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ID
2851183
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ficou comprovado que houve assassinato, pela única razão de menosprezo à condição de mulher, praticado por Samuel contra sua vizinha Maria de Fátima, de trinta anos de idade, que possuía um filho ao qual deu à luz dois meses exatos antes do crime. Com base nas disposições da Lei no 13.104/2015 (Lei do Feminicídio), nesse caso, o crime de feminicídio

Alternativas
Comentários
  • Enunciado: Maria de Fátima, de 30 anos de idade, que possuía um filho ao qual deu à luz 2 meses exatos antes do crime.


    Resposta: Código Penal: Art. 121, § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;



    Observação: A Lei nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio) alterou o Código Penal.

  • Em relação ao crime de feminicídio, houve uma recente mudança implementada pela Lei nº 13.771, de 19 de dezembro de 2018. Vejamos:


    LEI Nº 13.771, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.


    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1º O § 7º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 121. ............................................................................................................... ................................................................................................................................. § 7º ........................................................................................................................ ................................................................................................................................. II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” (NR)

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


  • Gabarito: A

    As causas de aumento de pena no homicídio são:

    - de 1/3 para as modalidades culposa e dolosa nos casos do §4º;

    - de 1/3 a Metade para o homicídio praticado por Milícia privada/grupo de exterMínio (§6º) e para o feMinicídio (§7º).

    Aumento de pena

    Código Penal, Art. 121.

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    § 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.      

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: 

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; 

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

    *Comentário corrigido após apontamento de Fabiano D.

    Bons estudos!

  • Mais conhecido como homicídio doloso! A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade. (Art. 121§7 - CP)


    Bons estudos! Nos vemos no DOU!

  • ATUALIZAÇÃO LEGAL


    A Lei nº 13.771/2018 altera essas causas de aumento de pena do parágrafo sétimo do artigo 121, do Código Penal:

    Antes da Lei 13.771/2018;

    Art. 121 (...)

    § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    posteriores ao parto;

    II – contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

    III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

    Não havia inciso IV.


    ATUALMENTE COM A LEI N. 13.771/2018:

    Art. 121 (...)

    § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    posteriores ao parto;

    II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

    III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

    IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.



    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/12/comentarios-lei-137712018-altera-as.html#more

  • Ficou comprovado que houve assassinato, pela única razão de menosprezo à condição de mulher, praticado por Samuel contra sua vizinha Maria de Fátima, de trinta anos de idade, que possuía um filho ao qual deu à luz dois meses exatos antes do crime. Com base nas disposições da Lei no 13.104/2015 (Lei do Feminicídio), nesse caso, o crime de feminicídio

    a)     está caracterizado e a pena prevista em lei será aumentada de um terço até a metade.


    COMENTÁRIOS:

    - O crime de feminicídio é considerado homicídio qualificado nos termos do artigo 121, § 2º VI do CP. Por ser considerado homicídio qualificado, também é CRIME HEDIONDO, conforme artigo 1º, I da Lei nº 8.072/90.


    - Consoante artigo 121, § 2º-A, considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

       I- violência doméstica e familiar;

       II- menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (hipótese tratada na questão)


    - A assertiva aduz que “possuía um filho ao qual deu à luz dois meses exatos antes do crime”, esta condição é considerada hipótese de causa de aumento de pena de 1/3 até a metade para o FEMINICÍDIO.


    - Art. 212, § 7º do CP. A pena do FEMINICÍDIO é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:

       I- durante a gestação ou nos 03 (três) meses posteriores ao parto;

       II- contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência;

       III- na presença de descendente ou de ascendente da vítima.


  • Neste caso, o criminoso vai responder na pena de HOMICÍDIO QUALIFICADO, §2, VI - Contra mulher por razões da condição de sexo feminino (Feminicídio);


    E ainda é causa de AUMENTO DE PENA, conforme 121, §7:

    A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 em até metade se o crime for praticado:


    " I - Durante gestação OU NOS 3 MESES POSTERIORES AO PARTO; "


    II- Contra <14 ou >60 anos ou Deficiente;


    III - na presença de ascendente ou descente da vítima.


    Gabarito: A

  • Gabarito: Letra A

    Ficou comprovado que houve assassinato, pela única razão de menosprezo à condição de mulher, praticado por Samuel contra sua vizinha Maria de Fátima, de trinta anos de idade, que possuía um filho ao qual deu à luz dois meses exatos antes do crime. Com base nas disposições da Lei no 13.104/2015 (Lei do Feminicídio), nesse caso, o crime de feminicídio

    Trata-se de aplicação direta da qualificadora do feminícidio e da sua propria causa de aumento de pena

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:       13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.       13.104, de 2015)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:       13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;       13.104, de 2015)

  • Lembrando que a causa de aumento de pena em comento apenas incidirá se o agente tinha conhecimento desta informação ao praticar o crime, sob pena de se caracterizar responsabilidade objetiva.

  • 1) Quando é que é considerado FEMINICÍDIO??

    Conforme art.121° 

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 

    2)Quando é considerado condições de sexo feminino:

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:   

    I - violência doméstica e familiar;   

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 

    3) Em relação a pena de FEMINICÍDIO. Quando é que a pena é AUMENTADA e de quanto é aumentada??

    § 7o - ... 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;    

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;  

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência

  • eu sei que tem aumento, mas lembrar o percentual exato com o tanto que existe no cp aí e sacanagem, fcc esta sem criatividade.

  • A moda agora é cobrar pena o que no entender não avalia conhecimento e sim decoreba mas,,,,se ligar....Alguém tem um melhor método para fazer isso ? compartilhem!

  • A está caracterizado e a pena prevista em lei será aumentada de um terço até a metade. CERTO. (Art. 121, § 2o-A,II e § 7o, I)

    B não está caracterizado, pois não houve violência doméstica. ERRADO. Está caracterizado, pois, foi em razão da condição de mulher ( II - MENOSPREZO)

    C está caracterizado em sua modalidade simples, não havendo aumento de pena. ERRADO. Há aumento de pena por ter cometido após o parto ( até 3 meses). No caso, em tela, decorreu apenas 2 meses que ela havia dado a luz. Portanto, a caracterização do aumento de PENA.

    D está caracterizado e a pena prevista em lei será aumentada de um a dois terços. ERRADO. Será aumentada de um terço até a metade ( § 7o)

    E está caracterizado e a pena prevista em lei será aumentada de um sexto a um terço. ERRADO. Mesmo motivo da "d".

  • GABARITO: A

     Art. 121.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:   

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

  • Aumentos do homicídio.

    Todos os culposos = 1/3

    Dolosos

    -contra <14 e >60 anos = 1/3

    -por milícia = de 1/3 a 1/2

    -no feminicídio (todos) = de 1/3 a 1/2

    Bons estudos.

  • Colegas segue recente alteração referente ao aumento de Pena , alteraççao inciso II e III e inclusão inciso IV.

    DESTAQUE MUDANÇA RECENTE: ALTERAÇÃO ART 121 CP § 7º

    Lei 13771/18 | Lei nº 13.771, de 19 de dezembro de 2018.

    Altera o art.  do Decreto-Lei nº , de 7 de dezembro de 1940 ().

     “Art. 121, § 7º

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos ,  e  do caput do art.  da Lei nº , de 7 de agosto de 2006.” (NR)

  • FEMINICÍDIO -> qualificadora OBJETIVA!

  • As causas de aumento de pena no homicídio são:

    - de 1/3 para as modalidades culposa dolosa nos casos do §4º;

    - de 1/3 a 1/2 para o homicídio funcional (§6º) e para o feminicídio (§7º).

    Aumento de pena

    Código Penal, Art. 121.

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    § 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.      

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: 

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; 

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

  • Aumentos do homicídio.

    Todos os culposos = 1/3

    Dolosos

    -contra <14 e >60 anos = 1/3

    -por milícia = de 1/3 a 1/2

    -no feminicídio (todos) = de 1/3 a 1/2

  • punk

  • É REALMENTE NECESSÁRIO COBRAR DO CANDIDATO O AUMENTO DE PENA? DECOREBA PURA

  • Decoreba pura. É aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado contra mulher grávida ou nos 3 meses posteriores ao parto.

  • As causas de aumento de pena no homicídio são:

    - de 1/3 para as modalidades culposa e dolosa nos casos do §4º;

    - de 1/3 a 1/2 para o homicídio funcional (§6º) e para o feminicídio (§7º).

     

    Aumento de pena

    Código Penal, Art. 121.

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    § 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.      

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: 

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; 

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018

  • Código Penal:

        Homicídio simples

           Art. 121. Matar alguem:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

           Caso de diminuição de pena

           § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

           Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio   

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:  

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:  

    I - violência doméstica e familiar; 

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GB/A

    PMGO

  • HOMICÍDIO MAJORADO= 1-3 ATÉ METADE

  • Feminicídio , é caracterizado no âmbito da violencia domestica ou por menosprezar a condição do sexo feminino , a pena do do crime inicialmente é de 12 a 30. Todavia , caso o crime seja cometido A)durante a gestação ou 3 meses após o parto B) contra menor de 14 e maior de 60 e C) na presença de ascendente ou descendente da vitima. Aumenta de 1/3 a metade.

  • Gabarito letra A para os não assinantes.

    Cobrar pena é sacanagem... mas... temos que dançar conforme a música, fazer o quê?

    Aumento de pena

    A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; **

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.”

    ** Bizu para lembrar do tempo:

    ► No total o aumento de pena abarcará um intervalo de 1 ano, ou seja 9 meses da gravidez + 3 meses pós gestação. É um bizu bobinho, mas com tantos prazos para decorar, se vc guardar esse 1 ano se lembrará fácil dos 3 meses. É só reduzir os 9 meses da gestação que chegará no meses posteriores que terão o aumento de pena em caso do feminicídio.

  • GAB.A

    O crime de feminicídio (art. 121, p. 2º, VI, CP) tem pena prevista de "reclusão de doze a trinta anos". O p. 7º, ainda, prevê aumento de pena de 1/3 até metade se (a). durante a gestação ou nos 3 meses seguintes ao parto; (b). contra menor de 14, maior de 60 anos, deficiente, portadora de doenças degenerativas ou vulnerabilidade física/mental; (c). presença física ou virtual de descendente ou ascendente de vítima.

  • Acertado o comentario do CONCURSEIRO ALFA que ainda colocou direitinho as alterações legislativas promovidas em 2018 no tocante as causas de aumento do feminicidio
  • Posso até está viajando na maionese, mas a questão deveria trazer a tona que o autor do feminicídio tinha que saber da existência da criança para que a pena fosse aumentada... por favor tirem minhas dúvidas...

  • a) está caracterizado e a pena prevista em lei será aumentada de um terço até a metade.

     

    LETRA A – CORRETA -  Nesse sentido, o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa – 14 Ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017. p.77 e 78):

     

    "O inciso II do § 2º-A do art. 121 do Código Penal assegura ser também qualificado o homicídio quando a morte de uma mulher se der por menosprezo ou discriminação a essa sua condição.

     

    Menosprezo, aqui, pode ser entendido no sentido de desprezo, sentimento de aversão, repulsa, repugnância a uma pessoa do sexo feminino; discriminação tem o sentido de tratar de forma diferente, distinguir pelo fato da condição de mulher da vítima.

     

    Merece ser frisado, por oportuno, que o feminicídio, em sendo uma das modalidades de homicídio qualificado, pode ser praticado por qualquer pessoa, seja ela do sexo masculino, ou mesmo do sexo feminino. Assim, não existe óbice à aplicação da qualificadora se, numa relação homoafetiva feminina, uma das parceiras, vivendo em um contexto de unidade doméstica, vier a causar a morte de sua companheira." (Grifamos)

     

  • homicidio qualificado modalidade feminicidio

    alem da qualificadora, incide sobre tal, aumento de pena de 1/3 ate metade devido a 3 meses apos o parto.

    o cara tem q saber dessa condicao para caber essa majorante, a questao nao diz isso mas pressupoe-se devido às alterativas erradas por eliminacao

  • § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

  • Gab: A atualizado

    Art. 121

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    Feminicídio 

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I - violência doméstica e familiar;

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.  

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; 

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;  

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. 

  • Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar;      

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.   

     

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:   

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;   

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;   

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. 

  • O feminicio é uma qualificadora do HOMICIDIO - com aumento de 1/3 ate metade .

    Lembrando que a atividade de grupo de exterminio tb aumenta de 1/3 ate metade .

    e pra nao esquecer o homicidio simples PODE SER HEDIONDO se praticado em atividade de grupo de exterminio, mesmo com 1 SÓ AGENTE

  • Durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto. ---------> *Aumenta de 1/3 até a metade*
  • GAB A

    Cobra a quantidade do aumento de pena é maldade

    rs

  • COMENTÁRIOS:A questão traz a figura do homicídio qualificado pelas razões de sexo feminino (feminicídio), veja:

    Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido:

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    Art. 121, § 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    Além disso, o crime foi cometido na presença de filho (descendente) da vítima. Sendo assim, há uma causa de aumento de pena.

    Art. 121, § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima

    Por esse motivo, a única correta é a letra A.

  • Homicídio qualificado ( Feminicídio ) ->

    Crime de gênero -> menosprezo à condição de mulher + aumento de pena -> Filho com dois meses exatos antes do crime ( Na lei reza 3 meses após o fato).

    Resumindo: Feminicídio + Aumento de pena por a mulher ter 2 meses após o parto.

  • Assertiva A

    está caracterizado e a pena prevista em lei será aumentada de um terço até a metade

  • Feminicídio      

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar;      

    II menosprezo ou discriminação à condição de mulher. § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:  

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; 

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência

  • Feminicídio      

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar;      

    II menosprezo ou discriminação à condição de mulher. § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:  

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; 

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência

  • Art. 121, § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

  • Artigo 121, parágrafo 7: A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I- durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto.

  • MARIA, REZE UM TERÇO ATÉ A METADE.

  • Gab a

    errei marquei d

  • Art. 121, § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto

  • esse povo gosta de comentar viu! os comentários todos igual e mesmo assim comentam kkkkkkkkkkkkk

  • CORRETA - A

    Feminicídio já tem a qualificadora com aumento de 1/6 a 1/3. No caso se torna majorado com aumento de 1/3 ate a metade pelo fato de ter dado a luz 2 meses antes do crime.

    A pena do Feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:

     I - durante gestação OU NOS 3 MESES POSTERIORES AO PARTO;

    Ja vi pegadinhas aqui falando em 5 MESES posteriores ao parto.

  • Pior banca que existe, não cobra conhecimento e sim decoreba.

  • : Art. 121, § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    Lembrando; feminicídio, crime contra contra a mulher por razões de condição de sexo, que são

    I- violência doméstica e familiar

    II- menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

  • Feminicídio

    Ocorre quando praticado: 1) Contra mulher em razão da condição do sexo feminino

    2) Contexto de Violência Doméstica

    Aumento de 1/3 a 1/2 se praticado durante a gestação ou até 3 meses após o parto

  • Vamos engolir o choro e começar a estudar as penas.

  • Gabarito A

    Foco, força e fé!

  • vamos reportar os comentário com propagandas

    ajudem!

  • Feminicídio       

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar;      

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      

    AUMENTO DE PENA

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

  • MINHA CONTRIBUIÇÃO:

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

                            I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

                               

                            II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

                                

                            III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

  • aumento de pena em milicia e feminicidio -> 1/3 até metade

  • Art. 121, § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

  • O que seria a presença virtual exatamente ?

  • A presença virtual

    exemplo:

    Mãe e Pai estão conversando com sua filha por chamada de vídeo no whats, daí chega seu marido e desfere um tiro na sua esposa enquanto ela ainda está na chamada, ela falece.

    Essa alteração foi feita justamente para acompanhar a modernidade que vivemos e majorar a pena do sujeito ativo.

  • Observe que:

    • O feminicídio se configura de duas maneiras segundo o art. 121, VII, §2º-A, CP: Violência doméstica e familiar/Menosprezo ou discriminação à condição de mulher. No caso exposto, cabe esta última hipótese, segundo o enunciado expressamente informa.
    • A vítima teve filho DOIS meses atrás, cabendo a causa majorante prevista no art. 121, §7, I (durante a gestação ou 3 meses posteriores ao parto)
  • Goooolaço

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Homicídio simples

    ARTIGO 121. Matar alguem:

    Feminicídio  

    § 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    Aumento de pena

    § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

    ======================================================================

    LEI Nº 13104/2015 (ALTERA O ART. 121 DO DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - CÓDIGO PENAL, PARA PREVER O FEMINICÍDIO COMO CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO, E O ART. 1º DA LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, PARA INCLUIR O FEMINICÍDIO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS)

  • § 7° A pena é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado: d

    I - durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto.

    (É bem dificil decorar penas e causas de aumento de pena, tendo em vista a quantidade de crimes existentes.)

  • Trata-se de homicídio qualificado (feminicídio) com majorante por ser mulher com parto de até 3 meses.

    Art. 121- Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (Feminicídio):

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;  

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos ,  e .   

  • COMO A CONDUTA CONFIGURA HOMICÍDIO QUALIFICADO E AUMENTO DE PENA PELO FATO DELA TER DADO A LUZ HÁ DOIS MESES, QUAL PENA SE APLICA? A DA QUALIFICADA? OU O AUMENTO DE PENA?

    PELA QUESTÃO FOI APLICADO O AUMENTO DE PENA POR ELA TER DADO A LUZ HÁ 2 MESES...

    ALGUÉM PODERIA ME AJUDAR?

  • A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a

    metade se o crime for praticado:

    • durante a gestação ou 3 meses após o parto

    • contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos

    ou com deficiência ou doença degenerativa;

    • na presença física ou virtual de descendente ou de

    ascendente da vítima.

    • em descumprimento a medida protetiva de urgência

  • Não existe outra escolha a não ser a famosa DECOREBA ao se tratar de PENAS......

  • Decorar todas as causas de aumento de pena do CP e Legilação Especial é complicado.

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • aqui não tem geito, tem que decorar mesmo!!

    GB - A

  • O FEMINICÍDIO EM SI JÁ É UMA FORMA DE UM HOMICÍDIO QUALIFICADO E SE PRATICADO EM ALGUMAS SITUAÇÕES COMO, POR EXEMPLO, NA FRENTE DE DESCENDENTE DA VÍTIMA, TERÁ UM AUMENTO DE 1/3 ATÉ METADE, OU SEJA, VAI SER QUALIFICADORA E MAJORANTE AO MESMO TEMPO.

    DETALHE: A QUALIFICADORA + MAJORANTE NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM.

  • Olá pessoal, eu nao consegui entender a questão, pois fala que a pena sera aumentada de 1/3 até a metade 1 durante a gestação ou nos 3 meses posterior ao parto, só que no enunciado da questão fala que o crime foi cometido 2 meses anteriores, desde ja agradeço, Força e honra.

  • a) Está caracterizado e a pena prevista em lei será aumentada de um terço até a metade.

    Vítima: Vizinha Maria de Fátima, de 30 anos de idade, que possuía um filho ao qual deu à luz 2 meses exatos antes do crime.

    §7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:    

    I- Durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;

  • Errei a questão porque o enunciado não mencionou que o autor sabia que a mulher havia - há dois meses - dado a luz a um filho. Aliás, alguém sabe informar se é necessário que o autor saiba da condição prevista na majorante?