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LETRA D
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ:
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
NÃO SE CONFUNDE COM ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:
art. 77. par. 2- A violação nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Decorei assim : L1t1gante de má fé -> + de 1 % e inferior a 10%
ATo atentatório a dignidade da justiça -> ATé 20%
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Gabarito Letra (d)
CPC; Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
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Decorei assim : L1t1gante de má fé -> + de 1 % e inferior a 10%
ATo atentatório a dignidade da justiça -> ATé 20%
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LiTENgância de má fé.
Ato aTWENYtório a dignidade da justiça
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NCPC. Ato atentatório à dignidade da justiça:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1 Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2 A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3 Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2 será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Gabarito: D
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
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Multa de ato atentatório= vai para o fundo de modernização do PJ. É mais grave do que a litigância de má fé portanto o valor % é maior (até 20%)
Multa de litigância de má fé= vai para a parte. É menos grave que a de ato atentatório, portanto o valor % é menor (até 10%)
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GABARITO: LETRA D
Litigância de má-fé - 1% -10%
Valor da causa for irrisório ou inestimável - 10x Salário-mínimo.
Obs: CLT - art. 793-, § 2o - Valor da causa for irrisório ou inestimável - 2x o limite máximo dos benefícios do RGPS.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1 Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2 Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
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Repassando um comentário interessante que achei aqui no QC sobre as multas do NCPC e pra quem elas são destinadas:
"Quanto ao percentual, em regra, as multas EM FAVOR DA PARTE serão limitadas a 10%.
- litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
- não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos
- ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%
- má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%
As únicas multas de até 20% PARA A PARTE são:
- ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente
- arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz
Multa de até 5% para a parte:
- agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%
Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que NÃO VÃO PARA A PARTE:
- ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
- ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado
Interessante notar que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2o, e no art. 334, § 8o, do NCPC, reverte para a União ou o Estado, conforme o processo tramite perante órgão da justiça federal ou estadual. O raciocínio seria de que a conduta atenta contra o Poder Judiciário, e não contra a parte, e por isso a multa é devida à União ou ao Estado."
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Irmãos, verifiquemos:
Segundo o artigo 81 do nosso maravilhoso CPC: De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um porcento e inferior a dez porcento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou
Agora, vejamos o parágrafo segundo e encontremos a resposta:
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário mínimo.
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L1T1GÂNCIA DE MÁ-FÉ
MAIS DE 1% E MENOS DE 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA
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Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 2 Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo.
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Considera-se litigante de má-fé ( art 80, cpc)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Consequências:
Praticadas quaisquer dessas condutas, o juiz condenara o litigante
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
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Ato atentatório à dignidade da justiça: Multa - até 20% do valor da causa, e se essa for irrisória, até 10x o valor do salário mínimo. O VALOR É REVERTIDO PARA A JUSTIÇA E NÃO SE APLICA AOS ADVOGADOS, À DP E AO MP
Litigância de má-fé: Multa: >1% e <10% do valor da causa, e se essa for irrisória, até 10x o valor do salário mínimo O VALOR DAS SANÇÕES IMPOSTAS AO LITIGANTE DE MÁ FÉ REVERTERÁ EM BENEFÍCIO DA PARTE CONTRÁRIA, E SE FOR SERVIDOR, EM FAVOR DO ESTADO
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Procure a sequência 1%>>>10%>>>10% e já era!
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Punições aplicadas ao Litigante de Má-fé
1) Multa
2) Indenizar a parte contrária
3) Arcar com os honorários advocatícios
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Letra D.
Conforme art. 81, § 2º, CPC/15.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
bons estudos
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Acerca da responsabilização da parte que adotar conduta que caraterize litigância de má-fé, dispõe o art. 81, do CPC/15: "Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos".
Gabarito do professor: Letra D.
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ATO ATENTÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
# PROCESSO DE CONHECIMENTO
_REGRA = ATÉ 20 VA.CA.
_EXCEÇÃO = ATÉ 10 SA.MI. SE A VA.CA. FOR INESTÍMÁVEL OU IRRISÓRIA
_EXCEÇÃO = ATÉ 2 VANTAGEM OU VA.CA. SE FOR AUDIÊNCIA
# PROCESSO DE EXECUÇÃO = 20 VA.DE.
_____________
L1T1GÂNCIA DE MÁ-FÉ
# REGRA = (L1T1GÂNCIA) SUPERIOR A 1 E INFERIOR A 10 VA.CA.
# EXCEÇÃO = ATÉ 10 SA.MI. SE A VA.CA. FOR INESTÍMÁVEL OU IRRISÓRIA
# EXCEÇÃO = FIXADO PELO JUIZ OU LIQUIDADO POR ARBITRAMENTO
FONTE
Q617859
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Ausência da conciliação/mediação: 2%
Litigância de má-fé: 1 a 10%.
Ato atentatório à dignidade da justiça: até 20%.
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d. que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, podendo ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo quando o valor da causa for irrisório ou inestimável. correta
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 2° Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
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LETRA D CORRETA
CPC
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
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Gabarito: D
Fundamento: Artigo 81
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L1T1G0NCIA DE MÁ FÉ : superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa
ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA: ATÉ 20% do valor da causa
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Letra D
Conforme art. 81, § 2º, CPC/15.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
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Letra D
Conforme art. 81, § 2º, CPC/15.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
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A parte que incorrer em litigância de má-fé será condenada pelo juiz ao pagamento de multa que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, podendo ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo quando o valor da causa for irrisório ou inestimável.
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Litigância de má-fé: 1% a 10% do valor da causa ou 10 salários mínimos (quando valor irrisório ou inestimável).
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GABARITO D
Art. 81 do CPC/2015 - De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
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1-10-10
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não cai no TJSP 2021
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Decorei assim:
- L+1-TENGÂNCIA de MÁ-FÉ -> PARTE CONTRÁRIA
+1 e -Ten% do VC + Indenização nos próprios autos + honorários advocatícios + despesas
- ATo aTWENTatórios -> Estado/União
*ATé 20% VC (regra)
*ATÉ 5% VC (novidade): deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
[ambos: multa de até 10 SM se VC irrisória/inestimável]
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1) ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
- a) O dano é ao Poder Judiciário.
- b) Multa de ATÉ 20% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa.
- c) hipóteses: a) não cumprir decisões jurisdicionais; b) criar embaraços à efetivação do processo; e c) inovação ilegal no estado de fato de bem litigiosos.
- d) revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário
2) L1T1GÂNCIA DE MÁ-FÉ
- a) O dano é à parte contrária.
- b) Multa de 1 a 10% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa.
- c) hipóteses: a) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade; c) objetivo ilegal; d) resistência injustificada; e) proceder de modo temerário; f) provocar incidente manifestamente infundado; e g) recurso manifestamente protelatório.
- d) revertido para a parte que sofreu o dano