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Gabarito: C
De acordo com a Emenda Constitucional n° 45/04 os tratados internacionais de direitos humanos podem ingressar no ordenamento jurídico brasileiro como emenda à Constituição, respeitando o quórum de 3/5 dos votos, em dois turnos por cada casa do Congresso Nacional (câmara dos deputados + senado).
Bons estudos! ;)
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A assertiva "E" está correta à luz da realidade brasileira. Contudo, importante lembrar que a ordem constitucional de outros países pode prever que a assinatura vincule juridicamente aquele Estado.
Ademais, desde a assinatura (fase internacional da celebração de tratados, segundo a doutrina) o Estado está obrigado a não praticar atos que frustrem o objeto ou a finalidade do tratado, nos termos do artigo 18 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Dec. 7030/09):
Artigo 18
Um Estado é obrigado a abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de um tratado, quando:
a) tiver assinado ou trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não se tornar parte no tratado; ou
b)tiver expressado seu consentimento em obrigar-se pelo tratado no período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente retardada.
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Gabarito: C
A - CORRETA, conforme a literalidade do texto da autora Flávia Piovesan, no capítulo VI, item 2.2.
B - CORRETA, conforme também a literalidade do texto da autora Flávia Piovesan, no capítulo IV, item "a."
C - ERRADA, pois a competência exclusiva é do Congresso, e não da Câmara. (CF, art. 49, I)
D - CORRETA, já que a assinatura do tratado, conforme afirmado corretamente na alternativa A, não gera efeitos imediatos, apenas iniciando o processo para a incorporação do tratado internacional no nosso ordenamento jurídico.
Como é bastante cobrado em concursos, principalmente pela banca FCC, (vejam as questões 880662, 289176, 359629 e 262216) é recomendável memorizar suas 4 fases:
1 - ASSINATURA, pelo Pres. da República ou seu representante.
2 - APROVAÇÃO, pelo Congresso, por Decreto Legislativo.
3 - RATIFICAÇÃO ou DEPÓSITO, pelo Pres. da República.
4 - PROMULGAÇÃO INTERNA, pela publicação do Decreto Executivo do Pres. da República.
Fonte: Piovesan, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
https://books.google.com.br/books?id=qEFnDwAAQBAJ&pg=PT202&lpg=PT202&dq=
https://jus.com.br/artigos/24732/tratados-internacionais-processo-de-formacao-e-relacao-com-o-direito-internohttps://jus.com.br/artigos/24732/tratados-internacionais-processo-de-formacao-e-relacao-com-o-direito-interno
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ITER DOS TRATADOS - importantíssimo!
4 fases:
1º - ASSINATURA - Competência PRIVATIVA do Presidente da República, ou seja, pode repassar a terceiros (plenipotenciários), que possuem a carta de plenos poderes. Assinou? manda para o CN.
2º - REFERENDO CONGRESSUAL - Compete ao CN, decidir definitivamente sobre tratados internacionais, art. 49, I, CF/88, por Decreto Legislativo, o CN vai dizer se SIM ou NÃO. SIM? segue para ratificação do PR.
3º - RATIFICAÇÃO - competência exclusiva do Presidente da República, isto é, não pode delegar! Com a ratificação começa irradiar os efeitos externos.
4º - PROMULGAÇÃO INTERNA, pela publicação no D.O.U. do Decreto Executivo do Presidente da República. Começa produzir efeitos internos.
Sempre em frente, sempre ENFRENTE!
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letra C errada, não é uma competência exclusiva da Câmara, e sim do CONGRESSO NACIONAL que é formado pela Câmara e pelo Senado, e mesmo assim não é de competência exclusiva dele.
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E ainda, apenas os tratados que disponham sobre compromissos gravosos
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Complementando:
(CF) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
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Gabarito:`C`
CF,art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
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A alternativa 'C" é indiscutivelmente a mais errada. No entanto, não se pode dizer que a assinatura precária, como afirma a alternativa "D", não gere efeitos para o Brasil, vez que o país está vinculado pela CVDT 1969 que, em seu artigo 18 (obrigação de não frustrar o objeto e finalidade de um tratado antes de sua entrada em vigor) dispõe que: um estado deve abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de um tratado antes de sua entrada em vigor se:
a)tiver assinado ou trocado os instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não tornar-se parte no tratado.
Em concursos de maior sofisticação, é preciso ficar atento a isso.
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GABARITO: C
Atentar que há uma grande divergência doutrinária sobre a (in)exigibilidade do referendo do Congresso Nacional.
Conforme a doutrina do Valerio Mazzuoli todos os tratados devem ser referendados pelo Congresso Nacional:
- (...) Estariam aqueles tratados que não acarretem tais compromissos ou encargos gravosos ao patrimônio nacional isentos de aprovação parlamentar? A antinomia entre os arts. 49, inc. I e 84, inc. VIII, da Carta de 1988, é apenas aparente. O art. 84, inc. VIII, como já se disse, impõe que todos os tratados, convenções e atos internacionais celebrados pelo Chefe do Executivo, sejam submetidos ao referendo do Congresso Nacional. E, com base nesse dispositivo, deve-se interpretar extensivamente o art. 49, inc. I, da Constituição, tendo em vista ter o legislador constituinte - segundo Cachapuz de Medeiros - dito menos do que pretendia: lex minus dixit quam voluit. Segundo esse entendimento, o desejo da Assembleia Constituinte, evidentemente, foi o de submeter todos os tratados, acordos ou atos internacionais ao referendo do Poder Legislativo, e não somente aqueles que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Prevalece, pois, a disposição do art. 84, inc. VIII, da Constituição, mais adequada à tradição nacional, que submete todos os tratados assinados em nome da Nação ao referendo do Congresso Nacional. (...)
(Curso de Direito Internacional Público. Valerio de Oliveira Mazzuoli. – 12. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. fl. 469)
Por sua vez, diverge Rafael Barretto:
- (...) É importante destacar que nem todos os atos internacionais precisam ser submetidos ao crivo do Congresso Nacional. Conforme o art. 49, I/CF é competência exclusiva do Congresso Nacional "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional". Como se depreende, apenas os atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional devem ser submetidos ao Congresso Nacional. É o que ocorre, por exemplo, com alguns acordos executivos, como convênios internacionais de cooperação que o Presidente celebre com o chefe de outro país e também com alguns atos internacionais celebrados pelo Supremo Tribunal Federal, como o protocolo de intenções firmado com o Supremo Tribunal da Federação da Rússia, o Supremo Tribunal da Índia e o Tribunal Popular Supremo da China, em 20 de julho de 2009, frisando a vontade desses países de desenvolverem ações, programas e instrumentos para informações e cooperação entre as cortes Supremas. De todo modo, em relação aos tratados sobre direitos humanos, é inquestionável a necessidade de aprovação legislativa pelo Congresso Nacional, eis que eles geram encargos ao Estado Brasileiro (...)
(Barretto, Rafael. Direitos Humanos. 9ª ed. Salvador - Editora JusPODIVM, 2019. fl. 88/89)
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Quando um tratado é referendado pelo Congresso Nacional primeiro ele passa pela Câmara, depois pelo Senado. Mas não fica só na Câmara, pois é o Senado que irá, depois de votar, publicar aquele ato, para então ir para o Presidente da República Ratificar e Promulgar.
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GB - C- INCORRETA- é o gabarito da questão. Segundo o art. 49, I, da CRFB, é competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais, e não da Câmara dos Deputados.
A alternativa A está correta. De fato, a mera assinatura de um Tratado não gera efeitos internos para o
Estado. Para que esses efeitos sejam gerados, é preciso que haja uma autorização legislativa, corporificada pelo referendo do Congresso Nacional. Dizer, contudo, que a assinatura não gera efeito nenhum, também não está de todo correto. Sabemos que a assinatura, por exemplo, gera o efeito de obrigar o Estado a, pelo menos, não se comportar de forma a prejudicar o objeto do Tratado. Entretanto, pelo contexto da questão,
é possível ver que o examinador estava preocupado com os efeitos internos do Tratado, e não com os
externos, o que torna a alternativa A correta, apesar desse detalhe.
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GAB.C
CF, art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
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CF,art. 49.
É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional
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Compete ao Congresso Nacional .
Gab: C
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FASES DOS TRATADOS/ ITER DOS TRATADOS / ETAPAS DE FORMAÇÃO DOS TRATADOS
1 - NEGOCIAÇÃO + ASSINATURA - competência privativa do presidente da república, ou seja, pode ser delegado para o plenipotenciário (autoridades diplomatas e ministros de estado), através da carta de pleno poderes, é um aceite precário;
2 - APROVAÇÃO (REFERENDO CONGRESSUAL/ PARLAMENTAR) - realizado através de decreto legislativo;
3 - RATIFICAÇÃO - Competência exclusiva do presidente da república, isto é, não pode delegar tal função, e produz efeito na ordem jurídica externa;
4 - PROMULGAÇÃO + PUBLICAÇÃO - produz efeitos no âmbito interno
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PENSE ASSIM:
VOCÊ FEZ UM NEGOCIO E ASSINA O QUE NEGOCIOU. VOCE PEGA O CONTRATO E MOSTRA PARA SUA MULHER (CONGRESSO NACIONAL) QUE DECIDE SE APROVA OU NÃO, DEPOIS QUE SUA MULHER APROVOU VOCÊ VAI LÁ E RATIFICA QUE O NEGOCIO FOI MESMO ACEITO E AÍ VOCÊ PUBLICA, CONTA PRA TODO MUNDO. FIM!
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NAO TERIA SENTINDO SER FUNÇAO APENAS DA CAMARA.