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Gabarito: E.
CC:
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for INDIVISÍVEL o objeto do direito ou da obrigação comum.
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Alguém teria um exemplo da aplicação desse art. 105? Especialmente quanto a essa ressalva do objeto indivisível. Ainda não tá claro e sinto que vou errar de novo em outra questão.
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A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante de negócio jurídico.
Exemplo: um quadro, um carro, ou um animal, são objetos indivisíveis por que seu fracionamento altera a substância da coisa.
Se havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
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Sérgio Farias, muito obrigado pelos exemplos! Esclareceram bastante.
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A presente questão indaga sobre os requisitos de validade do negócio jurídico, em especial quando celebrados por relativamente incapazes.
Quando falamos em negócio jurídico nos referimos a um ato que por finalidade a aquisição, extinção ou modificação de um direito em uma relação jurídica. Francisco Amaral conceitua o negócio jurídico como sendo o meio de realização da autonomia privada, tendo o contrato como seu símbolo.
O artigo 104 do Código Civil elencou os requisitos necessários para que se tenha um negócio jurídico válido. Vejamos:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso de invalidade do negócio jurídico praticado por agente incapaz, o Código Civil traz duas previsões. Em síntese, se o agente em questão for absolutamente incapaz, o negócio será nulo, não sendo passível de convalidação. No caso de ato praticado por agente incapaz relativamente, será considerado anulável, portanto passível de convalidação.
Passemos à analise das alternativas.
A) INCORRETA. Pode ser invocada pela outra em benefício próprio, desde que essa circunstância não fosse por esta conhecida por ocasião da contratação.
Maria Helena Diniz qualifica a incapacidade relativa como uma exceção pessoal, ou seja, apenas pode ser alegada por quem a aproveita. No mais, o artigo 105 do Código Civil dispõe que a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio.
A título de complementação, não pode o maior de 16 (dezesseis) e menor 18 (dezoito) anos, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior, conforme artigo 180 do Código Civil.
Assim, temos que a alternativa está incorreta, uma vez que a incapacidade relativa não poderia ser alegada pela outra pessoa, mesmo que esta circunstância não fosse conhecida por ocasião da contratação.
B) INCORRETA. Pode ser invocada pela outra em benefício próprio, mesmo que essa circunstância já fosse por esta conhecida por ocasião da contratação.
Alternativa incorreta tendo em vista que, conforme acima mencionado, a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, mesmo que já conhecida pela parte.
C) INCORRETA. Não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, mas sempre aproveita aos cointeressados capazes, ainda que divisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
A alternativa está correta ao afirmar que não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, todavia, peca ao afirmar que aproveita aos cointeressados capazes, ainda que divisível o objeto do direito ou da obrigação comum, tornando-a incorreta.
A segunda parte do artigo 105 do Código Civil prevê que a invocação de incapacidade de uma parte não aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Neste caso, se extrai da leitura do artigo que, se a incapacidade for invocada sem intenção de benefício próprio, tendo como direito ou obrigação um objeto indivisível, a invocação aproveita aos co-interessados capazes, tornando anulável os demais atos praticados.
D) INCORRETA. Não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem jamais aproveita aos cointeressados capazes, mesmo se indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Alternativa incorreta. Considerando o dito acima, a invocação pode ser aproveitada aos co-interessados capazes se indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
E) CORRETA. Não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Correta, de acordo com o artigo 105 do Código Civil.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
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Alternativa correta: E de emoção
Artigo 105, CC: A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes , salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
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GABARITO: LETRA E
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
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"No tocante à incapacidade relativa de um parte, enuncia o art. 105 do CC, que esta não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, também não aproveitando aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, foi indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum a todos. Desse modo, não poderão os credores ou os devedores solidários ser privilegiados por suas alegações. Isso porque, como se sabe, a alegação de incapacidade constitui uma exceção pessoal, uma defesa que somente pode ser alegada por determinada pessoa".
Flávio Tartuce.
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Obrigado Sérgio TRT
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Sergio trt......muito boa a explicação. parabens
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Doutrina:
"A incapacidade relativa é uma exceção pessoal e ela somente poderá ser arguida pelo próprio incapaz ou pelo seu representante legal. A intenção do legislador é proteger os interesses do relativamente incapaz em relação aos agentes de má-fé nos negócios bilaterais. Assim, se num negócio jurídico um dos contratantes for capaz e o outro incapaz, aquele não poderá alegar a incapacidade deste em seu próprio proveito, presumindo-se que deveria saber, desde o início da celebração do negócio, com quem estava negociando.
(...)
A única exceção será quando o objeto do negócio jurídico for indivisível (v. g.f cavalo de raça, obra de arte de autor consagrado etc.), pois nesse caso a incapacidade de um deles poderá tornar o ato anulável, mesmo que invocada pelo capaz, aproveitando assim aos cointeressados, pois não é possível separar o interesse de uma parte do da outra, o que faz o vício da incapacidade se estender a toda a obrigação."
Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/Costa Machado,organizador;Silmara Juny Chinellato,coordenadora. - 10.ed. - Barueri, SP: Manoie, 2017.
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Gabarito: E
Código Civil - Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
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Pessoal se dói demais com propaganda. É só ignorar, pessoal. Simples assim.
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[...] salvo se, neste caso, for INDIVISÍVEL o objeto do direito ou da obrigação comum.
Voltemos ao exemplo anterior, só que, ao invés de Anne e Vinicius venderem morangos, que é um objeto DIVISÍVEL, eles vão vender um computador, que é um objeto INDIVISÍVEL.
Então, novamente, Anne pretende invalidar o negócio jurídico, por saber que é relativamente incapaz e por não estar assistida, digamos que o juiz decida invalidar esse negócio com base na incapacidade de Anne. Essa invalidade do negócio também aproveitará Vinicius, que também é dono do computador? SIM.
uma dúvida a resposta acima seria NÃO. já que a obrigação é indivisível e VINICIUS poderá vender o objeto. E não SIM conforme se escreveu. correto?
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Gabarito: E
Código Civil - Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
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As pessoas relativamente incapazes são assistidas nos negócios jurídicos pelas pessoas indicadas em
lei.
A incapacidade é exceção pessoal, só pode ser formulada pelo próprio incapaz ou pelo seu
representante legal.
Essa defesa não pode ser invocada em proveito próprio pelo interessado capaz,
nem aproveita aos cointeressados capazes, a menos que ocorra a ressalva legal, isto é, se for
indivisível10 o objeto do direito ou da obrigação comum.
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A incapacidade relativa de uma das partes do negócio não pode ser invocada pela outra em seu proveito nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, nesse caso, foi indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. É o que preceitua o próprio Código Civil.
Resposta: E
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Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for INDIVISÍVEL o objeto do direito ou da obrigação comum.
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Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for INDIVISÍVEL o objeto do direito ou da obrigação comum.
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Nada é fácil!!!
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
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90% dos comentários são copiando e colando ipsis litteris outros comentários....chega a beirar o cúmulo da ignorância isso!!
Se vc não tem nada a acrescentar de diferente do comentário acima, NÃO COMENTE.
Segue o jogo!!
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Partes
- João: agente capaz;
- Maria: agente relativamente capaz;
- Pedro: agente capaz.
Objetos de direito
- Saco de feijão: objeto divisível;
- Carro: objeto indivisível.
Situações
- João e Maria venderam 10 sacos de feijão para Pedro: Pedro não poderá se beneficiar invocando o fato de Maria ter sido relativamente incapaz no momento da venda. E, em caso de eventual benefício à Maria por ter sido relativamente incapaz no momento da venda, João não aproveitará esse benefício, visto que o objeto é divisível.
- João e Maria venderam um carro para Pedro: Pedro não poderá se beneficiar invocando o fato de Maria ter sido relativamente incapaz no momento da venda. E, em caso de eventual benefício à Maria por ter sido relativamente incapaz no momento da venda, João aproveitará esse benefício, visto que o objeto é indivisível. (Não é possível aplicar o benefício exclusivamente para a parte de Maria)
Art. 105 do CC A incapacidade relativa de uma das partes contratantes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
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Eu fiquei entre duas questões e como concurseira raiz que sou, marquei a errada