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Gab. C
Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.
A- Errado
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
B- Errado
Art. 577. Parágrafo único.
Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
C-GABARITO
D- Errado
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
E- Errado
Art. 580. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
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Em complemento ao comentário do Reinaldo...
Pelo princípio da indisponibilidade que rege à atuação ministerial, o MP não poderá desistir da ação e nem do recurso interposto.
Ademais, falamos do princípio da obrigatoriedade antes do MP oferecer denúncia, assim, havendo justa causa e preenchidos os requisitos da ação penal, o ministerio publico fica obrigado a oferecer denuncia.
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Uma das características dos recursos é a necessidade de demonstração de interesse na reforma/alteração da decisão, ou seja, inconformismo/discordância.
COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2019.
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CPP. Recursos:
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
§ 1 Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
§ 2 A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.
§ 3 Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.
Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
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Em relação a letra "d", é bom lembar que A decisão que recebe denúncia ou queixa é irrecorrível, pode caber habeas corpus ( q não é considerado recurso e sim um meio de impugnação autônomo).
Fonte Estratégia Concursos- PDF para Delegado de PC de Goias.
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GABARITO: LETRA C.
COMENTÁRIOS: Realmente, o recurso de apelação poderá versar sobre parte do julgado. Veja:
Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.
LETRA A: Errado, pois o MP não pode desistir do recurso.
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
LETRA B: Errado, pois só será admissível recurso da parte que tem interesse na reforma da decisão.
Art. 577, Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
LETRA D: Incorreto. O rese não é cabível contra decisão que recebe a denúncia/queixa. No entanto, é cabível contra decisão que não recebe a denúncia/queixa.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
LETRA E: Na verdade, se o fundamento for exclusivamente pessoal, não aproveitará aos corréus.
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
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Letra B - Não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. - Art. 577, §único, CPP.
Letra C - As apelações PODERÃO ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele. Art. 599, CPP
Letra D - Caberá Recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença:
I - que NÃO RECEBER a denúncia ou a queixa - Art. 581, I, CPP.
Letra E - No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundados em motivos que NÃO sejam exclusivamente pessoais, aproveitará aos outros. Art. 580, CPP
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Camaradas, bizu:
Rejeita denúncia ou queixa: RESE
Rejeita denúncia ou queixa no JECRIM: Apelação
ACEITA/RECEBE denúncia ou queixa: HC
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Dentre os itens, geralmente quando tem "ainda que", está errado.
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COMENTÁRIOS: Realmente, o recurso de apelação poderá versar sobre parte do julgado. Veja:
Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.
LETRA A: Errado, pois o MP não pode desistir do recurso.
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
LETRA B: Errado, pois só será admissível recurso da parte que tem interesse na reforma da decisão.
Art. 577, Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
LETRA D: Incorreto. O rese não é cabível contra decisão que recebe a denúncia/queixa. No entanto, é cabível contra decisão que não recebe a denúncia/queixa.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
LETRA E: Na verdade, se o fundamento for exclusivamente pessoal, não aproveitará aos corréus.
Art. 580. No caso de concurso de agentes , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
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A apelação pode ser ordinária ou sumária. Ordinária quando o crime, objeto do processo, for punido com pena de reclusão, sendo a apelação, no tribunal, processada na forma do art. 613 do CPP. Sumária é a apelação para os delitos apenados com detenção ou prisão simples, quando o procedimento do recurso segue a regra do art. 610 do CPP.
Aponta-se, ainda, a apelação plena (ou total) ou parcial (ou restrita). Será plena quando o inconformismo se dirigir contra a totalidade da decisão. E parcial quando somente uma parte da decisão for atacada.
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Em caso de receber uma denúncia ou queixa, pode caber HC!
Abraços!
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Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.
LETRA C
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A solução da questão exige o conhecimento acerca das disposições gerais dos recursos e do recurso em sentido estrito, dispostos no título II do CPP. Analisemos cada uma das alternativas:
a) ERRADA. Mesmo o MP possuindo independência funcional, não poderá desistir de recurso que haja interposto, de acordo com o art. 576 do CPP, decorrente do princípio da indisponibilidade da propositura de recurso.
b) ERRADA. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor,
não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão, consoante o art. 577, § único do CPP. Seria ilógico entrar com um recurso e não ter interesse na reforma da decisão.
c)
CORRETA. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele, conforme dispõe o art. 599 do CPP.
d) ERRADA. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença
que não receber a denúncia ou a queixa, de acordo com o art. 581, I do CPP. A decisão que recebe a denúncia ou queixa em regra é irrecorrível, entretanto, poderá caber habeas corpus, que não é recurso, mas um meio de impugnação autônomo, ele se dá sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, de acordo com o art. 647 do CPP.
e) ERRADA. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que
não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros, com base no art. 580 do CPP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
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Sobre a alternativa "D":
Não se admite recurso em sentido estrito (apelação ou qualquer outro recurso) da decisão que recebe a denúncia. Nada impede, porém, a impetração de Habeas Corpus buscando o trancamento do processo.
Fonte: Aury Lopes Jr; Direito Processual Penal; 17ª Edição;
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Comentários para o artigo 576, CPP:
Princípio da indisponibilidade.
O MP VAI ATÉ O FIM!!
Crimes de ação penal pública incondicionada (ppi) = É aquela promovida pelo Ministério Público e que prescinde de manifestação de vontade da vítima ou de terceiros para ser exercida.
Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, desistência não haverá.
(...)Como desdobramentos do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal (CPP, art. 42). Por sua vez, segundo o art. 576 do CPP, o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Veja-se que o Parquet não é obrigado a recorrer, haja vista que os recursos são voluntários (CPP, art. 574, caput). Porém, se o fizer, não poderá desistir de recurso que haja interposto. Fonte: Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.824 p.77.
Uma coisa é a renúncia antes da interposição, outra situação é a desistência. O que o CPP veda é a desistência do recurso já interposto.
Em regra aplica-se o princípio da voluntariedade/disponibilidade nos recursos, ou seja, o réu poderá desistir do recurso interposto. Contudo, não se aplica esse princípio ao MP que não poderá desistir do recurso interposto.
Vale salientar que o MP pode renunciar o recurso . O que não pode é desistir.
Isso se deve justamente por conta da iniciativa pública da ação. Vejamos o que diz Aury Lopes Júnior: em se tratando de crime de ação processual penal de iniciativa privada, regida pela disponibilidade, o querelante poderá, a qualquer momento, desistir do recurso que haja interposto, arcando ele com as custas processuais, ou renunciar ao que ainda não interpôs. Em sendo a ação penal de iniciativa pública, a situação é completamente distinta, incidindo no caso a regra contida no art. 576 do CPP, a saber: Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. O Ministério Público não está obrigado a recorrer da decisão ou sentença, mas, se o fizer, não poderá desistir do recurso, pois a ação penal é indisponível, como indisponível será o recurso.
Já no processo CIVIL há disposição semelhante, embora tenha divergência: CPC. Art. 998. Exceto no caso do Ministério Público que não pode desistir de recurso que tiver interposto (cuidado porque há divergência, conforme equipe Estratégia - "No CPC não temos nenhum dispositivo que trate do assunto. Existe imensa divergência doutrinária. Isso porque vige também o princípio da indisponibilidade, pois, se o Ministério Público é obrigado a promover a ação na tutela de interesses coletivos, sociais ou individuais indisponíveis, não pode, uma vez iniciada a mesma, dela desistir, ainda que na fase recursal. Mas não há nenhum óbice para tanto atualmente."). Equivalente ao CPP. CPP. Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
FONTE: ESTRAT
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Comentários sobre o artigo 577, §único, CPP:
Não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
Disposição semelhante ao artigo CPC.
CPC. Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida (1), pelo terceiro prejudicado (2) e pelo Ministério Público (3), como parte OU como fiscal da ordem jurídica. não como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Súmula 705 do STF – A renúncia do réu ao direito de apelação manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
Querelante = autor da queixa-crime (da ação penal privada ou da ação penal privada subsidiária da pública).
O termo utilizado para qualificar as partes é querelante (quem promove a ação privada, a vítima) e querelado (aquele que sofre a ação penal).
direito.legal/direito-publico/resumo-de-acao-penal-privada/
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Meus comentários servem pra você colar no seu Vade Mecum enquanto faz a leitura do artigo e já recorda do que cai no Processo Civil. Estudo comparado.
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Comentários ao artigo 580, CPP:
Efeito extensivo dos recursos.
CARÁTER PESSOAL = NÃO APROVEITA AOS OUTROS, RESTRITA
Tratando-se de absolvição fundada em RAZÕES PESSOAIS, v.g., a ausência de provas de que o recorrente concorreu para o crime, não haverá essa extensão.
O efeito extensivo NÃO TEM APLICAÇÃO IRRESTRITA, tendo em vista que se o recurso tiver por fundamento caráter exclusivamente pessoal (ex.: ficar provado que o recorrente não concorreu para infração penal, absolvendo-o) não abrangerá o outro corréu que não recorreu.
Alteração legislativa = artigo 29 do Código Penal.
O concurso de agentes atualmente não está mais previsto no art. 25, mas no atual art. 29 do Código Penal.
O concurso de agentes é um conceito do presente fortemente na doutrina jurídica brasileira, que descreve o ato de quando várias pessoas participam para a realização de uma infração penal. Está previsto no art. 29 do Código Penal brasileiro, que descreve que para a sua caracterização, são necessários os seguintes requisitos: pluralidade de condutas; relevância causal de cada uma; liame subjetivo; identificação da infração para todos os participantes. pt.wikipedia.org/wiki/Concurso_de_agentes
Decisão do recurso interposto por um dos agentes só beneficia os demais caso seja fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal.
Regra semelhante no CPC. Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
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Meus comentários servem pra você colar no seu Vade Mecum enquanto faz a leitura do artigo no CPP e já recorda do que cai no Processo Civil. Estudo comparado.
FONTE USADA: ESTRATÉGIA/QCONCURSO.
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é permitido ao Ministério Público, em razão de sua independência funcional, ou por se convencer do acerto da decisão proferida, desistir de recurso que haja interposto. Não é permitido.
tendo em vista o princípio da ampla defesa, é plenamente admissível recurso da parte, ainda que não tenha interesse na reforma ou na modificação da decisão. Tem que haver interesse.
as apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele. Certo.
caberá recurso, no sentido estrito, da decisão que receber a denúncia ou a queixa. Que não receber.
no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus aproveitará aos outros, ainda que fundado em motivos de caráter exclusivamente pessoal. Tratando-se de motivos pessoais não.
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Letra B - Não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. - Art. 577, §único, CPP.
Letra C - As apelações PODERÃO ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele. Art. 599, CPP
Letra D - Caberá Recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença:
I - que NÃO RECEBER a denúncia ou a queixa - Art. 581, I, CPP.
Letra E - No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundados em motivos que NÃO sejam exclusivamente pessoais, aproveitará aos outros. Art. 580, CPP
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Gabarito C
Lembrando que a decisão de rejeição da denúncia ou queixa é impugnável mediante RESE (se for JECRIM, caberá apelação, no prazo de 10 dias). A decisão de recebimento da denúncia ou queixa é irrecorrível, embora seja possível o manejo de Habeas Corpus com vistas ao trancamento da ação penal, caso o acusado entenda que a denúncia ou queixa deveria ter sido rejeitada.a decisão de recebimento da denúncia ou queixa é irrecorrível.