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ID
2851597
Banca
COMPERVE
Órgão
TJ-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O processo penal brasileiro tem um sistema probatório informado por variados princípios, dentre eles o do contraditório, estabelecendo ciência bilateral que visa contrariar afirmações por meio da produção de provas e estando intimamente relacionado à noção de defesa técnica. Nesse contexto, inclui-se o direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo, tal como a

Alternativas
Comentários
  • Ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo (art. 5º, LXIII, CF).

    Este direito possui algumas facetas, como:

    > direito ao silêncio

    > direito de não ser constrangido a confessar

    > direito de não ser obrigado a dizer a verdade

    > direito de não praticar comportamentos ativos que possam incriminar o agente

    > direito de não produzir prova incriminadora invasiva (intervenção corporal)


    A questão indaga acerca dos comportamentos ativos que possam incriminar o agente investigado/acusado. Assim, veda-se que ele seja forçado a fornecer padrões de grafia/voz ou de participar da reconstituição do delito. Por outro lado, independe da sua vontade a obtenção de elemento de prova pela adoção de comportamentos passivos, de mera cooperação, como o reconhecimento pessoal ao lado de outras pessoas (o que é criticado).


    Assim:

    a) o reconhecimento pessoal não fere o direito à não autoincriminação (comportamento passivo)

    b) as investigações podem realizar exame grafotécnico (o que se veda é forçar o agente a, p. ex., escrever algo)

    c) o sujeito não pode ser obrigado a participar da reconstituição do crime

    d) o agente pode ser conduzido para fins de reconhecimento (não o poderá para fins de interrogatório - STF).


    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2018, p. 62-66.

  • Passível de anulação , pois há mais de uma alternativa certa.

  • O suposto autor do ilícito penal não pode ser compelido, sob pena de caracterização de injusto constrangimento, a participar da reprodução simulada do fato delituoso. Do magistério doutrinário, atento ao princípio que concede a qualquer indiciado ou réu o privilégio contra auto-incriminação, resulta circunstância de que é essencialmente voluntária a participação do imputado ao ato - provido de indiscutível eficácia probatória - caracterizador de reprodução simulada do fato delituoso" (RT 697:385-6).

     

    Letra "C"

  • Em suma:

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).


    Acredito que o erro da letra D seja em dizer que também não possa existir a condução para reconhecimento, o que não é verdade, só não pode haver condução para interrogatório, para reconhecimento e qualquer outro ato pode.

  • Segundo Renato Brasileiro:

    No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, pode ser necessário que a pessoa a quem se atribui o escrito forneça material de seu punho subscritor para que sirva de parâmetro para a comparação. Nesse caso, como a realização do exame demanda um comportamento ativo do acusado, a tanto não se pode compeli-lo. Para exames periciais, é cabível apenas a sua intimação para que, querendo, oferte o material. Também não se admite que a autoridade policial determine ao indiciado a oferta de material gráfico, sob pena de desobediência.

     Caso a pessoa se recuse a fornecer material de seu punho subscritor, nada impede que a autoridade judiciária determine a apreensão de papéis e documentos que possam suprir o fornecimento do referido materiaL A título de exemplo, se o material a partir do qual for efetuada a análise grafotécnica consistir em petição para a extração de cópias, manuscrita e formulada espontaneamente pelo próprio acusado nos autos do respectivo processo penal, não há que se falar em ofensa ao princípio que veda a autoincriminação. Afinal, conforme o art. 174, li e IH, do CPP, para a comparação de escritos, podem servir quaisquer documentos judicialmente reconhecidos como emanados do punho do investigado ou sobre cuja autenticidade não haja dúvida. Portanto, o fato de o acusado se recusar a fornecer o material não afasta a possibilidade de se obter documentos por ele subscritos. 

     

  • O bom e velho princípio do NEMO TENETUR SE DETEGERE (o direito de não produzir prova conta si mesmo).

  • Questão polêmica!

    Gabarito: Letra C

    Antes de adentrar aos intens, vejamos o entendimento do TJ-DF: TJ-DF: 1. Sobre a preliminar de Reconhecimento de réus por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o Juiz do Conhecimento assim justificou o seu indeferimento: o acusado tem o direito de não colaborar na produção de prova sempre que se lhe exigir um comportamento ativo (um "fazer"). Já no que se refere às provas que exigem apenas uma situação de tolerância do réu, a saber, uma cooperação simplesmente passiva, descabe falar em violação ao nemo tenetur se detegere. Logo, o direito de não produzir prova contra si mesmo não subsiste nas hipóteses em que o denunciado for mero objeto de verificação, tal como ocorre no reconhecimento pessoal. Não há, portanto, violação a nenhum princípio de ordem constitucional ao determinar-se que réu seja submeta a procedimento de identificação pessoal em audiência, visto que a decisão do Juiz estar de acordo com o Ordenamento Jurídico. (APR 20141210016997. 05/02/2015)

     a)participação em momento de reconhecimento de pessoas.

    Errada. Não veda a vedação ao autoincrimar-se visto que não exige comportamento ativo.

     b)autorização para realização de exame grafotécnico.

    Polêmica. Se o exame grafotécnico exigir que o investigado tenha um comportamento ativo (escrever em um papel na frente do delegado, por exemplo) estaria certo. Se o exame se limitar-se a comparar documentos acautelados com o documento investigado não há o que se questionar. 

     c)participação em reconstituição do crime.

    Certa. Há, neste caso, necessidade de comportamento ativo do investigado. 

     d)condução coercitiva para interrogatório, mesmo para reconhecimento do acusado.

    Errada. Não veda a vedação ao autoincrimar-se visto que não exige comportamento ativo.

  • GABARITO C

    c) o sujeito não pode ser obrigado a participar da reconstituição do crime

  • Acredito que a questão se inclui naquelas mais corretas.

  • C) participação em reconstituição do crime.

    obs: participação (um fazer/agir/interagir) é diferente de presença no local evento (tolerar).... o que sempre ocorre em boa parte dos casos.

  • lembrando que ele não é obrigado a participar, mas deve está presente ..

  • Questão polêmica !!!

  • Falar q o grafotécnico está errado e forçar demais !

  • DESDOBRAMENTOS DO DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO

    1) Direito ao silêncio ou direito de ficar calado;

    2) Direito de não ser constrangido a confessar a prática de ilícito penal;

    3) Inexigibilidade de dizer a verdade;

    4) Direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo;

    5) Direito de não produzir nenhuma prova incriminadora invasiva;

    FONTE: MANUAL DE PROCESSO PENAL, RENATO BRASILEIRO DE LIMA 6° EDIÇÃO, PG 73.

    DEUS É FIEL!

  • GABARITO LETRA C

    Princípio da Inexigibilidade de Auto-incriminação, também conhecido por nemo tenetur se detegere, que assegura que ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo, como por exemplo, nesse caso, o direito de não praticar comportamentos ativos que possam incriminar o agente, tendo em vista que o sujeito não pode ser obrigado a participar da reconstituição do crime.

  • GABARITO C

     

    O indiciado ou acusado não é obrigado a participar da reconstituição do crimemas é obrigado a comparecer ao cenário onde será feita a reconstituição.

  • Ora, mas realizar exame grafotécnico também é um comportamento ativo que pode incriminar o agente...

  • O que a questão pede é um complemento para o final da afirmação contida no enunciado: "Nesse contexto, inclui-se o direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo, tal como a":

    c) participação em reconstituição do crime (que, sendo uma hipótese de comportamento ativo, complementa a frase do enunciado)

  • Certo que a questão C é a correta, porém, o exame grafotécnico no meu ponto de vista entraria no rol...

    Deixo a questão para os colegas.

  • Concordo Luiz Carlos, é f0da cara, se mata de estudar e talvez no dia da prova da na telha vai no exame grafoténico, pronto fude0... acredito que o verbo da questão define tudo...

  • PASSÍVEL DE RECURSO!

    É inconstitucional levar pessoas à força para interrogatórios.

    “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, 14.6.2018.” ()

    SOBRE DIREITO DE RECUSAR A SUBMISSÃO A EXAME GRAFOTÉCNICO:

    Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre outras prerrogativas básicas, (a) o direito de permanecer em silêncio, (b) o direito de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais para efeito de perícia criminal (HC 96.219-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.)

    Sobre a reconstituição simulada do crime, afirma Fernando da Costa Tourinho Filho:

    "E se o indiciado a tanto se opuser? Não comete nenhuma infração. Se ele não é obrigado a acusar a si próprio (nemo tenetur se detegere), se ele tem o direito constitucional de permanecer calado, não teria, como não tem sentido, ser eventualmente processado por desobediência pelo simples fato de se recusar a contribuir para a descoberta de "alguma prova" contra ele... Embora o suposto autor do delito não possa ser compelido a fazer parte da reconstituição, em face do privilégio contra a autoincriminação, se ele quiser participar, sua presença não pode ser recusada. ... Não se pode dizer tenha sido ele desobediente. Se a Magna Carta lhe confere o direito ao silêncio, se ele não é obrigado a fazer prova contra si próprio, não está obrigado a participar da diligência. Nesse sentido já se pronunciou o STF (RT. 697-385; RTJ, 142-855)." (Processo Penal, v.1, p.297-8)

  • Exame grafotécnico não constitui comportamento ativo ? Seria o que então o exame grafotécnico ?

  • Entendo que não possa conduzir coercitivamente para interrogatório. E o direito ao silêncio que na prática pode ser usado não indo a audiência destinada para interrogatório?!
  • Creio que a alternativa B esteja errada pois não é necessário autorização do investigado para a realização de exame grafotécnico, não há comportamento ativo. Estaria correto se falasse do fornecimento de material para a realização do exame, como a tomada de grafismo.

  • Informativo nº 639, STF:

    A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se sustentava a nulidade de sentença condenatória por crime de falso, sob a alegação de estar fundamentada em prova ilícita, consubstanciada em exame grafotécnico a que o paciente se negara realizar. Explicitou-se que o material a partir do qual fora efetuada a análise grafotécnica consistira em petição para a extração de cópias, manuscrita e formulada espontaneamente pelo próprio paciente nos autos da respectiva ação penal. Consignou-se inexistir ofensa ao princípio da proibição da auto-incriminação, bem assim qualquer ilicitude no exame grafotécnico. Salientou-se que, conforme disposto no art. 174, II e III, do CPP, para a comparação de escritos, poderiam servir quaisquer documentos judicialmente reconhecidos como emanados do punho do investigado ou sobre cuja autenticidade não houvesse dúvida. Em seguida, aduziu-se que a autoridade poderia requisitar arquivos ou estabelecimentos públicos do investigado, a quem se atribuíra a letra. Assentou-se que o fato de ele se recusar a fornecer o material não afastaria a possibilidade de se obter documentos. Ademais, mesmo que se entendesse pela ilicitude do exame grafotécnico, essa prova, por si só, não teria o condão de macular o processo. Por fim, em relação à dosimetria, assinalou que o STF já tivera a oportunidade de afirmar entendimento no sentido de que, uma vez reconhecida a continuidade delitiva, a exasperação da pena, a teor do que determina o art. 71 do CP, ocorreria com base no número de infrações cometidas.

  • O enunciado da questão tenta confundir o candidato falando inicialmente do Princípio do Contraditório, mas logo depois pede sobre princípio do nemo tenetur se detegere.