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Alternativa d, estatuto do idoso art 100 insiso 2
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GABARITO: D
a)os crimes contra os idosos são de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
b)a lei não criminaliza a conduta de desdenhar ou menosprezar pessoa idosa, apenas a de discriminá-la por qualquer motivo.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
c)negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento é mera infração administrativa.
Dos Crimes em Espécie
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
d)constitui crime punível com reclusão de 6 meses a 1 ano e multa negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho. (GABARITO)
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
e)não é crime lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal, tratando-se de irregularidade cartorária.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
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O conhecimento do crime do art. 100 (negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho) tem sido cobrado frequentemente em concursos. É um dos poucos crimes do Estatuto do Idoso que é punido com reclusão.
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ESTATUTO DO IDOSO
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
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GABARITO D
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
PMGO/ PCGO
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GB\D
PMGO
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Sobre a alternativa E
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Este artigo é considerado como crime de mera conduta, CRIME FORMAL e CRIME PRÓPRIO.
ex. Suj. ATIVO > TABELIÃO DE NOTAS.
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GABARITO:D
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003
Dos Crimes em Espécie
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho; [GABARITO]
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
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Para fins de fixação!
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I - obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II - negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III - recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV - deixar de cumprir, retardar ou frustar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Púbico.
É tempo de plantar!
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Gab . D
TODO crime existente no estatuto do idoso é de ação penal pública INCONDICIONADA.
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O examinador quis saber se você estudou o artigo 100, caput, inciso II, do ESTATUTO DO IDOSO. O dispositivo mencionado e seu inciso são reproduzidos a seguir: “Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa: negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho.”
Resposta: Letra D
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a) INCORRETA - Os crimes definidos no Estatuto do Idoso são de ação penal pública incondicionada:
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
b) INCORRETA. As condutas de desdenhar/menosprezar por motivo de idade e de discriminar pessoa idosa por qualquer motivo são criminalizadas pelo Estatuto do Idoso:
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1 Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
c) INCORRETA. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento configura o crime do art. 103:
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
d) CORRETA. Perfeito!
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa: II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
e) INCORRETA. Configura crime lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Resposta: D
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A questão trata de crimes contra
o idoso.
A) os crimes contra os idosos são de ação penal pública condicionada à
representação do ofendido.
Estatuto
do Idoso:
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei
são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts.
181 e 182
do Código Penal.
Os crimes
contra os idosos são de ação penal pública incondicionada.
Incorreta letra A.
B) a lei não criminaliza a conduta de desdenhar ou menosprezar pessoa idosa,
apenas a de discriminá-la por qualquer motivo.
Estatuto
do Idoso:
Art.
96. § 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar,
menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
A lei
criminaliza a conduta de desdenhar ou menosprezar pessoa idosa, bem como a de
discriminá-la por qualquer motivo.
Incorreta
letra B.
C) negar
o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em
outorgar procuração à entidade de atendimento é mera infração administrativa.
Estatuto
do Idoso:
Art.
103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por
recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena
– detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Negar
o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em
outorgar procuração à entidade de atendimento, é crime previsto no Estatuto do
Idoso.
Incorreta letra C.
D) constitui crime punível com reclusão de 6 meses a 1 ano e multa negar a
alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho.
Estatuto
do Idoso:
Art.
100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano
e multa:
II
– negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
Constitui
crime punível com reclusão de 6 meses a 1 ano e multa negar a alguém, por
motivo de idade, emprego ou trabalho.
Correta letra D. Gabarito da questão.
E) não é crime lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento
de seus atos, sem a devida representação legal, tratando-se de irregularidade
cartorária.
Estatuto do Idoso:
Art.
108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de
seus atos, sem a devida representação legal:
Pena
– reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
É crime
lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem
a devida representação legal, tratando-se de crime previsto no Estatuto do
Idoso.
Incorreta letra E.
Resposta:
D
Gabarito
do Professor letra D.
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Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa: I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade; II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho; III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa; IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público
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Constitui crime punível com reclusão de 6 meses a 1 ano e multa:
- Obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
- Negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
- Recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
- Deixar de cumprir, retardar, ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta lei;
- Recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta lei, quando requisitados pelo MP.