-
LETRA D
a) Jurisprudência em teses, STJ, EDIÇÃO N. 1: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - I , nº 5 - Instaurado o competente processo administrativo disciplinar, fica superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância.
b) Sùmula 5,STF -A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição
c) Judiciário só analisa aspectos de legalidade, não podendo se imiscuir na conveniência ou oportunidade da medida adotada pela Administração.
d) Correto.
e) Lei 8.112/ 90 Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
-
Lei 8.112/90:
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. (grifos nossos)
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Código Civill:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal .
Código de Processo Penall :
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal , a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato . (grifos nossos)
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil :
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime . (grifos nossos)
-
INEXISTÊNCIA DE FATO É DIFERENTE DE INEXISTÊNCIA DE CRIME!! CUIDADO!
-
A responsabilidade administrativa do servidor só será afastada no caso de absolvição criminal se o servidor for gente FINA:
Fato Inexistente
Negativa de Autoria
-
Questão tranquila, mas com vários itens relevantes que caem bastante. Boa pra salvar.
-
É bom registrar que a alternativa C não está totalmente correta, pois a jurisprudência sobre a matéria está longe de ser "contundente". Nesse sentido, colaciono esses dois julgados recentes do STJ, provando a divergência existente neste Tribunal:
A Primeira Seção desta Corte tem entendido que a análise em concreto do malferimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da pena de demissão enseja indevido controle judicial sobre o mérito administrativo. Caberia ao Poder Judiciário, em tais situações, apenas apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa (RMS 30.914/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018).
Em sentido diverso:
Os atos administrativos comportam controle jurisdicional amplo, conferindo garantia a todos os Servidores contra eventual arbítrio, não se limitando, portanto, somente aos aspectos legais e formais, como algumas correntes doutrinárias ainda defendem; o Poder Judiciário deve examinar a razoabilidade e a proporcionalidade do ato, bem como a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e da individualização da sanção. (AgRg no MS 21.553/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
Essa questão foi cobrada na prova de Procurador Legislativo da AL-RO, da FGV, e o gabarito foi diferente. E nos comentários dessa questão, aqui no QC, alguns colegas levantaram muito bem essa divergência no STJ. Por isso, achei importante recordar aqui.
-
GABARITO: D
Lei 8.112/90:
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
-
e) Não há necessidade de processo administrativo disciplinar para a imposição de demissão ao funcionário estável quando ele, intimado para responder a sindicância investigativa, não se manifestar no prazo legal.
ERRADA
Nesse caso, o servidor será considerado REVEL, e a Administração terá de designar um defensor dativo, conforme artigo 164 e § 2º da Lei 8.112/90.
-
Gab. "D"
A absolvição Criminal, afasta a responsabilidade administrativa.
-
GABARITO: LETRA D
Das Responsabilidades
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
-
Apesar de ter acertado, creio que não exista assertiva correta.
A alternativa D coloca: "somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria."
Entretanto, a condenação na esfera penal repercute no processo administrativo.
Nesse sentido Vicente Paulo e M Alexandrino:
" a condenação criminal do servidor por esse fato, uma vez transitada em julgado, interfere nas órbitas administrativa e cível, implicando o reconhecimento automático da responsabilidade do servidor, por esse fato, nessas duas esferas."
No mesmo sentido Di Piettro:
"Quando o funcionário for condenado na esfera criminal, o juízo cível e a autoridade administrativa não podem decidir de forma contrária, uma vez que, nessa hipótese, houve decisão definitiva quanto ao fato e à autoria, aplicando-se o artigo 935 do Código Civil de 2002. "
-
Creio que o colega William está equivocado, pois o que a questão quis dizer é sobre QUANDO a absolvição ou não em outra esfera repercute no processo administrativo. Bom, sabemos que as esferas são independentes e a pessoa pode ser processada nas 3 esferas: penal, civil e administrativa. A questão é que não é qualquer absolvição nas outras esferas que também repercute na administrativa a ponto de também absolver nessa esfera, isso só acontece em uma única situação:
Quando, na esfera penal, observa-se a negativa de autoria ou inexistência do fato.
Nesses dois casos, e apenas nesses dois, a absolvição na esfera penal também absolve na esfera administrativa.
-
Ver também a Súmula 18 do STF - Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
À derradeira, pontuo que a controvérsia atinente à independência entre as instâncias criminal e administrativa já foi objeto de reiterada jurisprudência desta Corte e resultou na edição da , verbis: (...) Com efeito, há hipóteses em que os fundamentos da decisão absolutória na instância criminal não obstam a responsabilidade disciplinar na esfera administrativa, porquanto os resíduos podem veicular transgressões disciplinares de natureza grave, que ensejam o afastamento do servidor da função pública.
[, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 16-10-2012, DJE 221 de 9-11-201
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2096.
-
Vale lembrar:
Sindicância acarreta em:
- advertência
- suspensão de até 30 dias
Logo, para sanções superiores a suspensão de 30 dias, requer processo administrativo disciplinar.
-
Lei 8.112/90:
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
-
B- Ofende o princípio da ampla defesa e do contraditório, previstos na Constituição Federal e aplicáveis aos processos judiciais e administrativos, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar.
Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
-
A
presente questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores
públicos, disciplinado na Lei n. 8.112/1990, abordando especialmente a temática
do processo administrativo disciplinar.
Conforme
ensinamento de Rafael Oliveira, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) “é
o principal instrumento jurídico para formalizar a investigação e a punição dos
agentes públicos e demais administrados, sujeitos à disciplina especial
administrativa, que cometeram infrações à ordem jurídica".
Passemos
a analisar cada uma das alternativas:
A – ERRADO – A posição do STJ é no
sentido de que “eventuais vícios de nulidade ocorridos durante os procedimentos
investigativos, a exemplo da investigação preliminar, da sindicância
investigativa ou preparatória, não tem o condão de macular o próprio Processo
Administrativo Disciplinar, porquanto tratam-se de procedimentos que objetivam
a formação do convencimento primário da Administração acerca da ocorrência ou
não de determinada irregularidade funcional e de sua autoria, sem qualquer
carga probatória e insuficiente para dar ensejo à aplicação de penalidades
disciplinares." (MS 21076/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1. Seção,
julgado em 25.05.2016, DJe 06.06.2016)
B – ERRADO – Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo
administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
C – ERRADO – O Poder Judiciário realiza mero controle de legalidade, não podendo adentrar no mérito administrativo.
D – CERTA – Assertiva em consonância com a lei. Vejamos:
“Art. 125. As sanções civis, penais
e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si."
“Art. 126. A responsabilidade
administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria."
E – ERRADA – Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou de
processo
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Gabarito da banca e do professor: letra D.
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro:
Método, 2020)
-
A- As nulidades ocorridas durante a sindicância investigativa ou preparatória maculam o próprio Processo Administrativo Disciplinar, porquanto é ela – sindicância – que dá ensejo à aplicação de penalidades disciplinares.
Se houve alguma irregularidade na sindicância, mas depois instaurou-se um processo administrativo disciplinar válido, aquela irregularidade é considerada sanada considerando que no PAD é que o interessado terá ampla defesa e contraditório. STJ. 2ª Turma. RMS 37.871/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2013
B- Ofende o princípio da ampla defesa e do contraditório, previstos na Constituição Federal e aplicáveis aos processos judiciais e administrativos, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar.
Súmula vinculante 5-STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. • Importante. • Assim, a presença de advogado em PAD é facultativa. O acusado pode ser acompanhado por advogado se assim desejar. No entanto, não é obrigatório que o processado tenha a assistência jurídica. Logo, caso não tenha sido auxiliado por advogado, tal circunstância não gera a nulidade do PAD.
C- Doutrina e jurisprudência afirmam, de modo contundente, que no tocante ao controle jurisdicional de processos administrativos, o Poder Judiciário pode, e deve, atuar com ampla liberdade, ultrapassando o exame da mera legalidade do ato atacado.
D- A regra da independência entre as esferas penal e administrativa, consagrada em nosso ordenamento jurídico, aponta que somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria.
Lei 8112 Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
responsabilidade administrativa do servidor só será afastada no caso de absolvição criminal se o servidor for gente FINA:
Fato Inexistente
Negativa de Autoria
E- Não há necessidade de processo administrativo disciplinar para a imposição de demissão ao funcionário estável quando ele, intimado para responder a sindicância investigativa, não se manifestar no prazo legal.
LEI 8112 Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
-
Comentários sobre a alternativa C
3 TEORIAS PARA LEGITIMAR O CONTROLE JUDICIAL DA ATUAÇÃO DISC. ESTATAL:
1)TEORIA DO DESVIO DE PODER OU DE FINALIDADE:
ORIUNDA DO CONSELHO DE ESTADO FRANCÊS;
ADMITE QUE O JUDICIÁRIO INVALIDE ATO ADMINISTRATIVO EM DESACORDO COM A FINALIDADE DA NORMA (EX: REMOÇÃO EX OFFICIO COM CARÁTER PUNITIVO; DESAPROPRIAÇÃO SEM FINALIDADE PÚB);
2) TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES:
· A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DEPENDE DA CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS MOTIVOS EXPOSTOS E A EXISTÊNCIA CONCRETA DOS FATOS;
· EX: EXONERAÇÃO DE AGENTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO MOTIVADA PELO REITERADO DESCUMPRIMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO; COMPROVADA FALSA A MOTIVAÇÃO, ATO SERÁ INVALIDADO;
· PLURALIDADE DE MOTIVOS JUSTIFICADORES (EDIÇÃO DO ATO): MOTIVO ILÍCITO QUE NÃO CONTAMINE A SUBSTÂNCIA DO ATO; NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR A SUA NULIDADE; INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SAN GRIEF);
3) TEORIA DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS E O CONTROLE DE JURIDICIDADE:
COMPATIBILIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. COM OS PRINCÍPIOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO;
GRANDE RELEVÂNCIA: NORMATIVIDADE DOS PRINCÍPIOS (PÓS-POSITIVISMO) ;
LEGALIDADE: DEIXA DE SER O ÚNICO PARÂMETRO PARA VERIFICAÇÃO DE VALIDADE (ATUAÇÃO ADM);
FONTE: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.