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ID
2851108
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Código de Processo Penal sobre o Tribunal do Júri,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     a)não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, despronunciará o acusado. 

    Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

     

     b)contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá recurso em sentido estrito.

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação

     

     c)o serviço do júri é obrigatório e o alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 21 anos de notória idoneidade.

    Art. 436.  O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. 

     

     d)diante de sua obrigatoriedade, o cidadão não poderá alegar escusa de consciência para se recusar a participar do júri, ainda que se disponha a prestar serviço alternativo.

    Art. 438.  A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

     

     e)a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. 

    Súmula 191/STJ. A pronuncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha desclassificar o crime.

     CP. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

            II - pela pronúncia;

    (...)

     

    OBS: em caso de erro, por favor,  me mande msg no privado.

  • Súmula 191/STJ. A pronuncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha desclassificar o crime.

  • - Recursos no Tribunal do Júri (Macete: vogal com vogalconsoante com consoante): 

    Pronúncia => RESE (Art. 581, IV, CPP)

    Desclassificação => RESE (Art. 581, II, CPP)

    Impronúncia => Apelação (Art. 416 CPP)

    Absolvição Sumária => Apelação (Art. 416 CPP)

  • DESPRONÚNCIA - IMPRONÚNCIA POR MEIO DE RESE, resultante de:

    1) Juízo de retratação;

    OU

    2) Decisão do Tribunal.

    DESPRONÚNCIA - Impronúncia obtida em grau recursal.

  • Obrigada pelas preciosas contribuições, Verena! :)

  • Bom Dia a todos, Verena gratidão pela contribuição, só demonstrou que a banca cobra a lei seca e referente aos peginhas modifica algumas palavras da lei.

  • CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO (art. 117 - ROL TAXATIVO)

    1 - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA (PPP)

    2 - PRONÚNCIA (PPP)

    3 - DECISÃO CONFIRMATÓRIA DA PRONÚNCIA (PPP)

    4 - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS RECORRÍVEIS (PPP)

    5 - INÍCIO OU CONTINUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA (PPE)

    6 - REINCIDÊNCIA (PPE)

    Súmula 191/STJ. A pronuncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha desclassificar o crime.

  • RECURSOS:

    DECISÃO DE PRONÚNCIA =    R S E

    DESCLASSIFICAÇÃO =           R S E

    IMPRONÚNCIA =  APELAÇÃO

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIAAPELAÇÃO

  • Eu gravei  assim: (consoante com consoante e vogal com vogal)

    Pronúncia- Recurso em sentido estrito.

    Impronúncia- Apelação.

    Absolvição sumária- Apelação.

    Desclassificação- Recurso  em sentido estrito.

     

  • Engraçado que a resposta correta faz referência ao Código Penal, e não ao Código de Processo Penal como diz na pergunta.

  • Vi em um comentário e vou compartilhar: APELAÇÃO CAI MUITO!

    C (condenação)

    A (absolvição)

    I (impronúncia)

  • COMENTÁRIOS: É exatamente o que dizem o artigo 117, I do CP e a Súmula 191 do STJ.

    Art. 117 do Código Penal - O curso da prescrição interrompe-se:

    II - pela pronúncia;

    Súmula 191 do STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    LETRA A: Errado. Nesse caso, o Juiz impronunciará o acusado.

    Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

    LETRA B: Incorreto. O recurso cabível contra decisão de impronúncia e absolvição sumária é a apelação.

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    LETRA C: O serviço do júri é realmente obrigatório. No entanto, o alistamento compreenderá os maiores de 18 anos.

    Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

    LETRA D: Incorreto, pois o cidadão poderá alegar escusa de consciência. Nesse caso, deverá prestar serviço alternativo.

    Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

    b) ERRADO: Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    c) ERRADO: Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade

    d) ERRADO: Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

    e) CERTO: Súmula 191/STJ: A pronuncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha desclassificar o crime.

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    Recursos no Tribunal do Júri (Macete: vogal com vogal; consoante com consoante): 

    Pronúncia => RESE (Art. 581, IV, CPP)

    Desclassificação => RESE (Art. 581, II, CPP)

    Impronúncia => Apelação (Art. 416 CPP)

    Absolvição Sumária => Apelação (Art. 416 CPP)

    Fonte: Dica do colega André Pelizzaro

  • Atenção com a pegadinha =>

    Art. 279.  Não poderão ser peritos:

    I - os que estiverem sujeitos à interdição;

    II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

    III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

    A despeito de haver vozes pregando sua não recepção, parte da doutrina ainda leciona sua plena validade. Entende-se que é uma regra de maior segurança.

  •  

    Despronúncia não se confunde com impronúncia.

    Ocorre quando a decisão proferida pelo juiz de pronúncia é transformada em impronúncia, em virtude da interposição de um RESE. O responsável pela despronúncia pode ser tanto o Tribunal (reformando a decisão do juízo a quo) ou do próprio juiz sumariante, uma vez que o RESE admite retratação.

    CPP, Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. 

    APELAÇÃO:         NÃO ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO:       ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

     

    AGRAVO EM EXECUÇÃO:         ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    CARTA TESTEMUNHAVÉL :       ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

  • Dica:

    -> Há 2 recursos: RESE e apelação;

    -> Como saber o recurso cabível? se o ato iniciar com vogal será apelação, se consoante será RESE

    -> Prova dos 9:

    Pronúncia+desclassificação: RESE

    Impronúncia+absolvição sumária: apelação

  • A) Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, IMPRONUNCIARÁ o acusado.

    B) Art. 416. Contra a Sentença de IMPRONÚNCIA ou de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA caberá APELAÇÃO

    C) Art. 436. O serviço do júri é OBRIGATÓRIO. O alistamento compreenderá os cidadãos MAIORES DE 18 ANOS de notória idoneidade

    D) Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar SERVIÇO ALTERNATIVO, sob pena de SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, enquanto não prestar o serviço imposto.  

    E) GABARITO.

  • Súmula 191/STJ. A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha desclassificar o crime.

  • Súmula 411 do STJ==="A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime"

  • Gabarito: E

    A) Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

    B) Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.  

    C) Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. 

    D) Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.  

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do procedimento no tribunal do júri. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado, de acordo com o art. 484 do CPP, não existe a expressão “despronunciar". A impronúncia se dá quando não há indícios suficientes de autoria ou materialidade e o juiz assim entendendo, produz sentença negando o seguimento da ação penal, o que faz com que o processo seja extinto sem resolução do mérito.

    b) ERRADA. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação, consoante o art. 416 do CPP.

    c) ERRADA. Apesar do serviço do júri ser obrigatório, o alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade, de acordo com o art. 436 do CPP.

    d) ERRADA. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto, conforme dispõe o art. 438 do CPP. Veja então que mesmo o serviço como jurado sendo obrigatório, o cidadão poderá alegar escusa de consciência para se recusar a participar do júri, desde que se disponha a prestar serviço alternativo.

    e) CORRETA. A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime, de acordo com a súmula 191 do STJ.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.
  • Comentários ao artigo 438, CPP:

    • Não confundir com o art. 436 – simples recusa injustificada – recusa impõe apenas multa.

     

    OU SEJA: 

    RECUSA INJUSTIFICADA: multa de 1 a 10 SM.

    RECUSA POR CONVICÇÃO: prestação de serviço alternativo (enquanto não o fizer, suspensão dos direitos políticos)

    ❗ Fazer conexão com esse artigo:

    Na CF. Art. 5 (...) VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, SALVO se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; Dupla recusa = pode ser privado de seus direitos políticos – art. 15, CF. Esse inciso é a liberdade de consciência/crença/culpa. Liberdade de pensamento (escusa de consciência). 

  • Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade.

    §1o Nenhum cidadão poderá serexcluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

    § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 a 10 salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

    Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

    § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

    § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

  • GABARITO: Letra (E).

    Letra (A) - ERRADO – Art. 414, do CPP. “Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”.

    Letra (B) - ERRADO – Art. 416, do CPP. “Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    Letra (C) - ERRADO – Art. 436, do CPP. “O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade”.

    Letra (D) - ERRADO – Art. 438, do CPP. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto”.

    Letra (E) - CERTO – Súmula 191, do STJ. A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime

  • ADENDO

    Decisão de impronúncia 

    ⇒ Ocorre quando não há PEC + ISA → não há indícios suficientes de autoria ou falta prova da existência do fato.

    •  Como coloca fim ao processo, haverá uma decisão interlocutória mista terminativa..

    *obs : não impede o novo ajuizamento da ação penal, a qual somente se justificaria se emergirem novas provas.

    i. impronúncia e crimes conexos não dolosos contra a vida: juiz não poderá se manifestar sobre o crime conexo.

    ii. impronúncia # despronúncia : impronúncia ocorre quando o juiz não está convencido sobre a autoria e materialidade do fato; despronúncia ocorrerá em duas situações, sempre antecedida por uma pronúncia ⇒ juiz exerce seu juízo de retratação ou tribunal revoga a pronúncia feita pelo juiz, determinando arquivamento do processo.