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ID
2851036
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerado o sistema de controle de constitucionalidade no direito brasileiro, à luz das normas constitucionais e legais pertinentes, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF,

Alternativas
Comentários
  • a) é incabível a concessão de medida cautelar em Ação Direita de Inconstitucionalidade por omissão, em razão da natureza da tutela pretendida. (a medida cautelar no controle concentrado é cabível em todas as ações)

     

    b) a decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, nas ações de controle concentrado de competência originária do STF, somente será tomada se presentes na sessão pelo menos seis Ministros. (quórum exigido para tanto é de 2/3, ou seja, 8 ministros)

     

    c) proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória de constitucionalidade; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória de constitucionalidade. (mera troca de conceitos)

     

    d) viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. (exata redação da súmula vinculante 10)

     

    e) ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (quórum exigido para modulação dos efeitos da decisão em controle concentrado é igualmente de 2/3, ou seja, 8 ministros)

  • GABARITO: D

     

    > Lei n.º 9.868/99.

     

    a) é incabível a concessão de medida cautelar em Ação Direita de Inconstitucionalidade por omissão, em razão da natureza da tutela pretendida. (ERRADO)

     

    Art. 12-F: Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    b) a decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, nas ações de controle concentrado de competência originária do STF, somente será tomada se presentes na sessão pelo menos seis Ministros. (ERRADO)

     

    Art. 22: A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

     

    c) proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória de constitucionalidade; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória de constitucionalidade. (ERRADO)

     

    Art. 24: Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

     

    d) viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. (CERTO)

     

    Art. 97 da CF: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 

    SV 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    e) ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (ERRADO)

     

    Art. 27: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

     

    Bons estudos!

  • Letra "D"

     

    Súmula Vinculante nº 10:

     

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    Precedentes:

     

    Discute-se no recurso extraordinário se o acórdão recorrido violou a reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade de lei (art. 97 da CF/1988), na medida em que deixou de aplicar retroativamente o art. 3º da LC 118/2005, como determinam o art. 4º da mesma lei e o art. 106, I, do CTN/1966. (...) Ao deixar de aplicar os dispositivos em questão por risco de violação da segurança jurídica (princípio constitucional), é inequívoco que o acórdão recorrido declarou-lhes implícita e incidentalmente a inconstitucionalidade parcial. (...) Portanto, ao invocar precedente da Seção, e não do Órgão Especial, para decidir pela inaplicabilidade de norma ordinária federal com base em disposição constitucional, entendo que o acórdão recorrido deixou de observar a necessária reserva de plenário, nos termos do art. 97 da CF/1988. [RE 482.090, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 18-6-2008, DJE 48 de 13-3-2009.].

     

    Constituição Federal (art. 97):

     

    Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    Feliz Ano Novo! 

     

     

     

     

  • O fundamento se encontra no art. 97 da CF e na SV nº 10.

    Esse mesmo assunto já foi cobrado em questões da Cespe.

  • Sumula vinculante 10

  • Gabarito: item "D"

    Súmula Vinculante nº 10: "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

    Cumpre registrar que existem algumas exceções à cláusula de Reserva de Plenário (regra de Full Bench). Ou seja, o órgão fracionário poderá exercer atividades típicas da jurisdição constitucional nos seguintes casos (rol exemplificativo):

    1) normas anteriores à CF/88: o órgão fracionário apenas declara se a lei ou ato normativo foram revogados ou não recepcionados pela nova ordem constitucional;

    2) interpretação conforme à CF/88: há mero reconhecimento de que a lei é constitucionaldesde que interpretada em certo sentido que a compatibilize com a CF/88;

    3) pronunciamento prévio do plenário ou corte especial: basta que as matérias já examinadas sejam equivalentes;

    4) juizados especiais: não há reserva de plenário porque a própria turma recursal decide sobre a inconstitucionalidade, porquanto esta funciona como único órgão colegiado;

    5) afirmar a constitucionalidade: a reserva de plenário se aplica para afirmar a inconstitucionalidade; e

    6) juízo de não recepção: prescinde a full bench, conquanto esta só é exigida para declarar a inconstitucionalidade.

    Bons estudos.

  • Igor C., obrigado por sua colaboração. Obrigado também por compartilhar conosco a fonte de suas respostas.

    Considero muito importante declinarmos a fonte de nossas respostas, isto torna mais verossímil o que postamos.

    Obrigado mais uma vez.

  • Sobre a letra "A"

    Pense comigo: A ADI por omissao é utilizada quando hà, pasmem: Omissao legislativa. Assim, como seria possivel pleitear a concessao de medida cautelar - que tem como objetivo principal suspender os efeitos da lei cuja constitucionalidade é questionada - se a referida lei sequer existe? Pois bem, a doutrina firmou entendimento no sentido de que é cabivel a medida cautelar nos casos de OMISSAO PARCIAL. Ora, nesse caso a lei existe, mas é parcialmente omissa sendo plenamente possivel o pleito cautelar para que se suspendam seus efeitos. No entanto, caso a omissao seja TOTAL, nao ha texto legal cujos efeitos possam ser suspensos.

  • A questão exige conhecimentos doutrinários, legais e jurisprudenciais sobre controle de constitucionalidade.

    Vamos aos itens.

    A - O art. 102, I, 'p' prevê expressamente a possibilidade de medida cautelar em
    Ação Direita de Inconstitucionalidade, prevista também no art. 12 da lei 9.868 de 1999.

    B - cf art. 22 da Lei 9.868\99, o quórum de instalação para a hipótese deste item é de 8 ministros.

    C - cf art. 24 da Lei 9.868\99, Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

    D - o item reproduz a Súmula Vinculante 10 do STF, sendo a resposta correta da questão.

    E - cf art. 27 da Lei 9.868\99, o quórum a que se refere o item é de maioria de dois terços.

    Gabarito: letra D

  • Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 

    Quando o controle difuso ocorre em primeira instância, a constitucionalidade da norma será decidida pelo juiz monocrático; ou seja, depende apenas da vontade dele. No entanto, quando o controle difuso é feito pelos Tribunais, é necessário que seja obedecida a “cláusula de reserva de plenário”, nos termos do art. 97, CF/88.

    Em razão da cláusula de reserva de plenário, pode-se dizer que os órgãos fracionários (turmas, câmaras e seções) dos tribunais não podem declarar a inconstitucionalidade das leis.

    Na falta de órgão especial, a inconstitucionalidade só poderá ser declarada pelo Plenário do tribunal. Há que se destacar, todavia, que os órgãos fracionários podem reconhecer a constitucionalidade de uma norma; o que eles não podem é declarar a inconstitucionalidade.

    Candidato, a cláusula de reserva de plenário aplica-se às Turmas Recursais dos Juizados Especiais? Não Excelência, isso porque, embora órgão recursal, as Turmas de Juizados não são consideradas “tribunais” (STF, ARE 792.562-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 18.03.2014, 2.ª T., DJE de 02.04.2014).

    Ainda sobre a cláusula de reserva de plenário, há que se mencionar a Súmula Vinculante nº 10:

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • ERRO DA ASSERTIVA B)

    A decisão sobre constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou ato normativo exige a presença na sessão de pelo menos 08 MINISTROS. Contudo, para que seja proferida a decisão de mérito é necessário o voto 06 MINISTROS em um mesma direção.

  • GABARITO LETRA D

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 10 - STF

     

    VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
     

  • GABARITO: D

     

    a) é incabível a concessão de medida cautelar em Ação Direita de Inconstitucionalidade por omissão, em razão da natureza da tutela pretendida.

    ERRADO:

    Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 

     

    b) a decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, nas ações de controle concentrado de competência originária do STF, somente será tomada se presentes na sessão pelo menos seis Ministros.

    ERRADO:

    Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

     

    c) proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória de constitucionalidade; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória de constitucionalidade.

     

    ERRADO:

    Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

    Proclamada Constitucionalidade:

    A Direta In. > Improcedente

    A Declaratória Cons. > procedente

    Proclamada Inconstitucional:

    A Direta In. > procedente

    A Declaratória Cons. > improcedente


     

    CONTINUAÇÃO....

  • GABARITO: D

     

    d) viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    CORRETO:

    SÚMULA VINCULANTE Nº 10 - STF

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário (CRP) (art. 97 da CF):

     

    1) art. 949, parágrafo único, CPC/2015; ---> Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    2) as turmas do STF, porquanto, o mesmo exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF."

     

    3) se Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade (o art. 97 determina a observância do full bench para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público);

     

    4) nos casos de normas pré-constitucionais, porque a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas, como já estudado, em sua recepção ou revogação;

     

    5) quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade;

     

    6) nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar, já que não se trata de decisão definitiva;

     

    7) em relação às turmas recursais dos juizados especiais, por não serem consideradas tribunais;

     

    8) ao juízo monocrático de primeira instância, pois o art. 97 é direcionado para os tribunais.

     

    Fonte: Pedro Lenza

     

    e) ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 

    ERRADO:

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • Cuidado: Maioria absoluta (STF equivale a 6 ministros) não se confunde com maioria qualificada.