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Gab. B
Homicídio cometido contra integrantes de órgãos da Segurança Pública e seus familiares
Art. 121. Matar alguem:
§ 2º Se o homicídio é cometido:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos
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HOMICÍDIO FUNCIONAL
A Lei n. 13.142, de 6 de julho de 2015, em seu art. 1o, alterou o Código Penal (CP) para acrescentar ao art. 121, § 2o, mais uma circunstância qualificadora do crime de homicídio (inciso VII), tentado ou consumado. Além disso, previu uma causa de aumento de pena no crime de lesão corporal do art. 129 do CP (art. 2o). Por fim, tornou hediondos o homicídio, a lesão corporal gravíssima e a seguida de morte cometidos contra autoridade, policial, cônjuge e parentes, nas condições que os prevê, modificando a Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90) (art. 3o.).
O crime de homicídio funcional se define como matar autoridade ou policial no exercício da função ou em razão dela, ou seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau. O crime continua a ser homicídio, sendo, porém, qualificado pela nova circunstância.
Há uma circunstância de natureza subjetiva, que é “no exercício da função”, “em decorrência dela” ou “em razão dessa condição”(CP, artigo 121, § 2ª, VIII), não se relacionando com o meio ou modo de execução do fato, caso em que seria considerada objetiva.
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Letra B: Homicídio funcional, também denominado policídio.
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Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
[...]
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: Pena - reclusão, de doze a trinta anos ( HOMICÍDIO FUNCIONAL)
Adendo: Em uma análise tangencial, denotar-se-ia a impossibilidade de tal qualificadora incidir sobre HOMICÍDIO que tenha como sujeito passivo o policial aposentado. Todavia, o homicídio ou tentativa de homicídio em desfavor do policial aposentado poderá se subsumir à qualificadora em apreço quando a motivação do atentado tenha vinculação com ações praticadas quando o policial ainda estava em atividade, conforme se depreende da locução " ou em decorrência dela".
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GABARITO: B
O crime de homicídio funcional se define como matar autoridade ou policial no exercício da função ou em razão dela, ou seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau. O crime continua a ser homicídio, sendo, porém, qualificado pela nova circunstância.
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VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:"
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
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Gabarito B
O crime de homicídio funcional se define como matar autoridade ou policial no exercício da função ou em razão dela, ou seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau. O crime continua a ser homicídio, sendo, porém, qualificado pela nova circunstância.
Há uma circunstância de natureza subjetiva, que é “no exercício da função”, “em decorrência dela” ou “em razão dessa condição”(CP, artigo 121, § 2ª, VIII), não se relacionando com o meio ou modo de execução do fato, caso em que seria considerada objetiva.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/43883/homicidio-funcional
Graça e Paz
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Homicídio "funcional", por isso não se concluí os inquéritos no Brasil.
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Só eu que não sabia o que era homicídio funcional??? Eu juravaa que era feminicidio!
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Quanta imparcialidade da banca "Putin" e "Petralha".
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Eu não sabia que era Homicídio Funcional. Já identifiquei ao Art. 121 § 2 inciso VII.
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Eu sabia que era a nova forma de crimes hediondos, que são os praticados contra agentes de segurança, mas só não conhecia esse termo (homicídio funcional).
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Depois vem o pessoal de direita reclamar de doutrinação ideológica.
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Homicídio funcional? Nunca ouvi falar
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não conhecia por homicidio funcional acertei por saber que não era nenhuma das outras opções, questão bacana.
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"Ressalta-se que para que se configure esta qualificadora, é necessário que o crime tenha sido cometido contra o agente público no exercício da função ou em decorrência dela. Deste modo, um eventual assassinato de um policial, por exemplo, em seu dia de folga, em circunstância sem qualquer vínculo com sua função não se caracterizará esta qualificadora[115]. Importante, se faz mencionar que todos os agentes e autoridades integrantes do sistema de segurança pública, com a aposentadoria não podem ser abrangidos pela qualificadora, isto porque com a aposentadoria deixam de ser autoridade[116]. Cabe aqui constar que ao acolher tal qualificadora, seu rol foi ampliado, sendo aplicável sua última parte (inciso VII) quando o homicídio for praticado contra o cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo de um policial, entretanto não estão aqui abrangidos os parentes por afinidade( ex: filho adotivo de um polícial)[117]."
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18840&revista_caderno=3
Força e fé
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Gabarito: Letra B
a) Feminicídio, conduta tipificada no art. 121, § 2°, VI CP.
Errado. O feminícidio caracteriza-se como um homícidio realizado contra a mulher em razões do sexo feminino. Lembrando que constitue bis in idem o cometimento a cumulação com o motivo torpe.
Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito. STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).
b) Homicídio funcional, conduta tipificada no art. 121, § 2°, VII CP.
Correta. O caso concreto decorreu após ação policial bem sucedida contra uma agente da segurança pública.
Art. 121. § 2 VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
c) Homicídio qualificado por motivo fútil, conduta tipificada no art. 121, § 2°, II CP.
Errado. Motivo fútil se caracteriza por ser desproporcional.
d) Homicídio qualificado por motivo torpe, conduta tipificada no art. 121, § 2°, II CP.
Errado. Motivo torpe se caracteriza por se um motivo que causa repulsa. A qualificação aqui é subjetiva.
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CRIME HEDIONDO
A Lei nº 13.142/2015 alterou o Código Penal com escopo de criar uma nova qualificadora ao crime de homicídio.
Considera-se homicídio funcional quando o agente passivo for autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
Seguindo a mesma sistemática do feminicídio o homicídio funcional também é uma qualificadora cuja pena será reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
fonte:https://jus.com.br/artigos/40725/estudo-completo-do-homicidio-funcional-lei-13-104-2015
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Só lembrar que o VI é feminicídio e o VII é o homicídio funcional (contra agentes de segurança pública).
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os comentários sempre ajudando nos estudos
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rt. 121. § 2 VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela,ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: ......certinho
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Houve o HOMICÍDIO? SIM
Qual foi o MOTIVO ( subjetividade) ?
Represália pelas PRISÕES. Note que não foi em razão ou da condição da vítima ser MULHER. E, sim, em RAZÃO DA SUA FUNÇÃO.
Vale ressaltar, as lições de Pedro Lenza, a saber:
Morte de policiais civis ou militares por integrantes de facção criminosa. Inúmeros foram os homicídios praticados contra policiais tão somente com a finalidade de inibir ou afastar as instituições a que pertencem de investigações, visando coibir atos ilícitos da facção criminosa. Nesses casos, aplicava-se a qua- lificadora do motivo torpe, contudo, atualmente, configura-se qualificadora es- pecífica descrita no art. 121, § 2o, VII, introduzida no Código Penal pela Lei n. 13.142/2015.
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VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
(Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
gab : B
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Considera-se homicídio funcional quando o agente passivo for autoridade ou agente descrito nos art. 142 e 144,CF , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
Seguindo a mesma sistemática do feminicídio o homicídio funcional também é uma qualificadora
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crime funcional
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crime funcional
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Não sabia que homicídio funcional também era sinônimo de feminicidio.
Dá pra acertar a questão por eliminação
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VII – contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
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Cuidado que Feminicídio nao tem nada haver com homicídio funcional.
Feminicídio.
E crime previsto no Código Penal Brasileiro, inciso VI, § 2º, do Art. 121, quando cometido "contra a mulher por razões da condição de sexo feminino".
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Homicidio Funcional.
VII – contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
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Nunca aprendi isso com o nome de homicídio funcional, esse nome existe ou a banca inventou?
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Gabarito -> B
Homicídio funcional, conduta tipificada no art. 121, § 2°, VII CP.
Também conhecido como POLICÍDIO quando integrantes do Art. 144 da CF/88.
#Faz acontecer
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O motivo fútil corresponde a uma resposta desproporcional do agente a uma ação ou omissão da vítima.
Fonte: HC 307617/SP STJ.
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Homicídio Funcional: É um crime hediondo, ou seja, não admitindo aos seus agentes graça, anistia, indulto e fiança. E para progressão de regime é necessário 2/5 se primário e 3/5 se reincidente.
Sujeitos Passivos: integrantes das forças armadas, polícia federal, PRF, polícias civis, militares e corpo de bombeiros, guardas municipais, agentes penitenciários, força nacional.
Autoridades: pessoas que têm hierarquia sobre os agentes: delegado, diretor de presídio.
Outros sujeitos passivos: parentes consanguíneos até o terceiro grau:
Pai Avô Bisavô
Filho Neto Bisneto
Irmão Tio Sobrinho
Fonte: Professor Lino - UFC
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MOTIVO TORPE, é o motivo aviltante, imoral, repugnante, que causa comoção social, repulsa na sociedade.
Exemplo: Matar a namorada por não querer reatar o relacionamento ou matar o próprio filho para se vingar da esposa.
O motivo torpe é incompatível com as circunstâncias que privilegiam o homicídio.
MOTIVO FÚTIL:
Ocorre sempre que se verificar manifesta desproporção entre o motivo e o resultado morte. Há nesse caso, um abismo entre o comportamento do agente e o resultado morte.
Exemplo: Matar por uma balinha.
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Policídio = lesões corporais e homicídio contra os Agentes de Segurança vide art 144
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FUNCIONAL DEVIDO AO pessoal do artigo 142 e 144 da CF
MATAR POLICIAL, EM RAZÃO DE ALGO RELACIONADO À FUNÇÃO DE POLICIAL. (neste caso, mataram ela devido à missão anti tráfico)
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PETRALHA?ME ROUBA LOGO KKKKKKKK..LULA PETRALHA, NÃO ESQUEÇAMOS!
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A questão revela que o crime ocorreu por circunstâncias descritas no inciso VII do §2º, art. 121 do CP (represálias pelas prisões efetuadas, ou seja, em razão do exercício do cargo).
Agora só um adendo: a banca foi muito feliz na escolha dos nomes dos personagens criminosos... (entendedores entenderão)
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LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (CONTRA AUTORIDADE POLICIA) TAMBÉM É HEDIONDO
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Tinha que ser petralha
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Vejo muitos falando em "Petralha" e esquecendo o "Putin"..
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Art. 121 § 2º VII - Contra policia.
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Ainda que você domine o assunto, tem que saber o inciso. É A TÍPICA QUESTÃO CAN4LHA.
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O BIZU É O SEGUINTE, O AGENTE TEM QUE SABER QUE A VÍTIMA É DA SEGURANÇA PUBLICA PRA CONFIGURAR HOMICIDIO EM RAZAO DA FUNCAO.
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TINHA QUE SER PETRALHA!!!
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Falou em Petralha, há crime no meio kkkkkkkkkkkk
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Art. 121, §2º do CPB
VII – contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
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Gab: B
Art. 121.
paragrafo: 2º Vll - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
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Gab: B
nesse caso não leva em conta o fato de ser mulher, e sim da sua profissão.
Art. 121.
paragrafo: 2º Vll - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
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Percebe-se que o examinador é Bolsonarista auhsuhasu
GABARITO LETRA B
Considera-se homicídio funcional quando o agente passivo for autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo
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KKKKK Questão polêmica!
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HHAHAHAHHAHAHAHAHHAUAHA
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PMBA!!
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GABARITO:B
Considera-se homicídio funcional quando o agente passivo for autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
Seguindo a mesma sistemática do feminicídio o homicídio funcional também é uma qualificadora cuja pena será reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: [GABARITO] (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Letra B.
b) Certa. A policial foi assassinada em razão das funções que desempenhava, e não pelo fato de ser mulher. Fala-se em femicídio, e, não, em feminicídio. Trata-se de um homicídio qualificado em razão de vir a matar um agente ou autoridade de segurança pública (art. 121, § 2º, VII, CP).
Poderia ser considerado por motivo torpe, antes da previsão do inciso VII. Não é possível combinar o inciso VII com motivo torpe, pois são duas qualificadoras subjetivas.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Famoso Polícidio
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Tinha que ser um Petralha!!!!!
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GABARITO B
PMGO
O crime de homicídio funcional se define como matar autoridade ou policial no exercício da função ou em razão dela, ou seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau. O crime continua a ser homicídio, sendo, porém, qualificado pela nova circunstância.
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a petralhada fica louca!!! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Assertiva b
Homicídio funcional, conduta tipificada no art. 121, § 2°, VII CP.
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BOLSONARO MEU PRESIDENTE, E LETRA ( B ) NOS PETRALHAS.
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homicidio funcional(crime hediondo) praticado contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
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GAb B
Questão tranquila,pois trata-se de homicídio funcional (razões da função)
V- contra autoridade ou agente descrito na CF/88( 142 e 144) , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, (aposentado) ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo (não entra o filho adotivo) até terceiro grau, em razão dessa condição.
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Gabarito B
"(...) tal homicídio se deu em represália pelas prisões ocorridas quando da citada operação policial."
Dessa forma, não resta dúvida que os meliantes deram cabo da vida da Policial em detrimento da mesma cumprir com suas obrigações enquanto Policial. Portanto, homicídio qualificado funcional.
Art. 121. Matar alguem:
§ 2º Se o homicídio é cometido:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos
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ARTIGO 121. VII – contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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GABARITO B.
Homicídio em razão da função;
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Equiparado a hediondo, salve engano
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Resolução: A – não há que se falar em feminicídio, pois a motivação do crime não fora por violência doméstica ou menosprezo à condição de mulher.
B – analisando a situação hipotética, verifica-se que a situação retrata um típico homicídio funcional, conforme o art. 121, §2º, VII, CP.
C – não há que se falar em motivo fútil (desproporcional), pois a motivação de Jorge e Ernesto era represália a operação bem sucedida da policial.
D - não há que se falar em motivo torpe (abjeto/repugnante), pois a motivação de Jorge e Ernesto era represália a operação bem sucedida da policial.
Gabarito: Letra B.
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Art. 121. Matar alguem:
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
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GAB B
DEVIDO A SUA FUNÇÃO POLICIAL
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Letra B.
b) Certo. No caso narrado, o homicídio de Michele se deu em razão das funções que ela desempenha, logo, trata-se de um homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, VII do Código Penal.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
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Questão dada. As assertivas C e D são a mesma coisa, logo, sabendo que os criminosos ceifaram a vida da agente policial devido uma represália a prisões efetuadas, não se configura o feminicídio.
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GABARITO: B
Art. 121. Matar alguem:
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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A diferença de se atentar aos incisos...
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Gabarito B
Questão Comentada https://youtu.be/MroOtv2oVYU
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Homicídio funcional, tendo como vítimas do crime autoridades ou os agentes descritos nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, pertencentes às Forças Armadas, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Militar e Corpo de Bombeiros, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela.
Pela referida lei foi instituído, também, que o cônjuge, companheiro, parente consanguíneo até terceiro grau podem ser vítimas do referido crime de homicídio qualificado, sendo muito importante destacar todos os aspectos e especificidades da nova legislação.
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Homicídio funcional, pois ele tem relações com o desempenho das funções por Michele.
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apenas para complementar...
ela era policial, mas GUARDA MUNICIPAL E AGENTE DE TRÂNSITO também são funcionais e entram na qualificadora do art 121 §2 inciso VII
PARAMENTE-SE!
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kkkkk rachando com esse petralha na questão e com os comentários
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Matou polícia? Homicídio qualificado
Lesão gravissima ou Seguida de morte no polícia? Lesão corporal qualificada - HEDIONDO
Na questão: O Absurdo é estarem vivos pra responder pelo crime.
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Observação aos cegos pelo ódio:
Irmãos petralha são personagens de gibi, não tem nada com corrupção ou desvio de dinheiro público.
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A policial Michele Putin, na noite de 14 de março de 2018, quando retornava para sua casa, após liderar uma exitosa operação contra o tráfico de entorpecentes na comunidade de “Miracema do Norte”, foi abordada por dois homens armados e friamente assassinada. Num fenomenal trabalho investigatório, a Polícia Civil logrou êxito em identificar os assassinos como sendo os irmãos Jorge e Ernesto Petralha, apurando que tal homicídio se deu em represália pelas prisões ocorridas quando da citada operação policial.
Diante desse quadro, podemos asseverar que os assassinos responderão por:
Homicídio Funcional
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
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Observe que no homicídio funcional o texto normativo não menciona o filho adotivo
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GABARITO B
Homicídio cometido contra integrantes de órgãos da Segurança Pública e seus familiares
Art. 121. Matar alguem:
§ 2º Se o homicídio é cometido:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos
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Lembrando conforme os colegas já disseram por aqui:
No caso de homicídio funcional: Qualificadora.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
No caso de lesão corporal funcional: Aumento de Pena.
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
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Acrescentando...sobre homicídio funcional
A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança (CERTA).
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→ Homicídio Funcional – homicídio praticado contra um agente ou autoridade de segurança em razão da sua condição de ser um agente ou uma autoridade de segurança.
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Que d roga , não sabia que o nome era homicídio funcional e nem me atentei ao número do inciso , assim mataria a questão, mas tudo bem , aqui é um lugar seguro para errar !
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Homicídio funcional pois se deu em decorrência da função exercida pela policial, tendo em vista que a mesma é integrante da Polícia Civil, presente no art. 144 CF como órgão da segurança pública.
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A policial Michele Putin, na noite de 14 de março de 2018, quando retornava para sua casa, após liderar uma exitosa operação contra o tráfico de entorpecentes na comunidade de “Miracema do Norte”, foi abordada por dois homens armados e friamente assassinada. Num fenomenal trabalho investigatório, a Polícia Civil logrou êxito em identificar os assassinos como sendo os irmãos Jorge e Ernesto Petralha, apurando que tal homicídio se deu em represália pelas prisões ocorridas quando da citada operação policial.
Diante desse quadro, podemos asseverar que os assassinos responderão por:
Homicídio Funcional
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
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A - ERRADO - Feminicídio, ERRADO, POR QUE A MORTE DEVE SER EM RAZÃO DE CONDIÇÕES DE SEXO FEMININO (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA/FAMILIAR E MENOSPREZO E DISCRIMINAÇÃO À CONDIÇÃO DE MULHER).
B - CORRETO - Homicídio funcional, conduta tipificada no art. 121, § 2°, VII CP.
C - ERRADO - Homicídio qualificado por motivo fútil, PODERIA ATÉ SER, SE OS AGENTES FOSSEM IRMÃOS DA VÍTIMA, MAS A REDAÇÃO É CLARA NO SOBRENOME DELES COM O DA VÍTIMA.
D - ERRADO - Homicídio qualificado por motivo torpe, O MOTIVO DO HOMICÍDIO A SANGUE FRIO ESTÁ RELACIONADO AO MOTIVO DE A VÍTIMA TER LIDERADO COM EXITO A OPERAÇÃO CONTRA O TRÁFICO. OU SEJA, O MOTIVO ESTÁ LIGADO AO CARGO E FUNÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE OCUPA .
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GABARITO ''B''
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ALTERNATIVA CORRETA: "B"
art. 121, § 2°, VII CP
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Resolução:
A – não há que se falar em feminicídio, pois a motivação do crime não fora por violência doméstica ou menosprezo à condição de mulher.
B – analisando a situação hipotética, verifica-se que a situação retrata um típico homicídio funcional, conforme o art. 121, §2º, VII, CP.
C – não há que se falar em motivo fútil (desproporcional), pois a motivação de Jorge e Ernesto era represália a operação bem sucedida da policial.
D - não há que se falar em motivo torpe (abjeto/repugnante), pois a motivação de Jorge e Ernesto era represália a operação bem sucedida da policial.
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Em razão da função...
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Ninguém notou a referência de "Miracema do Norte"?? Banda blitz, a dois passos...
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O crime de homicídio funcional se define como matar autoridade ou policial no exercício da função ou em razão dela, ou seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau. O crime continua a ser homicídio, sendo, porém, qualificado pela nova circunstância.
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Poha! Sabia o artigo, mas não sabia que se denominava ''Homicídio Funcional''.
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Homicídio funcional - Art. 121, §2º, inciso VII do CPB
É o homicídio tentado ou consumado, praticado contra integrante dos órgãos de segurança pública ou pessoas a ele ligada.
É de natureza objetiva.
Abrange Guardas Civis Municipais, mas não abrange filho adotivo, pois ele é parente por afinidade.
É crime hediondo de acordo com a Lei 8.072/90, art. 1º, inciso I.
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Art. 121, §2 ,VII - - - - - HOMICÍDIO FUNCIONAL
CONSIDERADO ---- HEDIONDO
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Só para podermos revisar :
Homicídio praticado contra agentes de segurança pública são
considerados HEDIONDOS.
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Gab B
Homicídio cometido contra integrantes de órgãos da Segurança Pública e seus familiares
Art. 121. Matar alguem:
§ 2º Se o homicídio é cometido:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos
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nome fictício petralha kkk
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Michele Putin kkkkkkk
Petralha kkkkk
O examinador é um bolsonarista doente
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GAB: B
Art. 121 § 2º Se o homicídio é cometido:
VII – contra autoridade ou agente, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. A Pena é - reclusão, de doze a trinta anos.
matar autoridade ou policial no exercício da função ou em razão dela, ou seu cônjuge, parente até terceiro grau = É HOMICÍDIO FUNCIONAL .
É CONSIDERADO ---- CRIME HEDIONDO .
obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2.
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nunca tinha visto está expressão homicídio funcional. o Petralha foi super imparcial kkkk
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Resposta correta B
A- ERRADO- Feminicídio seria somente se o motivo de sua morte fosse pela condição dela ser mulher. A questão apresenta que o motivo encontrado foi por represália pelas prisões.
C - ERRADO - O motivo fútil seria uma desproporcionalidade entre a causa e o crime ocasionado. Besteira. Ex: matar alguém por pisar no pé.
D - ERADO - Motivo torpe seria a morte de uma pessoa por algum motivo imoral, repugnante ou desprezível. Por exemplo: matar alguém para receber herança
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Letra B
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Questão: "A policial Michele Putin, na noite de 14 de março de 2018, quando retornava para sua casa, após liderar uma exitosa operação contra o tráfico de entorpecentes na comunidade de “Miracema do Norte”, foi abordada por dois homens armados e friamente assassinada. Num fenomenal trabalho investigatório, a Polícia Civil logrou êxito em identificar os assassinos como sendo os irmãos Jorge e Ernesto Petralha, apurando que tal homicídio se deu em represália pelas prisões ocorridas quando da citada operação policial."
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HOMICÍDIO FUNCIONAL
· é QUALIFICADORA do crime de homicídio
1) Forças Armadas - Exército/Marinha/Aeronáutica / PF / PRF / Polícia Ferroviária Federal / PC / PM / Bombeiros Militares / Polícias Penais Federais, Estaduais, Distritais.
2) Integrantes do sistema prisional
3) Força Nacional de Segurança Pública
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(EXERCENDO A FUNÇÃO ou embora não se encontre em serviço seja em DECORRÊNCIA DA FUNÇÃO)
(contra seu CÔNJUGUE / COMPANHEIRO / PARENTE CONSANGUÍNEO ATÉ 3 GRAU = em DECORRÊNCIA DA FUNÇÃO)
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o homicídio de Michele se deu em razão das funções que ela desempenha, logo, trata-se de um homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, VII do Código Penal.
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kkkkkkkkkk contra a polícia tinha que ser Petralha mesmo
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A) Errada, Feminicídio não é pq eles não a matou por ser do sexo feminino, e sim, pelas prisões comandada por ela
B) Certinho, homicídio funcional se define como matar autoridade ou policial no exercício da função ou em razão dela
C) Errado, o homicídio qualificado é aquele cometido em circunstâncias que tornam o crime mais grave do que já é, e seria fútil se o motivo fosse insignificante
D) Torpe seria se o motivo fosse algo baixo de se fazer