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ID
2850613
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nas disposições do Código Tributário Nacional, assinale a alternativa correta acerca da legislação tributária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa A

    a) Correto. É o que dispõe o artigo 106, II, a, do CTN.

    b) Errado. De acordo com o artigo 103, I, do CTN, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor na data da sua publicação, salvo disposição em contrário.

    c) Errado. De acordo com o artigo 111, I, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário.

    d) Errado. Nos termos do artigo 105 do CTN, a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes.

    e) Errado. O artigo 100, § único, do CTN dispõe que observância das normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Bons estudos!

  • Com base nas disposições do Código Tributário Nacional, assinale a alternativa correta acerca da legislação tributária. 

    Resposta: A) A lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como infração. Correto.

    Explicação: CTN Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração;

    B) Salvo disposição em contrário, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Errado.

    Explicação: CTN Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    C) Interpreta-se de modo mais favorável ao contribuinte a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário. Errado.

    Explicação: CTN Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    D) A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos jurídicos passados, futuros e pendentes. Errado.

    Explicação: CTN Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

  • Continuação...

    E) A observância estrita das normas complementares de direito tributário não afasta a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Errado.

    Explicação: CTN Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • LETRA A - A lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como infração.

    Correta.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;


    LETRA B - Salvo disposição em contrário, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    Incorreta.

    Entram em vigor na data de sua publicação.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;


    LETRA C - Interpreta-se de modo mais favorável ao contribuinte a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário.

    Incorreta.

    Será interpretada LITERALMENTE.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

     

    LETRA D - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos jurídicos passados, futuros e pendentes.

    Incorreta.

    A legislação não prevâ a hipótese de se aplicar a fatos passados.

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.


    LETRA E - A observância estrita das normas complementares de direito tributário não afasta a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Incorreta.

    Na verdade, há a exclusão.

    Art. 100, Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • Código Tributário:

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • CORRETA - A

    sobre o erro da Letra "B" (INCORRETA)

    Atos administrativos = na data da publicação

    Decisões = 30 dias

    Convênios = Na data neles previsto

  • REGRAS DE VIGÊNCIA TEMPORAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA:

    1.      Normal:

    a.      Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (art. 1° caput, e § 1º)

     →No Brasil – salvo disposição em contrário, 45 dias após a publicação;

     →No Exterior – disposição em contrário, três meses após a publicação.

    2.      Especial

    a.      Código Tributário Nacional (arts 103 e 104):

     → Atos Normativos – salvo disposição em contrário, na data de sua publicação;

     →Decisões Administrativas – salvo disposição em contrário, 30 dias após sua publicação;

     →Impostos sobre patrimônio ou renda (instituição e majoração) – 1° dia do exercício seguinte ao da publicação.

     →Convênios – na data neles prevista, caso omisso, 45 dias  

    • A) A lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como infração.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

           II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

           a) quando deixe de defini-lo como infração;

           b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

           c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    • B) Salvo disposição em contrário, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

        Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

     Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

           I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    • C) Interpreta-se de modo mais favorável ao contribuinte a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

           I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

           II - outorga de isenção;

           III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    • D) A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos jurídicos passados, futuros e pendentes.

         Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    • E) A observância estrita das normas complementares de direito tributário não afasta a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Art. 100  Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.