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ID
2850673
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Integra a base de cálculo do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), conforme a Lei Estadual n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Esses descontos são incondicionais, dependendo apenas do arbítrio do contribuinte. São condicionadas aquelas estabelecidas em lei ou ato normativo. Art. 13, §1º, II, "a", LC 87/96.


    B) INCORRETA. Súmula 237 do STJ: "Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS."


    Distingue-se venda a prazo de venda financiada.

    O valor da venda a prazo integra a base de cálculo do ICMS, porque o vendedor insere no preço do produto os custos de receber o pagamento do produto em momento posterior.

    Já os juros do financiamento pago pelo consumidor para adquirir a mercadoria não integram o preço do produto.

    As concessionárias de veículo as vezes constituem criam financeiras para financiar a aquisição do veículo. Os juros cobrados nessa transação não integram a base de cálculo do ICMS, porque não compõem o preço do produto.


    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. ENCARGOS DECORRENTES DE FINANCIAMENTO. SÚMULA 237 DO STJ. ENCARGOS DECORRENTES DE "VENDA A PRAZO" PROPRIAMENTE DITA. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DA VENDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF.

    1. A "venda financiada" e a "venda a prazo" são figuras distintas para o fim de encerrar a base de cálculo de incidência do ICMS, sendo certo que, sobre a venda a prazo, que ocorre sem a intermediação de instituição financeira, incide ICMS.

    2. A "venda a prazo" revela modalidade de negócio jurídico único, cognominado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final, razão pela qual o valor desta operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço "normal" da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento. (Precedentes desta Corte e do Eg. STF: AgR no RE n.º 228.242/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 22/10/2004; REsp 1087230/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 20/08/2009; AgRg no REsp 480.275/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 743.717/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 18/03/2008; EREsp 215.849/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 12/08/2008; AgRg no REsp 848.723/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008;



  • C) INCORRETA. Art. 13, §1º, II - o valor correspondente a: b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.


    D) CORRETA. O ICMS integra a sua própria base de cálculo, sendo isso chamado de ICMS "por dentro" ou "cálculo por dentro" e está previsto no art. 13, §1º, I da LC 87/96.

    " § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:     (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)       I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;


    E) INCORRETA. Art. 13, §2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.


  • Gabarito D

     

    • BASE DE CÁLCULO ICMS

        ↪ o próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

           ↪ seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

           ↪ frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

     

    NÃO ❌ INTEGRA A BASE DE CÁLCULO

        ↪ IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

        ↪ Bonificação ao consumidor final (incide ICMS-ST quando é bonoficação em substituição tributária).

     

    "É incontroverso que o ICMS incide sobre o preço total da venda quando o acréscimo é cobrado pelo próprio vendedor (venda a prazo). De maneira diversa, quando a operação é efetivamente financiada, ou seja, o acréscimo é cobrado por instituição financeira distinta, o imposto estadual não incide sobre o valor do financiamento, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 237/STJ

    (REsp 1087230/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2009)

     

    Fonte: Lei Kandir