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ID
2851228
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Luísa possui residências, com ânimo definitivo, nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, nas quais alternadamente vive. Considerando-se que a residência de São Paulo é onde vive há mais tempo, a residência do Rio de Janeiro é onde passa a maior parte do ano e a residência de Belo Horizonte foi a estabelecida por ela mais recentemente, Luísa possui domicílio em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    CC:

     

    Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

     

    Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. ¹[Domicílio residencial.]

     

    Morada x Residência x Domicílio

    - MORADA é o lugar onde a pessoa natural se estabelece temporariamente, ou seja, de forma provisória;

    - RESIDÊNCIA é o local em que a pessoa se estabelece permanentemente, ou, como assevera Pablo Stolze, “(...) lugar onde a pessoa natural se estabelece habitualmente (...) pressupõe maior estabilidade (em relação a morada)”.

    - DOMICÍLIO é aquele lugar onde o indivíduo se estabelece com ânimo definitivo, como também o local em que exerce seus negócios jurídicos, relativamente à atividade profissional.

  • Pra quê fazer isso produção. Uma questão simples que na hora da prova vira bicho papão.

  • Primeiramente, devemos tecer breves comentários acerca da morada, residência e do domicílio da pessoa natural.

    O local onde a pessoa se estabelece temporariamente, de forma provisória, é chamado de morada. A residência se caracteriza pelo intuito de permanência ou habitualidade. Já o domicílio pode ser o local onde a pessoa estabeleça sua residência definitiva ou onde exerça suas atividades profissionais.
     
    Tanto o domicílio quanto a residência exigem que algo vincule a pessoa ao imóvel, como contas ou outras obrigações. É possível ter vários domicílios e várias residências simultaneamente, assim como é possível que um mesmo local funcione como domicílio e residência ao mesmo tempo.

    O Código Civil aduz que:

    Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

    Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

    Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

    Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

    Uma vez que Luísa possui residência com ânimo definitivo nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, nas quais alternadamente vive, aplica-se a regra do artigo 71 do Código Civil, considerando-se como seu domicílio qualquer uma das cidades.

    Desta forma, tem-se que a alternativa correta é aquela onde estão previstas todas as cidades citadas. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D. 
  • Pluralidade domiciliar: O domicílio em regra, é o local em que a pessoa se situa, permanecendo a maior parte do tempo com ânimo definitivo. Eventualmente, a pessoa pode possuir dois ou mais locais de residência, aonde, alternativamente, viva, considerando seu domicílio qualquer um desses locais. 

     

    Fonte: Flávio Tartuce. 

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

     

    Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

  • GABARITO D

    1.      Art. 70. O domicílionão residência da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência (elemento objetivo) com ânimo definitivo (elemento subjetivo).

    a.      Morada – efêmera, transitória.

    Ex: viagem à Bahia, ficar em um resort;

    b.     Residência – exige uma habitualidade maior; fixação maior no solo.

    Ex: casa de veraneio própria em Angra dos Reis;

    c.      Domicílio – exige o elemento objetivo (residência) mais o subjetivo do agente (ânimo de morar).

    d.     A pessoa natural poderá perder o domicílio por motivo de mudança, por determinação da lei ou por eleição das partes em contratos.

    2.      O domicílio compõe-se de dois elementos: o elemento objetivo, que é o local onde a pessoa se fixa, e o subjetivo, consistente na vontade de permanecer com ânimo definitivo.

    3.      Espécies de Domicílio:

    a.      Voluntário:

                                                                 i.     Geral ou Comum – escolhido livremente. Admite-se a sua pluralidade (art. 71 do CC);

                                                                ii.     Especial – fixado com base em contrato:

    1.      Foro contratual – art. 78 do CC;

    2.      De eleição – art. 62 e 63 do NCPC.

    b.     Necessário ou Legal:

                                                                 i.     Incapaz – será o do seu representante ou assistente;

                                                                ii.     Servidor público – será lugar em que exercer permanentemente suas funções;

                                                              iii.     Militar – do Exército será onde servir;

                                                              iv.     Militar – da Marinha ou da Aeronáutica será a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;

                                                                v.     Marítimo – será onde o navio estiver matriculado;

                                                              vi.     Preso – será o lugar em que cumprir a sentença.

    c.      Ocasional ou Residência Itinerante – o local onde forem encontradas.

    4.      Domicilio da União é o Distrito Federal, não Brasília.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • D. São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte.

  • Gabarito D

    Código Civil

    Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

    Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

    Macete

    MP RP D

    Morada → provisória (MP - lembra de medida provisória)

    Residência → permanente (RP)

    Domicílio → definitivo (DD)

    IG: @projetojuizadedireito

  • Gabarito D

    Código Civil

    Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

    Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

    Macete

    MP RP D

    Morada → provisória (MP - lembra de medida provisória)

    Residência → permanente (RP)

    Domicílio → definitivo (DD)

  • Gabarito - Letra D.

    CC/02

    Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

    Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

  • LETRA D CORRETA

    CC

    Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

    Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

  • gente, boa tarde dica: lembre-se da pluralidade de domicilio é quando uma pessoa possui mais de um domicilio.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

     

    ARTIGO 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

  • Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

     

    Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

  • Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.