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ID
2851219
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos vinculados, quando editados pela Administração pública com vícios,

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    Convalidação (FOCO):

    - vício de FOrma;

    - vicio de COmpetência não exclusiva;

    - efeito ex tunc;

     

    -----   -----

     

    Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: TJ-PE Prova: FCC - 2013 - TJ-PE - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

     

    Como consequência decorrente dos vícios, os atos administrativos podem ser

     

    b) anuláveis passíveis de convalidação diante de vício de forma.

     

    -----  ----

     

    Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: PGE-RR Prova: FCC - 2006 - PGE-RR - Procurador do Estado

     

    Em relação aos atos administrativos discricionários e vinculados sabe-se que

     

    b) os atos vinculados que contenham vício de competência não exclusiva admitem convalidação, desde que presentes os requisitos para ratificação do ato.

     

    Bons estudos!

     

  • Gabarito - C

     

    a) são nulos caso apresentem vícios de legalidade, o que impede o aproveitamento dos mesmos e dos direitos deles decorrentes.

     

    → Segundo o princípio da segurança jurídica, mesmo um ato sendo anulado, os direitos dele decorrentes não podem sofrer nenhum prejuízo.

     

    CF/88 - Art. 5º XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

     

     

    b) podem ensejar convalidação, como nos casos de vícios de finalidade e objeto, desde que seja materialmente possível a recomposição da situação ao status anterior à edição dos mesmos.

     

    → A convalidação só incide sobre vícios na competência ou na forma.

     

     

    d) não admitem convalidação, instituto típico e exclusivo dos atos discricionários, na medida em que compreendem juízo de oportunidade e conveniência pelo administrador.

     

    → A convalidação incide tanto em atos vinculados quanto em atos discricionários.

     

     

    e) devem ser editados pelas autoridades competentes, estabelecidas na lei específica que autorizou a edição dos atos, o que impede o exercício da convalidação, pois significaria alteração de lei por meio de ato administrativo. 

     

    → Há casos excepcionais em que o próprio administrado executa a convalidação.

     

     

     

    CONVALIDAÇÃO

     

    → Ex-tunc.

     

    → Vício - Leganidade sanável

     

    → Quem executa? Administração ou, excepcionalmente, o administrado.

     

    → Incide sobre vícios no FO - Forma, SALVO - forma essencial  / CO - Competência, SALVO - competência

    exclusiva.

     

    → Requisitos - Boa fé / Não gerar dano a terceiros / Interesse da Adm.

     

    → Incide sobre atos vinculados e discricionários.

  • Gelei na hora da prova porque ele usou o termo "vício de legalidade" como gênero ao qual pertence a espécie vício de forma. rs

  • Replicando o Bizu:


    "FOCO é convalidável "


    bons estudos

  • GABARITO - LETRA C - CONVALIDAÇÃO - VÍCIO SANÁVEL.

  • SUJEITO e FORMA= CONVALIDA/SANA/CORRIGI

  • bem simples, bora la ver esse ex:

    Determinado concurso foi fraudado, inserindo assim algumas pessoas que compraram o gabarito e se fez valer do mesmo, tendo em vista que de 100 vagas 20 foram fraudadas, apos 2 anos a adm reconhece tal ato, seria viavel anular tudo ex tunc, nao, pois os 80 que entrou de forma legal causaria prejuizo para a adm mandar tudo embora, tendo em vista que ja passaram por varios aperfeicoamentos e coisa assim, logo fazer novamene o concurso nao seria viavel.

  • Gabarito C)


    podem ser convalidados no caso de serem sanáveis os vícios de legalidade que o maculam, como, por exemplo, em se tratando de vício de forma


    FO rma

    CO mpetência


    São os únicos atributos que podem ser convalidados pela administração.


  • convalidação

    foco = forma e competencia
    para vício sanável!
     

  • Súmula 473 do STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

  • Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. Com base na legislação mencionada, podemos entender que a convalidação é uma faculdade concedida a Administração.

  • Vale destacar:

    Regra: vicio de forma é passível de convalidação.


    Se a lei estabelecer a determinada forma como essencial à validade do ato, a inobservância desse critério acarretará a anulação.

  • Convalidação:

    A) correção de vícios sanáveis

    B) Efeitos retroativos


    Vícios

    Compentência salvo materia exclusiva

    FOrma salvo essencial validade

  • CONVALIDAÇÃO => COMFORMA


    Pode ser convalidado se o vício for na competência ou na forma do ato.

  • ... serem sanáveis vícios de legalidade ou vícios de ilegalidade? não marquei esta porque está escrito legalidade ai fiquei na dúvida.

  • Não são passíveis de convalidação, vícios na finalidade,no motivo e no objeto.

  • Alternativa correta: D de Desígnios

    Competência, Finalidade e Forma, em regra, são elementos VINCULADOS. A Lei os disciplina de forma direta e objetiva.

    Motivo e Objeto, são discricionários, em regra. Aqui não existe controle do judiciário por se tratar de mérito – Conveniência e Oportunidade – por parte da Administração.

    A Finalidade será discricionária se analisada pela ótica do interesse público.

    A Forma será discricionária quando a lei trouxer mais de uma possibilidade ou quando for silente.

    Deus no comando!

  • Sobre a letra D):

    A convalidação, em si, é ato discricionário, ou seja, permite margem de análise de mérito. Isso não quer dizer, porém, que só incide sobre atos discricionários, uma vez que pode, sim, incidir sobre os vinculados também.

    Bons estudos!

    Instagram: @el_arabe_trt

  • Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • São passíveis de convalidação os vícios sanáveis nos elementos FORMA E COMPETÊNCIA.

    FO(de forma)+ CO (de competência) = FOCO

  • São passíveis de convalidação os vícios sanáveis nos elementos FORMA E COMPETÊNCIA.

    FO(de forma)+ CO (de competência) = FOCO

  • O vício de forma será insanável quando afetar o ato em seu próprio conteúdo.

  • Os atos administrativos vinculados, quando editados pela Administração pública com vícios,

    A) são nulos caso apresentem vícios de legalidade, o que impede o aproveitamento dos mesmos e dos direitos deles decorrentes. OBS;. (Não se anula direitos adquiridos salvo ma-fé)

    B) podem ensejar convalidação, como nos casos de vícios de finalidade e objeto, desde que seja materialmente possível a recomposição da situação ao status anterior à edição dos mesmos. ( NÃO A CONVALIDAÇÃO EM FINALIDADE E OBJETO )

    C) podem ser convalidados no caso de serem sanáveis os vícios de legalidade que o maculam, como, por exemplo, em se tratando de vício de forma.(GABARITO)

    D) Não admitem convalidação (ADMITEM CONVALIDAÇÃO), instituto típico e exclusivo dos atos discricionários (NÃO E EXCLUSIVO DOS ATOS DISCRICIONÁRIOS), na medida em que compreendem juízo de oportunidade e conveniência (OS ATOS VINCULADOS NÃO COMPREENDEM JUIZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIENCIA) pelo administrador.

    E) devem ser editados pelas autoridades competentes, estabelecidas na lei específica que autorizou a edição dos atos, o que impede o exercício da convalidação, pois significaria alteração de lei por meio de ato administrativo.

  • Gente, cabe Convalidação no vício de OBJETO também vlw. Por Reforma ou Conversão
  • Segundo Helly Lopes Meirelles, ''ela achava que qualquer tipo de ilegalidade no Direito Administrativo caracteriza uma nulidade absoluta. Administração Pública tem sempre o poder de anular, de invalidar os próprios atos, nunca dependendo de provocação do interessado.''

    ''Nulidade é relativa quando o ato pode ser convalidado e a nulidade é absoluta quando o ato não pode ser convalidado''

    Depende do elemento do ato administrativo que está eivado de vício.

    Por exemplo: '' competência era da União e o Município praticou o ato, não há como convalidar.''

    Ou seja,  vício relativo ao sujeito e o vício relativo à forma admitem convalidação.

    Na letra C destaca bem no finalzinho o ''vicio de forma''!

    Vejo o pessoal, dando crlt c+ crt v e prejudicando quem quer estudar. Pessoal, se não sabe, não escreve para não atrapalhar quem quer aprender!!!

    fonte : https://www.tcm.sp.gov.br

  • A presente questão trabalha com noções teóricas acerca dos institutos da anulação e da convalidação de atos administrativos. Vejamos as alternativas propostas pela Banca:

    a) Errado:

    O equívoco deste item consiste em desprezar a possibilidade de um ato administrativo que contém vícios vir a ser convalidado, hipótese na qual ocorre o aproveitamento do mesmo, bem assim de seus efeitos até então ocasionados, visto que a convalidação projeta seus efeitos desde a origem do ato viciado (ex tunc).

    Para tanto, é necessário que o vício seja sanável, bem como que não tenha havido prejuízos a terceiros ou lesão ao interesse público.

    O tema tem sua disciplina prevista no art. 55 da Lei 9.784/99, de seguinte redação:

    "Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

    Em suma, para que se possa afirmar que o ato é nulo, é preciso averiguar se o vício que o acomete é insanável, isto é, insuscetível de convalidação. Diversamente, o ato pode apresentar vício de legalidade, mas este sanável, diferenciação esta que foi ignorada pela Banca nesta opção, o que a torna incorreta.

    b) Errado:

    A doutrina é firme em afirmar a impossibilidade de convalidação dos atos que apresentarem vício no elemento finalidade, vale dizer, que tenham sido produzidos com desvio de poder (ou de finalidade),  situação na qual a única alternativa administrativa consistirá na anulação do ato.

    No tocante ao objeto, parte da doutrina admite convalidação, desde que se trate de ato com objeto plúrimo, ou seja, quando o ato dispuser sobre mais de um assunto.

    Seja como for, está errada esta opção, ao sustentar a possibilidade de convalidação de ato com vício de finalidade, o que não é verdade.

    c) Certo:

    A primeira parte da afirmativa (convalidação de atos com vícios sanáveis) está em linha com fundamentos teóricos acima já expostos, inclusive com apoio expresso no art. 55 da Lei 9.784/99. Em relação especificamente ao vício de forma, de fato, nossa doutrina é remansosa no sentido da possibilidade de convalidação.

    Acerca do tema, por exemplo, a opinião de Rafael Oliveira:

    "Os vícios sanáveis, que admitem convalidação, são os relacionados à competência, à forma (inclusive vícios formais no procedimento administrativo) e ao objeto, quando este último for plúrimo (quanto o ato possuir mais de um objeto)."

    d) Errado:

    Não há qualquer obstáculo a que o instituto da convalidação se aplique sobre atos vinculados. Os requisitos, para tanto, serão os mesmos incidentes sobre os discricionários, vale dizer, aqueles constantes do teor do art. 55 da Lei 9.784/99, cuja reprodução integral já consta destes comentários.

    e) Errado:

    A afirmativa de que a produção de atos vinculados por autoridades competentes impede o exercício da convalidação é totalmente sem sentido. Com efeito, conforme acima já aduzido, nada impossibilita que a convalidação recaia sobre atos vinculados. Pior ainda a parte final, ao sustentar que a convalidação implicaria a alteração de lei por ato administrativo, o que não tem o mínimo fundamento. Ora, é a própria lei que autoriza o uso da convalidação, na linha do anteriormente esposado, sem qualquer distinção no tocante a se tratar de ato vinculado ou discricionário.


    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • FO CO na convalidação.

    #NãoDesista!

  • FCC SENDO SEMPRE CACHORRA NAS QUESTÕES...

    MAS EU CANTO UM RAP PARA ELA; AQUI ESTOU MAIS UM DIA, ESTUDANDO TODO DIA, VOCE NAO SABE COMO É.

    FICAR NA FILA PARA PASSAR, SEUS AMIGOS FALNDO Q VC NAO CHEGARÁ LÁ.... MAS DEUS É MAIOR. 

    TOMA... FCC.

    Em 15/03/2019, às 17:20:10, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 30/12/2018, às 15:45:12, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 28/12/2018, às 22:02:56, você respondeu a opção C.Certa!

  • Sérgio TRT, entendo seu argumento pois mesmo que tenha colocado o inciso do art. 5º entendo ele não ser válido para argumentar na questão, haja vista dos atos nulos não gerarem direitos. Logo, não há direito adquirido de ato nulo. Corrijam-me caso esteja errado.

    Bons estudos.

  • FOCO na nomeação...opa ! na CONVALIDAÇÃO.. haha

  • Importante ressaltar que antigamente, pela teoria monista, todo ato administrativo nulo era insanável. Mas agora, com a teoria dualista, percebe-se que pode ser mais vantajoso para a Administração convalidar o ato nulo, ou seja, corrigi-lo. No entanto, isso pode ocorrer em relação à FORMA e COMPETÊNCIA, nos ditames expostos pelos colegas acima.

  • LETRA C CORRETA

    EXTINÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS

    Revogação: extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência

     Cassação: quando o beneficiado do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido.

     Caducidade: extinção do ato administrativo por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido

     Convalidação: correção do vício de ato administrativo (forma e competência)

     Anulação: para a doutrina majoritária, esta decorre da dissonância do ato em relação às normas postas no ordenamento jurídico.

  • "FOCO É CONVALIDÁVEL"

    F - FORMA

    C - COMPETÊNCIA

  • estudar mais

  • c) Certo:

    A primeira parte da afirmativa (convalidação de atos com vícios sanáveis) está em linha com fundamentos teóricos acima já expostos, inclusive com apoio expresso no art. 55 da Lei 9.784/99. Em relação especificamente ao vício de forma, de fato, nossa doutrina é remansosa no sentido da possibilidade de convalidação.

    Acerca do tema, por exemplo, a opinião de Rafael Oliveira:

    "Os vícios sanáveis, que admitem convalidação, são os relacionados à competência, à forma (inclusive vícios formais no procedimento administrativo) e ao objeto, quando este último for plúrimo (quanto o ato possuir mais de um objeto)."

    Gabarito do professor: C

    Bibliografia: 

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • CO FI FO MO OB

    SANÁVEL

    INSANÁVEL

  • FOCO na convalidação !!!
    FORMA - COMPETÊNCIA 

  • Sobre o instituto da CONVALIDAÇÃO, sabemos que é possível nos elementos FORMA E COMPETÊNCIA (macete:FO-CO).

    COMPETÊNCIA - salvo competência exclusiva ou em razão da matéria

    FORMA - salvo se a forma for considerada essencial para a prática do ato.

    O fato do ato ser VINCULADO não interfere no disposto acima. A CONVALIDAÇÃO INCIDE SOBRE ATOS DISCRISCIONÁRIOS E VINCULADOS

    Vale acrescentar que, para Di Pietro, com relação ao elemento OBJETO, cabe a CONVERSÃO.

    E O QUE SERIA A CONVERSÃO?

    É o ato adm pelo qual a Adm Pública converte um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos ao ato original.

    Exemplo: Concessão de uso feita sem licitação, quando a lei a exige - > pode ser convertida em PERMISSÃO PRECÁRIA, em que não há essa mesma exigência.

  • Não são todos os vícios de forma sanáveis, certo?

    A questão diz: "vícios de legalidade", assim, se a forma estiver tipificada na lei, esse vício de forma é insanável, não? Ou vício de legalidade não necessariamente é ir em desacordo com a lei?

  • Difícil saber quando a FCC considera uma questão correta mesmo ela estando incompleta...

  • @SILAS AUGUSTO DA SILVA

    Não existiria vício de legalidade quanto à forma se esta não fosse prevista em lei. Neste caso, então, não haveria necessidade de convalidação, pois se admitiria qualquer forma.

    A convalidação da forma é exatamente quando existe uma lei que a determina, podendo, neste caso, sanar esse vício produzindo a forma correta.

    A convalidação diz respeito a fazer com que o ato obedeça a lei, quando é requisito e somente se for possível tal convalidação.

    Vícios insanáveis (não passíveis de convalidação): Competência exclusiva, Finalidade e Motivo.

  • @Charles Almeida

    Obrigado Charles!

    Ajudou-me muito.

  • Atos que podem ser convalidados, pois são sanáveis e anuláveis:

    Competência e forma.

  • Foco na convalidação,foi o que me ajudou
  • Famoso FOCO

  • Convalidação é um ato discricionário, mas que se aplica tanto aos atos discricionários, quanto aos vinculados.

    E exige que o defeito sanável esteja presente na FORMA e/ou COMPETÊNCIA do ato.

    APENAS a Adm. Pública pode convalidar o ato, caso contrário será anulado.

  • GABARITO C

    OBS: a convalidação pode recair tanto sobre atos discricionários ou vinculados, porquanto o controle é de legalidade (vício na competência ou forma) e não de mérito administrativo.

  • Quanto à alternativa A e ao comentário do Sérgio Farias:

    Não se adquire direito de um ato ilegal! (Apesar de ser considerado o direito de defesa do afetado).

    O que o artigo 5º da CF quer dizer é que a LEI não prejudicará o direito adquirido, ou seja, na superveniência de uma lei menos benéfica, quem já cumpriu os requisitos para adquirir o direito não será prejudicado.

    Mas quando se trata de um ato ilegal que foi revogado, o ato é que infringiu a Lei! E de atos ilegais não se adquire direitos. Estamos falando de ilegalidade de ATOS e não de ilegalidade de leis. Se não fosse assim, bastava a adm pública emitir pagamentos às pessoas, sem amparo legal e essas pessoas não precisariam devolver o dinheiro, enriquecimento ilícito, sem causa e com prejuízo ao interesse público.

  • Atos administrativos que podem ser convalidados (vícios sanáveis) o FOCO , FOrma e COmpetência!

  • GABARITO: LETRA C

    OS ATOS PODEM SER CONVALIDADOS, OU SEJA, PODE SER FEITA A MANUTENÇÃO DO

    DO ATO, DESDE QUE ELE NÃO TENHA SIDO IMPUGNADO.

    EFEITOS: RETROATIVOS - EX TUNC

    APLICÁVEL: ATOS VINCULADOS E DISCRICIONÁRIOS

    PODERÁ SER CONVALIDADO: QUANDO EXISTIR VÍCIO NA FORMA E NA COMPETÊNCIA – BIZU FOCO NA CONVALIDAÇÃO. SÃO CHAMADOS DE ANULÁVEIS

    NÃO PODERÁ SER CONVALIDADO: QUANDO EXISTIR VÍCIO NA: FINALIDADE, MOTIVO OU OBJETO. SÃO CHAMADOS DE NULOS.

  • Convalidação >> Vícios Sanáveis.

    FOCO>>> Forma e Competência.

  • Convalidação >> Vícios Sanáveis.

    FOCO>>> Forma e Competência.

  • A convalidação só pode ser praticado em vícios sanáveis .

    Efeito: EX TUNC

    O ato não foi anulado e não gerar prejuízos.

  • É certo a convalidação de um ato com vício de ilegalidade, eu aprendi que ato ilegal se anula e fim de papo.

  • para quem ainda ficou com dúvida quanto a alternativa "a"

    A anulação é a forma de desfazimento do ato administrativo em virtude de estar inquinado de vício de legalidade. Já o vício de legalidade é aquele que contamina algum dos requisitos necessários à configuração de validade do ato administrativo. Os requisitos de validade do ato administrativo são a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto. São NULOS vícios de legalidade quanto aos requisitos da FINALIDADE, do OBJETO e da MOTIVO, são ANULÁVEIS- podem ser CONVALIDADOS – FOrma (se não for essencial) e COmpetência (se for em razão da matéria ou exclusiva).