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Gabarito E
"SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR A CONTROVÉRSIA NO QUE CONCERNE ÀS PARCELAS RELATIVAS AO PERÍODO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM QUANTO ÀS VERBAS POSTERIORES AO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO".
(RE 216330 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe-033 DIVULG 17-02-2014)
Não confundir com o entendimento a seguir:
"À Justiça comum compete conhecer de pedido apresentado por trabalhador contratado sob o regime da CLT, mas regido por lei que instituiu o regime estatutário no âmbito do ente público, com o objetivo de receber diferenças salarias originadas no primeiro período".
(Rcl 25138 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,DJe-081 25-04-2018)
O caso narrado se refere ao seguinte: servidor, até com trânsito em julgado na Justiça do Trabalho, viu reconhecido seu direito ao recebimento de expurgos inflacionários. Ocorre que a Administração não paga essa diferença no que tange à remuneração posterior à instituição do regime estatutário, sob o argumento que essa verba já foi incorporada na transição:
"É de se ver que a decisão da Justiça do Trabalho ora reclamada não se refere ao período em que o contrato de trabalho foi regido pela CLT, mas sim aos efeitos decorrentes da adequação da FUNASA à orientação do TCU" (trecho do voto do julgado).
Como se observa, a despeito de ter como origem remota o período celetista, o pleito é concernente a suposto direito adquirido (que é negado pelo STF) de manutençao de verba no período estatutário, razão pela qual a competência é da Justiça Comum.
Com efeito, entende o Pretório Excelso que os efeitos da decisão proferida pela Justiça do Trabalho “ficam limitados ao início da vigência da lei que modificou o regime de trabalho (de celetista para estatutário)” (RE nº 447.592/RS-AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 3/9/13)
Entende-se que se trata de sentença com a cláusula rebus sic stantibus, de sorte que "Não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público. Modificações do contexto fático-jurídico em que foi prolatada a sentença. Incorporação em definitivo do percentual por lei. Preservação do valor nominal da remuneração" (MS nº 25.777/DF-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 22/10/2015).
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Infelizmente a banca, além de cobrar um assunto polêmico na jurisprudência, adotou um entendimento anterior ao mais recente firmado pelo STF, já que antes havia precedente falando que deveria haver o ajuizamento de ações distintas em relação a cada vínculo (celetista e estatutário), e depois passou a ser adotado que o que importava para firmar a competência era o último vínculo do servidor no momento do ajuizamento da ação, vejamos os julgados:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas propostas contra órgãos da Administração Pública, por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes da CF/88, sob regime da CLT, com o objetivo de obter prestações de natureza trabalhista. STF. Plenário. ARE 906491 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 01/10/2015 - repercussão geral (Info 839).
Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa. É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista. STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840).
Fonte: Dizer o direito.
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Do que aprendi sobre esse tema:
competência:
JUSTIÇA DO TRABALHO.
Servidor com ingresso sem prestar concurso antes da CF/88:
Objeto:
FGTS. (vide: STF CC7950/RN, info 839) prestações de natureza trabalhista (vide ARE906491/RG, Repercussão geral) período em que mantinha vínculo CLT antes da transposição. (vide ARE 1001075) JUSTIÇA COMUM
Objeto:
reflexos de período anterior, desde que ao tempo da ação seja estatutário (vide RCL 8909/AgR/MG Info 840)
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No meu ponto de vista, a alternativa D também está correta. A alternativa E praticamente repete o que está na alternativa D.
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Após o comentário da Júlia R., nem doi tanto errar marcando a letra A.
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Resumindo:
Verbas ref. ao período celetista: Justiça do Trabalho
Verbas ref. ao período estatutário: Justiça Comum
Verbas ref. à reflexos do período celetista no estatutário: Justiça Comum
resposta: E
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Celetista= Justiça Trabalho
Estatutário= Comum
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Questão contrária ao entendimento do STF, mas Bancas de concurso estão acima do STF.
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ARE 906.491 RG - Em Regime de Repercussão Geral, FICA Reafirmada a Jurisprudência do STF no sentido de ser da Competência da Justiça do Trabalho Processar e Julgar Demandas VISANDO a OBTER Prestações de Natureza Trabalhista, Ajuizadas contra Órgãos da Administração Pública por Servidores QUE INGRESSARAM em seus Quadros, SEM Concurso Público, antes do advento da CF/1988, sob Regime da CLT.
Súmula 137 do STJ - COMPETE à Justiça Comum Estadual Processar e Julgar Ação de Servidor Público Municipal, PLEITEANDO Direitos relativos ao Vínculo Estatutário.
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Questão desatualizada. Conforme INFO 964 do STF, é a Justiça Comum que deve julgar causa de servidor celetista que passou a ser regido por regime estatutário (pós CF/88).
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Compete à Justiça comum processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da CLT e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais (estatutário).
Caso concreto: o servidor ingressou no serviço público do Município em 1997 no cargo de auxiliar de serviços gerais sob o regime celetista e, em julho de 2010, passou a ser regido pelo regime estatutário. Em 2013, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pleitear o recolhimento de parcelas do FGTS no período em que esteve regido pelas regras da CLT. Como o vínculo do servidor com a administração pública é atualmente estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho. STF. Plenário. CC 8018/PI, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019 (Info 964).
Como o vínculo do servidor com a administração pública é atualmente estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho.
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Gabarito E.
Usei este fundamento: ação entre poder público X servidor público é na justiça federal (comum) e não na justiça do trabalho.