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ID
2851216
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A possibilidade de alteração de um contrato administrativo que foi firmado após regular procedimento licitatório

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = LETRA B

     

    a)é exclusiva e restrita ao poder público contratante, cabendo ao contratado submeter-se às majorações ou reduções de objeto e de valores, podendo apenas exigir a manutenção do reequilíbrio econômico-financeiro.

    ERRADO. A alteração contratual não é exclusiva e restrita ao poder público contratante. O contratado pode, via acordo (art. 65, II):

    ter substituida a da garantia de execução; 

    modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento;

    modificação da forma de pagamento;

    manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. 

     

    b)deve ser analisada sob o prisma qualitativo ou quantitativo, neste último caso estabelecidos expressamente na lei percentuais legais distintos para majoração ou supressão do valor do contrato cuja aceitação é obrigatória pelo contratado.

    CERTO.

    ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL:

    QUALITATIVA >>> modificação do projeto ou das especificações

    QUANTITATIVA >>> modificação do valor contratual >>> acréscimo: até 25% do valor inicial atualizado do contrato

                                                                                                até 50% reforma de edifício; equipamento

     

                                                                                         >>> supressões: até 25% do valor inicial atualizado do contrato

                                                                                                supressão maior: admitida acordo entre as partes

     

     

    c)pode se dar por iniciativa de qualquer das partes, desde que concorde a outra e mantido o equilíbrio econômico-financeiro da avença.

    ERRADO. Essa condição mencionada "desde que concorde a outra" não é correta, tendo em vista que a alteração contratual unilateral é legitimada via cláusulas exorbitantes.

     

    d)pode se dar somente nas hipóteses de ocorrência de evento extraordinário, imprevisível e que acarrete desequilíbrio significativo no contrato.

    ERRADO. Não são apenas as hipóteses mencionadas no item, o art. 65, II, "d" elenca outras:

    para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 

     

    e)não demanda concordância do contratado, pois a recusa deste enseja rescisão contratual unilateral, com a necessária imposição de sanções ao discordante.

    ERRADO. Temos situação em que a concordância do contratado é necessária. Tal como as citadas na Letra "a"

  • Gabarito - B

     

     

    a) é exclusiva e restrita ao poder público contratante, cabendo ao contratado submeter-se às majorações ou reduções de objeto e de valores, podendo apenas exigir a manutenção do reequilíbrio econômico-financeiro.

     

    → As alterações podem ser tanto bilaterais quanto unilaterais, não sendo, portanto, restrita ao poder público contratante.

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

    II - por acordo das partes:

     

     

    c) pode se dar por iniciativa de qualquer das partes, desde que concorde a outra e mantido o equilíbrio econômico-financeiro da avença.

     

    1) As alterações não se dão por iniciativa do contratado, sendo essas cláusulas exorbitantes inerentes à administração. 2) Há hipóteses em que a alteração contratual, promovida pela administração contratante, independe de concordância do contratado.

     

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

     

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

     

     

    d) pode se dar somente nas hipóteses de ocorrência de evento extraordinário, imprevisível e que acarrete desequilíbrio significativo no contrato.

     

    → A alternativa pecou na restrição, pois as alterações contratuais podem se dar de diversas formas, sendo que o acontecimento de algum fato imprevisível é apenas uma das hipóteses elencadas no art. 65.

     

     

    e) não demanda concordância do contratado, pois a recusa deste enseja rescisão contratual unilateral, com a necessária imposição de sanções ao discordante.

     

    → A alternativa pecou na generalização, pois há hipóteses que a concordância do contratado será obrigatória, no caso de alterações por acordo das partes, ou dispensável, no caso de alterações unilaterais da administração.

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

    II - por acordo das partes:

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • art 65. § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    Quem nasceu pra ser plateia, nunca chegará ao palco...

  • Propagandas, links uó, frase de efeito sem noção..

    O QC tá .... :I

  • Complementar ...


    A lei prevê duas modalidades de alteração unilateral:

    (1)qualitativa, que ocorre quando há necessidade de alterar o próprio projeto ou as suas especificações, mantendo inalterado o objeto, em natureza e dimensão e;

    (2) quantitativa, que envolve acréscimo ou diminuição do valor contratual em razão de alterações na dimensão ou quantidade do objeto.


    ▪ A possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração abrange apenas as chamadas cláusulas regulamentares, de execução ou de serviço, que são aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e seu modo de execução, isto é, sobre como o contrato será executado (ex: quantidades contratadas, tipo de serviço a ser desempenhado).


    ▪ A alteração unilateral não pode modificar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.


    Fonte;estratégia

  • deve ser analisada sob o prisma qualitativo ou quantitativo(OK),

    neste último caso estabelecidos expressamente na lei percentuais legais distintos para majoração ou supressão do valor do contrato cuja aceitação é obrigatória pelo contratado.


    A regra é 25% para majoração ou supressão. Não se trata de percentual legal distinto para majoração ou supressão, visto que o percentual legal é o mesmo.


    Mesmo que exista uma excepcionalidade de 50% majoração e 25% supressão, entendo que a questão se referia a regra geral.



  • Essa questão deveria ser anulada, pois não existe na lei percentuais distintos para supressões e acréscimos que o contratado seja obrigado a aceitar. Ele é obrigado a aceitar até o limite de 25% ou 50% (reforma) de acréscimo ou supressão. Um percentual maior de supressão depende de sua aceitação.

  • Art.65 os contratos poderão ser alterados.                              B) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição  quantitativa de seu objetivo,nos limites permitidos por essa lei.

  • A regra é que qualquer alteração no contrato seja feita por acordo entre as partes, mas, no contrato administrativo há a prerrogativa da Administração Pública de alterá-lo unilateralmente, ou seja, mesmo sem concordância do contratado.

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos (modificação qualitativa)

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos seguintes limites (modificação quantitativa):

    > até 25% do valor inicial atualizado do contrato para acréscimos e supressões feitas nas obras, serviços ou compras

    > até 50% do valor inicial atualizado do contrato para créscimos no caso de reforma de edifício ou equipamento (no caso de supressão, o limite é de 25%)

    Por acordo entre as partes, é possível a redução do valor contratual além do limite de 25%, mas não é possível o acréscimo

  • Lei 8.666/93

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para seus acréscimos.

  • Vamos ao exame individualizado de cada opção:

    a) Errado:

    De início, é de se mencionar que, para além dos casos de alteração unilateral dos contratos administrativos, pela Administração, a Lei 8.666/93 também admite modificações por acordo das partes, como se depreende da leitura do art. 65, II, do citado diploma legal, in verbis:

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual."

    De tal forma, não é correto falar que a alteração dos contratos seria "exclusiva e restrita ao poder público contratante".

    Ademais, da maneira como redigida esta alternativa, seu teor sugere, a meu sentir, que não existiriam limites quantitativos para eventuais alterações promovidas pela Administração, de forma unilateral, cabendo ao contratado sempre acatá-las, o que, de novo, não proceder, visto que a lei estabelece, sim, limites para tais modificações de valor, seja quanto À majoração, seja para fins de redução do valor original.

    A propósito, é ler o ter do §1º do aludido art. 65:

    "§ 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."

    Do exposto, equivocada esta primeira opção.

    b) Certo:

    Realmente, no tocante à possibilidade de alteração unilateral do contrato, existem estas duas espécies previstas na lei, quais sejam, a qualitativa e a quantitativa, que têm sede no inciso I do art. 65. A propósito, é ler:

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;"

    Com relação às alterações quantitativas e seus percentuais possíveis, remeto o leitor ao teor do §2º do mesmo preceito normativo, acima transcrito.

    c) Errado:

    A condição estabelecida neste item, de maneira taxativa, no sentido de que as alterações contratuais ficariam sempre a depender de concordância da parte contrária, não se mostra correta, diante da possibilidade, franqueada à Administração, e sob certos limites, de efetivar a modificação unilateral dos contratos administrativos, o que, inclusive, vem a ser uma das denominadas cláusulas exorbitantes.

    d) Errado:

    Como se depreende da leitura do art. 65 da Lei 8.666/93, são várias as hipóteses de alteração dos contratos administrativos, sendo, portanto, totalmente incorreto restringi-las a "hipóteses de ocorrência de evento extraordinário, imprevisível e que acarrete desequilíbrio significativo no contrato". Para citar apenas um exemplo, basta lembrar que a simples conveniência da substituição da garantia constitui caso de modificação do contrato previsto na lei (art. 65, II, "a"), o que evidentemente não se trata de evento extraordinário.

    e) Errado:

    Remetendo o leitor, outra vez, aos casos listados no art. 65, II, da Lei 8.666/93, ali são previstas hipóteses nas quais se faz, sim, necessária a concordância do contratado, porquanto pressupõem acordo das partes. De tal maneira, não se pode afirmar, tal como consta desta opção, de maneira taxativa e genérica, que a alteração de um contrato administrativo "não demanda concordância do contratado".


    Gabarito do professor: B
  • Questão sem gabarito...

  • Apesar do gabarito seja a letra B

    eu acho que tem certa ambiguidade porque quando se fala que o expressamente na lei percentuais legais distintos para majoração ou supressão do valor do contrato estaria ao meu ver errado porque a lei não preve percentuais distinto mas sim até 25% , ou seja não se pode falar em valores distintos isso muda o sentido da coisa.

    Lei 8666/93 Art 65 § 1  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Alteração dos contratos

    Contratos podem ser alterados unilateralmente pela administração, ou por acordo das partes

    Hipóteses de alteração UNILATERAL: Modificação do projeto ou das especificações e quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto

    LIMITES DE ALTERAÇÃO UNILATERAL- O contratado fica OBRIGADO A ACEITAR alterações:

    ·      25% do valor inicial atualizado do contrato para acréscimos OU supressões

    ·      50% do valor inicial no caso de reforma de edifícios ou equipamento, somente para ACRÉSCIMOS

    Atenção com a redação da alternativa C

    c)pode se dar por iniciativa de qualquer das partes, desde que concorde a outra e mantido o equilíbrio econômico-financeiro da avença.

    A alteração de contratos é prerrogativa da administração pública, legitimada via cláusula exorbitante. Existem alterações que dependem do acordo das partes sim, e estão elencadas no art. 65, II, porém, a iniciativa de tais alterações permanece com a administração, ficando condicionada ao aceite da contratada.

  • A questão me deixou encucado na parte que relata PERCENTUAIS DISTINTOS. Uma vez que eles são IDÊNTICOS. Sendo 25% para mais ou menos na regra geral e 50% para mais ou para menos na exceção.

    Caso DISTINTO seja empregado para diferenciar a regra geral da exceção, tudo bem, mas como ter certeza? Dificultou bastante o entendimento do enunciado e o desejo da banca. Dando margem para dupla interpretação, ao meu ver.

    A não ser que DISTINTO seja empregado no sentido de DESTACADO, o que eu acho uma forçação de barra tremenda.

  • Sem gabarito. Deveria ser anulada. Sem mais

  • Embora o termo "distintos" gere ambiguidade, certo é que, em uma das interpretações, o gabarito se encontra correto.

    Digo, existe percentual legal de 25% e outro de 50%, ou seja, são percentuais distintos.

    Nas demais alternativas, não há nenhuma interpretação que as tornem corretas.

  • Dividir com vocês que estou observando falta de lógica em muitas questões da FCC. Não sei se as falhas acontecem quando você vai só trocando palavras da "letra seca da lei". Por exemplo, na letra "C", se uma parte tem a iniciativa e a outra concorda, você tem "por acordo das partes", como está previsto na lei. Deem aí algum sinal se concordarem.

  • Caroline lima, o percentual de 50% em reforma é só para acréscimos. De toda forma, a regra são percentuais iguais de 25%...também não fui convencida de que a alternativa está correta...

  • Caroline lima, o percentual de 50% em reforma é só para acréscimos. De toda forma, a regra são percentuais iguais de 25%...também não fui convencida de que a alternativa está correta...

  • Fui pela menos errada. Gabarito B. Mas acho que esse termo "distintos" aí problemático.

  • Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: 

    I - unilateralmente pela Administração:

    II - por acordo das partes:

    Gabarito: Letra B

  • ufa kkk deu até medo de responder essa questão

    RESCISÃO:

    I. UNILATERAL, pela ADMINISTRAÇÃO

    II. AMIGÁVEL (bilateral), de acordo entre as partes

    III. JUDICIAL

    Supressões ou acréscimos

    Obras, serviços ou compras: até 25%

    Reforma de edifício ou equipamento: até 50%

  • náo entendi de onde tiraram isso de percentual DISTINTO a regra legal é clara,

    Até 25% para majorações ou até 25% para reduções

    Questão bizonha

  • Assertiva menos errada mesmo, pois a regra geral demonstra percentuais IGUAIS a 25% para mais ou para menos. Contudo, existe uma exceção que traz 50% para acréscimos (reformas), mas a regra não é essa!

  • b) Certo:

    Realmente, no tocante à possibilidade de alteração unilateral do contrato, existem estas duas espécies previstas na lei, quais sejam, a qualitativa e a quantitativa, que têm sede no inciso I do art. 65:

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;"

    Com relação às alterações quantitativas e seus percentuais possíveis, remeto o leitor ao teor do §2º do mesmo preceito normativo, acima transcrito.

    §2 Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, SALVO:

    II - as supressões resultantes de ACORDO celebrado entre os contratantes.

    (veja que só menciona supressão, o que torna possível a distinção entre os percentuais)

    Fonte: o comentário do prof aqui no QC

  • lógico que são percentuais distintos, 50% é o mesmo que 25%???? e a lei diz "ATÉ", pode ser 15, 10, 7%, são distintos.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; (ANALISADA SOB O PRISMA QUALITATIVO)

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (ANALISADA SOB O PRISMA QUANTITATIVO)

     

    II - por acordo das partes:

     

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.  

     

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. (ANALISADA SOB O PRISMA QUANTITATIVO)

     

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:    

     

    I - (VETADO)        

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.  

  • A assertiva 'B' dá entender que apenas os percentuais de acréscimo quantitativo são definidos pela lei, sendo que tais aplicam-se tanto aos acréscimos quantitativos quanto qualitativos. Ademais, tal alternativa, cobra uma exceção sem dar elementos para que se conclua não tratar da regra geral.

  • A - ERRADO.

    A ALTERAÇÃO PODE SER UNILATERAL OU BILATERAL.

    A ACEITAÇÃO REFERENTE AOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES DO OBJETO É OBRIGATÓRIA.

    NÃO É POSSÍVEL ALTERAR O VALOR DO CONTRATO SEM CONCORDÂNCIA DO CONTRATADO, PORQUE ESSA MODIFICAÇÃO É SECUNDÁRIA E NÃO PRIMÁRIA.

    O RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO É OBRIGATÓRIO SE FOR FEITA ALTERAÇÃO UNILATERAL.

    B - CERTO

    DISCORDO DO GABARITO, UMA VEZ QUE A ALTERAÇÃO DO CONTRATO NÃO É UMA OBRIGATORIEDADE. O CAPUT DO ART. 65 DA LEI 8666/93 É EXPRESSO AO DEIXAR DUAS POSSIBILIDADES DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL: UNILATERAL OU BILATERAL.

    O VERBO DEVE PREJUDICOU O JULGAMENTO OBJETIVO DO ITEM.

    C - ERRADO

    A ALTERAÇÃO DO CONTRATO PODE SE DAR POR ACORDO DAS PARTES.

    ISSO SIGNIFICA INICIATIVA E ANUÊNCIA DAS DUAS PARTES, CONCOMITANTEMENTE.

    NA ALTERAÇÃO BILATERAL, O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO É MANTIDO APENAS QUANDO SE FALA NA TEORIA DA IMPREVISÃO.

    D - ERRADO

    A ALTERAÇÃO DO CONTRATO PODE SER UNILATERAL OU BILATERAL.

    EVENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL É APENAS UMA FORMA DE ALTERAÇÃO BILATERAL DO CONTRATO.

    E - ERRADO

    A ALTERAÇÃO DO CONTRATO PODE SER UNILATERAL OU BILATERAL.

    A ALTERAÇÃO UNILATERAL NÃO DEMANDA CONCORDÂNCIA, ENQUANDO QUE A BILATERAL DEMANDA CONCORDÂNCIA.

    AS SANÇÕES SÓ PODEM SER APLICADAS NO CASO DE DISCORDÂNCIA DA ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.