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ID
2850925
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diante de um edital de licitação publicado, em relação ao qual foi divulgada notícia de restrição à competição,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - B

     

     

    a) O poder judiciário só age quando provocado, consoante o princípio da inércia.

     

     

    b) Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

     

     

    c/d/e) Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.


    § 2o   Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.


    GABARITO: B     

  • Os dispositivos que fundamentam a questão são da lei 8.666.

  • Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

    § 1o  Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.


    § 2o  Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.



    LETRA B

  • Este artigo exemplifica com detalhes a suspensão de licitações pelo Tribunal de Contas.


    https://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,tribunal-de-contas-volta-a-suspender-licitacao-dos-onibus-de-sp,70002343070

  • Gente, eu fiquei com uma dúvida em relação ao parágrafo 2° do ART. 113... Pois lá diz que o tribunal de contas e os órgãos de controle interno poderão solicitar cópia do edital de licitação para exame... Eu não vi (ou não entendi) que para ele fazer esse exame ele irá suspender.


    Alguém poderia me explicar melhor ?!

  • O TCU fiscaliza atos que geram despesa, como licitações e contratos, para verificar o uso correto dos recursos. Nesses casos, quando o TCU encontra alguma impropriedade ou irregularidade, determina correção das falhas ou providências para melhorar o desempenho da gestão.


    Quando a irregularidade pode gerar dano ou é uma infração à norma legal, o TCU assina prazo para que os responsáveis adotem as medidas necessárias para adequar o ato ou contrato à lei. Se não for atendido, o TCU pode sustar o ato ou comunicar ao Congresso para que o faça, em caso de contrato administrativo. Em ambos, o TCU determina que o órgão suspenda a execução do ato ou do contrato, mas não suspende diretamente.


    Art.71, CF;

    Art.249 a 252, Regimento interno TCU.

  • Mesmo que vc não saiba de @%#* nenhuma... entre o deve e o pode, escolha sempre o pode.

  • No gabarito (Letra B) fiquei em dúvida quanto a expressão "exame prévio do edital". Parece afrontar o STF.

    ADI 916 Ementa:

    "É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público."

  • Gabarito: B

    O TCU susta primariamente, apenas ATOS ADMINISTRATIVOS. No caso de CONTRATOS, a competência primária para sustar é do Congresso Nacional, só podendo ser adotada pelo TCU em caso de inércia maior que dias.

    O TCU embora não tenha competência para anular ou sustar contratos administrativos - tem competência para determina à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato, ouvindo previamente a empresa contratada.

    Verificada a ilegalidade do ato administrativo o TCU determina ao órgão ou entidade que, no prazo de até 15 dias, adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei, o que pode envolver a correção ou anulação do ato. Caso o responsável não adote as providências no prazo determinado, aí sim competirá ao próprio TCU sustar a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

  • Rick Bezerra. "O Tribunal de contas tem a prerrogativa de sustar contratos no caso de ilegalidade. Entretanto, é desprovido do poder de exercer controle prévio sobre editais de licitação, sendo mesmo inconstitucional qualquer ato dessa Corte que, como regra vise àquele objetivo. Seria evidente ingerência na função destinada aos órgãos da Administração. Em casos excepcionais, e tendo em vista a natureza da licitação, poderia admitir-se a solicitação aquele Tribunal para análise prévia do edital; o que não se admite é que esse pedido se converta em imposição geral para toda a Administração. " (Carvalho Filho Manual de direito administrativo,, 2018-page 293 a 294)

  • Vejamos as opções:

    a) Errado:

    À luz do princípio da inércia jurisdicional, que informa a atuação do Poder Judiciário, não é correto afirmar ser possível que sua atuação ocorra de ofício (salvo casos excepcionalíssimos, que aqui não se aplicam). Na verdade, portanto, o controle jurisdicional deve se dar mediante provocação de parte interessada, como adverte o art. 2º  do CPC/2015:

    "Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei."

    Incorreta, assim, esta opção.

    b) Certo:

    Convenho que a medida sustentada neste item conta, de fato, com expresso amparo constitucional, mais precisamente na norma do art, 71, X, da CRFB/88, de seguinte teor:

    "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;"

    No ponto, pode-se afirmar que o edital de uma licitação constitui genuíno ato do Poder Público, estando, portanto, submetido ao exame da competente Corte de Contas, inclusive para fins de sustação, se a irregularidade verificada não for sanada.

    Refira-se, outrossim, que o edital constitui ato já publicado, de sorte que, em rigor, nem se trata de controle genuinamente prévio, mas sim a incidir sobre ato concreto, que já se encontra produzindo seus regulares efeitos.

    Pode-se ainda associar o sobredito preceito constitucional ao teor do art. 113 da Lei 8.666/93, em especial seu §2º, abaixo reproduzido:

    "Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

    § 1o  Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

    § 2o  Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas."

    c) Errado:

    À luz do poder de autotutela da Administração, é claro que o órgão ou entidade responsável pelo certame pode promover a eventual retificação do edital que se mostrar devida, inclusive de ofício.

    d) Errado:

    Evidentemente, em sendo constatada eventual invalidade no edital, tudo recomenda que o certame seja, sim, suspenso, em ordem a que a irregularidade seja sanada, inclusive para fins de que o procedimento não seja integralmente comprometido pela nulidade originária. Deveras, também não é verdade que a nulidade somente possa ser pronunciada após a contratação, como se depreende da leitura do art. 49 da Lei 8.666/93:

    "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

    Com efeito, este preceito normativo trata de momento anterior à celebração do contrato, o que denota o desacerto da afirmativa em análise.

    e) Errado:

    Inexiste a apontada exigência de que determinações emanadas do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas devam ser proferidas em "decisão final". Nada impediria, por exemplo, que provimento jurisdicional liminar ordenasse a correção do edital, em vista de ilegalidade constatada.


    Gabarito do professor: B
  • Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

     

    § 2o  Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.                       (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

     

     

  • O TCU e os demais TCs, nas suas esferas de competência, podem solicitar cópia de edital de licitação para exame (artigo 113 par. 2º da lei 8666 de 93). Edital de licitação não é o contrato dele por ventura decorrente.

    TCs podem sustar de forma direta uma licitação, que é um processo administrativo, mas não um contrato.

    Poder Judiciário não age de ofício.

    Gabarito: letra B

  • Questões difíceis da peste.

  • Gabarito: B.

  • Assunto estudado no CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA >>>> CONTROLE LEGISLATIVO.

    Tribunal de Contas susta atos e não contratos.

    Por edital ser um mero ato da administração o mesmo pode sustar.

    Sustar ATO administrativo >>> TRIBUNAL DE CONTAS

    Sustar CONTRATO administrativo >>> CONGRESSO NACIONAL (no âmbito federal)

  • gab. B

  • LETRA B

  • nível médio...ai meu juízo

  • DEPOIS DE QUASE 1 ANO DO PANCADÃO QUE FOI ESSA PROVA AINDA ESTOU TONTO.

    ANALISTA SOFRE BEM MENOS, COM UMA QUESTÃO DESSA.

    DISSE BEM MENOS.

    POIS SOFRE TAMBÉM BASTANTE.

  • a) O poder judiciário é SEMPRE PROVOCADO (NÃO EXISTE DE OFÍCIO)

    c) Prévio,concomitante e posterior

    d) Judiciário e legislativo é concomitante(durante a realização do ato) e posterior (exercido após a realização do ato)

  • Falou licitação e contrato, quem é a autoridade no assunto é o Tribunal de Contas.

  • Primeiro, conhecer a rotina de um Tribunal de Contas ajuda a resolver a questão. É muito comum haver sessões de exame prévio de editais de licitação em tribunais de contas. Apresentadas impugnações por interessados os tribunais de contas avaliam se as alegações são procedentes e, sendo o caso, determinam o que deve ser alterado. No curso do processo o procedimento licitatório é suspenso.

    Houve legislação que tentou determinar que todo edital de licitação deveria ser previamente analisado pelo Tribunal de Contas competente. No entanto o STF definiu que essa análise prévia de todo edital de licitação (no caso em razão de inexistir norma geral federal em tal sentido, não cabendo a lei estadual legislar em tal sentido) e também de contratos é inconstitucional:

     ENVIO PRÉVIO DE EDITAIS DE LICITAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS

    Ver RE-547063

    ENVIO PRÉVIO DE CONTRATOS AO TRIBUNAL DE CONTAS

    Ver ADI 916/MT, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.2.2009.

    Portanto, o STF entende que é indevida a análise prévia de TODO edital de licitação. Não se trata de vedação a exame prévio de editais de licitação por tribunais de contas, pelo contrário, esse exame esta respaldado na constituição federal, normas necessariamente repetidas nas constituições estaduais.

  • a) De ofício não.

    b) CORRETA.

    c) Pode ocorrer também de ofício.

    d) a anulação do certame pode ocorrer a qualquer momento, desde que verificada ilegalidade no procedimento.

    e) não é necessário aguardar uma decisão final para interferir em eventuais ilegalidades encontradas em um procedimento licitatório em andamento. .

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;


    =================================================================================

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

     

    § 1o  Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

     

    § 2o  Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.