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ID
2850586
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao mandado de segurança, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Lei 12.016/09

    a)  A autoridade coatora também pode recorrer vide  Art. § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

     

    b)  Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

     

    c)  Súmula 269, STF - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

     

    (...) 1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes quanto à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pelo art. 15 da Lei 11.415/2006, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, "os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmulas n. 269 e 271 do STF).
    [MS 26.740 ED, rel. min. Ayres Britto, 2ª T, j. 7-2-2012, DJE 36 de 22-2-2012.]

     

    d) Informativo 397/STJ. REsp 997.623-MT. Para se aplicar a teoria de encampação em mandado de segurança, é necessário que sejam preenchidos os seguintes requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas.

     

    e) Não houve revogação.

     

  • Súmula 628: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • c) S. 271/STF - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

  • Não substitui ação de cobrança e nem ação popular

  • Alguém poderia me explicar o que é essa teoria de encampação, por favor?

  • Teoria da encampação: quando você impetra o MS perante autoridade coatora errada. Essa teoria é pra beneficiar o cidadão e o MS ser admitido apesar de ter sido impetrado contra a pessoa errada. 3 requisitos:

    a) a autoridade coatora tem que prestar as informações. Se ela nas informações se limitar a dizer que é ilegítima não é possível aplicar a teoria. A ideia é o juiz poder aproveitar as informações prestadas pela autoridade coatora errada e da seguimento ao MS.

    b) a autoridade coatora impetrada deve ter hierarquia superior a autoridade coatora correta. Como se fosse uma avocação de competência.

    c) o erro não pode alterar a competência jurisdicional, a competência do julgamento do MS.

  • TEORIA DA ENCAMPAÇÃO

    Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e 

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

    Essa teoria da encampação não se encontra expressamente regulamentada em lei. Dessa forma, o STJ construiu três requisitos para que ela seja aceita. Um dos primeiros precedentes do STJ a discorrer, de forma sistematizada, sobre tais requisitos foi em 2008, no RMS 12.779/DF (o STJ já havia tratado sobre a teoria, mas sem organizá-la em requisitos no MS 10.484/DF, do ano 2005). No RMS 12.779/DF, a situação concreta foi a seguinte: Determinada Fundação Educacional e Cultural impetrou mandado de segurança indicando como autoridade coatora o Ministro de Estado da Previdência Social. Como o MS era contra Ministro de Estado, ele foi ajuizado no STJ (art. 105, I, “b”, da CF/88). A impetrante alegou que seu “Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social” (CEBAS) foi indevidamente cancelado e, com isso, a Fundação ficou sem poder gozar dos benefícios da imunidade tributária. O Ministro da Previdência Social apresentou as informações no mandado de segurança dizendo que: • o documento cancelando o CEBAS foi assinado pelo Chefe da Seção de Orientação da Arrecadação Previdenciária (e não por ele, Ministro). Logo, a impetrante teria indicado a autoridade errada. • caso não se concorde com isso, a segurança não deve ser concedida porque esse cancelamento observou a lei e a impetrante não tem direito realmente ao CEBAS.

    Requisitos

    O STJ, ao apreciar este caso acima relatado (RMS 12.779/DF), afirmou que são três os requisitos para aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. a) vínculo hierárquico entre as autoridades No caso concreto, o Ministro da Previdência alegou que quem praticou o ato foi o Chefe de Arrecadação Previdenciária. Está certo. No entanto, esse Chefe de Arrecadação está subordinado hierarquicamente ao Ministro, de forma que o primeiro requisito da teoria da encampação está preenchido.

  • A questão exige conhecimento acerca dos remédios constitucionais (mais especificamente, o mandado de segurança). Vejamos a definição sobre o referido instituto:

    O mandado de segurança se trata de um tipo de ação judicial utilizada para defender o direito líquido e certo de pessoas físicas ou jurídicas quando estes são violados (ou há tentativa de violá-los) por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos casos em que não caibam habeas corpus ou habeas data. Vejamos o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:

    [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.[...]

    a) ERRADO. A autoridade coatora TAMBÉM pode recorrer, estando este direito legalmente expresso no art. 14, §2º, lei nº 12.016/2009:

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação [...] § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. [...]

    b) ERRADO. O mandado de segurança NÃO permite a condenação em honorários advocatícios. Vejamos o art. 25, lei nº 12.016/2009:

    Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

    c) CORRETO. O mandado de segurança NÃO substitui a ação de cobrança nem produz efeitos a efeitos anteriores à impetração do mandado de segurança, senão vejamos a Súmula nº 271 do STF:

    Súmula nº 271 - STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    d) ERRADO. A teoria da encampação PODE ser aplicada no mandado de segurança desde que presentes os requisitos da Súmula 628 do STJ, senão vejamos:

    Súmula nº 628 - STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. 

    e) ERRADO. As leis específicas (ex: lei de Mandado de Segurança) prevalecem sobre as leis gerais (ex: novo Código de Processo Civil de 2015). É o que chamamos de princípio da especialidade (art. 2º, §2º, Decreto-Lei nº 4.657/1942 = LINDB). Assim, conforme dispõe a lei de mandado de segurança (lei nº 12.016/2009), quando concedida a segurança, há a necessidade de reexame necessário (=duplo grau de jurisdição).(art. 14, §1º, lei 12.016/2009)

    GABARITO: LETRA “C”

  • A questão demanda o conhecimento de disposições legais e jurisprudenciais do mandado de segurança, remédio constitucional previsto no artigo 5º, LXIX, da CRFB e regulado pela Lei nº 12.016/09. Destaque-se que o mandado de segurança pode ser de cunho individual ou coletivo.

    O artigo 5º, LXIX, da CRFB menciona que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 
    Por sua vez, o artigo 1º da Lei nº 12.016/09 aduz que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    Passemos a analisar as alternativas.

    A alternativa "A" está errada, pois o artigo 14, §2º, da Lei nº 12.016/09 dispõe que a autoridade apontada como coatora também poderá interpor apelação. Assim, podem apelar o impetrante, a pessoa jurídica de direito público devidamente representada e a própria autoridade coatora. Logo, o equívoco do item em análise está em ter restringido os legitimados para recorrer.

    A alternativa "B" está errada, pois o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 dispõe que no processo de mandado de segurança não cabem embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. Assim, o equívoco do item em análise está em possibilitar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

    A alternativa "C" está correta, pois se coaduna ao disposto na Súmula nº 271 do STF, que dispõe que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Temos também a Súmula nº 269 do STF, que aduz que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    A alternativa "D" está errada, pois a chamada Teoria da Encampação encontra sim possibilidade de ser aplicada no mandado de segurança. Em reforço a isso, temos a Súmula nº 628 do STJ, que dispõe que ela é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Sinteticamente, a teoria da encampação consiste no ingresso da autoridade coatora correta em substituição àquela erroneamente apontada pelo impetrante. Isso ocorre porque nem sempre é facilmente verificável ao impetrante indicar com precisão quem é a autoridade coatora, especialmente pela profusão de setores e agentes públicos.

    A alternativa "E" está errada, pois a Lei nº 12.016/09 é uma norma especial em relação ao novo CPC,  com base no princípio da especialidade do artigo 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42). Logo, a nova norma que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga e nem modifica a norma anterior. Ademais, o artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09 aduz que concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    Gabarito: Letra "C".

  • A Teoria da Encampação diz respeito a indicação EQUIVOCADA da AUTORIDADE COATORA na impetração do Mandado de Segurança.

    *EM CASO DE INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA O JUIZ DEVERÁ DENEGAR O MS?

    R: NÃO!! Esse vício processual não leva a extinção sem resolução do mérito, porém o STJ elenca 3 requisitos indispensáveis:

    1 - Que haja relação hierárquica entre as duas autoridades.

    2 - Que haja a mesma competência entre as duas autoridades.

    3- Que a autoridade apontada se manifeste quanto ao mérito quando ela for notificada.

  • a) ERRADO. A autoridade coatora TAMBÉM pode recorrer, estando este direito legalmente expresso no art. 14, §2º, lei nº 12.016/2009:

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação [...] § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. [...]

    b) ERRADO. O mandado de segurança NÃO permite a condenação em honorários advocatícios. Vejamos o art. 25, lei nº 12.016/2009:

    Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

    c) CORRETO. O mandado de segurança NÃO substitui a ação de cobrança nem produz efeitos a efeitos anteriores à impetração do mandado de segurança, senão vejamos a Súmula nº 271 do STF:

    Súmula nº 271 - STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    d) ERRADO. A teoria da encampação PODE ser aplicada no mandado de segurança desde que presentes os requisitos da Súmula 628 do STJ, senão vejamos:

    Súmula nº 628 - STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. 

    e) ERRADO. As leis específicas (ex: lei de Mandado de Segurança) prevalecem sobre as leis gerais (ex: novo Código de Processo Civil de 2015). É o que chamamos de princípio da especialidade (art. 2º, §2º, Decreto-Lei nº 4.657/1942 = LINDB). Assim, conforme dispõe a lei de mandado de segurança (lei nº 12.016/2009), quando concedida a segurança, há a necessidade de reexame necessário (=duplo grau de jurisdição).(art. 14, §1º, lei 12.016/2009)