SóProvas


ID
2851396
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A capacidade jurídica envolve a aptidão para adquirir direitos e assumir deveres pessoalmente. Mais especificamente, significa que as mais diversas relações jurídicas (celebrar contratos, casar, adquirir bens, postular perante o Poder Judiciário...) podem ser realizadas pessoalmente pelas pessoas plenamente capazes ou por intermédio de terceiros (o representante ou assistente) pelos incapazes (citado por Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald).

Sobre a capacidade jurídica para os atos jurídicos, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Art. 5º, Código Civil - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.


    B) CORRETA. Art. 5º, Parágrafo único, inciso I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.


    C) INCORRETA. Art. 5º, Parágrafo único, inciso IV - pela colação de grau em curso de ensino superior. (Ministério da Cultura foi demais, kkkkk)


    D) INCORRETA. Art. 5º, Parágrafo único, inciso V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Só eu que achei essa redação confusa?

  • GABARITO B


     CESSARÁ PARA OS MENORES A INCAPACIDADE:

     

    1) Concessão dos pais  + mediante instrumento público  +  independentemente de homologação judicial

    2) Concessão de 1 dos pais na falta do outro  +  mediante instrumento público  +  independentemente de homologação judicial

    3) Menor sob tutela >> Ouvir o tutor + precisa de sentença judicial  +  menor tiver dezesseis anos completos

    4) Pelo CASAMENTO

    5) Pelo exercício de emprego público efetivo;

    6) Pela colação de grau em curso de ensino superior;

    7) Pelo estabelecimento civil ou comercial   o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    8) Existência de relação de emprego  + o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


    bons estudos

  • Letícia Martins, pare de postar publicidade e atrapalhar quem quer ESTUDAR.

  • Quem tiver errado essa "tá mal" mesmo heueheuehu
  • Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • A capacidade jurídica consiste na possibilidade de um indivíduo, dotado de personalidade jurídica, poder atuar e ser titular nas relações jurídicas.

    Art. 1o do CC. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Embora esteja previsto que toda pessoa é capaz de direitos e deveres, que é a chamada capacidade plena, a lei restringe essa capacidade aos relativamente e absolutamente incapazes. 

    O artigo 3º considera os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, devendo ser devidamente representados. 

    A incapacidade relativa está prevista no artigo 4º. Vejamos: 

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:  
    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 
    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;      
    IV - os pródigos.

    Os relativamente incapazes devem ser assistidos por quem a lei encarregar de tal ofício.

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
    II - pelo casamento;
    III - pelo exercício de emprego público efetivo;
    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Após breve relato acerca da capacidade jurídica, passemos à análise das alternativas. 

    A) INCORRETA. A menoridade cessa aos vinte e um anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Incorreta, tendo em vista que a menoridade cessa aos dezoito anos, conforme previsão do artigo 5º do Código Civil.


    B) CORRETA. Cessará, para os menores, a incapacidade pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

    Correta, de acordo com o parágrafo único, inciso I do artigo 5º do Código Civil, mencionado acima. 


    C) INCORRETA. Cessará, para os menores, pela colação de grau em curso técnico profissionalizante devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura. 

    Alternativa incorreta. A possibilidade de cessar a incapacidade para menores pode ocorrer com a colação de grau em curso de ensino superior


    D) INCORRETA. Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com quatorze anos completos tenha economia própria.

    Incorreta. A menoridade pode cessar pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • Alguns aspectos sobre emancipação: - deixa de ser incapaz, mas continua menor. Subsistem as proibições de dirigir, continua sujeito ao ECA etc. - trata-se de ato formal e solene (em regra, exige escritura pública); - na voluntária, os pais continuam responsáveis por eventuais ilícitos cometidos pelo filho pq a medida não pode servir de escudo para elidir a responsabilidade civil; -
  • OBS: CASAMENTO COMO FORMA DE CESSAR A INCAPACIDADE:

    DIVÓRCIO: CONTINUA COM A CAPACIDADE

    ANULAÇÃO: PERDE TAMBÉM A CAPACIDADE.

  • GABARITO B

    1.      Há três modalidades de emancipação previstas no Código Civil (art. 5º):

    a.      Voluntária (necessidade de registro público art. 9º, I do CC) está prevista no artigo 5º, parágrafo único, I, primeira parte do Código Civil e ocorre pela concessão de ambos os pais, ou de um deles na falta do outro, por meio de escritura pública, lavrada em qualquer cartório de Notas, independentemente de homologação judicial, desde que o menor haja completado 16 anos. Se ambos os pais forem vivos e houver divergência quanto à concessão da emancipação ao filho, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz, por meio de procedimento de jurisdição voluntária, para que solucione o desacordo por meio de sentença;

    b.     Judicial (necessidade de registro público art. 9°, II do CC) – está prevista no artigo 5º, parágrafo único, I, in fine do Código Civil. É aquela concedida pelo juiz, por sentença, ao menor entre 16 e 18 anos, sujeito à tutela, desde que ouvido o tutor;

    c.      Legal ou automática (não há necessidade de registro público) uma vez preenchidos os requisitos legais, a pessoa estará automaticamente emancipada. Diferentemente do que ocorre com as emancipações voluntária e na judicial, a emancipação legal produzirá todos os seus efeitos desde o momento em que restar configurada, independentemente de outros pressupostos. É subdividida em:

                                                                 i.     Casamento:

    1.      Exige-se a autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil – art. 1.517 do CC;

    2.      Se ocorrer a dissolução matrimonia, não há o retorno ao status quo, ou seja, permanece com a plena capacidade civil;

    3.      União estável não é hipótese de emancipação legal – não há previsão legal a esta modalidade.

                                                                ii.     Exercício de emprego público efetivo:

    1.      Estatutário ou celetista;

    2.      Cargo de natureza efetiva, exclui-se os designados para ocupação de cargos comissionados de livre nomeação e exoneração.

                                                              iii.     Colação de grau em curso de ensino superior;

                                                              iv.     Estabelecimento civil ou comercial (empresarial), ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Gab: B

    A)  A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil

    B) CORRETA

    A emancipação é a aquisição da plena capacidade antes da idade legal prevista. Isso ocorre nas seguintes hipóteses do art. 5º do Código Civil:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    C) Cessará pela colação de grau em curso de ensino superior.

    D) Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis completos tenha economia própria.

    FORÇA, GUERREIROS!

    com esforço, pode-se conseguir qualquer coisa.

  • CESPE sambando na nossa cara sempre....

  • GABARITO LETRA "B"

    CC: Art. 5º - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único - Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    "O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia." -Robert Collier

  • Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Gabarito letra B

  • GAB. B

    ART.5º C.C:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

  • A

    A menoridade cessa aos vinte e um anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    DEZOITO ANOS.

    B

    Cessará, para os menores, a incapacidade pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos. CORRETA. Trata-se da emancipação voluntária parental ( primeira parte) e emancipação judicial (segunda parte). Ambas devem ser registradas no Registro Civil das Pessoas Naturais para que produzam efeitos.

    C

    Cessará, para os menores, pela colação de grau em curso técnico profissionalizante devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.

    DE ENSINO SUPERIOR

    D

    Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com quatorze anos completos tenha economia própria.

    DEZESSEIS

  •  Art. 5º, Parágrafo único, inciso I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

  • artigo 5, inciso I do CC==="A menoridade cessa aos 18 anos COMPLETOS, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I- pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos".

  • É impressão minha ou a redação da letra D não tem coesão com o enunciado da questão? É simplesmente uma frase solta que não pode ser valorada como V ou F.