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ID
2851246
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não há crime sem lesão efetiva ou ameaça concreta ao bem jurídico tutelado. Tal enunciado refere-se ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • GABARITO, LETRA C

     

    a) Princípio da proporcionalidade: De um lado a proporcionalidade é uma proteção ao excesso (sempre se falou dessa face) - não se pode punir mais do que o necessário para a proteção do bem jurídico. A limitação da liberdade individual só se justifica em razão da proteção de interesses coletivos superiores. Ex.: art. 273 falsificação de medicamento, pena de reclusão de 10 a 15 anos - e de outro a proibição da proteção insuficiente ou deficiente de bens jurídicos- não se pode proteger menos que o necessário para a proteção do bem jurídico. Ex.: art. 225 CP crimes sexuais com vítima menos de 18 anos ou vulnerável é de APP incondicionada.  Estupro qualificado pela morte com maior de 18 anos é condicionada.

     

    b) Princípio da intervenção mínima:  Apareceu em 1789 na França na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão. A lei só deve prever as condutas estritamente necessárias. Nos dias atuais, o Direito Penal só é legitimo quando utilizado em casos excepcionais, ou seja, quando outros ramos dos direitos não forem suficientes na tutela de determinados bens. É o Princípio da necessidade do Direito Penal, que é o fundamento do Direito Penal Mínimo.

     

    c) RESPOSTA

     

    Princípio da ofensividade ou lesividade

     

    Só há crime quando a conduta é capaz e lesionar, ou ao menos de colocar em perigo de lesão, o bem jurídico penalmente protegido.

     

    d)  BAGATELA / INSIGNIFICÂNCIA -  IMPRÓPRIA - NÃO SE APLICA NO BRASIL

     

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA/ BAGATELA:

    O Direito Penal não deve se ocupar de condutas insignificantes, incapazes de lesar ou pelo menos de colocar em perigo o bem jurídico protegido pela lei penal. Ele princípio guarda uma estreita relação com o funcionalismo penal e Roxin é um dos grandes nomes do funcionalismo. Roxin diz que mais que um princípio é uma medida de política criminal.

    Causa de exclusão de tipicidade que não é prevista em lei (supralegal).

    Na aplicação do princípio da insignificância não há tipicidade material.

    Requisitos do princípio da insignificância: ->  Mínima ofensividade da conduta:  ->  Ausência de periculosidade social da ação ->  Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento (crime de militar - alto grau) ->  Inexpressividade da lesão jurídica

    INSIGNIFICÂNCIA / BAGATELA PRÓPRIA:

    O Direito penal só vai se ocupar dos casos quando as demais esferas do direito não forem suficientes para proteger o bem jurídico.

     

    INSIGNIFICÂNCIA / BAGATELA IMPRÓPRIA

     

    A insignificância / bagatela imprópria se ASSEMELHA ao perdão judicial (art. 107, IX).   O Fato é típico e ilícito. O agente é culpável. Há crime . Instaura-se a ação penal. Há Desnecessidade de pena

     

    e)

    PRINCÍPIO DA ALTERIDADE

    Não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou. Esse é o fundamento para que o ordenamento jurídico não puna autolesão. O crime exige intersubjetividade, isto é, que a conduta ultrapasse a pessoa do agente. Ex.: art. 28 da Lei de drogas “crime do usuário” CUIDADO! O uso da droga, por si só, não é crime.

  • O principio da ofensividade estabelece que não basta que o fato seja
    formalmente típico (tenha previsão legal como crime) para que possa ser
    considerado crime. É necessario que este fato ofenda (por meio de uma lesão ou
    exposição a risco de lesão), de maneira grave, o bem juridico pretensamente
    protegido pela norma penal. Assim, condutas que não são capazes de afetar o bem juridico são
    desprovidas de ofensividade e, portanto, não podem ser consideradas criminosas.

     

    EXEMPLO: Imaginemos que surja uma lei criminalizando a conduta de
    cuspir na rua. Essa norma criminaliza uma conduta que não ofende, de
    maneira significativa, qualquer bem juridico relevante para a sociedade,
    embora possa ser reprovada moralmente, pelas regras de etiqueta, etc.
    Assim, somente as condutas capazes de ofender significativamente um bem
    juridico podem ser validamente criminalizadas, sob pena de violação ao principio
    da ofensividade.

     

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  • O professor Rogério Sanches explica que:


    “O princípio da lesividade não se confunde com o da alteridade, que se fundamenta na impossibilidade de que alguém seja penalmente responsabilizado por fato que não ultrapasse sua esfera particular, ou seja, que não cause danos a terceiros. Com fundamento neste princípio, embora seja possível punir, por exemplo, o induzimento, a instigação e o auxílio ao suicídio, não se pune a tentativa de suicídio em si, pois a conduta não ultrapassa a esfera de interesse exclusivo do agente, não atinge diretamente bem jurídico alheio.”


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de DireitoPenal , 5. Ed. Bahia, 2013 p. 86

  •  a) proporcionalidade: As penas devem ser aplicadas de maneira proporcional a gravidade do fato.

     b) intervenção mínima ou ultima ratio: A  criminalização de condutas só deve ocorrer quando for realmente necessário à proteção de bens jurídicos ou a defesa de interesses absolutamente indispensáveis para a sociedade.

     c) ofensividade(Gabarito): Não basta que o fato seja típico. É necessário que este fato ofenda, de maneira grave, o bem jurídico pretensamente protegido pela norma penal.

     d) bagatela imprópria.(desnecessidade da pena) 

     e) alteridade. : O fato deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro. Logo decorre que o direito penal não pune a autolesão.

  • Gab C

     

     

    Princípio da Ofensividade

     

    Estabelece que não basta que o fato seja típico, para que possa ser considerado crime, faz-se necessário que ofenda o bem jurídico protegido pela norma. 

  • Não há crime sem lesão efetiva ou ameaça concreta ao bem jurídico tutelado. Tal enunciado refere-se ao princípio da: OFENSIVIDADE OU DA LESIVIDADE. GABARITO LETRA C - O princípio da ofensividade orienta tanto ao legislador, que não deve criminalizar condutas que não ofendam bens jurídicos, quanto o juiz, que deve verificar no caso concreto se houve lesão relevante ao bem jurídico tutelado pela norma. 

    DEMAIS ALTERNATIVAS

    A) P. da Proporcionalidade: Equilíbrio entre crime e pena, ou seja, entre a gravidade do injusto penal e a pena aplicada. A proporcionalidade deve estar presente tanto no plano abstrato (legislador que comina as penas) quanto no plano concreto (magistrado que aplica as penas). A utilização do princípio da proporcionalidade (ou da proibição de excesso) envolve a apreciação da necessidade e da adequação da resposta penal, possuindo este princípio três dimensões, quais sejam, adequação da pena, necessidade da pena e proporcionalidade em sentido estrito.

    B) P. da Intervenção Mínima: Consagra ser legítima a intervenção penal apenas quando a criminalização de um fato se constitui meio indispensável para proteção de determinado interesse ou bem jurídico, cuja tutela não pode se dar por outro ramo do Direito. Assim, o legislador deve eleger com moderação as condutas dignas de proteção penal, evitando-se incriminar qualquer comportamento. Já o aplicador do Direito não deve proceder à operação da tipicidade quando constatar que, no caso concreto, a situação pode ser resolvida satisfatoriamente com a atuação de outro ramo do ordenamento jurídico.

     

    D) P. da Bagatela Imprópria: Na bagatela imprópria (irrelevância penal do fato), conquanto presentes o des­valor da conduta e do resultado, evidenciando-se conduta típica (formal e materialmen­te), antijurídica e culpável, a aplicação da pena, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o histórico do autor do fato, torna-se desnecessária. Parte-se da pre­missa de que a função da pena/sanção não pode ser meramente retributiva, mas, acima de tudo, preventiva. Ainda que o crime esteja plenamente configurado, incluindo na força deste advérbio de modo, o reconhecimento de lesão ao bem jurídico, a pena, enquanto resposta jurídico-estatal ao crime, pode não ser aplicada desde que presentes fatores que comprovam a sua inocuidade ou contraproducência. (Rogério Sanches - Parte Geral)



     

  • (Continuando...)


    E) P. da Alteridade: O Princípio da Alteridade foi desenvolvido por Claus Roxin, e, em síntese, consiste no comando segundo o qual ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si mesmo. Ou seja, uma conduta, para ser penalmente relevante, deve transcender seu autor e atingir bem jurídico de outrem. Ademais, com base no Princípio da Alteridade a doutrina anuncia que é proibida a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou condutas moralmente censuráveis, incapazes de causar lesão a bem jurídico de terceiro.

  • O princípio da lesividade ou ofensividade é no sentido que só existe crime quando a conduta é capaz de causar lesão ou ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Exemplo: a grave ameaça praticada com arma de brinquedo configura o crime de roubo, mas não há incidência da causa de aumento da pena (157, §2, I, do CP).

  • Princípio da Ofensividade ou Lesividade(nullum crimen sine iniuria): Exige que o fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Tal como outros princípios, o da ofensividade não se destina somente ao legislador, mas também ao aplicador da norma incriminadora, que deverá observar diante da ocorrência de um fato tido como criminoso, se houve efetiva lesão ou perigo de concreto de lesão ao bem jurídico protegido.

  • Princípio da Ofensividade ou Lesividade(nullum crimen sine iniuria): Exige que o fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Tal como outros princípios, o da ofensividade não se destina somente ao legislador, mas também ao aplicador da norma incriminadora, que deverá observar diante da ocorrência de um fato tido como criminoso, se houve efetiva lesão ou perigo de concreto de lesão ao bem jurídico protegido.

  • OFENSIVIDADE. Para que se tipifique algum crime, em sentido material, é indispensável que haja um dano ou perigo de dano a um bem jurídico penalmente protegido. Funções:

    -        político-criminal – serve de orientação à atividade legiferante;

    -        interpretativa – o interprete deve encontrar no caso concreto a ofensa ao bem jurídico.

    Diferença para o princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos: pelo princípio da ofensividade só se admite a configuração do delito quando o interesse já selecionado pelo tipo sofre uma ofensa efetiva; pelo princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos, há uma limitação aos interesses que podem receber a tutela do Direito Penal.

  • OFENSIVIDADE, PRINCÍPIO DO FATO E DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO:

    Não há crime quando a conduta não tiver oferecido ao menos um perigo concreto, real, efetivo e comprovado de lesão ao bem jurídico.

    CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, 21 edição, 2017

  • a) proporcionalidade: SANÇÃO PROPORCIONAL AO FATO.

    b) intervenção mínima: ULTIMA RATIO, CRIMINALIZAÇÃO DE CONDUTAS APENAS QUANDO ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIO A PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS.

    c) ofensividade: ALÉM DE TÍPICO, O FATO DEVE OFENDER DE MANEIRA GRAVE

    d) bagatela imprópria: DESNECESSIDADE DA PENA

    obs: Cuidadop pois é diferente da Bagatela própria (desnecessidade da pena)

    e)alteridade: TAMBÉM CONHECIDO POR (LESIVIDADE), O ATO DEVE CAUSAR LESÃO A BEM JURÍDICO DE 3º.

  • Princípio da ofensividade

    É necessário que este fato ofenda, de maneira grave, o bem jurídico pretensamente protegido pela norma penal.

    Princípio da insignificância (ou da bagatela)

    As condutas que ofendam minimamente os bens jurídico-penais tutelados não podem ser consideradas crimes, pois não são capazes de lesionar de maneira eficaz o sentimento social de paz. um furto de um pote de manteiga, dentro de um supermercado .

    Não pode usar esse principio para os seguintes delitos:

    # Furto qualificado

     # Moeda falsa 

    # Tráfico de drogas 

    # Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa) 

     # Crimes contra a administração pública

    O STF, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica (prática reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio da insignificância.

  • Princípio da ofensividade.

  • Letra C

    É um princípio do Direito Penal, que diz que só são passíveis de punição por parte do Estado as condutas que lesionem ou coloquem em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.

  • Gabarito Letra C , Princípio da lesividade ou ofensividade  está presente nos crimes de perigo concreto quando há  lesão ou exposição de lesão a bem jurídico tutelado , já nos crimes de perigo abstrato está presumida tal lesividade ou ofensividade .

     

    A) O princípio da proporcionalidade é a proibição do excesso, não se pode punir de forma exagerada, além do necessário para a proteção do bem jurídico.

     

    B) Intervenção Mínima ( última ratio) Significa que o  Direito Penal só é legítimo quando for indispensável para a proteção de determinado bem jurídico. Isto é, não é possível resolver com os demais ramos do direito, tal princípio se desdobra em dois sub princípios os quais : fragmentariedade e subsidiariedade 

    Fragmentariedade está relacionado ao aplicador da lei no caso concreto (intervenção em concreto)  , por outro lado o sub princípio da subsidiariedade está relacionado ao legislador (intervenção em abstrato)

     

    D) Bagatela imprópia Não possui previsão legal, sendo criação de Claus Roxin. A insignificância imprópria é aplicada com base na desnecessidade da pena, a exemplo do caso em que o pai atropela o filho e o juiz deixa de aplicar a pena.

     

    E) Alteridade Foi criado por Claus Roxin, significa que não há crime na conduta que prejudica somente quem o praticou. O crime deve ultrapassar a conduta de quem o pratica.

     

     

    Bons estudos !

     

  • O fato para que possa ser considerado crime é necessário que este fato ofenda (ou possa ofender, nos crimes de perigo), de maneira grave, o bem jurídico pretensamente protegido pela norma penal. Assim, condutas que não são capazes de afetar o bem jurídico são desprovidas de ofensividade e, portanto, não podem ser consideradas criminosas.

  • Esse conceito ai está mais pra alteridade do que ofensividade. O enunciado em momento algum fala em ofensa, mas sim em lesão ao bem jurídico. Enfim, fazer o que?!

  • Em 31/03/19 às 11:27, você respondeu a opção B.!Você errou!

    Em 25/01/19 às 10:29, você respondeu a opção B.!Você errou!

    Em 11/01/19 às 14:34, você respondeu a opção C.Você acertou!

  • Só há crime quando a conduta é capaz de lesionar, ou ao menos de colocar em perigo de lesão, o bem jurídico penalmente protegido. Este princípio vai se relacionar de maneira muito íntima com o princípio da exclusiva proteção do bem jurídico. Legislador – não pode criar tipos penais que, do ponto de vista social, já foram consagrados como inofensivos. Aplicador - mesmo orientação, mesmo quando haja lei formal. 

    fonte: ciclos r3

  • Princípio da ofensividade/lesividade: Para que haja crime, a conduta praticada pelo agente deve atingir de forma relevante o bem jurídico penalmente tutelado. O referido princípio proíbe a incriminação de:

    1) Atitudes internas;

    2) Conduta que não exceda o âmbito do próprio autor do fato;

    3) Simples estados ou condições existenciais;

    4) Condutas moralmente reprováveis que não afetem qualquer bem jurídico.

    GAB: C

    Fonte: Preparação estratégica para defensoria pública. Diogo Aguiar e Francisco Saviola. 2019

  • Para quem faz Cespe: cuidado! Consideram Ofensividade e Alteridade a mesma coisa!

  • GABARITO:C


     

    Versa o princípio da ofensividade que não há crime sem lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico alheio. Também é conhecido como princípio da lesividade.


    Exemplo: João, querendo matar Manoel, pega uma arma e atira contra ele. Mas só depois de puxar o gatilho percebe que se trata de uma arma de brinquedo. João não praticou nenhum crime, pois não lesionou e nem sequer expôs a perigo de lesão a vida de Manoel (é a chamada tentativa inidônea).

     

    O princípio da ofensividade orienta tanto ao legislador, que não deve criminalizar condutas que não ofendam bens jurídicos, quanto o juiz, que deve verificar no caso concreto se houve lesão relevante ao bem jurídico tutelado pela norma.

  • Por vezes, alguns comentários de professores são tão objetivos que falta didática. Falta a análise das alternativas erradas, o que facilitaria demasiadamente os estudos. Sendo assim, os comentários dos próprios colegas são bem mais completos e ajudam na análise das alternativas de maneira bem mais eficaz.

  • princípio da ofensividade (nullum crimen sine iniuria) é um princípio do Direito Penal, que diz que só são passíveis de punição por parte do Estado as condutas que lesionem ou coloquem em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.

    Letra C

  • Princípio da ofensividade - Não basta que o fato seja formalmente típico. É necessário que este fato ofenda, de maneira grave, o bem jurídico pretensamente protegido pela norma penal. 

  • Letra c.

    c) Certo. Nesse caso, se não há perigo de lesão ou lesão ao bem jurídico, não podemos considerar que existe crime em razão do princípio da ofensividade.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • O comentário do Arthur Trindade está certo, a Cespe considera alteridade e ofensividade sinônimos em algumas questões.

    Para as demais bancas, lesão efetiva ou ameaça concreta ao bem jurídico tutelado, refere-se ao P. da Lesividade.

    "fazer mal somente a si mesmo; prejudicar-se...; ser o único afetado pela conduta praticada..." refere-se à Alteridade.

  • Princípio da lesividade ou ofensividade está presente nos crimes de perigo concreto quando há  lesão ou exposição de lesão a bem jurídico tutelado , já nos crimes de perigo abstrato está presumida tal lesividade ou ofensividade .

     gb c

    pmgo

  • Gab C

    Princípio da Ofensividade

    A conduta criminalizada pela lei deve necessariamente ser capaz de lesionar significativamente o bem jurídico relevante para a sociedade 

  • É ótimo o fato de ter doutrinador considerando lesividade; ofensividade e alteridade como sinônimos, na hora da prova quem se ferra é a gente :(

    Portanto, olhem o entendimento de cada banca, conforme o comentário de Arthur Trindade.

  • COMENTÁRIOS: De acordo com o princípio da ofensividade, para haver crime deve haver lesão (crime de dano) ou ameaça de lesão (crime de perigo) ao bem jurídico tutelado. Portanto, correta a assertiva.

    LETRA A: Pelo princípio da proporcionalidade, deve haver adequação da pena à gravidade a infração, de modo a coibir excessos (garantismo negativo), mas sem deixar de lado a efetiva proteção (garantismo positivo). Tal princípio traduz a ideia de equilíbrio. Portanto, incorreta a assertiva.

    LETRA B: Pelo princípio da intervenção mínima, apenas serão tutelados pelo Direito Penal os bens jurídicos mais importantes e os ataques mais intoleráveis a esses direitos (princípio da fragmentariedade). Além disso, este ramo só incidirá quando os demais ramos não forem suficientes para coibir/punir a conduta (princípio da subsidiariedade). Portanto, assertiva errada.

    LETRA D: O princípio da bagatela imprópria não se confunde com o da bagatela própria. Este diz respeito ao princípio da insignificância (atipicidade material). Já aquele diz respeito à irrelevância penal do fato (desnecessidade de pena), considerando as circunstâncias do caso concreto. Nesse último, há tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Ou seja, há crime. Dessa forma, questão incorreta.

    LETRA E: De acordo com o princípio da Alteridade, só há crime quando a conduta é dirigida a terceira pessoa, não havendo crime cometido contra si mesmo. Questão incorreta.

  • GAB: C

    Resumo sobre os 3 princípios que traz bastante confusão:

    # Princípio da ofensividade:

    -> o fato deve ser típico (previsto em lei) + ofender bem jurídico relevante protegido

    # Princípio da alteridade (ou lesividade):

    -> fato, para ser MATERIALMENTE crime, ou seja, para que possa ser considerado crime em sua essência, deve causar lesão a um bem jurídico de TERCEIRO.

    -> desse princípio decorre que o DIREITO PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO. Assim, aquele que destrói o próprio patrimônio não pratica crime de dano, aquele que se lesiona fisicamente não pratica o crime de lesões corporais, etc.

    # Princípio da insignificância (ou bagatela):

    -> requisitos OBJETIVOS para a aplicação deste princípio são:

         1 - Mínima ofensividade da conduta (STF)

         2 - Ausência de periculosidade social da ação (STF)

         3 - Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento (STF)

         4 - inexpressividade da lesão jurídica (STF)

         5 - Importância do objeto material para a vítima (STJ)

    -> esse princípio não cabe para:

         1 - Furto qualificado

         2 - Moeda falsa

         3 - Tráfico de drogas

         4 - Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa)

         5 - Crimes contra a administração pública

              * descaminho: há um entendimento próprio, no sentido de que é cabível o princípio da insignificância, apesar de se encontrar entre os crimes contra a administração pública (máximo de R$ 20.000,00).

    -> apenas a reincidência específica é capaz de afastar a aplicação do princípio da insignificância

  • Princípio da Ofensividade: “somente se justifica a intervenção estatal em termos de repressão penal se houver efetivo e concreto ataque a um interesse socialmente relevante, que represente no mínimo, perigo concreto ao bem jurídico tutelado" (Cezar Roberto Bitencourt, 2008, p. 22).

    À luz da jurisprudência do STF, o princípio da ofensividade deve ser analisado em conjunto com outros condicionais como o principio da insignificância, a reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

  • Não há crime sem lesão efetiva ou ameaça concreta ao bem jurídico tutelado.principio da ofensividade/lesividade.

    Principio da ofensividade/lesividade

    Diz que somente ha crime quando tem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    crime de perigo concreto-exige lesão ao bem jurídico tutelado.

    crime de perigo abstrato-o perigo ou risco de lesão já é presumido.(ocorre normalmente em crimes que protegem a coletividade)

  • *Princípio Da Bagatela Imprópria: desnecessidade da pena. Mesmo sendo crime (material e formal), fatores outros ocorridos após a prática do delito levam a conclusão de que a pena é desnecessária. Ex: Perdão Judicial nos homicídios culposos / reparação no peculato culposo e Crimes Tributários + colaboração premiada. Inaplicável na LMP

  • Princípio da ofensividade: somente as condutas capazes de ofender significativamente um bem jurídico podem ser validamente criminalizadas.

    Princípio da alteridade/lesividade: para ser materialmente crime, o fato deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro. O Direito Penal não pune autolesão.

  • Pra não confundir: ALTeridade lembra AUTolesão (princípio da alteridade não pune a autolesão, apenas bens jurídicos de 3º)

  • Princípio da ofensividade ou lesividade dispõe que do delito praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (nullum crimen sine iniuria).

  • GAB.: C

    A) proporcionalidade.

    Proteção do indivíduo contra intervenções estatais desnecessárias ou excessivas.

    B) intervenção mínima.

    O D.P. aturá quando as demais esferas fracassarem.

    C) ofensividade.

    Não há crime sem lesão efetiva ou ameaça concreta ao bem jurídico tutelado.

    D) bagatela imprópria.

    Constatação da desnecessidade da pena.

    E) alteridade.

    A conduta deve transcender o autor e atingir o bem jurídico de outrem.

    Ex.: não se pune quem tenta suicidar-se.

  • COMENTÁRIOS: De acordo com o princípio da ofensividade, para haver crime deve haver lesão (crime de dano) ou ameaça de lesão (crime de perigo) ao bem jurídico tutelado. Portanto, correta a assertiva.

    LETRA A: Pelo princípio da proporcionalidade, deve haver adequação da pena à gravidade a infração, de modo a coibir excessos (garantismo negativo), mas sem deixar de lado a efetiva proteção (garantismo positivo). Tal princípio traduz a ideia de equilíbrio. Portanto, incorreta a assertiva.

    LETRA B: Pelo princípio da intervenção mínima, apenas serão tutelados pelo Direito Penal os bens jurídicos mais importantes e os ataques mais intoleráveis a esses direitos (princípio da fragmentariedade). Além disso, este ramo só incidirá quando os demais ramos não forem suficientes para coibir/punir a conduta (princípio da subsidiariedade). Portanto, assertiva errada.

    LETRA D: O princípio da bagatela imprópria não se confunde com o da bagatela própria. Este diz respeito ao princípio da insignificância (atipicidade material). Já aquele diz respeito à irrelevância penal do fato (desnecessidade de pena), considerando as circunstâncias do caso concreto. Nesse último, há tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Ou seja, há crime. Dessa forma, questão incorreta.

    LETRA E: De acordo com o princípio da Alteridade, só há crime quando a conduta é dirigida a terceira pessoa, não havendo crime cometido contra si mesmo. Questão incorreta.

  • Princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) - o fato praticado deve incidir lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico amparado.

  • letra C

    Princípio da ofensividade: somente podem ser criminalizadas condutas que provoquem lesão ou exponham o bem jurídico a perigo.

  • Princípio da Ofensividade

    • Este princípio nos diz que para haver crime deve haver ofensa (crime de dano) ou exposição a risco (crimes de perigo) ao bem jurídico tutelado (patrimônio, vida, etc.).
  • Princípio da ofensividade não se confunde com o princípio da alteridade, a diferença é que neste há um bem jurídico a ser penalmente tutelado, mas pertencente exclusivamente ao responsável pela conduta legalmente prevista, razão pela qual o Direito Penal não está autorizado a intervir. Naquele, por sua vez, não há interesse legítimo a ser protegido pelo Direito Penal (Cleber Masson).

  • Gabarito C

    O princípio da ofensividade estabelece que não basta que o fato seja formalmente típico (tenha previsão legal como crime) para que possa ser considerado crime. É necessário que este fato ofenda (por meio de uma lesão ou exposição a risco de lesão), de maneira grave, o bem jurídico pretensamente protegido pela norma penal. Assim, condutas que não são capazes de afetar o bem jurídico são desprovidas de ofensividade e, portanto, não podem ser consideradas criminosas.

  • Princípio da ofensividade.

    Crime deve haver ofensa (crime de dano) ou exposição a risco (crimes de perigo) ao bem jurídico tutelado (patrimônio, vida, etc.).

    GABARITO: C.

  • Quer dizer que diplomata pode matar e está tudo bem?

  • Ofensividade: "Só são passíveis de punição, as condutas que lesionem ou coloquem em perigo um bem jurídico penalmente tutelado".

  • Ofensividade ou lesividade

    • É necessário que o fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
    • Delitos de perigo abstrato são constitucionais.
  • Em 14/12/21 às 18:00, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 14/12/21 às 05:29, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 21/11/21 às 01:14, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 14/09/21 às 22:22, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • GAB: C

    Princípio da ofensividade ou da lesividade: Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este princípio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito jurisdicional.

  • Um copie e cole aqui que não ajuda em nada

  • OFENSIVIDADE / LESIVIDADE: para um fato ser típico, deverá haver lesão ou perigo concreto de lesão a um bem jurídico.

    ALTERIDADE: é um subprincípio da lesividade, porém ele é + ESPECÍFICO, pois preconiza que, somente haverá crime SE o bem jurídico atingido FOR DE TERCEIRO! É justamente por isso que dizem esse princípio veda a autolesão.