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A) os municípios podem estabelecer taxas que tenham como foco a prestação de serviços públicos, desde que estas não possuam uma base de cálculo própria dos impostos. CORRETA
De acordo com o art. 77 do CTN:
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
B) INCORRETA
Art 81. CTN: " A Contribuição de Melhoria cobrada pela União, Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,..."
C) INCORRETA
De acordo com a Súmula Vinculante 41 do STF:
"O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por taxa."
O fato gerador da taxa é a utilização efetiva ou potencial de serviço específico e divisível. O serviço de iluminação pública não se enquadra nessa definição. Para remuneração do serviço de iluminação pública existe uma contribuição chamada COSIP de competência do DF e dos Municípios
D) INCORRETA
De acordo com o art 9º do CTN:
É vedado à União, Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
Bons estudos a todos.
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Seria uma questão passível de anulação?
Pois a Súmula Vinculante 29, do STF aduz que:
"É constitucional a adoção, no cálculo do valor de
taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado
imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".
Ora, a Súmula Vinculante está plasmada no artigo 103-A da CF, por meio da Emenda Constitucional 45/2004, logo, entendo ser uma disciplina Constitucional, conforme expõe a questão.
Por cautela, vamos aguardar resposta do(a) Professor(a).
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A questão tanto pode ser resolvida com base no CTN, como fez ilustre colega Renan Miranda, como pela CF, como expus abaixo.
A - Correta. vide art. 145, inciso II c/c §2º do mesmo artigo:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Observação: A redação do § 2º não conflita com a súmula vinculante 29, visto que autoexplicativo na própria súmula.
Súmula vinculante 29:
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
B - Incorreta, vide, art. 145, inciso III: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
C - Incorreta, vide súmula 41 do STF c/c Art. 149-A;
Súmula vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública.
D = Incorreta, vide art. 150, inciso V: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
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Base de Cálculo da Taxa: As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Entretanto, é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (Súmula Vinculante 29 do STF).
Súmula Vinculante 29
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Ainda..
Segundo o STF uma contribuição pode ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de um imposto, mas não pode ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outra contribuição. Noutro giro, Um imposto pode ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de uma contribuição, mas não pode ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outro imposto.
http://www.hugomeira.com.br/conceito-e-elementos-dos-impostos/
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Gabarito: Letra A
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No meu entendimento, a questão está passível de anulação. A alternativa do gabarito é verídica ao aferir que os municípios podem estabelecer taxas que tenham como foco a prestação de serviços públicos, tal qual que não podem possuir base de cálculo própria dos impostos, muito embora a jurisprudência reconheça a admissibilidades de elementos comuns, desde que não haja identidade integral.
Todavia,não basta a não identidade com base de cálculo de impostos para que o município possa estabelecer taxas sobre serviços públicos, uma vez que é pretenso que estes sejam divisíveis e específicos.
Logo, ao afirmar pela possibilidade da instituição das taxas, excetuando apenas a questão da base de cálculo, a assertiva é incorreta.
Apesar das ponderações, ressalto não ter um vasto conhecimento no âmbito tributário, pelo que me disponho com afinco a eventuais correções que os colegas venham a acrescentar. Ressalto ainda que acabei acertando a questão por exclusão das demais alternativas, entretanto restou esta pulga atrás da orelha.
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Achei a questão bem mal elaborada, fiquei em dúvida entre a alternativa A e B e acabei marcando a incorreta. Ao meu ver, a questão deveria ser bem clara, ficou muito genérico o teor do texto e me deixou na dúvida.