SóProvas


ID
2850916
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens públicos são submetidos a regime jurídico que os tutela da possibilidade de garantirem dívidas de seus proprietários diretamente. A finalidade da proteção é

Alternativas
Comentários
  • Comentários, pleease?

  •  

    GABARITO: B

  • impenhorabilidade

  • a) garantir que os bens públicos remanesçam direcionados ao atingimento das finalidade públicas a que estão afetados, razão pela qual essa proteção não pode se estender aos bens de titularidade de entes da Administração indireta. (Errado). Os bens de empresas públicas, sociedades de economia mista e delegatários (particulares) que prestam serviços públicos são, em regra, afetados, e são por isso impenhoráveis. Contudo, se estas pessoas têm bens que não estejam afetados aos serviços públicos, ou mesmo se elas desempenham atividade econômica, não ocorre restrição à penhora destes bens.

    b) exigir que os credores executem diretamente seus créditos, não pretendendo atingir patrimônio imobiliário, garantido o pagamento por meio de regular expedição de precatórios. (Correto). Os bens públicos móveis ou imóveis são impenhoráveis. Por tal motivo eventual débito em relação com o particular deve ser garantido por meio de precatório (Art. 100, CF).

    c) submeter a Administração pública direta e todos os entes da Administração pública indireta ao regime de precatórios, que impede qualquer pagamento em ordem ou valor distintos dos que constaram do ofício requisitório original. (Errado). Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, em regra, não se sujeitam ao regime de precatórios. Exceção: o regime de precatórios é aplicável às empresas pública e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos essenciais e próprios do Estado, em condições não concorrenciais (sem competir com empresas do setor privado).

    d) manter o patrimônio público desafetado disponível para utilização pela Administração pública, que não pode se desfazer dos referidos bens mediante alienação, somente por doação. (Errado). Bens desafetados podem ser alienados.

    e) conceder interpretação ampla ao conceito de bens públicos, impedindo que as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado integrantes da Administração pública possam ser destituídas de seu patrimônio em caso de má administração. (Errado). As pessoas jurídicas de direito privados integrantes da Adm. Pública podem ser destuídas de seu patrimônio em caso de má administração.

    Fonte: Direito Administrativo - Versão Compacta; Irene Nohara.

  • Questão bastante confusa, nenhuma alternativa livre de interpretação diversa.
  • a) garantir que os bens públicos remanesçam direcionados ao atingimento das finalidade públicas a que estão afetados, razão pela qual essa proteção não pode se estender aos bens de titularidade de entes da Administração indireta. (essa proteção se estende às Fundações Públicas e às Autarquias, logo o erro está em afirmar genericamente que não estende a Adm. Indireta.)

    b) exigir que os credores executem diretamente seus créditos, não pretendendo atingir patrimônio imobiliário, garantido o pagamento por meio de regular expedição de precatórios. (correta)

    c) submeter a Administração pública direta e todos os entes da Administração pública indireta ao regime de precatórios, que impede qualquer pagamento em ordem ou valor distintos dos que constaram do ofício requisitório original. (errado, porque as Empresas Públicas e a Sociedade de Economia Mista que exercem atividade em concorrência, explorando atividade econômica não pagam seus débitos por precatório.)

    d) manter o patrimônio público desafetado disponível para utilização pela Administração pública, que não pode se desfazer dos referidos bens mediante alienação, somente por doação.(errado, pois é possível a desafetação dos bens públicos. Ainda o Art. 101 CC prescreve que: Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.)

    e) conceder interpretação ampla ao conceito de bens públicos, impedindo que as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado integrantes da Administração pública possam ser destituídas de seu patrimônio em caso de má administração. (acredito que o erro está em afirmar que as pessoas jurídicas de direito privado não possam ser destituídas do seu patrimônio, uma vez que cabe sim penhora dos bens de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista que exercem atividade econômica em concorrência em relação aos seus bens particulares).

    Espero ter ajudado, qualquer erro avisem.

  • questão dos infernos, mal da pra saber o que esse examinador queria saber

  • Essa foi foda, mas fui eliminando ao lembrar de algumas coisas de umas aulas de Administrativo do prof. Marcelo Sobral.

     

    a) garantir que os bens públicos remanesçam direcionados ao atingimento das finalidade públicas a que estão afetados, razão pela qual essa proteção não pode se estender aos bens de titularidade de entes da Administração indireta. ATIVIDADE ECONÔMICA PODE PENHORAR. Errada.

    c) submeter a Administração pública direta e todos os entes da Administração pública indireta ao regime de precatórios, que impede qualquer pagamento em ordem ou valor distintos dos que constaram do ofício requisitório original. ADM INDIRETA QUE CONCORRE COM PARTICULAR NÃO TEM PRECATÓRIO pra não ter vantagem. Errada.

    d) manter o patrimônio público desafetado disponível para utilização pela Administração pública, que não pode se desfazer dos referidos bens mediante alienação, somente por doação. BEM DESAFETADO - não tem mais aquela função anterior - PODE SER ALIENADO. Errada.

    e) conceder interpretação ampla ao conceito de bens públicos, impedindo que as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado integrantes da Administração pública possam ser destituídas de seu patrimônio em caso de má administração. MESMA LINHA DE PENSAMENTO DA a). ATIVIDADE ECONÔMICA PODE PENHORAR. Errada.

    b) exigir que os credores executem diretamente seus créditos, não pretendendo atingir patrimônio imobiliário, garantido o pagamento por meio de regular expedição de precatórios. FOI A ALTERNATIVA QUE SOBROU. Correta.

  • Tá mais fácil ser analista do que Assistente Administrativo! 

  • Analisemos as opções propostas:

    a) Errado:

    A primeira parte da assertiva ("garantir que os bens públicos remanesçam direcionados ao atingimento das finalidade públicas a que estão afetados") está correta. O mesmo não se pode afirmar, contudo, no tocante à parte final, porquanto dentre as entidades integrantes da Administração indireta, existem, como é de trivial conhecimento, aquelas dotadas de personalidade de direito público, caso das autarquias e das fundações de direito público, cujos bens são, por conseguinte, públicos, na forma do art. 98 do CC/2002, in verbis:

    "Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."

    Logo, a eles - bens das autarquias e fundações de direito público - se aplica o respectivo regime jurídico dos bens públicos, no que se inclui a impenhorabilidade e a não onerabilidade, fazendo com que as dívidas judiciais de seus proprietários devam ser saldadas por meio da técnica de pagamento prevista no art. 100 da CRFB/88, vale dizer, através de precatórios.

    Ademais, mesmo em relação às pessoas de direito privado, cujos bens não são públicos, caso das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações públicas de direito privado, quando prestadoras de serviços públicos, aos seus bens afetados a esta destinação também se estenderá o regime jurídico dos bens públicos, o que encontra fundamento no princípio da continuidade dos serviços públicos.

    Do exposto, incorreta esta opção.

    b) Certo:

    De fato, a finalidade principal desta proteção é assegurar a continuidade dos serviços públicos, que ficaria (tal continuidade) severamente ameaçada caso o patrimônio das entidades que os prestam pudesse ser atingido para pagamento de dívidas. De tal forma, criou-se a técnica de pagamento via precatórios, disciplinada no art. 100 da CRFB/88.

    c) Errado:

    Nos expressos termos do art. 100 da CRFB/88, seus preceitos somente se aplicam às entidades enquadradas no conceito de "Fazenda Pública", o que abarca apenas as pessoas jurídicas de direito público. No ponto, por todos, confira-se a doutrina de Rafael Oliveira:

    "As pessoas jurídicas de Direito Público da Administração Pública Direta (Entes Federados) e Indireta (autarquias, fundações estatais de direito público), inseridas no conceito de 'Fazenda Pública', gozam de prerrogativas processuais diferenciadas em relação às pessoas físicas e pessoas jurídicas de Direito Privado, ainda que integrantes da Administração(...)"

    Sobre a adoção, pelo art. 100, caput, da CRFB/88, do conceito de Fazenda Pública, eis a sua redação:

    "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim."

    Não é verdade, portanto, que tal sistemática abranja todos as entidades da Administração indireta, em cujo rol existem também aquelas que ostentam personalidade de direito privado, as quais não fazem parte do conceito de "Fazenda Pública".

    d) Errado:

    De início, convém dizer que, bem ao contrário do exposto neste item, os bens públicos desafetados (dominicais, portanto) são justamente aqueles admitem alienação, desde que observados os requisitos legais. Absurda, ademais, a assertiva, no ponto em que aduziu que os referidos bens somente poderiam ser doados, e não vendidos, o que agride ostensivamente o princípio da indisponibilidade do interesse público, no mínimo.

    e) Errado:

    O objetivo não é ampliar o conceito de bens públicos, alcance este definido, de forma clara e taxativa, no art. 98 do CC/2002, acima transcrito. Mesmo admitindo a extensão do regime jurídico dos bens públicos a alguns bens privados, isto somente é possível em relação àqueles afetados à prestação de serviços públicos, o que torna incorreta a assertiva genérica no sentido de que todos os bens das pessoas da Administração indireta estariam protegidos. Afinal, dentre estas pessoas, há aquelas exploradoras de atividade econômica, a cujos bens não se aplica tal regime.


    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • Dificil

  • Parece que o examinador confundiu não onerabilidade com impenhorabilidade

  • Regime jurídico - Prerrogativas e garantias

    Impenhorabilidade - Os bens públicos não podem sofrer a constrição da penhora, não podendo ser levadas à hasta pública, arrematados. Os débitos do poder público proveniente de decisão judicial serão pagos por precatórios ou RPV(art.100 CF)

    GABA "b"

  • GABARITO LETRA B

    Impenhorabilidade: os bens públicos não podem sofrer contrição da penhora, não podendo ser levados à hasta pública, arrematados etc, a finalidade principal desta proteção é assegurar a continuidade dos serviços públicos, que ficaria (tal continuidade) severamente ameaçada caso o patrimônio das entidades que os prestam pudesse ser atingido para pagamento de dívidas. De tal forma, criou-se a técnica de pagamento via precatórios, disciplinada no art. 100 da CRFB/88.

    Instagram: @kellvinrocha

  • 1 -É possível aplicar o regime de precatórios às empresas públicas?

    Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/10/info-910-stf.pdf

     

     2-É possível aplicar o regime de precatórios às sociedades de economia mista?

    É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III). STF. Plenário. ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920)

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/info-920-stf1.pdf

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.        

  • achei confusa, mas ok..

  • GABARITO: B

    Bens públicos

    1. Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
    2. Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
    3. Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos

    Características peculiares aos bens públicos

    1. Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
    2. Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
    3. Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
    4. Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos

  • esse assistente deve ganhar uns 8 mil de salário kkkk

    ai chega no analista e pergunta se a praça pública é bem especial