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Gab.: C
Trata-se da redistribuição, já que é realizada por conta do interesse da administração, de ofício ou a requerimento.
A remoção só será feita por requerimento.
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Deslocamento do SERVIDOR: Remoção (de ofício ou a pedido)
Deslocamento do CARGO: Redistribuição (sempre de ofício)
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Art. 32 Redistribuição é o deslocamento motivado de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central de pessoal, observados os seguintes requisitos:
I - interesse da Administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das Atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
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Gabarito: C
Deslocamento do SERVIDOR: Remoção (de ofício ou a pedido)
Deslocamento do CARGO: Redistribuição (sempre de ofício)
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REDISTRIBUIR = DESLOCAMENTO A CRITÉRIO DA ADM E DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
REMOÇÃO = DE OFICIO - POR PERMUTA - PODE SER POR INTERESSE PRÓPRIO
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GABARITO: C
Art. 32 Redistribuição é o deslocamento motivado de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central de pessoal, observados os seguintes requisitos:
I - interesse da Administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das Atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
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Comentários:
A) INCORRETA. Art. 22. O deslocamento do funcionário de um para outro órgão do serviço público estadual, independente de mudança da sede funcional, dar-se-á por ato de remoção, processando-se a pedido, por permuta ou no interesse do serviço público, a critério da autoridade competente.
B) INCORRETA. Art. 37. Recondução é a volta do funcionário ao cargo por ele anteriormente ocupado, em conseqüência de reintegração decretada em favor de outrem ou, sendo estável, quando inabilitado no estágio probatório em outro cargo efetivo para o qual tenha sido nomeado, ou, ainda, quando for declarada indevida a transferência, a promoção por antigüidade e o acesso.
C) CORRETA. Art. 32. Redistribuição é o deslocamento motivado de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central de pessoal, observados os seguintes requisitos.
D) INCORRETA. Art. 34 (...) § 1º Em se tratando de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade até seu aproveitamento.
E) INCORRETA. Art. 38. Haverá substituição nos casos de impedimento de ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança.
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Gabarito: C
Deslocamento do SERVIDOR: Remoção (de ofício ou a pedido)
Deslocamento do CARGO: Redistribuição (sempre de ofício)
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gabarito letra C
na lei 8112/90
Seção II
Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1 A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2 A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.
§ 3 Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.
§ 4 O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.