SóProvas


ID
2851369
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 elencou vários princípios processuais penais, porém, no contexto de funcionamento integrado e complementar das garantias processuais penais, não se pode perder de vista que os Tratados Internacionais de Direitos Humanos firmados pelo Brasil também incluíram diversas garantias ao modelo processual penal brasileiro. Nessa ordem, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH - Pacto de São José da Costa Rica) prevê diversos direitos relacionados à tutela da liberdade pessoal (Decreto 678/92, art. 7°), além de inúmeras garantias judiciais (Decreto 678/92, art. 8°).

Diante do enunciado, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    A letra "a" traz um conceito perfeito do princ da ampla defesa. Tal princípio é um direito que tem base legal, no artigo 5º inciso LV da Carta Magna de 1988, o qual menciona que: as partes têm para apresentarem argumentos em seu favor, nos limites, em que seja possível conectar-se, portanto aos princípios da igualdade e do contraditório.

    Nesse sentido vale ressaltar que o princípio da Ampla Defesa, o qual tem base jurídica no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, deve ser avaliado sob seus dois diferentes aspectos: defesa técnica e a autodefesa, as quais recebem qualificações distintas no nosso ordenamento jurídico:

    A autodefesa é possibilidade de o acusado defender-se por si mesmo, ativamente, quando da realização do seu interrogatório, por exemplo, ou de forma passiva, permanecendo em silêncio.

    Já a defesa técnica é aquela realizada por um profissional habilitado: (Advogado constituído, Defensor Público ou por Advogado Dativo nomeado pelo Estado), ou seja, terá que ser uma pessoa a qual tem conhecimento jurídico para desempenha a defesa técnica (técnica-profissional)

  • A) Pelo Princípio da Ampla Defesa, temos a abrangência do direito à defesa técnica (processual ou específica) e à autodefesa (material ou genérica), havendo entre elas uma relação de complementaridade.CORRETA, conforme já comentada.


    B) Pelo Princípio da Publicidade, temos a preocupação do legislador em garantir o acesso irrestrito a todos os atos processuais, sem qualquer tipo de ressalva.Há atos que são efetuados em sigilo, basta lembrar da SV 14, por exemplo.


    C)Pelo Princípio do Contraditório, temos que o brocardo in dubio pro reo só incide até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, na revisão criminal, que pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, não há que falar em in dubio pro reo, mas sim em in dubio contra reum. - In dubio pro societat


    D) Pelo Princípio do Estado de Inocência, temos que, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. - Princípio da ampla defesa e do contraditório.


  • Correta: Alternativa A


    A. Pelo Princípio da Ampla Defesa, temos a abrangência do direito à defesa técnica (processual ou específica) e à autodefesa (material ou genérica), havendo entre elas uma relação de complementaridade.


    Correta. A ampla defesa se subdivide em defesa tecnica (exercida por advogado/defensor) e autodefesa (exercida pelo próprio réu) sendo a primeira irrenunciável e a segunda renunciável.


    B. Pelo Princípio da Publicidade, temos a preocupação do legislador em garantir o acesso irrestrito a todos os atos processuais, sem qualquer tipo de ressalva.


    Errada. Processos em segredo de justiça sem exceções a regra geral


    C.Pelo Princípio do Contraditório, temos que o brocardo in dubio pro reo só incide até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, na revisão criminal, que pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, não há que falar em in dubio pro reo, mas sim em in dubio contra reum.


    Errada. Apesar de nunca ter ouvido falar na expressão in dubio contra o reum, acredito que o erro seja a nomenclatura do termo. O correto seria in dubio pro societate.


    D. Pelo Princípio do Estado de Inocência, temos que, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes


    Errado. O correto seria indubio pro societate.







  • só não concordo com o gabarito pelo fato de ter complementariedade entre elas, alguem pode me ajudar nessa parte

  • Quanto as letras C e D:

    Diferença entre presunção de inocência e presunção de não culpabilidade:

    A maioria da doutrina diz que são a mesma coisa, mas há quem diferencie:

    > Art 5º, LVII, CF: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

    Traz a presunção de não culpabilidade.

    Mais abrangente, pois a CF diz que vai até o trânsito em julgado


    > Art 8º, Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos): "Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa".

    Traz a presunção de inocência.

    Menos abrangente, porque a CADH não menciona que vai até o TJ, então acaba antes, acaba no momento da condenação

  • Quanto à alternativa 'C' tenho 4 observações:

    O principio descrito nao é o do contraditório, mas o da presunção de inocência.

    Trânsito em julgado é quando não cabem mais recursos para a decisão.

    Revisão criminal não é recurso, é ação autônoma, cabível nas hipóteses do artigo 621 do CPP.

    Não existe in dubio contra reum, é in dubio pro societate

  • Só não entendi onde que a letra D está errada?
  • Fabrício, a letra D ta errada porque o Principio do estado de inocência prega que "ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória”.

  • princípio da Presunção de Inocência é no Brasil um dos princípios basilares do Direito, responsável por tutelar a liberdade dos indivíduos, sendo previsto pelo art. 5º, LVII da Constituição de 1988, que enuncia: “ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória

     

    #PAUNAFUMARC!

  • Art. 8º, 2, item 1 da CADH:


    Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

     

    a. direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal; 

    b. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; 

    c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa; 

    d. direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor

    e. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

    f. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos; 

    g. direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; 

    h. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

  • SoulFrah! ------->>>>>>

    Pelo Princípio do Estado de Inocência, temos que, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

    em processo administrativo não é necessária ampla defesa e contraditório....

  • Na minha opinião Adélio Tosta, não é este o erro da alternativa "D", pois é a letra do inciso LV, do artigo 5º da CF. Acredito que erro tenha sido por atribuir esse conceito ao princípio do Estado de Inocência.

  • Na verdade, o erro do item ''D'' está na vinculação que o examinador faz (para confundir o candidato) do Princípio do Estado de Inocência com o inciso LV, do art. 5° CF ''aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes''

    O dispositivo que remete ao Princípio do Estado de Inocência é o inciso LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

  • quanto a alternativa D

    Ao contrário do que foi dito por alguns colegas, o in dubio contra reum existe, sim!

    PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE

    "O in dubio pro reo só incide até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, na revisão

    criminal, que pressupõe o trânsito em julgado se sentença penal condenatória ou absolutória imprópria,

    não há falar em in dubio pro reo, mas sim em in dubio contra reum. O ônus da prova quanto às hipóteses que

    autorizam a revisão criminal (CPP, art. 621) recai única e exclusivamente sobre o postulante, razão pela

    qual, no caso de dúvida, deverá o Tribunal julgar improcedente o pedido revisional" (Lima, 2017).

  • A "D" é o princípio do contraditório e da ampla defesa!

  • A constituição de 88 destaca o direito de (ampla defesa) no artigo 5° inciso LV.

    A questão D está colocando o principio do (estado de inocência) como sendo o inciso LV,

    esse é o erro da alternativa D.

    O estado de inocência esta elencado no inciso LVII e não no LV

  • Em 11/12/19 às 15:41, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 04/07/19 às 17:29, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • Letra A, acertei, mas a didática dessa banca é horrível!

  • Em relação a Letra C.

    Amigos, a letra C apenas está incorreta por não se tratar do Princípio do Contraditório, mas sim da Presunção de Inocência ou Não-Culpabilidade. Explico.

    Como se sabe, a CR/88 estabelece no art. 5º, LVII que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" - nesse caso haverá o indubio pro reu, recaindo sobre a acusação o ônus de provar a culpa do agente.

    Existindo sentença condenatória com o trânsito em julgado, por consequência, o réu passará a ser considerado culpado. Desse modo, em caso de Revisão Criminal (art. 621, CPP) o ônus probatório será invertido, cabendo ao réu, portanto, provar a sua inocência, vez que deixou de ser aplicável o princípio constitucional (art. 5º, LVII) após o término do devido processo legal - nesse caso, haverá o indubio contra reum e não indubio pro societatati, como vi em alguns comentários.

    Em síntese: o trânsito em julgado é o limitador do indubio pro reu. Após reconhecido o direito punitivo estatal, o ônus da prova é invertido e, portanto, recai sobre o postulante a prova de suas alegações (indubio contra reum). Portanto, havendo dúvidas sobre a inocência do acusado, por ex., a revisão será julgada improcedente.

    Fonte: JusBrasil + Mege

    Bons estudos!

  • Gente vocês estão falando do iten D, mas a forma como conclui que era errada foi diferente, parti do principio que se ele o reu estava sendo julgado também na esfera admistrativa ele não teria direito a ampla defesa, visto neste tipo de processo não cabe, seria um pensamento errado este meu?

  • Assertiva A

    Pelo Princípio da Ampla Defesa, temos a abrangência do direito à defesa técnica (processual ou específica) e à autodefesa (material ou genérica), havendo entre elas uma relação de complementaridade.

  • Melhor comentário ( fundamentado e coerente) sobre a alternativa D foi da Gabriella Chaves.

  • Achei que se tratava da plenitude de defesa essa resposta.

  • já tentei de todas as formas, mas não consigo ver erros na letra D.

    Me sinto muito burr0!

  • Henrique Dantas, o fato é que não há o "in dubio contra reum", mas sim o "In dubio pro societat". Ou seja, na revisão  criminal, o condenado deverá provar tudo que alega, pois se deve preservar a segurança da sociedade.

  • Dooooll... eu errado na letra C. Gabriella Chaves CERTÍSSIMA.

    Só uma dúvida: existe mesmo isso de in dubio CONTRA REUM? Nunca tinha ouvido isso.

  • Não estou vendo dificuldade na letra D. O conteúdo atribuído ao princípio não é o do contraditório/ampla defesa, e sim do P. da Presunção de Inocência.

    Agora, vejo outro potencial erro: Princípio do Estado de Inocência. A OMISSÂO de "presunção" não torna o item errado?

  • A questão aborda conceitos principiológicos que perpassam pelo Direito Constitucional e também pela seara processual penal, incluindo as temáticas oriundas da complementariedade das Convenções Internacionais.

    Passemos a analisar as alternativas.

    A alternativa A está correta, pois o processo penal começa com o recebimento da acusação (denúncia ou queixa) e tem completada sua formação com a citação do acusado. A produção de provas, que ocorre no bojo processo (com contraditório e ampla defesa), é chamada de instrução criminal. Diferente de investigação, termo que reflete a colheita de provas e a elucidação do caso em fase pré-processual (sem contraditório e sem ampla defesa).
    O princípio da ampla defesa tem base legal no artigo 5º, LV, da CFRB, que aduz que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Nesse sentido, o princípio da ampla defesa pode ser descrito sob dois aspectos: defesa técnica e a autodefesa.

    O termo 'técnica' já indica que se trata de atribuição exercida por alguém que seja perito, que tenha especialidade (expertise) na ciência jurídica (nesse caso, de “defender"). No nosso ordenamento essa defesa deve ser exercida por bacharel em Direito, com habilitação na OAB, ou por defensor público. Essa necessidade decorre da própria especificidade do Ministério Público, órgão acusador, que possui profissionais exclusivamente preparados e equipados para “acusar".

    Evidente que um acusado – que não tenha formação jurídica e nem detenha conhecimentos específicos, sozinho, não conseguirá 'lutar' em igualdade com o promotor de justiça. Por isso, um dos pressupostos da ampla defesa é o acompanhamento do réu por pessoa formalmente habilitada e conhecedora do ordenamento jurídico. Já a autodefesa é disponível/renunciável, pois se trata de faculdade ao acusado no sentido de exercê-la ou não. É o mecanismo que garante ao réu o direito de ser ouvido, caso queira falar, e de comparecer aos atos do processo e de, em alguns casos, poder ele mesmo exercer funções 'técnicas' .
    Aalternativa "B" está incorreta, pois o equívoco do item em análise está em dizer que é garantido o acesso irrestrito às informações. O Direito brasileiro não admite “direitos absolutos", uma vez que sempre haverá a ponderação a ser feita no caso concreto. Portanto, a publicidade minimiza o arbítrio e submete à regularidade processual e a justiça da decisão.

    A alternativa "C" está incorreta, sendo importante destacar que princípio do contraditório tem como fundamento a própria Constituição Federal, que, em seu art. 5o, LV, dispõe que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    Desse ordenamento surge a ideia do in dubio pro reo, ou seja, no caso de incerteza o julgamento deve se dar em favor do acusado. A parte acusadora tem o ônus de demonstrar e comprovar a culpa do acusado, acima de qualquer dúvida razoável. Não é o réu que tem de demonstrar que é inocente; ao contrário, é a acusação que precisa provar que ele praticou o fato imputado.

    Entretanto, o in dubio pro reo só existe até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Logo, na revisão criminal, que tem como pressuposto o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, inexiste in dubio pro reo, mas sim o brocardo in dubio pro societat. Com isso, o ônus da prova quanto às hipóteses que autorizam a revisão criminal (art. 621 do CPP) recai sobre o postulante, motivo pelo qual pela qual, existindo dúvida, deverá o Tribunal pertinente julgar improcedente a revisão criminal. 

    A alternativa "D" está incorreta, pois o artigo 5º, LVII, da CRFB menciona o Princípio do Estado de Inocência, ou seja, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Porém a proposição vincula o  referido principio com o artigo 5º, LV, da CRFB, que dispõe sobre a ampla defesa e contraditório, mencionando que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    Gabarito: Letra "A".


  • A questão aborda conceitos principiológicos que perpassam pelo Direito Constitucional e também pela seara processual penal, incluindo as temáticas oriundas da complementariedade das Convenções Internacionais.

    Passemos a analisar as alternativas.

    A alternativa A está correta, pois o processo penal começa com o recebimento da acusação (denúncia ou queixa) e tem completada sua formação com a citação do acusado, nos termos do art. 363 do CPP. A produção de provas que dentro do processo se realiza (com contraditório e ampla defesa) é chamada de instrução criminal. Diferente de investigação, termo que reflete a colheita de provas e a elucidação do caso em fase pré-processual (sem contraditório e sem ampla defesa).

    O princípio da ampla defesa tem base legal no artigo 5º, LV, da CFRB, que aduz que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Nesse sentido, o princípio da Ampla Defesa pode ser descrito sob dois aspectos: defesa técnica e a autodefesa.

    O termo ‘técnica’ já indica que se trata de atribuição exercida por alguém que seja perito, que tenha especialidade (expertise) na ciência jurídica (nesse caso, de “defender”). No nosso ordenamento essa defesa deve ser exercida por bacharel em Direito, com a competente habilitação na OAB, ou por defensor público. Essa necessidade decorre da própria especificidade do Ministério Público, órgão acusador, que possui profissionais exclusivamente preparados e equipados para “acusar”.

    Evidente que um acusado – que não tenha formação jurídica e nem detenha conhecimentos específicos, sozinho, não conseguirá ‘lutar’ em igualdade com o promotor de justiça. Por isso, um dos pressupostos da ampla defesa é o acompanhamento do réu por pessoa formalmente habilitada e conhecedora do ordenamento jurídico. Já a autodefesa é disponível/renunciável, pois se trata de faculdade ao acusado no sentido de exercê-la ou não. É o mecanismo que garante ao réu o direito de ser ouvido, caso queira falar, e de comparecer aos atos do processo e de, em alguns casos, poder ele mesmo exercer funções ‘técnicas’ .

    A alternativa "B" está incorreta, pois o equívoco do item em análise está em dizer que é garantido o acesso irrestrito às informações. O Direito brasileiro não admite “direitos absolutos”, uma vez que sempre ghaverá a ponderação a ser feita no caso concreto. Portanto, a publicidade minimiza o arbítrio e submete à regularidade processual e a justiça da decisão do povo.

    A alternativa "C" está incorreta, sendo importante destacar que princípio do contraditório tem como fundamento a própria Constituição Federal, que, em seu art. 5o, LV, dispõe que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    Desse ordenamento surge a ideia do in dubio pro reo, ou seja, no caso de incertezas o julgamento deve se dar em favor do acusado. A parte acusadora tem o ônus de demonstrar e comprovar a culpa do acusado, acima de qualquer d ̇vida razoável. Não é o réu que tem de demonstrar que é inocente; ao contrário, é a acusação que tem de provar que ele praticou o fato imputado.

    Entretanto, o in dubio pro reo só existe até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Logo, na revisão criminal, que tem como pressuposto o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, inexiste in dubio pro reo, mas sim o brocardo in dubio pro societat. Com isso, o ônus da prova quanto às hipóteses que autorizam a revisão criminal (art. 621 do CPP) recai sobre o postulante, motivo pelo qual pela qual, existindo dúvida, deverá o Tribunal pertinente julgar improcedente a revisão criminal.

    Assim, o equívoco do item em análise está em falar que essa sistemática do in dubio pro reu ou contra reum envolveria o princípio do contraditório. Até envolve, mas maciçamente abarca a ideia de presunção de inocência. Ademais, o correto seria in dubio pro societat.

    A alternativa "D" está incorreta, pois o artigo 5º, LVII, da CRFB menciona o Princípio do Estado de Inocência, ou seja, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Porém a proposição vincula o  referido principio com o artigo 5º, LV, da CRFB, que dispõe sobre a ampla defesa e contraditório, mencionando que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    Gabarito: Letra "A".







  • também não entendi o que estar errado na letra D

  • letra D. o princípio da inocência, é que todos serão considerados inocentes, até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
  • A alternativa "D" está incorreta, pois o artigo 5º, LVII, da CRFB menciona o Princípio do Estado de Inocência, ou seja, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Porém a proposição vincula o referido principio com o artigo 5º, LV, da CRFB, que dispõe sobre a ampla defesa e contraditório, mencionando que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

  • Acertei, mas poderia colocar requisito formado em Direito quem é de outra área e estuda a lei seca fica difícil .

  • O princípio da Presunção de Inocência é no Brasil um dos princípios basilares do Direito, responsável por tutelar a liberdade dos indivíduos, sendo previsto pelo art. 5º, LVII da Constituição de 1988, que enuncia: “ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória

  • Unica dúvida, a auto defesa é permitida aqui? No ambito penal?

  • SOBRE O ITEM D

    LVII - NINGUÉM SERA CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATORIA; ( Principio da presunção de inocência )

  • autodefesa se manifesta no interrogatório e no direito à audiência. Por este direito, o acusado tem a prerrogativa e o direito de estar presente à audiência, quando da oitiva das testemunhas de acusação e defesa. A defesa pessoal também é chamada de defesa material.

  • GAB. A

    Pelo Princípio da Ampla Defesa, temos a abrangência do direito à defesa técnica (processual ou específica) e à autodefesa (material ou genérica), havendo entre elas uma relação de complementaridade.

    SOBRE A LETRA D:

    LVII - NINGUÉM SERA CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATORIA = Principio da presunção de inocência.

  • GAB. A

    Pelo Princípio da Ampla Defesa, temos a abrangência do direito à defesa técnica (processual ou específica) e à autodefesa (material ou genérica), havendo entre elas uma relação de complementaridade.

  • GABARITO: A

    Sobre a assertiva C, atentar que o erro está tão somente na afirmação de que a regra probatória (in dubio pro reo) decorre do princípio do contraditório, quando, na verdade, deriva do princípio da presunção de inocência, segue síntese do Renato Brasileiro:

    • (...) Do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento, objeto de estudo nos próximos tópicos. (...) (...) 3.1. Da Presunção de inocência (ou da não culpabilidade): (...) 3.1.2. Da regra probatória (in dubio pro reo): (...) (...) O in dubio pro reo só incide até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, na revisão criminal, que pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, não há falar em in dubio pro reo, mas sim em in dubio contra reum. O ônus da prova quanto às hipóteses que autorizam a revisão criminal (CPP, art. 621) recai única e exclusivamente sobre o postulante, razão pela qual, no caso de dúvida, deverá o Tribunal julgar improcedente o pedido revisional. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fls. 48/49)

    Por sua vez, sobre as dúvidas na assertiva D, trata-se do princípio da ampla defesa:

    • (...) 3.3. Princípio da ampla defesa. De acordo com o art. 5º, LV, da Magna Carta, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Sob a ótica que privilegia o interesse do acusado, a ampla defesa pode ser vista como um direito; todavia, sob o enfoque publicístico, no qual prepondera o interesse geral de um processo justo, é vista como garantia. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 58)
  • Entendo que a auto defesa, com relação a defesa técnica, até pode ser complementar. Mas dizer que existe "entre elas" uma situação de complementariedade, daí não entendi. Uma vez que a autodefesa nem é obrigatória, mas facultativa, diferente da defesa técnica.

  • no caso da c) seria presunção de inocência, que só incide até o trânsito em julgado.