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Questões de Contraditório


ID
39292
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do Inquérito Policial é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 17 CP, apenas o Ministério Público pode pedir o arquivamento.
  • Art. 17 do CPP.A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
  • Se o delegado percebe evidentemente que o fato é atípico, que não houve crime, ele não é obrigado a instaurar o I.P.. Mas, se chegou a instaurá-lo, não poderá arquivá-lo. Terá que concluí-lo e remetê-lo ao Juiz.
  • a) ERRADA O Inquérito Policial pode ser presidido pelo Ministério Público. Uma das características do IP é a Oficialidade. O inquérito é presidido por uma autoridade policial, o delegado de polícia de carreira. Esta característica é excetuada quando o indiciado é um magistrado, membro do Ministério Público e também nas Comissões Parlamentares de Inquérito(CPI´s). b)CORRETA O Inquérito Policial uma vez instaurado, não poderá ser arquivado pela autoridade policial. Outra característica do IP é a Indisponibilidade - Uma vez instaurado o inquérito, a autoridade policial que o preside, não poderá arquivá-lo. Para tanto se faz necessária a solicitação do órgão do Ministério Público ao juiz, e o deferimento do magistrado.c)ERRADA O sigilo do Inquérito Policial, necessário à elucidação do fato, estende-se ao Ministério Público. ESTE SIGILO Ñ SE ESTENDE AO MP CONFORME ART. 5º, III, DA LOMP, NEM AO JUDICIÁRIO e ainda, o Estatuto dos Advogados, Lei nº 8.906/94, em seu artigo 7º,III, permite que o advogado do indiciado tome conhecimento do conteúdo do inquérito.d)ERRADA O princípio do contraditório deve ser observado no Inquérito Policial. Ñ SE APLICAM AO PROCESSO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, POIS A POLÍCIA EXERCE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E NÃO JURISDICIONAL - POLÍCIA Ñ JULGA, MAS APURA FATOS) A Inquisitividade: esta característica diz ser o inquérito não submetido ao contraditório. Reitera que neste procedimento não há acusado, mas tão somente indiciado. Como exceções tem-se os inquéritos onde são admitidos o contraditório e a ampla defesa, a saber: inquérito judicial para apuração de crimes falimentares e o inquérito instaurado pela Polícia Federal, a pedido do Ministro da justiça, visando a expulsão de estrangeiro. A última exceção vem expressa na Lei nº 6.015/80.e)ERRADA O Inquérito Policial constitui-se na única forma de investigação criminal.
  • Só para complementar e retificar o comentário de Elciane:O inquérito policial NÃO se constitui na única forma de investigação criminal. Os inquéritos civis públicos do MP, os inquéritos policiais militares, os inquéritos parlamentares, etc., servem também para fundamentar o ajuizamento de uma ação penal.
  • resposta 'b'visão rápida sobre o IP:- precidido pelo Delegado- o Delegado não pode arquivar - Princípio da Indisponibilidade- via de regra não é sigiloso, principalmente quanto ao Juiz e Promotor de Justiça- não atende ao princípio do contraditório e nem a ampla defesa- é dispensávelBons estudos.
  • Resposta letra B

    O Inquérito Policial é arquivado pelo juiz, senão vejamos:

    Art. 18 CPP - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito policial pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Súmula 524 STF - Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode ação penal ser iniciada sem novas provas.


     
  • kkkkkk jamais THIAGO...mta calma nessa hora... O MP pode presidir qualquer tipo de investigação (dele, própria)... agora presidir o inquérito policial JAMAAAISSSSSS, é ato exclusivo do delegado de polícia, pessoal e intransferível!!!!

    Se for assim, acaba com a carreira logo...pra que delegado????
  • Acho que o Tiago deveria tirar esse comentário. Pode levar muita gente a erro.
  • Realmente o colega Thiago foi infeliz no seu comentário.

    O MP tem o poder de investigação, porém o Inquérito Policial SEMPRE é presidido pela autoridade policial. Sobre este assunto vejam a seguinte notícia:


    Notícias STF

    Terça-feira, 20 de outubro de 2009

    Segunda Turma do STF reconhece ao Ministério Público o poder de investigação criminal

    O Ministério Público (MP) tem, sim, competência para realizar, por sua iniciativa e sob sua direção, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado. A Polícia não tem o monopólio da investigação criminal, e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça.

    Entretanto, o inquérito policial sempre será comandado por um delegado de polícia. O MP poderá, na investigação policial, requerer investigações, oitiva de testemunhas e outras providências em busca da apuração da verdade e da identificação do autor de determinado crime.

  • Tiago,
    na moral, não piora não...


    Apaga o comentário, é simples e muito melhor pra todos.
  • Gente, acho q ñ podemos confundir as coisas.. Não sou da área do Direito, mas tenho anotado aqui no meu caderno o seguinte:

    O MP não pode instaurar o IP pois este é privativo do Delegado de Polícia.

    Mas o MP pode instaurar procedimento administrativo investigatório? O STF diz q sim, mas tem q haver uma lei específica definindo as hipóteses.

    Ou seja, qdo o Neneco colocou o enunciado falando de "poderes implícitos", acredito ter relação c/o poder de investigação, mas ñ é a mesma investigação feita pelo Delegado. Por isso o MP ñ pode presidir o IP.

    Acho q é isso.. Qq coisa errada, se puderem, sinalizem c/um recado?

    Obrigada e espero ter ajudado!

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Correta B

    Consoante Atr 18 - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Bons estudos

           

  • O MP não pode presidir nem dirigir IP jamais! Quem preside é só o delegado.
    O MP pode investigar, o que é bem diferente. Claro que, falando em inquérito de Ação Civil, o MP pode presidir!
  • a) O Inquérito Policial pode ser presidido pelo Ministério Público. ERRADA Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.  O MP porém poderá oferecer denúncia e proceder a diligências sem que haja inquérito, pois o IP é DISPENSÁVEL, ou concomitantemente ao IP - mas não significa que irá presidí-lo - O MP funciona, na verdade, como fiscal da atividade policial (art.129, VII da CF)  b) O Inquérito Policial uma vez instaurado, não poderá ser arquivado pela autoridade policial. CERTA art 17CPP  c) O sigilo do Inquérito Policial, necessário à elucidação do fato, estende-se ao Ministério Público. ERRADO O Sigilo do IP se divide em INTERNO (não alcança ao INDICIADO e seu defensor, JUIZ e MP) e EXTERNO (atinge a IMPRENSA, SOCIEDADE e outros investigados)  d) O princípio do contraditório deve ser observado no Inquérito Policial. PREVALECE o entendimento que o IP não possui CONTRADITÓRIO nem AMPLA DEFESA haja vista não haver partes, é apenas um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - As provas produzidas no IP serão levadas ao crivo do Contraditório em fase judicial, caso sirva de base a esta.  e) O Inquérito Policial constitui-se na única forma de investigação criminal. ERRADA Art. 4º
    Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. 
     
  • Art. 17 do CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Art. 18 CPP - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito policial pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Súmula 524 STF Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode ação penal ser iniciada sem novas provas.

  • Correta, B

    A - Errada - conforme a Lei n. 12.830/2013, a investigação policial (inquérito policial) é conduzida e presidida pela autoridade policial - Delegado de Polícia. Ademais, cabe tão somente ao delegado de policia, na referida investigação, promover ao indiciamento de investigado. Juiz ou MP não podem determinar que o Delegado indicie alguém.

    C - Errada - o sigilo do IP não abrange ao Juiz e ao Órgão do Ministério Público. Quanto ao advogado, esse poderá ter amplo acesso a elementos que digam respeito ao exercício do direito de defesa, ressalvadas as diligências em andamento ou em procedimentos relacionadas as diligências que ainda serão realizadas.

    D - Errada - conforme doutrina e jurisprudências majoritárias, o contraditório e a ampla defesa, no Inquérito Policial, são mitigados, visto que tal procedimento não faz coisa julgada, sendo mero procedimento administrativo - de valor relativo - para a colheita de provas com a finalidade subsidiar a opinião delitiva do titular da ação penal.

    E - Errada - existem outras formas de investigação criminal, e não somente o Inquérito Policial. A título de exemplo temos o inquérito policial militar (IPM): é o inquérito instaurado e presidido pelas autoridades militares para apuração de infrações exclusivamente militares.


ID
49333
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Ministério Público não arquiva inquérito policial.
  • CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
  • A autoridade policial podera recusar a instauracao de inquerito quando o requerente nao for pessoa com qualidade para intentar a Acao Penal ou quando nao estiverem presentes os requisitos do Art. 5, II, CPP.Vide Art. 5o, II e §2o do CPP.
  • Em relação a alternativa (D):A requisição NÃO obriga o delegado a realizar o INDICIAMENTO do autor do crime.O indiciamento é um ato policial(ato privativo do delegado) pelo qual o presidente do inquérito conclui haver suficientes indícios de autoria e materialidade do suposto crime.
  • alguém poderia me esclarecer o motivo da alternativa "a" ser incorreta??Obrigada
  • Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
  • Cai no pega da alternativa "C", pois leva a entender que pelo princípio da independência funcional seria possível o novo promotor oferecer a denúncia, discordando da pensamento do antigo promotor. Porém, só seria possível se ainda não tivesse sido prolatada a sentença de arquivamento pelo juiz.
  • QUESTÃO B)

    Não entendi o por quê ela estar correta:

    STF: "Quando o Ministério Público, não tendo ficado inerte, requer, no prazo legal,
    o arquivamento do inquerito ou da representação não cabe a ação penal privada
    subsidiária
    ! (Pleno - Inq-AgR 2242/DF - Rel. Min. Eros Grau - DJ 25/8/2006. p.16)
  • a) O inquérito poderá ser instaurado por requisição do Ministério Público nos casos de ação penal privada, quando verificar que os elementos de prova apresentados na queixa são insuficientes para provocar a atuação jurisdicional. 
    ERRADA - Justificativa: Nos casos de ação penal privada, somente o ofendido ou seu representante legal poderá requerer (e não requisitar) a instauração do inquérito. Preceito legal: CPP, art. 5.º, § 5.º (e também o CPP, art. 19). 

     
    b) Tendo o Ministério Público arquivado representação que lhe foi dirigida diretamente pelo ofendido, sem que, para a efetivação da decisão, fosse provocado o judiciário, poderá o ofendido, ultrapassado o prazo para denúncia do promotor de justiça, oferecer queixa crime.
    CORRETA - Justificativa: tendo em vista que não o MP arquivou representação do próprio ofendido, ou seja, não se tratava de arquivamento de inquérito policial, (o que incidira na espécie o comando normativo do CPP, arts. 16 e 18), o Promotor de Justiça deu clara demonstração que não apresentaria ação penal pública. Desse modo, perfeitamente possível a ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do CPP, art. 29 e da Constituição, art. 5.º, LIX.


    c) Considere a seguinte situação hipotética: Recebido o inquérito relatado, entendeu o promotor de justiça substituto serem inexistentes indícios de autoria e requereu o arquivamento do inquérito, que foi determinado pelo magistrado. Assumindo o titular da promotoria, o feito foi com vista a este para ciência da sentença, quando se convenceu haver prova suficiente para propositura da ação penal. Nessa situação, ele poderá oferecer denúncia.
    ERRADA - Justificativa: O Promotor titular não poderá oferecer essa denúncia, sob pena de ferir inexoravelmente o princípio da unidade do Ministério Público. 


  • d) A autoridade policial não poderá recusar a requisição de instauração de inquérito policial e do indiciamento do autor do crime.
    ERRADA - Justificativa: a autoridade policial, no exercício de sua atribuição de presidir o inquérito policial, não poderá ser obrigado (pelo MP, Juiz ou qualquer pessoa) a indiciar o autor do crime. 


    e) Sendo o princípio do contraditório garantia processual constitucional, a autoridade policial não poderá indeferir requerimento fundamentado de diligências realizado pelo investigando.
    ERRADA - Justificativa: além de o princípio do contraditório não se aplicar no inquérito policial, a autoridade policia poderá indeferir requerimento de diligências, nos termos do CPP, art. 14.
  • ·          a) O inquérito poderá ser instaurado por requisição do Ministério Público nos casos de ação penal privada, quando verificar que os elementos de prova apresentados na queixa são insuficientes para provocar a atuação jurisdicional.
    ·         O TITULAR DA AÇÃO PENAL PRIVADA É O OFENDIDO E ESTE MANIFESTA-SE ATRAVÉS DE REQUERIMENTO.
    ·         Art. 5º
    § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. 
    ·          b) Tendo o Ministério Público arquivado representação que lhe foi dirigida diretamente pelo ofendido, sem que, para a efetivação da decisão, fosse provocado o judiciário, poderá o ofendido, ultrapassado o prazo para denúncia do promotor de justiça, oferecer queixa crime.
    ·         AQUI NÃO SE TRATA DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO E SIM DA REPRESENTAÇÃO DIRIGIDA AO MP, PORTANTO A SUA INÉRCIA CONFERE AO TITULAR INICIATIVA SUBSISIÁRIA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL.
    ·         Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. 
  • ·         c) Considere a seguinte situação hipotética: Recebido o inquérito relatado, entendeu o promotor de justiça substituto serem inexistentes indícios de autoria e requereu o arquivamento do inquérito, que foi determinado pelo magistrado. Assumindo o titular da promotoria, o feito foi com vista a este para ciência da sentença, quando se convenceu haver prova suficiente para propositura da ação penal. Nessa situação, ele poderá oferecer denúncia.
    ·         SOMENTE PODERÁ SER DESARQUIVADO O IP PELO JUIZ A PEDIDO DO MP SE SURGIREM PROVAS NOVAS (EM REGRA O ARQUIVAMENTO FAZ COISA JULGADA FORMAL).
    ·         sum. 524 STF - Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem NOVAS PROVAS.
    ·          d) A autoridade policial não poderá recusar a requisição de instauração de inquérito policial e do indiciamento do autor do crime.
    ·         DE FATO NÃO PODERÁ RECUSAR A REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE IP PELO JUIZ OU PROMOTOR, PORÉM O ATO DE INDICIAMENTO É DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE POLICIAL RESPONSÁVEL POR PRESIDIR O IP, HAJA VISTA SER O IP UM PROCEDIMENTO PRELIMINAR PREPARATÓRIO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO A CRITÉRIOS RÍGIDOS, CABENDO APENAS AO MP EXERCER O CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL.
    ·         O ATO DE INDICIAMENTO É AQUELE QUE A AUTORIDADE APONTA O PRINCIPAL SUSPEITO PELA AUTORIA DO DELITO DENTRO DE SUAS INVESTIGAÇÕES.
    ·         Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 
    ·         Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. 
    ·          e) Sendo o princípio do contraditório garantia processual constitucional, a autoridade policial não poderá indeferir requerimento fundamentado de diligências realizado pelo investigando.
    ·         NÃO SE APLICAM OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA FASE DE IP POIS É UM PROCEDIMENTO INQUISITÓRIO E AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PODERÃO SER NEGADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL, SALVO QUANDO SE TRATAR DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
    ·         Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. 
    ·         Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
  • a) INCORRETA - art. 5º, CPP - "§ 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la."

    b) CORRETA - art. 5º, CF - "LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;"

    cINCORRETA - "
    SÚMULA Nº 524 - ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.

    dINCORRETA - "A doutrina e jurisprudência já estabeleceram que o indiciamento é ato exclusivo da autoridade policial, que forma neste ato sua convicção sobre a autoria do delito. Mas vamos além: tanto o juízo de tipicidade do indiciamento como o da instauração do inquérito policial são atos de livre convencimento do delegado, com base em toda prova que instrui os autos e a notitia criminis. Ou seja, o delegado nesses casos atua pelo seu livre convencimento, motivado pelas provas existentes.

    O livre convencimento motivado do delegado não pode sofrer quaisquer interferências externas, quer seja da Corregedoria, quer seja do Ministério Público ou até mesmo do Poder Judiciário." 
    http://www.conjur.com.br/2011-jul-18/delegado-nao-compelido-indiciar-crime-nao-configurado


    e) INCORRETA - A instauração de Inquérito Policial é ato discricionário, onde a autoridade policial analisará a conveniência de sua instauração
    art. 5º, CPP - "§ 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia."

  • Essa fundação Universa tem a pior redação de questões. Eles tentam imitar o Cespe e acabam fazendo com que questões fáceis fiquem difíceis de ler, porém, não pelo conteúdo, mas pela conjugação sofrível dos verbos e uma verdadeira bagunça de concordância. 
  • A alternativa correta é a letra B, visto que a alternativa D poderá induzi-lo ao erro pois é de fácil compreensão que o termo REQUISIÇÃO, expressa a ideia de obrigação. Neste caso, é evidente que a autoridade policial esteja obrigada a cumprir a devida instauração do IP. Entretanto, a autoridade policial, no caso o delegado estará sujeito a se negar cumprir qualquer ato, caso este se torne manifestamente ILEGAL.

  • cagada essa questão

  • b-

    Tendo em vista que não o MP arquivou representação do próprio ofendido, ou seja, não se tratava de arquivamento de inquérito policial, (o que incidira na espécie o comando normativo do CPP, arts. 16 e 18), o Promotor de Justiça deu clara demonstração que não apresentaria ação penal pública. Desse modo, perfeitamente possível a ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do CPP, art. 29 e da Constituição, art. 5.º, LIX


    SÚMULA 524
     
    ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.

  • Italo, a ação penal privada subsidiária da pública só pode ocorrer quando há inércia do MP em representar, e é o que a questão diz ao mencionar que o prazo legal é decorrido.


  •  "A autoridade policial não poderá recusar a requisição de instauração de inquérito policial e do indiciamento do autor do crime."

    Na verdade, o erro desta afirmativa está no fato de a autoridade policial não poder recusar o indiciamento do autor do crime. O ato de indiciamento é privativo da autoridade policial, sendo que nem o MP nem o Juiz pode requisitá-lo.

  • art. 5º, CF - "LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • art. 5º, CF - "LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • art. 5º, CF - "LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • Nina, veja o que diz a questão: Tendo o Ministério Público arquivado representação que lhe foi dirigida diretamente pelo ofendido, sem que, para a efetivação da decisão, fosse provocado o judiciário, poderá o ofendido, ultrapassado o prazo para denúncia do promotor de justiça, oferecer queixa crime. 

    Sendo assim, percebe-se que o MP não realizou a promoção de arquivamento, ele simplesmente arquivou diretamente, sem fazer o pedido ao juiz.

    Seria diferente se o  juiz arquivasse após o pedido do MP, pois nesse caso não haveria inércia do MP, haja vista que promoveu o arquivamento.

  • A) ERRADA: Item errado pois, nos crimes de ação privada, o IP somente pode ser instaurado por requisição do MP se esta estiver acompanhada de requerimento da vítima nesse sentido, nos termos do art. 5º, §5º do CPP.

    B) CORRETA: Item correto, pois neste caso, o MP nem requereu o arquivamento do IP e nem ofereceu ação penal. Assim, poderá o ofendido apresentar ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 29 do CPP, dada a inércia do MP.

    C) ERRADA: Item errado. O IP já foi devidamente arquivado por falta de provas, não cabendo ao outro Promotor oferecer a denúncia, independentemente de concordar, ou não, com a decisão do Juiz, nos termos da súmula 524 do STF:

    Súmula 524 do STF: "arquivado o IP por despacho do Juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas". 

    D) ERRADA: O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, mediante o qual ela passa a “especificar” o alvo das investigações, de forma que cabe a ela, e somente a ela, definir quais são os indiciados.

    E) ERRADA: O indiciado poderá requerer a realização de diligências, mas a sua realização fica a critério da autoridade policial, nos termos do art. 14 do CPP.


    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.


  •  

    Para essa questão está certa a única forma de entender seria:

    Tendo o Ministério Público arquivado representação que lhe foi dirigida diretamente pelo ofendido. (ALGO QUE NÃO DEVE TER VALIDADE SEM QUE O JUIZ O FAÇA) Fica como se não tivesse sido feito nada, logo caberia à queixa sendo possível a ação privada subsidiária da pública.

  • a) ERRADA - Nos casos de ação penal privada, somente o ofendido ou seu representante legal poderá requerer (e não requisitar) a instauração do inquérito. Preceito legal: CPP, art. 5.º, § 5.º (e também o CPP, art. 19). 

     b) CORRETA - Tendo em vista que não o MP arquivou representação do próprio ofendido, ou seja, não se tratava de arquivamento de inquérito policial, (o que incidira na espécie o comando normativo do CPP, arts. 16 e 18), o Promotor de Justiça deu clara demonstração que não apresentaria ação penal pública. Desse modo, perfeitamente possível a ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do CPP, art. 29 e da Constituição, art. 5.º, LIX.

    c) ERRADA - O Promotor titular não poderá oferecer essa denúncia, sob pena de ferir inexoravelmente o princípio da unidade do Ministério Público. 

     

    d) ERRADA - A autoridade policial, no exercício de sua atribuição de presidir o inquérito policial, não poderá ser obrigado (pelo MP, Juiz ou qualquer pessoa) a indiciar o autor do crime. 

    e)ERRADA - Além de o princípio do contraditório não se aplicar no inquérito policial, a autoridade policia poderá indeferir requerimento de diligências, nos termos do CPP, art. 14.

  • Que questão lindaaaaaaa , cadê a galera que fala '' antigamente era mais fácil ?!:!:!''

  • A) Errado . Somente a requerimento do ofendido ou do seu responsável

    B) Correto . Pois desde de quando MP DETERMINA arquivamento ?!?!

    C) Errado . Nova denúncia somente com provas novas , por conta de bis in idem

    D) Errado . Primeiramente , indiciamento é ato privativo da autoridade policial . Segundamente , poderá recusar requisição ilegal

    E) Errado . No IP de regra não vige o contraditório e a ampla defesa , autoridade policial poderá indeferir requerimento de diligências 

  • Pessoal cola a resposta sem ao menos saber do que se trata

    Sobre a letra C : princípio da unidade do MP entende-se o Órgão Ministerial apenas como um, ou seja, sendo o titular ou substituto atuando ,não importa, quem está atuando é o próprio órgão. Podem até divergir da posição quando ao inquérito, mas continua sendo o órgão atuando , independentemente de ser o promotor titular ou substituto. Isso é o significado do princípio da unidade e não vai feri-lo caso os promotores divergirem na sua atuação

    Essa letra ficou errada mais por conta da súmula 524 do STF

  • A O inquérito poderá ser instaurado por requisição do Ministério Público nos casos de ação penal privada, quando verificar que os elementos de prova apresentados na queixa são insuficientes para provocar a atuação jurisdicional.

    ERRADO O MP NÃO PODE REQUISITAR POIS É AÇÃO PENAL PRIVADA QUE DEPENDE DEPENDE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO

    B Tendo o Ministério Público arquivado representação que lhe foi dirigida diretamente pelo ofendido, sem que, para a efetivação da decisão, fosse provocado o judiciário, poderá o ofendido, ultrapassado o prazo para denúncia do promotor de justiça, oferecer queixa crime.

    CERTO. VEJA QUE O MP CAGOU PARA O PEDIDO DA VITIMA. AINDA ASSIM ELE PODE OFERECER A QUEIXA SUBSIDIARIA DA PUBLICA

    C Considere a seguinte situação hipotética: Recebido o inquérito relatado, entendeu o promotor de justiça substituto serem inexistentes indícios de autoria e requereu o arquivamento do inquérito, que foi determinado pelo magistrado. Assumindo o titular da promotoria, o feito foi com vista a este para ciência da sentença, quando se convenceu haver prova suficiente para propositura da ação penal. Nessa situação, ele poderá oferecer denúncia.

    ERRADO. ATENÇÃO PQ O 1º PROMOTOR RECEBEU E DECLAROU INEXISTENTE OS INDÍCIOS. AÍ VEIO O 2º E SE CONVENCEU A PROPOR A AÇAO... POXA UM DIZ "SIM" E OUTRO DIZ "NAO" ? AI NAO PODE NÉ FERE A UNICIDADE DA INSTITUIÇÃO.

    D A autoridade policial não poderá recusar a requisição de instauração de inquérito policial e do indiciamento do autor do crime.

    ERRADO. O IP É DISCRICIONARIO, INQUISITIVO E TD MAIS... A AUTORIDADDE TÁ CAGANDO P OQUE O AUTOR TA PEDINDO

    E Sendo o princípio do contraditório garantia processual constitucional, a autoridade policial não poderá indeferir requerimento fundamentado de diligências realizado pelo investigando.

    ERRADO. O IP É DISCRICIONARIO, INQUISITIVO E TD MAIS... A AUTORIDADDE TÁ CAGANDO P OQUE O AUTOR TA PEDINDO

  • Pessoal, vamos tomar cuidado, pois o erro da alternativa C não está no "fere a unicidade do MP" como muitos colegas estão colocando. O erro está em ir contra a súmula 524 do STF: " arquivado o IP por despacho do Juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas" Bons estudos
  • Questão sinistra...

  • A) O inquérito poderá ser instaurado por requisição do MP nos casos de ação penal privada, quando verificar que os elementos de prova apresentados na queixa são insuficientes para provocar a atuação jurisdicional. ERRADA.

    O IP somente pode ser instaurado de 2 formas: por PORTARIA e por APFD. As requisições do MP e do MJ, bem como a representação do ofendido NÃO SÃO formas de instauração do IP, mas CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE para a instauração do IP por Portaria ou APF. Apesar da doutrina sustentar que a requisição do MP seja uma forma de instauração do IP, o art. 129, inc. VIII, da CF, aponta como função institucional do MP a possibilidade de requisitar a instauração do IP e não, de ele próprio, proceder a sua instauração, o que só pode ser feito, por Portaria, pela Autoridade Policial.

    B) Tendo o MP arquivado representação que lhe foi dirigida diretamente pelo ofendido, sem que, para a efetivação da decisão, fosse provocado o judiciário, poderá o ofendido, ultrapassado o prazo para denúncia do promotor de justiça, oferecer queixa crime. CORRETA. Art. 29 CPP.  

    C) Considere a seguinte situação hipotética: Recebido o inquérito relatado, entendeu o promotor de justiça substituto serem inexistentes indícios de autoria e requereu o arquivamento do inquérito, que foi determinado pelo magistrado. Assumindo o titular da promotoria, o feito foi com vista a este para ciência da sentença, quando se convenceu haver prova suficiente para propositura da ação penal. Nessa situação, ele poderá oferecer denúncia. ERRADA

    Súmula 524 STF - Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a AP ser iniciada, S/ NOVAS PROVAS.

    D) A autoridade policial não poderá recusar a requisição de instauração de IP e do indiciamento do autor do crime. ERRADO. A REQUISIÇÃO possui conotação de exigência, determinação razão pela qual, em tese não poderá ser descumprida pela Autoridade Policial, salvo se desarrazoada ou manifestamente ilegal. Não se trata de indeferimento de requisição, mas um não cumprimento/ não instaurar de procedimento policial fundamentado. No tocante ao INDICIAMENTO (ato resultante das investigações policiais pelo qual alguém é APONTADO como autor de uma infração penal devidamente materializado), verifica-se se tratar de ato privativo da autoridade policial, não é ato discricionário, vincula-se a existência de uma motivação razoável. Sendo assim, o poder requisitório que assiste o Juiz e o MP não atinge a obrigação de indiciamento. art. 2, §6º da Lei nº 12.830/2013.

    E) Sendo o princípio do contraditório garantia processual constitucional, a autoridade policial não poderá indeferir requerimento fundamentado de diligências realizado pelo investigando. ERRADO

    Opostamente a requisição do Juiz ou do MP, esse requerimento NÃO POSSUI conotação de ordem, mas de mera solicitação, PODENDO SER INDEFERIDO pelo Delegado de Policia na hipótese de evidente ATIPICIDADE DA CONDUTA descrita pelo requerente.


ID
75142
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O fato da Autoridade Policial não poder arquivar o Inquérito Policial, o torna INDISPONÍVEL, seja na apuração de crime mediante ação penal pública ou privada, de acordo com o artigo 17 do Código de Processo Penal.
  • Ao contrário do que comumente se pensa, o delegado de polícia não pode determinar o arquivamento do procedimento de inquérito policial. Ao terminar o inquérito, a autoridade policial envia os autos ao Ministério Público. O representante do Ministério Público é quem possuí competência para requerer o arquivamento do inquérito.
  • Aplica-se o disposto no art. 17 do CPP:"A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito".Isto tendo em vista que o MP que deve analisar a possibilidade de oferecer a denúncia, mandar arquivar os autos ou devolvê-los para maiores elucidações sobre as investigações.
  • ERRADO O GABARITO, POIS NUNCA A AUTORIDADE POLICIAL PODERÁ ARQUIVAR O INQUERITO. DEVERIA SER ANULADA A QUESTÃO. NO COMENTÁRIO DO COLEGA ABAIXO, RICARDO ARANTES, ELE DISSE QUE PELO PRINCIPIO DA INDIPONIBILIDADE...LEMBREM-SE QUE ESSE PRINCÍPIO É APENAS DA AÇAO PENAL PUBLICA. NA AÇÃO PENAL PRIVADA O PRINCIPIO É O DA DISPONIBILIDADE.OU SEJA, NA AÇAO PUBLICA NÃO PODERA O MP DESISTIR DA AÇÃO. JÁ NA AÇAO PRIVADA O PARTICULAR PODERÁ DESISTIR, DESDE QUE ANTES DE TRANSITADO EM JULGADO.
  • resposta 'a'Visão geral e rápida.Sobre o IP:- não pode ser arquivado pelo Delegado - Princípio da Indisponibilidade- é dispensável- é precidido pelo Delegado- não atende ao contraditório e nem a ampla defesa- Princípio da Publicidade - via de regra, não é sigiloso, principalmente quanto ao Promotor de Juitiça e ao Juiz.Bons estudos.
  • Uma das características do IP é ser sigiloso. Isso deve-se principalmente ao fato de que uma investigação exposta à publicidade pode gerar um constrangimento irreparável, principalmente se a pessoa for inocente, o que muitas vezes ocorre. Esse sigilo não atinge o juiz, o MP o advogado e o defensor. Também pelo fato de que não há ação penal nessa fase. É apenas um procedimento administrativo em que não há contraditório nem ampla defesa (procedimento inquisitivo).
  • Resposta letra A

    O Inquérito Policial é arquivado pelo juiz, senão vejamos:

    Art. 18 CPP - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito policial pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Súmula 524 STF - Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode ação penal ser iniciada sem novas provas.


  • rsrsrsrs com toda humildade do mundo gente...qual o erro da letra A? não existe erro ai...querer ver anulação é absurdo... GUARDEM ISSO...O DELEGADO JAMAIS PODE MANDAR ARQUIVAR O INQUÉRITO.. JAMAISSSS É SO ISSO! É CLARO QUE ELE NAO PODE MANDAR DEPOIS DE INSTAURADO, COMO ELE PODERIA MANDAR ANTES DE INSTAURADO?KKKKKKKKKKKKK
  • Rafael de Oliveira,

    Concordo com vc INTEGRALMENTE sobre o comentário da questão Q26956, principalmente com as questões FCC. “gente......vamos aprender a fazer prova.... qual o item mais errado.” Ou mais certo em se tratando da FCC.

    Bons estudos a todos

  • Alguem poderia me esclarecer sobre a letra D.

    Obrigado
  • Rafael, o erro da letra D se dá pelo fato de o IP tratar-se de um procedimento de natureza administrativa que tem por finalidade investigar, reunir indícios (NÃO confundir indícios com provas) de autoria. Tal procedimento NÃO julga NEM pune ninguém, ou seja, NÃO possui atividade jurisdicional. Procedem-se perícias, realizam-se buscas e apreensões, avaliações, reconhecimento e ouve-se também o pretenso responsável. Procedendo mediante a inquirição, indagação e averiguação do fato delituoso, sua autoria e suas circunstâncias. É inquisitório, pois NÃO existe no mesmo a figura do contraditório, ou seja, é dirigido exclusivamente pela autoridade policial (Poder Judiciário), podendo esta inquirir quantas pessoas forem necessárias à elucidação do fato.
  • pessoal quanto a alternativa "b" quais são as outras formas de investigação criminal? 
  • Comentários a letra "C"

    A questão se encontra errada , primeiramente, porque o Parquet não preside Inquérito polícial, mas sim a própria autoridade Policial o faz.

    DO INQUÉRITO POLICIAL

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

    Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
    Fonte:CPP


    O Mp, na verdade, é Custo legis da ativida policial.
     

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:


    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
    Fonte:CFRB

    Comentários a letra "E"


    O sigilo do inquérito é para o defensor do indiciado nas matérias que não digam respeito ao direito de defesa ou questões não documentadas ainda.

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.



    Portanto, se o sigilo fosse extensívo ao Ministério Público, nós estaríamos diante de uma inconstitucionalidade em decorrência do artigo 129, VII da Constituição.
    Espero ter ajudado!!


     

  • O inquérito policial constitui-se na única forma de investigação criminal. o MP pode adminsitrativamente, por meio de peças informativas, investigar crime sem necessidade de abertura de IP.

    Funciona assim:

     Se o MP entender que consegue elucidar os fatos e conhecer o autor do crime por meio próprios, digo adminstrativos, como solicitar informações em banco de dados ou instituições, poderá fazê-lo.

    A base legal é:


    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

            Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

            Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

  • Vamos lá galera!

    a) CERTO

          Por quê? O IP é um "PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO" que serve para constatar a materialidade do crime e sua autoria.
          Como procedimento ele segue um (
    CAMINHO PADRÃO):

    (DELEGADO)  =====>
    *(JUIZ ou Central de Inquerito do MP) ========> (PROMOTOR "MP") ======> JUIZ (homologação).

         por isso SEMPRE, EU DISSE SEEEEPRE QUEM ARQUIVA O IP É O JUIZ;
         por isso NUNCA, EU DISSE NUNCA O DELEGADO PODE ARQUIVAR O IP.


        Art. 17. CPP "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito".

    b) ERRADA
        - Existem outras formas de investigação, como o INQUERITO PARLAMENTAR, O MILITAR E O MINISTERIAL.

    c) ERRADA.
        -  O MP presidi o INQUERITO MINISTERIAL.

    d) ERRADA.
        - O IP é um procedimento "INQUISITIVO" PRÉ-PROCESSO, POR ISSO NÃO SE APLICAM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA

    e) ERRADA.
       - O sigilo do IP é uma caracteristica do IP em prol da eficiência da investigação. É, portanto, O DELEGADO QUE DEVE VELAR PELO SEU SIGILO.

    *** Espero ter ajudado. Se encontrarem questões cabulosas, por favor, me notifiquem por e-mail ou de outra forma, agradeço.
  • Gab A

     

    Características do inquérito

     

    Inquisitivo- Não cabe contraditório e ampla defesa

    Escrito- Relatório ou APFD

    Discricionário- Delegado é autorizado a negar a abertura do inquérito ou realizar diligência

    Obs: A negação cabe recurso ao Chefe de polícia

    Obs: Se o crime deixar vestígios é obrigatório a realização do inquérito

    Obs: No caso de requisição do MP ou Juiz é obrigatório a realização do inquérito

    Sigiloso- Resguarda a intimidade , a honra e a família

    Indisponível- Se começou deve terminar ( Autoridade policial não arquiva )

    Dispensável - Pode o MP dispensar porque é meramente informativo. 

    Oficioso- Pode ser instaurado pela Autoridade Policial de "ex offício"

  •   Art. 17. CPP "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito".

    gb a

    pmgo

  • Correta, A

    A autoridade policial não pode ARQUIVAR e nem DESARQUIVAR inquérito policial.

    Lembrando que, atualmente, em respeito ao princípio acusatório que rege nosso ordenamento jurídico, é de competência do Ministério Público - promotor natural - proceder ao Arquivamento do IP e, posteriormente, remete-lo á instância ministerial superior para fins de homologação dessa decisão.

    Desse modo, não cabe mais ao juiz homologar o arquivamento do competente inquérito policial.

  • A respeito do inquérito policial, é correto afirmar que: O inquérito policial, uma vez instaurado, não poderá ser arquivado pela autoridade policial.

  • segundo o stf, o MP pode presidir o Inquerito policial, certo?
  • A autoridade policial NUNCA poderá mandar arquivar IP.

    Antes do pacote, somente arquivava por ordem judicial. Após o pacote, pode ser arquivado pelo MP, onde este remeterá os autos à instância superior/ministerial.

  • Gente, lembrem de estudar português (dentre outras matérias). Nem só de processo penal vive a prova.

ID
76501
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar:

Alternativas
Comentários
  • No processo penal moderno, o princípio da obrigatoriedade é mitigado por institutos como o da transação penal (submissão do autor do fato a uma medida alternativa, não privativa de liberdade, em troca do não início do processo). É o que se chama de princípio da discricionariedade regrada.Da mesma forma, o princípio da indisponibilidade cede espaço diante de expedientes como a suspensão condicional do processo, em que o MP, ao oferecer a denúncia, pode propor a suspensão do processo por 2 a 4 anos.Lembrar que no âmbito das ações privadas, vigoram os princípios da oportunidade e da disponibilidade.Quanto ao princípio da indivisibilidade, o STF tem entendido que optando o MP por angariar mais elementos para posteriormente processar os demais envolvidos, o processo poderia ser desmembrado, utilizando-se o promotor do aditamento da denúncia para posteriormente lançá-los aos autos. (Nestor Távora).A indivisibilidade vigora, contudo, no seio da ação penal privada.
  • Princípio da oralidade

    Os actos processuais são orais, atinge-se a decisão através da forma oral, isto é, ouvindo o depoimento das testemunhas, fazendo o interrogatório ou o contra-interrogatório e depois lendo inclusivamente a própria decisão – a sentença. Por conseguinte, a decisão é proferida com base numa audiência de discussão oral da matéria.

     

  • A doutrina tem procurado distinguir certos princípios característicos do processo penal moderno, principalmente no que se refere ao sistema acusatório. Tais princípios, porém, não são exclusivos desse sistema e a ausência ou atenuação de alguns deles não o descaracterizam. Os principais são os do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, da obrigatoriedade, da oficialidade, da indisponibilidade do processo, do juiz natural e da iniciativa das partes.

    (Mirabete)
  • Nesta parte de princípios de DPP recomendo o livro do Nestor Tavora. Uma lida atenta no capítulo I e você nunca mais erra este tipo de questão.
  • Acho que um critério para resolver essa questão e identificar como correta a alternativa D é por eliminação, porque nesta alternativa D, estão presentes os princípios aplicáveis tanto a ação pública quanto à ação privada indistintamente, enquanto que nas demais alternativas, ora constam princípios aplicáveis unicamente a ação pública, ora constam princípios aplicáveis unicamente aplicáveis a ação privada.

    Espero ter contribuído!#Avante!

  • Só Jesus na causa. Fiz questão similar a esta e tais princípios diferiam -se entre constitucionais e processuais penais. Sei não heim!

     

  • Dica FORTE

    Estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, da obrigatoriedade, da oficialidade, da indisponibilidade do processo, do juiz natural e da iniciativa das partes.
     

  • Dica:

    Lembrar que o princípio da legalidade é da época da Carta do Rei João Sem Terra já elimina a I e a II.

    Indivisibilidade está relacionado à ação penal, já eclui a III e a IV.

    Só restou a IV.

  • eu aprendi que no inquerito não existe contradirtório nem apla defesa ja que é mero procedimento administrativo.

     

  • GABARITO D

    PMGO.

  • NÃO SEI, MAS FOI COBRADO NOVAMENTE.

    (Q406908 - PUC-PR - 2014 - TJ-PR - Juiz Substituto) I. Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar o do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.

  • Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar: Do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.

  • Verdade real? princípio do processo moderno? kkkkkkk

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
84118
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o inquérito policial, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Compete a autoridade policial, com exclusividade, a presidência do inquérito policial. Ao MP, por sua vez, compete, por disposição constitucional expressa, exercer o controle EXTERNO da atividade policial.(art.129,VII,CF)
  • O Ministério Público, mesmo tendo poderes de investigação, nunca poderá presidir o inquérito policial.
  • O artigo 10 do CPP NÃO fala em dilação do prazo: "... ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela." Nem nos artigos seguintes consta a tal dilação. Acho que ficou mal essa questão.
  • Só para fixarr:A natureza juridica do IP: mero PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. Características do IP:1) Procedimento Inquisitivo;2) Discricionário;3) Sigiloso;4) Escrito;5) Dispensável;6) Indisponível;7) Preliminar;8) Preparatório;9) Provisório/Precário.Bons estudos a todos.
  • Não concordo com o gabarito. uma coisa é pedir dilação (ou prorrogação) de prazo, outra é ter que remeter os autos à autoridade em 30 dias e, caso o fato for de difícil elucidação, requerer que eles sejam devolvidos para novas diligências e ter que as realizar no prazo que o juiz fixar (se atender o requerimento).Questão passível de anulação. Mal elaborada!
  • MP não pode presidir IP, mas pode:1º- Efetuar controle externo da atividade policial (V. comentário da Selenita);2º- Presidir procedimento investigativo do MP (STF HC 93.224).A alternativa A causou discussão, mas não vejo qualquer erro nela. Dilação e prorrogação são usados aqui como sinônimos. Afinal, dilação, no dicionário, tem como um de seus sinônimos o termo "prorrogação", dentre outros (adiamento, delonga, demora).
  • Letra B está errada.

    De acordo com o parágrafo 4º do CPP, a investigação criminal não é monopólio da autoridade policial, a lei poderá atribuir função investigatória a outras autoridades.

    Ex: Os crimes praticados dentro do DTF terão sua investigação presidida por Ministro do Supremo.

     

  • Maria Tereza, as hipóteses referidas no parágrafo único do art. 4º do CPP refere-se às definidas em lei. Não podemos fazer uma interpretação extensiva em cima do assunto, criando proposições abstratas, afinal a banca é a FCC, então: TEXTO DE LEI. Portanto, letra B CORRETA!!!
  • Pessoal, atenção!

    Em recente decisão, o STF reconhecu que o MP pode presidir investigação criminal ("teoria dos poderes implícitos": como o promotor é legitimado para processar, implicitamente tb está autorizado a investigar). Além do mais...


    Súmula 234, STJ: A PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE INVESTIGATÓRIA CRIMINAL NÃO ACARRETA O SEU IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.


    Nestor Távora (Rede LFG)


    BONS ESTUDOSSSSSS
  • Ué... o inquérito policial só pode ser feito pela polícia judiciária, como o próprio nome já diz... quando realizado diretamente pelo MP é chamado de INQUÉRITO MNISTERIAL!!!
  • Gostaria de saber qual a previsão legal da dilação do prazo para encerramento de inquerito.

    Grato desde já!
  • Acho que me equivoquei, o respaldo encontra-se no próprio art. 10, § 3º do CPP.

    "Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz."

    Logo caberia a dilaçãom já que cabe novas diligências em novo prazo dado pelo juiz.

    Att,

  • Opção "B" - INCORRETA, conforme diz o Art. 4º do CPP:  " A policia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.  Parágrafo único. A competência difinida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
    O inquérito policial é um procedimento administrativo preliminar, presidido pela autoridade policial, que tem por objetivo a apuração da autoria e da materialidade (existência) da infração, e a sua finalidade é contribuir na formação do convencimento (opinião delitiva) do titular da ação penal, que em regra é o Ministério Público, e excepcionalmente, a vítima (querelante). o art. 144 da CF define a atribuição da polícia judiciária, seja ela federal ou estadual. A regra, é que a atribuição da polícia se estabeleça pelo critério territorial, isto é, do local da consumação da infração. O critério territorial é complementado pelo material, definindo delegados especialistas no combate a determinado tipo de infração. Por sua vez, a Lei nº 10.446/2002 dispõe sobre a atuação da polícia federal em crimes de repercurssão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme.
    A presidência de investigação de natureza criminal, como se percebe, não é privativa da polícia judiciária. Outras autoridades administrativas podem presidir investigação, como ocorre nos inquéritos parlamentares presididos pelas CPI's; nos inquéritos militares, presididos por oficiais de carreira e até mesmo nas investigações presididas pelo Ministério Público. Apesar de ser matéria polêmica, a 2ª Turma do STF já admitiu que o MP investigue, o que não implica usurpação de função da polícia civil (HC nº 91661). Alem disso, o promotor que atue na fase preliminar, investigando, não estará impedido para o oferecimento da denúncia (enunciado nº 234 da súmula do STJ).
    (Código de Processo Penal , Ed. JusPODIVM - 2011 - pág, 15 e 16).
     
  • MP promover investigações não significa presidir inquerito! O inquerito é atribuição da polícia judiciária - A investigação do MP não tem natureza de IP, na verdade o MP estaria se valendo de seus poderes constitucionais para colher material probatório ao ofericimento da denúncia, NESTE CASO NÃO HOUVE O IP, pois este é um procedimento administrativo dispensável.
    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 
  • COMPETENCIA EXCLUSIVA DO DELEGADO DE POLICIA - PRESIDENCIA DO IP

  • a) estando o indiciado solto, o prazo para seu encerramento é de 30 (trinta) dias, podendo ser solicitada dilação de prazo.

    CPP Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. (...)   § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.​

     

    b) é presidido por autoridade policial ou por membro do Ministério Público.------>>>>>> GABARITO

    CPP Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 

     

    c) se trata de procedimento escrito, inquisitivo e sigiloso

    Escrito: CPP  Art. 9o  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. / Inquisitivo:  O Inquérito Policial é INQUISITÓRIO, não se admitindo o contraditório e a ampla defesa, porque durante o inquérito o indiciado não passa de simples objeto de investigação. Não há, no Inquérito, acusação nem defesa, cabendo à autoridade Policial proceder as pesquisas necessárias à propositura da ação penal./ Sigiloso:  CPP Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

     

    d) após instaurado, não pode ser arquivado pela autoridade policial.

    CPP: Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

    e) não é regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    Novamente, é importante lembrar que o Inquérito Policial é INQUISITÓRIO, não se admitindo o contraditório e a ampla defesa, porque durante o inquérito o indiciado não passa de simples objeto de investigação.

     

     

     

  • ART 4º CPP

  • ...

    LETRA E -  CORRETA - Nesse sentido, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 166 e 167):

     

     

    “O inquérito policial tem valor probatório relativo, pois carece de confirmação por outros elementos colhidos durante a instrução processual. O inquérito, já sabemos, objetiva angariar subsídios para contribuir na formação da opinião delitiva do titular da ação penal, não havendo, nessa fase, contraditório ou ampla defesa. Não pode o magistrado condenar o réu com base tão somente em elementos colhidos durante o inquérito126” (Grifamos)

  • Não cabe ao Ministério Público conduzir, instaurar nem presidir o inquérito policial. São funções da autoridade policial.

  • Dilação > Ação de transferir para um outro momento; adiamento...

  • Dilatar o prazo, até onde eu sei é aumentar, expandir.. É bem diferente de adiar e transferir para outro momento, como o colega aqui disse..
  • GABARITO: B

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 

  • CPP Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 

    gb b

    pmgo

  • Penso que a questão está desatualizada.

    Súmula 234, STJ: A PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE INVESTIGATÓRIA CRIMINAL NÃO ACARRETA O SEU IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

  • Apenas subindo o cmomentário da colega abaixo 

    Em recente decisão, o STF reconheceu que o MP pode presidir investigação criminal ("teoria dos poderes implícitos": como o promotor é legitimado para processar, implicitamente também está autorizado a investigar). Além do mais...

    Súmula 234, STJ: A PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE INVESTIGATÓRIA CRIMINAL NÃO ACARRETA O SEU IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.


    Nestor Távora (Rede LFG)

     

    Cabe salientar que em provas de ensino médio vale a letra da LEI pára as bancas com exceção da CESPE e sua neta Quadrix

  • como q a A tá certa mano???

  • Vale a leitura do INFO 785 do STF ...

  • Gabarito B.

    Autoridade policial:

    Instaura;

    Preside;

    Conduz.

  • ministério público, não!!!

    gabarito B.

  • O MP PODE CONDUZIR AS INVESTIGAÇÕES DO IP, MAS NÃO PODE PRESIDIR.


ID
93820
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente aos princípios processuais penais, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D está correta e trata-se de entendimento sumulado.Súmula 704 do STF: "NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DOCO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS".
  • INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS O direito que os indivíduos têm à prova, encontra limites nas liberdades públicas. Há meios probatórios que são proibidos por lei por serem incompatíveis com o sistema processual, portanto inadmissíveis. As provas que dizem respeito a fatos não passíveis de prova e provas ilícitas ou ilegítimas serão inadmissíveis pelo juiz no processo. Esse tipo de prova não pode ser aceito porque infringe os direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Há um interesse de se encontrar no processo a verdade material, porém essa não pode ser alcançada a todo custo, com a produção de provas ilícitas por exemplo, que contraria princípios do ordenamento jurídico. As provas ilícitas são vedações de caráter substancial, porque sua proibição se justifica pela tutela aos direitos que o ordenamento reconhece aos indivíduos.O vício da ilicitude da prova se dá no momento da colheita da prova, por ofensa a uma norma material. Portanto é algo que sempre ocorre exteriormente ao processo. É ato privativo do juiz o exame da licitude da prova. Se o julgador detectar que a prova é ilícita, no momento de sua aquisição, deverá indeferir sua produção. Já se ele detectar a ilicitude da prova apenas após a sua incorporação ao processo, ele deverá desentranhá-la. O mesmo ocorre com para os documentos falsos. PROVAS ILICITAS Genericamente, as provas ilícitas são as vedadas, proibidas, obtidas com violação à lei, e podem ser divididas em provas ilícitas propriamente ditas e provas ilegítimas. Provas ilícitas Adotamos aqui a terminologia empregada pela Constituição brasileira de 1988, que, por sua vez, foi haurida da melhor doutrina; assim, de modo genérico, podemos conceituá-las como sendo aquelas vedadas e inadmissíveis no processo. Serão ilícitas todas as provas produzidas mediante a prática de crime ou contravenção, as que violem normas de direito civil, comercial, administrativo, bem como aquelas que afrontem princípios constitucionai
  • Mia, vamos prestar atenção..rsA questão pede a incorreta..
  • Complementando o colega Osmar Fonseca, as provas ilícitas tem sido admitidas EXCEPCIONALMENTE para INOCENTAR pessoa injustamente acusada.Para acusar, não.Vide caso da mãe que para se encontrar com mantes, ministrava Lexotan às filhas menores e o marido conseguiu a confissão do fato por telefone. A prova não pode ser utilizada no processo penal por ser acusat´´oria.Já no processo civil (Direito de Família) com base na preponderância da proteção à criança e ao adolescente, as provas poderiam ser consideradas para fins de guarda.
  • b) o princípio da presunção de inocência recomenda que processos criminais em andamento não sejam considerados como maus antecedentes para efeito de fixação de pena. 

    Apenas a título de enriquecimento, em 28/04/10, o STJ aprovou a súmula 444 que diz: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • Realmente o princípio da vedação de provas ilícitas não é absoluto, o erro da questão está em afirmar que essas provas podem ser utilizadas pela acusação, de acordo com o princípio do FAVOR REI ou FAVOR LIBERTATIS estas provas ilícitas somente podem ser utilizadas em favor do réu para beneficiá-lo, portanto a alternativa (E) está incorreta.
     

  • Gabarito letra: E

    Comentários:

    Prova ilícita: são as provas obtidas por meios ilícitos, isto é, que violam regras de deireito material. Não admissíveis no processo (art. 5º, LVI). ex. prova mediante tortura, carta interceptada criminosamente....
    EXCEÇÃO: PROVA ILÍCITA EM FAVOR DO RÉU, por força do príncipio da proporcionalidade (explica-se: entre a admissibilidade da prova ilícita e o respeito à presunção de inocência, deve preponderar, esta)

    Prova ilícita por derivação: são tb inadmissíveis. ex; tudo que decorre diretamente de uma interceptação telefônica ilícita. Vigora aqui a regra dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree). O STF vem acolhendo essa doutrina, com a seguinte observação: ela deixa de ser declarada nula qdo existe prova autônoma suficiente para condenação. EXCEÇÃO: prova ilícita derivada em favor do réu





  • Apenas um comentário quanto a letra A. O principio da inocencia recomenda que a dúvida seja dirimida em FAVOR DO ACUSADO, não que seja esse absolvido. Poderá haver dúvida quanto à veracidade de uma prova, à incidência de uma qualificadora etc. O simples fato de haver dúvida nos autos não enseja a absolvição do acusado. Afinal, como já bem salientava Fredie Didier Jr, e Nucci, as provas nuncas colimão à certeza de algo. Todavia, é melhor sustendada por uma parte que pela outra. Ou seja, sempre haverá dúvida, mas há algo que melhor a sustente. A meu ver, item mal elaborado.
  • A letra a não está errada também?

  • Concordo com a linha de raciocínio do Thiago. Se fizermos uma análise mais aprimorada da alternativa "a" podemos concluir que o princípio aplicável seria o do in dubio pro reo, e não o da presunção de inocência, pois conforme a melhor orientação doutrinária o princípio do in dubio pro reo deve ser visto como um dever de privilegiar a garantia da liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado, ou seja, apenas diante da certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação; diferentemente do princípio da presunção de inonência, decorrente do art. 5º, LVII, da CF, que preconiza que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
  • A letra A está claramente errada e misturou os conceitos. Apesar de se aproximarem e relacionarem, os princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo são distintos, como já explicou o colega acima, e, inclusive, manifestam-se mais intensamente em diferentes momentos do processo...
  • O gabarito da banca: E

    Jesus Abençoe! Bons Estudos!

  • Apesar de grande parte dos doutrinadores se posicionarem contrariamente a utilização da prova ilícita pela acusação, como Ada Pellegrini Grinover, Luiz Flávio Gomes e Antonio Magalhães Gomes Filho, existem autores, como Adalberto José Q. T. de Carmargo Aranha e Antônio Scarance Fernandes, que “...admitem o emprego da prova ilícita a favor da acusação...” (Santos, 2011). Ora,

    “Se a própria Constituição tratou com extrema severidade os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e crimes hediondos (art. 5º, XLII), para combatê-los e, em vista do direito violado no caso concreto (p. ex., a prova obtida com violação da intimidade), parece-nos admissível, com base no princípio da proporcionalidade, a utilização de prova ilícita pro societate, principalmente se tais crimes forem executados por organizações criminosas. Nesses casos, afasta-se a proibição do art. 5º, LVI, da CF em nome da manutenção da segurança da coletividade, que também é direito fundamental (art. 5º, caput), direito esse que o Estado tem o dever constitucional de assegurar (art. 144, caput).

    Naturalmente, nem toda prova ilícita pro societate é admissível no combate a crime hediondo ou equiparado cometido por organização criminosa, já que o princípio da proporcionalidade impõe que sempre se leve em conta, caso a caso, os direitos e interesses em confronto”. (Santos, 2011)


  • Em relação a letra "D"


    Súmula 704 STF 


    NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.

  • A alternativa "a" se confunde com o in dubio pro reo! Claramente há uma mistura de princípios... seria incorreta. Entretanto, como a "e" está absurdamente incorreta, devendo as provas ilícitas serem utilizadas somente pro reo, apesar de ser bastante sedutora a tese da proporcionalidade pro societate, resta clara a assertiva "mais" incorreta como sendo a do gabarito dado pela banca FGV.

  • CONTINÊNCIA -  Duas ou + pessoas acusadas pela mesma infração.

    CONEXÃO - Duas ou + infrações, praticadas por várias pessoas reunidas ou em concurso, embora diferente o local o tempo.

  • Para a defesa, não importando ser ou não hediondo

    Abraços

  • A exceção da prova ilícita é em favor so réu, galera não criem justificativas mirabolantes na alternativa a, essa questão embora conste em uma prova de Juiz é bem intuitiva.

  • art 5, LVI, CF: São inadimissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

  • Odeio questões que pedem a alternativa incorreta...

  • Princípio da presunção da inocência: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Princípio in dúbio pro réu: Havendo dúvida entre admitir-se o direito de punir do Estado ou reconhecer-se o direito de liberdade do réu, deve-se privilegiar a situação deste último, por ser ele a parte hipossuficiente da relação jurídica.

     

    Ou seja, esses princípios não são a mesma coisa como as questões assinalam.

     

    Fonte: Leonardo Barreto Moreira Alves, Coleção Tribunais e MPU - Juspodvim.

  • Súmula no 444 do STJ – Em homenagem ao princípio da presunção de inocência (ou presunção

    de não culpabilidade), o STJ sumulou entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações

    penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena base (circunstâncias judiciais

    desfavoráveis), já que ainda não há trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Este

    entendimento fica prejudicado pelo novo entendimento adotado pelo STF no julgamento do HC

    126.292 (no qual se entendeu que a presunção de inocência fica afastada a partir de condenação

    em segunda instância).

    Súmula no 444 do STJ - É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES

    PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE.

  • "Valha mi Deus" não vi que era a incorreta!!!!

  • eu jurava que o princípio da letra A seria o in dubio pro reu, e não a presunção de inocência....a menos que adotemos o posicionamento de que o in dubio é uma dissidência da presunção de inocência.

  • A Doutrina só vem admitindo a possibilidade de utilização de tais provas quando for a única forma disponível para que acusado demonstre cabalmente sua inocência. Não é cabível a prova ilícita em favor da acusação.

    Portanto, a AFIRMATIVA E ESTÁ ERRADA.

  • Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas: vigora, no processo penal, a liberdade dos meios de prova, mas a limitação consiste na vedação das provas ilícitas.

    Veja que a Constituição não diferencia as modalidades de provas ilícitas, mas, ainda assim, prevalece na doutrina a classificação de que provas ilícitas são as obtidas com violaçãoàs normas de direito material, enquanto provas ilegítimas são as obtidas com violação às normas de direito processual.

    O CPP também cuidou de tratar do princípio da vedação das provas ilícitas, assim como da ilicitude por derivação e de suas exceções.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim

    entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o

    nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma

    fonte independente das primeiras.

    Logo, podemos analisar que a vedação das provas ilícitas abrange também, salvo exceções, as provas derivadas das ilícitas. A consequência da inobservância desse princípio, segundo o CPP, e o desentranhamento da prova ilícita.

  • Relativamente aos princípios processuais penais, é correto afirmar que:

    -o princípio da presunção de inocência recomenda que em caso de dúvida o réu seja absolvido.

    -o princípio da presunção de inocência recomenda que processos criminais em andamento não sejam considerados como maus antecedentes para efeito de fixação de pena.

    -os princípios do contraditório e da ampla defesa recomendam que a defesa técnica se manifeste depois da acusação e antes da decisão judicial, seja nas alegações finais escritas, seja nas alegações orais.

    -o princípio do juiz natural não impede a atração por continência nos casos em que o co-réu possui foro por prerrogativa de função quando o réu deveria ser julgado por um juiz de direito de primeiro grau.

  • A alternativa A está CORRETA, pois, se se há de presumir a inocência de alguém, por óbvio que, na falta de provas contundentes, essa pessoa deve ser continuar a ser vista como a presunção estabelece: inocente.

    Estabelece o art. 5.º, LVII, da CF/88: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Assim, em não tendo havido, em processos anteriores, a condenação transitada em julgado de que trata a Constituição da República, ninguém poderá ser tido por culpado de crimes anteriores. CORRETA também a alternativa B.

    A Ampla defesa e o contraditório presumem conhecimento da acusação, saber do que se é acusado. Por isso, a defesa fala depois da acusação. CORRETA a alternativa C.

    CORRETA, ademais, a alternativa D, que se coaduna com o que dispõe a súmula 704 do STF: “não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.”

    Finalmente, a alternativa que buscamos é a E. O princípio da vedação do uso de provas ilícitas só é relativizado para favorecer o réu.

    Gabarito: alternativa E.

  • Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. (, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019)


ID
130684
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A condenação de um réu sem defensor viola o princípio

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA EO Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos.Supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação.O Princípio do Contraditório exige:a) a notificação dos atos processuais à parte interessada;b) possibilidade de exame das provas constantes do processo;c) direito de assistir à inquirição de testemunhas;d) direito de apresentar defesa escrita;e) direito a defesa técnica.
  • O mais correto na minha opinião seria a violação do princípio da "ampla defesa" e não do contraditório, visto que aquela não se confunde com esta. Mas como não havia esta alternativa, resposta mais correta é o "contraditório".
  • Pra começar a questão é de processo penal...
  • O mais correto seria o princípio da ampla defesa, contudo devemos observar que tal princípio caminha lado-a-lado com o princípio do contraditório.
  • Cabem os dois princípios. O contraditório, para o defensor contradizer o que a outra parte alegar. A ampla defesa, para ele se valer de todos  os meios legais possíveis em sua defesa.

  • Chega-se à resposta por exclusão, tendo em vista que se há violação à ampla defesa, também há violação ao contraditório.

    Contraditório = Ciência + Participação. A ausência de advogado gera nulidade absoluta pela ausência de ampla defesa já que o acusado poderá ter ciência e participação, ainda que mitigada, do processo sem a presença de um advogado.

    Creio que a alternativa correta deveria ser ampla defesa, e não contraditório.

    Ampla defesa = autodefesa + defesa técnica.

    Nota-se que pelo enunciado há ausência de defesa técnica que, nas palavras de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira "(...) é a tradução para a linguagem jurídica da melhor forma do ensejo de liberdade do indivíduo".

  • Cumpre observar, no entanto, que a não oportunização do contraditório - que é a própria alteridade processual posta em marcha -, atinge, por via reflexa, a verdade real. No caso, a Justiça fica "caolha", baseando o Estado o seu poder de punir apenas na perspectiva de uma das partes.

  • Gab E

     

    Princípio do Contraditório e Ampla defesa

     

    Art 5°- LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 

     

    Utilização dos argumentos fornecidos na legislação. Defesa técnica ( Advogado ) e Auto-Defesa. 

    A possibilidade de se manifestar em relação a ato que está sendo produzido. 

     

    SV 523 STF - No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 

     

    ​Não cabe contraditório e ampla defesa no inquérito policial. 

  • Creio que a banca faz confusão ao tratar como sinônimos o contraditório e a ampla defesa. Enquanto o contraditório é condição presente às figuras passiva e ativa da ação penal, a ampla defesa tem endereçamento certo: o acusado. Sendo assim, ainda que eu reconheça que dentre as alternativas, o contraditório se expresse como mais adequado, doutrinariamente, houve erro crasso por parte do elaborador.

  • Gabarito E.

    Princípio do Contraditório: é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Esse princípio exige:

    a) a notificação dos atos processuais à parte interessada;

    b) possibilidade de exame das provas constantes do processo;

    c) direito de assistir à inquirição de testemunhas;

    d) direito de apresentar defesa escrita.

    Obs. não se pode olvidar que no inquérito policial não existe o contraditório e nem a ampla defesa.

     

    Bons estudos!

  • Letra e.

    e) Certa. A condenação do réu sem defensor viola o direito à defesa técnica (diretamente relacionado ao princípio da ampla defesa, e não do contraditório). Entretanto, de forma indireta, tal condenação também viola o contraditório. E como nenhuma das outras opções faz sentido, essa é a alternativa correta.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A condenação de um réu sem defensor viola o princípio do contraditório.

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo

    PRA AJUDAR:

    O contraditório ➠ determina a necessidade de dar-se ciência a uma parte quando a outra se manifestar no processo. 

    O devido processo legal ➠ determina que o acusado só poderá ser condenado após ser adotado todo o procedimento previsto na lei processual, dentro de um processo conduzido por um Juiz devidamente investido na função jurisdicional e cuja competência tenha sido previamente definida por lei, 

    O  princípio  do  Promotor  Natural  ➠ determina  que  toda  pessoa  tem  direito  de  ser acusada por um órgão do Estado cuja atribuição tenha sido previamente definida em lei. 

    A ampla defesa ➠ significa que à parte acusada deve ser garantido o direito de produzir todas as provas que entender necessárias à comprovação de sua inocência, bem como de recorrer das  decisões  judiciais  que  lhe  forem  desfavoráveis,  além  do  direito  de  ser  patrocinado  por profissional habilitado, inclusive Defensor Público, se não puder pagar, e de exercer, ele próprio, a autodefesa. 

    Da presunção de inocência (ou não-culpabilidade) ➠ decorre que aquele que acusa deverá provar suas alegações acusatórias, a fim de demonstrar a culpa do acusado que, de início, é considerado presumidamente inocente. 


ID
135100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às garantias constitucionais do processo e às normas das convenções e tratados de direito internacional relativos ao processo penal, com base no entendimento do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Reproduz o teor da Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal:"Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."
  • Colegas, lá vão meus comentários:

    a) Buscando concretizar os preceitos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos, a Emenda Constitucional n.o 45/2004 introduziu na CF uma nova modalidade de recurso inominado, de modo a conferir eficácia ao duplo grau de jurisdição. ERRADA - É pacífico no STF que o segundo grau de jurisdição é garantia quando houver segundo grau. Desta forma, na competência originária do egrégio tribunal, não há que se falar em segundo grau de jurisdição. Ademais, de uma leitura rápida da citada EC, verifica-se que não há menção ao citado recurso.

    c) Não há contraditório no inquérito policial, procedimento eminentemente inquisitório, de forma que o defensor, ainda que no interesse do representado, não tem direito a acesso amplo aos elementos de prova já documentados nos autos e que digam respeito ao direito de defesa; poderá ele, sobre tais documentos, exercer o contraditório diferido. ERRADO - Pacífico o entendimento pelos tribunais que o advogado constituído tem amplo direito ao acesso às provas documentadas nos autos do Inquérito Policial.

    .

  • d) A gravação clandestina de conversa telefônica, feita por um dos interlocutores, com transcrição posteriormente juntada em inquérito policial em que um dos participantes era investigado, é fonte ilícita de prova e ofende a garantia de vedação de provas ilícitas. ERRADA. . Isto porque é pacífico a possibilidade de utilização deste tipo de gravação como matéria de defesa.  Assim, não podemos generalizar, ditando que este tipo de gravação sempre é ilícito.

    e) Sendo vários os acusados em ação penal pública, constitui nulidade relativa a ausência de oportunidade ao corréu de formular reperguntas no interrogatório do outro; é necessária, para anulação do ato, a demonstração de prejuízo por parte do interessado, e não cabe falar em ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.ERRADA. No presente caso, se não for dada oportunidade aos corréus estamos frente a nulidade absoluta, devendo o interrogatório ser anulado


  • SÚMULA VINCULANTE Nº 14

    É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

  • Qual o erro da letra "D"?
  • Letra C -É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de policia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.- Súmula vinculante nº 14
  • Erro da letra "d":

    EMENTA: PROVA. Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais, de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art. 5º, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou.
    (RE 402717, CEZAR PELUSO, STF)
  • RELEMBRANDO O QUE É AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA.

    AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA, PARA ALGUNS ESSA EXPRESSÃO PEGOU NÃO É, MAS  VAMOS LÁ.

    DE FORMA BREVE, É QUANDO A LEI ESTABELECE UM TITULAR OU UMA MODALIDADE DE AÇÃO PENAL PARA DETERMINADO CRIME , MAS, MEDIANTE O SURGIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS, PREVÊ, SECUNDARIAMENTE, UMA NOVA ESPECIE DE AÇÃO PARA AQUELE MESMO CRIME.
     
    O EXEMPLO MAIS COMUM É O DE ESTUPRO ONDE A LEI CONDICIONA A REPRESENTAÇÃO PELA VITIMA, OU SEJA É UMA AÇÃO PENAL CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO MAS SE A VITIMA FOR VULNERÁVEL A AÇÃO PASSARÁ , SECUNDARIAMENTE, DE PULICA CONDICIONADA PARA INCONDICIONADA
  • Sobre o erro da letra E:


    De fato, a jurisprudência desse Pretório Excelso está alinhada no sentido de que "assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares”, sendo que “o desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa”

    HC 94601/CE - Relator: Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 04/08/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJe-171, DIVULG 10-09-2009.

    .


  • Salientando que, em relação à letra E, o STJ tem entendimento diverso. Como a questão pede pela jurisprudência do STF, questão incorreta por mencionar nulidade "relativa, "e o STF entender "absoluta".

    Ver HC 90331/SP e HC 209706/SP - STJ

    Ver Processo Penal de Norberto Avena - Ofensa ao princípio do devido processo legal.


  • E) INCORRETA. 

    ***Não há nulidade no caso, porquanto acusado não pode assistir interrogatório do corréu mesmo que seja advogado.

     

    STF: Se houver mais de um acusado, cada um dos réus não terá direito de acompanhar o interrogatório dos corréus. Segundo o CPP, havendo mais de um acusado, eles deverão ser interrogados separadamente (art. 191). (STF. 2ª Turma. HC 101021/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/5/2014. Info 747).

     

    Ex.: João e Pedro são réus em uma ação penal. No momento em que forem ser interrogados, um não poderá ouvir o depoimento do outro. Logo, quando João for ser interrogado, Pedro terá que sair da sala, ficando, contudo, seu advogado presente.

     

    No instante em que Pedro for prestar seus esclarecimentos, será a vez de João deixar o recinto, ficando representado por seu advogado.

     

    Se o réu for advogado e estiver atuando em causa própria, mesmo assim deverá ser aplicada a regra do art. 191 do CPP. Em outras palavras, quando o corréu for ser interrogado, o acusado (que atua como advogado) terá que sair da sala de audiência.

     

  • Lembrando que, muitas vezes, os julgadores excepcionam esse entendimento da B

    Determinam o julgamento de um no Tribunal e do outro na 1ª

    Abraços

  • Contribuindo... Letra "D"

    Ementa: Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do
    outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais, de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art. 5o, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova
    consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. (STF, RE 402717/PR, Segunda Turma, rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 02/12/2008).

    Fonte: Projeto Caveira

    Oss

  • A decisão que impede que o defensor de um dos réus repergunte ao outro acusado ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta. (...)

    (STF 1ª Turma. HC 101648, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/05/2010).

  • GABARITO LETRA B

    COLOCA O GAB POVO.

  • Gabarito: Letra “B”

    Súmula 704

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    A decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões de conveniência e oportunidade, como permite o art. 80 do .

    [, rel. min. Rosa Weber, 1ªT, j. 11-9-2014, DJE 196 de 8-10-2014.]

  • Quanto às garantias constitucionais do processo e às normas das convenções e tratados de direito internacional relativos ao processo penal, com base no entendimento do STF, é correto afirmar que:

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

  • Essa questão não está desatualizada em razão do Pacote Anticrime?

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • STF. Súmula 704: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.


ID
141082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência ao inquérito policial (IP).

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETO: O inquérito administrativo instaurado pela Polícia Federal, a pedido do Ministro da Justiça, visando a expulsão de estrangeiro nos termos do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6815/80) admite o contraditório e trata-se de exceção ao caráter inquisitivo do inquérito.
  • Resposta: 'c'a) erradaPrincípio da ObrigatoriedadeQuando o pedido é encaminhado pelo Promotor de Justiça(Ministério Público), a autoridade policial(Delegado) deverá instaurar o IP.b) erradaIP é indisponível, sem exceção.c) corretaVia de regra, o IP não admite o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que não se trata de incriminação, e sim, apenas, investigação.Esse caso é exceção: Decreto 86.715/1981, regulamentando os dispositivos da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), estabeleceu uma sequência de etapas que, abrangendo a possibilidade de defesa, devem ser observadas visando a concretizar o ato de expulsão.d) erradaEste princípio, porém, não é absoluto face às ações penais privada, pública condicionada e privada subsidiária da pública, no caso de inatividade do agente do Ministério Público. e) erradaos vícios existentes no IP não afetam a ação penal a que deu origem - não são capazes de invalidar a própria ação penal subseqüente
  • Walter: 

    Creio q a alternativa “a” esteja errada por outro motivo do seu apontamento, pois o delegado não está obrigado a atender a ordem de promotor de justiça, mas sim, está vinculado ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. 

    Uma vez q a prova é referente a um concurso de delegado civil, penso q o erro se encontre na expressão “ante a presença de causa excludente de antijuridicidade”, pois não cabe ao delegado fazer essa análise. 

    Apenas a título comparativo, as cláusula de exclusão de ilicitude não admitem nem trancamento de IP, ou seja, se por esse motivo ela não pode trancar IP, também não deve recusar instaurá-lo por essa mesma circunstância. 

    Já a alternativa “d” está incorreta em razão do princípio ali descrito ser o princípio da oficiosidade e não da oficialidade. 

    Ainda na mesma alternativa, sua ressalva de que em ações privadas não se pode agir de ofício, já era elemento da própria alternativa. 

    Ademais, ao contrário de sua explicação, ações penais privadas subsidiarias da pública, admitem instauração de inquérito policial de ofício. 

     Abraços....
  • A) art. 5º, inciso II do CPP, medinate requisição do Ministério Público. Requisição tem caráter de obrigatoriedade razão pela qual a autoridade policial não pode se recusar a instaurar o IP.
  • Principio da Oficiosidade: ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação e dos delitos de ação penal privada, o IP deve ser instaurado ex officio pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da pratica de um delito, independente de provocação.

    Princípio da Oficialidade: trata-se de investigação que deve ser realizada por autoridades e egentes integrantes dos quadros públicos, sendo vedada a delegação da atividade investigatória a particulares.

  • Acho que a questão cabe anulação. Com efeito, é cediço que o inquérito para expulsão de estrangeiro cabe o contraditório. Todavia, como salientou um dos colegas no primeiro comentário, trata-se de inquérito administrativo. Todavia, tanto o comando da questão, como o comando da assetiva se refere a inquérito policial (IP), o qual, na minha concepção, não admite o contraditório.

  • Para aqueles que ainda possuem dúvidas sobre o Inquérito Policial:

    O inquérito policial (informatio delict) é um procedimento administrativo persecutório e inquisitivo fundamentado na justa causa com a finalidade de produzir um conjunto probatório para apurar a materialidade do crime e indícios de autoria para que o titular da ação penal possa ajuizá-la (art. 4º Código de Processo Penal).

    Mesmo que o IP com o escopo de expulsar estrangeiro tenha o nome específico de IP-administrativo, a natureza jurídica de todo o Inquérito Policial é de procedimento administrativo. A peculiariadade do IP- administrativo strictu sensu, é a possibilidade de contraditório para expulsão do estrangeiro. A alternativa "C" está mais que correta.

  • Acrescentando... a alternativa 'e' está errada pois segundo Ada Pellegrini nulidade é sanção processual, logo, não pode atingir o inquérito, que só pode conter irregularidade ou vício.

  • Em que pese, em um dos comentários abaixo o colega discorrer sobre a previsão no estatuto dos estrangeiros acerca do contraditório, não consegui localizar o dispositivo legal na referida lei.
  • Alguns Ip extra-policiais que contemplam o contraditória e a ampla defesa, são eles: extradição ou explusão de estrangeiro.
  • Na investigação criminal, o contraditório é postergado (diferido) para a fase processual da persecução criminal. Contudo, excepcionalmente, no inquérito policial instaurado por requisição do Ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, haverá contraditório.

    Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro. De acordo com o art.71, do Estatuto do Estrangeiro, “nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa”.

    Fonte: EVP
  • Só que esqueceram que o inquérito para expulsão de estrabgeiro não é policial, mas extrapolicial.
  • Só para informação adicional . Fonte: Ponto dos Concursos.
      29. (CESPE / PC-PB / 2009) No IP instaurado por requisição do ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, o contraditório é obrigatório. GABARITO: CERTA COMENTÁRIOS: ATENÇÃO!!! O ÚNICO INQUÉRITO EM QUE É OBRIGATÓRIO O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO CONFORME A LEI Nº. 6.815/80.
  • Aparentemente ninguém entendeu o problema da alternativa e. Todos fizeram referência a impossibilidade do IP gerar a nulidade de ação penal. Todavia, não é essa a afirmação que a questão faz: ocorrendo a nulidade em determinado ato, a autoridade policial deve declarar a nulidade por escrito? Não encontrei nenhum artigo que faça referência a isto. Logo, a alternativa está incorreta.
  • O IP instaurado por requisição do ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro é a única exceção para aplicação do contraditório.
  • questao E)


    3. A ação penal de que se trata foi anulada desde o recebimento da denúncia, ou seja, em sua integralidade, não havendo motivos para que se invalide, também, os atos praticados durante o inquérito policial. Com efeito, à época em que realizados, supunha-se que o Juízo competente para a atuação no feito era o Federal, não se justificando a invalidação desses atos pela modificação ulterior da competência. Ademais, possíveis vícios identificados no inquérito policial não têm o condão de macular a ação penal, sendo que o Juízo estadual, firmado como competente, ao receber a denúncia, poderá se manifestar acerca de eventual irregularidade ocorrida durante a fase investigativa.
  • A acertiva dada como correta está equivocada, visto que  Inquérito para expulsão de estrangeiro não é policial.

  • É um absurdo ainda cobrarem isso, pois na realidade esse IP não é um IP, mas um verdadeiro processo administrativo.

  • Para aqueles q prentendem fazer prova p Delta , foram aprovadas as sumulas 6 e 8 no I Seminario Integrado de Policia JUdiciaria da União e do Estado de São Paulo : Repercussões da lei 12.850/13 na investigação criminal , realizado na Academia Coriolano Cobra , 26/09/2013, DEltas de Policia civil e Federal( leitura obrigatoria )

    E tambem os enunciados 10 , 11 , 12 , Congresso Juridico dos Deltas RJ., realizado nos dias 17 e 18 /09/2014.Fica a dica
  • A letra D

    está errada porque o certo é oficiosidade - vem de ofício.e não oficialidade - vem de oficial.
  • No IP instaurado por requisição do ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, o contraditório é obrigatório.

  • Alguém sabe a justificativa das outras questões?

     

  • D) INCORRETA - O IP possui a característica da oficialidade, que significa que, ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, o IP deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da prática de um delito.

     

    Esta é a definição da OFICIOSIDADE e não da oficialidade que significa que "o delegado de polícia de carreira, autoridade que preside o inquérito policial, constitui-se em órgão oficial do Estado (art. 144, §4º da CF)." (Nestor Távora - Direito Processual Penal 2015 - Pág. 115.

  • LETRA C - CERTO - GABARITO - Lei 6.815/80, art. 71. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa. 

  • ...

    c) No IP instaurado por requisição do ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, o contraditório é obrigatório.

     

     

     

    LETRA C – CORRETA - Segundo o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p.54 e 55):

     

    “Questão bastante debatida entre os doutrinadores refere-se à necessidade ou não, no atual modelo constitucional, de assegurar o contraditório em sede de inquérito policial. Pensamos, na esteira da imensa maioria doutrinária e jurisprudencial, que, em regra, descabe o contraditório na fase do inquérito, pois se trata este de procedimento inquisitorial, destinado à produção de provas que sustentem o ajuizamento de ação criminal. Diz-se “em regra” porque existe uma exceção na qual se contempla essa garantia também na fase do inquérito: trata-se do procedimento instaurado pela Polícia Federal à vista de determinação do Ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, pois quanto a este o Decreto 86.715/1981, regulamentando os dispositivos da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), estabeleceu uma sequência de etapas que, abrangendo a possibilidade de defesa, e, via de consequência, de contraditório, devem ser observadas visando a concretizar o ato de expulsão (arts. 102 a 105), quais sejam:

     

    a)      Instauração de inquérito, por meio de portaria, pela Polícia Federal, mediante requisição do Ministro da Justiça (art. 102);

    b)      Notificação do expulsando acerca da instauração e do dia e hora designados para o seu interrogatório, com antecedência mínima de dois dias úteis (art. 103, § 1.º);

    c)      Atendida à notificação, o estrangeiro será qualificado, interrogado, identificado e fotografado, facultando-se a ele indicar provas e constituir advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo (art. 103, § 4.º);

    d)      Após, o expulsando e seu defensor terão o prazo de seis dias para apresentação de defesa, contados da ciência do despacho para tanto (art. 103, § 7.º);

    e)      Concluída a instrução, o inquérito será remetido ao Departamento Federal de Justiça, no prazo de doze dias, acompanhado de relatório conclusivo (art. 103, § 8.º); e

    f)        Recebido o inquérito, providenciará o Departamento Federal de Justiça o seu encaminhamento, com parecer, ao Ministro da Justiça, que o submeterá à decisão do Presidente da República (art. 105).” (Grifamos)

  • ...

     

    d) O IP possui a característica da oficialidade, que significa que, ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, o IP deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da prática de um delito.

     

     

    LETRA D – ERRADA – A característica narrada é a de oficiosidade. Nesse sentido, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 192):

     

     

     

    “9.7. Princípio da oficialidade

     

    Os órgãos incumbidos da persecução criminal (soma do inquérito policial e do processo), atividade eminentemente pública, são órgãos oficiais por excelência, tendo a Constituição Federal consagrado a titularidade da ação penal pública ao Ministério Público (art. 129, I), e disciplinado a polícia judiciária no § 4º, do seu art. 144.

     

     

    9.8. Princípio da oficiosidade

     

    A atuação oficial na persecução criminal, como regra, ocorre sem necessidade de autorização, isto é, prescinde de qualquer condição para agir, desempenhando suas atividades ex officio. Excepcionalmente, o início da persecução penal pressupõe autorização do legítimo interessado, como se dá na ação penal pública condicionada à representação da vítima ou à requisição do Ministro da Justiça (art. 24, CPP). ” (Grifamos)

     

  • ...

    a) Sendo o crime de ação penal pública incondicionada, se o promotor de justiça com atribuições para tanto requisitar a instauração do IP, a autoridade policial pode deixar de instaurá-lo, se entender descabida a investigação, ante a presença de causa excludente de antijuridicidade.

     

     

    LETRA A – ERRADA – Em regra, o Delegado é obrigado a atender a requisição do MP de instauração do IP. Contudo, poderá negá-la em caso de ilegalidade. Nesse sentido, , o professor Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. 15 Ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. P. 71):  

     

    “18. Negativa em cumprir a requisição: cremos admissível que a autoridade policial refute a instauração de inquérito requisitado por membro do Ministério Público ou por juiz de direito, desde que se trate de exigência manifestamente ilegal. A requisição deve lastrear-se na lei; não tendo, pois, supedâneo legal, não deve o delegado agir, pois, se o fizesse, estaria cumprindo um desejo pessoal de outra autoridade, o que não se coaduna com a sistemática processual penal. Note-se, ainda, que a Constituição, ao prever a possibilidade de requisição de inquérito, pelo promotor, preceitua que ele indicará os fundamentos jurídicos de sua manifestação (art. 129, VIII). O mesmo se diga das decisões tomadas pelo magistrado, que necessitam ser fundamentadas (art. 93, IX, CF). Logo, quando for o caso de não cumprimento, por manifesta ilegalidade, não é caso de ser indeferida a requisição, mas simplesmente o delegado oficia, em retorno, comunicando as razões que impossibilitam o seu cumprimento.

     

    Confira-se a possibilidade de autoridade recusar o cumprimento de requisição, por considerá-la ilegal, em acórdão prolatado pelo STF , em caso de delegado da Receita Federal que não cumpriu requisição do Ministério Público por considerá-la incabível. O Procurador da República requisitou inquérito por desobediência ou prevaricação, mas o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região não aceitou a argumentação – do mesmo modo que o fez o STJ, negando processamento a recurso especial –, determinando o trancamento da investigação. Houve interposição de recurso extraordinário, alegando ter sido ferido o disposto no art. 129, VIII, da Constituição Federal, o que foi negado pelo Pretório Excelso: RE 205.473 – AL, 2.ª T ., rel. Carlos Velloso, 15.12.1998, v .u., RTJ 173/640.” (Grifamos)

  • B - Quem arquiva Inquérito Policial é somente o Juiz.: Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

  • Apesar do gabarito ainda coincidir com a alternativa "c", o fundamento da assertiva AGORA deve estar fundamentado no Art. 58 da Lei 13.445/17 c/c Art. 195 "caput", §§ 1º e 3º do Decreto 9.199/17 (Lei de Migração e seu regulamento).

  • O erro da letra D é que os termos estão trocados. O certo seria OFICIOSIDADE.
  • Regra= inquéritoo policial não possui contraditório e ampla defesa

    exceção= expulsão de estrangeiro  e procedimento para apurar falta disciplinar de servidor público

  • LEI 13445/17

    Art. 48.  Nos casos de deportação ou expulsão, o chefe da unidade da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal.

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    Art. 58.  No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.

    DECRETO 86.715/81

    Art . 101 - Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro, autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da folha de antecedentes penais constantes dos autos.    

    Parágrafo único - O Ministro da Justiça, recebidos os documentos mencionados neste artigo, determinará a instauração de inquérito para expulsão do estrangeiro.

    Art . 102 - Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar ao Departamento de Policia Federal a instauração de inquérito para a expulsão de estrangeiro.     

  •  a) ERRADO .. O DELEGADO SOMENTE PODERÁ DESCUMPRIR ESTA REQUISIÇÃO SE HOUVER FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ATIPICIDADE DA CONDUTA.

    Sendo o crime de ação penal pública incondicionada, se o promotor de justiça com atribuições para tanto requisitar a instauração do IP, a autoridade policial pode deixar de instaurá-lo, se entender descabida a investigação, ante a presença de causa excludente de antijuridicidade.

     b) ERRADO ..DELEGADO NÃO ARQUIVA NADA..  NAO IMPORTA A AÇÃO

    O IP possui a característica da indisponibilidade, que significa que, uma vez instaurado, não pode a autoridade policial, por sua própria iniciativa, promover seu arquivamento, exceto nos crimes de ação penal privada.

     c) CORRETO ...É UMA EXCEÇÃO QUANTO A FASE INQUISITVA DO IP SENDO OBRIGATÓRIA A DEFESA TÉCNICA .. E NO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA TBM..

    No IP instaurado por requisição do ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, o contraditório é obrigatório.

     d) ERRADO ..É OFICIOSIDADE ... OFICIALIDADE SIGNIFICA QUE O ÓRGÃO ENCARREGADO DA PERSECUÇÃO PENAL É UM ÓRGÃO OFICIAL. 

    O IP possui a característica da oficialidade, que significa que, ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, o IP deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da prática de um delito.

     e) ERRADO ... O ERRO AQUI É DIZER QUE O DELEGADO DECLARA A NULIDADE DO IP.......QUEM DECLARA NULIDADE É O JUIZ ...E NAO O DELEGA!   O DELEGADO SIMPLESMENTE CORRIGE! 

    Ocorrendo nulidade no IP, por inobservância das normas procedimentais estabelecidas para realização de determinado ato, a autoridade policial deve declarar a nulidade por escrito, repetindo-se o ato.

  • Questão desatualizada:

    A lei 13.445/2017 dispõe que:

    Art. 58.  No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.

    Ocorre que não há mais requisição do Ministro.

    Se estiver errado, favor avisar.

  • caso de EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS (Lei nº 6.815/80), o INQUÉRITO POLICIAL será conduzido pela Polícia Federal, HAVENDO CONTRADITÓRIO OBRIGATÓRIO.


ID
167176
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em conta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é possível afirmar que NÃO constitui nulidade

Alternativas
Comentários
  • A competência territorial é determinada pela legislação infraconstitucional, constituindo hipótese de competência relativa. Assim, a declaração da nulidade depende de provocação do interessado, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. Por isso, não enseja nulidade a ausência de menção na manifestação defensiva.

  • A competencia territorial é prorrogável de sorte que se nao foi arquida no momento oportuno fica prorrogada. A inobservância da competencia territorial é causa de nulidade relativa. Assim sendo, embora seja nulidade é relativa de maneira que as outras alternativas devem consideradas nulidades tal como pedido na questão pois ensejam nulidade absoluta.

  • A) ERRADA. Vejamos a seguinte Jurisprudência do STJ sobre o tema: ‘HABEAS CORPUS’. NULIDADE: AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA: DEFENSORA NÃO HABILITADA, CONSTITUÍDA PELO RÉU: PREJUÍZO PARA A DEFESA.” (STF/HC nº 71.705, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA).

    B) CORRETA.

    C) ERRADA. Vejamos a seguinte Jurisprudência do STJ sobre o tema: STJ ? HABEAS CORPUS Nº 16.540 ? SP (201/0046428-9) (DJU 08.10.01, SEÇÃO 1, P. 232, J. 02.08.01) 
    EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA. TESE DA DEFESA NÃO APRECIADA. I - (...) II - Nula é a sentença condenatória que, descumprindo mandamento constitucional bem como determinação infra-constitucional, deixa de examinar tese relevante suscitada oportunamente, nas alegações finais, pela defesa (Precedentes). III - (...) Writ concedido, anulando-se -a r. decisão de primeiro grau.

    D) ERRADA. 
    Júlio Fabbrini Mirabete ensina que: “Assim, a apresentação de defesa prévia não é obrigatória, mas mera faculdade derivada do princípio da ampla defesa. Sendo peça dispensável, a critério do defensor, a omissão não constitui nulidade por ausência de defesa. O que anula o processo é a ausência de concessão de prazo para o defensor apresentar a defesa prévia (art. 564, III, “e”, última parte)”.

    E) ERRADA. 
      Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (... ) III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: (...) o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
  • Competência territorial é relativa, de modo que não há o interesse do Estado em ver declarada a nulidade do processo caso haja, de fato, a presença da incompetência. 

  • [...]

    2. A ratio essendi do art. 70 do CPP é proporcionar maior facilidade na coleta do material probatório disponível, bem como a sua produção em juízo. Na lição da doutrina: ”Aqui, a maior preocupação da legislação ordinária é, pois, com a reconstrução da verdade processual, atentando-se sobremaneira à qualidade da instrução probatória e às regras atinentes e pertinentes à formação do convencimento judicial.” (Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, 9. ed., Lumen Juris, Rio de Janeiro: 2008, p.220) (Esqueci de copiar a referência =\, é um julgado do STF)

    Há nulidade apenas relativa, podendo ser contornada se alegada em momento oportuno e demonstrado o prejuízo na colheita da prova.

  • a B está correta porque se a nulidade relativa não for arguida em tempo oportuno ela "convalece"? 

     

    Obrigada.

  • A competência territorial é relativa, sendo portanto passível de prorrogação não acarretando desse modo nulidade!

  • GABARITO: B

    A competência territorial é relativa.

    Vale estudar também o art. 69 CPP

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração:

    II - o domicílio ou residência do réu;

    III - a natureza da infração;

    IV - a distribuição;

    V - a conexão ou continência;

    VI - a prevenção;

    VII - a prerrogativa de função.

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    REGRA = O JUIZ PODE DECLINAR SE FOR OPOSTA NO PRAZO DA DEFESA

    EXCEÇÃO = O JUIZ DEVE PRORROGAR SE NÃO FOR OPOSTA NO PRAZO DA DEFESA

  • Tendo em conta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é possível afirmar que NÃO constitui nulidade a incompetência territorial do juízo, se não argüida na defesa prévia.

  • Justificativa da (B) estar errada.


ID
192262
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um delegado de polícia recebeu uma carta apócrifa contendo acusação de que José estuprou uma mulher em sua própria residência. Com base nessa notitia criminis, instaurou procedimento investigatório. Acerca da atitude do delegado e com base nos julgados da Suprema Corte, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  A notitia criminis ou queixa pode ser de cognicao direta ou imediata- a autoridade toma conhecimento do fato criminoso por meio do exercicio de suas funcoes, nela se insere a denuncia anonima tbdenominada apocrifa. A de cognicao indireta ou mediata : a autoridade policial toma conhecimento por intermedio de algum ato juridico, como, comunicacao de terceiro,requisicao do juiz ou do MP,requisicao do ministro da justica,representacao do ofendido.

  • Um inquérito policial não pode ser instaurado com base, unicamente, em notícia apócrifa (popularmente e erroneamente chamada de denúncia anônima). O que se pode fazer é dar início a investigações informais para atestar a veracidade da informação obtida e, sendo ela verdadeira, instaurar o inquérito.

  • Se a apuração do fato delituoso depender de representação, ou se for crime de ação penal privada, o delegado não poderá instaurar o IPL de ofício. Portanto, questionável a alternativa considerada correta.

  • Habeas corpus. Constitucional e processual penal. Possibilidade de denúncia anônima, desde que acompanhada de demais elementos colhidos a partir dela. Instauração de inquérito. Quebra de sigilo telefônico. Trancamento do inquérito. Denúncia recebida. Inexistência de constrangimento ilegal. 1. O precedente referido pelo impetrante na inicial (HC nº 84.827/TO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 23/11/07), de fato, assentou o entendimento de que é vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações. 2. No caso concreto, ainda sem instaurar inquérito policial, policiais federais diligenciaram no sentido de apurar as identidades dos investigados e a veracidade das respectivas ocupações funcionais, tendo eles confirmado tratar-se de oficiais de justiça lotados naquela comarca, cujos nomes eram os mesmos fornecidos pelos "denunciantes". Portanto, os procedimentos tomados pelos policiais federais estão em perfeita consonância com o entendimento firmado no precedente supracitado, no que tange à realização de diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. 3. Habeas corpus denegado.

    (HC 95244, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-05 PP-00926 RSJADV jun., 2010, p. 36-47)

  •  Rosana,a questão fala que a mulher foi estuprada e a súmula 608 do STF diz que no estupro,praticado mediante violência real,a ação é penal pública incondicionada, e sendo assim pode ser instaurado,de ofício, o inquérito.

  • I - INCORRETA - O entendimento do SUPREMO é no sentido de que não pode instauração de inquerito baseado UNICAMENTE em denúncia anônima, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado, ou constituido o proprio corpo de delito.(Inf. 387 STF. Questão de órdem no Inq. 1.957/PR ), - pacelli, 2010 pg. 60

    Mas cuidado, STJ tem entendimento um tanto, diverso, in verbis: " Ainda que com ressalva, a denuncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, apta a deflagrar procedimento de averiguação, como inquérito policial, conforme tenham ou não elementos idoneos suficientes, observado caultela e respeito a identidade do investigado." (hc 44.649/SP)

    II - INCORRETA - Não há contradítório ou ampla defesa no inquérito policial, ainda que por denúncia anônima. bem como a atitude do delegado é indevida, pois apesar da alteração recente nos crimes contra o constume, apenas se a mulher fosse menor ou vunerável que a ação seria incondicionada e o inquérito, ex oficcio.

    III - CORRETA -  Conforme, entendimento do STF, comentado na questão de n. I

    IV - INCORRETA - O delegado nao é obrigado a instaurar o inquerito policial, salvo se requisitado pelo MP ou Juiz, caso em que em face desses caberia impetrar HC. da decisão do delegado cabe recurso a órgão superior da própria polícia.

    V - INCORRETA - SÓ, e somente só o Jósa (JUÍZ) pode arquivar inquérito policial, e conforme entendimento em questão aqui mesmo no QC, a pedido do ministério público e não da autoridade policial.

  • Assertiva "C" correta:

    Esse é o caso de notitia criminis inqualificada, a delação apócrifa(denúncia anônima) - nestes casos, embora válida a denúncia, a autoridade policial deve proceder a uma investigação preliminar, com a máxima cautela e discrição, a fim de verificar a verossimilhança da informação, somente devendo instaurar o inquérito na hipótese de haver um mínimo de consistência nos dados informados.

  • Não entendi:
    "desde que o documento em questão constitua o próprio corpo de delito. "
    Alguém poderia explicar?
  • Esclarecendo a dúvida da Tininha. Acredito que o dizer "desde que o documento em questão constitua o próprio corpo de delito" traduz a ideia de que para se dar início a um inquérito policial nestes termos (denúncia apócrifa), é necessário que a própria denúncia anônima seja robusta, por exemplo, um vídeo em que pela imagem CLARA pode-se verificar que determinada pessoa cometeu um delito contra o patrimônio de outrem etc. Contudo, conforme já comentado nesta questão pelos demais colegas concurseiros, é necessário que o delegado neste exemplo que acabei de mencionar, verifique a procedência destas imagens, vale dizer, se elas NÃO SÃO MONTAGENS, para só então, DAR INÍCIO AO INQUÉRITO POLICIAL.

    Espero ter ajudado...
  • Da parte de transcrições, constante do informativo n.565 do STF:

    EMENTA: A INVESTIGAÇÃO PENAL E A QUESTÃO DA DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.

    - As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”.
    - Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.).
    - Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.
  • Geeemte......temos que ter feeling.... a questão não quer saber da representação pro crime de estupro não...rsrsrsrs  A questão esta querendo saber a respeito do cabimento da delatio apócrifa.... kkkkk

    Abs
  • Concordo com Rafael, realmente está se referindo a notitia criminis apócrifa, e de acordo com o STF a resposta correta é a letra C. Mas para esclarecer um pouco sobre a Lei 12015/2009 tomem cuidado com alguns comentários feitos de maneiras equivocadas.
    Só para esclarecer vai aí uma explicação sobre o procedimento usado para classicação da ação penal referente a Lei 12015/2209 que modificou todo o Título VI do Código Penal, hoje classicado como DOS CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL.

    Entretanto, com o advento da Lei 12.015/2009 os crimes contra a dignidade sexual , deixaram de ser ação privada e passaram a ser ação pública condicionada á representação da vítima, é a redação dada nos termos do art. 225 do Código Penal:

    1. regra geral, a ação penal será pública, condicionada a representação da vítima, para os crimes definidos nos Capítulos I e II do Título VI, ou seja, dos arts. 213 a 218- B;

    2. a ação penal será pública incondicionada se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos;

    3. ou ainda será a ação penal pública incondicionada se a pessoa for con

      siderada vulnerável, ou seja, for menor de 14 (catorze) anos , ou pessoa enfermo, deficiente mental ou incapaz de oferecer resistência.

    4. e por último será pública incondicionada quando ocorrer o resultado morte ou lesão corporal grave ou gravíssima.


           Contudo, como regra geral a ação penal será pública, condicionada à representação da vítima ou seu representante legal, ainda que seja cometida com violência real. Apenas de maneira excepcional, que a ação penal será pública incondicionada. Não há mais hipóteses de cabimento da ação penal de iniciativa privada, exceto a ação penal privada subsidiária da pública, é uma situação de legitimação extraordinária em caso de inércia do Ministério Público, mas que não transforma a ação penal em privada, continua sendo pública e regida por suas respectivas regras e princípios.

  • A questão C diz: " o inquérito policial deve ser instaurado de ofício pela audoridade policial a partir do  conhecimento da existência de um fato delituoso

    Esse trecho não corresponde com a realidade estampada no CPP, pois nos casos de ação pública que depender de representação, e de iniciativa privada, no primeiro caso o delegado não poderá instaurar o inquérito policial sem a representação do ofendido e, no segundo caso, somente com o requerimento de quem tem a qualidade para propor.

    "Art. 5º do CPP § 4º: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
                         
                               § 5º: Nos cirmes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Desta forma a primeira parte da redação da letra C ficou genêrica, abrangendo crimes de ação penal pública e privada!

     
  • Adiciono aqui meu comentário que entendo ser agregador de informação ao excelentes comentários feitos por nossos amigos acima:  Andre Lacerda e  Paulo Henrique
    Comentário:
    Corpo de delito - Ato judicial que demonstra, ou comprova, a existência de fato ou ato imputado criminoso. Registro do conjunto de elementos materiais, com todas as suas circunstâncias, que resultam da prática de um crime. O conceito de corpo de delito, como originalmente aparece no Código de Processo Penal, um Decreto-lei publicado em 3 de outubro de 1941, referia-se, com certeza, apenas ao corpo humano. Todavia, do ponto de vista técnico-pericial atual, entende-se corpo de delito como qualquer coisa material relacionada a um crime passível de um exame pericial. É o delito em sua corporação física. Desta forma, o corpo de delito constitui-se no elemento principal de um local de crime, em torno do qual gravitam os vestígios e para o qual convergem as evidências. É o elemento desencadeador da perícia e o motivo e a razão última de sua implementação.
    Fonte: www.jusbrasil.com.br/topicos/291084/corpo-de-delito
    Portanto o único elemento que constitue o próprio corpo de delito é o documento em questão, ou seja, a carta apócrifa ou anônima.
  • A primeira parte da letra C não me parece correta. No enunciado, trata-se de um crime de estupro, portanto a ação não é pública incondicionada, o que impediria o delegado de instaurar o inquérito de ofício.

    Diante disso, alguém saberia me explicar o entendimento da banca?


    "O inquérito policial deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial a partir do conhecimento da existência de um fato delituoso. "

  • Compartilho a dúvida do colega acima. Se a ação não é pública incondicionada entendo que o delegado não poderia instaurar o inquérito de ofício. O entendimento da banca é diverso?
  • Na minha opinião a questão mais correta é a letra "A", pois segundo entendimento pacífico do STF quanto ao cabimento de instauração de inquérito policial baseado unica e exclusivamente em denúncia anônima, "que é pelo não cabimento de ofício", ou seja, a autoridade policial deve, antes de instaurar inquérito, investigar de forma cautelosa as denúncias que chegam au seu conhecimento de forma anônima, para só então no caso de encontrar elementos suficiente de autoria e materialidade do delito, da início ao inquérito. A alternativa apenas pecou em não dizer qual era o entendimento do STF.

  • Em conclusão de julgamento, a Turma, em votação majoritária, deferiu habeas corpus para trancar, por falta de justa causa, notícia-crime, instaurada no STJ com base unicamente em denúncia anônima, por requisição do Ministério Público Federal, contra juiz estadual e dois desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, pela suposta prática do delito de tráfico de influência (CP, art. 332) - v. Informativos 376 e 385. Entendeu-se que a instauração de procedimento criminal originada apenas em documento apócrifo seria contrária à ordem jurídica constitucional, que veda expressamente o anonimato. Salientando-se a necessidade de se preservar a dignidade da pessoa humana, afirmou-se que o acolhimento da delação anônima permitiria a prática do denuncismo inescrupuloso, voltado a prejudicar desafetos, impossibilitando eventual indenização por danos morais ou materiais, o que ofenderia os princípios consagrados nos incisos V e X do art. 5º da CF. Ressaltou-se, ainda, a existência da Resolução 290/2004, que criou a Ouvidoria do STF, cujo inciso II do art. 4º impede o recebimento de reclamações, críticas ou denúncias anônimas. O Min. Sepúlveda Pertence, com ressalvas no tocante à tese de imprestabilidade abstrata de toda e qualquer notícia-crime anônima, asseverou que, no caso, os vícios da inicial seriam de duas ordens: a vagueza da própria notícia anônima e a ausência de base empírica mínima. Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia o writ por considerar que a requisição assentara-se não somente no documento apócrifo, mas, também, em outros elementos para chegar à conclusão no sentido da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos.
    HC 84827/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2007. (HC-84827)

  • Desculpe enfiar mais um comentário aqui, mas acho que há um pequeno erro nessa questão e não vi ninguém comentando. Não sei quando foi essa prova, mas em 2009 houve alteração do CP e o crime de estupro passou a ser de ação pública condicionada à representação da vítima (CP 225).


    Bom, considerando isso, pra começo de conversa o delegado somente poderá dar início à persecução penal dada a manifestação da vítima em dar seguimento ao processo, afinal essa é a letra do artigo 5º, §§ 4º e 5º.


    A alternativa "c" não está errada, mas como a questão pede que seja considerado o caso narrado, o fato da necessidade da representação da vítima, sem nenhuma das alternativas contemplando tal hipótese, ao meu ver, anula a questão.


    Portanto, acredito que a questão esteja desatualizada.

  • Concordo com os colegas que entendem que a questão está errada. Primeiro porque a questão está relacionada com o enunciado do crime de estupro, e não há o que se falar em abertura do IP sem representação. Posteriormente, é pacífico o entendimento que não pode haver inquérito exclusivamente em denúncia apócrifa, sendo que ao meu ver, a questão menos errada seria a letra A.

  • Não creio que a alternativa C esteja errada. A questão faz menção a um caso concreto mas há assertivas que RELACIONAM-SE diretamente com o caso e outras não. No caso da letra "c" não faz menção alguma ao delito cometido. A assertiva é bem abstrata e via de regra, tendo noticia do crime, deve o delegado instaurar inquérito (não fala que o crime é de estupro); já com relação a segunda parte, indaga apenas que pode, com base documento apocrifo que é o próprio corpo de delito, instaurar inquérito. É apenas QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO. 

  • A questão está desatualizada, tendo em vista que no crime de estupro, sendo maior a pessoa ofendida, o Inquérito somente terá seu inicio mediante representação desta.

  • O delegado só pode instaurar o inquérito de oficio se a ação penal for pública incondicionada. Se for privada ou pública condicianada à representação, dependerá, como já dito, da representação do ofendido.

  • NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA (apócrifa)

    Abertura do IP é necessário um mínimo de justa causa, não pode por denúncia anônima. No entanto, o delegado pode iniciar investigações com as informações da denúncia, se observar a veracidade dos fatos baseada em tal denúncia, poderá instaurar IP.

  • procedimento investigatório é uma coisa, Inquérito Policial é outra coisa, mas a banca os teve como sinônimo.

  • É certo que, conforme o entendimento do STF, o delegado deverá agir com cautela para instaurar IP com base em denúncia anonima. Porém, como a questão iniciou falando sobre um caso de estupro, eu não consegui imaginar como uma denúncia anonima de estupro poderia ser o próprio objeto de corpo de delito em um crime de estupro?

    Seria o caso de uma denúncia acompanhada de uma foto ou filmagem?

  • D) art. 14, CPP; E) art. 17, CPP.

  • Questão desatualizada!!!!



    De acordo com a Lei n° 12.015/2009, a ação penal no crime de estupro é (agora) pública condicionada à representação do ofendido (CP, art. 225), e não mais de ação penal privada, à exceção do estupro contra menor de 18 (dezoito) anos ou vulnerável, de ação pública incondicionada. Em razão disso, alguns autores1 vêm defendendo que, mesmo no caso de estupro qualificado por lesão corporal grave ou morte, a instauração da ação penal dependeria de representação.



    Como a questão diz que o IP poderá ser instaurado DE OFICIO, a assertiva se encontra errada.

  •  a) errado ... tanto o STF como o STJ não aceitam instauração de IP com base em denuncia anonima.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico quanto ao cabimento de instauração de inquérito policial com base unicamente em notitia criminis apócrifa.

     

     b) errado ... não pode instaurar IP com base em denuncia anonima..e tbm pelo fato do crime ser de ação condicionada a representação.

    A atitude do delegado foi correta; entretanto, a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de possibilitar o contraditório e a ampla defesa no âmbito do inquérito policial quando a comunicação do fato delituoso deu-se de maneira anônima.

     

     c) errado ... é crime de ação penal pública condicionada

    O inquérito policial deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial a partir do conhecimento da existência de um fato delituoso. Um procedimento investigatório também pode iniciar-se com base em notitia criminis apócrifa, desde que o documento em questão constitua o próprio corpo de delito.

     

     d) errado .. não se trata de requerimento formal o simples fato de uma pessoa comentar sobre um crime que aconteceu..."Formalizar" significa dar publicidade ...tornar oficial...fatos que possuem relevancia jurídica ....que possuem interesse do Estado em investigar....desde que tenham o mínimo de veracidade tais informações...sendo estas constatadas mediante uma investigação preliminar ...aí sim poderá ser instaurado o IP para apuração dos fatos.

    O delegado agiu corretamente, pois o Código de Processo Penal não admite a recusa de instauração de inquérito quando houver requerimento formal.

     

     e) errado .....delegado não arquiva nada..

    Se, porventura, o delegado perceber que a denúncia é leviana, deverá proceder ao imediato arquivamento do procedimento investigatório a fim de evitar uma devassa indevida no patrimônio moral de José.

  • todas alternativas erradas e desatualizadas.

    Em caso de denuncia anonímia, o delegado de policia deve proceder mediante VPI (verificação de procedência

    das informações)

    "Diante de uma denúncia anônima, deve a autoridade policial, antes de instaurar o inquérito policial, verificar a procedência e veracidade das informações por ela veiculadas."


ID
194677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Parte da doutrina afirma que a intervenção do Ministério Público pleiteando a condenação, nos recursos de apelação interpostos pelo réu, em segunda instância, já estando o feito contra-arrazoado, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, por não haver previsão de manifestação da defesa contraditando tal parecer ministerial.

Alternativas
Comentários
  • Toda vez que uma questão disser 'PARTE DA DOUTRINA', esta questão estará correta, pois nunca há unanimidade entre os doutrinadores, portanto, parte pensa de uma forma e parte pensa de outra.

  • Todo bom comentário tem que ser levado em consideração, mas entendo que não devemos radicalizar pois em direito nenhuma regra é absoluta.

    Pode ter assuntos que a doutrina é uníssona, por isto todo cuidado é pouco com a adotação de regras absolutas.

    Bons estudos a todos!

  • "Na segunda instância, O MP terá vista dos autos para exarar parecer no prazo de 5 dias. É uma atuação como custis legis."

    "O Parquet poderá opinar pelo conhecimento, nõa conhecimento, provimento ou nõa provimento da apelação. A atuação do MP nessa instância é apontada por Rômulo de Andrade Moreira como violadora do contraditório, da isonomia, do devido processo legal e da ampla defesa, porquanto nõa se abre nova oportunidade para o acusado falar por derradeiro".

    Curso de Dir. processual Penal - Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar
  • A generalizacao feita pelo colega do primeiro comentario nao procede.

    Eu jah vi muitas questoes do CESPE cobrando esse negocio de "parte da doutrina" e a resposta era errada...

    Exemplo

    Q17208
    Setores da doutrina entendem que, nas infrações permanentes, é incabível a prisão em flagrante, pois seria necessário, para tanto, prova de uma duração mínima do crime.

    Resposta: Errada.

    Vamo que vamo ...
  • PARTE DA DOUTRINA????????????





    Vou escrever um texto e publicar na internet afirmando que homicidio doloso não é crime.

    Com isso a banca poderá elaborar uma questão dizendo que PARTE DA DOUTRINA afirma que homicidio doloso não é crime.

    FAÇA ME O FAVOR NÉ!!!
  • quando eu leio parte da doutrina eu já marco certo.... nem que seja 1% da doutrina....

  • Sr. Eduardo, com a devida vênia, doutrina não é um cidadão comum escrevendo algo sobre direito, mas sim, quem estudou e tem conhecimento técnico jurídico para tal. #ficaadica

  • Há parte de doutrina para qualquer coisa...

    Essa questão não poderia estar errada.

    Abraços.

  • Pura verdade Lúcio.

    Boa análise.

  • Lúcio, vou levar essa resposta pro resto da minha vida.

  • Esse Lucio foi um gênio agora, simples e direto!
  • QUESTÃO NÍVEL HARD

     

    O recurso, ao ser distribuído no Tribunal competente para ser julgado, antes de ser entregue ao relator, é encaminhado ao MP de segunda instância para que este apresente um parecer (Art. 610, parágrafo único do CPP). O Parquet poderá opinar pelo conhecimento, não conhecimento, provimento ou não provimento da apelação.

     

       Art. 610.  Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

     

    Com razão parte da doutrina sustenta que o MP nas ações penais é sempre parte, até mesmo pelo princípio da Unidade e indivisibilidade dos seus membros. Dessa forma, conceder exclusivamente à acusação a oportunidade de se manifestar em segundo grau, sem que a defesa tenha o mesmo tratamento ofende o princípio da igualdade entre as partes, do contraditório e da ampla defesa. Quando há recurso exclusivo da acusação (situação diversa da tratada no enunciado), o STF já decidiu que é nulo o julgamento quando há sustentação oral do MP de segunda instância sem que a defesa se manifeste posteriormente (STF, HC 87926/SP)

     

     

    FONTE: Livro: DPU - Defensoria Pública da União por Edilon Volpi Peres,Alexandre Mendes Lima de Oliveira

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Leiam direto a resposta da Naamá ✌♥!

  • Como alguns colegas comentaram anteriormente, inclusive com um exemplo concreto, nem sempre que uma questão vier com "parte da doutrina afirma que..." poderemos marcar a questão como correta. Há alguns entendimentos que são praticamente consensuais na doutrina e tornaria uma questão como esta errada. 

     

    Sobre essa questão em particular, a praxe jurídica é que o MP emita o parecer. Os tribunais funcionam dessa maneira e não há grandes controvérsias doutrinárias em torno dessa questão. Mas há entendimentos divergentes e, aparentemente, significativos que questionam esse costume. Abaixo trechos de um artigo bastante explicativo, que serve como exemplo dessa corrente doutrinária divergente: 

     

    "...Pode o MP, portanto, intervir, manifestar-se e ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral. Como se observa, nenhum texto legal determina que o MP apresente parecer ou razões escritas quando o processo se encontra no Tribunal. Ao contrário, segundo o artigo 41, inciso III, da Lei n. 8.625/93, possui a prerrogativa de ter vista dos autos após a distribuição às Turmas e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral. Esse parecer, se lançado nos autos, além de não estar previsto em lei, implica em inconstitucionalidade em face de violação da ampla defesa e do contraditório. Se o recurso for da defesa, após as contrarrazões do promotor público em 1ª. Instância, com o parecer haverá uma segunda manifestação da MP. É quebra da regra da igualdade. Em sendo o recurso da acusação, as contrarrazões serão da defesa e após estas será o MP que se manifestará por último com o parecer, o que é mais grave ainda, na medida em que poderá contraditar argumentos da defesa que ficarão sem réplica. Logo, há nulidade do julgamento na apresentação do parecer ministerial. Só não haverá nulidade se após o parecer for oportunizado à defesa a se manifestar sobre ele por escrito. Mas são procedimentos que devem ser evitados, eis que além de defesa e acusação já terem se manifestado por ocasião do recurso, novas manifestações vem em prejuízo do princípio da celeridade..."

     

    Fonte: https://flaviomeirellesmedeiros.jusbrasil.com.br/artigos/380981718/inconstitucionalidade-e-ilegalidade-da-apresentacao-de-parecer-pelo-mp-nos-recursos-de-apelacao-e-em-sentido-estrito

     

  • Gaba: CERTO.

    Vá direto para resposta da Naamá.

  • Acerca dos princípios, é correto afirmar que: Parte da doutrina afirma que a intervenção do Ministério Público pleiteando a condenação, nos recursos de apelação interpostos pelo réu, em segunda instância, já estando o feito contra-arrazoado, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, por não haver previsão de manifestação da defesa contraditando tal parecer ministerial.

  • questão fácil. imagina se não haveria crítica da doutrina sobre essa questão. surpresa seria se estivesse errada.
  • Para quem não visualizou, na prática acontece assim:

    A é condenado.

    Sou advogado de A e recorro. O promotor B apresenta contrarrazões.

    O autos são encaminhados ao tribunal. O relator abre prazo para parecer do Procurador de Justiça (mp 2º grau).

    Autos encaminhados à turma para julgamento.

    Na prática temos duas manifestações do mp: contrarrazões + parecer do Pj.

  • Parte da doutrina é = questão correta!

ID
211615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta quanto às prerrogativas do acusado no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • a)  Informativo 453/STF - Direito de Presença do Réu Preso

    Tendo em conta a natureza dialógica do processo penal acusatório, considerou-se que o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução processual e que as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência da remoção de acusados presos a locais diversos daqueles em que custodiados não têm precedência sobre as determinações constitucionais. No ponto, asseverou-se que o direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do acusado, do outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas que derivam da garantia constitucional do devido processo legal, consubstanciando o estatuto constitucional do direito de autodefesa, que encontra suporte legitimador também em convenções internacionais. Por fim, invalidou-se, por absolutamente nula, qualquer audiência de instrução que tenha sido realizada sem a presença pessoal do paciente, o qual deverá ser requisitado para tal fim. HC 86634/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 18.12.2006. (HC-86634).

  • b)  A plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc.
    Já a ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos.
     

  • Informativo 526/STF - ..."O exame da garantia constitucional do “due process of law” permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua própria configuração, destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis “ex post facto”; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a auto-incriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de “participação ativa” nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes...."

  • d) Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal” (RTJ 141/512, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

  • Letra "E". As questões de processo penal giraram em torno infomativos do STF:

    "...O exame da garantia constitucional do “due process of law” permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua própria configuração, destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis “ex post facto”; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a auto-incriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de “participação ativa” nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes..." (HC 94601, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-02 PP-00240 RTJ VOL-00211- PP-00379)

  • Qual o erro nessa afirmação?

    O réu pode ser processado e julgado com base em leis ex post facto (após o fato).

    Digamos que uma lei posterior mude a pena do crime, dando-lhe privilégios.. será julgado com base nesta nova lei que lhe é melhor....
    Digamos que mude a lei processual penal... que é tempus regit actum... só retroage se tiver conteúdo penal...

    desta forma, pode ser processado e julgado com base em lei posterior ao fato!!!
    alguem me responde? diretamente é melhor, pois eu venho e apago este comentário!!

    Att.
  • Daniel,

    A interpretação que se dá a "ser processado e julgado com base em leis ex post facto" é a de que o réu não poderá ser incriminado por lei posterior, ao menos esta foi a interpretação que a Banca quis que fizéssemos. Como o acerto da assertiva "E" estava evidente, é possível eliminar tranquilamente a C, que é controversa.
  • Quase concordo com o colega Rafael, mas a interpretação de "ser processado e julgado" equivaler a "ser incriminado", pra mim, é um erro grotesco, altamente questionável, mesmo que o item E seja indubitavelmente correto.

    Segundo tal interpretação, o réu, quando processado, será apenas incriminado, não podendo ser absolvido em nenhuma hipótese, o que é completamente sem noção.

    Logo, o réu pode ser processado e julgado com base em leis ex post facto, uma vez que há leis mais benéficas e a premissa constitucional que diz respeito ao tema é matéria base em todo o direito penal e até no constitucional.
  • A luz do Direito Constitucional, a regra é que as leis penais são irretroativas, portanto ninguém pode ser processado, julgado e condenado por lei posterior ao fato. Simples assim. A questão exige o conhecimento da regra e o direito fundamental alcança não somente a possibilidade de incrimanação pela norma posterior, mas também o processo e o julgamento.

  • Sobre a letra B:
    - Qual o erro dela, se o próprio informativo do STF coloca o "(d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica)"? É o "se restringe"?
    - Eu, até ler este informativo, acreditava que a plenitude de defesa se desse no tribunal do júri, nunca em defesa técnica...
  • Comentário a alternativa "e":

    EMENTA: "HABEAS CORPUS". RESPEITO, PELO PODER PÚBLICO, ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA. A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS OF LAW" COMO EXPRESSIVA LIMITAÇÃO À ATIVIDADE PERSECUTÓRIA DO ESTADO (INVESTIGAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL). O CONTEÚDO MATERIAL DA CLÁUSULA DE GARANTIA DO "DUE PROCESS". INTERROGATÓRIO JUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS FORMULAR REPERGUNTAS AOS DEMAIS CO-RÉUS, NOTADAMENTE SE AS DEFESAS DE TAIS ACUSADOS SE MOSTRAREM COLIDENTES. PRERROGATIVA JURÍDICA CUJA LEGITIMAÇÃO DECORRE DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DO STF (PLENO). MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

    - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta. Doutrina. Precedentes do STF.

    (...)
    "(...) AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (...). INTERROGATÓRIOS (...). PARTICIPAÇÃO DOS CO-RÉUS. CARÁTER FACULTATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES NO JUÍZO DEPRECADO.
    .......................................................
    É legítimo, em face do que dispõe o artigo 188 do CPP, que as defesas dos co-réus participem dos interrogatórios de outros réus.
    Deve ser franqueada à defesa de cada réu a oportunidade de participação no interrogatório dos demais co-réus, evitando-se a coincidência de datas, mas a cada um cabe decidir sobre a conveniência de comparecer ou não à audiência (...)."
    (AP 470-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - grifei)


    Informativo nº 526 do STF 
    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo526.htm#transcricao1
  • A pergunta é a seguinte:

    Como conciliar esse entendimento do STF expresso na Letra E (O réu tem direito de presença e de participação ativa nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes) com a redação do Art. 191 do CPP (Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente)?








  • Agnaldo, li um artigo sobre isso e, pelo que entendi, é o seguinte...quando o artigo 191 fala em "separadamente", significa que é proibido interrogar as pessoas em bloco, não podendo, por exemplo, o juiz colocar na sala de audiência vários réus que neguem a autoria e interrogar todos de uma única vez. Ou seja, o juiz tem que ouvir cada um separadamente, um de cada vez. Porém, enquanto um sujeito é interrogado, o outro co-réu no mesmo processo pode permanecer presente ao ato, assistindo a tudo, independentemente de ter sido interrogado ou não, sob pena de nulidade absoluta por violação à ampla defesa. É o que entende o STF.


    Se o legislador quisesse que o co-réu ficasse fora da sala de audiência quando do interrogatório do outro, teria redigido o art. 191 do CPP à semelhança do art. 210 CPP, segundo o qual “as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras”. Veja que são duas situações diferentes: uma coisa é ser interrogado separadamente, outra coisa é poder participar do ato em que um co-réu é interrogado.

    Espero ter ajudado...



     

  • A letra C não usa a expressão "em regra", ela simplesmente pergunta se pode ou não, e excepcionalmente se pode sim, todo mundo sabe que é o que ocorre quando a lei posterior é mais benéfica ao réu. Muito injusta a questão, ter duas alternativas corretas é sacanagem, ainda mais aqui nos exercícios - de vez em quando se eu vejo uma letra C daquela ali eu nem chego na letra D.

  • PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. RÉU PRESO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.  NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

    1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo- se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

    2. Conforme precedentes desta Corte, a devida presença do réu à oitiva de testemunhas, não gera nulidade sem a demonstração do efetivo prejuízo.

    3. Não demonstrado prejuízo ao paciente, tendo a sentença inclusive valorado maior acervo probatório do que as impugnadas testemunhas, o habeas corpus não é conhecido.

    (HC 294.957/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 22/08/2014)


  • Gabarito: E

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Pessoal, tenho dúvidas sobre a letra e. Parece-me que as assertivas a e e estão equivocadas. 

     

    No que concerne à letra e, Gustavo Badaró, no livro "Processo Penal" (3.edição), afirma, na página 446, o seguinte: "Havendo dois ou mais acusados em um só processo, cada um deles deverá ser interrogado separadamente, de modo que um não ouça o que o outro diz."

  • Alternativa "E"

    Jurisprudência superada. Atualmente, conforme informativo do STF que não me recordo o número, um réu não pod estar presente no interrogatório do correu, mas apenas seu advogado. Caso advogue em causa própria, persiste a vedação do art. 191, sendo necessário que o réu/causídico constitua advogado para tal ato.

    Aqui, um exemplo: STF, 2ª Turma, HC 101021, j. 20/05/2014.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Pluralidade de réus: Se existir pluralidade de réus, eles necessariamente serão interrogados de maneira separada, pois um ato único com a presença do comparsa pode ocasionar nulidade, notadamente quando as teses forem conflitantes (art. 191 do CPP).  Os advogados podem fazer perguntas aos corréus – STJ e STF – sob pena de nulidade absoluta. Deve constar na ata a irresignação do defensor

  • A questão me parece que seria passível de anulação, por apresentar ao menos duas alternativas corretas (letras "c" e "e").

     

    Quanto ao gabarito oficial (letra "e"), os comentários feitos pelos demais colegas deixam bem clara sua correçã.

    Quanto à alternativa "c", porém, nenhum comentário conseguiu justificar qualquer erro, a meu juízo.  Com efeito, tem razão o colega Daniel quando afirma que o réu tem direito a ser processado e julgado por lei posterior ao fato, desde que lhe seja mais favorável (in mellius).  A garantia que afasta a aplicação de lei posterior se refere exclusivamente à lei incriminadora antes inexistente ou lei mais gravosa do que aquela que se encontrava em vigor na data do fato.

     

    Portanto, o réu pode, sim, ser processado e julgado com base em lei posterior, desde que se trate de lei mais benéfica.

     

    Especialmente em provas de concurso, em que as pegadinhas e os detalhes são constantes, não se pode presumir que a afirmativa se referisse, implicitamente, a lei mais gravosa ou inexistente.

  • Pedro Costa,

    entendo a sua colocação, mas com base na sua própria justificativa, também não se pode inferir que a questão se refere à lei mais benéfica. Não é sempre que o réu pode ser processado e julgado por lei posterior. Como você mesmo disse, "(...) réu pode, sim, ser processado e julgado com base em lei posterior, desde que se trate de lei mais benéfica." Por estar parcialmente verdadeira, não tem como a letra C ser o gabarito da questão. 

  • desatualizada, agora nao pode

     

  • Vejamos o seguinte julgado do STF envolvendo o art. 191 do CPP:

     

    Se houver mais de um acusado, cada um dos réus não terá direito de acompanhar o interrogatório dos corréus. Segundo o CPP, havendo mais de um acusado, eles deverão ser interrogados separadamente (art. 191).

    Ex.: João e Pedro são réus em uma ação penal. No momento em que forem ser interrogados, um não poderá ouvir o depoimento do outro. Logo, quando João for ser interrogado, Pedro terá que sair da sala, ficando, contudo, seu advogado presente. No instante em que Pedro for prestar seus esclarecimentos, será a vez de João deixar o recinto, ficando representado por seu advogado.

    Se o réu for advogado e estiver atuando em causa própria, mesmo assim deverá ser aplicada a regra do art. 191 do CPP. Em outras palavras, quando o corréu for ser interrogado, o acusado (que atua como advogado) terá que sair da sala de audiência.

    STF. 2ª Turma. HC 101021/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/5/2014 (Info 747).

  • http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Direito-de-presença-do-réu-na-instrução-processual-não-é-absoluto

  • Não são relevantes argumentos de impossibilidade fática

    Abraços

  • Na minha opinião a c tá certa kkk
  • CONCORDO COM CARINA R.

    É POSSIVEL APLICAR LEI PROCESSUAL  EX EPOST FACTO? SIM

    É POSSIVEL APLICAR LEI PENAL EX POST FCTO? SIM, DESDE QUE SEJA MAIS BENÉFICA AO RÉU.

    PORTANTO: SIM + SIM = SIM

  • Acho que o erro da letra (C) esta no fato de ser processado, visto que o mesmo já fora processado uma vez, quanto da aplicação da nova lei, todos sabem que lei nova benéfica ao réu deverá ser-lhe aplicada.


ID
251029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos princípios constitucionais do processo penal,
julgue os seguintes itens.

Não se admite, por caracterizar ofensa ao princípio do contraditório e do devido processo legal, a concessão de medidas judiciais inaudita altera parte no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    A liminar inaudita altera parte é uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Ela apenas é concedida desta maneira (antes da justificação prévia), se a citação do réu puder tornar sem eficácia a medida antecipatória ou se o caso for de tamanha urgência que não possa esperar a citação e a resposta do réu
  • A antecipação da tutela inaudita altera  parte será concedida apenas nas situações em que for verificada a verossimilhança das alegações  e o perigo de dano iminente. Fica ainda a certeza de que tal medida se coaduna perfeitamente com as garantias constitucionais, tendo em vista que ao réu será assegurada uma outra espécie de efetividade: a de participação em contraditório, ainda que diferido, e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerente
  • As cautelares inaudita altera pars representam uma exceção ao princípio do contraditório, e não uma ofensa.
    Significa a efetivação do princípio da igualdade das partes, já que existe o perigo de a medida tornar-se ineficaz a final, colocando o requerente da cautelar em desvantagem relativamente à contraparte. A paridade das partes no processo implica na igualdade de armas, isto é, de instrumentos processuais para que possam valer os seus direitos e pretensões, não impedindo que posteriormente possa ser analisado, como diz Schwab-Gottwald que a concessão da liminar é apenas um adiamento temporal da efetivação do contraditório.
  • O que é a liminar inaudita altera parte?

    É uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Ela apenas é concedida desta maneira (antes da justificação prévia), no caso em que a citação do réu puder tornar sem eficácia a medida antecipatória ou se o caso for de tamanha urgência que não possa esperar a citação e a resposta do réu.

    Ou seja, há situações em que o indiciado ou acusado age de modo a perturbar o descobrimento da verdade, manifestando um bloqueio de má fé o que justifica a utilização da liminar inaudita altera parte. Nestes casos, não há ofensa ao princípio do contraditório, mas uma mitigação.

     EMENTA: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. a) (...) 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. a) As medidas cautelares - tal como a indisponibilidade de bens -, sujeitam-se ao regramento próprio do processo cautelar, que não se confunde com a normativa do processo de conhecimento, em que o contraditório é regra. b) A concessão de medida liminar "inaudita altera pars" não ofende ao contraditório e a ampla defesa, pois é medida que se encontra abarcada pelo devido processo legal, sendo um contra-senso se exigir que o réu seja previamente informado a respeito da medida constritiva, frustrando, assim, a intenção de se garantir o resultado útil do processo. c) (...) 4) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO” (TJ/PR, Acórdão nº 22663, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Leonel Cunha, julgado em 28/10/2008).
  • Bom exemplo de medida concedida "inaudita altera pars" é a interceptação telefônica. Vê-se que seria totalmente inútil, e um verdadeiro absurdo,  informar o acusado de que suas ligações estarão sendo ouvidas por um interceptor.
  • EM CASOS DE URGÊNCIA, HAVENDO PERIGO DE PERECIMENTO DO OBJETO EM FACE DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ADMITE-SE A CONCESSÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS INAUDITA ALTERA PARTE, PERMISSIVO QUE NÃO CONFIGURA EXCEÇÃO AO PRÍNCÍPIO, JÁ QUE, ANTES DA PROLAÇÃO DO PROVIMENTO FINAL, DEVERÁ O MAGISTRADO, NECESSARIAMENTE, ABRIR VISTA À OUTRA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A MEDIDA, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO DECISÓRIO; O CONTRADITÓRIO É APENAS DIFERIDO.

    FONTE: CURSO DE PROCESSO PENAL - FERNANDO CAPEZ, PÁG. 63
  • IMPRESSIONANTE, VÁRIOS COMENTÁRIOS ÓTIMOS E NOTAS BAIXAS, É ASSIM QUE VOCÊ QUER QUE A BANCA AVALIE TUA REDAÇÃO?

    CAMPANHAS:

      1 - VALORIZE A NOTA DO TEU AMIGO / CONCURSEIRO / COLEGA / CONCORRENTE - "Quando tenho um dólar e você um dólar, ao trocarmos ficamos apenas com um dólar. Quando tenho uma ideia e você outra, ao trocarmos teremos duas ideias" (desconhecido por mim).   2 - DIGA NÃO A COMENTÁRIOS REPETIDOS E SEM NEXO.
  • Ementa: APELAÇÃO-CRIME. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DO APELO DA DEFESA. 1. PRELIMINARES. NULIDADE. 1.1. INTERROGATÓRIO DO RÉU. PRESENÇA DO DEFENSOR. PRESCINDIBILIDADE. (...) 1.4. MEDIDA CAUTELAR. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. A imediata retirada do apelante do lar tratou-se de medida cautelar Inaudita altera parte necessária e adequada determinada de forma fundamentada visando a proteger os interesses da vítima e de sua família, sendo de todo prescindível a intimação do apelante ou de sua defesa para o ato (art. 227, §4º da CF e art. 130 do ECA) (...) (Apelação Crime Nº 70005375688, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Miguel Fank, Julgado em 27/08/2003)
  • No âmbito do Processo Penal não há que se falar em concessão tutela antecipada em sede de liminar, posto que estar-se-ia ferindo o princípio do nulla pena sine iudicio, ou seja, punindo antes da sentença condenatória transitada em julgado.
    Por outro lado, as medidas cautelares são plenamente possíveis, visto que não representam a sanção penal em si, mas sim precauções para assegurar-se a efetividade final do processo.
  • Há vários exemplos de medidas que podem ser "inaudita altera pars": INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, MEDIDA PROTETIVA (LEI MARIA DA PENHA), PRISÃO PREVENTIVA, SUSPENSÃO DE PASSAPORTE etc... Imagine se fosse dada a oportunidade de o acusado ser ouvido antes do deferimento de tais medidas...
     
    AD ASTRA ET ULTRA!!

  • Só para ajudar a esclarecer...inaudita altera parte =   não ouvida a outra parte", "sem que seja ouvida a outra parte''

  • ERRADA: Em alguns casos, o Juiz deverá decidir sem antes ouvir a outra parte (no caso, o acusado), pois a eficácia da decisão pode ficar prejudicada se este tomar ciência prévia da medida, de forma que isto não viola o princípio do devido processo legal.

    Prof.Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Gaba: Errado

    Pessoal, claro que não ofende o princípio do contraditório e ampla defesa, pois trata-se das famosas medidas cautelares, em que não se houve a outra parte para deferir o pedido, vez que se trata de medida de urgência.

  • "Inaudita altera parte" = não será ouvida a outra parte

    Ex: medidas cautelares, interceptação telefônica, liminares.

    Não posso informar ao réu que o telefone dele vai ser interceptado, pois não terá como constituir as provas.

  • Como regra geral, pelo princípio do contraditório deve ser dado às partes a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre os atos que constituem a evolução processual.

    Porém, essa regra não alcança as decisões judiciais inaudita altera parte que trata de uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Trata-se de decisões urgentes, abarcadas pelo devido processo legal, sendo um contra-senso exigir que o réu seja previamente informado a respeito da medida constritiva, frustrando, assim, a intenção de se garantir o resultado útil do processo. Portanto, essa é a razão para o gabarito ser errado. 

     

     

  •  

    "Destarte, são exemplos de exceções à verdade real:

     

    A inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5.º, LVI, da CF), o que abrange:
    – Vedação às provas obtidas mediante violação da correspondência e das comunicações telegráficas (art. 5.º, XII, da CF);
    – Proibição das provas realizadas por meio de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5.º, X, da
    CF);
    – Ilicitude das provas obtidas por meio de violação do sigilo telefônico, quando realizada ao arrepio da Constituição e da Lei (art.
    5.º, XII, da CF e Lei 9.296/1996);
    – Inadmissibilidade dos dados trazidos ao processo por meio de quebra de sigilo bancário realizada sem a observância dos
    requisitos legais;
    – Inadmissibilidade das provas obtidas a partir de busca e apreensão domiciliar não autorizada pelo juiz (salvo hipóteses de
    flagrante, desastre e socorro, ou, em qualquer caso, havendo o consentimento do morador).


    • Descabimento da revisão criminal contra a sentença absolutória transitada em julgado, mesmo diante do surgimento de novas
    provas contra o réu
    ;


    Vedação ao testemunho das pessoas que tiverem conhecimento do fato em razão de sua profissão, função, ofício ou ministério,
    salvo se, desobrigadas, quiserem depor (art. 207 do CPP
    );


    • Possibilidade de transação penal, aplicando-se ao autor de infração de menor potencial ofensivo sanção não privativa da liberdade,
    independentemente de apuração quanto à sua efetiva responsabilidade pelo fato (art. 72 da Lei 9.099/1995)."

    _Norberto avena 2014, pag59

  • Em caso de urgência, havendo perigo de perecimento do objeto em face da demora na prestação jurisdicinal, admite-se a concessão de medida judiciais inaudita altera parte (não ouvida a outra parte), permissivo que não configura excessão ao princípio do contraditório, já que, antes da prolação do provimento final, deverá o magistrado, necessariamente, abrir vista à outra parte para se manifestar sobre a medida , sob pena de nulidade do ato decisório; o contraditório é apenas diferido.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNADO CAPEZ

  • em alguns casos, o Juiz deverá decidir sem antes ouvir a outra parte (no caso, o acusado), pois a eficácia da decisão pode ficar prejudicada se este tomar ciência prévia da medida, de forma que isto não viola o princípio do devido processo legal.

    ERRADA

  • O termo Inaudita Altera Parte, também conhecido como inaudita altera pars (este último considerado errado por alguns juristas), tem como significado a falta da necessidade que se ouça a outra parte sobre a demanda do processo. Por isso, é um termo que geralmente é utilizado em pedidos liminares.

    Assim, no ordenamento jurídico, utilizar dessa ferramenta é uma maneira de se antecipar os efeitos do mérito que o autor deseja alcançar com o pedido principal. Ou seja, será antecipado o objeto principal do processo, logo no início do mesmo, sem que a parte contrária seja ouvida.

    Essa modalidade de antecipação da tutela é utilizada em casos de tamanha urgência, e que possa ser provado que a demora até se chegar a sentença traria um rico útil ao resultado do processo.

    Fonte: juridicos . com . br / inaudita-altera-parte/

  • CPP ART 156 I: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

    Inaudita altera parte = não ouvida a outra parte, não se caracteriza ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tudo ao seu tempo. Porém teremos o contraditório postergado.

  • ERRADO

     "inaudita altera parte"--> não ouvida a outra parte.

    As cautelares "inaudita altera parte representam uma exceção ao princípio do contraditório, e não uma ofensa.

    Significa a efetivação do princípio da igualdade das partes, já que existe o perigo de a medida tornar-se ineficaz a final, colocando o requerente da cautelar em desvantagem relativamente à contraparte.

  • No CPP exite mais possibilidades que no CC.

    #pas

  • "Inaudita altera parte" = não será ouvida a outra parte

    Ex: medidas cautelares, interceptação telefônica, liminares.

    Não posso informar ao réu que o telefone dele vai ser interceptado, pois não terá como constituir as provas

  • Gabarito: Errado

    Em alguns casos, o Juiz deverá decidir sem antes ouvir a outra parte (no caso, o acusado), pois a eficácia da decisão pode ficar prejudicada se este tomar ciência prévia da medida, de forma que isto não viola o princípio do devido processo legal.

  • Eu me lembrei das medidas cautelares!

  • Senhor amado.... nem na minha prova discursiva da OAB foi cobrado termos não usuais, e olha que fiz Penal.

    Tem questões feitas para eliminar mesmo.

  • "Inaudita altera parte" = não será ouvida a outra parte

    Ex: medidas cautelares, interceptação telefônica, liminares.

    Não posso informar ao réu que o telefone dele vai ser interceptado, pois não terá como constituir as provas.

  • Exemplo, a decretação da prisão preventiva (art. 311, CPP) de um acusado, sem que seja ouvido anteriormente, pois isso frustraria a execução da medida. 

  • Algumas circunstâncias, para fins de não frustração do ato, não são comunicadas imediatamente ao acusado para não frustrar a medida.

    Um exemplo disso é o contraditório diferido ou postergado. Nele, o agente tem ciência da prova a posteriori. Pode ser usado como exemplo o a CRIME DE CATALOGO (que permite interceptação telefônica). A lógica é a seguinte: Você iria falar algo no celular que o comprometesse se soubesse que esta sendo gravado.?

    Também pode ser usado como exemplo a infiltração de agentes em organização criminosa ou a atuação dos policiais à paisana.

  • "Inaudita altera parte" = não será ouvida a outra parte

  • Errado, é possível - medidas cautelares.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                   

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                   

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

    Seja forte e corajosa.

  • Também denominado de Contraditório Diferido.

  • Gabarito:ERRADO!

    Inaudita altera parte = medidas tomadas sem ouvir a outra parte.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    A regra realmente é ouvir a parte contrária antes do juiz decidir.

    Mas em algumas medidas cautelares, como nas prisões cautelares e interceptações, não faz sentido "avisar" ao réu que o p4u vai quebrar, pois assim ele fugiria. Então já na representação o Delegado ou o MP adiciona um "inaudita altera parte" para que o réu/investigado seja pego de surpresa e só depois seja ouvido. É um tipo de contraditório diferido.

  • Parabéns aos colegas que fizeram comentários ricos. São melhores que os comentários do próprio professor no PDF, por isso vim pro site.

  • Apenas excepcionalmente, é que o juiz poderá proferir decisão sem intimar a parte contrária (inaudita altera pars), o que ocorre nas hipóteses de urgência ou de perigo de ineficácia da medida (art. 282,  §3º, CPP). Todavia, nessas situações excepcionais, a doutrina aponta para a exigência de respeito a um contraditório diferido e postergado, ou seja, exercido após a fixação da medida cautelar (LOPES,JR.,2011,p. 14-17).

  • Medidas judiciais inaudita altera parte são

    aquelas tomadas sem se ouvir a outra parte.

    Tais medidas, no processo penal, podem sim ser

    tomadas e não ferem o contraditório nem o devido

    processo legal.

    Por exemplo, temos a decretação da prisão preventiva

    (art. 311, CPP) de um acusado, sem que seja ouvido

    anteriormente, pois isso frustraria a execução da

    medida.


ID
286891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do IP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A errada. O valor probatório do inquérito policial e relativo.  
    B correta. Vide site http://www.webartigos.com/articles/66412/1/VALOR-PROBATORIO-DAS-PROVAS-PRODUZIDAS-SOMENTE-NA-FASE-DO-INQUERITO-POLICIAL-/pagina1.htmlt
    C errada. Não prejudica a ação penal posterior.
    D errada. Não abrange o advogado.
    E errada. Somente ação penal publica e não privada, artigo 5º §3º cpp.
  • Alternativa E - INCORRETA

    Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.


    A questão refer-se ao instituto da delação, que é a notitia criminis prestada por terceiro desinteressado, podendo ocorrer apenas nos crimes de Ação Penal Pública Incondicionada.
  • Resposta: B

    (...)as provas de caráter eminentemente técnico realizadas na fase do inquérito, a exemplo das perícias, têm sido comumente utilizadas na fase processual como prova de valor similar às colhidas em juízo(...)
    Távora, Nestor. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL, pág.98.
  • RESOLVENDO ITEM POR ITEM
    Acerca do IP, assinale a opção correta. 
     a) O valor probatório das informações e provas colhidas durante o IP, por não se submeterem ao contraditório e a ampla defesa, é nulo. FALSO. POIS O INQUÉRITO POLICIAL NÃO TEM COMO CARACTERISTICAS ESSES PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, POR SER UMA MERA PEÇA INFORMATIVA, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE SERVE PARA EMBASAR A FUTURA AÇÃO PENAL.
     b) As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente. OBS. O contraditório diferido é justamente a posibilidade do agente contraditar uma informação ou acusação realizada no inquérito, MAS EM MOMENTO POSTERIOR, NA ACUSAÇÃO FORMAL. 
     c) As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para menor de 21 anos de idade, prejudica a ação penal posterior. NENHUMA IRREGULARIDADE PREJUDICARÁ A FUTURA AÇÃO PENAL, POIS O INQUÉRITO TEM COMO CARACTERISTICA  SER UMA PEÇA INFORMATIVA E DISPENSÁVEL. NÃO SENDO NECESSÁRIO A SUA INSTAURAÇÃO, MESMO IRREGULAR, PARA OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL.
     d) A incomunicabilidade do preso, decretada durante o IP por conveniência da investigação, abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa. A INCOMUNICABILIDADE NÃO É CARACTERISTICA DO INQÚERITO POLICIAL. O ART. 21, CPP, NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, POIS A CARTA MAIOR ASSEGURA ASSISTÊNCIA DA FAMILIA E DO ADVOGADO. OBS. ART. 136, §3°, IV, CF/88, SE ATÉ NO ESTADO DE DEFESA VEDA-SE A INCOMUNICABILIDADE DO PRESO, QUANTO MAIS NO ESTADO DE NORMALIDADE.
     e) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito. NÃO CABERÁ NA AÇÃO PENAL PRIVADA, POIS PARA SER INSTAURADA IP PRECISARIA DA REQUISIÇÃO DO OFENDIDO, VÍTIMA.  ART. 5°, § 5°, CPP. 
  • Gabarito: B

    De acordo com a doutrina, fala-se em contraditório diferido no âmbito do inquérito policial, quando da necessidade de produção de provas urgentes. Apesar de não existir contraditório no IP, diz-se que, em relação às provas urgentes (exame de corpo de delito, por exemplo.), opera-se o chamado contraditório diferido. Estas provas devem ser produzidas imediatamente (mesmo no âmbito do IP), pois, do contrário, a ação do tempo poderia torná-las inúteis. No entanto, as partes, durante o processo, estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim produzidas, daí o nome: contraditório diferido.
    Fonte: 
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/627049/o-que-e-o-contraditorio-diferido-no-ambito-do-inquerito-policial-marcio-pereira
  • Complementando os comentários dos colegas, menciono o artigo 155 do Código de Processo Penal, o qual reza que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."
    Desta forma, concluimos que  as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas não precisam de confirmação durante o processo criminal, sendo exceções à regra geral, que defende a necessidade de ratificação das provas colhidas durante a fase inquisitiva, em face do valor probatório relativo do inquérito policial.
  • sobre a letra E, na ação penal privada é necessária a manifestação do ofendido

  • Parabéns João Dantas pelos excelentes comentários. Foram muito esclarecedores para mim.....

  • A - ERRADO - A "não necessidade" de contraditório e ampla defesa no inquérito que são postergados para a ação penal (exceção é na expulsão de estrangeiro) não torna nula as provas produzidas nessa fase, são as provas cautelares, antecipadas e não repetíveis.
    B - CERTO - O contraditório diferido é aquele onde poderão ser posteriormente contraditos na ação penal uma vez que as provas cautelares que podem ser produzidas no inquérito (perícias) não têm necessariamente o contraditório e ampla defesa, por essa razão as perícias que são produzidas no inquérito valem como provas.
    C - ERRADO - Sem nenhuma razão essa alternativa, isso não prejudica de maneira alguma a ação penal.
    D - ERRADO - Incomunicabilidade do preso não existe.
    E - ERRADO - Ação privada, o início é mediante representação obrigatória do ofendido ou de maneira subsidiária, e o Delegado não "mandará" instaurar sem total procedência de informações que aleguem necessidade de instauração.

  • GABARITO: B

     

    a) O valor probatório das informações e provas colhidas durante o IP, por não se submeterem ao contraditório e a ampla defesa, é nulo.


    ERRADA: Os elementos colhidos durante o IP possuem valor probatório, embora pequeno, podendo o Juiz, inclusive, se valer deles para formar sua convicção, não podendo, entretanto, fundamentar-se somente nestes elementos, salvo se se tratar de provas colhidas em razão de possibilidade de perecimento da prova (corpo de delito, etc.);


    b) As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente.


    CORRETA: Embora os elementos do IP não possuam elevado valor probante, as provas realizadas sob risco de perecimento da prova (prova antecipada), como nos casos de perícias, exames de corpo de delito, etc., o valor probante é alto, em razão da impossibilidade de se repetir judicialmente a prova colhida em sede policial;


    c) As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para menor de 21 anos de idade, prejudica a ação penal posterior.


    ERRADA: As nulidades ocorridas no bojo do IP não invalidam o processo penal, pois o IP não possui caráter acusatório, devendo as diligências serem repetidas quando da fase processual.


    d) A incomunicabilidade do preso, decretada durante o IP por conveniência da investigação, abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa.

     

    ERRADA: A incomunicabilidade imposta ao indiciado preso, nos termos do art. 21 do CPP, nunca se estende ao seu advogado, nos termos do art. 21, § único do CPP;


    e) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.


    ERRADA: A instauração de IP em decorrência de delatio ou nottita criminis, ex officio, só poderá ocorrer nos casos de crimes de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 5°, I do CPP. Nos demais casos, é necessária a manifestação do ofendido nesse sentido, conforme art. 5°, §§ 3°, 4° e 5° do CPP;

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Organizando o comentário do colega João Dantas

    Acerca do IP, assinale a opção correta.

     

    A)    O valor probatório das informações e provas colhidas durante o IP, por não se submeterem ao contraditório e a ampla defesa, é nulo. FALSO. POIS O INQUÉRITO POLICIAL NÃO TEM COMO CARACTERISTICAS ESSES PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, POR SER UMA MERA PEÇA INFORMATIVA, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE SERVE PARA EMBASAR A FUTURA AÇÃO PENAL.

     

     B) As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente. OBS. O contraditório diferido é justamente a posibilidade do agente contraditar uma informação ou acusação realizada no inquérito, MAS EM MOMENTO POSTERIOR, NA ACUSAÇÃO FORMAL.

     

     C) As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para menor de 21 anos de idade, prejudica a ação penal posterior. NENHUMA IRREGULARIDADE PREJUDICARÁ A FUTURA AÇÃO PENAL, POIS O INQUÉRITO TEM COMO CARACTERISTICA  SER UMA PEÇA INFORMATIVA E DISPENSÁVEL. NÃO SENDO NECESSÁRIO A SUA INSTAURAÇÃO, MESMO IRREGULAR, PARA OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL.

     

     D) A incomunicabilidade do preso, decretada durante o IP por conveniência da investigação, abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa. A INCOMUNICABILIDADE NÃO É CARACTERISTICA DO INQÚERITO POLICIAL. O ART. 21, CPP, NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, POIS A CARTA MAIOR ASSEGURA ASSISTÊNCIA DA FAMILIA E DO ADVOGADO. OBS. ART. 136, §3°, IV, CF/88, SE ATÉ NO ESTADO DE DEFESA VEDA-SE A INCOMUNICABILIDADE DO PRESO, QUANTO MAIS NO ESTADO DE NORMALIDADE.

     

     E) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito. NÃO CABERÁ NA AÇÃO PENAL PRIVADA, POIS PARA SER INSTAURADA IP PRECISARIA DA REQUISIÇÃO DO OFENDIDO, VÍTIMA.  ART. 5°, § 5°, CPP.

  • CARACTERÍSTICA DO IP

     

    - NãoGARANTIAS PROCESSUAIS pois sua finalidade se resume a colher ELEMENTOS para auxiliar na AP

    - Nãoacusação do Investigado ou Indiciado  

    - NãoCONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA. ( Q82204 )    Salvo: Expulsão de Estrangeiro ( Q47025 ) 

     

    VALOR PROBATÓRIO DO IP

     

    - Possui valor probatório RELATIVO  

    - Não pode CONDENARbaseado EXCLUSIVAMENTE em elementos obtidos no IP.  

    - pode ABSOLVER c/ base EXCLUSIVAMENTE em elementos obtidos no IP

    Salvo: PROVAS MIGRATÓRIAS (Cautelares, repetitiveis e antecipadas) - São submetidas ao contraditório DIFIRIDO pois possuem valor probatório tanto quanto as provas judiciais. Ex: provas técnias, corpo delito, etc.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Caro Alex, 

    Com relação a sua explicação da letra E, no final do seu esclarecimento o certo é REQUERIMENTO, ok?

     

  • Questão de letra E, é muito capciosa!

    Para a instauração do IP na ação privada,dependerá de queixa crime do ofendido.

  • A) ERRADO. O valor probatório do IP é relativo e não nulo.

    B)CORRETO.

    C)ERRADO.Os vícios do Ip não causam nulidade do processo

    D) ERRADO.Não abrange o advogado

    E) ERRADO.Qualquer pessoa somente na Pública e não na privada

  • Contraditório Diferido ou Postergado:  é aquele em que primeiro se produz a prova e em seguida realiza-se o contraditório.  Ocorre nos casos em que a prova deixa vestígios, como exemplo o exame de corpo de delito.

  • No item E eu cai na pegadinha da ação penal privada

    Lamentável

  • No item E eu cai na pegadinha da ação penal privada

    Lamentável

  • No item E eu cai na pegadinha da ação penal privada

    Lamentável

  • Não há hierarquia entre as provas.

  • Contraditório Diferido ou Postergado: é aquele em que primeiro se produz a prova e em seguida realiza-se o contraditório. Ocorre nos casos em que a prova deixa vestígios, como exemplo o exame de corpo de delito.

  • Acerca do IP, é correto afirmar que: As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente.

  • a) Os elementos colhidos durante o IP possuem valor probatório, embora pequeno, podendo o Juiz, inclusive, se valer deles para formar sua convicção, não podendo, entretanto, fundamentar-se somente nestes elementos, salvo se se tratar de provas colhidas em razão de possibilidade de perecimento da prova (corpo de delito etc).

     

    b) Embora os elementos do IP não possuam elevado valor probante, as provas realizadas sob risco de perecimento da prova (prova antecipada), como nos casos de perícias, exames de corpo de delito etc o valor probante é alto, em razão da impossibilidade de se repetir judicialmente a prova colhida em sede policial.

     

    c) As nulidades ocorridas no bojo do IP não invalidam o processo penal, pois o IP não possui caráter acusatório, devendo as diligências ser repetidas quando da fase processual.

     

    d) A incomunicabilidade imposta ao indiciado preso nunca se estende ao seu advogado, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPP.

     

    e) A instauração de IP em decorrência de delatio ou nottita criminis, ex officio, só poderá ocorrer nos casos de crimes de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 5°, I do CPP. Nos demais casos, é necessária a manifestação do ofendido nesse sentido, conforme art. 5°, §§ 3°, 4° e 5° do CPP.

     

    Renan Araújo - Estratégia

  • Contraditório Diferido ou Postergado: é aquele em que primeiro se produz a prova e em seguida realiza-se o contraditório. Ocorre nos casos em que a prova deixa vestígios, como exemplo o exame de corpo de delito.


ID
292807
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente aos princípios de direito processual penal, analise as afirmativas a seguir:

I. O juiz poderá aumentar a pena do réu condenado que tiver, durante o processo, fornecido padrões gráficos deliberadamente falsos de modo a impedir que os peritos policiais descobrissem que a falsificação era proveniente do punho do réu.

II. A prova ilícita não é admissível, devendo ser descartada pelo juiz, salvo quando constitui a única fonte de prova, caso em que poderá ser considerada para efeito de condenação de um criminoso.

III. O Supremo Tribunal Federal já firmou posição no sentido de que os princípios do contraditório e da ampla defesa se aplicam a todos os procedimentos administrativos, inclusive no inquérito policial .

IV. O princípio do juiz natural é uma garantia constitucional que somente poderá ser excepcionada mediante decisão da maioria dos integrantes do tribunal ao qual estiver submetido o juiz.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Ítem I (ERRADO)- Tal atitude do réu inclui-se em seu direito de defesa e de não auto-incriminação não podendo ser penalizado por isso.
    Ítem II (ERRADO) - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. CF/88.
    Ítem III (ERRADO) - O IP é inquisitorial, não havendo necessidade de observar-se o contraditório e a ampla defesa.
    Ítem IV (ERRADO) - Esse princípio, como garantia individual, é indeclinável (não pode ser objeto nem de Emenda Contitucional - é clásula pétrea).
    Resposta correta D.
  • Apenas para acrescentar ao comentário do Colega Roney (abaixo), no que diz respeito à opção II, que se refere à prova ilícita - art. 5o, LVI (são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos), c/c art. 157 (são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).
    A prova ilícita
    poderá ser admitida em favor do réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente.
    "E
    ntre aceitar uma prova vedada, apresentada como único meio de comprovar a inocência de um acusado, e permitir que alguém, sem nenhuma responsabilidade pelo ato imputado, seja privado injustamente de sua liberdade, a primeira opção é, sem dúvida, a mais consentânea com o Estado Democrático de Direito e a proteção da dignidade humana" (CAPEZ, Fernando.  Curso de Processo Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 306)

    entre aceitar uma prova vedada, apresentada como único meio de comprovar a

    inocência de um acusado, e permitir que alguém, sem nenhuma responsabilidade

    pelo ato imputado, seja privado injustamente de sua liberdade, a primeira opção

    é, sem dúvida, a mais consentânea com o Estado Democrático de Direito e a

    proteção da dignidade humana

     

    26.

     

  • I - O réu não e obrigado à contribuir com a investigação

    II - Em nenhum momento a prova ilícita é aceitavel.

    III - Nem sempre se tem a ampla defesa do contraditório

    IV - É o Juiz quem decide


    Resp. D
  •  I - O juiz poderá determinar a abertura de um novo processo penal contra o réu por crime de falsa perícia.
    II - As provas ilícitas são inadimissíveis (interpretação literal), salvo para  benéficio do réu, caso não haja outros meios de prova que demonstre a ilicitude desta prova absolvitória benéfica ao réu (interpretação doutrinária)
    III - A principal caraterística do inquérito policial é justamente ser inquisitivo, ou seja, sem a presença da ampla defesa e do contraditório.
    IV - O princípio do juiz natural não pode ser afastado, porém, numa causa civil, existe a possibilidade da derrogação da competência, se qualquer uma das partes, dentro do prazo legal, não se manisfestarem nos autos pela incompetência do juiz., não havendo neste caso desrespeito às regras objetivas de determinação de competência.
      

    correta D
  • Item III - alternativa errada. A incidência do princípio da ampla defesa em inquérito é sempre exceção. Veja-se, como exemplo, o disposto no Art. 71 do E.E. (Lei 6.815/80):

    Art. 71. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
  • Lembrar a Súmula Vinculante n 14 que acabou com qualquer discussão acerca da existência de defesa na fase do inquérito: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".


    Contudo, deve-se observar a questão, se ela fala DEFESA ou AMPLA DEFESA. 


    Em uma questão recente (2014) da FGV (Q432592), ela considerou existir direito de defesa no IP, falando expressamente DEFESA e não ampla defesa.


    Fiquem atentos a essa "pegadinha" da FGV, que considera existir sim defesa, mas que apenas não é ampla.

  • O princípio do juiz natural é uma garantia constitucional que somente poderá ser excepcionada mediante decisão da maioria dos integrantes do tribunal ao qual estiver submetido o juiz. COMENTÁRIOS: Item errado, pois o princípio do juiz natural é uma garantia que não pode ser excepcionada, o que não impede a criação de varas especializadas. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • CF88. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    No IP não há ampla defesa nem contraditório porque ele é INQUISITIVO, não há acusação.

  • Em relação a prova ilegal, cumpre mencionar, que esta poderá ser admitida no caso de ser a ÚNICA forma de ABSOLVER O RÉU.  

  • Sobra as provas antecipadas, são aquelas em há uma extrema necessidade de serem produzidas na fase inquisitiva por risco de perda do objeto. Nesse caso, o juiz participada prova. Há contraditório antecipado, ou seja, atual.

  • Engraçado que marquei a letra B, justamente por sair de uma vídeo aula agora, onde o professor falava que a prova ílicita só seria admissível caso fosse a ÚNICA fonte de prova no processo... Mas vi que isso é uma questão da doutrina e não constitucional do processo legal

  • a prova ilícita em regra não pode subsistir, devendo ser desentranhada do processo. existe a possibilidade da prova ilícita continuar no processo: QUANDO FOR A UNICA FONTE DE PROVA PARA DEFESA DO RÉU!

  • Ítem I (ERRADO)- Tal atitude do réu inclui-se em seu direito de defesa e de não auto-incriminação não podendo ser penalizado por isso.

    Ítem II (ERRADO) - "A jusrisprudência e a doutrina dominantes admitem a utilização de provas ilícitas quando esta for a unica forma de se obter a ABSORVIÇÃO DO RÉU". Prof. Nilmar de Aquino, apostila de processo penal, curso prime.

    Ítem III (ERRADO) - O IP é inquisitorial, não havendo necessidade de observar-se o contraditório e a ampla defesa.

    Ítem IV (ERRADO) -

    Resposta correta D.

  • item III correto! No caso de expulsão de estrangeiro!

  • boa tarde, Deus na frente sempre e sucesso para todos!

  • Eliminando a II e a IV já teríamos a alternativa correta.

  • Pq esta questão está desatualizada?


ID
296494
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos


A regra que, no processo penal, atribui à acusação, que apresenta a imputação em juízo através de denúncia ou de queixa- crime, o ônus da prova é decorrência do princípio

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Segundo o princípio da presunção de inocência (ou da não culpabilidade), o reconhecimento da autoria de uma infração criminal pressupõe sentença condenatória transitada em julgado. Antes desse marco, somos presumivelmente inocentes, cabendo à acusação o ônus probatório em sentido contrário.
  • ESTADO DE INOCÊNCIA

    NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (ART. 5º, LVII). O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DESDOBRA-SE EM TRÊS ASPECTOS: A) NO MOMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COMO PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DE NÃO CULPABILIDADE, INVERTENDO-SE O ÔNUS DA PROVA; B) NO MOMENTO DA AVALIAÇÃO DA PROVA, VALORANDO-A EM FAVOR DO ACUSADO QUANDO HOUVER DÚVIDA; C) NO CURSO DO PROCESSO PENAL, COMO PARADIGMA DE TRATAMENTO DO IMPUTADO, ESPECIALMENTE NO QUE CONCERNE À ANÁISE DA NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. CONVÉM LEMBRAR A SÚMULA 9 DO STJ, SEGUNDO A QUAL A PRISÃO PROCESSUAL NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA.

    (...)

    FONTE: CURSO DE PROCESSO PENAL - FERNANDO CAPEZ

  • Meus caros,

    Em sede de ação penal pública (condicionada ou incondicionada) a acusação é operada pelo seu titular, ou seja, o Ministério Público. Por outro lado, o Princípio da presunção de inocência, também chamado de princípio do estado de inocência ou, ainda, princípio da não culpabilidade, tem previsão expressa na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LVI ('ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória). Em consequência, a presunção legal é a de não culpabilidade, incumbindo-se, por assim dizer, a quem fizer a alegação, o ônus de prová-la, consoante dicção do CPP, 156 ('a prova da alegação incumbirá a quem a fizer...').

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel. 
  • Princípio da presunção de inocência (ou estado de inocência, ou  ainda da não-culpabilidade) A presunção de inocência constitui um dos pilares do sistema processual penal denominado garantista. E por que garantista? Porque assegura que as pessoas não serão condenadas com base em suspeitas, ou em meras conjecturas, ou mesmo em provas insuficientes para a formação de um juízo de certeza. Esse estado de inocência somente pode ser afastado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, justamente, por isso, decorre da presunção de inocência a proibição de prisões automáticas, isto é, sem séria fundamentação legal, bem como a antecipação da sanção penal por meio da execução provisória, conforme, inclusive,  já decidiu em reiteradas decisões o Supremo Tribunal Federal.
     A Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, prevê expressamente, no art. 8.2, entre as garantias processuais mínimas que toda pessoa acusada de um delito tem o direito que se presuma sua inocência, enquanto não se comprove legalmente a sua culpa. O inciso LVII, do art. 5.º, da CF/88 preceitua: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
     Gustavo Badaró analisa o princípio da presunção de inocência sobre vários enfoques: a) como garantia política do estado de inocência; b) como regra de julgamento no caso de dúvida: in dubio pro reo; c) como regra de tratamento do acusado ao longo do processo.
  • O raciocínio é: se o réu é inocente até que se prove o contrário, então deve a acusação assim provar. É o princípio da presunção de inocência.

  • Com todo respeito aos colegas, entendo que a questão deveria ser anulada por haverem duas alternativas corretas: "B" e "E".

    Quanto à presunção de inocência, os colegas já explicaram brilhantemente. Porém, entendo que a regra de distribuição do ônus da prova no processo penal, com a imputação do ônus ao MP de comprovar o fato típico, integra completamente o devido processo legal (presente na letra "E"). Dizer que a distribuição do ônus da prova no processo penal não faz parte do devido processo legal não faz o menor sentido, na minha humilde opinião. Portanto, entendo que a questão deveria ter sido anulada por haverem duas alternativas corretas.

     

  • Marquei a "E", mas acredito que a "B" também esteja correta.

    Av.

  • LETRA E.

    Conforme estudamos, em regra, o ônus da prova é de quem alega.

    Entretanto, somos presumidamente inocentes (até o transito em julgado da sentença penal condenatória), o que faz com que caiba a acusação reverter essa nossa condição original. Logo, decorre do princípio da presunção de inocência essa transferência do ônus da prova para a acusação.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • GB\E

    PMGO

    OOOOOO MLDT QUESTÃO.

  • I. ÔNUS DE QUEM ALEGA

    II. NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ QUE SE PROVE AO CONTRÁRIO

    LOGO,

    PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA!

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • A regra que, no processo penal, atribui à acusação, que apresenta a imputação em juízo através de denúncia ou de queixa- crime, o ônus da prova é decorrência do princípio da presunção de inocência.

  • GABARITO - E

    Complementando...

    Segundo  Julio Fabbrini Mirabate, "No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato e da autoria, bem como das circunstancias que causam o aumento de pena (qualificadoras, agravantes etc.); ao acusado cabe a prova das causas excludentes da antijuricidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição de pena (atenuantes, causas privilegiadoras etc.) ou concessão de benefícios penais. (MIRABETE, 2003, p. 264).

    A exemplo .. Oferecida a denuncia pelo MP por um crime de homicídio, cabe a ele provar que o o réu cometeu o homicídio.

    Bons estudos!

  • a) ERRADA: O contraditório determina a necessidade de dar-se ciência a uma parte quando a

    outra se manifestar no processo.

    b) ERRADA: O devido processo legal determina que o acusado só poderá ser condenado após ser

    adotado todo o procedimento previsto na lei processual, dentro de um processo conduzido por

    um Juiz devidamente investido na função jurisdicional e cuja competência tenha sido previamente

    definida por lei,

    c) ERRADA: O princípio do Promotor Natural determina que toda pessoa tem direito de ser

    acusada por um órgão do Estado cuja atribuição tenha sido previamente definida em lei.

    d) ERRADA: A ampla defesa significa que à parte acusada deve ser garantido o direito de produzir

    todas as provas que entender necessárias à comprovação de sua inocência, bem como de recorrer

    das decisões judiciais que lhe forem desfavoráveis, além do direito de ser patrocinado por

    profissional habilitado, inclusive Defensor Público, se não puder pagar, e de exercer, ele próprio,

    a autodefesa.

    e) CORRETA: Da presunção de inocência (ou não-culpabilidade) decorre que aquele que acusa

    deverá provar suas alegações acusatórias, a fim de demonstrar a culpa do acusado que, de início,

    é considerado presumidamente inocente

  • Lembre-se da seguinte frase:

    O réu não precisar provar que é inocente, o Estado é quem precisa provar que o réu é culpado.


ID
304339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao inquérito policial.

I Se a ação penal for de iniciativa privada, o inquérito será instaurado a requerimento da vítima ou de seu representante legal.
II Como o inquérito policial é procedimento administrativo, deverá a autoridade policial garantir o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sob pena de haver nulidade na ação penal subseqüente.
III O inquérito policial pode ser arquivado, de ofício, pelo juiz, por membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, desde que fique comprovado que o indiciado agiu acobertado por causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade.
IV Uma vez relatado o inquérito policial, o Ministério Público não poderá requerer a devolução dos autos à autoridade policial, ainda que entenda serem necessárias novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Nesse caso, deverá oferecer a denúncia desde já, requerendo ao juiz que as provas sejam produzidas no curso da instrução processual.
V De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Apenas a I é correta

    ERROS:

    II) não deverá garantir o contraditório e a ampla defesa
    III) O inquérito só poderá ser arquivado pelo Mp com concordância do juiz.
    IV) Poderá requerer novas diligências se necessário
    V) apesar de estar prevista no CPP, a incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF.
  • Mas a questão pergunta é de acordo com o CPP e não de acordo com a CF .
  • Galera,

    Quanto à incomunicabilidade do indiciado há dois entendimentos.

    Eu partilho do entendimento trazido pelo professor Vicente Greco de que a única vedação à comunicabilidade do indiciado se dá durante o Estado de defesa. Ausente este´pressuposto, possível será a decretação da incomunicabilidade pelo Juiz.
    Portanto, o art. foi recepcionado pela atual CF. Ademais, não houve ADPF sobre o tema, sendo mais um motivo para a vigência do artigo.

    Há aqueles que entendem não ter sido o artigo recepcionado.

    Alerto os colegas que não poderá a autoridade policial decretar a incomunicabilidade. Somente o Juiz poderá fazer, desde haja representação do delegado ou requerimento do MP, não podendo o juiz decretá-la de ofício, sob pena de violação do princípio acusatório, já que a incomunicabilidade do somente existe durante a fase inquisitiva.

    Aproveito para mencionar a importância de se ler a CF no que tange ao Estado de defesa e estado de sítio, já que é possível, no Estado de defesa, modalidade de prisão (que não é a de flagrante) decretada pela autoridade policial.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.
  • Em que pese a divergência já apontada, a questão (inciso V), mesmo tendo por base somente o disposto no Código Penal, continua errada. 
    A assertiva V fala que a AUTORIDADE POLICIAL pode decretar a incomunicabilidade, mas o CPP diz que será decretada pelo JUIZ A PEDIDO DO DELEGADO OU MP (paragrafo unico do art. 21).  
  • A V é pegadinha mesmo! O CPP, art 21, § único, diz que pode haver a incomunicabilidade que não excederá de 3 dias. O verdadeiro erro da questão está que só quem pode decretar é o juiz a requerimento do MP ou da autoridade policial.
  • Em crimes de ação penal privada, precisa:

    a) Do requerimento do ofendido ou de seu representante legal (art. 5º, parágrafo 5º, do CPP)

    § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Encerrado o inquérito policial, os autos serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal (art. 19 do CPP).

     Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

     Tais representantes legais são aqueles enumerados no art. 31 do CPP. A instauração do procedimento policial sem observância desta formalidade gera constrangimento ilegal, possibilitando o ingresso de habeas corpus visando ao trancamento do inquérito.

    O requerimento não exige o cumprimento de formalidades legais específicas, a despeito de ser imprescindível o fornecimento dos elementos indispensáveis à instauração do IP (art. 5º, parágrafo 1º, do CP). O requerimento está sujeito ao prazo decadencial de 6 meses, contado do dia em que a vítima veio a saber quem é o autor do crime.

    b) Requisição do juiz e do Ministério Público, desde que instruída com o requerimento da vítima ou de seu representante legal.

    c) Auto de prisão em flagrante, desde que contenha o requerimento da vítima ou de quem a represente – desde que, à semelhança do que ocorre nos delitos de ação penal pública condicionada, tenha a vítima autorizado ou ratificado a sua lavratura no prazo máximo e improrrogável de 24 horas, contado da prisão.
  • O candidato que faz uma prova da CESPE tem que estar atento aos mínimos detalhes. Eles adoram "brincar" com o texto da lei, mudando algumas palavras que tornam a alternativa errada. São as provas mais chatas que existem, pois, além desse jogo de palavras, ainda são provas longas e exaustivas...

    No item V "De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias." o erro está em afirmar que "autoridade policial poderá decretar", sem falar na discussão doutrinária exposta pelos colegas.

    Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil...
  • Com a devida vênia, salvo melhor juízo, tenho que discordar do amigo que fez o primeiro comentário, no sentido de que quem pode mandar arquivar os autos do inquérito é a autoridade judiciária, e não o MP, nos termos do artigo do CPC, que segue:
    "Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.".
  • Caros colegas,

    Entendo que a incomunicabilidade não foi recepcionada não só pelo entendimendo doutrinário majoritário mas também pelo que expressa o Projeto do novo Código de Porcesso Penal.

    § 1º É terminantemente vedada a incomunicabilidade do preso
  • Não obstante a alternativa está errada ao dispor que a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, uma corrente minoritária (Damásio de Jesus e Vicente Greco filho) admite a subsistência da incomunicabilidade dos presos comuns, argumentando que o art. 136, § 3º, da CF vedaria apenas que se decretasse a incomunicabilidade dos criminosos políticos.

    Dispõe Mougenot que "ainda que se admita a existência, sob a ordem constitucional, da incomunicabilidade, é de destacar que essa vedação não pode, sob nenhum pretexto, impedir o contato do investigado preso coms seu advogado [...]".
  • Discordo dos colegas que acham que ainda existe a incomunicabilidade COM PRAZO MÁXIMO DE 3 DIAS. Pois o parágrafo uníco do art 21 foi sumariamente revogado. Esse é o real motivo para o item V estar errado:

      Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

            Parágrafo único. A incomunicabilidade não excederá de três dias.

            Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)


    Bons estudos, bom concurso!

  • É só lembrar da nomenclatura "Polícia Judiciária".
    Autoridade Policial cumpre ordens emanadas pelo Órgão Jurisdicional, portanto, não há que se falar em "decretação de incomunicabilidade" por aquele primeiro antes referido. Se esta houver, deverá ser decisão efetuada pela Autoridade Competente (Juiz)
  • Sobre alternativa V - De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias - em verdade a questão esta incompleta o que torna errada.
    Consoante Art 21 em seu paragrafa Unico - A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Bons estudos
  • Para mim, são desnecessários os comentários em relação a constitucionalidade ou não da incomunicabilidade do preso. A pegadinha da questão não está nessa parte, tendo em vista que essa matéria tem posição consolidada no STF.  Se no Estado de Sítio e no Estado de Defesa , que são situações extraordinárias, naõ é permitida a incomunicabilidade, muito menos permitido seria se a situação dentro do país fosse normal. 
    A incomunicabilidade é inconstitucional. E isso é fato.
    Porém, a questão não é de Direito Constitucional. A questão é de Direito Processual Penal. A questão faz remissão ao Código Processual Penal, gente!!! 
    E dentro do Código de Processo Penal, mesmo que notadamente incostitucional, é permitida a incomunicabilidade por até 3 dias.
    O que deixa a questão errada , na verdade, é ela afirmar que quem decreta a incomunicabilidade é a autoridade policial. E todos sabemos que isso se trata de uma reserva jurisdicional.

    Bom Estudo a Todos
  • Item II - No IP, a autoridade policial não DEVERÁ garantir o contraditório e a ampla defesa, mas ela PODERÁ. No IP, o contraditório e ampla defesa são elementos facultativos.

    O 2º erro foi dizer que as nulidades do IP contaminam a Ação Penal.

    Item V - embora a incomunicabilidade do art. 21 do CPP não tenha sido recepcionada pela CF, a assertiva foi clara em dizer "De acordo com o CPP". Então, O único erro foi dizer que poderá a incomunicabilidade ser decretada pelo Delegado, quando, na verdade, ela é decretada pelo Juiz a requerimento da autoridade policial ou do MP.
  • De acordo com Nestor Távora,

    a incomunicabilidade era a possibilidade do preso durante o IP não ter contato com terceiros,ressalvado o advogado, e mesmo assim pelo prazo de 3 dias e por decisão judicial motivada. Com o advento do art 136 da CF que não tolera a incomunicabilidade nem mesmo durante o estado de defesa, resta concluir que o artigo 21 do CPP não foi recepcionado ( Revogação Tácita)
  • Percebo que muitas dúvidas acorrem em relação ao item v, o qual está ERRADO. Pois,  assim está escrito no artigo 21, parágrafo único: a incomunicabilidade, que não excederá de 3(três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público...

    Portanto, o item v está errado, sendo a alternativa certa a letra "a".
  • I Se a ação penal for de iniciativa privada, o inquérito será instaurado a requerimento da vítima ou de seu representante legal. 
    CORRETO.
    II Como o inquérito policial é procedimento administrativo, deverá a autoridade policial garantir o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sob pena de haver nulidade na ação penal subseqüente. 
    ERRADO = Não há contraditório e ampla defesa. Inquisitorial.
    III O inquérito policial pode ser arquivado, de ofício, pelo juiz, por membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, desde que fique comprovado que o indiciado agiu acobertado por causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade. 
    ERRADO = Somente pode ser arquivado por ordem do Juiz, a requerimento do MP (ato complexo, requer atitude de dois órgãos).
    IV Uma vez relatado o inquérito policial, o Ministério Público não poderá requerer a devolução dos autos à autoridade policial, ainda que entenda serem necessárias novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Nesse caso, deverá oferecer a denúncia desde já, requerendo ao juiz que as provas sejam produzidas no curso da instrução processual. 
    ERRADO = Pode devolver os autos à Delegacia para novas diligências, desde que imprescindíveis.
    V De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias.
    ERRADO = Quem decreta é o Juiz.
  • A opção V é a única correta, pois é apenas o juiz (e não a autoridade policial) que pode decretar a incomunicabilidade do preso pelo prazo máximo de 3 dias.  

  • Somente a primeira está correta 

  • ITEM V- ERRADO Isso porque é importante saber que o art. 21 do CPP, que prevê a INCOMUNICABILIDADE, não foi recepcionado pela CF/88, e não só isso, também os presos submetidos ao RDD não ficam incomunicáveis, dada tal pela impossibilidade constitucional. A grande justificativa para a inconstitucionalidade do art. 21 é que se nem mesmo durante o ESTADO de DEFESA previsto na CF/88, não se admitida inconstitucionalidade, impossível nessas outras circunstâncias.


    Bons estudos e perseverança!

  • A questão versa sobre o que diz o cpp e não se foi recepcionado pela Constituição, o que de fato é a pura verdade. As bancas adoram colocar este tipo de questão.


  • Realmente a questão versa sobre o que diz o CPP e não se foi recepcionada pela CF/88, portanto, por tal aspecto a questão estaria correta. 

    O erro do item V está em afirmar que "a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado", pois pela disposição do parágrafo único do art. 21 do CPP: "a incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do MP (...)". Desse modo, a autoridade policial não decreta a incomunicabilidade, apenas faz o requerimento ao juiz, que decreta a incomunicabilidade ou não!

  • Ao meu ver a questão seria passível de recurso! Visto q o Cespe cita na questão V - ''De acordo com o Código de Processo Penal (CPP)'',... apesar de sabermos que tal norma não foi recepcionada pela CF/88. Ora, ''de acordo com o Código Processo Penal (CPP)'', não deve ser confundido com ''de acordo com a CF/88''. Enfim, a banca diz o que quer e o candidato se vire nos 30''!! 

    LEI GERAL DOS CONCURSOS JÁ!
  • Art. 21 do CPP. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade não excederá de três dias.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)


  • VERDADEIRO. I Se a ação penal for de iniciativa privada, o inquérito será instaurado a requerimento da vítima ou de seu representante legal.

    Art. 5o

      § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.


    FALSO. II Como o inquérito policial é procedimento administrativo, deverá a autoridade policial garantir o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sob pena de haver nulidade na ação penal subseqüente.

     

     

    No curso do inquérito não há contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que só se abre espaço para tais após o indiciamento e isso por agilidade do procedimento administrativo geralmente é feito no relatório final, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa no curso do inquérito.


    FALSO. III O inquérito policial pode ser arquivado, de ofício, pelo juiz, por membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, desde que fique comprovado que o indiciado agiu acobertado por causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade.

     

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.


    FALSO. IV Uma vez relatado o inquérito policial, o Ministério Público não poderá requerer a devolução dos autos à autoridade policial, ainda que entenda serem necessárias novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Nesse caso, deverá oferecer a denúncia desde já, requerendo ao juiz que as provas sejam produzidas no curso da instrução processual.

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia


    FALSO. V De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias.

    Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

            Parágrafo único. A incomunicabilidade, ques, não excederá de três dia será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)              (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

  • I Se a ação penal for de iniciativa privada, o inquérito será instaurado a requerimento da vítima ou de seu representante legal. 

     

    II Como o inquérito policial é procedimento administrativo, deverá a autoridade policial garantir o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sob pena de haver nulidade na ação penal subseqüente. 

     

    III O inquérito policial pode ser arquivado, de ofício, pelo juiz, por membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, desde que fique comprovado que o indiciado agiu acobertado por causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade. 

     

    IV Uma vez relatado o inquérito policial, o Ministério Público não poderá requerer a devolução dos autos à autoridade policial, ainda que entenda serem necessárias novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Nesse caso, deverá oferecer a denúncia desde já, requerendo ao juiz que as provas sejam produzidas no curso da instrução processual. 

     

    V De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias

  •  Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

     

            Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil 

  • A lei que disciplinou o art. 21, do CPP, encontra-se revogada pela lei 8.906, de 4.7.1994. Portanto, não há o que se falar em incomunicabilidade de preso.

  • Coisa mais rídicula é ter que ficar analisando uma questão inconstitucional pelo que está previsto no CPP ou em outros dispositivos. Um jogador de futebol quando é substituído não fica dentro de campo.


ID
306442
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com entendimento jurisprudencial pacífico, decorrente de lógica de interpretação de texto legal, o inquérito policial

Alternativas
Comentários
  • a)principio da dispensabilidade.o I.P é dispensavel não sendo iprescindivel para o oferecimento da denuncia.

    B e D)o I.P e inquisitivo,isto é nao tem contraditorio nem ampla defesa,cabendo apenas na ação penal

    bons estudos e espero ter ajudado.
  • E*correta. O Inquérito policial, procedimento administrativo, será escrito, sigiloso, oficialidade, oficiosidade, indisponibilidade, inquisitivo, dispensável. Não admite contraditório e ampla defesa, exceto no inquérito policial instaurado pela policia federal , a pedido do Ministro da Justiça, visando a expulsão de estrangeiro. Tem valor probatório relativo.  
  • A) ERRADA: é prescindível, tanto que, quando o MP  ou ofendido possuir elementos necessários para o oferecimento da denúncia ou da queixa ele poderá ser dispensado.

    B) ERRADA: o inquérido policial não está sujeito ao contraditório. Assim, caso o ofendido ou MP queira valer de documento produzido em sede de inquérito, terá que submetê-lo ao contraditório durante o trâmite da ação.

    C) ERRADA: justamente por ele não ter suporte no princípio do contraditório a decisão não pode fundamentar-se exclusivamente nele. Nesse caso haverá nulidade por cerceamento de defesa.

    D) ERRADA: o IP não assegura o princípio da ampla defesa.

    E) CORRETA: possui natureza jurídica de procedimento administrativo inquisitivo. É inquisitivo, pois não se sujeito ao contraditório e ampla defesa. Infomativo, pois visa trazer suporte para a futura ação penal. Investigatório, pois visa elucidar o crime buscando a autoria e a materialidade delitiva.
    Vale lembrar que o seu destinatário imediato é o MP e o mediato o juiz.
  • Mariana,
    só uma retificação quanto aos destinatários do IP.
    Destinatário imediato é a autoridade judicial (juiz) e o destinatário mediato é o MP.
  • olá José..

    A Marinana está certa.
    O destinatário imediato do inquérito é o MP.
    O destinatário mediato do inquértio é o juiz.
    (neste sentido Processo Penal, MIRABETE Julio Fabbrini, 16ª ed, p.82.
  • hehehe... Hoje em dia, isto é questão de técnico judiciário. 

  • Quanto ao destinatário do IP, hodiernamente vem ganhando peso a ideia de que seria mesmo o MP. Tanto que diversos Tribunais Estaduais estão normatizando a chamada 'tramitação direta' do IP.

    Para concurso do MP esta, certamente, seria a resposta esperada pela banca.

     

    Avante.

  • IP é dispensável

    Abraços

  • BIZÚ:

    Sigiloso

    Escrito

    Inquisitivo

    .

    Discricionário

    Oficial

    Indisponível

    Dispensável

    Administrativo

    Oficioso

    .

    Bons Estudos !!!


ID
315361
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A norma processual que permite ao juiz converter o julgamento em diligência e ouvir testemunhas referidas nos autos não arroladas pelas partes funda-se no princípio

Alternativas
Comentários
  • TRF3 - HABEAS CORPUS: HC 25291 SP 2009.03.00.025291-9

     

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TESTEMUNHA DO JUÍZO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. INQUIRIÇÃO NECESSÁRIA. VERDADE REAL. NULIDADE INEXISTENTE.

    1. O artigo 209 do Código de Processo Penal permite ao juiz determinar, de ofício, a inquirição de pessoas não arroladas, pelas partes, como testemunhas.

  • resposta correta:

     c) da verdade real.
  • Princípio do contraditório
    Impõe que às partes deve ser dada a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre os atos que constituem a evolução processual.
     
    Princípio do impulso oficial
    Apesar da inércia da jurisdição, uma vez iniciado o processo, cabe ao magistrado velar para que este chegue ao seu final, impulsionando o andamento do próprio procedimento.
     
    Princípio da verdade real
    O magistrado pauta seu trabalho na reconstrução da verdade dos fatos.
     
    Princípio da instrumentalidade do processo 
    Inerente ao direito processual civil, revela as formas pré-dispostas da legislação processual atinentes à realização do direito material das partes.
     
    Princípio do juiz natural
    Consagra o direito de ser processado pelo magistrado competente e veda à criação de juízos ou tribunais de exceção.

    Fonte: curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora
  • PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

    Deve o juiz determinar, de ofício, as provas necessárias à instrução do processo a fim de que se possa descobrir a real verdade dos fatos; não existem limites para a busca da verdade real, não se contentando assim, o juiz, com a verdade formal:

    Princípio da busca da verdade pelo juiz/princípio da verdade material

    Princípio da verdade formal= processo civil;

    Princípio da verdade material = processo penal.


    No Processo Penal, por estar em jogo um direito individual indisponível, pode o juiz atuar subsidiariamente na busca de provas. Hoje, tal princípio é cada vez mais questionado pela doutrina.

    MIRABETE – Trata-se de atividade meramente supletiva do juiz, não tendo ele o dever de determinar tal ou qual diligência. Acrescida prova pelo juiz ex officio as partes devem ser ouvidas.


    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • isso sim é um comentario, logico, objetivo e simples. valew colega
  • Pessoal,
    importante frisar que o princípio da VERDADE REAL também é chamado de princípio da VERDADE FORENSE ou da VERDADE JUDICIÁRIA.
    Ademais, são apontadas pela doutrina como LIMITAÇÕES ao princípio da verdade real:
    1) A revisão criminal pro societate (trata-se da revisão criminal A FAVOR DA SOCIEDADE, e, consequentemente, CONTRA O RÉU - não é admitido esse tipo de revisão. Só pode haver revisão criminal a favor do réu, independentemente dos fatos reais)
    2) A vedação constitucional do uso de prova ilícita (a prova ilícita só pode ser utilizada, em caráter excepcional, caso venha a beneficiar o réu. Portanto, se a prova ilícita vier a prejudicar o réu, esta não será admitida no processo, prejudicando a verdade dos fatos)
    3) A transação penal (nos crimes de menor potencial ofensivo e contravenções, é possível haver a transação penal - vide lei 9.099/95- que é uma espécie de conciliação, e, muitas vezes nem chega a haver ação penal para apurar os fatos ocorridos, apenas se aplica ao réu uma pena leve, como a compra de cestas básicas, etc.)
    4) O perdão e a perempção, admissíveis apenas nas ações penais privadas (já que tanto o perdão quanto a perempção extinguem a punibilidade, a verdade dos fatos fica prejudicada)
    Fonte: Aula online do Prof. Paulo Machado - Complexo de Ensino Renato Saraiva
  • POR QUE NÃO PODE SER O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL?

  • Princípio da verdade real
    É o princípio segundo o qual o juiz não pode exercer a função de mero condutor da atividade probatória desenvolvida pelas partes, podendo em determinadas situações agir de ofício para complementar o conjunto probatório e dirimir dúvidas.
    Obviamente, em regra, a iniciativa da perquirição probatória cabe às partes. Contudo, em face da necessidade de se aproximar da verdade dos fatos, reconstruindo os acontecimentos, o juiz não estará obrigado a esperar a iniciativa das partes, como frequentemente procede no direito processual civil. No processo penal, o juiz faz a história do processo.
    Algumas decorrências do princípio da verdade real, de acordo com o STJ: 1ª. O órgão do Ministério Público, assim como a Autoridade Policial, indubitavelmente, podem realizar diligências investigatórias a fim de elucidar a materialidade de crime e indícios de autoria, mediante a colheita de elementos de convicção, na busca da verdade real, observados os limites legais e constitucionais. 2ª. Com base no princípio da verdade real, o juiz poderá indeferir as diligências manifestamente procrastinatórias: Caracterizado o intuito procrastinatório da defesa, eis que a oitiva das testemunhas domiciliadas em outros países em nada influenciaria na busca da verdade real, pois inexiste referência de que, à época dos supostos delitos, as referidas testemunhas estivessem no local dos fatos, ou sequer no Brasil.
    3.ª A necessidade de oitiva extemporânea de testemunha no processo penal tem como base o princípio da verdade real.
    4.ª A readequação da denúncia à realidade dos fatos tem como fundamento o princípio da verdade real, não havendo de se falar em lesão ao princípio da ampla defesa se foi concedido ao acusado a oportunidade de produzir provas em relação ao fato novo, bem como contraditá-lo amplamente. Em busca da verdade real, o juiz pode determinar, inclusive de ofício, a realização de um novo interrogatório do acusado, nos termos do art. 196, do CPP: "A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes".
  • Respondendo ao colega Dilmar: o princípio do impulso oficial afirma que após o início do processo, esse se desenvolve por impulso oficial, segundo a ordem do procedimento. Esse princípio impede a paralisação do processo pela inércia ou omissão das partes. A questão não fala disso, pq ela traz o fato do juiz converter o julgamento em diligência e ouvir testemunhas referidas nos autos não arroladas pelas partes, que se configura como princípio da verdade real conforme explicado pelos colegas.


  • Passado alguns anos é preciso destacar que atualmete essa dicotomia entre verdade formal e material deixou de existir. Não há mais espaço para a dicotomia entre verdade formal, típica do processo civil, e verdade material, própria do direito processual penaL. Segundo Renato Brasileiro de Lima: "No âmbito processual penal, hodiemamente, admite-se que é impossível que se atinja uma verdade absoluta. A prova produzida em juízo, por mais robusta e contundente que seja,  é incapaz de dar ao magistrado um juízo de certeza absoluta. O que vai haver é uma aproximação, maior ou menor, da certeza dos fatos. Há de se buscar, por conseguinte, a maior exatidão possível na reconstituição do fato controverso, mas jamais com a pretensão de que se possa atingir uma verdade real, mas sim uma aproximação da realidade, que tenda a refletir ao máximo a verdade. Enfim, a verdade absoluta, coincidente com os fatos ocorridos, é um ideal, porém inatingível.

    Ele acrescenta que:"Por esse motivo, tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade. Seu fundamento legal consta do art. 156 do Código de Processo PenaL Por força dele, admite-se que o magistrado produza provas de oficio, porém apenas na fase processual, devendo sua  atuação ser sempre complementar, subsidiária. Na fase preliminar de investigações, não é dado ao magistrado produzir provas de oficio, sob pena de evidente violação ao princípio do devido  processo legal e à garantia da imparcialidade do magistrado".

     

  • gb  C-  DA VERDADE REAL
    Também conhecido como princípio da livre investigação da prova no interior do pedido, princípio da imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, princípio da investigação, princípio inquisitivo e princípio da investigação judicial da prova.
    Devemos buscar a verdade processual, identificada como verossimilhança (verdade aproximada), extraída de um processo pautado no devido procedimento, respeitando-se o contraditório, a ampla defesa, a paridade de armas e conduzido por um juiz imparcial. O resultado almejado é a prolação de decisão que reflita o convencimento do julgador.
    Seu fundamento legal consta do art. 156 do Código de Processo Penal. Por força dele, admite-se que o magistrado produza provas de ofício, porém apenas na fase processual, devendo sua atuação ser sempre complementar, subsidiária. Na fase preliminar de investigações, não é dado ao magistrado produzir provas de ofício, sob pena de evidente violação ao princípio do devido processo legal e à garantia da imparcialidade do magistrado.
    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
    – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Importante ressaltar que essa busca da verdade no processo penal está sujeita a algumas restrições. Com efeito, é a própria Constituição Federal que diz que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O Código de Processo Penal também estabelece outras situações que funcionam como óbice à busca da verdade: impossibilidade de leitura de documentos ou exibição de objetos em plenário do júri, se não tiverem sido juntados aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte (CPP, art. 479), as limitações ao depoimento de testemunhas que têm ciência do fato em razão do exercício de profissão, ofício, função ou ministério (CPP, art. 207), o descabimento de revisão criminal contra sentença absolutória com trânsito em julgado (CPP, art. 621), ainda que surjam novas provas contra o acusado.
    No âmbito dos Juizados, a busca da verdade processual cede espaço à prevalência da vontade convergente das partes (verdade consensuada).

  • Dilmar Macedo, no caso da questão, essa conversão em diligência objetivou principalmente a busca da verdade real.

     

    Mas não se pode olvidar que a confira confira do juiz tem relação lógica com o impulso oficial, uma vez que acarretou no desenvolvimento do processo.

  • Tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade. Esse princípio também é conhecido como princípio da livre investigação da prova no interior do pedido e princípio da imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, bem como princípio da investigação, princípio inquisitivo ou princípio da investigação judicial da prova.

  • gb c

    pmgoo

  • gb c

    pmgoo

  • PRINCÍPIO DA VERDADE REAL OU VERDADE SUBSTANCIAL

    CPP, art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    ___________

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:    

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.  

    _________

    Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.  

    § 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.    

    § 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. 

    § 3º As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.   

    § 4º Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.

    § 5º Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.   

    § 6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.  

    _________

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1 Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    § 2 Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

    _________

    Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    _________

    Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    _________

    Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.  

  • É o princípio segundo o qual o juiz não pode exercer a função de mero condutor da atividade probatória desenvolvida pelas partes, podendo em determinadas situações agir de ofício para complementar o conjunto probatório e dirimir dúvidas.

    GB C

    PMGO

  • A norma processual que permite ao juiz converter o julgamento em diligência e ouvir testemunhas referidas nos autos não arroladas pelas partes funda-se no princípio da verdade real.

  • Princípio do contraditórioImpõe que às partes deve ser dada a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre os atos que constituem a evolução processual. Princípio do impulso oficialApesar da inércia da jurisdição, uma vez iniciado o processo, cabe ao magistrado velar para que este chegue ao seu final, impulsionando o andamento do próprio procedimento.

    Princípio da verdade realO magistrado pauta seu trabalho na reconstrução da verdade dos fatos.

     Princípio da instrumentalidade do processo Inerente ao direito processual civil, revela as formas pré-dispostas da legislação processual atinentes à realização do direito material das partes. Princípio do juiz naturalConsagra o direito de ser processado pelo magistrado competente e veda à criação de juízos ou tribunais de exceção.

    Fonte: retirei do comentário de um amigo do qconcursos.

  • O juiz não deve ficar adstrito aos autos, conduzindo o processo em busca da verdade real.

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro

    Impuro (adotado)

    3 - Sistema processual misto ou acusatório formal

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Preponderação de valor pelo juiz

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa

    Participação do juiz no processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva

    Juiz expectador no processo.

    Sistema processual misto ou acusatório formal

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • princípio da verdade real estabelece que o julgador sempre deve buscar estar mais próximo possível das verdades ocorridas no fato.

  • Gabarito: C . Princípio da Verdade Real, no qual o magistrado pauta seu trabalho na reconstrução da verdade dos fatos. Bons Estudos!!!
  • Tal norma decorre do princípio da busca pela verdade real (ou princípio da verdade real), segundo o qual o Juiz não deve se conformar com a “verdade” que está nos autos, devendo agir positivamente para descobrir o que efetivamente ocorreu (verdade real).  Fonte: Estratégia.


ID
422377
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. O princípio da indelegabilidade impede a renúncia voluntária à jurisdição, mas encontra exceção nas cartas rogatórias ou de ordem.

II. O princípio da ampla defesa faz exigir do advogado dativo o emprego de todos os meios processualmente úteis e disponíveis, inclusive na oferta da defesa prévia, rol de testemunhas e provas, interposição de recursos e apresentação das razões pertinentes.

III. O princípio do livre convencimento motivado é de cunho constitucional, aplicando-se desse modo a todos julgamentos criminais, ressalvado o Júri e o julgamento em Tribunais Militares.

IV. O princípio do contraditório vige no processo penal, excepcionando-se o caso dos embargos de declaração com efeitos infringentes e das provas produzidas de ofício pelo magistrado.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da indelegabilidade: é vedado ao juiz, que exerce atividade pública, delegar as suas funções a outra pessoa ou mesmo a outro Poder estatal.

    Fonte http://danieldecamargo.jusbrasil.com.br/artigos/121942799/principios-da-jurisdicao

  • Muito cuidado nessa questão! Há duas posições doutrinárias: (1) entende que cartas precatórias, rogatórias e de ordem tratar-se-iam de delegação de juridição; (2) entende que o fenômeno tratar-se-ia de cooperação judiciária, não importando em delegação de jurisdição. Esse último posicionamento é mais próximo da sistemática estabelecida pelo NCPC. Como a questão é de 2009, o primeiro posicionamento é o correto.

  • Gabarito: A (para os não assinantes)

  • A forma da redação me atrapalha muito. A assertiva I mencina renúncia voluntária. Haveria alguma renúncia que não voluntária? 

  • Em regra, é livre a renúncia voluntária à jurisdição

    Não entendi o que o examinador fez na I

    Abraços

  • O problema da questão é que foi mal formulada, dando margem para interpretações.

  • Alguém poderia explicar o erro da II?

  • O inciso II está errado uma vez que fala que o advogado do réu deve, OBRIGATORIAMENTE, recorrer da decisão.

    Em relação aos recursos, vigora o princípio da voluntariedade dos recursos de modo que a existência deste está condicionada à manifestação da vontade da parte, abarcando, inclusive, os defensores públicos e os defensores dativos, onde, somente após o julgamento da conveniência (ou não) da interposição do recurso é que este poderá recorrer, não sendo uma obrigatoriedade para o defensor.

  • ERRO DO ITEM B: O princípio da ampla defesa faz exigir do advogado dativo o emprego de todos os meios processualmente úteis e disponíveis, inclusive na oferta da defesa prévia, rol de testemunhas e provas, interposição de recursos e apresentação das razões pertinentes.

    *O ADVOGADO DATIVO PODE CONTESTAR POR NEGATIVA GERAL (CPC).

    ***Vamos ser racionais? O cara (advogado) tá saindo do fórum e o juiz o coloca para atuar como dativo de uma pessoa que ele nem sabe que é. Como é que esse ser humano vai empregar todos os meios processualmente úteis e disponíveis quando realizar a defesa? Assim, a solução para o carinha é contestar por negativa geral para que posteriormente faça uma melhor análise do caso.

    NO CPP aplica-se o mesmo entendimento!

    CPC/15. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. (Possibilidade de contestação por negativa geral)


ID
499381
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo De Plácido e Silva, os “princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito.” (Vocabulário Jurídico. 28 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009. p. 1091)

Tendo em mira o trecho acima transcrito, mormente os seus conhecimentos sobre a matéria, julgue as proposições a seguir:

I. Decorre do princípio da presunção de inocência a imputação do ônus da prova à acusação.

II. Em razão do princípio da soberania dos veredictos, não pode o Tribunal reformar a decisão, apenas designar um novo júri.

III. O Juiz deve ser previamente designado previamente, por lei, sendo vedado o Tribunal de Exceção, conforme preleciona o princípio do Juiz Natural.

IV. De toda alegação fática ou de direito e das provas apresentadas tem o adverso o direito de se manifestar, tendo em vista o que preleciona o princípio do contraditório.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D?

    Não seria letra A? Alguém sabe por que a afirmativa IV está errada?
  • Quanto ao ítem II entendo ser incorreto, vejamos:

    O princípio da soberania dos veredictos nao é absoluto, podendo ser relativizado pelo julgamento da revisão criminal.

    A revisão criminal é a única medida que poderá se sobrepor à soberania dos veredictos do júri (relativização da soberania dos veredictos). A palavra soberania não foi utilizada na acepção jurídica do termo. O Legislador não quis dizer soberano, quis dizer independência. Assim, os jurados são independentes, e o Tribunal também. Após o trânsito em julgado o Tribunal passa a ser o Juiz natural, inclusive nos crimes dolosos contra a vida. Assim, podendo absolver o réu.

  • Em relação ao item IV: a parte contrária se opõe aos fatos e não aos direitos. Ninguém se defende de direito, se defende de fatos, e o invoca o direito que a ele tutela. Logo, a afirmativa está falsa no tocante as alegações de direito.
  • Concordo com a opinião do colega  Raphael Zanon da Silva acima. Segundo o que leciona Fernando Capez (Curso de Processo Penal, 18ª ed. , 2011, pág. 636) ao tratar da soberania dos veredictos: “em obediência ao princípio maior da verdade e em atenção ao princípio da plenitude da defesa, admite-se alteração do meritum causae, em virtude de revisão criminal”.
  • Com relação ao item IV, acho que ele está incorreto apenas por generalizar ao mencionar a expressão "de toda alegação", pois em regra o princípio do contraditório diz respeito apenas a fatos e provas. Entretanto, conforme leciona o professor Leonardo Barreto, em seu livro de processo penal - parte geral (coleção sinopses para concursos - editora juspodivm), "é possível ser aplicado também em matéria de direito, quando ela possibilitar a extinção do feito, a exemplo da abolitio criminis, que pode ensejar o decreto de extinção da punibilidade."
  • - Não cabe revisão criminal para que um Tribunal togado reforme decisão do Tribunal do Júri. Iria ferir sim a soberania dos veredictos. Pode ocorrer revisão criminal, mas para que o Tribunal (togado) determine um novo Júri. Assim é o entendimento do Guilherme de Souza Nucci. Portanto alternativa II, correta.
    - O único erro é na alternativa IV, pelos motivos já mencionados acima. Então, GABARITO CORETO !

  • Creio que a assertiva II está errada. Isso porque se a apelação se fundar em erro ou injustiça na aplicação da pena ou da medida de segurança, não haverá necessidade de novo jurí. O tribunal poderá resolver. 
  • Meus caros, 
    a doutrina dominante relativizou o conceito. É que, segundo sua maioria esmagadora, a soberania das decisões proferidas pelo Júri limita-se ao Juízo rescindente, havendo aplicação nos casos de protesto por novo Júri (art. 607 do CPP) e apelação, quando ao Tribunal de Justiça é vedado reformar a sentença proferida, exceto na hipótese de erro ou injustiça na aplicação da pena (art. 594, III, “c” do Código de Processo Penal). Assim, na esteira dessa linha de raciocínio, a nossa doutrina entende que na Revisão Criminal, o referido princípio constitucional deve sucumbir para que, em nome da verdade real (termo não mais utilizado pela melhor doutrina), do princípio da inocência e da plenitude de defesa, o Tribunal possa alterar o  meritum causae, absolvendo, inclusive, réu condenado pelo Júri em Plenário.
    Espero ter ajudado. 
  • Em relação a assertiva IV:

    Em regra o princípio do contraditório diz respeito apenas a fatos e provas. entretanto, é possível ser aplicado também em matéria de direito, quando ela possibilitar a extinção do feito, a exemplo da abollitio criminis, que pode ensejar o decreto de extinção de punibilidade.

    Portanto entendo ser incorreto quando a assertiva afirma que:
    "De toda alegação fática ou de direito e das provas apresentadas tem o adverso o direito de se manifestar, tendo em vista o que preleciona o princípio do contraditório."
  • Entendo que a proposição IV diz respeito ao princípio da ampla defesa: o direito de se manifestar contra todas as alegações fáticas, o direito e as provas apresentadas.
    O princípio do contraditório tem a ver com a ciência dada à parte, de todos os acontecimentos do processo, possibilitando que ela venha a exercer sua ampla defesa.
    Foi por entender dessa maneira que eu considerei falsa a proposição IV e concordei com o gabarito.
    Espero te ajudado.
  • Alguns comentaristas, por já se encontrarem em um nível avançado no conhecimento do processo penal, discordaram do item II da questão, por entenderem que mesma está incorreta, porém, o gabarito da questão é a letra "d", ou seja, foram considerados corretos os itens I, II e III; e considerado INCORRETO, apenas o item IV. Neste particular os comentários mais confundiram os leitores do que esclareceram. 
     I. Decorre do princípio da presunção de inocência a imputação do ônus da prova à acusação.  (
    CORRETA)
    II. Em razão do princípio da soberania dos veredictos, não pode o Tribunal reformar a decisão, apenas designar um novo júri. (
    CORRETA)
    III. O Juiz deve ser previamente designado previamente, por lei, sendo vedado o Tribunal de Exceção, conforme preleciona o princípio do Juiz Natural.  (
    CORRETA)
    IV. De toda alegação fática ou
    de direito e das provas apresentadas tem o adverso o direito de se manifestar, tendo em vista o que preleciona o princípio do contraditório. (INCORRETA
    )
    O cerne para o esclarecimento da questão é sabermos por que o item IV foi considerado incorreto, pois a primeira vista o item parece está correto.
    O argumento acima de que o princípio do contraditório presente na assertiva tornaria a mesma incorreta
     não procede, vez que o  princípio do contraditório é uma conseqüência direta do direito de defesa. Ele garante ao réu ou acusado o direito de se opor aos atos produzidos pela acusação ou de fornecer uma interpretação jurídica diferente daquela feita pela parte ou orgão acusatório. Assim, sempre que uma das partes alegar alguma coisa, deve ser ouvida também a outra, dando a ela a oportunidade de resposta. Já com relação ao princípio da 
    ampla defesa, se consubstancia no asseguramento que é dado ao réu de trazer para o processo todos os elementos permitidos na lei que possam esclarecer a verdade.
    Sendo assim, com base na lei processsual penal e com fundamento no princípio do contraditório, a parte contrária tem o direito de se manifestar sobre toda alegação fática, MAS NÃO DE TODA ALEGAÇÃO DE DIREITO.
    Portanto, o erro da assertiva encontra-se na parte referente ao direito do acusado de refutar TODA alegação de direito.
  • Quanto a assertiva IV segue o motivo da incorreção:

    Por primeiro, o princípio do contraditório, nos dizeres de Guilherme de Souza Nucci, "quer dizer que a toda alegação fática ou apresentação de prova, feita no processo por um das partes, tem a outra, adversária, o direito de se manifestar, havendo um perfeito equilíbrio na relação estabelecida pela pretensão punitiva do Estado em confronto com o direito à liberdade e à manutenção do estado de inocência do acusado (art. 5º, LV, CF)" in Código de Processo Penal Comentado, 9ª edição, RT, pág. 41.

    Vejam que essa definição bastaria para se verificar a incorreção do item IV, pois, em momento algum, falou-se na aludida definição em ALEGAÇÃO DE DIREITO, tal qual reproduzida na assertiva.

    Não obstante, não podemos olvidar que o princípio do contraditório poderá será exercido, em CARÁTER EXCEPCIONAL, quando houver ALEGAÇÃO DE DIREITO se verificada que a questão invocada pode colocar fim à demanda. Da abstração ao fato, podemos invocar a alegação relativa à "abolitio criminis", que deve provocar a oitiva da parte contrária, pois o processo pode findar em função da extinção da punibilidade.

    Para os demais casos em que houver alegação de direito invocada pela parte, não há necessidade de ouvir a parte contrária, bastando, para tanto, que o juiz apenas aplique a lei ao caso concreto. Exemplificando, é o que ocorre no caso das ALEGAÇÕES FINAIS: primeiro manifesta-se a acusação, depois, fala a defesa, não sendo necessário ouvir o órgão acusatório, EMBORA POSSAM TER SIDO INVOCADAS QUESTÕES DE DIREITO, analisando a prova produzida.

    Consubstanciado nessas razões, não digo que a irresignação de alguns colegas não prospera, pois, de certo que há possibilidade de aplicação do princípio do contraditório em alegação de direito, mas essa hipótese é extremamente restrita, excepcional, e a questão pautou-se pela generalidade, ou seja, fala, no contexto, de TODA ALEGAÇÃO DE DIREITO, o que torna a assertiva incorreta.

    Bons estudos.







     

  • Item II está TOTALMENTE ERRADO.

    Conforme Renato Brasileiro, um tribunal formado por juízes togados não pode modificar no mérito a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, sob pena de de usurpação de sua competência constitucional para julgamento de crimes dolosos contra a vida. Portanto, o Tribunal NÃO MUDARÁ o mérito da Decisão. 

    CONTUDO, a questão fala apenas em reforma de sentença feito pelo Tribunal, e não reforma do mérito. Cito alguns exemplos: a) Quando a sentença do juiz presidente for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, haverá juízo rescindente e rescisório; b) Quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou medida de segurança, caberá juízo rescindente e rescisório.

    Portanto, o examinador quis dizer "reforma do mérito da decisão do júri" (realmente não pode, pois viola a soberania dos veredicto), mas não disse. Ao contrário, errou ao generalizar, afirmando, apenas, que não cabe reforma de decisão do tribunal do juri (juízo rescisório). ABSURDO!!! 

  • Caro @Magistrado Lenhador,

    na " ll ", a questão fala que o juiz, caso não concorde com a decisão que venham a tomar os jurados, ou seja, não venha a ser condizente com o fato ou inaceitável, ele não pode reformar ou alterar essa decisão, somente convocar novo júri.

    Esse é meu entendimento. Aula que vi no YouTube.


ID
595336
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, aos 10 de dezembro de 1948, consagra que toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus
direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal.

O princípio do processo penal que se adequa a essa redação é o

Alternativas
Comentários
  • O Princípio do juiz natural estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador.

    Tal princípio está intimamente ligado à vedação dos Tribunais de exceção, visto que nestes não há prévia competência constitucional.

    No Brasil, todas as Constituições, exceto a de 1937, contemplaram o princípio do juiz natural. José Celso de Mello Filho afirma que o princípio do juiz natural se estende a outros órgãos, desde que haja expressa previsão constitucional, como, por exemplo, o Senado Federal, nos casos de impedimento de agentes do Poder Executivo.


    fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_do_juiz_natural
  • A) CORRETO:  Princípio do Juiz Natural.

    B) ERRADA. O princípio da ampla defesa é assegurado pela Constituição Federal que asseugura aos litigantes em modo geral o direito a ampla defesa.

    C) ERRADA. O pricípio do contraditório declara que ninguém poderá ser condenado sem que tenha o direito a ampla defesa, permirtindo ao acusado produzir provas em seu favor.

    D) ERRADA. O duplo grau de jurisdição é o direito que a parte vencida tem de recorrer, ou seja, a possibilidade de haver duas decisões distintas ou não decididas por juizes diferentes.

    E) ERRADA. O princípio da publicidade está previsto no art. 37 da CF, no qual todos os atos praticados pelo Executivo, Legislativo e Judiciário, deverão ser públicos, salvo quando os atos deverão correr em segredo de justiça. O art. 93, IX também determina que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos..."
  • PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

    1ª regra:Não haverá juízo ou tribunal de exceção, (ou tribunal ad hoc), é um tribunal criado após a prática do fato delituoso, especificamente para julgá-lo), ex.: tribunal que julgou Saddam Hussein, Tribunal de Nuremberg, etc.

    2ª regra: Ninguém será processado nem sentenciado se não pela autoridade competente.

                    Regras de proteção
                   
                    Há 3 regras:


    ·                    Só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela CF;

    ·                    Ninguém pode ser julgado por órgão jurisdicional criado após a ocorrência do fato delituoso;

    ·                    Dentre os juízes pré-constituídos, vigora uma ordem taxativa de competências, que impede qualquer hipótese de discricionariedade.
  • Venhamos e convenhamos.

    "toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida (contraditório) publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial (princípio do juiz natural), para a determinação de seus direitos e obrigações (ampla defesa) ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal."

    Há uma maior clareza no que diz respeito ao princípio do juiz natural, mas a visualização de outros princípios é absolutamente cabível e aceitável no enunciado transcrito.
  • Resposta da FCC ao meu recurso contra a questão:
    A questão colocada para exame não é, propriamente, referente ao art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, não guarda relação específica com o princípio da ampla defesa, pois não se confunde o direito de ser ouvido com o direito de produzir os meios de prova. Um é passivo e outro é ativo. O tema da questão sequer é o direito de ser ouvido, mas por quem ser ouvido, daí a garantia da instância, do tribunal independente ou mais acertadamente do juiz natural. Tampouco se prende ao contraditório que não é senão a alteridade posta em relação ao processo. Não se perca de vista que o elemento central do texto é ‘... direito ... de ser ouvida ... por um tribunal independente e imparcial ... em matéria penal’. Isso é autenticamente o princípio do juiz natural. Obra clássica do Direito Processual Penal no Brasil, Elementos de Direito Processual Penal, de José Frederico Marques, 1. ed., vol. I, p. 210/211 refere expressamente essa passagem da Declaração Universal e a associa diretamente ao princípio do juiz natural.
  • Posso estar errada, mas concordo com João Netto e para mim a resposta do recurso foi ridícula. Eles apenas tentaram justificar o gabarito que deram, pois a verificação de outros princípios é clara. Se alguém puder me "clarear" por favor posta no meu perfil.
  • Colegas, neste ponto da questão me permito discordar do posicionamento dos colegas acima! Concordo com o gabarito e creio que não podemos pegar apenas algumas palavras do enunciado e transformar em outros princípios, a idéia central foi mesmo a do JUIZ NATURAL, e apesar de ter errado a questão concordo com o gabarito. 
    Seguem alguns conceitos que diferem bem as idéias levantadas pelos colegas!!!

    EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL? 

    O princípio do juiz natural está previsto no art. 5º, LIII da Carta Magna de 1988, e significa dizer que é a garantia de um julgamento por um juiz competente, segundo regras objetivas (de competência) previamente estabelecidas no ordenamento jurídico, bem como, a proibição de criação de tribunais de exceção, constituídos à posteriori a infração penal e especificamente para julgá-la.
    Juiz natural, compreende-se aquele dotado de jurisdição constitucional, com competência conferida pela Constituição Federativa do Brasil ou pelas leis anteriores ao fato. Pois, somente o órgão pré-constituído pode exercer a jurisdição, no âmbito predefinido pelas normas de competência assim, o referido princípio é uma garantia do jurisdicionado, da jurisdição e do próprio magistrado, porque confere ao primeiro direito de julgamento por autoridade judicante previamente constituída, garante a imparcialidade do sistema jurisdicional e cerca o magistrado de instrumentos asseguratórios de sua competência, regular e anteriormente fixada
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&artigo_id=3913

    EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, INC. LV)? 
    Consiste na possibilidade de contraditar argumentos e provas da parte contrária (CF, art. 5º, inc. LV)Audiatur altera parte.
    Pressuposto do contraditório: é o direito de ser informado da acusação e de todos os atos processuais.

    **ser ouvida(contraditório) - "Não identifiquei contraditório aqui! - o ponto central é o direito de ser CIENTIFICADO DOS ATOS PROCESSUAIS!"

     

    EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, INC. LV)? "Contém duas regras básicas":

    (a) possibilidade de se defender (que compreende a autodefesa e a defesa técnica). Dispõe o art. 261 do CPP que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
    (b) possibilidade de recorrer (CF, art. 5º, inc. LV) "A defesa tem que ser ampla (diz a CF). Defesa ampla é a mais abrangente possível. Não pode haver cerceamento infundado, sob pena de nulidade do processo."

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041008152617260p
    **determinação de seus direitos e obrigações - "não idenitifiquei ampla defesa aqui! conforme o conceito posto acima!"

    Abraço! 
  • Com a devida vênia das opiniões em contrário, concordo com os colegas que apontaram inconsistência no acerto do gabarito...
    O princípio do Juiz Natural é corolário, desdobramento e decorrência lógica do princípio da Ampla Defesa, pois como exercitar minimamente a ampla defesa, se não for diante, pelo menos, do Juiz Natural...
    Aliás, todos os outros princípios processuais estão, de um jeito ou outro, abrangidos pelo principio da ampla defesa, é na verdade um Princípio Mãe...
  • O art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, aos 10 de dezembro de 1948, consagra que toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal.

     quando diz que deve ser ouvido publicamente e com JUSTIÇA por um tribunal independente e imparcial , ja vem  resposta o juiz natural, logo apos vigoraria o da ampla defesa e do contraditorio.
     

  • Concordo com os colegas que a assertiva abarca outros princícios processuais penais. No entanto, resta claro que ela preponderantemente se refere ao princípio do juiz natural. Dentre as opções apresentadas, a mais adequada a responder a questão é a alternativa A. Muitas vezes, quando julgamos que há mais de uma resposta para a questão, devemos optar por aquela que se mostra mais adequada a respondê-la. Muitas bancas se utilizam dessa estratégia para confundir os candidatos e devemos estar preparados para elas. 

    Abraços e bons estudos!
  • Em verdade, acredito que o princípio explanado pelo enunciado sequer foi arrolado nas alternativas, que é o princípio do devido processo legal. 

    Questão realmente absurda; deveria, sem sombra de dúvida, ter sido anulada. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • a) juiz natural- correto: Juiz natural é, assim, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas
    de competência estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade.
    Decorre desse princípio a proibição de criação de juízos ou tribunais de exceção, insculpida no art. 5º, XXXVII, que impõe a declaração de nulidade e qualquer ato judicial emanado de um juízo ou tribunal que houver sido instituído após a prática de determinados fatos criminosos, especificamente
    para processar e julgar determinadas pessoas. 


  • Análise da redação revela apenas 2 princípios:
    (i) em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça  (...): trata-se da "paridade de armas", também chamado igualdade processual ("as partes devem ter mas mesmas oportunidades de atuação processual e devem ser tratadas de forma igualitária")
    (ii) por um tribunal independente e imparcial (...): princípio do juiz natural.
    Questão só elencou princípio do juíz natural, logo:
    Gabarito LETRA A.

  • eita...mas todo mundo aqui fala pomposo...ou melhor, pomposamente rsrs aff

  • Só pra constar:
    Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão: 1789 - Decorrente da Revolução Francesa.
    Declaração Universal dos Direitos Humanos: 1948 - Pós 2ª Guerra.

  • Acertei, mas acredito que seja muito mais do que Juiz Natural!

    É Juiz Natural, Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal...

    E muitos outros!

    Abraços.

  • LETRA A.

     Veja como os examinadores adoram esse assunto! Ao dizer que as pessoas têm direito a um tribunal INDEPENDENTE e IMPARCIAL para examinar qualquer acusação, revela-se a preocupação da norma em evitar tribunais criados para julgar causas específicas (o que resulta invariavelmente em sua parcialidade). O princípio relacionado a essa preocupação é mesmo o princípio do juiz natural, que se opõe diretamente à existência de tribunais de exceção.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Palavras-chave nesta questão é "por um tribunal independente e imparcial" (juiz natural) Art. 5/º, LII e XXXVII, CF/88

  • O art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, aos 10 de dezembro de 1948, consagra que toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal.

    O princípio do processo penal que se adequa a essa redação é o do juiz natural.

  • Sei...estou entendendo...

  • princípio do juiz natural===ninguém será processado e julgado senão pela autoridade competente.

  • A assertiva abarca mais de um princípio.

    "tribunal independente e imparcial" -> Juiz Natural

    "em condições de plena igualdade" -> paridade de armas

    "para a determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal" - > Como não enxergar os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa nessa parte, quando analisada dentro do contexto do enunciado?

    Creio que se fosse para escolher apenas um dos princípios, o qual refletisse o enunciado por inteiro, e não apenas um trecho dele, o mais adequado seria o da Ampla Defesa.


ID
605455
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da identidade física do juiz. Recebimento da denúncia. Citação do acusado. Instrução. Sentença. Assim:

Alternativas
Comentários
  • o Princípio da IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, agora esse princípio está expressamente no art. 399, § 2º do CPP,

    Sendo assim, segundo o art. 399, § 2º do CPP, o juiz que presidiu a instrução deve sentenciar o processo.

    APESAR DE O CPP NÃO DIZER, APLICA-SE SUBSIDIARIAMENTE O ART. 132 DO CPC.

            Art. 132.  O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 1993)

            Parágrafo único.  Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Incluído pela Lei nº 8.637, de 1993)
  • Item C

    Eu achei a questão bastante mal redigida. O enunciado bem que poderia ser um texto ao invés de uma ementa sem sentido com palavras-chave, mas, enfim...

    A questão trata do princípio da identidade física do juiz, como o colega acima bem identificou e jogou a fundamentação legal (art. 399, § 2º do CPP).
    Pelo dispositivo legal, "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença", havendo logicamente as ressalvas legais como exoneração, aposentadoria etc.

    A ideia central do princípio é determinar que o juiz que esteve em contato ambas as partes, ouvindo as suas argumentações (contraditório), por ser melhor conhecedor da lide do que algum outro magistrado, deve proferir a sentença. Por ter presidido a instrução, conhecendo as alegações do promovido (ampla defesa), será ele quem deverá julgar a causa.

    O item que melhor se enquadra nesse raciocínio é o descrito na alternativa C.
    Apesar de que, a meu ver, tal princípio se vincula bem mais ao contraditório, sendo a ampla defesa quase secundária na sua delimitação.
  • P. da Identidade Física do Juiz: Decorre de que o magistrado que conduziu a instrução e acompanhou a produção das provas, estando incluso intrinsicamente os P. do Contraditório e Ampla Defesa, deve obrigatoriamente julgar o processo, salvo as hipóteses expressamente contempladas, utilizando-se, por analagia, o caput do art. 132 do CPC.

    Espero ter ajudado!
  • Meus caros,

    O princípio da ampla defesa, consagrado no CF, 5º, LV ('aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'), traduz o dever que assiste ao Estado de facultar ao acusado toda a defesa possível quanto à imputação que lhe foi realizada. Este princípio, guarda íntima relação com o principio do contraditório, que é um dos mais importantes postulados do sistema acusatório, refletindo o direito que é assegurado às partes de serem cientificadas de todos os atos e fatos havidos no curso do processo, podendo manifestar-se a respeito e produzir as provas necessárias antes de ser proferida a decisão jurisdicional.
    Assim, pela essência de direito fundamental que trazem em seu bojo, é na fase instrurória que ambos, contraditório e ampla defesa emergem como garantidores da isonomia processual,  formatando, por assim dizer, o princípio da identidade física do juiz, ora presente expressamente no Processo Penal  no CPP, 399, § 2º ('...o juiz que proferiu a instrução deverá proferir a sentença) e que consiste na vinculação obrigatória do juiz aos processos cuja instrução tenha iniciado, temperado pela dicção do CPP, 132 ('o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor'). Assim, a única assertiva que taz em seu conteúdo ato processual eminentemente instrutório, capaz de estabelecer uma vinculação do juiz ao processo é a da letra 'c'.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • O que obriga o Juiz que presidiu a instrução a proferir sentença é o princípio da identidade física do Juiz e não o princípio do contraditório e da ampla defesa. Na minha opinião, o gabarito está errado.
  • concordo com o danilo... O princípio que obriga o juiz que presenciou a colheita da prova proferir sentença é o da identidade física do juiz, pois o objetivo de tal determinação é de fazer com que o juiz que presenciou a colheita de provas tenha informações concluidas por ele mesmo sobre o caso, e não apenas informações repassadas por outro juiz , tanto que em situações quando o juiz tem alguma impossibilidade para dar a sentença, como uma eventual licença, o juiz que o  suceder poderá ordenar que se repita as povas já produzidas!
    Os princípios do contraditório e da ampla defesa estão ligados às partes e não ao juiz, TENDO COMO OBJETIVO GARANTIR O DIREITO DAS PARTES DE PODER CONTRADIZER O EXPOSTO NO PROCESSO, DE FORMA QUE POSSA SE DEFENDER AMPLAMENTE, NÃO TENDO COMO FATOR DETERMINANTE PARA O CUMPRIMENTO DE TAL PRINCÍPIO QUAL O JUIZ QUE DARÁ A SENTENÇA!

  • Também achei forçar a barra atribuir tal consequência ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
    Como ja exposto aqui, essa obrigatoriedade decorre do princípio da identidade física do Juiz, e ESTE PRINCÍPIO, por sua vez, é consequência lógica do PRINCÍPIO DA ORALIDADE !!!
    So lembrando que do Princípio da Oralidade decorrem 3 "sub-princípios":
    a) Imediatidade ou imediatismo - o ideal é que a instrução probatória se desenvolva perante o Juiz
    b) Concentração - Vide art. 400, §1º, CPP
    c) identidade física do Juiz
  • Alguém poderia, com humildade, altruísmo e compreensão, me explicar como entender o enunciado desta questão?
  • Alexandre o enunciado desta questao deve ter sido escrito pelo "poeta" por Waly Salomão.

  • Chico Xavier me ajudou nessa. rs

    Brincadeiras à parte questão mal redigida...

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Nada a ver uma coisa com a outra, a não ser que você opte por enxergar a coisa de uma forma meio torta, de "revesguêy".

  • questão anulavel, pois a regra da alternativa apontada como correta comporta exceções à luz do art. 132 CPC/73. Portanto, não necessariamente haverá uma obrigação.

  • Francisco Bahia, neste meu domingo de estudo o que eu vi de melhor até agora foi esse REVESGUÊY. 

  • ACHO QUE A RESPOSTA NÃO SE CONCENTRA DE IMEDIATO NOS PRINCIPIOS DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA ...E SIM QUANDO ADUZ QUE "O JUIZ QUE PRESENCIOU A COLHEITA DA PROVA "...

    LOGICAMENTE A PROVA DEVERA SER PRODUZIDA NO CONTRADITORIO JUDICIAL (REGRA) ARTIGO 155 DO CPP, O QUE LEVA A ENTENDER QUE É DURANTE A INSTRUÇÃO .

    E O JUIZ DA INSTRUÇÃO É O QUE DEVERÁ PROFERIR A SENTENÇA. 

    (MAS O ENUNCIADO ESTÁ CONFUSO SIM)

  • ENUNCIADO DA QUESTÃO. FORMATO DE EMENTA. POSSIBILIDADE. O candidato que entenda. E o entendimento é parte da questão.

  • CPP:

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.    

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.  

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.   

    § 1 A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.    

    § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 

  • CPP:

    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

    § 1 O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.     

    § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.   

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.  

    § 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.  

    § 2 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.  

  • Na lógica do juiz das garantias, ampla defesa e identidade física do juiz são antagônicos.


ID
615925
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos princípios que informam o processo penal pátrio, assinale o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • ERRADO: Letra  C
    SÚMULA 523, STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
  • B) 

    “O Estado – que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus, como se culpados fossem, antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória (
    RTJ 176/805-806) – também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios (RTJ 141/512), em face da cláusula que lhes garante, constitucionalmente, a prerrogativa contra a autoincriminação. Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, entre outras prerrogativas básicas, (a) o direito de permanecer em silêncio, (b) o direito de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais para efeito de perícia criminal (HC 96.219-MC/SP, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.).
  • a) Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. CPP
  • Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8139/a-sumula-n-523-do-stf-e-a-deficiencia-de-defesa#ixzz2s4tp8xak

  • Quanto a alternativa e), a jurisprudencia para complementar a resposta:

    QO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO.

    A Turma, em questão de ordem, retratou a decisão anterior e denegou o habeas corpus. Na espécie, a ordem havia sido concedida para anular o julgamento da apelação proferido por câmara composta majoritariamente por juízes de primeiro grau convocados, conforme o entendimento adotado, à época, pelo STJ. Contra esse julgado, o MPF interpôs recurso extraordinário e, diante do que ficou assentado pelo STF no julgamento do RE 597.133-RS, os autos foram devolvidos à Min. Relatora para os efeitos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Com essas considerações, adotou-se o posicionamento do STF de que, na hipótese, não há ofensa ao princípio constitucional do juiz natural. Anote-se que, na mesma assentada, esse entendimento foi aplicado no julgamento de outros HCs. Precedente citado do STF: HC 96.821-SP, DJe 24/6/2010. QO no HC 116.651-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 7/6/2011.


  • Apenas se demonstrado prejuízo que a defesa técnica será considerada NULIDADE ABSOLUTA, mas a mera deficiência é causa de nulidade relativa. O juiz ainda poderá desconstituir advogado que ele considere ser inviável para defesa técnica do réu, considerando isso mesmo contra à vontade do acusado.

  • Fundamento da "D": Sumula 707 do STF

  • Fundamento da "E"

     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃOPOR ÓRGÃO COLEGIADO COMPOSTO MAJORITARIAMENTEPOR JUÍZES CONVOCADOS.PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. 1. É perfeitamente possível e válida a convocação dejuízes deprimeiro grau para atuarem em substituição a desembargadoresafastados por prazo superior a trinta dias, mesmo porque tal medidaencontra amparo na legislação vigente (art. 118 da LC n.º 35 /1979) e, no caso dos autos, mais especificamente, em norma regimental (art. 27 do Regimento Interno do TJ/ES). 2. O julgamento de recurso por órgão fracionário de tribunalestadual compostomajoritariamente por juízes convocados para atuarem substituição não configura ofensa ao postulado constitucionaldo juiz natural, consoante entendimento consolidado do SupremoTribunal Federal, externado quando do julgamento do RE n.º 597.133/RS , de relatoria do e. Min. Ricardo Lewandowski, sob oregime de repercussão geral. 3. Ordem denegada.

  • d) Enunciado correto.

    STF, SÚMULA 707. Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     

  • Comecei a fazer concurso nesse ano, em 2011 e cá ainda estou, mais alguém?

  • A respeito dos princípios que informam o processo penal pátrio, é correto afirmar que:

    -O princípio da busca da verdade no processo penal está sujeito a limitações, como a referente à inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos.

    -Deriva do princípio nemo tenetur se detegere a impossibilidade de se obrigar o acusado a oferecer padrões vocais para subsidiar prova pericial de verificação de interlocutor ou a apresentar padrões gráficos para exame grafotécnico.

    -Em observância ao princípio do contraditório, o Supremo Tribunal Federal entende que constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto contra a rejeição da denúncia.

    -Prevalece o entendimento jurisprudencial de que não viola o princípio do juiz natural o julgamento por órgão composto majoritariamente por juízes convocados para compor órgão colegiado de Tribunal.

  • Gabarito: letra C.

    Súmula 523/STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (pas de nullité sans grief).


ID
652747
Banca
CEFET-BA
Órgão
PC-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre Sistemas Processuais, pode-se afirmar que o

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião, a alternativa "a" está errada por um detalhe.

    Respeito INCONDICIONAL à publicidade? Discordo, pois existem as audiências e processos sigilosos que envolvem crime de estupro, por exemplo. O sigilo é decretado. Logo, não há publicidade dos atos processuais. A publicidade tem condições, e uma delas eu já citei. A regra é a publicidade, mas existem exceções. Logo, não há respeito incondicional à publicidade e a alternativa "a" estaria errado somente por conta disso.

    Art. 792, § 1º do Código de Processol Penal: "Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes."
  • Complementando
    Sistema inquisitorial – advindo dos Tribunais da Inquisição do Direito Canônico. Lembrem-se que para ir para fogueira o cidadão não dispunha das atuais garantias de contraditório e ampla defesa. Quem julgava, defendida e acusava era a mesma pessoa:  o juiz inquisidor. O acusado era objeto do processo, não sendo considerado sujeito de direitos.
    Sistema acusatório - Na evolução do sistema inquisitorial surgiu o Sistema acusatório que se caracteriza pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial (separação entre defender, acusar e julgar). Ao contrário do sistema anterior, era em regra, oral e público, aplicando-se o princípio da presunção de inocência. A produção de provas era responsabilidade das partes e não do juiz.
    Sistema misto ou francêsé a fusão dos dois modelos anteriores. Tem uma primeira fase: inquisitorial, geralmente secreta e escrita, sem acusação e sem contraditório (visa apurar autoria e materialidade do delito). Na segunda fase ocorre como o sistema acusatório, o acusador apresenta acusação, o réu se defende e o juiz julga, vigorando em regra a publicidade e a oralidade.
    Segundo Renato Brasileiro, apesar de parecer que adotamos o sistema misto, diz que nós adotamos o sistema acusatório após CF/88. Obviamente, segundo ele, não é um sistema acusatório puro. Não concordo muito não, mas minha opinião não importa.
    Bom estudo a todos

    Fonte: Manual de Direito Processual Penal; Renato Brasileiro; Vol.1; 2011. (Pags.: 3 a 7).
     
     
     
  • O Professor Guilherme de Souza Nucci, juiz de direito em São Paulo, afirma que:
    o sistema adotado no Brasil, embora não oficialmente, é o misto. Registremos desde logo que há dois enfoques: o constitucional e o processual. Em outras palavras, se fôssemos seguir exclusivamente o disposto na Constituição Federal poderíamos até dizer que nosso sistema é acusatório (no texto constitucional encontramos os princípios que regem o sistema acusatório). Ocorre que nosso processo penal (procedimentos, recursos, provas, etc.) é regido por Código Específico, que data de 1941, elaborado em nítida ótica inquisitiva (encontramos no CPP muitos princípios regentes do sistema inquisitivo, como veremos a seguir).
    Logo, não há como negar que o encontro dos dois lados da moeda (Constituição e CPP) resultou no hibridismo que temos hoje. Sem dúvida que se trata de um sistema complicado, pois é resultado de um Código de forte alma inquisitiva, iluminado por uma Constituição imantada pelos princípios democráticos do sistema acusatório. Por tal razão, seria fugir à realidade pretender aplicar somente a Constituição à prática forense. Juízes, promotores, delegados e advogados militam contando com um Código de Processo Penal, que estabelece as regras de funcionamento do sistema e não pode ser ignorado como se inexistisse. Essa junção do ideal (CF) com o real (CPP) evidencia o sistema misto.
    É certo que muitos processualistas sustentam que o nosso sistema é o acusatório. Mas baseiam-se exclusivamente nos princípios constitucionais vigentes (contraditório, separação entre acusação e órgão julgador, publicidade, ampla defesa, presunção de inocência etc.). Entretanto, olvida-se, nessa análise, o disposto no Código de Processo Penal, que prevê a colheita inicial da prova através do inquérito policial, presidido por um bacharel em Direito, que é o delegado, com todos os requisitos do sistema inquisitivo (sigilo, ausência de contraditório e ampla defesa, procedimento eminentemente escrito, impossibilidade de recusa do condutor da investigação etc.) Somente após, ingressa-se com a ação penal e, em juízo, passam a vigorar as garantias constitucionais mencionadas, aproximando-se o procedimento do sistema acusatório. (...)
    Defender o contrário, classificando-o como acusatório é omitir que o juiz brasileiro produz prova de ofício, decreta a prisão do acusado de ofício, sem que nenhuma das partes tenha solicitado, bem como se vale, sem a menor preocupação, de elementos produzidos longe do contraditório, para formar sua convicção. Fosse o inquérito, como teoricamente se afirma, destinado unicamente para o órgão acusatório, visando a formação da sua opinio delict e não haveria de ser parte integrante dos autos do processo, permitindo-se ao magistrado que possa valer-se dele para a condenação de alguém

  • Sistema Processual Inquisitório:

    - Concentração dos poderes nas mãos do julgador (juiz inquisidor), não há separação das funções de acusar, defender e julgar.

    - Não há contraditório nem a ampla defesa.

    - O acusador é mero objeto de investigação (pode ser torturado em busca da verdade).

     

    Sistema Processual Acusatório:

    - Há separação das funções de acusar, defender e julgar, sobremaneira para preservar o princípio da especialidade.

    - Há o contraditório e a ampla defesa.

    - O acusado é considerado um sujeito de direitos.

    - Importante: o juiz pode ter iniciativa probatória? Ao Juiz defere a possibilidade de determinar a produção de provas de ofício, apenas durante o curso de processo penal, devenco fazê-lo de modo complementar, ou seja, subsidiário.

     

    Fonte: Material Didático - Alfacon

  • INQUISITORIAL-> É um sistema rigoroso, secreto e escrito (em regra – mas a forma não lhe era essencial), que adota ilimitadamente a tortura como meio de atingir o esclarecimento dos fatos e de concretizar a finalidade do processo penal – para se chegar à confissão, por exemplo, e à verdade material. Não há que se falar em contraditório, pois as funções de acusar, defender e julgar estão reunidas nas mãos do juiz inquisidor, sendo o acusado considerado mero objeto do processo, e não sujeito de direitos. O magistrado, chamado de inquisidor, era a figura do acusador e do juiz ao mesmo tempo, possuindo amplos poderes de investigação e de produção de provas, seja no curso da fase investigatória, seja durante a instrução processual (para se chegar à verdade absoluta) – o que compromete a imparcialidade do juiz. E o acusado geralmente permanecia encarcerado previamente, sendo mantido incomunicável.

     

    ACUSATORIO-> Caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. CARACTERÍSTICAS: oralidade; publicidade; aplicação do princípio da presunção de inocência (o acusado permanece solto durante o processo); atividade probatória pertence às partes – o juiz não era dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas (que devem ser fornecidas pelas partes – posição de passividade do juiz quanto às provas e reconstrução dos fatos), e seu poder instrutório era excepcional no decorrer do processo; separação rígida entre juiz e acusação; paridade entre acusação e defesa.

  • Acusatório prega o respeito INCONDICIONAL ao contraditório?! Pegando carona no comentário do colega Nageli, também não concordo com a alternativa A, e não apenas pelo exemplo que ele apontou, mas também pelo fato de o inqueríto policial não aceitar o contraditório. Desse modo, pode sim falar em respeito ao contraditório no sistema acusatório, contudo não de forma incondicional. 

  • Vai pela menos errada, letra A.

    Porém esse incondicional ai não da né, o processo por exemplo é público, SAAAALVOOO se necessitar de sigilo, o qual o juiz determinará se for o caso.

  • GABARITO: LETRA A

    B) O Sistema Inquisitivo não possui qualquer segurança com princípios constitucionais e, portanto, não há contraditório.

    C) O modelo teórico adotado pelo Brasil é o acusatório. Na prática, porém, se observa que é um modelo neoinquisitivo.

    D) O sistema é misto observa as garantias legais.

  • Concordo com o Nagell. A palavra INCONDICIONAL me fez descartar a alternativa "A" num primeiro momento. Depois de ler as outras e ver que estavam todas absurdas, voltei e marquei a "A" por eliminação.

  • SISTEMA PROCESSUAL INQUISITIVO

    *concentração das funções na figura de uma unica pessoa,sendo o juiz inquisitivo.

    *não tem contraditório e nem ampla defesa

    *acusado constitui um mero objeto

    *parcialidade

    SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO

    *contraditório

    *oralidade e publicidade dos atos processuais

    *imparcialidade

    *assegurado ao acusado ampla defesa

    *separação das funções de acusar, defender e julgar.

    *livre convencimento

    *o acusado sendo sujeito de direitos

  • O sistema inquisitorial é um sistema rigoroso, secreto, que adota ilimitadamente a tortura como meio de atingir o esclarecimento dos fatos e de concretizar a finalidade do processo penal. Nele, não há falar em contraditório, pois as funções de acusar, defender e julgar estão reunidas nas mãos do juiz inquisidor, sendo o acusado considerado mero objeto do processo, e não sujeito de direitos. O magistrado, chamado de inquisidor, era a figura do acusador e do juiz ao mesmo tempo, possuindo amplos poderes de investigação e de produção de provas, seja no curso da fase investigatória, seja durante a instrução processual.

    Por essas características, fica evidente que o processo inquisitório é incompatível com os direitos e garantias individuais, violando os mais elementares princípios processuais penais. Sem a presença de um julgador equidistante das partes, não há falar em imparcialidade, do que resulta evidente violação à Constituição Federal e à própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH, art. 8º, n° 1).

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

     

    O juiz acumula as três funções: acusa, defende e julga.

    Réu: destituído de direito.

    Não há ampla defesa e nem contraditório.

    Sigiloso e escrito.

    Prova legal e tarifada(valor probatório das provas, a confissão do acusado se sobreponha a de qualquer outra prova).O juiz acumula as três funções: acusa, defende e julga.

    Réu: destituído de direito.

    Não há ampla defesa e nem contraditório.

    Sigiloso e escrito.

    Prova legal e tarifada(valor probatório das provas, a confissão do acusado se sobreponha a de qualquer outra prova).

     

    Sistema Acusatório

    Segundo Nelson Miranda Coutinho, a presença de um acusador distinto do juiz, junto a um sistema que historicamente foi considerado inquisitivo, não tem o condão de desnaturá-lo, a ponto de fazer com que seja encarado como um típico processo do sistema acusatório. 

     

    O juiz é imparcial e somente julga, não produz provas e nem defende o réu.

    A República Federativa do Brasil adota o sistema acusatório.

  • Sobre Sistemas Processuais, pode-se afirmar que o Acusatório prega o respeito incondicional ao contraditório, à publicidade, à imparcialidade, à ampla defesa, bem como distribui a órgãos distintos as funções de acusar, defender e julgar.

  • Não há respeito incondicionado. Questão estranha!

  • Art. 3º-A do CPP. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

  • Acertei por exclusão, mas "prega o respeito INcondicional" não me parece correto.


ID
825514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos princípios gerais e informadores do processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acertei a questão, mas fiquei em dúvida quanto a alternativa D, já que, ao meu ver, se o MP está convencido da existência do crime, deve sim, obrigatoriamente, submeter a questão ao exame do Judiciário, dei uma olhada por cima na lei 9.099, na parte em da conciliação e reparação dos danos, mas em ambos os casos, posteriormente o Juiz proferirá sentença. Quando o juiz profere a sentença, entendo que há um exame/intervenção do Judiciário.

    Se alguém poder esclarecer melhor, agradeço.
  • Creio que o equívoco da letra "d" deve-se ao fato de constar apenas que o MP teria conhecimento da existência do crime, mas sem indícios de autoria.
  • Resposta: A


    Sobre a assertiva "d":

    d) O princípio da obrigatoriedade nas ações penais públicas se estende ao procedimento relativo aos juizados especiais criminais, porquanto, desde que convencido da existência do crime, deve o MP, obrigatoriamente, submeter a questão penal ao exame do Poder Judiciário.

    Assertiva errada!

    "Registre-se que o Princípio da Obrigatoriedade das A P Públicas é mitigado com o instituto da transação penal (art. 76, 9099/95) que consagra o Princípio da Discricionariedade Regrada (ou da Obrigatoriedade Mitigada), ou seja, discricionariedade de acordo com os parâmetros da lei: uma vez preenchidos os requisitos legais do art. 76, §2 da 9099/95 surge pro agente delitivo o direito subjetivo de ver beneficiado por este instituto, evitando-se o início da Ação penal. "

    Bibliografia: ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal. Para os Concursos de Técnico e analista. JusPodvm, 2012, p.96


  • d) O princípio da obrigatoriedade nas ações penais públicas se estende ao procedimento relativo aos juizados especiais criminais, porquanto, desde que convencido da existência do crime, deve o MP, obrigatoriamente, submeter a questão penal ao exame do Poder Judiciário.

    O princípio da obrigatoriedade comporta uma exceção: em casos de crimes de menor potencial ofensivo (cuja pena máxima seja não superior a 2 anos), não tem necessidade de inquérito nem denúncia. Na realidade, o MP faz uma proposta de transação penal.

    A resposta da questão está na competência que os juizados têm de conciliar, julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo. Conforme disposto no art. 60, da Lei 9.099/95.

    Art. 60 - O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    Questão errada!
  • Logo de início, vê-se que a letra A é a alternativa correta.
    Durante o inquérito não há que se falar em contraditório e ampla defesa, pois ainda não existe acusado e o indiciado não é sujeito de direitos, mas objeto de investigação. Nesse caso, não há violação aos preceitos constitucionais.
     *ATENÇÃO: o único inquérito que admite o contraditório é o instaurado pela policia federal, a pedido do ministro da justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro. (LEI Nº. 6.815/80).

    Bons estudos!
  • a) Não há previsão legal do contraditório na fase de investigação e a sua inexistência não configura violação à Constituição Federal (CF). CORRETO - Na fase de investigação (ou inquérito policial), não há que se falar em acusado. Se ninguém está sendo acusado de nada, então não há processo e tampouco contraditório e ampla defesa. CF/88, art. 5º, LV - "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Justo por isso é que o inquérito policial não possui, por si só, valor probatório que sirva de convencimento da eventual condenação do imputado, a fase procedimental administrativa (procedimental, e não processual) não passa pelo crivo do contraditório nem da ampla defesa. 
    b) Em determinados crimes é permitido ao juiz a iniciativa da ação penal condenatória, como no caso de procedimentos especiais, a exemplo do processo e julgamento dos crimes de falência. ERRADO - A Constituição Federal assegurou o sistema acusatório no processo penal. Entre as características desse sistema, está o princípio de que as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a pessoas distintas e, logicamente, não é dado ao juiz iniciar o processo de ofício (ne procedat judex ex officio). O juiz atua de ofício no sistema inquisitivo, em que não se respeita alguns princípios consagrados no ordenamento brasileiro, como o da publicidade e o de igualdade entre as partes do processo.
    c) A exigência de sigilo das investigações prevista no Código de Processo Penal (CPP) impede, de forma absoluta, o acesso aos autos a quem quer que seja, sempre que houver risco ao bom andamento das investigações. ERRADO - Súmula Vinculante nº 14 - "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". Sendo assim, o sigilo aos autos não é absoluto, como o item sugere. Outrossim, o art. 7º, inciso XIV do Estatuto da OAB prevê que é direito do advogaado "examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos.
  • d) O princípio da obrigatoriedade nas ações penais públicas se estende ao procedimento relativo aos juizados especiais criminais, porquanto, desde que convencido da existência do crime, deve o MP, obrigatoriamente, submeter a questão penal ao exame do Poder Judiciário. ERRADO - Nos crimes de menor potencial ofensivo, da competência dos Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público não deverá, necessariamente,  seguir o princípio da Obrigatoriedade. (Vide excelentes comentários acima). 
    e) No conflito entre o jus puniendi do Estado, de um lado, e o jus libertatis do acusado, a balança deve se inclinar a favor do primeiro, porquanto prevalece, em casos tais, o interesse público. ERRADO - Quando se cuida da concretização do ius puniendi do Estado em confronto com o ius libertatis do indivíduo, ganha importância a diretriz inserida no art. 1º, inciso III, da Constituição da República de 1988, a "dignidade da pessoa humana". Depois do seu reconhecimento como valor moral, foi atribuído valor jurídico a esse princípio, passando do âmbito da consciência colteiva para o âmbito jurídico. A dignidade da pessoa humana passou a ser entendida como um atributo imanente ao ser humano para o exercício da liberdade e de direitos, como garantia de uma existência plena e saudável.

  • Questão absurda que ninguém se atentou ao fato, ao menos não estudou isso ainda, POIS A ALTERNATIVA A ESTÁ ERRADA, olha a alternativa:

    a)  Não há previsão legal do contraditório na fase de investigação e a sua inexistência não configura violação à Constituição Federal (CF).

    há previsão sim, assim não dá pra afirmar categoricamente isso, vejamos: 


    Comprovado que a ausência do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial é regra, por está nele ausente a figura constitucional do "acusado", conhece-se duas exceções a esta regra, ou seja, inquéritos que são admitidos o contraditório e ampla defesa, são elas:

    > o inquérito judicial para a apuração de crimes falimentares; > o inquérito instaurado pela Polícia Federal, a pedido do Ministro da Justiça, visando a expulsão de estrangeiro (Lei nº 6815/80).

     

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1049/contraditorio-e-ampla-defesa-no-inquerito-policial#ixzz2ZzurQAoY
  • Ao colega do comentário acima, a questão nao está errada, vez que EM REGRA nao cabe contraditório no IP, seu posicionamento caberia em questão discursiva ou prova oral.
  • Alternativa "a)" correta.

    CF: 88 

    Art. 5:

    LV - aos litigantes, em "processo judicial ou administrativo", e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


    Nas lições de Tourinho Filho, " é certo que a expressão processo administrativo" não se refere à inquérito policial."


  • Indo um pouco mais além quanto à alternativa "d", existem no ordenamento jurídico algumas exceções ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. Tem-se: a transação penal (acordo, nos termos do artigo 76, da Lei n. 9099/95); acordo de leniência (acordo de brandura/doçura), que é uma espécie de delação premiada nos crimes contra a econômica; parcelamento do débito tributário (art. 83 da Lei 9430/96: suspende a pretensão punitiva do Estado, desde que pedido o parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal); termo de ajustamento de conduta nos crimes ambientais, para o STJ o TAC não impede o oferecimento da denúncia (HC 187.043), já para o STF (HC 92.921), enquanto houver o cumprimento do TAC, não já justa causa para oferecimento da denúncia; colaboração premiada na lei da organizações criminosas (art. 4º da Lei 12.850/13).

  • A) CORRETA - Durante o inquérito não há que se falar em contraditório e ampla defesa, pois ainda não existe acusado e o indiciado não é sujeito de direitos, mas objeto de investigação.

    O único inquérito que admite o contraditório é o instaurado pela policia federal, a pedido do ministro da justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro.

    B) ERRADA -Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover,privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    C) ERRADA - Sumula Vinculante 14:

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 

    D) ERRADA - Princípio da Obrigatoriedade:

    Dispondo o Ministério Público de elementos mínimos para a propositura da ação penal (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), DEVERÁ promovê-la.

    Com a vigência da Lei 9.099/95 houve uma ressalva ao princípio da obrigatoriedade, já que, nas infrações de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes cuja pena privativa de liberdade não ultrapasse dois anos) o Ministério Público poderia celebrar transação penal com o autor da infração,propondo-lhe uma pena restritiva de direito ou multa.

    E) ERRADA - Principio Favor Réu (IN DUBIO PRO RÉU)

    Na duvida entre privilegiar a pretensão punitiva do estado ou do réu, prevalece o interesse do réu. 


  • cespe... cespe... cespe... era possível aprofundar essa questao...


    Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. UTILIZAÇÃO, PELA COMISSÃO PROCESSANTE, DE PROVA EMPRESTADA DE INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PERÍCIA DAS GRAVAÇÕES E TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO QUE OSTENTA SUFICIENTE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO, PELA COMISSÃO, DA PROVA COMPARTILHADA. ALEGAÇÃO DE QUE TERIAM SIDO DESRESPEITADOS OS LIMITES IMPOSTOS PELA AUTORIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREJUÍZO ACARRETADO À DEFESA DO IMPETRANTE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA QUE TEVE POR BASE, ALÉM DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS, FARTA PROVA TESTEMUNHAL. 1. Respeitados o contraditório e a ampla defesa, faz-se possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada de inquérito policial, devidamente autorizada por autoridade judicial. 2. O simples fato de as interceptações telefônicas serem provenientes de inquérito policial não as desqualificam como meio probatório na esfera administrativa, notadamente se o servidor indiciado teve acesso, no processo disciplinar, às transcrições dos diálogos e às próprias gravações, e sobre elas tenha sido possível sua manifestação. 3. Firmou-se, nesta Corte, o entendimento de que a Lei n. 9.296/1996 não contempla determinação no sentido de que os diálogos captados nas interceptações telefônicas devem ser integralmente transcritos, ou de que as gravações devem ser submetidas a perícia, razão pela qual a ausência dessas providências não configura nulidade. 4. Nos termos do art. 156, § § 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990, é admissível o indeferimento, pelo Presidente da Comissão, de prova requisitada pela defesa, desde, é claro, que a negativa seja devidamente motivada. Na espécie, ao contrário do que alega o impetrante, o pedido de realização de perícia foi negado com suficiente e adequada motivação. 5. Conquanto afirme que a Comissão desbordou dos limites impostos pela autoridade judicial relativamente ao manejo da prova compartilhada, o impetrante não indicou o prejuízo efetivamente causado à sua defesa, o que inviabiliza seja levado em consideração esse argumento, consoante o princípio pas de nullité sans grief. 6. Caso em que a sanção administrativa não foi imposta com base unicamente em escutas telefônicas, estando amparada, também, em farta prova testemunhal. 7. Segurança denegada....

  • Sobre a alternativa A:

    I - Não há previsão legal do contraditório na fase de investigação - CORRETO. Não há na lei previsão de Contraditório na fase investigatória, até porque no Brasil, esta fase é INQUISITÓRIA. A intervenção do juiz dar-se-á nas hipóteses de cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, quanto à direitos específicos cuja restrição só seja possível por ordem judicial, como por exemplo a interceptação telefônica ou busca domiciliar. Os atos do inquérito são presididos pela autoridade policial conforme o bem da investigação.

    II - e a sua inexistência não configura violação à Constituição Federal (CF): CORRETO - não há violação à CF pois em seu art. 5º, LV assegura que - "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Pode haver aqui em sede de interpretação que "acusados em geral" induz ao erro de que o indiciado estaria aqui abarcado. Todavia, não se pode interpretar isoladamente. O inquérito é elemento informativo num processo. Sua utilização é complementar e subsidiária, como o próprio art. 155 do CPP alterado em 2008 pela Lei 11.690 nos diz não "não poderá ser fundamento exclusivo para uma condenação", logo, a ausência de contraditório no IP não viola a CF. Ninguém será condenado em razão única e exclusiva das informações do IP até mesmo porque este não oferece recursos ao indiciado.


    Alguns colegas lembraram do IP previsto para expulsão do estrangeiro conforme a lei 6815/80. Estritamente ao que diz a questão o contraditório não está previsto expressamente nesta legislação, ele é deduzido e ensinado pela doutrina em razão das peculiaridades desta modalidade:

    O Estatuto do Estrangeiro afirma que caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação (art. 66). A expulsão ou a sua revogação deverá ser feita por meio de decreto. Todavia o presidente poderá delegar que o decreto de expulsão seja subscrito pelo Ministro da Justiça. Alguns institutos deste tipo de inquérito fazem com que seja citado como exceção da ausência contraditório na fase investigatória pois há inclusive a possibilidade de recurso do estrangeiro. Recomendo que para concursos de carreira haja uma leitura da Lei.

    Bons estudos!

  • A letra "B" tenta confundir o candidato, pois a decretação de falência no curso do procedimento da recuperação judicial é uma das raras exceções ao princípio da inércia da jurisdição.

  • Não existem  os PRINCÍPIOS DE AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO no  inquérito policial. 

  • Ao juiz será permitido realizar todas as provas, inclusive sua repetição, caso já tenham sido realizadas em procedimento investigatório para fundamentar o seu livre convencimento, sem que haja afronta a Constituição Federal. 

  • ATENÇÃO! A Lei n.º 13.245/16 alterou o artigo 7º, inciso XXI, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Consequentemente, a corrente doutrinária que defendia que há contraditório, mesmo que diferido, e ampla defesa no curso das investigações criminais, ganhou força. Dessa forma, eu creio que essa questão ersta desatualizada diante dessa inovação legislativa.

  • Essa me pegou...QUESTÃO "BEM" FORMULADA!!!

     

    O Inquerito para expulsão de estrangeiro tem contraditório e ampla defesa.

    Prof. Gladson Miranda

     

    AVANTE PALMEIRAS!!!

  • As alterações promovidas pela lei nº 13.245/2016 no art 7º, XXI/EOAB não afastaram o caráter inquisitorial do inquérito policial! Há entendimento respeitável nesse sentido (Marta Saad - "O direito de defesa no inquérito policial"); contudo, o caráter inquisitório é essencial para assegurar o êxito das investigações e o teor do art 107/CPP reforça essa tese. Senão vejamos:

        Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    O art. 306, parágrafo 1º/CPP também indica essa linha ao prever a copia integral do APF para a defensoria pública; se assim dispõe, então a presença do defensor não e obrigatória. Senão vejamos:

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Também a SV nº 5 dispensa a presença de advogado no PROCESSO administrativo disciplinar; então, com muito mais razão, o inquérito poicial, um mero PROCEDIMENTO, também autoriza a dispensabilidade do causídico.

    Além do mais, o caráter inquisitorial do IP não desautoriza a observância dos direitos fundamentais dos investigados; nesse sentido: STJ, HC 69.405/SP.

  • ...

    d) O princípio da obrigatoriedade nas ações penais públicas se estende ao procedimento relativo aos juizados especiais criminais, porquanto, desde que convencido da existência do crime, deve o MP, obrigatoriamente, submeter a questão penal ao exame do Poder Judiciário.

     

     

    LETRA D – ERRADA - Segundo o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 175):

     

    “a) Princípio da obrigatoriedade: havendo indícios de autoria e prova da materialidade quanto à prática de um fato típico e não se fazendo presentes causas extintivas da punibilidade (v.g., morte do agente, prescrição etc.), não pode o Ministério Público, em tese, deixar de ajuizar a ação penal.

     

    Tal obrigatoriedade, porém, não é absoluta, sendo mitigada no âmbito das infrações sujeitas ao Juizado Especial Criminal, em que há a possibilidade de transação penal prevista nas Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 e admitida pela própria Constituição Federal no art. 98, I. Adota-se, neste último caso, o princípio da obrigatoriedade regrada ou da discricionariedade regrada, viabilizando-se ao Ministério Público, diante da presença dos requisitos legais, deixar de propor a ação penal e oferecer ao autor do fato a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, encerrando-se, assim, o procedimento.” (Grifamos)

  • ...

    b) Em determinados crimes é permitido ao juiz a iniciativa da ação penal condenatória, como no caso de procedimentos especiais, a exemplo do processo e julgamento dos crimes de falência.

     

     

    LETRA B – ERRADA – Com o advento da Constituição de 1988, a figura do processo do processo judicialiforme não foi recepcionada, que possibilitava o juiz, de ofício, dar início à ação penal. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.420 e 421):

     

     

    Até o advento da Constituição Federal de 1988, era possível que o órgão jurisdicional desse início a um processo penal condenatório de ofício (processo judicialiforme). Era o que ocorria nas hipóteses estabelecidas na Lei nº 4.611/65 (crimes culposos de lesão corporal ou de homicídio) e nos casos de contravenções penais: vide arts. 26 e 531 (o art. 531 teve sua redação alterada pela Lei nº 11.719/08). Consistia o processo judicialiforme, assim, na possibilidade de se dar início a um processo penal através de auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade policial ou judiciária, daí por que era denominado de ação penal ex officio (sem provocação). Com a outorga da titularidade da ação penal pública ao Ministério Público pela Constituição Federal, doutrina e jurisprudência já eram uníssonas em apontar que os arts. 26 e 531 (em sua redação original) não haviam sido recepcionados pela Carta Magna de 1988. Com a reforma processual de 2008, não há mais qualquer dúvida acerca da inaplicabilidade de tais dispositivos: a uma, porque o art. 531 teve sua redação modificada, dispondo, atualmente, sobre o procedimento sumário; a duas, porque o art. 257, I, do CPP, passou a prever de maneira expressa que ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida no CPP, revogando, tacitamente, o art. 26 do CPP.

     

    Se, diante da titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público, ao magistrado não é dado iniciar um processo criminal de ofício (ne procedat iudex ex officio), isso não significa dizer que juízes e tribunais não possam conceder ordem de habeas corpus de ofício. De fato, de acordo com o art. 654, § 2º, do CPP, juízes e tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” (Grifamos)

  • A) CORRETA

  • Quanto a letra c): acho que houve um cochilo da banca que a tomou como errada, fato nao atentado e ou apontado pelos colegas. A questao traz a informacao de que o sigilo do IP se daria sempre que houver risco às investigacoes. De fato, no caso, nao se falará em vistas ao advogado, ainda que sobre atos já conclusos.

  • Só erra quem não resolve questões... #projeto: - Teoria + Questões

     

    Característica do IP   Atos do ADVOGADO:

     

    - Pode consultar os AUTOS do processo JÁ CONCLUIDOS e PASSADOS A TERMO

    - Provas já DOCUMENTADAS.

    - Não pode consultar diligências que ainda estejam em curso.

     

    Súmula Vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

     

     

    Q844960 - terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos.  C

     

    Q353533 - Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens a seguir. Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos. C

     

    Q83000  - O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. C

     

    Q83550 - Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Questaozinha que repetiu em 2018, em?! ;D

  • GABARITO A

    PMGO.

  • Meu sonho é uma dia ver essa letra "E" correta. 

  • CUIDADO COM O ADVENTO DA NOVA LEI 13.964/2019

    Consta esclarecer, que durante as investigações criminais poderá ocorrer o estabelecimento do instituto do contraditóriom, conforme imposto pela Nova Lei Anticrime, sobretudo no artigo 3B, inciso VI e VII, da Lei 13.964/2019, quando versa sobre a prorrogação da PRISÃO PROVISÓRIA, seja Preventiva, Temporária ou oriunda de Prisão em Flagrante na solicitação de prazo, e quanto aos MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVAS, ANTECIPAÇÃO DE PROVAS E PROVAS IRREPETÍVEIS. Tudo sendo fiscalizado por meio do controle da Legalidade e a salvaguarda dos direitos individuais do preso pelo Juiz das Garantias.

    Por outro lado, nas medidas cautelares diversas da prisão, não há necessidade do contraditório.

  • Gabarito: A

    Vale uma ressalva quanto a alternativa D: O princípio da obrigatoriedade fica na verdade mitigado quando falamos em juizados especiais, essa é na verdade uma prerrogativa do próprio JECRIM, evitar o processo, logo, o MP não fica obrigado a oferecer a denúncia quando o acusado aceita algum de seus institutos despenalizadores. Evitando-se assim, a movimentação de processos em crimes de menor potencial ofensivo.

  • Q83000 - O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. C

  • PEÇAM COMENTÁRIOS DO PROFESSOR!!

  • Ao meu ver, haveria sim uma hipótese de contraditório em fase investigatória. Seria o caso de provas antecipadas, como por exemplo ter uma testemunha idosa que possui o risco desta vir a falecer.

    Assim, a Letra A também estaria errada.

  • Minha contribuição.

    CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL:

    Administrativo: É uma fase pré-processual, possui caráter administrativo;

    Sigiloso: Não haverá publicidade do inquérito, protegendo-se a intimidade do investigado. Contudo, não será sigiloso para o juiz, Ministério Público e advogado;

    Escrito: Todo o procedimento deve ser escrito e os atos orais reduzidos a termo;

    Inquisitivo: Não há contraditório nem ampla defesa na fase inquisitorial, uma vez que o inquérito possui natureza pré-processual, não havendo acusação ainda;

    Indisponível: A autoridade policial, após instaurar o inquérito, não poderá proceder o seu arquivamento, atribuição exclusiva do Poder Judiciário, após o requerimento do titular da ação penal;

    Discricionário na condução: Não há padrão pré-estabelecido para a condução do inquérito. Assim, a autoridade responsável poderá praticar as diligências da maneira que considerar mais frutíferas;

    Dispensabilidade: O inquérito policial será dispensável quando o titular da ação já possuir elementos suficientes para o oferecimento da ação penal;

    Oficiosidade: Incumbe à autoridade policial o dever de proceder a apuração dos delitos de ofício, nos crimes cuja ação penal seja pública incondicionada;

    Oficialidade: É o órgão oficial do Estado (Polícia Judiciária) que deverá presidir o inquérito policial;

    Inexistência de nulidades: Por ser um procedimento meramente informativo, é incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade em inquérito policial. Os vícios ocorridos durante a fase pré-processual não afetarão a ação penal.

    Abraço!!!

  • NÃO CABE CONTRADITÓRIO E NEM AMPLA DEFESA NA FASE INVESTIGATIVA,SEJA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR OU INQUÉRITO POLICIAL POIS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA SÃO ASSEGURADOS NO PROCESSO E A FASE INVESTIGATIVA É PRÉ-PROCESSUAL.

  • A respeito dos princípios gerais e informadores do processo penal, é correto afirmar que:

    Não há previsão legal do contraditório na fase de investigação e a sua inexistência não configura violação à Constituição Federal (CF).

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) Na fase de investigação (ou inquérito policial), não há que se falar em acusado. Se ninguém está sendo acusado de nada, então não há processo e tampouco contraditório e ampla defesa. CF, art. 5º, LV - "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Justo por isso é que o inquérito policial não possui, por si só, valor probatório que sirva de convencimento da eventual condenação do imputado, a fase procedimental administrativa (procedimental, e não processual) não passa pelo crivo do contraditório nem da ampla defesa. 

     

    b) A CF assegurou o sistema acusatório no processo penal. Entre as características desse sistema, está o princípio de que as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a pessoas distintas e, logicamente, não é dado ao juiz iniciar o processo de ofício (ne procedat judex ex officio). O juiz atua de ofício no sistema inquisitivo, em que não se respeita alguns princípios consagrados no ordenamento brasileiro, como o da publicidade e o de igualdade entre as partes do processo.

     

    c) Súmula Vinculante 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". Assim, o sigilo aos autos não é absoluto, como o item sugere. Outrossim, o art. 7º, inciso XIV do Estatuto da OAB prevê que é direito do advogado "examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos".

     

    d) Nos crimes de menor potencial ofensivo, da competência dos Juizados Especiais Criminais, o MP não deverá, necessariamente, seguir o princípio da obrigatoriedade.

     

    e) Quando se cuida da concretização do ius puniendi do Estado em confronto com o ius libertatis do indivíduo, ganha importância a diretriz inserida no art. 1º, inciso III, da CF, a "dignidade da pessoa humana". Depois do seu reconhecimento como valor moral, foi atribuído valor jurídico a esse princípio, passando do âmbito da consciência colteiva para o âmbito jurídico. A dignidade da pessoa humana passou a ser entendida como um atributo imanente ao ser humano para o exercício da liberdade e de direitos, como garantia de uma existência plena e saudável.

     

    Gab: A.

  • Provas antecipadas >>> Contraditório real

    São produzidas com observância do contraditório, perante o juiz, antes do momento processual adequado

    Feitas perante o juiz.

    Exemplo: artigo 225 do CPP - testemunha enferma ou velhice suspeita de, com a instrução, não mais exista.

    Como não há ?? Mas como a questão é de 2012, e é de multipla, sei lá .

    Fora a atualização do Pacote anticrime:

    ➥Autoridade que estiver sendo investigado em inquérito por crimes relacionados ao exercício da função, em casos em que foi necessário o uso de força letal em situação de exercício terá o direito de utilizar contraditório e ampla defesa.. Pacote anticrime

  • LETRA B:

    Atualmente, estaria correta em razão do posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca do inquérito das fake news. Uma aberração jurídica em patente violação ao sistema acusatório!

  • Entendo que a questão está desatualizada, a partir da Lei nº 13.964/2019.

    Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.

    Passou a haver expressa previsão de contraditório, nas situações do art. 14-A.

  • Conceitualmente o princípio da obrigatoriedade é definido por Mirabete, como “aquele que obriga a autoridade policial a instaurar inquérito policial e o órgão do Ministério Público a promover a ação penal quando da ocorrência da prática de crime que se apure mediante ação penal pública”

  • A

    Faz o simples que dá certo.

  • A letra A está correta porque essa é uma das características do Inquérito policial, a inquisitoriedade.

    Em relação à letra E, percebe-se o chamado garantismo hiperbólico monocular. É hiperbólico porque é aplicado de uma forma ampliada, desproporcional e é monocular porque só enxerga os direitos fundamentais do réu (só um lado do processo). Contrapõe-se ao Garantismo penal integral, que visa resguardar os direitos fundamentais não só dos réus, mas também das vítimas.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do inquérito policial, princípios processuais e ação penal.

    A – Correta. As investigações preliminares (inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência, CPI, etc), são procedimentos informativos,  de natureza administrativa, que não acarretam em punição e servem para que o titular da ação penal possa iniciar o processo. Assim, nessa fase não há sujeitos de direitos e não há previsão legal dos princípios do contraditório e nem da ampla defesa, porém a inexistência desses princípios não violam à Constituição Federal.

    B - Incorreta. O Poder Judiciário é regido pelo princípio da inércia, ou seja, para que seja assegurada sua imparcialidade, o juiz só pode agir quando provocado. Assim, não existe possibilidade do juiz iniciar a ação penal. Porém, já existiu essa possibilidade, hoje não existe mais.

    C – Incorreta. O inquérito policial é sigiloso, conforme a regra do art. 20 do Código de Processo Penal. Entretanto, o Estatuto da OAB e a Súmula vinculante n° 14 do Supremo Tribunal Federal permite o acesso das diligências já documentadas no inquérito policial, vejam:

    Estatuto da OAB:

    Art. 7º São direitos do advogado:
    (...)
    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;    

    Súmula Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"

    D – Incorreta. O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública é mitigado quando a infração penal é de menor potencial ofensivo, onde aplica-se as disposições da lei n° 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais. Neste caso, há possibilidade da transação penal, prevista no art. 76 da Lei 9.099/96 (Lei dos Juizados Especiais).

    E – Incorreta. Ocorre o contrário do que afirmado na questão, na luta entre  o jus puniendi do Estadoe o jus libertatis do acusado, a balança deve inclinar-se em favor deste. No direito penal o ônus da prova é de quem acusa, se o Estado não conseguir provar cabalmente o fato imputado ao sujeito, deixando dúvidas sobre o caso, o réu terá o benefício da dúvida, pois aplica-se o princípio do in dúbio pró réu.




    Gabarito do Professor: letra A.

  • a) Por o IP se tratar de procedimento investigatório e administrativo não tem oque se falar em contraditório, devendo este ser assegurado na ação penal. CERTO

    b) Juiz não inicia ação penal.

    c) Os autos já documentados no IP poderão ser acessados pelo advogado do acusado.

    d) O princípio da obrigatoriedade na ação penal pública deve ser mitigado quando se tratar de um crime de menor potencial ofensivo, podendo ser aplicado pelo MP a transação penal que consiste em oferecer ao acusado a substituição de uma ação judicial por uma pena restritiva de direito ou multa.

    e) No conflito entre o jus puniendi do Estado, de um lado, e o jus libertatis do acusado, a balança deve se inclinar a favor do segundo (do acusado), pois existe o princípio do ônus da prova se aplicar a quem está acusando.

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ID
871849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão e da liberdade provisória, bem como das disposições constitucionais acerca do Direito Processual Penal e da ação de habeas corpus, julgue os itens subsequentes.

Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do inciso LV do artigo 5º da CRFB/88, onde:Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros e residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)
    LV - Aos litigantes em processojudicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...)
  • olá! correta, conforme o Art 5º CF-88, LV  "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ".
    bons estudos.
  • Questão correta

    Resposta extraída do art. 5º da Constituição Federal inc LV , trasncrita abaixo, que consagra um dos princípios basilares do direito processual penal:
    "Aos litigantes em processojudicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...)".
  • conforme o Art 5º CF-88, LV  "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
  • Com Fundamento Jurídico no artigo 5, inciso LV da CF a questão esta correta, pois assim dispõe o respectivo inciso "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e as acussados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defes, com os meios e recursos a ele Inerente. Este principio é chamado de princípio do Contraditório, inerente ao próprio direito de defesa.


















     

  • SENDO O IP UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ONDE NÃO HÁ CONTRADITÓRIO NEM AMPLA DEFESA, COMO SE ENCAIXARIA A AFIRMATIVA, MESMO ENCONTRANDO AMPARO NA CF???

    ALGÉM PODE ESCLARECER ESSA DÚVIDA??


    DESDE JÁ AGRADEÇO!!
  • Ao colega Hudson... espero responder a sua dúvida:

    "Questão bastante debatida entre os doutrinadores refere-se à necessidade ou não, no atual modelo constitucional, de assegurar o contraditório em sede de inquérito policial. Pensamos, na esteira da imensa maioria doutrinária e jurisprudencial, que, em regra, descabe o contraditório na fase do inquérito, pois se trata este de procedimento inquisitorial, destinado à produção de provas que sustentem o ajuizamento de ação criminal. Diz-se 'em regra' porque existe uma exceção na qual se contempla essa garantia também na fase de inquérito: trata-se do procedimento instaurado pela Polícia Federal à vista de determinação  do Ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, pois quanto a este Decreto 86.715/1981, regulamentando os dispositivos da Lei 6815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), estabeleceu uma sequência de etapas que, abrangendo a possibilidade de defesa, e, via de consequência, de contraditório, devem ser observadas visando a concretizar o ato de expulsão [...]"

    AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. Ed. Método: São Paulo. p. 37.


    Até por este motivo (em razão da ausência de contraditório) não é possível condenação com base em provas exclusivamente colhidas durante inquérito policial!

    Bons estudos!
  • Creio que os colegas devem ter pensado imediatamente em "inquérito policial" como sendo "processo administrativo", erro bastante comum. Ocorre que o IP é procedimento administrativo cautelar dispensável, o que difere em muito de processo administrativo, haja vista não ser obrigatório o respeito ao contraditório e a ampla defesa em sede de investigação criminal. 

  • ctrl C + ctrl V ... Letra da Lei

  • RESPOSTA: CERTA

    Fundamentação:

    LV, CF/88 - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Certo.

    Questão bem fácil, sequer elaborou muito sobre os princípios – o examinador simplesmente copiou e colou a letra da CF, Art. 5º, LV.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • GABARITO: CERTO

    O contraditório e a ampla defesa serão assegurados em processos judicial e administrativo.

  • É o que diz o artigo 5º, LV da Constituição Federal:

    Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Gabarito: certo.

  • Certo! Artigo quinto da CF.

    É assegurado ampla defesa e contraditório tanto em processos judiciais quanto administrativos.

  • Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Minha contribuição.

    Princípio da ampla defesa: O réu deve ter amplo acesso aos instrumentos de defesa, garantindo-se a autodefesa e a defesa técnica.

    Princípio do contraditório: Ambos possuem o direito de manifestação quanto aos fatos e provas trazidos pela parte contrária.

    Abraço!!!

  • tá aí a importância de ler lei seca. rs

  • Gabarito CERTO

    CF/88

    Art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • GOTE-DF

    GABARITO, CERTO!!! VIDE EXPLICAÇÃO ABAIXO:

    Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    NÃO DESISTA !!!!

  • Correto.

    Oi CF -> o inciso LV do Art. 5.

    Ampla defesa, contraditório.

    Seja forte e corajosa.

  • texto de lei.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte:  Ricardo Torques - Estratégia

    O princípio do contraditório está previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição, que dispõe: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”

    O princípio do contraditório engloba duas ideias centrais

    o direito assegurado à parte de participar do processo; e 

    Por exemplo, o réu deve ser citado, para que saiba da existência do processo. 

    o direito de influenciar o juiz na decisão a ser tomada.  

    Por exemplo, o réu terá a oportunidade de produzir provas para influenciar na decisão do juiz. 

  • Errei a questão por ler rápido demais e acabar trocando processo por procedimento.

    Obs: No que refere-se ao procedimento administrativo (INQUERITO POLICIAL) não é garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa.

  • Excelente comentário do Ciro Daher, caí nessa casquinha de banana... Errando é que se aprende, foco!!
  • Essa vem pra confundir. No processo adm e no judicial há ampla defesa e contraditório, já no inquérito policial, não.
  • ERREI por pensar em "ACUSADOS" na fase inquisitorial!!!

  • cuidado para não confundir processo com procedimento, tendo em vista que se a questão estivesse se referindo a "procedimento administrativo" o contraditório e a ampla defesa seria dispensável.

ID
898774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção incorreta no que se refere aos princípios e garantias constitucionais do processo penal.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 3º Lei 12037/09. Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    bons estudos
    a luta continua

  • Caros

    A questão inteira cobra desdobramentos de garantias constitucionais previstas no artigo 5
    º CF.
    Em complemento ao comentário do Munir, era possível resolvê-la pelo seguinte:

    A - ERRADA - A identificação criminal deve ser evitada, devido ao constrangimento que causa nos que a ela se submetem, sendo este o bem jurídico protegido pela CF. Assim, ela não é regra (NÃO "DEVE" ser feita) porém é a exceção (SOMENTE será feita em casos específicos):
    Art. 5
    º - LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei
    "Identificar criminalmente alguém consiste em reunir informações acerca de uma pes­soa envolvida em uma prática criminosa, com objetivo de se criar uma identidade criminal (re­gistros policiais e folha de antecedentes) para diferenciá-la dos demais indivíduos no âmbito penal. Assim, é por meio dessa identificação que se levantam dados válidos e confiáveis das características do provável autor de um ilícito penal, uma vez que dele são extraídas informa­ções peculiares (qualificação, características e sinais físicos, modo de agir, etc.), dentre outras de interesse policial. Os dados são coletados por ocasião da prisão em flagrante ou indicia­mento em inquérito policial (ato pelo qual a autoridade policial atribui a alguém a prática de uma infração penal, baseado em indícios de autoria) e, posteriormente, inseridos nos bancos de dados dos Estados, para auxiliar os órgãos policiais e o Poder Judiciário.
    Importa mencionar que, em havendo dúvida sobre a identidade da pessoa que está sendo identificada criminalmente, a autoridade policial poderá proceder à colheita de suas impressões digitais (método datiloscópico) e fotografá-lo.
    Contudo, para que não haja prejuízo e constrangimento desnecessários à pessoa, a lei determina, em respeito à norma constitucional, que o processo datiloscópico e o fotográfico somente ocorrerão nas hipóteses arroladas na Lei nº 12.037/2009."

    (
    fonte: http://www.baraodemaua.br/comunicacao/publicacoes/pdf/identidade_criminal.pdf)

    As demais assertivas estão corretas, pelos seguintes dispositivos (e seus desdobramentos práticos):

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade (letra B), à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (letra D)
    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (letra B)
    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; (letra C)

    Ótimos Estudos!
  • Art. 5º - LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal.

                           OBS.:----------------------------------

    Art. 3º Lei 12037/09. Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

  • LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

    Constituição Federal, art. 5º, inciso LVIII

    Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.

    .

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    .

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    .

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    .

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    .

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    .

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    .

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    CF/1988

    .LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

  • Art. 5º - LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal.

  • Não entendi por que a última alternativa está correta... Alguém poderia ajudar?

  • Polyana,

    Art. 60, §4º, IV, CF/88:

    Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    A questão faz referência a 'princípios e garantias'. O devido processo legal, incluído nisso, é uma das temáticas que não podem ser suprimidas do texto constitucional por ser uma garantia fundamental.

    Há doutrinadores que defendem essa impossibilidade até mesmo diante de um Poder Originário etc.

  • CF-    Art. 5º -  LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;  

    • Sendo identificado civilmente, não ocorrerá a necessidade da identificação criminal. Observe que a identificação criminal não é obrigatória, mas pode ocorrer a possibilidade de ser identificado civilmente e mesmo assim ser realizado a identificação criminal.

    • A identificação criminal é a identidade física do indiciado.

    A Lei 12.037/09 prevê, em seu artigo 3º, que pode haver identificação criminal mesmo que haja identificação civil nos seguintes casos:

     I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

     IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

     VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais

  • O preso em flagrante delito, ainda que identificado civilmente, deve ser submetido a identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico.

    o certo seria:  os não identificados civilmente, serão submetidos à identificação criminal.


ID
898786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao inquérito policial, considerando a legislação pertinente, a doutrina e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Entendimentos desfavoráveis à aplicação dos Princípios Constitucionais em sede de Inquérito Policial.

    Face à natureza jurídica inquisitiva do inquérito policial, grande parte da doutrina e jurisprudência brasileira mantém entendimento firme no sentido de que o procedimento realizado pela polícia judiciária não é contraditório, pois existe apenas uma colheita de informações, conforme acima exposto, e dessa forma, não há partes nem conflitos de interesses.

    Para esta corrente, ainda que a Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LV, se refira a processo administrativo, não está incluído o inquérito policial, pois o inquérito policial não pode ser considerado "procedimento administrativo", mas sim"procedimento inquisitório", meramente preparatório para o ajuizamento da ação penal, não se extraindo dele nenhum resultado final ou conclusivo, o que só ocorrerá com o advento da sentença que encerra a ação penal.

    O inquérito deve reunir elementos informativos para a formação da opinio delicti do órgão acusador e a concessão de medidas cautelares pelo juiz, não podendo esses fundamentos servir de base para a sentença. Dessa forma prestigia-se, nesse primeiro momento, a sociedade, sob pena de se tornar inviabilizada qualquer investigação, o que não significa dizer que o indiciado está sujeito a todo tipo de arbitrariedade, pois ele estaria revestido de todas as garantias inerentes à pessoa.

    FONTE:http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/o-inquerito-policial-a-luz-da-constituicao-federal-o-carater-inquisitorio-configura-ofensa-aos-principios-do-contraditorio-e-ampla-defesa-3644633.html

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • RESPOSTA: LETRA C

    Simplificando...

    O Inquérito Policial terá as seguintes características:

    "... tem natureza de peça informativa..."
    Não vincula o titular da ação penal.

    "... de cunho inquisitivo..."
    Não há contraditório nem ampla defesa. Isso não impede o acompanhamento do advogado. Como não há uma acusação formal e o IP não pode gerar, sozinho, qualquer tipo de punição ao investigado, não tem o que se falar em defesa.

    "... contém o resultado das investigações, para a formação da opinio delicti".
    Art. 9 - CPP - Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

    Sobre o "opinio delicti": 
    É uma opinião a respeito do delito. Para ser oferecida a denúncia, deve ter ao menos suspeita da existência do crime e de sua autoria.

    Importante: 

    Para que se inicie a ação penal é suficiente apenas a "suspeita" (opinio delicti) da existência de fato criminoso.

    Espero ter ajudado...

    Bons estudos!
  • ERRADA a) Quando se trata de ação penal privada, a autoridade policial pode tomar a iniciativa para instauração do inquérito policial se tiver presenciado o crime. Nos termos do art. 5º, §5º do CPP, nos crimes de ação privada, o delegado somente poderá iniciar o inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentar a queixa.  Assim, o art. 30 do CPP diz que podem intentar ação penal privada o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo.
    ERRADA  b) Projetam-se na ação penal eventuais irregularidades praticadas no respectivo inquérito policial. Os vícios do IP não são projetados na ação penal, tendo em vista a necessidade de reprodução das provas em juízo com saneamento de possíveis irregularidades. Ressalta-se que a ação penal fundada exclusivamente em prova ilícita do IP não deve prosperar.
    CORRETA c) O inquérito policial tem natureza de peça informativa, de cunho inquisitivo, e contém o resultado das investigações, para a formação da opinio delicti. Conforme exposto pelos colegas acima.
    ERRADA d) O princípio do contraditório se aplica ao inquérito policial. Conforme exposto pelos demais colegas, o IP é inquisitivo, não se aplicando os principios do contraditório e ampla defesa.
  • Erro da questão: "A"

    Fundamentação Art. 5, § 5o, CPP. Vejamos: 

    DO INQUÉRITO POLICIAL


     Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:


    § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • RESPOSTA: LETRA C

    Simplificando...

    O Inquérito Policial terá as seguintes características:

    "... tem natureza de peça informativa..."
    Não vincula o titular da ação penal.

    "... de cunho inquisitivo..."
    Não há contraditório nem ampla defesa. Isso não impede o acompanhamento do advogado. Como não há uma acusação formal e o IP não pode gerar, sozinho, qualquer tipo de punição ao investigado, não tem o que se falar em defesa.

    "... contém o resultado das investigações, para a formação da opinio delicti".
    Art. 9 - CPP - Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

    Sobre o "opinio delicti": 
    É uma opinião a respeito do delito. Para ser oferecida a denúncia, deve ter ao menos suspeita da existência do crime e de sua autoria.

    Importante: 

    Para que se inicie a ação penal é suficiente apenas a "suspeita" (opinio delicti) da existência de fato criminoso.
     

  • Nos termos do art. 4º do CPP: “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

     

    O inquérito policial tem natureza de procedimento administrativo, e não de processo judicial.

    ;

    O inquérito policial possui algumas características, atreladas a sua natureza. São elas:

    .

    O inquérito policial é administrativo – Por ser instaurado e conduzido por uma autoridade policial, possui nítido caráter administrativo. O inquérito policial é pré-processual. Daí porque eventual irregularidade ocorrida durante a investigação não gera nulidade do processo.

     

    O inquérito policial é inquisitivo (inquisitoriedade) – A inquisitoriedade do Inquérito decorre de sua natureza pré-processual. No processo temos (MP ou vítima), acusado e Juiz. No inquérito não há acusação, logo, não há nem autor, nem acusado. O Juiz existe, mas ele não conduz o inquérito policial, quem conduz o inquérito policial (delegado).

    No inquérito policial, por ser inquisitivo, não há direito ao contraditório nem à ampla defesa. Como dissemos, no inquérito policial não há acusação alguma. Há apenas um procedimento administrativo destinado a reunir informações para subsidiar um ato (oferecimento de denúncia ou queixa). Não há, portanto acusado, mas investigado ou indiciado (conforme o andamento do inquérito policial).

    Em razão desta ausência de contraditório, o valor probatório das provas obtidas no inquérito policial é muito pequeno, servido apenas para angariar elementos de convicção ao titular da ação penal (o MP ou o ofendido, a depender do tipo do crime) para que este ofereça a denúncia ou queixa.

    .

    O juiz pode usar as provas obtidas no inquérito para fundamentar sua decisão. O que o juiz não pode é fundamentar sua decisão somente com elementos obtidos durante o inquérito policial. Nos termos do art. 155, do CPP: O juiz formará pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    ;

    Oficiosidade - Em se tratando de crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial deve instaurar o inquérito policial sempre que tiver notícia da prática de um delito desta natureza. Quando o crime for de ação penal pública incondicionada (regra), portanto, a instauração do inquérito policial poderá será ser realizada pela autoridade policial independentemente de provocação de quem quer seja.

    .

    Procedimento escrito – Todos os atos produzidos no bojo do inquérito policial deverão ser escritos, e reduzidos a termo aqueles que forem orais (como depoimento de testemunhas, interrogatório do indiciado, etc.). Essa regra encerra outra característica do inquérito polícia, citada por alguns autores, que é a da formalidade.

     

     

  • GAB: C

    Cuidado com o disposto no art. 155 do CPP.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


    Abraço!

  • Em síntese: Natureza de procedimento administrativo inquisitorial ou inquisitivo, por isso nada de dizer que há espaço para contraditório ou ampla defesa.

  • Por que a letra D está errada?

  • Qual é o Inquérito Policia com ampla defesa?

    R: Art. 14-A, CPP: Crime praticado por policiais com força letal (homicídio etc).

    Como funciona?

    R: O policial será "citado" sore a instauração do inquérito para constituir advogado em 48h.

    Se não constituir advogado?

    R: Será intimado sua corporação para nomear advogado em 48h.

  • Gabarito letra C.

    O inquérito policial é indisponível, escrito, sigiloso, inquisitivo e dispensável.

  • Gab: C

    Origem da expressão inquérito: art. 42 do decreto 4.824 de 1871, que regulamentava a lei nº 2.033.

    Conceito de inquérito:

    §    Tourinho Filho: conjunto de diligência realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo”

    §    Brasileiro: procedimento administrativo [natureza jurídica] e inquisitório, presidido pelo delegado de polícia, consistente num conjunto de diligências destinadas a angariar elementos de informação quanto à autoria e materialidade de uma infração penal.”

    §    Avena: “Por inquérito policial compreende-se o conjunto de diligências realizadas pela autoridade policial para obtenção de elementos que apontem a autoria e comprovem a materialidade das infrações penais investigadas, permitindo ao Ministério Público (nos crimes de ação penal pública) e ao ofendido (nos crimes de ação penal privada) o oferecimento da denúncia e da queixa-crime”.

     

    CESPE – OAB/2006: O inquérito policial tem natureza de peça informativa, de cunho inquisitivo, e contém o resultado das investigações, para a formação da opinio delicti.

     

    FGV – MPERJ/2014: O inquérito policial constitui-se em um procedimento administrativo sigiloso; possui como justa causa a existência de uma infração penal, em tese, não alcançada por qualquer causa extintiva da punibilidade, sendo unilateral, dispensável e escriturado, cujo destinatário é o legitimado para o exercício da ação penal. Permite o direito de defesa; dependendo do tipo de infração penal a ser apurada, a sua instauração é precedida de representação ou requerimento do ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo; tem previsão legal de prazo para ser concluído e relatado. Algumas provas nele produzidas não têm necessidade de renovação em juízo;

     

    FCC/TJ-PE/2013/Titular de Notas: formal, escrito, administrativo, cautelar, preliminar à ação penal, presidido exclusivamente pela autoridade policial, com o objetivo de apurar infrações penais e a sua autoria. (correto)

  • O IP É EIDOSO

    I- ESCRITO

    II- INQUISITIVO

    III- DIPENSAVEL

    IV- OFICIOSO

    V- SIGILOSO

    VI- OFICIAL


ID
901414
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5o , inciso LV, da Constituição da República, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. CF/88. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    Vicente Greco Filho sintetiza esse princípio de maneira bem prática e simples: "O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável." É o princípio constitucional que versa sobre a imparcialidade que é imposta ao juiz, durante uma decisão judicial. 
    Desta forma, o Professor e Doutor Humberto Theodoro Júnior afirma que este princípio deve ser desenhado com base no princípio da igualdade substancial, devendo as partes serem postas a expor suas razões.  Este princípio também existe em outras legislações, principalmente a portuguesa. Já existia nas ordenações do reino do século XVII.
  • Vale a pena observar que parte da doutrina diferencia a "PLENITUDE DE DEFESA" (Tribunal do Júri - CF/88, ART. 5, XXXVIII, "a"), que é aquela que compôe-se da autodefesa e da defesa técnica (como leciona LFG e outros juristas), da "AMPLA DEFESA" propriamente dita (CF/88, ART. 5, LV), que revela-se no direito da parte em utilizar todos os meios processuais legalmente disponíveis: 1) acesso aos autos; 2) apresentação de razões e documentos; 3) produção de provas testemunhais/documentais/periciais; 4) assistência técnica, etc.
  • O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”.
    É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos.
    Tal princípio não se trata de uma benesse do Estado aos seus governados, mas uma questão de ordem pública, sendo essencial a qualquer país que pretenda ser, minimamente, democrático
    No meio processual, especificamente na esfera do direito probatório, ele se manifesta na oportunidade que os litigantes têm de requerer a produção de provas e de participarem de sua realização, assim como também de se pronunciarem a respeito de seu resultado.
    Abrange qualquer tipo de processo ou procedimento, judicial, extrajudicial, administrativo, de vínculo laboral, associativo ou comercial, garantindo a qualquer parte que possa ser afetada por uma decisão de órgão superior (judiciário, patrão, chefe, diretor, presidente de associações, etc).
    Tal princípio não encontra, no entanto, aplicação no campo de procedimentos inquisitivos e investigatórios, como o inquérito policial, procedimentos judiciais e administrativos de cunho meramente investigatórios.
  • Falaram ... falaram.. mas ninguém respondeu  por que a e está incorreta, será que alguém poderia informar?
  • Gente encontrei essa justificativa, espero que ajude.

    "No Brasil, é pacífico entre os doutrinadores que o princípio do devido processo legal foi  abraçado por todas as Constituições pátrias, desde 1924, em especial a de 1967 e Emenda  Constitucional nº 01, de 1969, pois, quando consignaram os princípios da ampla defesa, do  contraditório e da igualdade, teriam, tacitamente, aceitado a existência daquele".

    ® BuscaLegis.ccj.ufsc.br  Estudo sobre princípios do direito  A ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.  Marcelo de Oliveira* 

    Portanto, não foram inovações trazidas somente a partir do texto constitucional de 1988.
  • O princípio da Ampla Defesa divide-se em Autodefesa e Defesa Técnica.

    A Autodefesa é direito disponível e é normalmente exercida durante o interrogatório judicial, diz-se disponível devido ao direito ao silêncio.
    Importante ressaltar que em relação ao art. 187, parágrafo primeiro (perguntas sobre qualificação pessoal), não é permitido que o réu minta ou se cale, comportamento autorizado na segunda parte do interrogatório (art. 187, par. segundo).
    Outrossim, a autodefesa é exercida pelo direito de audiência (direito do réu ser ouvido no  processo) e direito de presença (direito do réu estar presente aos atos processuais).

    A Defesa Técnica é aquela promovida por defensor técnico, bacharel em direito. Ela é indisponível, pois o réu não poderá se defender sozinho (art. 263 do CPP). Ressalte-se, ainda, que mesmo quando o magistrado nomear defensor ao réu, a este será permitido, a qualquer momento, constituir seu próprio defensor, ainda que ele seja revel (info. 430 STJ).
  • Marcos, o que você disse vale para o PAD que é processo administrativo. No processo judicial, é outra história.
  • Marcos,

    A falta de defesa técnica em PAD não invalida o processo porque os direitos dela decorrentes são DISPONÍVEIS....

    Todavia no Processo Penal, está em jogo o "Status Libertatis" do indivíduo, que no caso, é um direito INDISPONÍVEL, logo ele não pode se dispor de defesa técnica.

    (acredito que seja isso heuheu)

  • Com relação ao gabarito (Letra E): esses dois princípios, ampla defesa e contraditório, tem diversos antecedentes históricos, não tendo sido inovações da Constituição de 1988.

    A Magna Carta de João Sem Terra, assinada em 1215 na Inglaterra, é possivelmente o ancestral mais remoto dos dois princípios.

    No art.40 se lê o seguinte: "A ninguém venderemos, a ninguém recusaremos ou atrasaremos, direito ou justiça."

    Uma pesquisa pelos ordenamentos constitucionais brasileiros anteriores revela que mesmo antes de 1988 ambos eram aplicáveis no processo penal.

  • A defesa técnica pode ser irrenunciável no processo penal, mas no cível, tratando-se de direitos disponíveis, é perfeitamente renunciável. 

    Basta o réu, devidamente citado, deixar de comparecer no processo, conforme art. 319, do CPC:

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Portanto, a assertiva "c" está, no mínimo, incompleta.

  • Karla Rodovalho ,creio que você cometeu um equívoco em seu comentário, de acordo com o próprio artigo citado, é permitido o réu defender-se sozinho, caso seja habilitado para isso.

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.


  • Senhores, no Livro de Norberto Avena, 2014, há a mesma questão no final do primeiro capítulo, e a alternativa apontada como incorreta é a "letra d". Entendo que ocorre o oposto do que consta na alternativa, pois é o contraditório que possibilidade a ampla defesa, na medida em que a parte, primeiramente, deve ter conhecimento da ação tomada pela parte adversa para, então, providenciar sua ação oposta da forma mais ampla e juridicamente possível.

  • Contraditório e ampla defesa são defesas do individual contra o arbítrio do Estado e isso remete à Revolução Francesa e aos direitos de 1a geração (direitos liberais/individuais). Isso tudo surgiu lá por 1780/1790. 

    Seria muito estranho que de 1780 até 1988 nenhuma Constituição do Brasil fizesse menção a esses direitos, não?
  • Gabarito letra E.

  • Colegas, com relação a alternativa C. O réu que, apesar de regularmente citado, deixa de comparecer e constituir advogado não está renunciando a sua defesa técnica? 

  • Andrea,

     

    Não está renunciando a sua defesa técnica, pois o juiz, obrigatoriamente,em caso de não comparecimento do réu para responder a ação, nomeará um defensor para ele. 


    CPP

    Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    (...)

    § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.


    Segue entendimento jurisprudencial do STJ acerca do explanado:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DE CORRÉ E INSUFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA N. 523/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

    (...)

    II - As alegadas nulidades (insuficiência da defesa técnica e falta da intimação da corré acerca do recebimento da inicial) são relativas, o que faz incidir ao presente caso o Enunciado n. 523, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que afirma que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (precedentes do STF e do STJ).

    (...)

    (AgRg no AREsp 606.694/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)



  • Gabarito E

    A constituição de 1969 assegurava aos acusados o contraditório e ampla defesa. 

    Espero ter ajudado.

  • 1) Renato Brasileiro diz, em relação ao princípio da presunção de inocência (ou da não culpabilidade), que "no ordenamento pátrio, até a entrada em vigor da Constituição de 1988, esse princípio somente existia de forma implícita, como decorrência da cláusula do devido processo legal. Com a Constituição Federal de 1988, o princípio da presunção de não culpabilidade passou a constar expressamente do inciso LVII do art. 5º (...)" (Manual..., 2016, 4ª ed., p. 43). Portanto, é esse princípio - e não o contraditório ou a ampla defesa - que surge de forma expressa no ordenamento brasileiro somente em 1988.

     

    2) O mesmo autor expõe, ao comentar sobre a ampla defesa, que "a defesa garante o contraditório e por ele se manifesta. Afinal, o exercício da ampla defesa só é possível em virtude de um dos elementos que compõem o contraditório - o direito à informação." (p. 51). Sob essa perspectiva significa dizer que a ampla defesa é garantida, igualmente, pelo contraditório, sendo correta a afirmação da questão.

  • "O princípio do contraditório, ao qual está aliado o da ampla defesa, estudado no tópico seguinte, já existia de forma implícita no ordenamento jurídico brasileiro vigente sob a égide das Constituições anteriores a 1988. No entanto,  sua positivação expressa se deu com o advento da Constituição de 1988, reconhecendo-lhe a qualidade de direito de primeira geração, de proteção à liberdade." (Nestor Távora, p. 64, 2014)

  • Me pergunto onde entra o HC ai, em que a parte pode postular de próprio punho, ou seja, sem defesa técnica. alguém saberia me responder?

  • No processo penal não há procedibilidade sem defesa técnica. Sendo o réu revel será nomeado defensor...

  • Pessoal, é o seguinte:

    Considerando que o Código de Processo Penal data de 03 de outubro de 1941, e no caput do art. 261 consta que "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor", é óbvio que a ampla defesa não é uma inovação da Constituição Federal de 1988.

  • PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PRIMEIRA APARIÇÃO CONSTITUCIONAL

    CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1937

    Art 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

    11) à exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão depois de pronúncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei e mediante ordem escrita da autoridade competente. Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, senão pela autoridade competente, em virtude de lei e na forma por ela regulada; a instrução criminal será contraditória, asseguradas antes e depois da formação da culpa as necessárias garantias de defesa;                 (Suspenso pelo Decreto nº 10.358, de 1942)

    ________________

    FONTE

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm

    https://jus.com.br/artigos/49374/principios-do-contraditorio-e-da-ampla-defesa

  • f . L .i fraternidade

    Liberdade

    Igualdade lembre-se destes 3 e vc lembra da revolução que de fato impôs o Due process of law com direito a ampla defesa que ocorre através do contraditório.

  • Ainda considero incorreta a letra C, pois a questão não especifica tratar-se do princípio no tocante ao Direito Penal. Na seara do processo civil a assistência técnica pode ser renunciada em algumas hipóteses.

    A questão está mal formulada.

  • A título de complementação, no que tange ao item B, é importante não confundir os desdobramentos do princípio da ampla defesa, que são dois (defesa técnica e autodefesa), dos desdobramentos da autodefesa, que são três (direito de audiência, direito de presença e capacidade postulatória autônoma do acusado), segundo a lição de Renato Brasileiro. Errei a questão por confundir esses desdobramentos.

  • Gabarito: Letra (( E ))

  • Letra A

    Princípio do contraditório - bilateralidade

    O referido princípio é integrado por dois elementos básicos: a ciência (ou informação) e a reação (ou participação) nos atos processuais. Dito de outro modo, o contraditório se manifesta e se aperfeiçoa pela efetivação do binômio informação-participação.

    O contraditório apresenta um atributo especial, uma ‘dupla face’, como bem aponta NORBERTO AVENA, na medida em que abrange tanto o polo acusatório quanto o polo defensivo (...). Note-se, por oportuno, que essa maior abrangência é, inclusive, um ponto de notável diferenciação entre o contraditório e o princípio da ampla defesa.

    Fonte: estratégia concursos

  • Os princípios em comento encontram-se previstos, ainda que implicitamente, em nosso ordenamento jurídico desde antes de 1988.

    Gabarito: alternativa E.

  • Mas acho que a D está errada também!!

    Creio que seja o contraditório que garante a ampla defesa, não o contrário... Alguém me esclarece


ID
957235
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS

Alternativas
Comentários
  • item a: há sim restrições quando há questões relevantes em jogo como a liberdade que permite só ao réu, por exemplo, revisão criminal.

    item C: "A letra c está incorreta. O princípio da igualdade de armas não tem o mesmo significado que princípio do contraditório, sendo, no entanto, corolário deste"


    item D: "A afirmação feita na letra d está correta. Para Guilherme de Souza Nucci, o princípio da oficialidade "expressa ser a persecução penal uma função primordial e obrigatória do Estado. Assim, o acusado, na ação penal pública, litigará contra um órgão estatal, que o demandará, valendo-se das estruturas garantidas pelo Estado. Poderá assim, no caso concreto, haver mitigação do princípio da igualdade de armas, na medida em que o acusado atuará no processo contando, apenas, com sua própria força".


    Livro: Comentários às questões objetivas do concurso de PR 22º ao 26º concurso, 2ª edição, editora Juspodium.

  • O item D, gabarito, por sinal, fora reproduzido na prova de delegado/PE 2016. Veja-se: Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade - CORRETA. 

  • Questão repetiu-se na prova para Delegado Civil - MT, ano 2017; CESPE - Q844957

    Gabarito d) é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade.

     

  • O CESPE ama essa pergunta

  • PARIDADE: Igualdade

    ARMAS - Instrumentos processuais

     

    Q650546 - Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. C

     

    Q844957 - O princípio da paridade de armas (par condicio)  é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. . C

     

    Q319076  -Ano: 2008 Banca: PGR Órgão: PGR Cargo: Procurador da República - O PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. C

     

    - Compete ao juiz natural "assegurar a paridade de tratamento entre acusação e defesa".

    - Assegura o equilíbrio de armas entre os representantes das partes em litígio.

    - pode ser entendido como decorrente do devido processo legal, consiste no tratamento isonômico das partes no transcorrer do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.

     

    O princípio da oficialidade consiste no fato de que a iniciativa da ação penal deve partir do Estado e em algumas circunstâncias.  A repressão ao criminoso constitui uma função do Estado. Assim, é indispensável que sejam instituídos órgãos encarregados da persecução penal. Significa, portanto, que os órgãos encarregados de deduzir a pretensão punitiva devem ser órgãos oficiais, do Estado, como são a autoridade policial (Delegado) e o MP - CF/88, art. LIX.

    Este princípio, todavia, não é absoluto, pois há exceções, em que o ofendido ou seu representante proponham a ação:
    a) Ação Privada exclusiva;
    b) Ação Privada subsidiária da Pública (em razão de inércia do MP).

     

    A iniciativa deve partir do Estado pelo princípio da oficialidade e as exceções ( Ação Privada exclusiva; Ação Privada subsidiária) são instrumentos processuais (armas) que são usadas para dirimir a desigualdade entre as partes;

     

    Acrescentando: Enunciado n.º 379 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O exercício dos poderes de direção do processo pelo juiz deve observar a paridade de armas das partes.

     

    Conforme Fredie Didier Jr. (vol 1.; 18ª ed. pg. 99) a igualdade processual deve observar quatro aspectos:

     

    a) Imparcialidade do juiz(equidistância em relação às partes);

    b) igualdade no acesso à justiça, sem discriminação;

    c) redução das desigualdades que dificultem o acesso à justiça, como a financeira, a geográfica, e a de comunicaçãp; e,

    d) igualdade no acesso às informações necessárias ao exercício do contraditório.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Cespe ama pq pega muita gente rs

  • Só para diferenciar:

    PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

    Segundo este princípio, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, ou seja, a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública.

    PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE

    A autoridade policial e o Ministério Público, regra geral, tomando conhecimento da possível ocorrência de um delito, deverão agir ex officio (daí o nome princípio da oficiosidade), não aguardando qualquer provocação.

  • Q650546 - Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. C

     

    Q844957 - O princípio da paridade de armas (par condicio)  é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. . C

     

    (--►) Q319076  -Ano: 2008 Banca: PGR Órgão: PGR Cargo: Procurador da República - O PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS é mitigadona ação penal pública pelo princípio da oficialidade. C

  • Nada no Direito é sem restrições

    Abraços

  • Naamá Souza falou, falou e não falou nada. Acompanhem o comentário da Laíza Soares Donato, o primeiro, lá embaixo, com fundamentação do NUCCI.

  • O PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade.

  • O princípio da oficialidade implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual é levada a efeito através do Ministério Público. Contudo, o MP, embora atue como parte no processo penal, acumula a função de custos legis, motivo pelo qual não deve proceder com parcialidade, nem mesmo que deva apresentar interesses antagônicos aos do acusado, pois ao Parquet compete a tutela dos interesses tanto da acusação quanto dos da defesa, consagrando-se o dever do Estado de tutelar a liberdade do réu. Daí falarmos que o MP é a parte imparcial. Por isso podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga, na ação penal pública, a ideia de paridade de armas. (Prof. Ana Cristina Mendonça)

    Fonte: Comentário do colega Felipe Costa.

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra D

    Fundamentação: alguns autores sustentam que o princípio da igualdade processual (ou paridade de armas ou par conditio) é mitigado na ação penal pública, pois nela o MP atua em duas frentes, como acusador imparcial e como fiscal da lei (custos legis), criando um descompasso entre acusação e defesa, o que não ocorre na ação penal privada, em que a função de acusar é atribuída ao ofendido, atuando o MP apenas como fiscal da lei.

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ e CAFÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • GABARITO: Letra D

    Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. Q650546 

    Q844957 

    Q319076

    Para Guilherme de Souza Nucci, o princípio da oficialidade "expressa ser a persecução penal uma função primordial e obrigatória do Estado. Assim, o acusado, na ação penal pública, litigará contra um órgão estatal, que o demandará, valendo-se das estruturas garantidas pelo Estado. Poderá assim, no caso concreto, haver mitigação do princípio da igualdade de armas, na medida em que o acusado atuará no processo contando, apenas, com sua própria força".

  • EXPLICAÇÃO DIDÁTICA

    Quando se fala que o principio da igualdade de armas é mitigado/ diminuído, na ação penal pública, pelo princípio da oficialidade, é o mesmo que dizer que “NÃO haverá igualdade no processo, e mesmo que se tente igualar, a utópica igualdade será diminuída (então se torna desigualdade), pois o acusado irá lutar com órgãos públicos considerados oficiais (polícia e MP), os quais são obrigados a atuar diante de uma ação penal pública e têm instrumentos inacessíveis ao acusado, o qual a todo momento tenta se defender, na busca da sua liberdade”.


ID
959878
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Direito Processual Penal

NÃO representa direito da pessoa acusada em processo criminal, estatuído no artigo 5º da Constituição da República:

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Comentando as questões. 

    Letra A. - Correta (art. 5°, LXI da CF)
    Letra B- Errada - (art. 5°, LXII da CF que dispõe: " O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e do advogado. 
    Letra C - Correta (art. 5° LVI da CF)
    Letra D- Correta (art. 5° , LXIII da CF)
  • Apenas complementando o comentário acima, o erro da assertiva "b" está na sua parte final: "sendo que o silêncio poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa", tal como disposto no par. único do art. 186 do CPP:

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • O silêncio é um DIREITO do acusado, não podendo ser transformado em ônus. 

    Gabarito é a letra B em razão disso. 

  • A regra é a impossibilidade de utilização de provas obtidas por meios ilícitos, no entanto, a questão recai sob a ótica do acusado e, nessa hipótese, a jurisprudência afirma ser possível o uso de provas obtidas ilicitamente para benefício ou defesa do réu.

    Por isso não poderia ser a letra C, mas sim a B, conforme explicações dadas pelos colegas.

  • nao poderia ser a letra C pois o texto da questao fala segundo a constituição e o uso de provas ilicitas somente e admitido para beneficiar o reu e desde que estas sejam as unicas provas que possam ser usadas, sendo esse entendimento jurisprudencial.

  • Gabarito letra B

     

    a) CORRETA - art.5º, XI, CF

    b) ERRADA - art. 5º, LXIII, CF

    c) CORRETA - art. 5º, LVI, CF

    d) CORRETA - art. 5º, LV, CF

    e) CORRETA - art. 5º, LXII, CF

     

    AVANTE NOS SONHOS E NOS ESTUDOS!!!!

  • O silêncio NAO acarretará prejuízo à sua defesa
  • A) Correta.  XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;   

    B) Errada. 

    C) Correta.  LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    D) Correta.  LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Gab: "B"

     

    permanecer calada em seu interrogatório policial ou judicial, sendo que o silêncio poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa. (Errada)

     

    Nao poderá ser impetrado em prejuizo do reú.

  • GABARITO: LETRA B

    O direito ao silêncio, também conhecido como defesa negativa em hipótese alguma poderá ser utilizada contra o réu.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

    PRINCIPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    E assegurado aos acusados,indiciados,investigados e testemunhas conforme previsto o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si mesmo.,esse direito de silêncio não pode ser interpretado em prejuízo e nem tido como confissão,apenas incidindo sob o convencimento do magistrado.


ID
967510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, considerando os dispositivos constitucionais e o processo penal

Tanto o acompanhamento do inquérito policial por advogado quanto seus requerimentos ao delegado caracterizam a observância do direito ao contraditório e à ampla defesa, obrigatórios na fase inquisitorial e durante a ação penal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    São características do IP:

    Inquisitivo: Significa dizer que no IP não há contraditório e ampla defesa, ou seja, não são aplicados os princípios constitucionais. Posição sustentada pelo STF, pois no IP ainda não existe acusação formal. O IP é mera colheita de provas.

    FONTE:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/105791/qual-o-conceito-a-finalidade-e-as-caracteristicas-do-inquerito-policial-michele-melo

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • O acusado pode constituir procurador a qualquer tempo, mesmo na fase do inquérito policial. Ou seja, é um direito do acusado ser acompanhado por advogado.
  • Só a título de complemento, o inquérito policial tem natureza inquisitorial e, por isso, não observa o contraditório nem a ampla defesa. A garantia ao contraditório e à ampla defesa só é obrigatória durante a ação penal. Na fase de inquérito, não há acusados nem litigantes, mas apenas investigados, de forma que não há contradição ou ampla defesa.
    O inquérito policial também é sigiloso (art. 20 do CPP), mas deve-se observar que esse sigilo não se estende aos membros do MP, da Magistratura nem tampouco ao defensor do indiciado.
    Aliás, a Súmula Vinculante nº 14 garante o acompanhamento do inquérito policial pelo advogado nos seguintes termos: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão  com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."
    Observa-se, assim, que o acompanhamento do inquérito por advogado caracteriza observância do DIREITO DE DEFESA, e não do direito ao contraditório e ampla defesa como colocado na questão.
  • Errado. Não há Contraditório nem ampla defesa na fase inquisitorial (na fase do inquérito)

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas.

    A exceção do contraditório  é a expulsão do estrangeiro. No IP para a expulsa do estrangeiro há contraditório e ampla defesa.


    Bons estudos!

  • Uma das caracteristica do Inquerito policial é justamente "inquisitivo", em outras palavras, sem contraditório e ampla defesa.  Isto se dá, devido o inquerito policial ser um procedimento administrativo para colheitas de provas e não um processo.

  • Questão correta, conforme artigo 5º Inc LXIII da CF - O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

  • Não há contraditório e ampla defesa no IP, pois, ele é Inquisitivo não admitindo essa prática.O inquérito policial é um procedimento administrativo informativo,que busca indícios de autoria e materialidade do crime.

  • O inquérito policial é um procedimento inquisitivo, assim, ainda que investigado possa contratar um advogado por interesse próprio e este tenha acesso aos autos do inquérito já documentados, tal procedimento não caracteriza contraditório e ampla defesa. Apenas na fase processual é que o indiciado terá direito a contraditar as provas e consequentemente exercer sua ampla defesa.
  • Por ser um medo procedimento inquisitivo, na fase do Inquérito Policial não existe contraditório e ampla defesa.

  • Errado.


    O contraditório e a ampla defesa não são obrigatórios na fase pré-processual ( inquérito ).


    Espero ter ajudado.

  • Pode ser admitido somente ampla defesa de acordo com o Cespe.

  • Inquérito: procedimento administrativo que busca colher elementos informativos da existência de um crime e sua autoria. É INQUISITORIO, pois nele NAO HÁ CONTRADITÓRIO NEM AMPLA DEFESA.

  • Não existe fase de defesa no inquérito policial, pois este é peça administrativa!!! ERRADO Se alguém puder tirar essa dúvida, desde já agradeço. No inquérito policial há o contraditório? Se o principio do contraditório é a possibilidade de contrariar argumentos e provas, sendo a perícia um exemplo de prova cautelar e é uma das peças que compõe que o inquérito policial podemos dizer que há o contraditório no IP?    

  • Inquisitivo: Significa dizer que no IP não há contraditório e ampla defesa, ou seja, não são aplicados os princípios constitucionais. Posição sustentada pelo STF, pois no IP ainda não existe acusação formal. O IP é mera colheita de provas.

  • É bem simples, no Inquérito Policial não há contraditório nem ampla defesa.

  • Errado

    Apesar de alguns direitos garantidos durante o I.P. passarem à ideia do contraditório e ampla defesa esse instituto não pertence à fase inquisitorial, pois o objetivo do I.P. é reunir indícios de autoria, materialidade e condição, não cabendo portanto a preocupação com a defesa nem com a acusação que só serão observadas durante a ação penal. 

  • Se existe ampla defesa então não é inquisitorial

  • Tenho que o Erro consiste no termo CONTRADITÓRIO, apenas. 

    Advogado que requer uma diligência, ainda que não vinculada ao execício das diligências da autoridade, já parte do pressuposto de que a AMPLA DEFESA já começa a ser trabalhada, óbvio que não será aplicada ao Inquérito, que é procedimento inquisitivo, contudo, vistas ao advogado, das diligências já documentadas, são, sem dúvida, uma abertura do procedimento administrativo à futura defesa. 

     

     

  • Observem que a questão fala em ACOMPANHAMENTO e REQUERIMENTO. O QUE NÃO PODE EXISTIR NESTA FASE É CONTRADITÓRIO, POIS NÃO HÁ AINDA UMA ACUSAÇÃO FORMULADA, prq também não é atribuição do IP. 

  • Mole né galera, não contraditório e ampla defesa no inquérito, pois não se trata de processo, mas sim em um procedimento adminstrativo para a apuração do crime e indícios de autoria. 

  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa: IP é um procedimento inquisitivo: não há contraditório e ampla defesa.

    Obs.: havendo desejo legislativo é possível que existe a admissão do contraditório e da ampla defesa em determinado tipo de inquérito como ocorre no inquérito para a expulsão do estrangeiro que é uma exceção. 

  • NÃO HÁ contraditório e ampla defesa no inquérito policial, pois não há réu, mas somente investigado.

  • A observância do direito ao contraditório e à ampla defesa são obrigatórios somente durante a ação penal.

  • Gab ERRADO

     

    Direito ao contraditório e à ampla defesa são obrigatórios SOMENTE durante a ação penal.

  • Lembrando IP.

    * Dispensável 

    * É uma fase admnistrativa

    * Caráter Informativo

     

    Ou seja, se é apenas uma apuração qual o motivo de se justificar?

    logo, contraditório e ampla defesa é apenas na Ação penal 

  • NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO SE ADMITE O CONTRADITÓRIO E NEM  AMPLA DEFESA

     

     

    ERRADA

  • esse vídeos de explicação são longos demais

  • IP- sem contraditório e ampla defesa. Há apenas o delegado tentando levantar a justa causa para o crime, para após iniciar a ação penal.

  • Na fase inquisitorial não... 

  • esses videos alem de longo ,ja to enjuado da cara dessa mulher. os alunos sao retos e diretos

     

  • Boa tarde,

     

    O contraditório e a ampla defesa não alcançam a fase do IP.

     

    Bons estudos

  • Boa tarde,

     

    contraditório e a ampla defesa não alcançam a fase do IP. Pois, trata-se apenas de um procedimento adm. 

     

    Bons estudos

  • CARACTERÍSTICA DO IP

     

    NãoGARANTIAS PROCESSUAIS pois sua finalidade se resume a colher ELEMENTOS para auxiliar na AP.

    Nãoacusação do Investigado ou Indiciado

    NãoCONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA. ( Q82204 )  Salvo: Expulsão de Estrangeiro ( Q47025 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Não há CONTRADITÓRIO e AMPLAS DEFESA no INQUÉRITO POLICIAL.

  • Inquérito Policial é inquisitvo: NÃO POSSUI CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

     

    Súmula Vinculante 14 STF:

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Questão dada, essa foi para não zerar a prova.

  • CARACTERÍSTICA INQUISITIVA DO INQUÉRITO POLICIAL

     

    Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual por isso, prescinde, para sua atuação, da provação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria. É característica oriunda dos princípios da obrigatoriedade e da oficialidade da ação penal. É secreto e escrito, e não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois se não há acusação não se fala em defesa. Evidenciam a natureza inquisitiva do procedimento o art. 107 do Código do Processo Penal, proibindo arguição de suspeição das autoridades policiais, e o art. 14, que permite à autoridade policial indeferir qualquer diligência requerida pelo ofendido ou indiciado (exceto o exame de corpo de delito, à vista do disposto no art. 184). 

     

    O único inquerito que admite o contraditório é o instaurado pela polícia federal, a pedido do Ministério da Justiça, visando à expulsão de estrangeiro (Lei nº. 6.815/80, art. 70). O contraditório, aliás, neste caso, é obrigatório.

     

    Não há mais falar em contraditório em inquérito judicial para apuração de crimes falimentares (art. 106 da antiga Lei de Falências), uma vez que a atual Lei de Falência e de Recuperação de Empresas (Lei nº. 11.101/2005) aboliu o inquérito judicial falimentar e, por conseguinte, o contraditório nesse caso.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • ERRADO

     

    Tanto o acompanhamento do inquérito policial por advogado quanto seus requerimentos ao delegado caracterizam a observância do direito ao contraditório e à ampla defesa, obrigatórios na fase inquisitorial e durante a ação penal.

  • Contraditório e ampla defesa são obrigatórios em todo o processo! Não apenas nas questões inseridas na questão.

  • PARA DE ERRAR ESSAS P%$#*&AAAAAA!

  • Cris Blanck

    Você está equivocada!

    NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO SE ADMITE O CONTRADITÓRIO E NEM  AMPLA DEFESA.

     

     

  • É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o inquérito policial é procedimento inquisitivo e não sujeito ao contraditório, razão pela qual a realização de interrogatório sem a presença de advogado não é causa de nulidade.’ (...) Da mesma forma como assente no acórdão impugnado, eventuais irregularidades existentes no inquérito policial, em razão de sua natureza inquisitorial, não tem o condão de macular a ação penal, mormente quando não demonstrada a existência de prejuízo para a defesa (...)”..O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no ato coator converge para a jurisprudência dominante desta Suprema Corte sobre o caráter inquisitorial da fase investigativa, sem a amplitude das garantias do contraditório e da ampla defesa inerentes aos processos judiciais. Nesse sentido, “a jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que ‘o inquérito policial é peça meramente informativa, não suscetível de contraditório, e sua eventual irregularidade não é motivo para decretação da nulidade da ação penal’  (HC 83.233/RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ 19.03.2004)” (HC 99.936/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 11.02.2009)

  • Durante a instauração do IP, NÃO se admite contraditorio ou ampla defesa, por se tratar de um procedimento administrativo inquisitorio.

    #PMAL2018

  • GAB: ERRADO 

    Fase Inquisitorial = IP  circunstancia meramente ADMINISTRATIVA no procedimento invstigatorio, logo,entretanto,todavia não ha de se falar em OBRIGATORIEDADE em ampla defesa e Contraditorio.

     

    seguefluxo

  • NA FASE INVESTIGATIVA DO INQUERITO NÃO SE ADMITE CONTRADITÓRIO NEM AMPLA DEFESA!

     

    GAB:ERRADO

  • Adicione tópicos

    GABARITO: ERRADO

    O que é o contraditório diferido no âmbito do inquérito policial?


    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes


    De acordo com a doutrina, fala-se em contraditório diferido no âmbito do inquérito policial, quando da necessidade de produção de provas urgentes. Apesar de não existir contraditório no IP, diz-se que, em relação às provas urgentes (exame de corpo de delito, por exemplo.), opera-se o chamado contraditório diferido. Estas provas devem ser produzidas imediatamente (mesmo no âmbito do IP), pois, do contrário, a ação do tempo poderia torná-las inúteis. No entanto, as partes, durante o processo, estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim produzidas, daí o nome: contraditório diferido.


    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/627049/o-que-e-o-contraditorio-diferido-no-ambito-do-inquerito-policial-marcio-pereira

  • Complementando os comentários dos colegas:

     

    O contraditório possui âmbito de eficácia mais restrito que a ampla defesa, uma vez esse princípio trata-se da "garantia de participação" no processo penal, e a ampla defesa é o efetivo exercício dessa garantia.

    No caso do inquérito policial, nenhum dos dois princípios são obrigatórios, visto se tratar de fase inquisitorial do processo penal. Todavia, o acusado poderá utilizar-se de seu depoimento e do direito ao silêncio para exercer sua autodefesa, sendo facultado o acompanhamento de advogado nesse ato, em consonância com o princípio da ampla defesa.

     

    Fonte: PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

  • obrigatórios na fase inquisitorial - NÃO!!!

  • Em regra, não há contraditório e ampla defesa no inquérito policial.

    Porém as bancas cobram muito o chamado Contraditório Pleno que é justamente esse que não existe no inquérito, só na ação. No inquérito, há o chamado Contraditório Mitigado, que se exemplifica pelo acesso aos autos já documentados, pelos advogados, para a formação da defesa a ser apresentada na fase de ação penal.

  • Não há contraditório e ampla defesa no Inquérito Policial.

  • Excelente comentário caro amigo munir prestes,porém, o IP visa colher elementos de informação e não provas...

  • No IP o contraditório não é obrigatório.

  • Gabarito - Errado.

    Por ser o IP um procedimento extrajudicial, anterior ao início da ação penal, não há previsão legal de se observarem os princípios do contraditório e da ampla defesa nessa fase investigativa.

  • Contraditório e ampla defesa no IP? tá "serto".

  • GABARITO: ERRADO

    Contraditório e ampla defesa no Inquérito Policial NUNCA!!

  • Não há de se falar em contraditório e ampla defesa no inquérito policial, pois não há réu, mas sim investigado.

  • O inquérito é INQUISITÓRIO, portanto não assegura o CONTRADITÓRIO e a AMPLA DEFESA.

  • No IP não há a figura do RÉU, somente, INVESTIGADO. Sendo assim, mero procedimento inquisitorial....

  •  inquérito NÃO TEM CONTRADITÓRIO e a AMPLA DEFESA.

  • CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA 

  • Gab. Errado. Inquérito policial, não possui contraditório nem ampla defesa, ele é pré-processual. Não é processo judicial.

  • PRESTEM ATENÇÃO!!

    existe sim a defesa no inquérito policial, mas nunca haverá a AMPLA defesa!

  • São características do IP:

    Inquisitivo: Significa dizer que no IP não há contraditório e ampla defesa, ou seja, não são aplicados os princípios constitucionais. Posição sustentada pelo STF, pois no IP ainda não existe acusação formal. O IP é mera colheita de provas.

  • NO INQUÉRITO NÃO HÁ PARTES, PORTANTO NÃO HÁ CONTRADITÓRIO NEM AMPLA DEFESA

  • Contraditório e ampla defesa apenas no inquérito policial no caso de expulsão de estrangeiro.

  • ASSERTIVA ERRADA

    Uma das características do IP é sua INQUISITORIEDADE, assim o contraditório e ampla defesa é considerado postergado para a fase processual. Ademais, não há de se falar em COLHEITA DE PROVAS na fase investigativa, e sim, mera COLHEITA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, haja vista que para ser PROVA é necessário passar pelo contraditório e ampla defesa que só irá ocorrer na 2a fase da persecução penal.

    FOCO!

  • NÃO HÁ contraditório e ampla defesa no inquérito policial, pois não há réu, mas somente investigado.

  • Muito importante, não há que se falar em contraditório e ampla defesa durante o inquérito policial.

  • GABARITO: ERRADO

    JUSTIFICATIVA

    O inquérito policial é um procedimento administrativo de caráter sigiloso e INQUISITORIAL, sendo assim, não respeita o princípio do contraditório e da ampla defesa. Nada obstante, tais princípios são caros a fase processual da persecução penal, ou seja, ao processo penal de fato.

  • Minha contribuição.

    CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL:

    Administrativo: É uma fase pré-processual, possui caráter administrativo;

    Sigiloso: Não haverá publicidade do inquérito, protegendo-se a intimidade do investigado. Contudo, não será sigiloso para o juiz, Ministério Público e advogado;

    Escrito: Todo o procedimento deve ser escrito e os atos orais reduzidos a termo;

    Inquisitivo: Não há contraditório nem ampla defesa na fase inquisitorial, uma vez que o inquérito possui natureza pré-processual, não havendo acusação ainda;

    Indisponível: A autoridade policial, após instaurar o inquérito, não poderá proceder o seu arquivamento, atribuição exclusiva do Poder Judiciário, após o requerimento do titular da ação penal;

    Discricionário na condução: Não há padrão pré-estabelecido para a condução do inquérito. Assim, a autoridade responsável poderá praticar as diligências da maneira que considerar mais frutíferas;

    Dispensabilidade: O inquérito policial será dispensável quando o titular da ação já possuir elementos suficientes para o oferecimento da ação penal;

    Oficiosidade: Incumbe à autoridade policial o dever de proceder a apuração dos delitos de ofício, nos crimes cuja ação penal seja pública incondicionada;

    Oficialidade: É o órgão oficial do Estado (Polícia Judiciária) que deverá presidir o inquérito policial;

    Inexistência de nulidades: Por ser um procedimento meramente informativo, é incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade em inquérito policial. Os vícios ocorridos durante a fase pré-processual não afetarão a ação penal.

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • ERRADO

    São características do IP:

    Inquisitivo: Significa dizer que no IP não há contraditório e ampla defesa, ou seja, não são aplicados os princípios constitucionais. Posição sustentada pelo STF, pois no IP ainda não existe acusação formal. O IP é mera colheita de provas.

  • Não há observância do contraditório e da ampla defesa na fase investigatória.

  • NÃO EXISTE ACUSAÇÃO NO INQUÉRITO POLICIAL(ELE É PRÉ PROCESSUAL)OU SEJA,ESSE É UM DOS MOTIVOS QUE NÃO EXISTE CONTRADITÓRIO E NEM AMPLA DEFESA.SE A PESSOA AINDA NÃO ESTÁ SENDO ACUSADA POR NADA, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENDO QUE VOCÊ NÃO VAI CONTRADIZER E NEM SE DEFENDER DE ALGO QUE POSSUI APENAS ESPECULAÇÕES. E QUE AINDA NÃO SE TORNOU UMA ACUSAÇÃO,COM AS DEVIDAS FORMALIDADES.
  • IP = INVESTIGAÇÃO E NÃO ACUSAÇÃO

    ENTÃO NÃO CABE AMPLA DEFESA OU CONTRADITÓRIO

  • Advogado durante o IP só planeja as armas para a defesa na fase processual!

  • I.P ---> Inquisitivo: NÃO contraditório e Ampla Defesa

  • Não há polo ativo e nem polo passivo!

  • Exceção: existe sim a ampla defesa no Inquérito Policial por expulsão de estrangeiro

    O inquérito está regulamentado pelo artigo 103 e parágrafos do Decreto n.º 86.175/81 e se trata de procedimento administrativo de coleta de informações que devem ser encaminhadas pela Polícia Federal em relatório conclusivo, ao Ministério da Justiça.

    Anota-se que, nesta oportunidade, será concedido o direito constitucional da ampla defesa ao estrangeiro. É também durante o inquérito que é verificada a aplicação de alguma das causas excludentes de expulsabilidade, previstas no artigo 75, I e II, "a" e "b" da Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro)

  • Inquisitivo o IQ!!

  • REGRA: I.P = Inquisitivo ( Sem Ampla Defesa e Contraditório)

    EXCEÇÃO = PARA CONCURSO DA PF = Nova Lei de Migração - Seção III  - Da Deportação

    Art. 50. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

    Art. 51. Os procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo.

  • A galera parece que parou de estudar CPP, comentários de 2013, e estamos em 2020!

  • SOMENTE DURANTE A AÇÃO PENAL.

  • Somente durante a ação penal.

  • Não há obrigatoriedade do advogado acompanhar o inquérito.

  • REGRA: I.P = Inquisitivo ( Sem Ampla Defesa e Contraditório)

  • IP: NAO PODE TER CONTRADITÓRIO OU AMPLA DEFESA..

  • Durante o IP: não há contraditório e ampla defesa, pois o IP é inquisitivo.

    Ação penal: há contraditório e ampla defesa.

  • Errado - não obrigatórios na fase inquisitorial.

    Seja forte e corajosa.

  • GABARITO: ERRADO!

    Durante a fase inquisitorial não há observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista se tratar de mero procedimento administrativo.

  • Durante o Inquérito Policial: Sem contraditório e ampla defesa

    Durante a Ação Penal: Com contraditório e ampla defesa

    #FocoNoDistintivo!

  • Errada, não há que se falar de ampla defesa no inquérito policial, uma vez que inquérito é dispensável.

  • Pra nunca mais errar, anota aí:

    Inquérito policial é elemento PRÉ-PROCESSUAL, de caráter INFORMATIVO.

    não existe réu, apenas indiciado. Portanto, não há o que se falar em direito ao contraditório/ampla defesa.

    pra fechar: contraditório e ampla defesa são elementos processuais. Inquérito policial é procedimento administrativo.

  • só lembrando q como exceção o contraditório e a ampla defesa são feitos no IPL para provas antecipadas, mas será ratificado em juízo lá na frente.
  • O IP possui natureza inquisitorial, de modo que não há contraditório e ampla defesa.

  • NÃO é obrigatórios na fase inquisitorial.

  • Não existe contraditório e ampla defesa no IP.

  • O inquérito policial é um procedimento administrativo, logo, não há que se falar em contraditório e ampla defesa. O inquérito é um procedimento que produz apenas elementos de informação para apurar os indícios de autoria e materialidade.

  • Por que não cabe contraditório e ampla defesa durante o inquérito penal ?

    O motivo é simples, o Inquérito policial é um procedimento administrativo e não momento processual penal propriamente dito. 

    Nesse momento do IP, haverá colheita materiais de autoria e materialidade do tal crime. 

    Outro ponto: A presença do advogado durante o Inquérito Policial é obrigatória? 

    NÃO.

    Entretanto, ele pode estar presente durante o Inquérito Policial ?

    SIM.

    Com que finalidade ?

    O advogado exerce a função de procurador, se fazendo presente no interrogatório do seu cliente e nos demais depoimentos. 

    O advogado pode:

    • Apresentar razões: (argumentar e defender seu ponto de vista sobre algo que vá ser decidido pela autoridade policial ou sobre alguma diligência que precise ser tomada); e

    • Apresentar quesitos: (formular perguntas ao investigado, às testemunhas, aos informantes, ao ofendido, ao perito etc.).

    Jurisprudência: Súmula 14 STF

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Não confundam JOÃO COM JÃO. O IP É INQUISITIVO, N HÁ QUE SE FALAR EM CONTRADITÓRIO

  • Que conversa que IP tem contraditório e ampla defesa, segue o jogo.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
994198
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A doutrina é unânime ao apontar que os princípios constitucionais, em especial os relacionados ao processo penal, além de revelar o modelo de Estado escolhido pelos cidadãos, servem como meios de proteção da dignidade humana. Referidos princípios podem se apresentar de forma explícita ou implícita, sem diferença quanto ao grau de importância. São princípios constitucionais explícitos:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: d

    a) Incorreta: O princípio do promotor natural não está explícito na CF.

    b) Incorreta: O princípio do duplo grau de jurisdição não está explícito na CF (embora alguns autores defendam que está implícito no art. 5º, inc. LV da CF).

    c) Incorreta: O princípio da verdade real não está explícito na CF.

    d) Correta.

    Vejamos os princípios citados na questão que estão expressos na CF (todos estão previstos no art. 5º)

    Princípio do Juiz natural:

    art. 5º.
    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    Princípio da vedação das provas ilícitas:

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    Princípio do devido processo legal:

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal

    Princípios do contraditório e da ampla defesa:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Princípio do estado de inocência (presunção de inocência ou não-culpabilidade):

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Soberania dos veredictos do Júri:

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
    c) a soberania dos veredictos;
  • O princípio do duplo grau de jurisdição em matéria processual penal encontra sua garantia absoluta estampada no art. 8º., n. 2, letra h, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos- Pacto de San José da Costa Rica.

  • Bruno, creio que esse seja o princípio do juiz natural e não do promotor, já que promotor não sentencia! Promotor natural é um princípio doutrinário. Mas se alguém tiver opinião contrária, favor se manifestar para aumentarmos nosso conhecimento! bjs

  • Pelo que li, o princípio do promotor natural não encontra-se explicito na CF, porém alguns doutrinadores fazem uma analogia deste com o principio do juiz natural.

  • Na verdade o examinador quis aferir os conhecimentos à luz da Constituição. E como as alternativas possuem grupos de três, o candidato deveria usar, obviamente como um mínimo de conhecimento, o meio de eliminação. Visto que não está explícito a vedação das provas ilícitas, tornando a assertiva "A" incorreta. Sobre o mesmo prisma, o duplo grau de jurisdição, invalidando a assertiva "B". A assertiva "C" encontra-se errada por não haver a busca da verdade real expressamente no texto constitucional. E por fim restando a alternativa "D", onde está expressamente consagrado o contraditório, o veredicto do juri e o juiz natural.

    Espero ter contribuindo. Boa tarde a todos e bons estudos!
  • Wesley, você está enganado quanto à justificativa da LETRA A. 

    Não há dúvidas que o princípio de vedação a provas ilícitas está previsto expressamente na CF. É só ler o art. 5º, LVI.

    A VUNESP considerou incorreta pois entendeu que o princípio do promotor natural não está expresso na CF, e sim implícito (há controvérsias. O Nucci, por exemplo, entende que este princípio está expresso no art. 5º, LIII.


  • qual o erro da alternativa  B em relação ao duplo grau de jurisdição?

  • Jadeilson, o erro da alternativa "B" quanto ao duplo grau de jurisdição é este princípio não é explícito.

    Art. 5ª (...)


    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
    acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla
    defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Aqui a doutrina diverge se a palavra recurso refere-se ao instrumento que autoriza o reexame da decisão por outro órgão do poder judiciário, ou se trata de recurso como finalidade de meios.

    Portanto, o examinador entendeu não ser um princípio explícito. 

    Pela análise objetiva das alternativas, a única que não há qualquer discussão se implícitos ou explícitos é a letra "d", aqui todos são explícitos, conforme pediu o enunciado da questão.

    Abraços,

  • O duplo grau de jurisdição Jadeilson, é princípio implícito e não explicito. Segundo LFG decorre da própria estrutura dos tribunais em primeiro e segundo grau, bem como implícito na expressão "recursos no art. 5º". 

  • Naturalmente respeitada opinião contrária (nesse caso, da banca), pessoalmente não consigo deixar de ver explicitamente (gritando, saltando aos olhos...) o princípio do promotor natural no inciso LIII do art. 5º da CF: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". Há quem sustente (além da banca, naturalmente) que esse inciso não prevê expressamente o princípio do promotor natural? Eu desconheço, mas obviamente não sei de tudo...

    Alguém comentou que não estaria explícita a vedação de utilização de provas ilícitas, mas isso está sim expressamente proibido no inciso LVI do art. 5º: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".

    Enfim, para mim a alternativa "a" também está correta, apesar de logicamente a "d" também estar.
  • PRINCÍPIOS CONSTITUCINAIS EXPRESSOS

    1. Princípio da presunção de inocência.

    2. Princípio da igualdade processual.

    3. Princípio da ampla defesa.

    4. Princípio da plenitude de defesa.

    5. Princípio do favor rei.

    6. Princípio do contraditório.

    7. Princípio do juiz natural.

    8. Princípio da publicidade.

    9. Princípio da vedação das provas ilícitas.

    10. Princípios da economia processual, celeridade

    processual e duração razoável do processo.

    11. Princípio do devido processo legal.


    PRINCÍPIOS CONSTITUCINAIS IMPLÍCITOS  

    1. Princípio da não autoincriminação.

    2. Princípio da iniciativa das partes e princípio consequencial da correlação entre

    acusação e sentença.

    3. Princípio do duplo grau de jurisdição.

    4. Princípio do juiz imparcial.

    5. Princípio do promotor natural.

    6. Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e princípio consequencial

    da indisponibilidade da ação penal pública.

    7. Princípio da oficialidade.

    8. Princípio da oficiosidade.

    9. Princípio da autoritariedade.

    10 . Princípio da intranscendência.

    11 . Princípio do ne bis in idem.

    fote: sinopses para concurso 7ª ed. 

  • Bom dia, pessoal.

    Caberia reanálise desta questão, senão vejamos:

    a) 
    juiz natural, vedação das provas ilícitas e promotor natural.
    - Juiz natural: Art. 5º, LIII, da CF: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;";
    - Vedação das provas ilícitas: Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
    - Promotor natural: Art. 5º, LIII, da CF: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;"

    d) contraditório, juiz natural e soberania dos veredictos do Júri.
    - Contraditório: Art. 5º, LV, da CF: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
    - Juiz natural: Art. 5º, LIII, da CF: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;";
    - Soberania dos veredictos do Júri: Art. 5º, XXXVIII, 'c', da CF: "
    é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados (...) a soberania dos veredictos;"

    Diante disto, respeitado o entendimento contrário, consideraria como corretas as alternativas A e C.

  • Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves, no "direito processual penal esquematizado" (Saraiva) ensinam que o princípio do promotor natural é sim expresso na CF, art. 5º, LIII

  • Boa 06!!

  • Acertei a questão pq conheço a polêmica, contudo, na minha humilde opinião a alternativa "A" também está correta, vista que o mesmo inciso que consagra o principio do juiz natural, também versa sobre o direito de ser processado por autoridade competente

  • Marcelo, o comando da questão pede os principios explícitos, no caso o princípio do promotor natural não é explicito ele é aplicado por analogia ao princípio do juiz natural. Posso ter me equivocado mas foi meu raciocinio para eliminar a alternativa A. 

    Bons estudos.  


     

     

  • São Princípios Constitucionais Expressos no CPP

     

    P. da presunção de inocência

    P. da igualdade processual

    P. da ampla defesa

    Princípio da plenitude de defesa

    P. do favor rei

    P. do Contraditório

    P. do Juiz Natural

    P. da Publicidade

    P. da Vedação das Provas Ilícitas

    P. da Economia Processual, celeridade processual e duração razoável do processo

    P. do devido processo legal

     

    São Princípios Constitucionais Implícitos no CPP

     

    Princípio da não autoincriminação

    P. da iniciativa das partes e princ. consequencial da correlação entre acusação e defesa

    P. do duplo grau de jurisdicação

    P. do juiz imparcial

    P. do promotor natural

    P. da obrigatoriedade da ação penal pública e princ. consequencial da indisponibilidade da ação penal pública

    P. da oficialidade

    P. da oficiosidade

    P. da autoritariedade

    P. da intranscedência

    P. do ne bis in idem

  • Em decorrência do que está expressamente previsto na CF/88, nas alíneas a, b, c e d, inc. XXXVIII, do art. 5º (“XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos, e; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”), os princípios que regem o Tribunal do Júri são a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania do veredito.

  • GABARITO D

    PMGO.

  • Alternativa D

    contraditório, juiz natural e soberania dos veredictos do Júri.

    Art. 5º (...)

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a 

    lei, assegurados:

    (...)

    c) a soberania dos veredictos;

    (...)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em 

    geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e 

    recursos a ela inerentes;

    (...)

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade 

    competente;

    Lembrando que o princípio do Promotor Natural não é tão unânime assim

    Quem defende sua previsão constitucional alega que o termo 

    “processado” se refere ao titular da ação penal (no caso, o MP).

    Contudo, a Doutrina majoritária entende que esse termo se refere ao 

    processamento da demanda, logo, ao próprio Poder Judiciário.

  • o princípio do promotor natural não estaria expressamente no artigo 129, I da CF?

  • Const P. Penal

    PRINCÍPIOS CONSTITUCINAIS EXPRESSOS

    1. Princípio da presunção de inocência. (Item C)

    2. Princípio da igualdade processual.

    3. Princípio da ampla defesa. (Item C)

    4. Princípio da plenitude de defesa.

    5. Princípio do favor rei.

    6. Princípio do contraditório. (Item B e D)

    7. Princípio do juiz natural. (Item A E D)

    8. Princípio da publicidade.

    9. Princípio da vedação das provas ilícitas. (Item A)

    10. Princípios da economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo.

    11. Princípio do devido processo legal. (Item B)

    12. Princípio da soberania dos veredictos. (Item D - não constava na lista do colega, incluí para adaptar ao posicionamento da banca na questão)

    PRINCÍPIOS CONSTITUCINAIS IMPLÍCITOS 

    1. Princípio da não autoincriminação.

    2. Princípio da iniciativa das partes e princípio consequencial da correlação entre acusação e sentença.

    3. Princípio do duplo grau de jurisdição (previsto no pacto de San José da Costa rica). (Item B)

    4. Princípio do juiz imparcial.

    5. Princípio do promotor natural. (Item A)

    6. Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e princípio consequencial da indisponibilidade da ação penal pública.

    7. Princípio da oficialidade.

    8. Princípio da oficiosidade.

    9. Princípio da autoritariedade.

    10 . Princípio da intranscendência.

    11 . Princípio do ne bis in idem.

    fonte: sinopses para concurso 7ª ed. 

    Verdade real (Item C) não é princípio expresso da CF, porém pode ser considerada p. implícito ???

  • Bem, só para fins de argumentação, tem gente que afirma que o promotor natural é expresso no mesmo inciso do juiz natural.

    art. 5º. LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;(...)

    Afirmam que a expressão "processado" diria respeito ao promotor natural, já que seria ele que "processaria" por ser o titular da ação penal.

  • PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS

    PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    OBSERVAÇÃO

    Segundo parte da doutrina o principio do juiz natural e promotor natural se encontra dentro do mesmo dispositivo pois estaria correlacionados.

    PRINCIPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • A doutrina é unânime ao apontar que os princípios constitucionais, em especial os relacionados ao processo penal, além de revelar o modelo de Estado escolhido pelos cidadãos, servem como meios de proteção da dignidade humana. Referidos princípios podem se apresentar de forma explícita ou implícita, sem diferença quanto ao grau de importância. São princípios constitucionais explícitos: Contraditório, juiz natural e soberania dos veredictos do Júri.

  • duplo grau de jurisdição ta no pacto san jose e não na CF

  • Vi aqui um comentário sobre o chamado princípio do juiz imparcial e que o mesmo é implícito.

    Entendo que o juiz imparcial esteja embutido dentro do princípio do juiz natural( princípio explícito), pelo fato de este último ser considerado tridimensional:

    1) juiz competente;

    2) juiz imparcial;

    3) evitar tribunais de exceção.

    Por favor me corrijam se estiver errada, obrigada!!

  • Ngm tem um método mnemônico pra esses casos?

  • intranscedencia é explícito, cuidado, vi colegas aqui falando que era implícito

  • O gabarito da banca está correto, entretanto, a alternativa A tbm está correto! embora haja divergência na doutrina sobre o juiz natural e promotor natural.

  • GABARITO D

    São Princípios Constitucionais Expressos no CPP

     

    P. da presunção de inocência

    P. da igualdade processual

    P. da ampla defesa

    Princípio da plenitude de defesa

    P. do favor rei

    P. do Contraditório

    P. do Juiz Natural

    P. da Publicidade

    P. da Vedação das Provas Ilícitas

    P. da Economia Processual, celeridade processual e duração razoável do processo

    P. do devido processo legal

     

    São Princípios Constitucionais Implícitos no CPP

     

    Princípio da não autoincriminação

    P. da iniciativa das partes e princ. consequencial da correlação entre acusação e defesa

    P. do duplo grau de jurisdicação

    P. do juiz imparcial

    P. do promotor natural

    P. da obrigatoriedade da ação penal pública e princ. consequencial da indisponibilidade da ação penal pública

    P. da oficialidade

    P. da oficiosidade

    P. da autoritariedade

    P. da intranscedência

    P. do ne bis in idem

     

    Fonte: Livro Processo Penal, autor Leonardo Barreto Moreira Alves. 6a edição. 

     


ID
1026010
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da aplicação do princípio do contraditório no processo penal brasileiro, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E
    Características do Inquérito Policial.   Sim, serei redundante na primeira característica: O IP é inquisitivo. Ou seja, não há que se falar, nessa fase, em contraditório e ampla defesa. OBRIGATÓRIO: no caso de APP incondicionada,o delegado, tendo conhecimento sobre suposta ocorrência da AP está OBRIGADO a instaurar. INDISPONÍVEL:após a instauração deve ser devidamente concluído pela autoridade policial. O Delegado DEVE fazer um RELATÓRIO final. DISPENSÁVEL: não é condição para a propositura da Ação Penal, desde que existam elementos de prova suficiente para tal. SIGILOSO: visa assegurar à imagem e a privacidade do investigado. FONTE:http://grupocienciascriminais.blogspot.com.br/2012/04/revisao-inquerito-policial.html

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • No IP não há contraditório; é um procedimento administrativo dispensável ao oferecimento da ação penal. 

  • Em regra, não tem contraditório no IP

    Abraços

  • letra D-- [23:07, 2/12/2018] Wendel Albuquerque: Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP).
    [23:07, 2/12/2018] Wendel Albuquerque: (REsp 1348978/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 17/02/2016)

  • IP= NÃO TEM AMPLA DEFESA.

    GABARITO= E

    AVANTE GUERREIROS.

  • Colegas, com o advento do PAC, foi adicionada hipótese em que nos casos em que servidores das instituições elencadas no art. 144 forem investigados por fatos relacionados ao uso de força letal praticados no exercício da função, consumado ou tentado, incluindo as hipóteses do art. 23 do CP, casos em que o investigado deverá constituir defensor e, não o fazendo, o órgão a que o servidor estiver vinculado deverá fazê-lo em 48h:

    Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no  figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no , o indiciado poderá constituir defensor.     

    § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.     

    § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.     

  • A respeito da aplicação do princípio do contraditório no processo penal brasileiro, é correto afirmar que: 

    -Alcança também, via de regra, as decisões judiciais tomadas de ofício.

    -Pode ser observado de modo diferido, em relação às provas urgentes e irrepetíveis.

    -Impõe que se reabra oportunidade ao Ministério Público para rebater nova questão preliminar arguida nas alegações finais da defesa.

    -Não implica a nulidade do ato de interrogatório realizado sem a presença do representante do Ministério Público regularmente intimado.

  • Gabarito: E

    ✏O inquérito policial é inquisitivo, ou seja não há direito a contraditório, por se tratar apenas de uma investigação.

  • Em relação ao afirmado na letra D como correto, aconselho que fiquem atentos a um possível overrulig, diante do Informativo: 1012 do STF - Resumo: Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos. Já que não estando presente o órgão acusador atingiria tal entendimento indiretamente. A 1ª Turma do STF, por maioria, decidiu que o juiz não pode assumir o protagonismo na inquirição das testemunhas: Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos. Assim dispõe o art. 212 do Código de Processo Penal (CPP) o qual prevê a possibilidade de o próprio juiz veicular perguntas apenas se verificados, ante o questionamento das partes, pontos não esclarecidos.

    Se algum colega tiver doutrina confirmando esse entendimento peço a gentileza que comente.


ID
1137823
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo.

I. A apresentação pelo acusado da prática de furto, no curso do processo, de prévio contrato de compra e venda que o identifique como o comprador da res furtiva, impõe ao magistrado a suspensão do processo criminal e o encaminhamento das partes ao juízo cível, por tratar-se de questão prejudicial de natureza heterogênea.

II. Nos termos da lei processual penal, a restituição de bens apreendidos constitui ato privativo do juiz criminal competente, não podendo ser concedida pela autoridade policial, em razão da existência de efeitos extrapenais da sentença condenatia.

III. Segundo o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, não podem subsistir condenações penais fundadas unicamente em prova produzida na fase do inquérito policial, sob pena de grave afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

IV. O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal.

Está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I – Errada, não se tratando de questão sobre o estado civil das pessoas, o juiz poderá (faculdade) suspender o processo, caso o reconhecimento da existência da infração penal dependa de decisão da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolve-la, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito de cuja prova a lei civil limite. (art. 93, CPP)

    II – Errada, art. 120, CPP – a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    III – Correta

     STF - HABEAS CORPUS HC 103660 SP (STF)

    Data de publicação: 06/04/2011

    Ementa: E MENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE ATENTADO VIOLÊNTO AO PUDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR ESTAR BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDADA ESSENCIALMENTE EM DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE PRÉ-JUDICAL. NULIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I-Os depoimentos retratados perante a autoridade judiciária foram decisivos para a condenação, não se indicando nenhuma prova conclusiva que pudesse levar à responsabilidade penal do paciente. II - A tese de que há outras provas que passaram pelo crivo do contraditório, o que afastaria a presente nulidade, não prospera, pois estas nada provam e são apenas indícios. III - O acervo probatório que efetivamente serviu para condenação do paciente foi aquele obtido no inquérito policial. Segundo entendimento pacífico desta Corte não podem subsistir condenações penais fundadas unicamente em prova produzida na fase do inquérito policial, sob pena de grave afronta às garantias constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa. Precedentes. IV - Ordem concedida para cassar o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau.

    IV – Correta, entendimento reiterado do STF, vide Informativo 695.

    Gabarito - Letra C
  • IV - CORRETA: INFORMATIVO 610. STF. “‘HABEAS CORPUS’ - INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RÉU PRESO - PRETENDIDO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PENAL - PLEITO RECUSADO - REQUISIÇÃO JUDICIAL NEGADA SOB FUNDAMENTO DA PERICULOSIDADE DO ACUSADO - INADMISSIBILIDADE - A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO ‘DUE PROCESS OF LAW’ - CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA) - PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ARTIGO 14, N. 3, ‘D’) E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º, ‘D’ E ‘F’) - DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU PRESO, O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL - NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA - AFASTAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF - ‘HABEAS CORPUS’ CONCEDIDO DE OFÍCIO.
    - O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência.
    - O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do ‘due process of law’ e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, ‘d’) e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, ‘d’ e ‘f’).
    - [...] (RTJ 202/1146-1147, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 


  • Enxerguei erro na um especialmente por se tratar de hipótese de absolvição.

  • Entendo que não é esse o erro da "a".. a questão é heterogenea. direito de propriedade e crime de furto (civil e penal). O erro se refere ao fato de a questão dizer que a prejudicial "impõe" ao Magistrado a conduta de remeter o conflito ao juízo cível, quando, na verdade, ele poderá fazê-lo conforme art. 93 do CPC. Ele deve suspender se for o caso de questão sobre o estado civil das pessoas. 

    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

      § 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.


  • LETRA ''A''

    A apresentação pelo acusado da prática de furto, no curso do processo, de prévio contrato de compra e venda que o identifique como o comprador da res furtiva, NÃO IMPÕE ao magistrado a suspensão do processo criminal e o encaminhamento das partes ao juízo cível, APESAR de tratar-se de questão prejudicial de natureza heterogênea.


    AS QUESTÕES  PREJUDICIAIS HETEROGÊNEAS nem sempre conduzem a suspensão do processo e ao encaminhamento ao juízo cível. Pois, quando espécies ''DEVOLUTIVAS RELATIVAS'' - não tratarem sobre ESTADO CIVIL DAS PESSOAS (ex. análise contrato de compra e venda) podem ser analisadas pelo próprio juízo criminal.

    - Questão prejudicial devolutiva absoluta: é aquela que jamais poderá ser analisada por um juiz criminal. Correspondem às questões prejudiciais heterogêneas que digam respeito ao estado civil das pessoas;

    - Questão prejudicial devolutiva relativa: são aquelas que podem, eventualmente, ser analisadas por um juiz criminal. Correspondem às questões prejudiciais heterogêneas que não digam respeito ao estado civil das pessoas. 


  • IV. O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal. 


    Sim, pois o princípio da ampla defesa, mais especificamente na vertente da autodefesa compreende o direito de estar em juízo. 
  • I. Como não tratam de estado civil das pessoas, não é obrigatória a suspensão do processo.

  • IV. Quem deve estar presente em todos os atos, inclusive nas ressalvas, não é o defensor do acusado? Entendo que há um informativo literalmente dizendo o que a questão diz, mas em um contexto geral, a assertiva aparenta estar errada.

  • I- errado. Trata-se de questão heterogênea, mas não impõe a suspensão do processo, pois não refere-se ao estado civil da pessoa, e sim ao direito de propriedade (contrato de compra e venda). 

    II- errado. Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    III- correto. STF: III – O acervo probatório que efetivamente serviu para condenação do paciente foi aquele obtido no inquérito policial. Segundo entendimento pacífico desta Corte não podem subsistir condenações penais fundadas unicamente em prova produzida na fase do inquérito policial, sob pena de grave afronta às garantias constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa. (HC 103660, Relator:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/11/2010). 

     

    IV- correto. STF: O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. (HC 86634 RJ. 18.12.2006. Min. CELSO DE MELLO). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Quanto à alternativa III, atentar para o Caso do goleiro Bruno e a possibilidade de condenação apenas com indícios que permitem provar uma relação de causalidade lógica sobre os fatos criminais ocorridos.

  • Dúvida honesta:

    Se as provas produzidas durante a investigação foram urgentes ou irrepetíveis (exame de alcoolemia parece ser o exemplo mais prático) o juiz, havendo o contraditório diferido, não pode, ainda assim, condenar o réu com base nessas provas? Isso não constituiria uma exceção ao entendimento do STF que deveria ser considerada pela questão? Eu me confundi?

    Obrigado àquele que puder me ajudar.

  • 1 – QUESTÃO PREJUDICIAL HOMOGÊNEA =======> NATUREZA PENAL

    2 – QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGÊNEA =====> NATUREZA EXTRAPENAL

    2.1 – DEVOLUTIVA ABSOLUTA OU OBRIGATÓRIA (art. 92, caput, CPP)

    ESTADO CIVIL =========> SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA

    2.2 – DEVOLUTIVA RELATIVA OU FACULTATIVA (art. 93, caput, CPP)

    QUESTÃO DIVERSA =====> SUSPENSÃO FACULTATIVA

  • Assertiva I:

     Da Competência para decisão das questões prejudiciais:

    a.   Não devolutivas – tem sua solução no próprio juízo criminal em que está sendo julgada a questão prejudicada, sem que haja a necessidade de um juízo extrapenal. Correspondem as questões homogêneas.

    b.   Devolutivas – são as que podem ser decididas por um juízo extrapenal. São divididas em:

    i.   Absolutas ou Obrigatórias (art. 92 do CPP) – são aquelas que devem obrigatoriamente ser dirimidas por um juízo 

    extrapenal. É o que ocorre com as questões prejudiciais heterogêneas referente ao estado civil das pessoas. O juízo penal não tem competência para o seu julgar, com isso deverá determinar a suspensão do processo criminal até a resolução da 

    controvérsia no civil (sentença transitada em julgado);

    ii.   Relativas ou facultativas (art. 93 do CPP) – são aquelas que podem, eventualmente, ser apreciadas pelo juízo penal. 

    Há certa discricionariedade ao juiz penal se a controvérsia será dirimida nos autos do processo penal ou se as partes serão remetidas ao juízo extrapenal.

  • Gabarito - Letra C

  • Acabei me confundindo por conta desse entendimento. Mas entendi que aqui se trata de audiências no juízo deprecado.

    (Des)necessidade de deslocamento de acusado preso para oitiva de testemunhas perante o juízo deprecado: a inobservância desse direito é causa de nulidade relativa, ou seja, depende de comprovação do prejuízo para que incida a nulidade. Deverá ser arguida em própria audiência (arguição no momento oportuno), sob pena de preclusão e deve haver demonstração da comprovação do prejuízo. Na visão dos tribunais superiores a inobservância desse direito é causa de nulidade relativa. Vejamos: 

    STF: “(...) A alegação de necessidade da presença do réu em audiências deprecadas, estando ele preso, configura nulidade relativa, devendo-se comprovar a oportuna requisição e também a presença de efetivo prejuízo à defesa. O pedido, no caso, foi indeferido motivadamente pelo juiz de primeiro grau, diante das peculiaridades do caso concreto, em especial diante da periculosidade do réu, e da ausência de efetivo prejuízo. Ordem denegada”. (STF, 1ª Turma, HC 100.382/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 08/06/2010, Dje 164 02/09/2010). 

  • Acabei me confundindo por conta desse entendimento. Mas entendi que aqui se trata de audiências no juízo deprecado.

    (Des)necessidade de deslocamento de acusado preso para oitiva de testemunhas perante o juízo deprecado: a inobservância desse direito é causa de nulidade relativa, ou seja, depende de comprovação do prejuízo para que incida a nulidade. Deverá ser arguida em própria audiência (arguição no momento oportuno), sob pena de preclusão e deve haver demonstração da comprovação do prejuízo. Na visão dos tribunais superiores a inobservância desse direito é causa de nulidade relativa. Vejamos: 

    STF: “(...) A alegação de necessidade da presença do réu em audiências deprecadas, estando ele preso, configura nulidade relativa, devendo-se comprovar a oportuna requisição e também a presença de efetivo prejuízo à defesa. O pedido, no caso, foi indeferido motivadamente pelo juiz de primeiro grau, diante das peculiaridades do caso concreto, em especial diante da periculosidade do réu, e da ausência de efetivo prejuízo. Ordem denegada”. (STF, 1ª Turma, HC 100.382/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 08/06/2010, Dje 164 02/09/2010). 

  •  CUIDADO com a assertiva IV - "O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal."

     

    O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal.

    A violação a esse direito enseja nulidade absoluta ou relativa?

     

    • 1ª corrente: ABSOLUTA (STF. 2ª Turma. HC 111728/SP , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/2/2013. Info 695).

    • 2ª corrente: RELATIVA (STF. 1ª Turma. RHC 109978/DF , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/06/2013).

     

    1 ª CORRENTE: Existe julgado da 2ª Turma do STF entendendo que, em situação semelhante à que foi narrada, existe nulidade absoluta do processo desde a audiência de instrução realizada sem a presença do réu. Existe um direito constitucional do réu de participar dos atos de seu processo. Esse direito de presença é personalíssimo, de forma que nem mesmo o advogado do réu poderia renunciá-lo. Trata-se do direito à autodefesa.

    A alegação de que a presença do réu não foi possível por razões de conveniência administrativa não podem ser invocadas porque sua ausência viola a CF/88, o art. 14, 3, d, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o art. 8º, 2, d e f, da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    STF. 2ª Turma. HC 111728/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/2/2013. Info 695

     

    2ª CORRENTE: A 1ª Turma do STF já decidiu que a ausência do acusado na audiência de instrução não constitui vício insanável apto a ensejar a nulidade absoluta do processo, posto tratar-se de nulidade relativa, exigindo-se, para o seu reconhecimento, a demonstração de prejuízo à defesa. Se o réu não pode comparecer ao ato por conta de dificuldades enfrentadas pelo Estado em promover o transporte e a devida escolta de presos, mas houve a presença de seu defensor ao ato que, inclusive, formulou reperguntas, fica comprovada a inexistência de prejuízo para a defesa (“pas de nullité sans grief”).A possibilidade de o réu não comparecer à audiência é uma expressão do direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF/88), pois “nemo tenetur se deterege”. RHC 109978, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/06/2013 (não divulgado em Info).

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Direito do réu de comparecimento pessoal à audiência. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/05/2021

  • as questões prejudiciais obrigatórias são apenas as que dizem respeito ao ESTADO CIVIL das pessoas.

  • Alternativas III e IV, não estão 100% corretas! A Questão disse a regra geral, omitiu as peculiaridades! Posso estar errado, me corrijam, mas creio que com relação as provas cautelares irreptives e antecipadas não haverá problema diante do contraditório diferido!

ID
1156519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao inquérito policial e à prova criminal, julgue o item subsequente.

Ainda que o contraditório e a ampla defesa não sejam observados durante a realização do inquérito policial, não serão inválidas a investigação criminal e a ação penal subsequente.

Alternativas
Comentários
  • Isso mesmo, o IP não comporta o contraditório e nem a ampla defesa, pois é apenas uma peça administrativa e os vícios contidos no IP não invalida a ação penal subsequente.

  • Inquérito policial é um procedimento, não existindo partes, não havendo no que se falar em contraditório e ampla defesa. A ausência de contraditório e ampla defesa nessa parte da investigação não invalida ação penal subsequente.

  • Correto!


    Pois o Inquerito Policial é feito de modo inquisitivo, o que seria isso? É "julgar" sem se importar com o direito da pessoa, Como a Igreja fazia antigamente (Nada contra religião de ninguém, só citando como exemplo, até porque eu frequento razoalvelmente) 

    A exceção do inquérito policial  assegurar ampla defesa e contraditório que é quando por Incidente de Produção Antecipado de Provas.


    Espero ter ajudado!

  • GABARITO (CERTO)

    Mas que parece ser uma exceção a ausência do contraditório e ampla defesa no IP, isso parece!Do jeito que a questão foi colocada, dá a entender que se trata de uma caso excepcional,rsrs!

  • A questão não é nem um pouco capciosa. É bem direta. Se errou é pq não sabe, estuda mais e parte p/ próxima sem mimimi.


    Segue trecho do livro Direito Processual Penal - José Carlos Pagliuca, que tem me ajudado bastante a entender o código:

    O inquérito policial tem conteúdo informativo e visa a elementos necessários para a promoção da ação penal.

    Tem valor probatório relativo, pois os elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco na presença do Juiz de Direito.

    Pág 33

    Uma das características do inquérito, é ser inquisitivo, ou seja, não há acusação formal e assim não há contraditório.

  • Questão totalmente anulável. o IP não comporta o contraditório e nem a ampla defesa, pois é apenas uma peça administrativa e os VÍCIOS contidos no IP não invalida a ação penal subsequente, isso está correto. Agora a questão dizer que, caso o contraditório e a ampla defesa não sejam observados durante a realização do inquérito policial não serão inválidas a investigação criminal. Então, existe obrigatoriedade na ampla defesa e contraditório? Questão totalmente mal formulada.

  • Ampla defesa e contraditório não estão presentes no IP, por ser apenas um procedimento administrativo inquisitivo.

  • Colegas,

    Gabarito passível de anulação.

    Vejam entendimento de Nestor Tavora, LFG, 2013:

    4 - Vícios/Irregularidades do Inquérito
    São os defeitos ocasionados no inquérito pelo descumprimento da lei ou da principiologia
    constitucional.
    Obs – A doutrina se divide quanto à existência ou não de nulidades na fase do inquérito
    policial, subsistindo as seguintes posições:
    1ª posição – Para Ada Pelegrini Grinover, o sistema de nulidades é idealizado para fase
    processual e no inquérito teríamos meras irregularidades ou vícios.
    2ª posição – Para Paulo Rangel, o sistema de nulidades é também aplicável ao inquérito
    policial. Já que os requisitos do ato jurídico perfeito são também aplicáveis na fase
    investigativa. Esta posição vem preponderando inclusive na jurisprudência.
    Consequências - ? Os vícios do inquérito são endoprocedimentais – verdadeiro - ficam no
    próprio procedimento investigativo.
    1ª posição, minoritária – Segundo Hamilton Bueno de Carvalho, os vícios do inquérito
    contaminam o processo, pois o juiz ao ter contato com a investigação viciada está impedido de
    proferir sentença.
    2ª posição, 1ª fase, Tribunais, regra – Para o STF e STJ, os vícios do inquérito, em regra, não
    contaminam o processo, já que o inquérito é meramente dispensável e os seus vícios são
    endoprocedimentais.
    3ª posição – Para Gustavo Henrique Badaró, os vícios do inquérito comprometem o processo
    quando atingem os elementos migratórios, já que a inicial acusatória assim lastreada está
    desprovida de justa causa e a sentença que eventualmente valora elemento migratório viciado
    está contaminada por nulidade absoluta.

  • Inquérito Policial é apenas um procedimento administrativo, onde o contraditório e ampla defesa não estão presentes. Não é porque não exista o contraditório e a ampla defesa no I.P que a ação penal não poderá ser realizada.

  • po, essa questão é de penal ou raciocínio lógico? ahahaha 

  • Certo.


    Um dos princípios do inquérito policial é DISPENSABILIDADE.

    Por se tratar de um inquérito inquisitório, onde não há contraditório e ampla defesa, eventuais vícios formais não maculam a ação penal subsequente.


    Espero ter ajudado, você já é um vencedor !

  • Segundo Renato Brasileiro de Lima, no livro curso de Processo Penal: "Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o inquérito policial é um procedimento inquisitorial, significando que a ele não se aplicam o contraditório e a ampla defesa. Isso porque se trata de mero procedimento de natureza administrativa, e não de processo judicial ou administrativo, já que dele não resulta a imposição de nenhuma sanção."

  • O IP é um Procedimento Administrativo e não há de que falar em Ampla Defesa ou Contraditório.

  • Inquérito policial é :

    P = Procedimento

    A = Administrativo

    I = Inquisitivo

    D = Dispensável 

  • Destaca-se que, conforme já comentado por colegas, os vícios no IP não invalidarão a ação penal subsequente, mas se este IP apresentar eventuais vícios, poderá reduzir o já reduzido valor probante do inquérito.

  • Ampla defesa e contraditório não estão presentes no Inquerito Polícial!

    Inquérito Policial é apenas um procedimento administrativo inquisitivo.

    PRF - Orgulho de Pertencer!

  • CUIDADO senhores ao afirma q NÃO existe contraditório e ampla defesa no IP . O IP DO ESTRANGEIRO tem  contraditório e ampla defesa.

  • meu erro foi em interpretar a ação penal como algo já em trânsito, e não como propositura. achei mal formulada induzindo a erro

  • Durante o  inquérito não há que se falar em contraditório e ampla defesa, pois ainda não existe acusado e o indiciado não é sujeito  de direitos, mas  objeto de investigação.   

    Os vícios do inquérito não contaminam ou ocasionam nulidades no processo.  Ou seja, tal fato tem por base o caráter meramente informativo da fase inquisitorial.     

    Gab Certo

  • Os vícios do IP não contaminam a futura ação penal, pois não causam nulidade, mas mera irregularidade, pois são atos administrativos. Podendo haver exceções no caso de laudos e perícias que não são renovados em juízo, por isso podem refletir processualmente.

  • Esses princípios, assegurados pela CF, não se aplicam ao IP, pois o IP não é processo e nele não existe acusado.


    Continuemos..

  • Não há nenhuma ilegalidade, visto que o IP é mero procedimento administrativo e que não existe réu e sim investigado.

  • Ainda que houvessem vícios no IP, não teria capacidade de anular a ação criminal até mesmo porque esta pode ser proposta sem aquela. Ainda mais sendo o IP peça informativa e devendo tudo que foi nela produzida ser ratificada na ação criminal.

  • Característica inquisitiva do IP --> não contraditório e não ampla defesa.

  • Complementando os comentários dos colegas...

    No inquérito para expulsão de estrangeiro (decreto 86715/81) é obrigatório a observância do contraditório e a ampla defesa. 

    Renato Brasileiro, Carreiras jurídicas 

  • sistema inquisitivo, ou seja, não há ampla defesa e nem contraditório no IP

  • Senhores, atentem para a ordem correta da frase: "Não serão inválidas a investigação criminal e a ação penal subsequente, ainda que o contraditório e a ampla defesa não sejam observados durante a realização do inquérito policial."

    E conforme foi a matéria foi explicada pelos colegas abaixo, questão verdadeira.

    Avante!

  • Certo!

    Informação pertinente.

    Há, porém, investigações criminais para as quais a lei permite expressamente o contraditório. São os casos do inquérito para decretação da expulsão de estrangeiro e o inquérito para apurar falta administrativa. Para este último caso, registre-se que a defesa técnica não necessariamente será promovida por advogado, consoante o teor da Súmula Vinculante nº 05 do STF, a qual, porém, não se aplica para o procedimento disciplinar de apuração de falta disciplinar previsto nos artigos 59 e 60 da Lei de Execução Penal, conforme posicionamento do próprio STF (RE nº 398269/RS) e do STJ (Informativo nº 532).


    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, P. 113/396, Leonardo de Medeiros Garcia.

    Bons estudos a todos!
  • Primeiramente, inquérito é procedimento inquisitivo que dispensa o contraditório e a ampla defesa em suas diligências. Ainda, eventual nulidade na investigação não trará nulidade ao processo penal.

     

    ERRADO

  • #DESCOMPLICANDO

    Basta lembrar que: O Inquérito Policial é um processo inquisitivo, não há um acusado e sim um indiciado (investigado). Se a pessoa não é acusada, não há de se falar em Contraditório e Ampla Defesa.

  • ERREI no português.

     

    Para quem errou como eu, comentário do LUIZ FELIPE.

     

    Obrigado, Deus, por permitir que eu aprendesse.

  • ip é inquisitivo ou inquisitório

  • O IP não é judicialiforme.

    Correto

  • Questão extremamente capiciosa !!!!

    Todos sabemos que no IP não há Contraditório e Ampla Defesa; entretanto, o

    "AINDA QUE NÃO" ... traz um sentido de que deveria haver o contraditótio e ampla defesa, porém, não foi realizado em um procedimento específico.

     

  • Regra: não há contraditório e ampla defesa;

    Exceções:

    1 - IP destinados à expulsão de estrangueiros;

    2 - Na Prova Antecipada, o Juiz se desloca até o I.P. para fazer o contraditório. 

    Professor Marcelo Adriano. 

  • Gabarito: CORRETO

    O item está correto. Primeiro porque no IP não se exige contraditório e ampla defesa. Em segundo lugar, os vícios do IP não maculam a ação penal, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante. Vejamos o entendimento do STJ:

    PROCESSO PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE NOTÍCIA DE PRÁTICA CRIMINOSA. DENÚNCIA REJEITADA.
    (...)
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que eventuais vícios ocorridos na fase de inquérito não maculam a ação penal, sobretudo quando verificado que tais vícios tiveram por efeito beneficiar o réu.
    (...)
    (APn .510/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/08/2013, DJe 17/03/2014)
    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS


    FORÇA E HONRA.

  • Parabéns Qconcurso pela competente professora, muito boa mesmo

    joga um bolão

  • De fato, a professora que comentou a questão está de parabéns!

  • o IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesao IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesa

  • A investigação criminal e a ação penal subsequente não serão inválidas por não terem o contraditório e a ampla defesa no inquérito policial.

  • o inquerito policial não tem contraditório e ampla defesa.... Fé en Deus e bons estudos...

  • Só eu que considero esta bosta de questão errada ? Que no IP não tem contraditório e ampla defesa a galera ja esta careca de saber ...Mas a questão afirmar indiretamente que possui ...ai é sacanagem PQP

     

  • Questão certíssima. Gab (C)

    Pessoal sabemos que não há contraditório nem ampla defesa, isso é óbvio,  mas a questão na minha opinião tem uma interpretação lá no início e é isso que faz a questão ser certa.

    Lembrem que a questão é da banca Cespe!!!

  • mokey questao muito sacana mas e cespe!!

     

  • Subsequente ao contraditório e a ampla defesa. Gab (C)

    #PMAL2017

  • Ainda que o contraditório e a ampla defesa não sejam observados durante a realização do inquérito policial, não serão inválidas a investigação criminal e a ação penal subsequente.

    o inqueríto não se tornará invalido, pois é certo que não entra a ampla defesa, segue com o inquerito...

  • Nessa ordem fica mais facil a compreensão.

     

    serão válidas a investigação criminal e a ação penal subsequente, ainda que o contraditório e a ampla defesa não sejam observados durante a realização do inquérito policial.

     

    Questão correta!

  • Inquerito policial não tem ampla defesa e nem contraditório, pois é um procedimento administrativo inquisitivo e não acusatório.

  • Certo!

    Inquerito policial não existe ampla defesa  nem existe contraditório, pois é um procedimento administrativo inquisitivo e não acusatório

  • CARACTERÍSTICA DO IP

     

    NãoGARANTIAS PROCESSUAIS pois sua finalidade se resume a colher ELEMENTOS para auxiliar na AP.

    Nãoacusação do Investigado ou Indiciado

    NãoCONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA. ( Q82204 )  Salvo: Expulsão de Estrangeiro ( Q47025 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Tente inverter a frase para melhor entendimento...

  • CORRETO, pois no procedimento investigatório (inquérito policial), não há contradotório nem ampla defesa, motivo pelo qual todas as provas obtidas por este meio presicam ser validadas (refeitas) em juízo, para então, fazer valer a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa! 

     

    PF BRASIL !

  • Li rápido e me lasquei..
  • O IP é uma fase pré-processual e, portanto, mero procedimento administrativo... nesse caso, qualquer irregularidade no IP não gera a nulidade da ação penal, uma vez que o mesmo é DISPENSÁVEL.
  • CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL: 

    É o conjunto de diligências ralizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o litigante da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, art. 4º). Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial. Tem como destinatários o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (CF, art. 129, I), e o ofendido, titular da ação penal privada (CPP, art. 30); como destinatário mediato tem o juiz, que se utilizará dos elementos de informação nele constatnes, para o recebimento da peça inicial para a formação do seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares.

    CARACTERÍSTICA INQUISITIVA DO INQUÉRITO POLICIAL

     

    Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual por isso, prescinde, para sua atuação, da provação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria. É característica oriunda dos princípios da obrigatoriedade e da oficialidade da ação penal. É secreto e escrito, e não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois se não há acusação não se fala em defesa. Evidenciam a natureza inquisitiva do procedimento o art. 107 do Código do Processo Penal, proibindo arguição de suspeição das autoridades policiais, e o art. 14, que permite à autoridade policial indeferir qualquer diligência requerida pelo ofendido ou indiciado (exceto o exame de corpo de delito, à vista do disposto no art. 184). 

     

    O único inquerito que admite o contraditório é o instaurado pela polícia federal, a pedido do Ministério da Justiça, visando à expulsão de estrangeiro (Lei nº. 6.815/80, art. 70). O contraditório, aliás, neste caso, é obrigatório.

     

    Não há mais falar em contraditório em inquérito judicial para apuração de crimes falimentares (art. 106 da antiga Lei de Falências), uma vez que a atual Lei de Falência e de Recuperação de Empresas (Lei nº. 11.101/2005) aboliu o inquérito judicial falimentar e, por conseguinte, o contraditório nesse caso.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • Gab. Correto

    O IP é inquisitivo ou inquisitório (não comporta contraditório nem ampla defesa). Além disso, ele é dispensável à ação penal. Logo, a ação penal não depende dele. Então, não há por que invalidá-los. 

  • Os vícios do IP não acompanham a ação penal.
  • Boa questão correto 

  • Conforme os colegas falaram, o IP é fase pré-processual, ou extrajudicial ( característica adotada pelo CESPE). E os vícios contidos no IP são sanáveis, ou seja, podem ser convalidados.

    Bons estudos, Guerreiros!

  • QUESTÃO MUITO MAIS DE INTERPRETAÇÃO DO QUE DE PROCESSO.

  • IP --> PEÇA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. 

     

    VAMO Q VAMO

     

    GAB: CORRETO

  • Eita pleura , eu li VÁLIDAS.

  • IP PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO / INQUISITIVO ( SEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA )

    AÇÃO PENAL - PROCESSO, LOGO ADMITE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

     

    certo.

  • NÃO invalida a ação penal subsequente.

    Gab. C

  • GAB: C

    Os vícios do IPL não contaminam a Ação Penal.

  • Uma das características do inquérito policial é ser inquisitivo, não comportando os princípios do contraditório e ampla defesa.

  • Existe defesa no inquérito policial, o que não existe é ampla defesa, por exemplo, sob pena de nulidade absoluta do ato, a autoridade policial não pode negar a presença de defensor ao preso durante seu interrogatório, também, não pode negar ao seu defensor acesso AMPLO aos autos já documentados nesse procedimento investigatório.



    ''O impedimento do acesso do advogado ao interrogatório do cliente gera nulidade absoluta do respectivo ato, bem como dos elementos (investigatórios ou probatórios) decorrentes (TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA OU PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO).Nota-se que a nulidade decorre de prerrogativa de advogado, e não da ausência de defesa técnica a todo e qualquer investigado.''


    ''Nota-se que a participação do advogado no inquérito policial continua não sendo obrigatória, mas o procurador do investigado tem o direito de participar da inquirição do cliente. Trata-se mais de prerrogativa do advogado constituído do que um direito do suspeito, cujo exercício da ampla defesa, conquanto seja mitigado na fase pré-processual, será pleno apenas na etapa processual.(encare como uma preparação para a ampla defesa que será exercida no processo) Afinal, o artigo 6º, V do CPP admite o emprego das regras do interrogatório judicial à fase policial apenas no que for aplicável, em respeito justamente à natureza inquisitiva do inquérito policial.''


    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


    ''O acesso do advogado é garantido até mesmo se houver diligência em andamento, sem que esteja documentada nos autos, exceto quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências;'' Então, nesse caso, o Delegado perfeitamente pode negar o acesso do Defensor sem cometer abuso de autoridade.

  • GABARITO C

    PMGO.

  • O item está correto. Primeiro porque no IP não se exige contraditório e ampla defesa. Em segundo lugar, os vícios do IP não maculam a ação penal, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante. Vejamos o entendimento do STJ:

    PROCESSO PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE NOTÍCIA DE PRÁTICA CRIMINOSA. DENÚNCIA REJEITADA.

    (...)

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que eventuais vícios ocorridos na fase de inquérito não maculam a ação penal, sobretudo quando verificado que tais vícios tiveram por efeito beneficiar o réu.

    (...)

    (APn .510/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/08/2013, DJe 17/03/2014)

    Renan Araujo

  • É incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial.

    A suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Assim, é inviável a anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada no STF, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória.

    STF. 2ª Turma. RHC 131450/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2016 (Info 824).

     

    Dizer o Direito. 

  • Certo.

     O IP, ao contrário da Ação Penal que este poderá embasar, é um procedimento inquisitório (e não acusatório), caso em que não está submetido aos princípios do contraditório e ampla defesa. Veja que tal característica é uma exceção à regra em nosso processo penal.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • "OS VÍCIOS DO IP NÃO VICIA A AÇÃO PENAL", GUARDE ISSO PRA SEMPRE..

  • não sei porque estão falando em vícios, como se o IP pudesse ter ampla defesa.... a questão está toda certa.

  • Certo.

    Exatamente. O IP é um procedimento inquisitivo, e não observa o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, isso não é uma nulidade – é da própria natureza do procedimento, a qual visa privilegiar a verdade real.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • A Doutrina é pacífica (e a jurisprudência também) no sentido de que o postulado constitucional do contraditório não vigora durante a fase de investigação, pois não há, ainda, qualquer acusação, mas mera atividade administrativa de colheita de elementos de prova.

  • Haja vistas o I.P ser um procedimento inquisitivo, não se faz necessário uso dos institutos do contraditório, nem da ampla defesa.

    Bons estudos!!!

  • IP é um procedimento administrativo, logo, não é obrigatória a concessão de contraditório e ampla defesa.

    Gabarito, errado.

  • GABARITO: CERTO

    O Inquérito Policial que é a investigação preliminar ao processo não garante o contraditório e a ampla defesa ao investigado, uma vez que é dotado de caráter inquisitivo.

  • Se alguém ainda tiver dúvidas no entendimento da questão, sugiro colocá-la na ordem direta: " Não serão inválidas a investigação criminal e a ação penal subsequente, ainda que o contraditório e a ampla defesa não sejam observados durante a realização do inquérito policial"

    ESPERO TER AJUDADO !!

  • quem leu válidas dá um joinha

  • O contraditório e a ampla defesa são peças administrativas que não são observadas durante a realização do inquérito policial, desta forma, não serão inválidas a investigação criminal e a ação penal subsequente.

  • Gabarito: correto.

    Primeiro porque no IP não se exige contraditório e ampla defesa. Em segundo lugar, os vícios do IP não maculam a ação penal, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante.

  • Certo.

    O IP é um procedimento inquisitivo e não observa o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, isso não é uma nulidade – é da própria natureza do procedimento, a qual visa privilegiar a verdade real.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • senti dificuldade no enunciado da questão, falta de clareza! #avante

  • Inquérito Policial = inquisitório

    Processo Penal = acusatório

  • Questão é + de português e de raciocínio lógico: não serão inválidas a investigação criminal e a ação penal subsequente.

    Negação + Negação = Verdadeira ou Positiva

    Não + Invalidas = Válidas

    Então pra ficar + claro leia: ...serão válidas a investigação criminal e a ação penal subsequente.

    Outro exemplo: (não é indispensável) altere para (é dispensável).

    Bons estudos!!!

  • Lembre-se O inquérito policial é um ato inquisitório e administrativo.

  • Não serão inválidas = Serão válidas

    Pra quem bugou kkkkk

  • quase que caio ;D

  • professora  Letícia Delgado é show !!!

  • Certo. Exatamente. O IP é um procedimento inquisitivo, e não observa o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, isso não é uma nulidade – é da própria natureza do procedimento, a qual visa privilegiar a busca da verdade real.

  • Certo.

    No inquérito não há acusação, logo, não há autor e nem acusado. No inquérito policial, por ser inquisitivo, não há direito ao contraditório e ampla defesa.

  • CERTO

    Inquérito Policial é inquisitivo, ou seja, sem contraditório e ampla defesa.

  • Certo.

    O IP, ao contrário da Ação Penal que este poderá embasar, é um procedimento inquisitório (e não acusatório), caso em que não está submetido aos princípios do contraditório e ampla defesa. Veja que tal característica é uma exceção à regra em nosso processo penal.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Certo.

    Exatamente. O IP é um procedimento inquisitivo, e não observa o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, isso não é uma nulidade ? é da própria natureza do procedimento, a qual visa privilegiar a busca da verdade real.

  • Certo.

    Exatamente. O IP é um procedimento inquisitivo, e não observa o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, isso não é uma nulidade ? é da própria natureza do procedimento, a qual visa privilegiar a busca da verdade real.

  • GABARITO: CERTO

    JUSTIFICATIVA:

    O inquérito policial é um procedimento administrativo inquisitorial, assim, não há a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa no mesmo. Tais princípios, por sua vez, precisam ser observados na fase processual da persecução penal, ou seja, no processo penal de fato.

  • Em regra não se tem ampla defesa e contraditório no IP.

  • Se houvesse contraditório e ampla defesa no inquérito policial, certamento não existiriam tribunal, uma que é o tribunal quem decidem os processos com os direitos ao contraditórios e ampla defesa.

  • No que se refere ao inquérito policial e à prova criminal, é correto afirmar que: Ainda que o contraditório e a ampla defesa não sejam observados durante a realização do inquérito policial, não serão inválidas a investigação criminal e a ação penal subsequente.

  • Li 5x

  • Não há ampla defesa e contraditório no inquérito policial, salvo exceções.

  • ESSAS QUESTÕES DE INTERPRETAÇÃO ... TEM QUE TER ATENÇÃO.

  • CORRETO

    Inquérito policial :

    Em regra= não a contraditório e ampla defesa .

    exceção--->por exemplo, no caso de expulsão de estrangeiro do país.

  • que odio... 'nao serao invalidas'' nao va com pressa, companheiros

  • gente mas e o HC pra provocar o trancamento ?

  • Certo. O IP, ao contrário da Ação Penal que este poderá embasar, é um procedimento inquisitório (e não acusatório), caso em que não está submetido aos princípios do contraditório e ampla defesa. Veja que tal característica é uma exceção à regra em nosso processo penal.

    Fonte: Prof. Douglas Vargas

  • NÃO SERÃO INVÁLIDAS = SERÃO VÁLIDAS. KKKKK NÃO CAIO MAIS NESSA, MESMO LENDO RÁPIDO, SUA CESPE. KKKK

  • O inquérito policial é um processo inquisitório, é só para colher informações, e por isso não contempla o contraditório e ampla defesa..

  • Correto - I.P. - não tem contraditório.

    Seja forte e corajosa.

  • Não serão inválidas= Serão Válidas

  • Certo.

    O Inquérito Policial é inquisitorial, mas esse característica não implica na invalidação da Investigação Criminal, nem da Ação Penal.

    Há inclusive no art. 155, CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. ”

  • Não serão inválidas= Serão Válidas

  • CERTO

    ESSA BANCA NÃO ME ENGANA MAIS!

    NÃO SERÃO INVÁLIDAS = SERÃO VÁLIDAS.

    PMAL 2021

  • Qualquer equívoco ocorrido em inquérito policial NÃO contamina a ação penal subsequente.

  • IP não gera nulidades

  • Não há obrigatoriedade de observação dos princípios do contraditório e da ampla defesa durante o inquérito policial, pois ainda não há acusação formal. O IP é mero procedimento administrativo, pré-processual.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • CERTO

    O inquérito policial é um procedimento administrativo que busca a autoria e a materialização de um delito

    SUAS CARACTERÍSTICAS

    É DE IDOSO

    ESCRITO

    DISPENSÁVEL

    INQUISITIVO---> INSVESTIGATIVO!!! DESSE MODO NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    DISCRICIONÁRIO

    OFICIOSO

    OFICIAL

    SIGILOSO

    O IP NÃO SE CONTAMINA COM NULIDADES

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • O Inquérito Policial é inquisitivo, portanto, não possui contraditório e ampla defesa.


ID
1206823
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A sentença penal condenatória corresponde ao ponto de convergência entre a prova da materialidade do fato e da autoria com a culpabilidade, punibilidade e tipicidade da conduta

PORQUE

exaure, mediante o contraditório e a ampla defesa, o conteúdo probatório relacionado à materialidade do fato e da autoria.

Analisando a relação proposta entre as duas assertivas acima, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, vamos colocar comentários mais objetivos.... POR FAVOR  

  • Eu marquei letra D, pois achei que a primeira assertativa estava incompleta, pois não corresponde por completo ao conceito analítico tripartite de crime, no caso, faltando ter sido mencionado o a ilicitude da conduta.


    Se alguém souber me esclarecer a questão agradeço.

  • "EXAURE conteúdo probatório" ? Sério?

  • raciocínio logico com processo penal. OO" e também não entendi essa de o conteúdo probatório se exaurir (ta parecendo uma charada sem sentido) 

  • GENTE, vamo lá, esmiuçando:

    1ª parte: "A sentença penal condenatória corresponde ao ponto de convergência entre a prova da materialidade do fato e da autoria com a culpabilidade, punibilidade e tipicidade da conduta" CERTÍSSIMO. A sentença condenatória pressupõe prova da materialidade do crime + autoria. Segundo o dicionário, convergência = Direção em comum para um mesmo ponto. Daí porque materialidade e autoria devem andar juntas. Diferente de divergência = separação.

    2ª parte: "PORQUE exaure, mediante o contraditório e a ampla defesa, o conteúdo probatório relacionado à materialidade do fato e da autoria." É necessário também, antes da sentença, e conforme o devido processo legal, que haja oportunidade para as partes exercerem o contraditório (em síntese = direito de resposta, possibilidade dos atos serem contrariados com alegações e provas" e a ampla defesa (divide-se em autodefesa - direito de presença, direito de audiência - e defesa técnica - direito de ser sempre defendido por um advogado, sob pena de nulidade).


  • Somente a partir do erro talvez pude entender a questão,  e conto com a ajuda dos colegas. A primeira assertiva não fala em ilicitude pois de acordo com a teoria da ratio cognoscendi, a tipicidade penal dá indícios da ilicitude. Assim, é ônus da defesa desconstituir tal presunção. 

  • Respondi a letra "D". Pensei que a primeira proposição estaria errada por não fazer referência a ilicitude como ponto de convergência para fundamentar a sentença penal condenatória. Sobre a segunda proposição, pensei estar correta. 


  • Pra mim as duas são FALSAS, visto que na primeira, falta a "Ilicitude". Punibilidade sendo na verdade apenas a soma dos 3 elementos do crime. E na segunda, sendo falsa porque não exaure visto que podem surgir novas provas ou podem existir provas que não foram achadas, enfim.. Essa questão "não fecha".
    Para não confundir os colegas, o gabarito da questão foi LETRA A. 

  • Questão mais de português que qualquer outra coisa ^^

  • Essa questão é para formado em letras, não direito, cada uma que me aparece...
    Concordo com o Tadeu, falta a ilicitude na primeira , e apenas se exaure com sentença penal com trânsito em julgado, uma vez que, se não transitou em julgado, não esta exaurido, pois ainda pende recurso.
    correto?
     

  •  o "exaure" me deixou em dúvidas..

  • Dentre os milhões de erros que podem ser encontrados nesta questão, eu cito o fato de a sentença penal não exaurir nada, pois o mínimo que o examinador deveria ter afirmado seria a ocorrência do TRÂNSITO EM JULGADO da sentença. Aliás, ainda com a ocorrência do trânsito em julgado, nada fica exaurido, pois ainda há a revisão criminal.

  • Resolvi a questão atentando ao fato de que o examinador nada mencionou a respeito do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Assim, a primeira parte estaria incorreta pelo fato de a sentença penal por si só não elidir a presunção de não-culpabilidade. A segunda também estaria incorreta, pois, na fase recursal (interstício entre a sentença penal condenatória e seu eventual trânsito em julgado), é perfeitamente possível a produção de provas.

  • é o tipo de questão que pega quem sabe muito. Eu acertei, mas passou pela minha cabeça a falta de menção ao transito em julgado. de toda forma marquei "a"

  • Nem sempre a punibilidade influirá na sentença condenatória, a exemplo da prescrição retroativa. Nem sempre a materialidade e a autoria se exaurem na sentença condenatória, a exemplo da revisão criminal. Mas apesar destas observações, elas constituem exceções, e em provas objetivas, normalmente, vige a regra geral.

  • O juiz ao proferir a sentença condenatória deverá analisar o MATICS

     

    Materialidade

    Autoria

    Tipicidade

    Ilicitude 

    Culpabilidade 

    Pedidos Subsidiários

     

    Bons estudos. 

  • "A sentença penal condenatória corresponde ao ponto de convergência entre a prova da materialidade do fato e da autoria com a culpabilidade, punibilidade e tipicidade da conduta"

    O correto seria ilicitude... Mas enfim.

  • apesar do acerto, detesto esse tipo de questao. parece direito + raciocinio logico.

  • Cadê a análise da ilicitude pelo juiz ao proferir a sentença. Conduta é crime quando for típica, ilícita e culpável pela teoria Tripartida aceita pelo CP. Concordar com o gabarito é fácil. Quero ver justificar a falta de análise da ilicitude para proferir sentença condenatória.

  • A sentença penal condenatória corresponde ao ponto de convergência entre a prova da materialidade do fato e da autoria com a culpabilidade, punibilidade e tipicidade da conduta PORQUE exaure, mediante o contraditório e a ampla defesa, o conteúdo probatório relacionado à materialidade do fato e da autoria.

    Discordo do gabarito, visto que, em que pese a sentença penal condenatória represente "ponto de convergência entre a prova da materialidade do fato e da autoria com a culpabilidade, punibilidade e tipicidade da conduta" NÃO EXAURE o conteúdo probatório relacionado à materialidade do fato e da autoria.

    É muita audácia afirmar que há o exaurimento do conteúdo probatório, uma vez podem haver provas não trazidas aos autos ou não serem adequadamente apreciadas as provas constantes dos autos, de modo que alcançar a verdade real será sempre uma utopia.

  • O tipo de banca que seus conhecimentos e horas dedicados ao estudo de nada adianta, a eliminação é na sorte, cria questão com gabaritos mirabolantes porque não tem competência pra formular questões que realmente testem os conhecimentos dos candidatos.

     

    #ninguemmerece

  • Exaure????? Quer dizer que no nosso sistema processual penal não há duplo grau de jurisdição???? Se a banca tivesse falado que em sede de recursos especiais e extraordinários não são discutidos questões de fato, aí sim....

     

    Senhor, aí vc passa horas estudando, se desloca para outro Estado, gasta com tudo e mais um pouco...e tem uma questão dessa....NÃO DÁ!

  • Que questão fulera essa! 

  • Duplo grau de jurisdição fica no c* então? vsf.

  • "punibilidade" , sério ? Acho que esqueceram o conceito analítico do crime

  • A materialidade do fato e da autoria se dá com a 2ª Instância e não com o trânsito em julgado.

  • Examinador forçou..."culpabilidade, punibilidade e tipicidade da conduta"... como já foi dito existe a punibilidade quando o fato tem tipicidade, a omitida ilicitude e a culpabilidade.No fim das contas a redação joga a punibilidade no meio da tradicional tríade que a forma e come a ilicitude.Não satisfeito, coloca com todas as letras que a sentença penal condenatória EXAURE o conteúdo probatório.Forte hein, até em uma eventual revisão criminal é possível apresentar prova, colocar que a sentença penal exaure em uma questão em que pede para apontar se a assertiva é certa ou errada é bizarro.

  • Forçadíssima!

  • Ainda bem que errei. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Detesto esse tipo de pergunta.

  • Bem, eu tive de ler e reler a questão por diversas vezes.

    Sobre exaurir conteúdo probatório entendi que dentro do tempo do processo todas as possibilidades de provas dentro da medida do possível foram exauridas. Mas não quer dizer que não se possa aparecer ou obter novas provas. Ou seja, no momento do contraditório e ampla defesa se propõe a obter e demonstrar todas as provas e que depois disso somente podemos falar em sentença penal condenatória. Não sei se consegui explicar meu raciocínio, mas o fato é que por esse ângulo pude acertar a questão.

    Espero ter ajudado.

  • É processo penal ou raciocínio lógico????????

  • Errei com gosto, porque vi dois erros. E olha que foram erros gritantes.... EXAMINADOR BÊBADO

  • Alguém consegue me responder se o juiz ao conceder perdão judicial (causa extintiva da punibilidade) profere sentença condenatória?

  • odeio esse tipo de questão -.-

  • qual foi o conceito de crime que a banca quis abordar??

  • Gabarito A. Aprendendo aqui. Não vi esses conceitos no meu PDF.

  • A SENTENÇA EXAURE? NÃO SE DISCUTE MATERIALIDADE E AUTORIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA?

  • Acertei mas que tá errada, tá.

  • Não teve como entender nada.

  • Não teve como entender nada.

  • No começo eu não entendi nada, no final parecia que estava no começo.

  • Gabarito equivocado.

    O exaurimento do conteúdo probatório também pode levar o julgador, no exercício de sua persuasão racional, à entender pelo édito absolutório.

  • errei por conta desse tripé "culpabilidade, punibilidade e tipicidade". Pensei no conceito tripartido de crime e aí e excluí o termo "punibilidade".

  • É o tipo de questão que permite a banca considerar a 1ª assertiva errada por faltar a ilicitude, mas também considerar correta, mesmo estando incompleta. Entretanto, quem estuda e conhece o assunto fica numa situação bizarra de tentar adivinhar o que a banca quer como resposta.

  • Importante lembrar: assertiva incompleta não significa assertiva falsa!

  • Quem elaborou essa questão deve ter sido a minha professora da faculdade certeza kkkk
  • Meu pai eterno....Próxima!


ID
1233643
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar:
I. Quando a interceptação telefônica constituir medida cautelar preventiva, ainda no curso das investigações criminais, a norma de competência há de ser entendida e aplicada com temperamento. Assim, o ponto de partida à determinação da competência para a ordem judicial de interceptação – não podendo ser o fato imputado, que só a denúncia, eventual e futura, precisará – haverá de ser o fato suspeitado, objeto dos procedimentos investigatórios em curso. Assim, se, inicialmente, suspeita-se da prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, válida é a decisão do Juiz Federal, bem como a prova dela decorrente, ainda que ao final se decline da competência para a Justiça Estadual.
II. O juiz, ainda que em plantão, que primeiro toma conhecimento da causa e examina a representação policial relativa aos pedidos de prisão temporária, busca e apreensão e interceptação telefônica, nos termos do art. 75, parágrafo único, c/c art. 83 do Código de Processo Penal, fica prevento para a ação penal.
III. Não há ofensa ao princípio do contraditório pela não apresentação de defesa prévia do art. 514 do Código de Processo Penal quando o crime praticado por servidor público é exercido com violência e grave ameaça.
IV. A indisponibilidade do direito de defesa - que traduz prerrogativa jurídica de extração constitucional – impõe ao magistrado processante o dever de velar, incondicionalmente, pelo respeito efetivo a essa importante garantia processual, cabendo-lhe, inclusive, proclamar o réu indefeso, mesmo naquelas hipóteses em que a ausência de defesa técnica resulte de conteúdo nulo de peça produzida por advogado constituído pelo próprio acusado.

Alternativas
Comentários
  • III - Processo penal – servidor – falta de defesa preliminar – art. 514 CPP crime com violência ou grave ameaça – crime inafiançável – STF – não há nulidade – “a jurisprudência do STF põe-se no sentido de não violar o princípio do contraditório e ampla defesa a não-apresentação de defesa prévia quando o crime praticado por servidor público é exercido com violência e grave ameaça, por ser inafiançável” – obter dictum: “Asseverou-se a relevância de se revisar a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que eventual nulidade decorrente da não-observância do art. 514 do CPP tem caráter relativo e de que a defesa prévia é dispensável quando a denúncia é lastreada em inquérito policial” – pois, o objetivo do art. 514 é afastar o processo temerário – evitar o processo como pena – não podendo ser nulidade absoluta(HC 85779 – I 457).


  • IV - 

    E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM MATÉRIA DE ENTORPECENTES - NEGATIVA DE AUTORIA – NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO – INVIABILIDADE NA SEDE PROCESSUAL DO “HABEAS CORPUS” – ALEGADA OMISSÃO, NAS DECISÕES JUDICIAIS, DA ANÁLISE MINUCIOSA DAS TESES DEDUZIDAS PELA DEFESA – INOCORRÊNCIA – DECISÕES SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – RÉU PRIMÁRIO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MOTIVADA – ALEGADO CONFLITO ENTRE AS DEFESAS DOS CO-RÉUS – INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO REAL AOS ACUSADOS – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – FALTA DE COMPARECIMENTO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR “AD HOC” – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DO DIREITO DE ACESSO À PLENITUDE DE DEFESA – SUBSTITUIÇÃO DOS DEBATES ORAIS PELO OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES ESCRITAS – SUPERVENIENTE INTERVENÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO – INTERPOSIÇÃO DE PEÇA INSATISFATÓRIA – RÉU CONSIDERADO INDEFESO – CONSTITUIÇÃO DO MESMO DEFENSOR PELO RÉU PARA ATOS POSTERIORES - INDISPONIBILIDADE DO DIREITO DE DEFESA – NOMEAÇÃO, PELO JUIZ, DE DEFENSOR DATIVO – GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA – PEDIDO INDEFERIDO.

    - Tratando-se de matéria que envolve a discussão do mérito da acusação penal - e que impõe, por isso mesmo, o necessário reexame do conjunto probatório produzido no processo penal de conhecimento -, não se revela adequado o remédio constitucional do “habeas corpus”, em face do caráter sumaríssimo de que se reveste a sua disciplina ritual. Precedentes.

    - A fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que plenamente fundamentada, não constitui situação configuradora de injusto constrangimento, ainda que imposta a réu primário. Precedentes.

    ...

    - A indisponibilidade do direito de defesa - que traduz prerrogativa jurídica de extração constitucional - impõe ao magistrado processante o dever de velar, incondicionalmente, pelo respeito efetivo a essa importante garantia processual, cabendo-lhe, inclusive, proclamar o réu indefeso, mesmo naquelas hipóteses em que a ausência de defesa técnica resulte do conteúdo nulo de peça produzida por advogado constituído pelo próprio acusado. Precedentes.

    - A liberdade de escolha do advogado não pode expor o réu a situações que se revelem aptas a comprometer, gravemente, o seu “status libertatis”. Situação inocorrente no caso em exame.

  • Creio que o raciocínio do julgado abaixo auxilia na compreensão da não fixação de competência ao juiz plantonista.

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO - MEDIDA URGENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DECIDIDA NO PLANTAO - JUIZ PLANTONISTA - COMPETÊNCIA TRANSITÓRIA SOBRE TODAS AS VARAS - INEXISTÊNCIA DE PREVENÇAO. 1- A competência do Juiz no Plantão é transitória, tem caráter precário, só perdurando enquanto houver necessidade de decidir medidas urgentes no citado plantão, portanto, em tais hipóteses não induzem prevenção do Juízo Plantonista, vez que quando o Juiz está respondendo pelo plantão, ele não representa apenas uma vara, mas sim, todas as varas compreendidas na competência do plantonista.

    (TJ-MG - CJ: 10000130371057000 MG , Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 01/10/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/10/2013)

  • Alternativa III: está em descompasso com a Lei 12.403/11.

    Com o advento da Lei 12.403/11 não mais é vedada fiança para crimes cometidos com violência ou grave ameaça. Em regra, todo crime é afiançável, salvo as proibições constitucionais. Logo, não faz mais sentido a jurisprudência do STF contida no HC 85779, já que, mesmo cometido com violência ou grave ameaça, será o crime afiançável. Nesse sentido, será também devida a defesa prévia.

  • I - correta. Trata-se assertiva em exame da teoria do juízo aparente, isto é, não é nula a interceptação telefônica, satisfeitos os requisitos legais, se for determinada por juízo aparentemente competente para a causa (juiz federal), mesmo que, posteriormente, seja determinada a competência da Justiça Estadual:

    Habeas corpus. 2. Writ que objetiva a declaração de ilicitude de interceptações telefônicas determinadas com vistas a apurar possível atuação de quadrilha, formada por servidores e médicos peritos do INSS, vereadores do município de Bom Jesus do Itabapoana/RJ que, em tese, agiam em conluio para obtenção de vantagem indevida mediante a manipulação de procedimentos de concessão de benefícios previdenciários, principalmente auxílio-doença. 3. Controvérsia sobre a possibilidade de a Constituição estadual do Rio de Janeiro (art. 161, IV, d, “3”) estabelecer regra de competência da Justiça Federal quando fixa foro por prerrogativa de função. 4. À época dos fatos, o tema relativo à prerrogativa de foro dos vereadores do município do Rio de Janeiro era bastante controvertido, mormente porque, em 28.5.2007, o TJ/RJ havia declarado sua inconstitucionalidade. 5. Embora o acórdão proferido pelo Pleno da Corte estadual na Arguição de Inconstitucionalidade n. 01/06 não tenha eficácia erga omnes, certamente servia de paradigma para seus membros e juízes de primeira instância. Dentro desse contexto, não é razoável a anulação de provas determinadas pelo Juízo Federal de primeira instância. 6. Julgamento da Ação Penal n. 2008.02.01.010216-0 pelo TRF da 2ª Região, no qual se entendeu que a competência para processar e julgar vereador seria de juiz federal, tendo em vista que a Justiça Federal é subordinada à Constituição Federal (art. 109) e não às constituições estaduais. 7. Quanto à celeuma acerca da determinação da quebra de sigilo pelo Juízo Federal de Itaperuna/RJ, que foi posteriormente declarado incompetente em razão de ter sido identificada atuação de organização criminosa (art. 1º da Resolução Conjunta n. 5/2006 do TRF da 2ª Região), há de se aplicar a teoria do juízo aparente (STF, HC 81.260/ES, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.4.2002). 8. Ordem denegada, cassando a liminar deferida.

    (HC 110496, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 03-12-2013 PUBLIC 04-12-2013)


  • III - CORRETA. Em que pese o gabarito dizer que esta assertiva é correta, entendo que a mesma resta equivocada:

    1º ARGUMENTO: que os crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça não são crimes inafiançãveis, pois estes estão previstos, de forma taxativa, pela CF/88 (ART. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem), reproduzidos no art.323 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:

    Art. 323.  Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Destarte, como os crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, por si sós, não são crimes inafiançãveis (salvo se enquadrarem no rol supramencionado), aplica-se o art. 514 do CPP: Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias. (CONTINUA...)

  • III - CORRETA (CONTINUAÇÃO): 2º ARGUMENTO PARA NULIFICAR ESTA ASSERTIVA: Mesmo que o crime praticado por funcionário público fosse afiançável, se o processo for instruído com inquérito policial (apto para aferir-se a justa causa da ação penal, a evitar ações temerárias), a ausência de defesa preliminar não acarretaria nulidade processual, por ausência de efetivo prejuízo ao direito de defesa, como se depreende da súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial". 


    (...). NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE.
    AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO POLICIAL. ENUNCIADO 330 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
    1. Nos termos do enunciado 330 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial .
    2. A ausência de notificação do acusado para apresentar defesa antes do recebimento da denúncia, prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, gera nulidade relativa, cujo reconhecimento demanda a arguição oportuna e comprovação do prejuízo.
    3. Na espécie, embora a defesa tenha suscitado a eiva em questão antes das alegações finais, o certo é que em momento algum logrou demonstrar em que medida o paciente teria sido prejudicado com a não apresentação da defesa prévia antes do acolhimento da inicial, o que impede o reconhecimento da mácula suscitada.
    4. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 240.400/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014)

  • I - STJ - Recurso Ordinário em HC - RHC 39626 GO 2013/0235804-5

    II - Não encontrei fundamentação jurídica suficiente. Embora eu acredite que o erro reside na hipótese de o juiz plantonista em sendo prevento ferir o princípio do juiz natural. Pela análise dos dispositivos mencionados na questão (art. 75, parágrafo único e art. 83 do CPP) não existiria óbice e a afirmativa estaria correta. Enfim, quem encontrar posta aqui.

    III - STF / HC 85779 RJ

    IV - STF / HC 70600 SP

  • II:

    Não fica prevento. Tem artigo de JF defendendo o contrário, segue abaixo, no trecho, percebe-se orientação do STJ no sentido do erro da assertiva. 

    "JUIZ FEDERAL PLANTONISTA SE VINCULA AO PROCESSO CRIMINAL?

    AGAPITO MACHADO

    Juiz Federal da 4ª Vara - CE

    e

    Prof. de Penal e Processo Penal da UNIFOR

    ...

    Afora o TRF da 5ª Região entendendo que o Juiz plantonista não se vincula à ação penal, há também uma decisão proferida no HC 03043283, pelo TRF da 3ª Região, em que foi Relatora a Juíza Diva Malerbni, constante do CD sobre a Jurisprudência dos TRF’s, l3ª edição e também uma outra do STJ, esta, entendendo que o plantão não dispensa a ulterior distribuição com vistas à fixação da competência Rel. Min. Assis Toledo, RTJ 02/ll8, ART. 539/381, DJ 22.l0.90, pg.ll67l.

    ..."

    Internet em 21/08/2014. 

  • Gente, objetividade: qual é o gabarito oficial?

  • 1. Se se cuida de obter a autorização para a interceptação telefônica no curso de processo penal, não suscita dúvidas a regra de competência do art. 1° da L. 9.296⁄96: só ao juiz da ação penal condenatória - e que dirige toda a instrução -, caberá deferir a medida cautelar incidente.

    2. Quando, no entanto, a interceptação telefônica constituir medida cautelar preventiva, ainda no curso das investigações criminais, a mesma norma de competência há de ser entendida e aplicada com temperamentos, para não resultar em absurdos patentes: AÍ, O PONTO DE PARTIDA À DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A ORDEM JUDICIAL DE INTERCEPTAÇÃO - NÃO PODENDO SER O FATO IMPUTADO, QUE SÓ A DENÚNCIA, EVENTUAL E FUTURA, PRECISARÁ -, HAVERÁ DE SER O FATO SUSPEITADO, OBJETO DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS EM CURSO.

  • GABARITO: D - Estão corretas apenas as assertivas I, III e IV.

     

  • II. O juiz, ainda que em plantão, que primeiro toma conhecimento da causa e examina a representação policial relativa aos pedidos de prisão temporária, busca e apreensão e interceptação telefônica, nos termos do art. 75, parágrafo único, c/c art. 83 do Código de Processo Penal, fica prevento para a ação penal. 

     

    ITEM II - ERRADO - A meu ver, o examinador induziu os candidatos, assim como eu, ao erro. Repare que na assertiva não fica claro que o juiz plantonista  emanou algum ato de carga decisória, ele apenas TOMOU CONHECIMENTO dos pedidos, portanto, não há o que se falar em prevenção. Achei uma jurisprudência sobre assunto. Se eu estiver enganado, por favor, corrijam-me:

     

    Precedentes do STF e da 1ª Seção do STJ

    TJ-BA - Conflito de Jurisdição CJ 00002962920138050106 BA 0000296-29.2013.8.05.0106 (TJ-BA)

    Data de publicação: 06/08/2013

    Ementa: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. FORMAÇÃO DE BANDO OU QUADRILHA ARMADO PARA COMETER DELITOS. CRIME CONTINUADO PRATICADO EM VÁRIAS COMARCAS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS. AUTORIZAÇÃO PARA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PREVENÇÃO DO JUIZ QUE PRIMEIRO TOMA CONHECIMENTO DA INFRAÇÃO E PRATICA QUALQUER ATO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA REGRA MAIS ESPECÍFICA DE COMPETÊNCIA (ART. 71 DO CPP ). PRECEDENTES DESTA SEÇÃO E DO STF. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIRÁ. 

     

  • Pelo visto, concurso de Juiz Federal é bem mais difícil que Juiz Estadual...

  • OBSERVAÇÕES SOBRE O ITEM III:

    Defesa preliminar:

    O rito dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos prevê uma fase processual chamada de defesa (ou resposta) preliminar.

    Assim, após o Ministério Público oferecer a denúncia, o juiz, antes de decidir se recebe ou não a peça acusatória, deverá notificar o denunciado para que este apresente, no prazo de 15 dias, a sua defesa preliminar. Isso está previsto no art. 514 do CPP.

    Crimes afiançáveis:

    Repare que o art. 514 afirma que a resposta preliminar somente é necessária no caso de crimes funcionais afiançáveis. Ocorre que, atualmente, todos os crimes previstos nos arts. 312 a 326 do CP são afiançáveis. Assim, a defesa preliminar é, hoje em dia, obrigatória para todos os delitos funcionais típicos, já que todos eles são afiançáveis.

    Por que o legislador previu a resposta preliminar?

    Segundo aponta a doutrina, a defesa preliminar é uma forma de proteger o funcionário público contra acusações infundadas que tenham sido motivadas apenas por perseguições. Assim, o servidor, antes de começar a responder a um processo criminal, tem direito a um filtro (análise da defesa preliminar), no qual o juiz poderá rejeitar desde logo a denúncia caso o acusado demonstre que ela é manifestamente improcedente.

    Súmula 330 do STJ: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”.

    O STF concorda com essa conclusão exposta na Súmula 330-STJ?

    NÃO. O STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que “é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial” (STF. 2a Turma. RHC 120569, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/03/2014).

    Apesar disso, o STJ continua aplicando normalmente o entendimento sumulado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1360827/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/05/2014.

    É necessária resposta preliminar se a denúncia foi feita com base em inquérito policial?

     STJ: NÃO

     STF: SIM

    Se o funcionário público for denunciado por crime funcional em concurso com outros delitos não funcionais, haverá necessidade de resposta preliminar?

    NÃO. A defesa preliminar não se aplica aos casos em que o funcionário público é acusado de um crime funcional, juntamente com outro crime comum, o qual é apurado mediante investigação prévia (inquérito policial ou procedimento de investigação preliminar presidido pelo Ministério Público), pois sua razão de ser é a possibilidade de o acusado impugnar os fatos constantes de documentos obtidos sem averiguação prévia. (STJ. 6a Turma. HC 171.117/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/04/2013).

    Desta forma, não há ofensa ao princípio do contraditório pela não apresentação de defesa prévia do art. 514 do Código de Processo Penal quando o crime praticado por servidor público é exercido com violência e grave ameaça.

  • Sobre o item II:

    O art. 83 do CPP, que versa sobre a competência por prevenção, deve ser compreendido em conjunto com o art. 75, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que determina que a “distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal”.

    Daí se conclui que somente se cogitará de prevenção da competência caso a decisão que a determinaria tenha sido precedida de distribuição, por isso que não previnem a competência as decisões de juiz de plantão, nem as facultadas, em regime de urgência, a qualquer dos juízes criminais do foro.

  • A questão parece estar desatualizada: "O procedimento [do art. 513 e seguintes] é aplicável aos crimes afiançáveis. A partir da lei nº 12.403/2011, são inafiançáveis apenas aqueles crimes que assim já eram considerados pela Constituição, a saber, racismo, crimes hediondos e equiparados (tráfico de entorpecentes, terrorismo e tortura) e crimes cometidos por grupos aramados, civis ou militares contra a ordem constitutional e o Estado Democrático (arts. 323, CPP, supra). Desta forma, atualmente, todos os crimes funcionais são afiançáveis". Fonte: TÁVORA, Nestor. ARAÚJO, Fábio Roque. "CPP para concursos", 11ª edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2020, página 957.

    Ora, a assertiva III se baseia no HC 85779/RJ - STF, no qual o tribunal assentou que a não apresentação da defesa prévia do art. 514, CPP não violaria os princípios do contraditório e ampla defesa no caso em que o crime praticado por servidor público "é exercido com violência ou grave ameaça, por ser inafiançável".

    Lembra-se, ainda que "a jurisprudência do STF é forme no sentido de que o 'procedimento previsto no art. 513 e seguintes do CPP reserva-se aos casos em que são imputados ao réu apenas crimes tipicamente funcionais' (HC 95.969/SP, rel Min. Ricardo Lewandowsi)." Fonte: TÁVORA, Nestor. ARAÚJO, Fábio Roque. "CPP para concursos", 11ª edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2020, página 958.

  • SOBRE A PREVENÇÃO E O JUIZ DE GARANTIAS:

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:     

    I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;     

    II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;     

    III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;     

    IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;     

    V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;  

  • A questão cobrou o conhecimento acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre diversos temas.

    Item I – Correto. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “ Posterior declinação de competência do Juízo Estadual para o Juízo Federal não tem o condão de, por si só, invalidar interceptação telefônica deferida, de maneira fundamentada e em observância às exigência legais, por Autoridade Judicial competente até então" (STF - HC 122553 GO).

    Item II – Incorreto. A questão cobra conhecimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal em relação ao assunto. Apesar de intensa pesquisa não encontramos nenhuma decisão do STF sobre o tema. Contudo, é farta a jurisprudência dos TJs de que as decisões proferidas no plantão judiciário não tornam o juiz prevento, a exemplo cito o TJDF que proferiu a seguinte decisão “A decisão proferida no plantão judicial, que é destinado à apreciação de  medidas urgentes, não torna prevento o juízo. A competência do juiz, no plantão, é transitória". (TJ-DF: 0706490-98.2018.8.07.0000).

    Item III – Correto. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “põe-se no sentido de não violar o princípio do contraditório e ampla defesa a não apresentação de defesa prévia (art. 514 do Código de Processo Penal) quando o crime praticado por servidor público é exercido com violência e grave ameaça, por ser inafiançável" (STF – HABEAS CORPUS: HC 85779 RJ).

    Item IV – Correto. O item está de acordo com a decisão proferida no HC 70600 SP que dispõe “A indisponibilidade do direito de defesa - que traduz prerrogativa jurídica de extração constitucional – impõe ao magistrado processante o dever de velar, incondicionalmente, pelo respeito efetivo a essa importante garantia processual, cabendo-lhe, inclusive, proclamar o réu indefeso, mesmo naquelas hipóteses em que a ausência de defesa técnica resulte de conteúdo nulo de peça produzida por advogado constituído pelo próprio acusado".

    Os itens I, III e IV estão corretos.

    Gabarito, letra D.



ID
1258327
Banca
FUNCAB
Órgão
PJC-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São princípios constitucionais do processo penal:

Alternativas
Comentários

  • - principio do devido processo legal (acao penal regular, nos termos da lei) (art. 5º, LIV, da CF); - garantia de contraditorio (art. 5º, LV, da CF); - ampla defesa, com os meios inerentes (art. 5º, LV, da CF); -proibicao de provas obtidas por meios ilicitos (art. 5º, LVI, da CF); -inocencia presumida, ate o transito em julgado de sentenca penal condenatoria (art. 5º, LVII, da CF); -publicidade dos atos processuais, salvo defesa da intimidade ou interesse social (art. 5º, LX, da CF); -juiz natural: a acao penal deve ser proposta perante o orgao competente, indicado pela CF (art. 5º, LIII, da CF); - iniciativa das partes: a promocao da acao legal publica cabe privativamente ao Ministerio Publico (art. 129, I, da CF); nao existe mais acao penal com inicio por portaria do juiz ou da autoridade policial; a promocao da acao penal privada cabe ao ofendido ou seu representante legal; -impulso oficial: uma vez iniciada, porem, a acao penal, compete ao juiz do Crime manter a ordem dos atos e o seguimento do processo (art. 251 do CPP); -verdade real: o juiz criminal deve buscar, tanto quanto possivel, a verdade real dos fatos, mas de modo comedido e complementar, sem se sobrepor as partes; - legalidade ou obrigatoriedade: a persecucao penal, em principio, eh obrigatoria e indisponivel, nao podendo ser dispensada por conveniencia ou oportunidade. A Lei 9.099/95, porem, que criou os Juizados Especiais Criminais, passou a adotar o principio da oportunidade, ou da conveniencia da acao penal, embora limitada ou regrada, nas infracoes penais menores; -ordem processual: nao devem ser repetidas fases processuais ja concluidas e superadas (preclusao pro-judicato), salvo no caso de previsao legal expressa.
  • Acredito que o gabarito seja C, e não D, porque o princípio da verdade real não é constitucionalmente previsto, conforme exige o enunciado. Lamentável, contudo, o Examinador fazer questão de tirar do gabarito o princípio do devido processo legal...

  • Segundo Nestor Távora (Código de Processo Penal 2015):

    A busca da verdade real (ou material) constitui um dos princípios mais controversos do processo penal na atualidade. Por força deste princípio, caberia ao magistrado buscar a verdade, reconstruindo o que de fato ocorreu, ainda que além dos autos (superando o dogma do processo civil de que "o que não está nos autos não está no mundo"). 

    Atualmemete, porém, existe certa divergência em sede doutrinária acerca da possibilidade de se alcançar a verdade real, que seria um dogma inatingível.


    Bons estudos! Abraços! 

  • O tema está contemplado no edital no item “direitos e garantias fundamentais”. No mérito, a questão indaga sobre “princípios constitucionais do processo penal”, ou seja, aqueles previstos na Constituição. O princípio da verdade real, além de não estar na Constituição, tem sua própria existência, como princípio, questionada pela doutrina, pois o art. 5°, LVI CRF é indicado por alguns doutrinadores como um óbice ao seu reconhecimento . Outros doutrinadores reconhecem que a verdade real seria um princípio, mas não constitucional. Sua única referência expressa está na exposição de motivos do CPP. De igual maneira, o princípio dispositivo, muito referido no processo civil, está longe de ser considerado um princípio constitucional do processo penal.

  • presunção de inocência, contraditório e verdade real. ERRADA - VERDADE REAL NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DOUTRINÁRIA

    b)

    devido processo, ampla defesa, verdade real e dispositivo. ERRADA - DEVIDO PROCESSO NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DA CONVENÇÃO SAN JOSE DA COSTA RICA

    c)

    juiz natural, presunção de inocência, ampla defesa e contraditório.CERTA - TODAS ESTÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL

    d)

    devido processo, presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e verdade real. ERRADA - VERDADE REAL NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DOUTRINÁRIA.  DEVIDO PROCESSO NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DA CONVENÇÃO SAN JOSE DA COSTA RICA

    e)

    devido processo, presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e dispositivo.ERRADA - DEVIDO PROCESSO NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DA CONVENÇÃO SAN JOSE DA COSTA RICA.

  • Prezado Diego Almeida, devido processo legal é constitucional sim. Constituição Federal, art. 5, LIV.

  • não compreendi a posição da Gisele Araujo ao falar que o devido processo não está previsto constitucionalmente, não seria a previsão do art. 5ºLIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal?

  • Gente, acredito que o erro do item E esteja no princípio dispositivo (princípio da inércia da jurisdição), segundo o qual é vedada ao juiz a possibilidade de determinar a produção de provas ex officio, tendo as partes o poder exclusivo de alegação e de levar ao processo as provas que acharem pertinentes.

    No entanto, tal princípio não pode ser vislumbrado no processo penal pátrio, haja vista o art. 156 do CPP, que permite ao juiz determinar a produção de provas de ofício, inclusive durante o inquérito policial:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante

    .

    espero ter ajudado! :)

     

  • Com todo respeito aos demais comentários:
    Estão confundindo
    "DEVIDO PROCESSO LEGAL" com  "DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO" - ora, o 1º está expresso na Carta Constitucional, art. 5, LIV:

    LIV- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

    SOBRE O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (tecemos algumas palavras):

               [...] O designativo “duplo” remonta a idéia de duplicidade, já o termo “grau” nos remete a estágios sucessivos, hierarquia. Desse modo, via de regra, a decisão judicial é analisada por órgão hierarquicamente superior.

               [...] sua exigência é obrigatória na doutrina, mas há divergência quando se fala em ampla defesa e contraditório, principalmente quanto a eleridade processual.

               [...] o duplo processo é uma visão do descontentamento do homem na busca de uma opinião favorável, e que não encontrada busca uma segunda decisão (opinião).

               [...] O direito ao duplo grau não está expresso na CF/88, mas é uma expressão das garantias advindas de tratados e convenções, fulcro no art. 5º da CF 'caput', e §2º do mesmo artigo:
                                                     § 2 – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem

                                                      outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos

                                                        tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

               [...] o PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA, no Decreto nº 678 de 06.11.1992, incorporou ao direito brasileiro a Convenção Americana de Direitos Humanos que assegura a toda pessoa o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

     

  • A) ERRADA

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípio do Contraditório: art. 5º, LV, CF;

    Princípio da Verdade Real: não consta expressamente no texto da CF.

     

    B) ERRADA

    Princípio do Devido Processo Legal: art. 5º, LIV, CF;

    Princípio da Ampla Defesa: art. 5º, LV, CF;

    Princípio da Verdade Real: não consta expressamente no texto da CF.

    Princípio dispositivo: não consta expressamente no texto da CF.

     

    C) CORRETA

     Princípio do Juiz Natural: art. 5º, LIII, CF;

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;

     

    D) ERRADA

    Princípio do Devido Processo Legal: art. 5º, LIV, CF;

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;

    Princípio da Verdade Real: não consta expressamente no texto da CF.

     

    E) ERRADA

    Princípio do Devido Processo Legal: art. 5º, LIV, CF;

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;

    Princípio Dispositivo: não consta expressamente no texto da CF.

     

  • ART. 5º CRFB/88

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente = JUIZ NATURAL;

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória = PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes = AMPLA DEFESA

  • Gab C

     

    Princípio do Juiz Natural: 

    - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridde competente

     

    Princípio da Presunção de Inocência:

    - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 

     

    Princío do Devido Processo legal:

    - Ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. 

     

    Princípio do Contraditório e Ampla defesa:

    - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 

  • gabarito c  

    Princípio do Juiz Natural: art. 5º, LIII, CF;

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;

  • PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • São princípios constitucionais do processo penal: Juiz natural, presunção de inocência, ampla defesa e contraditório.

  • Não confundir:

    Princípio do juiz natural = expresso na Constituição

    Princípio da identidade física do juiz = não está expresso na CF

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos princípios constitucionais processuais penais. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. A presunção da inocência e o contraditório são princípios constitucionais, porém a verdade real é apenas princípio processual penal, não está exarado na CF:
    Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
    O princípio a verdade real por sua vez defende que o juiz deve buscar sempre a verdade real dos fatos, ou o mais próximo da verdade.

    b) ERRADA. O devido processo legal está na CF, art. 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", bem como a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), mas a verdade real é apenas princípio processual penal, e o princípio dispositivo é princípio do processo civil. Segundo o princípio dispositivo, é vedada ao juiz a possibilidade de determinar a produção de provas ex officio, as partes do processo que devem produzir as provas que achem pertinentes. Contudo, não se pode esquecer que com o pacote anticrime, a possibilidade de aquisição de prova ex officio, entende-se que foram revogados tacitamente os artigos que atribuem ao juiz esse tipo de produção de prova, ficando revogados tacitamente o art. 156, I e II do CPP (FULLER, 2020). De qualquer forma, o princípio dispositivo também não seria um principio constitucional.

    c) CORRETA. Todos estão previstos na Constituição Federal, vejamos, o juiz natural afirma que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, de acordo com o art. 5º, LIV da CF. A presunção de inocência, ampla defesa e contraditório já vimos nas alternativas anteriores.

    d) ERRADA. Conforme visto na alternativa A, a verdade real não é princípio constitucional.

    e) ERRADA. Princípio dispositivo é princípio do processo civil.




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências:

    FULLER, Paulo Henrique et al. Lei anticrime comentada: artigo por artigo. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.



ID
1370500
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Constitui corolário do princípio do contraditório e da ampla defesa:

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Andréa Alves de Almeida, com sua percuciência habitual, acrescenta:

    A ampla defesa é co-extensiva aos princípios do contraditório e da isonomia, porque se faz nos limites temporais do procedimento com contraditório. A defesa (argumentação) irrestrita só se efetiva pela participação dos advogados das partes ou interessados na estruturação dos procedimentos jurisdicionais, sejam ordinários, sumários, especiais ou extravagantes, porque a defesa apenas poderá ser exercida de forma plena e ampla quando o direito à liberdade e de acesso à informação não for limitado. (Almeida, 2005, p. 71)

    Não há de se olvidar que, de forma implícita, a ampla defesa abarca o duplo grau de jurisdição ao asseverar o reexame das decisões proferidas pelo Poder Judiciário a uma instância superior.

    Em síntese, o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais que tem como corolário a isonomia das partes.

    fonte:http://www.jefersonbotelho.com.br/releitura-constitucional-do-instituto-juridico-da-desercao-da-apelacao-no-processo-penal/


    bons estudos

    a luta continua

  • Significado de Corolário (Dicionário "Dicio") s.m. Situação que ocorre a partir de outras; resultado: o corolário desse benefício fiscal será o aumento de impostos. O resultado da aplicação do contraditório e ampla defesa é a isonomia processual.
  • Gabarito: C

     

    Princípio da Igualdade Processual / Isonomia Processual

     

    --> Decorre do caput do art. 5º da CF/88, segundo o qual todos são iguais perante a lei. Dessa forma, as partes devem ser igualmente oportunizadas em juizo de fazer valer suas indagações, e serem tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e desigualmente, na proporção de suas desigualdades.

     

    --> No processo penal, o princípio sofre alguma atenuação pelo, também constitucional, princípio do favor rei, postulado segundo o qual o interesse do acusado goza de alguma prevalência em contraste dom a pretensão puitiva (implicitamente citado).

  • A banca queria saber se você sabe o que é "corolário" - que significa consequência..resultado.

  • Tudo bem que isonomia processual é mais abrangente, mas duplo grau de jurisdição também poderia ser resposta para essa questão, de modo que no meu entendimento, há duas alternativas corretas.


  • Letra C.

    c) Certo. Essa questão apresenta um português rebuscado e é para um cargo de alto nível de capacitação jurídica (Procurador), entretanto, é muito boa para o nosso treinamento e aprendizado.

    Pense comigo: o contraditório e a ampla defesa existem para garantir que o acusado tenha recursos diante da ânsia punitiva do Estado, para que possa se defender adequadamente. Isso porque o legislador considera que a relação acusação – acusado é desigual (em regra, o Estado dispõe de mais recursos para a persecução penal do que o acusado)! Nesse sentido, para equilibrar a balança, existem as garantias de ampla defesa e do contraditório. Pensando dessa forma, fica claro: tais princípios têm como resultado (ou seja, como corolário), portanto, a ISONOMIA (igualdade processual), de modo que a assertiva está correta!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Letra C

    Tais princípios possuem como resultado (ou seja, como corolário), portanto, a isonomia (igualdade) processual.

  • Letra c.

    Não há como garantir o contraditório e a ampla defesa às partes sem que se garanta a paridade de armas, a isonomia processual.

    por força do principio do contraditório ambas as partes e não apenas o réu têm o direito de se manifestar sobre qualquer fato alegado ou prova produzida pela parte contrária.

  • Constitui corolário do princípio do contraditório e da ampla defesa: A isonomia processual.

  • Princípio da ampla defesa

    Autodefesa

    Direito do próprio acusado de se defender pessoalmente

    Disponível / Dispensável

    Defesa técnica

    Direito do acusado de constituir defensor técnico

    Indisponível / Indispensável

  • Sim, isonomia é a alternativa mais adequada. Por exemplo, alguém te acusa e vc tem o direito de se defender. Paridade das armas.

  • Letra C --> Isonomia: Trata-se de respeitar as desigualdade de cada uma das partes.


ID
1375912
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No Brasil, segundo a maioria dos doutrinadores, vige o sistema processual penal do tipo acusatório. São características deste sistema processual penal

Alternativas
Comentários
  • GAB. "C".

    o sistema Acusatório 

    De maneira distinta, o sistema acusatório caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Aqui, há uma separação das funções de acusar, defender e julgar.3 O processo caracteriza-se, assim, como legítimo actum trium personarum.

    Historicamente, o processo acusatório tem como suas características a oralidade e a publicidade, nele se aplicando o princípio da presunção de inocência. Logo, a regra era que o acusado permanecesse solto durante o processo. Não obstante, em várias fases do Direito Romano, o sistema acusatório foi escrito e sigiloso.

    Separação das funções de acusar, defender e julgar. Por consequência, caracteriza-se pela presença de partes distintas (actum trium personarum), contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, sobrepondo-se a ambas um juiz, de maneira equidistante e imparcial;

    O princípio da verdade real é substituído pelo princípio da busca da verdade, devendo a prova ser produzida com fiel observância ao contraditório e à ampla defesa;

    Gestão da prova: recai precipuamente sobre as partes. Na fase investigatória, o juiz só deve intervir quando provocado, e desde que haja necessidade de intervenção judicial. Durante a instrução processual, prevalece o entendimento de que o juiz tem certa iniciativa probatória, podendo determinar a produção de provas de ofício, desde que o faça de maneira subsidiária;

    A separação das funções e a iniciativa probatória residual restrita à fase judicial preserva a equidistância que o magistrado deve tomar quanto ao interesse das partes, sendo compatível com a garantia da imparcialidade e com o princípio do devido processo legal.


    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • Para o STF o sistema processual adotado pelo CPP é o Acusatório Flexível, pois o juiz pode determinar a produção de provas irrepetíveis e durante a instrução diligenciar em busca da verdade real para formar seu convencimento, como boa parte da doutrina, acredito que na realidade nosso CPP adota o Sistema processual neo-inquisitivo, entretanto em qualquer prova de concurso (objetiva) deve-se considerar o sistema ACUSATÓRIO (ou Acusatório Flexível).

    Abraço!

  • Uma característica que não faz parte do sistema acusatório mas que é aceita em nosso ordenamento é justamente isso, o juiz poder determinar produção de provas urgentes e irrepetiveis mesmo antes de iniciada a ação penal. 

  • Em complemento aos comentários dos colegas, ressalta-se que não adotamos o sistema acusatório puro, e sim o não ortodoxo, pois o magistrado não é um espectador estático na persecução, tendo, ainda que excepcionalmente, iniciativa probatória, e podendo, de outra banda, conceder "habeas corpus" de ofício e decretar a prisão preventiva, bem como ordenar e modificar medidas cautelares.


    Fonte: Curso de Direito Processual Penal. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar.
  • Principais características dos Sistemas:

    - Inquisitivo: juiz é acusador-julgador.

    . juiz produz as provas

    . o réu é objeto do processo

    . o processo é sigiloso

    - Acusatório:

    . sistema adotado (não é puro)

    . defesa, acusação e julgamento em pessoas distintas

    . o processo é publico

    . o réu é sujeito de direitos

    - Misto:

    .primeira fase: inquisitiva, secreta; (inquisitivo)

    . segunda fase: contraditório, ampla defesa – juiz ainda gestor de provas


    Abraços! Boa sorte!

  • Complementando os comentários dos colegas...

    De outro lado, a existência  do inquérito policial não descaracteriza o sistema acusatório, pois se trata de uma fase pré-processual, que visa dar embasamento à formação da opinio delicti   pelo titular da ação penal, onde não há partes, contraditório ou ampla defesa. Contudo, essa regra de ser o inquérito puramente inquisitivo deve ser aplicada com cautela, máxime quando se está diante de produção de prova que não seja passível de repetição em juízo.

    Deveras, em casos como tais, impede que a autoridade policial, mediante ato fundamentado, assegure a participação do indiciado - quando possível-  na produção probatória, conferindo efetividade a direitos fundamentais constitucionais no âmbito do inquérito policial.


    Fonte: Nestor Távora - pag. 48 - 9 edição

  • Principais características dos Sistemas:

    - Inquisitivo: juiz é acusador-julgador.

    . juiz produz as provas

    . o réu é objeto do processo

    . o processo é sigiloso

    - Acusatório:

    . sistema adotado (não é puro)

    . defesa, acusação e julgamento em pessoas distintas

    . o processo é publico

    . o réu é sujeito de direitos

    - Misto:

    .primeira fase: inquisitiva, secreta; (inquisitivo)

    . segunda fase: contraditório, ampla defesa – juiz ainda gestor de provas

  • Útil o comentário do Renan Lima. Obrigada.
  • No Sistema Acusatório prevalece:

    As partes como gestores das provas;

    Publicidade dos atos processuais, salvo exceções legais;

    Réu como sujeito de direitos;

    Funções de julgar, acusar e defender separadas;

    As provas são analisadas pelo livre convencimento do juiz e devidamente motivadas;

    Presunção de não culpabilidade ou de inocência;

    Julgador imparcial, equidistantes das partes.

  • A doutrina brasileira majoritária, conforme Aury Lopes ( Direito Processual Penal, 11º edição, Saraiva, pág. 9), aponta que o sistema brasileiro contemporãneo é MISTO (predomina o inquisitório na fase pré-processual e o acusatório, na processual). Porém, seguindo o que pede a questão, no sistema ACUSATÓRIO, conforme o já citado autor, seguem as seguintes caracteristicas:

    a)  clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;

    b) a iniciativa probatória deve ser das partes (decorrência lógica da distinção entre as atividades);

    c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à colera da prova;

    d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);

    e) procedimento é em regra oral ;

    f) plena publicidade de todo o procedimento (ou de sua maior parte);

    g) contraditório e possibilidade de resistência (defesa);

    h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;

    i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada;

    j) possibilidade de imputar as decisões e o duplo grau de jurisdição.

     

    RESPOSTA : "C"

  • Humildemente não concordo com a resposta C

    "a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais."

    Visto que para um processo ser eficaz o acusado deve ser tratado de maneira desigual. Por favor alguém desenvolva esse tema.

    "Por força da ampla defesa, admite-se que o acusado seja formalmente tratado de maneira desigual em
    relação à acusação, delineando o viés material do princípio da igualdade. Por consequência, ao acusado são outorgados diversos privilégios em detrimento da acusação, como a existência de recursos privativos da defesa, a proibição da reformatio in pejus, a regra do in dubio pro reo, a previsão de revisão criminal exclusivamente pro reo, etc., privilégios estes que são reunidos no princípio do favor rei."
    Trecho do livro do professor Renato Brasileiro. 

     

     

  • Não se aplica igualdade de armas no processo penal. 

  • Para encerrar, ainda momentaneamente, a explanação do processo acusatório, expõem-se suas principais peculiaridades:

    a) Separação entre o órgão acusador e o julgador;

    b) Liberdade de acusação;

    c) Liberdade de defesa;

    d) Isonomia entre as partes no processo;

    e) Publicidade do procedimento;

    f) Presença do contraditório;

    g) Possibilidade de recusa do juiz;

    h) A produção de provas se dá de forma livre; e

    i) Imparcialidade do magistrado.

  • Sistema inquisitivo: ausência de contraditório e ampla defesa; sigilo no procedimento; ausência ou limitação de recursos; inviabilidade de recusa do órgão investigador/julgador; confusão no mesmo órgão das funções acusatória e julgadora; predomínio da linguagem escrita.
    Sistema acusatório: enaltecimento do contraditório e da ampla defesa; publicidade dos atos; duplo grau de jurisdição assegurado; possibilidade de recusa do julgador; impossibilidade de confusão no mesmo órgão de acusador e juiz.
    Sistema misto: início da investigação contando com os princípios regentes do sistema inquisitivo; processo-crime instruído pelos princípios condutores do sistema acusatório; predomínio da linguagem oral.

    Fonte: Nucci, 2016.

  •  Alguem poderia exclarecer a alternativa E ?

  • No Brasil, segundo a maioria dos doutrinadores, vige o sistema processual penal do tipo acusatório. São características deste sistema processual penal

     

     a) a imparcialidade do julgador, a flexibilização do contraditório na medida da necessidade para reconstrução da verdade real e a relativização do duplo grau de jurisdição. (ERRADO) O Contraditório não pode ser flexibilizado, pois é um direito absoluto da parte. Segundo que o duplo grau de jurisdição é um DIREITO das partes em ter seu processo reanalisado por uma instância superior e esse direito não pode ser relativizado.

     

     b) o sigilo das audiências, a imparcialidade do julgador e a vedação ao duplo grau de jurisdição. (ERRADO) Primeiramente o sigilo das audiências não é uma regra do processo penal do tipo acusatório e sim uma exceção, segundo que o duplo grau de jurisdição é um DIREITO das partes em ter seu processo reanalisado por uma instância superior.

     

     c) a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais. (CERTO)

     

     d) a absoluta separação das funções de acusar e julgar, a publicidade dos atos processuais e a inexistência da coisa julgada. (Errado) Há sim a existência da coisa julgada no processo penal do tipo acusatório.

     

     e) o sigilo absoluto do inquérito policial, a publicidade dos atos processuais e o duplo grau de jurisdição. (ERRADO) O Inquérito Policial não tem sigilo absoluto, uma vez que o advogado do acusado tem direito a ter acesso a todos elementos de prova já documentados no autos do IP.

  • CESPE podia fazer uma reunião com a FCC e decidirem pontos controversos, sabia???

    Tá igual briga de pais e a Criança (concurseiro) sofrendo entre os dois...

  • - Acusatório:

    = sistema adotado (não é puro);

    = defesa, acusação e julgamento em pessoas distintas;

    = o processo é publico;

    = o réu é sujeito de direitos.

  • Sistema Acusatório

    É o sistema adotado no processo penal brasileiro, previsto na CF 88 em seu art. 129, inc. I. A função de acusar compete em regra ao Ministério Público e, em casos excepcionais, ao particular (ação penal privada).

    Detre as suas características estão:

    a) Há a separaçãoentre a funções de acusar, julgar e defender, com três personagens distintos: autor juiz e réu;

    b) O processo é regido pelo princípio da publicidade dos atos processuais, admitindo-se, com exceção, o sigilo na prática de detreminados atos;

    c) Os princípios do contraditório e da ampla defesa informam todo o processso. O réu é sujeito de direto, gozando de todas as garantias constitucionais que lhe são outorgadas;

    d) O sistema de prvas adotado é  de livre convencimento, ou seja, a sentença deve ser motivada com base nas provas carreadas para os autos. O juiz será livre na sua apreciação, porém ão pode se afastar do que consta o processo;

    e) Imparcialidade do órgão julgador, pois o juiz está distante do conflito de interesses instaurado entre as partes, mantendo seu equilíbrio, dirigindo o processo adotando as providências necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Nesse sistema há uma limitação do poder estatal de intervenção na vida do indivíduo, que no caso do direito penal se revela pela forma de intervenção do estado mais gravosa, retirando-lhe a liberdade.

  • Questão boa e simples! Vão direto para a resposta da Juliana.

  •  A

    a imparcialidade do julgador, a flexibilização do contraditório na medida da necessidade para reconstrução da verdade real e a relativização do duplo grau de jurisdição.

    B

    o sigilo das audiências, a imparcialidade do julgador e a vedação ao duplo grau de jurisdição.

    C

    a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais. V

    D

    a absoluta separação das funções de acusar e julgar, a publicidade dos atos processuais e a inexistência da coisa julgada.

    E

    o sigilo absoluto do inquérito policial, a publicidade dos atos processuais e o duplo grau de jurisdição. Deve haver acesso ao inquérito pela defesa.

  • Inquisitivo:

    Escrito;

    Sigiloso;

    Acusado é um mero objeto (considerado culpado até que se prove o contrário);

    Confissão é a "rainha" das provas;

    NÃO separação das partes.

    Acusatório:

    Oral;

    Público, salvo exceções;

    Acusado é possuidor de direitos e é considerado inocente até que se prove o contrário;

    Ampla divisão das partes e de julgador;

    Confissão deve ser confrontada com outros elementos.

  • GABARITO: C

    No sistema acusatório, o magistrado deixa de reunir em suas mãos as três funções, manifestando-se, apenas, quando devidamente provocado, garantindo-se, desse modo, a imparcialidade do julgador, última razão do processo acusatório. Também conduz a uma maior tranquilidade social, pois evita-se eventuais abusos da prepotência estatal que se pode manifestar na figura do “juiz apaixonado” pelo resultado de sua labor investigadora e que, ao sentenciar, olvida-se dos princípios básicos de justiça, pois tratou o suspeito como condenado desde o início da investigação. Pode-se dizer, resumidamente, que o sistema processual penal acusatório apresenta como características: as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas; a publicidade dos atos processuais como regra; a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo; o réu como sujeito de direitos; a iniciativa probatória nas mãos das partes; a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição; e o sistema de provas de livre convencimento motivado.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/26262/os-sistemas-processuais-penais

  • GABARITO C

    Sistema inquisitivo

    De origem romana, é o sistema no qual há a concentração dos poderes de acusar e de julgar nas mãos de u m único órgão do Estado. A partir dessa ideia, são definidas as seguintes características deste sistema:

    • A confissão do réu é considerada a "rainha das provas", permitindo- se inclusive a prática da tortura (NUCCI, 2008, p. 116);

    • Não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Os julgadores não estão sujeitos à recusa (NUCCI, 2008, p. 116);

    • O procedimento é sigiloso (NUCCI, 2008, p. 116);

    • Há ausência de contraditório e a defesa é meramente d ecorativa (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Há impulso oficial e liberdade processual (LIMA, 2009, p. 16).

    Sistema acusatório

    Originado na Grécia e na Roma antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este i m parcial. A partir desse conceito, são fixadas as características deste sistema:

    • Há liberdade d e acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Prevalece a oralidade nos procedimentos (LIMA, 2009, p. 16);

    • Predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Vigora a publicidade do procedimento (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • O contraditório está presente (NUCCI, 2008, p. 116);

    • Existe a possibilidade d e recusa d o julgador (NUCCI, 2008, p 116);

    • Há livre sistema de prod ução de provas (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Predomina maior participação popular na justiça penal (NUCCI, 2008, p. 116);

    • A liberdade d o réu é regra (NUCCI, 2008, p. 1 16).

  • A assertiva A está incorreta. No sistema acusatório o réu é sujeito de direitos; a flexibilização de direitos não é traço característico desse modelo, o que torna a assertiva errada. Obs.: muitos sustentam que a verdade real é inatingível; o objetivo no processo, portanto, seria se aproximar ao máximo da reconstrução da verdade.

    A assertiva B está errada. O sigilo das audiências e a vedação ao duplo grau de jurisdição não são características do sistema acusatório.

    A assertiva C está correta porque os direitos e garantias nela indicados são traços característicos do sistema acusatório.

    A assertiva D está incorreta. Atendendo a critérios de segurança jurídica, a existência de coisa julgada é característica do sistema acusatório.

    A assertiva E está incorreta. O sigilo absoluto do inquérito não é característica do sistema acusatório. Lembre-se que o Brasil, segundo a maior parte da doutrina, é regido pelo sistema acusatório e que, aqui, o inquérito, embora sigiloso, não o é em absoluto.

  • GABARITO C

    a) a imparcialidade do julgador, a flexibilização do contraditório na medida da necessidade para reconstrução da verdade real e a relativização do duplo grau de jurisdição.

    A doutrina moderna aduz que, no sistema acusatório, aplica-se o princípio da busca da verdade, posto que alcançar a verdade real seria uma utopia (o juiz pelas limitações naturais do ser humano apenas consegue obter a verdade através dos elementos levados a ele).

    b) o sigilo das audiências, a imparcialidade do julgador e a vedação ao duplo grau de jurisdição.

    O procedimento é, via de regra, regido pela publicidade dos atos processuais. Ademais, preza-se pela oralidade dos atos do processo.

    c) a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais. (GABARITO)

    d) a absoluta separação das funções de acusar e julgar, a publicidade dos atos processuais e a inexistência da coisa julgada.

    e) o sigilo absoluto do inquérito policial, a publicidade dos atos processuais e o duplo grau de jurisdição.

    O procedimento é, via de regra, regido pela publicidade dos atos processuais. Ademais, preza-se pela oralidade dos atos do processo.

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro e Impuro

    3 - Sistema processual misto

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Preponderação de valor pelo juiz

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa

    Participação do juiz no processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva

    Juiz expectador no processo.

    Sistema processual misto

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • No Brasil, segundo a maioria dos doutrinadores, vige o sistema processual penal do tipo acusatório. São características deste sistema processual penal a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais.

  • Esse professor Pablo Farias é uma máquina de conhecimento, muito bom!!!

  • Reforço ao sistema acusatório com a Lei 13.964/2019:

    CPP, Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

  • Sistemas processuais penais

    Existem, basicamente, três sistemas regentes do processo penal. Entretanto, vários ordenamentos jurídicos buscam adotar parcelas de cada um dos três, formando sistemas alternativos. Dentre os principais: (a) inquisitivo, (b) acusatório, (c) misto.

    O sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra.

    RESP. C


ID
1467892
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No âmbito do inquérito policial instaurado para apuração de crime contra os costumes, o direito ao contraditório pelo suposto autor é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.


    No âmbito do inquérito policial, predomina o sistema inquisitivo.
  • A UNICA DILIGENCIA OBRIGATORIA EH O EXAME DE CORPO DE DELITO SE O CRIME DEIXAR VESTIGIOS.

  •         Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • No âmbito do Inquérito Policial existe contraditório? Para mim, nenhuma das alternativas é verdadeira. 

  • Outra questão da FCC sobre o mesmo assunto:

    Q464173

    Sobre a produção de provas no IP 

    Tem oportunidade para o contraditório quando o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado requererem qualquer diligência.

  • Há ampla defesa no inquérito, mas contraditório não

    Abraços

  • "O contraditório mitigado no inquérito policial significa a participação mais ativa do advogado, na fase da formalização dos atos de investigação criminal, ajudando o delegado de polícia a esclarecer os fatos, na busca da verdade real.

    A participação mais ativa do advogado no inquérito policial pode ocorrer de inúmeras formas, entre elas, se destacam as seguintes iniciativas:

    - Arrolando testemunhas;

    - Solicitando a realização de diligências;

    - Postulando a realização de provas periciais; e

    - Proporcionando ao investigado condições para se defender antes de ser indiciado.

    Entretanto, a possibilidade da participação mais ativa da defesa, durante a elaboração do inquérito policial, não significa que o advogado poderá interferir e direcionar a investigação criminal."


    https://jus.com.br/artigos/23054/o-contraditorio-mitigado-no-inquerito-policial

  • CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO.

    PROCEDIMENTO ESCRITO - ART 9º, CPP - Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

    SIGILOSO - ART 20º, CPP - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    INDISPONIBILIDADE - ART 17º, CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    INQUISITIVO - Limitada a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista não haver acusação, portanto, não há o que se falar em defesa.

    DISPONÍVEL - ART 12. CPP  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Logo poderá existir denúncia ou queixa sem o inquérito policial.

  • No inquérito policial há uma espécie de Contraditório Mitigado.

    Que é representado pelo caso da questão e pelo acesso aos autos já documentados. Este último é considerado uma espécie de contraditório porque ajuda o acusado na montagem da defesa.

    Regra = Inquérito policial não há contraditório PLENO.

    Exceção = Inquérito policial há contraditório mitigado.

  • GABARITO: B

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Marta Saad advoga a tese de que existe contraditório mitiga no IP:

    a- exercício endógeno: dentro do inquerito(requerimento de diligência)

    b- exercício exógeno: foro do inquerito(HC trancativo)


ID
1549519
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Constituição da República prevê os princípios da ampla defesa e do contraditório como fundamentais. O Código de Processo Penal, por sua vez, traz previsões para o tratamento do acusado e de seu defensor, algumas vezes em consonância com as ideias desses princípios e outras não. De acordo com o Código, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Sem informação não existe contraditório e sem contraditório não existe ampla defesa. Nenhum recurso, destarte, pode ser julgado pelos tribunais sem a intimação pessoal do defensor público (ou do defensor dativo nomeado para cumprir o papel de defensor público) (cf. art. 370, 4º, do CPP, que diz: A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)


    Bons estudos.

  • E) CORRETA:

    Art. 370, § 4o, CPP. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.


    Art. 44, LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública). São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;


    Art. 128, LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública). São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;


  • Dispõe o artigo 453 do CPC, in verbis: 

    Art. 453- A audiência poderá ser adiada: 
    I-... 
    II- se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados. 
    §1º- Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução. 
    ... (grifos acrescidos) 

  • Vamos lá! Contribuir um pouco:


    A)  Errado. A audiência poderá sim ser adiada pela ausência do defensor, se houver motivo justificado (art. 265, §1°).

    B)  Errado. O art. 266 do CPP prevê que o acusado pode indicar o causídico na ocasião da audiência de interrogatório. Basta consignar no termo.

    C)  Errado. A intimação do réu é obrigatória, sob pena de nulidade.

    D)  Errado. O art. 261 determina: “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.

    E)  Certo. Conforme prevê o artigo 370, §4°, a intimação do defensor, assim como do MP, tem que ser pessoal. É a nossa resposta!

  • c) Art 564, III, "e" CPP


  • GABARITO: LETRA E.

     

    CPP: Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

     

    § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

  • * ALTERNATIVA CERTA: "e".

    ---

    * JUSTIFICATIVAS

    a) CPP, art. 370, § 4º: "A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado [é o público ou o dativo] será pessoal".

    b) INFORMATIVO 498, STJ: "[...] a intimação pessoal a que se refere o art. 370 do CPP somente é exigível quando se tratar de defensor público ou dativo". (HC 187.757 - SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/5/2012).

    c) INFORMATIVO 674, STF: "[...] a Defensoria Pública deve ser intimada, pessoalmente, dos atos processuais, [....]". (HC 111532 / SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.8.2012).

    ---

    Bons estudos.


     

  •         § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • A) Art. 265.  § 1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.     
    B) Art. 266. A constituição de defensor INDEPENDERÁ de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
    C) É obrigatória.
    D) Art. 261. NENHUM ACUSADO, ainda que AUSENTE ou FORAGIDO, será processado ou julgado sem defensor.
    E) Art. 370. § 4o A INTIMAÇÃO do Ministério Público e do defensor nomeado SERÁ PESSOAL. [GABARITO]

  • Compartilhando um esquema apresentado aqui no QC que facilita muito:

     

    DEFENSOR PÚBLICO / DEFENSOR DATIVO / MINISTÉRIO PÚBLICO=> INTIMAÇÃO PESSOAL

    DEFENSOR CONSTITUÍDO / ADVOGADO DO QUERELANTE / ASSISTENTE=> intimação ocorre por meio de PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO COMPETENTE

     

    Bons estudos.

  • O que vem a ser defensor dativo e defensor constituído ?

    Ninguém pode ser julgado sem um advogado, conforme assegura o Código de Processo Penal (CPP), e a Constituição Federal brasileira garante que o Estado dará assistência jurídica gratuita para as pessoas pobres, o que deve ocorrer por meio da Defensoria Pública. Dentre outras atribuições, a Defensoria Pública presta orientação jurídica e exerce a defesa dos necessitados, em todos os graus de jurisdição. No entanto, nem sempre a Defensoria Pública dispõe de quadros suficientes para atender a demanda por assistência jurídica gratuita, sendo necessária a nomeação do defensor dativo.

    Segundo o CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. O advogado dativo, portanto, não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum. O pagamento de honorários não implica vínculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado direitos atribuídos ao servidor público.

    Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas seções estaduais ou subseções. A lei determina ainda que nos municípios em que não existirem subseções da OAB, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. Já o defensor constituído ou nomeado é aquele advogado escolhido e contratado pelo próprio réu do processo, sem a necessidade, portanto, de nomeação pelo juiz.

     

    Agência CNJ de Notícias

  • Complementando, já que ninguém especificou, a referência para o erro da alternativa (c) - a intimação para o interrogatório (que é a última etapa da fase de produção de provas da Audiência de Instrução e Julgamento) não é facultativa - encontra-se em: 

    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

    Confrontar com a já citada, abaixo, alínea "e" do inciso III do art. 564, mas não reproduzida, que então segue:

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

    Constata-se que o CPP faz confusão com os termos citação e intimação!

  •  

    1 - a audiência poderá ser adiada pela ausência do defensor, se justificada. 265,1 cpp

     

     

    2 - a constituição independerá de instrumento de mandato se o acusado o indicar no momento do interrogatório. 266 cpp

     

     

    3 - as partes deverão sempre ser intimadas a repeito do andamento dos feitos

     

     

    4-  acusado não será  julgado sem defensor/adv;

     

    5 - a intimação do defensor público nomeado será PESSOAL. ...

    já do defensor constituido/contratado, assistente.... será por PUBLICAÇÃO, e essa deverá ter o nome do acusado, senão será NULO essa intimação publicada. 370 cpp

  • GABARITO ------ E

  • Defesor público 

    Defensor nomeado (dativo)

    Ministério público 

    _________________________________

    INTIMAÇÃO PESSOAL

  • Gab. E

     

    Art. 370 § 4o  A intimação do MP e do DEFENSOR nomeado será PESSOALMENTE

  •  far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca

    A intimação do : defensor constituído pelo querelado

                                 advogado do querelante 

                                 assistente 

     

    far-se-á pessoalmente 

    A intimação do : MP

                              Defensor Nomeado 

  • Gab E

    Art 370°- § 4-  A intimação do Ministério Público e do Defensor nomeado será PESSOAL

  • OBS: Intimação por Publicação no Órgão Oficial:
    *Assistente de Acusação

    *Advogado do Querelante

    *Defensor Constituído

     

    OBS - Intimação PESSOAL:

    *MP

    *DP

    *DD

  • DDM - Intimação pessoal.

    DCAQA - Orgão oficial.

    DDM - DEFENSOR PÚBLICO, DEFENSOR DATIVO E MINISTÉRIO PÚBLICO.

    DCAQA - DEFENSOR CONSTITUCIONAL, ADVOGADO DO QUERELANTE E ASSISTENTE.

     

  • Gabarito: "E"

     

    a) a audiência não poderá ser adiada pela ausência do defensor, ainda que justificada;

    Errado. Aplicação do art. 265, §1º, CPP: "A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer."

     

    b) para constituição do defensor é sempre indispensável o instrumento de mandato;

    Errado. Aplicação do art. 370, §1º, CPP: "A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluido, sob pena de nulidade, o nome do acusado."

     

     c) a intimação do réu não revel para o ato de seu interrogatório é facultativa;

    Errado. É obrigatória e sua falta é causa de nulidade. Aplicação do art. 564,II, "e", CPP: "A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa."

     

     d) o acusado revel será julgado independente da presença de defensor ou advogado;

    Errado. Aplicação do art. 261, CPP: "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processo ou julgado sem defensor."

     

     e) a intimação do defensor público nomeado será pessoal.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 370, §4º, CPP: "A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal."

  • Um comentario em relação a alternativa B, não é sempre necessário, é a chamada constituição de defensor apud acta, ou seja efetuado no interrogatório. Exemplificando: Joazinho foi indiciado como autor de um crime contra o patrimonio, em seu interrogatorio, constituiu um advogado.

    Pergunta: Caso a juiza, mande o advogado juntar instrumento de mandato, esse deverá faze-lo, alegando a juiza ser caso de nulidade?
    Errado, a juiza não poderá alegar nulidade, é a chamada constituição apud acta, que é a constituição de advogado no interrogatorio, porém o advogado deverá juntar o traslado do termo de interrogatorio.

    b)para constituição do defensor é sempre indispensável o instrumento de mandato;

    Arrumando a assertiva: Para constituir o defensor, é dispensavel o instrumento de mandato, caso seja feita a constituição no interrogatorio, devendo o mesmo constar no termo de interrogatorio e ser trasladado para o processo.

    Qualquer erro, favor mandar mensagem. 

  • Agregando ao comentário do colega abaixo, a mencionada procuração apud acta é coisa que muito ocorria quando o interrogatório era o primeiro ato do processo, tempo em que o réu chegava à audiência junto a seu advogado, sem procuração, e a formalização da representação era feita no próprio termo de audiência, por isso procuração apud acta (nos autos).

  • O comentário do professor é essencial para se tirar dúvidas e massificar o entendimento. O Qconcursos está deixando a desejar e muito no presente tema, pois muitas questões estão sem os devidos comentários.
  • Dispensamos comentários como:

    Gab E

    Não ajuda em nada!

  • 1 - a audiência poderá ser adiada pela ausência do defensor, se justificada. 265,1 cpp

     

     

    2 - a constituição independerá de instrumento de mandato se o acusado o indicar no momento do interrogatório. 266 cpp

     

     

    3 - as partes deverão sempre ser intimadas a repeito do andamento dos feitos

     

     

    4- acusado não será julgado sem defensor/adv;

     

    5 - a intimação do defensor público nomeado será PESSOAL. ...

    já do defensor constituido/contratado, assistente.... será por PUBLICAÇÃO, e essa deverá ter o nome do acusado, senão será NULO essa intimação publicada. 370 cpp

  • E. a intimação do defensor público nomeado será pessoal. correta

    Art. 370

    § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado (público ou dativo) será pessoal.

  • Defensor nomeado: Defensor Público (intimação pessoal).

    Defensor constituído: Advogado (intimação por órgão oficial eletrônico).

  • A Constituição da República prevê os princípios da ampla defesa e do contraditório como fundamentais. O Código de Processo Penal, por sua vez, traz previsões para o tratamento do acusado e de seu defensor, algumas vezes em consonância com as ideias desses princípios e outras não. De acordo com o Código, é correto afirmar que: A intimação do defensor público nomeado será pessoal.

  • INTIMAÇÃO DEFENSOR:

    Constituído: PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL;

    Nomeado: PESSOAL.

  • defensor dativo = nomeado?
  • Gab: Letra E

    a) Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.   

    § 1 A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.     

    b) Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    c) a intimação é obrigatória

    d) Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    e) correta: Art. 370, § 4   A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. 

  • "Defensor Dativo" e "Defensor Nomeado" significam a mesma coisa.
  • Intimação de defensor e promotor sempre é pessoal, não esqueçam disso.

  • O que é dado, o que é público a intimação é pessoal

    O que é constituído é mediante Publicação

  • STJ: A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro. (ou seja, mesmo que os membros estejam presentes em audiências nas quais sejam proferidas decisões, eles só serão serão considerados intimados pessoalmente destas decisões quando do recebimento do processo pelo setor administrativo).

  • (...) princípios da ampla defesa e do contraditório como fundamentais (art. 5, Inciso LV, CF).

     

    RESPOSTA E (CORRETO)

     

    ___________________________________________

    ERRADO. A) a audiência ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶s̶e̶r̶ ̶a̶d̶i̶a̶d̶a̶ ̶ pela ausência do defensor, ainda que justificada; ERRADO.

     

    Poderá sim.

     

    Art. 265, §1º, CPP – Pode ser adiada desde que haja uma justificativa.  

     

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    __________________________________________

    ERRADO. B) para constituição do defensor ̶é̶ ̶s̶e̶m̶p̶r̶e̶ ̶i̶n̶d̶i̶s̶p̶e̶n̶s̶á̶v̶e̶l̶ ̶ o instrumento de mandato; ERRADO.

     

    Art. 266, CPP – Independe  de procuração desde que seja em outra oportunidade do interrogatório do acusado  (Cai no TJ SP ESCREVENTE / Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP).

    ____________________________________________

    ERRADO. C) a intimação do réu não revel para o ato de seu interrogatório ̶é̶ ̶f̶a̶c̶u̶l̶t̶a̶t̶i̶v̶a̶; ERRADO.

     

    É obrigatório a informação do réu para o seu interrogatório.

     

    A intimação do réu é obrigatória, sob pena de nulidade (art. 564, II, e, CPP).

     

    Não, pois o interrogatório  (possibilidade do acusado participar do seu interrogatório) ela é um direito relacionado ao próprio princípio da ampla defesa. Então se eu estou diante de um réu que foi citado e que tem endereço nos próprios autos ele tem o direito de ser intimado para comparecer ao seu interrogatório sob pena de nulidade absoluta. Por cerceamento de defesa.  

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    _______________________________________________

  • Meus comentários estão de acordo com o vídeo do qconcurso.


ID
1628500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

     Fábio, delegado, tendo recebido denúncia anônima na qual seus subordinados eram acusados de participar de esquema criminoso relacionado ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, instaurou, de imediato, inquérito policial e requereu a interceptação das comunicações telefônicas dos envolvidos, que, devidamente autorizada pela justiça estadual, foi executada pela polícia militar.

    No decorrer das investigações, conduzidas a partir da interceptação das comunicações telefônicas, verificou-se que os indiciados contavam com a ajuda de integrantes das Forças Armadas para praticar os delitos, utilizando aviões da Aeronáutica para o envio da substância entorpecente para o exterior.

      O inquérito passou a tramitar na justiça federal, que prorrogou, por diversas vezes, o período de interceptação. Com a denúncia na justiça federal, as informações colhidas na intercepção foram reproduzidas em CD-ROM, tendo sido apenas as conversas diretamente relacionadas aos fatos investigados transcritas nos autos.

Acerca dessa situação hipotética e do procedimento relativo às interceptações telefônicas, julgue o item.

Na situação considerada, ainda que o CD-ROM com o conteúdo das conversas telefônicas tenha sido juntado aos autos da ação penal, houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, dada a ausência de transcrição integral do conteúdo interceptado.


Alternativas
Comentários
  • Justificativa da banca: "A redação do item está de acordo com o informativo STF nº 694 de fevereiro de 2013 em que a ausência de degravação integral da interceptação telefônica gera a nulidade desta, ofendendo o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação".

  • TRANSCRIÇÃO.

     

     

     

    Segundo entendimento jurisprudencial, não há necessidade de degravação integral do conteúdo, bastando os trechos suficientes para lastrear a denúncia, não havendo que e falar em violação ao contraditório e ampla defesa. Dispensa a transcrição integral! 

     

     

    STJ: 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido. 2. Para se declarar a nulidade atinente à transcrição parcial das interceptações telefônicas, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, mormente quando se alcança a finalidade de que o ato se destina, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. (REsp 1381695/RS, Sexta Turma, 26/8/2015).

     

     

    Informativo 742/STF, Plenário. Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio. Inq 3693/PA.

     

     

    EM SENTIDO CONTRÁRIO (exceção): interceptação telefônica – mídia – degravação. A degravação consubstancia formalidade essencial a que os dados alvo da interceptação sejam considerados como prova – art. 6º, §1º, da Lei nº 9.296/96 (AP 508, AgR, Relator (a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno). Restou demonstrada o prejuízo no presente caso.

     

    FONTE: http://manualcaseir.blogspot.com.br/2016/05/normal-0-21-false-false-false-pt-br-x.html

     

  • Ainda, vale destacar o seguinte julgado do STF:

     

    (...) Tampouco é necessário o traslado de todas as gravações produzidas na investigação de origem. À acusação basta trazer a estes autos as gravações que tenha por relevantes. Havendo interesse pela defesa, poderá ser solicitado ao juízo de origem acesso à integralidade das gravações. Após seleção, poderá a defesa trazer aos autos as gravações que reputar de seu interesse. 7. A transcrição integral das gravações é desnecessária. STF. Inq 3705/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes. 2ª Turma. DJe: 02/03/2015.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    Gabarito: ERRADO

    A redação do item está de acordo com o informativo STF nº 694 de fevereiro de 2013 em que a ausência de degravação integral da interceptação telefônica gera a nulidade desta, ofendendo o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação.

     

     

    Obs.: segue o link do info 694 comentado no Dizer o Direito. (COMPENSA MUITO A LEITURA!)

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/informativo-esquematizado-694-stf.html

  • Justificativa da banca: "A redação do item está de acordo com o informativo STF nº 694 de fevereiro de 2013 em que a ausência de degravação integral da interceptação telefônica gera a nulidade desta, ofendendo o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação".

    INF 694 = Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica.

     

    NA BOA EU TO FICANDO MALUCO OU ISSO NÃO FAZ SENTIDO ALGUM? A banca me diz que o texto está de acordo com o informativo onde a ausência de degravação integral gera nulidade, só que o informativo diz que não gera, mas o juiz pode optar. Afinal de contas qual é o gabarito disso e porque?

  • Questão anulada, mas deveria ser considerada errada (pela mina ótica), vamos lá:

     

    Interceptação telefônica: degravação total ou parcial - 2


    Prevaleceu o voto do Relator. Afirmou que a existência de processo eletrônico não implicaria o afastamento do citado diploma. O conteúdo da interceptação, registrado em mídia, deveria ser degravado. A formalidade seria essencial à valia, como prova, do que contido na interceptação. Frisou que o acusado alegara que o trecho degravado inviabilizaria o direito de defesa. Ademais, descaberia falar em preclusão, já que se cuidaria de nulidade absoluta. O Min. Dias Toffoli acresceu que o juízo acerca da necessidade de degravação total ou parcial caberia ao relator. A Min. Cármen Lúcia salientou não haver nulidade no caso de degravação parcial, e que competiria ao órgão julgador ponderar o que seria necessário para fins de prova. Na espéice, entretanto, verificou que o Relator entendera que a medida não seria protelatória. A corroborar essa assertiva, analisou que o deferimento do pleito não implicara reabertura de prazo para alegações das partes. Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que davam provimento ao agravo. Consideravam legítima a degravação parcial, desde que dado amplo acesso aos interessados da totalidade da mídia eletrônica. A Min. Rosa Weber sublinhava a preclusão da matéria, pois a denúnica já teria sido recebida.
    AP 508 AgR/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (AP-508)

     

    O que diz a lei de interceptação telefônica?

     

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

     

    O que acontece na prática?

     

    Eu transcrevo apenas as partes essenciais das conversas e, até hoje, nunca tive uma nulidade por conta disso. Quem acha que a transcrição deve ser integral (como alguns ministros do STF), por favor, envie cerca de 200 policiais para cada unidade que realiza interceptação telefônica para que auxilie na transcrição. Aliás, duvido muito que o MP público em suas investigações faça a transcrição integral dos áudios. 

     

    Imagine uma interceptação telefônica de um alvo (estou falando de apenas UMMMMM) que esteja na penitenciária. A conversa é o dia INTEIRO, só para de madrugada e retoma as 8 da manhã. Imagine fazer a transcrição de TODA a conversa durante 15 dias (sem contar prorrogação). Essa é a prova de que alguns ministros vivem no mundo de BOB

  • INF 694: Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica.

  • Observe que o CESPE utiliza um caso concreto hipotético para várias questões, esse mesmo caso contém equívocos expressos, que em uma questão pode ser considerado relevante para a resposta e em outra não. Se o candidato considerar todos os detalhes irá perder a questão.

    Foi só eu ou alguém mais percebeu que não se instaura IP de imediato com base em denúncia anônima?

  • Há erros no próprio enunciado da questão. A indicação, por exemplo, da instauração, de imediato, de IP com base em denúncia anônima (não se pode admitir a instauração de IP com base, exclusivamente, em denúncia anônima).

    Delatio criminis - inqualificada ou apócrifa –  denúncia anônima. A denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial. Porém, a partir dela, a autoridade policial pode realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações e, então, instaurar o procedimento investigatório.

    De toda forma, seguem os comentários sobre a Desnecessidade de transcrição integral dos diálogos captados:

    Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.

    STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014 (Info 742).

    Assim:

    · Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica. Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica. Logo, em regra, a degravação (transcrição) integral NÃO é formalidade essencial para a validade da interceptação telefônica como prova.

    · No entanto, é possível que, no caso concreto, o magistrado entenda que seja necessário determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.

    · Se o juiz assim entender, não se pode censurar essa decisão do julgador, considerando que ele é o destinatário da prova.

    · Por outro lado, se o magistrado entender que não é necessária a degravação integral, não haverá nulidade no indeferimento da medida, porque não existe imposição legal ou direito subjetivo da defesa de que seja feita a degravação de todos os diálogos.

     Fonte: Buscador do Dizer o Direito.

     

  • quando li denúncia anônima e inquérito instaurado de imediato já marquei ERRADO. Nem pegadinha isso é, é induzir ao erro de cum força.


ID
1661743
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais consiste o conteúdo do princípio processual

Alternativas
Comentários
  • Questão anulável. 


    O contraditório pode ser visto sobre diversos ângulos, como p. ex.: (i) proibição de decisões que surpreendam as partes; (ii) oportunidade de manifestação da parte contrária sempre que houver manifestação relevante no processo; (iii) tratamento igualitário às partes, dado pelo Estado-juiz etc. Essa última vertente é chamada de PARIDADE DE ARMAS, que é um reflexo da aplicação do contraditório, e não um princípio isolado em si. Só há que se falar em paridade se houver contraditório, obviamente. Nas palavras de Pacelli, o processo com contraditório é o processo "justo e equitativo". 


    Logo, "mesmas oportunidades e faculdades" demonstram paridade de armas, mas que só existirão num processo que adote o contraditório. 


    * Até porque, ninguém estuda o "princípio da paridade de armas", mas o contraditório (e até mesmo a ampla defesa), sendo aquele uma mera consequência da adoção desses. Procure em qualquer livro o "princípio da paridade de armas"... Não existe! Ele estará dentro do contraditório e/ou da ampla defesa. 

  • Questão corretíssima. No livro do prof . Leonardo Barreto da juspodium, é um princípio isolado, sinônimo do princípio da igualdade processual . "...as partes, devem ter em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões e ser tratadas igualitariamente ... " 

  • Questão corretíssima, ao meu ver, embora tenha sido colocada na visão da doutrina clássica:
    Realmente a paridade de armas está prevista dentro do Princípio do Contraditório, porém muitos doutrinadores o tem como Princípio, cito por exemplo Leonardo Barreto Moreira Alves (IusPodivm, 2015), incluindo-o como princípio da isonomia que seria sinônimo de paridade de armas. Assim, vejo que mesmo que não seja considerado princípio, veja que a questão está sendo bem específica "A necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais consiste o conteúdo do princípio processual" caminhando mais para o lado do par conditio, ou seja, igualdade de condições. Desta forma, seria mais correto dizer que a alternativa correta é a "a".
    Um breve resumo do livro:

    O núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa,  oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Assim, segundo Renato Brasileiro (2015, pg. 48), são dois os elementos do contraditório:

    a) direito à informação; 

    b) direito de participação.


    Com a mudança do princípio da isonomia, superação da igualdade formal e  busca pela igualdade substancial, houve uma dupla mudança (Badaró):

    - Objetiva: quanto ao seu objeto, deixou de ser o contraditório uma mera possibilidade de participação de desiguais, passando a se estimular a participação dos sujeitos em igualdade de condições (par conditio).

    - Subjetiva: porque a missão de igualar os desiguais é atribuída ao juiz e, assim, o contraditório não só permite a atuação das partes, como impõe a participação do julgador




  • O princípio do contraditório é uma garantia fundamental, com isso deve-se permitir às partes a paridade de armas, ou seja, todo ato que é produzido por meio do processo caberá o mesmo direito à outra parte de se manisfestar discordando, aceitando ou até mesmo modificando os fatos e o direito alegado pelo autor, de acordo com seu juízo de conveniência.

  • Paridade de Armas princípio? Ou seria decorrência do princípio do contraditório?

  •  

    É salutar a enunciação concreta dos atos pela qual a paridade de armas se dá para que se possa cumprir um princípio tão amplo. Luigi Ferrajoli conceitua:

    Para que a disputa se desenvolva lealmente e com paridade de armas, é necessária, (...), a perfeita igualdade entre as partes: em primeiro lugar, que a defesa seja dotada das mesmas capacidades e dos mesmos poderes da acusação; em segundo lugar, que o seu papel contraditor seja admitido em todo estado e grau do procedimento e em relação a cada ato probatório singular, das averiguações judiciárias e das perícias ao interrogatório do imputado, dos reconhecimentos aos testemunhos e às acareações.

     

    Objetivamente na elucidação do conceito, diz Kai Ambos:

     

    Segundo a concepção moderna, a igualdade de armas exige que as partes possam apresentar o caso sob condições que não impliquem nenhuma posição desvantajosa a respeito da parte contrária.

     

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-paridade-de-armas-no-processo-penal,45031.html

  • Klaus concordo inteiramente com seu comentário

  • O Art. 7º do Novo CPC traz a lume o Princípio Processual da Paridade das Armas. Igualdade de tratamento entre as partes do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais definem este princípio processual clássico.

  • Entende-se que seja algo impossível, inexistente, possíbilidade inaplicável, pois nunca haverá "paridade de armas" num conflito, se se entender que em dada situação haverá sempre alguém que sofreu a injustiça, como aquele que agiu injustamente, ambos com "armas" distintas. Maaaaaaas como o que eu penso ou o que eu deixo de pensar tem o mesmo valor das cabras passando na rua...em questões da FCC, "PARIDADE DE ARMAS", significa "assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais"!

  • Doutrinador é o que não falta rsrs

  • PARIDADE DAS ARMAS = IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE AS PARTES.

    VIDE O ART 7* DO NCPC.

  • Possível nulidade da questão!

    Por vezes, os Princípios do Contraditório e da Paridade de Armas confundem-se!

    Renato Brasileiro de Lima, Manual de Direito Processual Penal 2016

    "Portanto, pode-se dizer que se, em um primeiro momento, o contraditório limitava-se ao direito à informação e à possibilidade de reação, a partir dos ensinamentos do italiano Elio Fazzalari, o contraditório passou a ser analisado também no sentido de se assegurar o respeito à paridade de tratamento (par conditio ou paridade de armas). De fato, de nada adianta se assegurar à parte a possibilidade formal de se pronunciar sobre os atos da parte contrária, se não lhe são outorgados os meios para que tenha condições reais e efetivas de contrariá-los. Há de se assegurar, pois, o equilíbrio entre a acusação e defesa, que devem estar munidas de forças similares. O contraditório pressupõe, assim, a paridade de armas: somente pode ser eficaz se os contendentes possuem a mesma força, ou, ao menos, os mesmos poderes."

    Acertei, mas quem faz provas assim pode recorrer!

    Abração!

  • Princípio da igualdade processual
    Também conhecido como princípio da paridade de armas, o qual consagra o tratamento isonômico das partes no transcorrer processual, em decorrência do artigo 5º, caput da CF/88. O que deve prevalecer é a igualdade material, ou seja, os desiguais devem ser tratados desigualmente na medida de suas desigualdades.
    O referido princípio ganha força com as alterações introduzidas no artigo 134 da CF/88, assegurando a autonomia da defensoria pública.
    Embora a regra seja a isonomia processual, em situações específicas deverá haver uma preponderância do interesse do acusado.

  • Galera, 

     

    É impressão minha ou a questão possui duas alternativas corretas, sendo uma sinônima da outra? 

     

    Alternativas A e B. 

     

    Enfim....

  • Anulavel nada. Contraditorio e a oportunidade de poder se defender de uma acusacao (é algo mais generico). Paridade de armas quer dizer a possibilidade de esse mesmo contraditorio ser exercido em "pe de igualdade" com a acusacao. Finalmente, ampla defesa quer dizer a possibilidade de esse contraditorio em pe de igualdade ser exercido com a mais abrangente gama de instrumentos oportunizantes de uma boa defesa (testemunhas, documentos, arrazoados, depoimentos, interceptacoes etc.), desde que permitidos em lei.

  • Princípio da Igualdade Processual ou Paridade das Armas

     

         Decorre do caput do art. 5º da CF/88, segundo o qual todos são iguais perante a lei. Dessa forma, as partes devem ser igualmente oportunizadas em juízo de fazer valer suas indagações, e serem tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e desigualmente, na proporção de suas desigualdades. 

         No Processo Penal, o princípio sofre alguma atenuação pelo, também constitucional, princípio do favor rei, postulado segundo o qual o interesse do acusadogoza de alguma prevalência em contraste com a pretensão punitiva (implicitamente citado).

     

  • Para fixação

    CF/88 Art. 5 Caput. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;


    Art. 5, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


    É tempo de plantar!

  • Ao meu ver questão passível de anulação tendo em vista que a paridade das armas decorre do contraditório

  • LETRA A.

    Exatamente! Também chamado de princípio da igualdade processual, é o princípio da paridade de armas que vela pela igualdade de condições entre as partes!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • GABARITO: A

    A doutrina, a jurisprudência e a própria lei por vezes se serve da analogia para se referir ao princípio da igualdade no processo difundindo a expressão paridade de armas ou igualdade de armas necessárias para o bom combate ou litigância processual entre adversários, uma forma de explicar a necessidade de que as partes, do início ao fim, tenham as mesmas condições, possibilidades e oportunidades para que possam obter uma decisão justa do órgão judicial.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2014-mai-15/vallisney-oliveira-paridade-armas-necessaria-bom-combate

  • Assunto que vem sendo cobrado bastante entre as bancas...

  • NO PROCESSO PENAL, O PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS (implícito) DECORRE DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE (explícito) CONFORME O STF (art. 5º, caput, da CF).

    AMBOS OS PRINCÍPIOS INCIDEM TANTO NO PROCESSO PENAL COMO NO PROCESSO CIVIL, PORQUE CONSTAM DA CONSTITUIÇÃO E NÃO SE TRATAM DE MEROS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO.

    É CORRETO FALAR QUE A PARIDADE DECORRE DO CONTRADITÓRIO, MAS NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM TAL PRINCÍPIO, UMA VEZ QUE SE ORIGINA DA ISONOMIA.

    RESUMINDO

    PARIDADE <======= IGUALDADE <======== CONTRADITÓRIO

    ______________________

    INFO 831 STF - O relator explicou que, de acordo com o art. 139 do CPC/2015, caberia ao magistrado conduzir o processo, de modo a assegurar a igualdade de tratamento entre as partes — princípio da paridade de armas, corolário dos princípios constitucionais da igualdade, do contraditório e do devido processo legal.

    QUESTÃO DE ORDEM STF - ARE 648629 - A isonomia é um elemento ínsito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CRFB), do qual se extrai a necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais, atuando sempre com paridade de armas, a fim de garantir que o resultado final jurisdicional espelhe a justiça do processo em que prolatado. Doutrina (FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. – São Paulo: RT, 2005. p. 66; DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. São Paulo: RT, 1986. p. 92; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. O princípio da igualdade processual. Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, v. 19; MOREIRA, José Carlos Barbosa. A garantia do contraditório na atividade de instrução. RePro 35/231). 2. As exceções ao princípio da paridade de armas apenas têm lugar quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio entre as partes, e devem ser interpretadas de modo restritivo, conforme a parêmia exceptiones sunt strictissimae interpretationis.

  • PARIDADE DE ARMAS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM RELAÇÃO AS PROVAS APRESENTADAS

    O princípio unificador tem por objetivo proporcionar coerência aos diversos elementos do sistema processual penal, a exemplo do princípio acusatório que decorre dos princípios democrático e republicano e requer um processo em que os sujeitos parciais possuem tratamento igual, com paridade de armas, ao defenderem suas pretensões em juízo.

    PARIDADE: Igualdade

    ARMAS: Instrumentos processuais

     

  • É importante observar que o princípio da paridade de armas no processo penal ganhou relevância com o advento do sistema acusatório, hoje adotado pela CF/88. Sua característica principal é separar os envolvidos na lide em igualdade de condições e privilegiar as garantias constitucionais do acusado.

  • A necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais consiste o conteúdo do princípio processual da paridade de armas.

  • Questão está perfeita, parem de buscar piolho em cabeça de careca!

    REGRA:

    O principio da isonomia processual ou  paridade de armas, diz que a lei processual deve tratar ambas as partes de maneira igualitária, dando-lhes os mesmos direitos e deveres.

    EXCEÇÃO: é possível que a lei estabeleça algumas situações anti-isonômicas, com o objetivo de equilibrar as forças dentro do processo.

    Exemplo: Prazo em dobro para a Defensoria Pública.

  • GABARITO: Letra A

    A) PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO: É integrado por dois elementos básicos: a ciência (ou informação) e a reação (ou participação) nos atos processuais. O contraditório se manifesta e se aperfeiçoa pela efetivação do binômio informação-participação.

    B) PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA: significa reconhecer que a ele serão disponibilizados todos os meios e recursos cabíveis para que, de fato, se defenda das acusações que lhe estão sendo imputadas.

    C) PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL: Também conhecido como princípio da paridade de armas, o qual consagra o tratamento isonômico das partes no transcorrer processual, em decorrência do artigo 5º, caput da CF/88. Consiste na igualdade de oportunidades que deve ser garantida a ambas as partes. Tendo em vista que a atuação das partes está relacionada ao interesse final que elas têm no processo, deve haver isonomia na relação processual, pois benefícios, diferenciações e privilégios podem acarretar na suspeita de imparcialidade do juiz.

  • Paridade de armas: Isonomia --> Respeito às desigualdades de cada uma das partes.

  • CONTRADITÓRIO é o direito à informação, de tomar conhecimento da ação que lhe é movida, com a possibilidade de reação, produzir provas em paridade de armas etc.

    OBS: princípio da paridade de armas: acusação e defesa em pé de igualdade. Precisam ter a mesma capacidade e possibilidade de utilização do sistema processual. Existindo a paridade de armas é que se torna possível o contraditório. LOGO é necessário primeiro garantir a paridade para existir o contraditório.

  • Este princípio é requisito indispensável para a efetivação do sistema acusatório no país. Ademais, pode ser apontada como consequência direta do principio a regra de que, processo penal, o réu não pode se defender sozinho (a não ser que ele próprio seja advogado) consoante disposto no artigo 263 do CPP, pois não teria condições técnicas para tanto, ao contrário do seu oponente, o autor da ação penal (Ministério Público ou querelante representado por procurador).

    Por fim, registre-se que o principio da paridade de armas sofre mitigação pelo principio do favor rei, segundo o qual o interesse do acusado possui certa prevalência sobre a pretensão punitiva estatal.


ID
1681882
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“Paridade de armas no processo penal é a igual distribuição, durante o processo penal (...) aos envolvidos que defendem interesses contrapostos, de oportunidades para apresentação de argumentos orais ou escritos e de provas com vistas a fazer prevalecer suas respectivas teses perante a autoridade judicial"

(Renato Stanziola Vieira, Paridade de armas no processo penal, Gazeta Jurídica, Brasília, 2014, p. 236).

Com base no texto acima, é situação de NÃO violação ao princípio da paridade de armas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C


    Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


    Na investigação preliminar, o defensor terá acesso aos elementos de provas já colhidos, logo, não terá direito de saber de investigações em andamento, caso contrário compromoteria a eficácia das investigações.


    Ex.: se o delegado requer interceptação telefônica ao juiz, o defensor do investigado não poderá ter acesso a esta informação, sob pena dela não produzir qualquer efeito prático

  • para entender melhor o item "e":

    http://www.ibccrim.org.br/docs/amicus_curiae/ADI_n._4768_Concepcao_cenica_em_salas_de_audiencia_criminal-Memorial.pdf

  • Na minha opinião a alternativa D não viola a paridade de armas. Em que pese não haver previsão legal no CPP quanto a abertura de vista ao MP após a apresentação da resposta à acusação, para manifestação sobre teses levantadas pela defesa que podem acarretar a absolvição sumária, entendo que tal determinação pelo magistrado não acarreta violação ao princípio da paridade de armas. Além disso, protege o princípio constitucional do contraditório e não gera nulidade, já que não prejudica nenhuma das partes.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL.

    DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA.

    1. O artigo 557, caput, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, não havendo se falar em desrespeito ao princípio da colegialidade.

    2. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a manifestação do Ministério Público logo após a apresentação da resposta à acusação e antes de o juiz decidir sobre as teses da defesa não implica a nulidade do processo" (AgRg no HC 232.745/SP, Relator o Ministro OG Fernandes, DJe de 01.10.2013.). Registre-se que, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora em nosso processo penal (art. 563 do Código de Ritos), não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para qualquer das partes.

    3. Ademais, o Superior de Justiça firmou o entendimento de que "a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda" (RHC 47.291/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no RHC 47.022/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)


  • Sobre a posição do STF em fevereiro de 2015 sobre a E: 
    http://www.itolerancia.com.br/escrito/o-poder-do-lugar-e-o-lugar-do-poder

  • Questão subjetiva, inconsistente, corporativista, e que denota evidente posição institucional acima da técnica e da ciência que a Banca deveria perquirir em um processo seletivo de escolha de profissionais. 

  • Marquei a letra D.....mas não consigo concordar que ela esteja equivocada, mesmo admitindo que a C também está correta.

    Pois bem.

    A letra D afirma que não viola o princípio da paridade das armas a "distribuição dos espaços físicos entre as partes nos julgamentos populares".

    Paridade de armas tem a ver com isonomia processual...neste ponto, a distribuição dos espaços físicos entre as partes é tema que, segundo STJ, não viola o princípio da paridade de  armas...e por distribuição de espaços físicos pode-se entender o fato do membro do MP sentar-se à direita do juiz, posto ser sua prerrogativa funcional:

    "Lei n.° 8.625/1993

    Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.

    LC 75/1993

    Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: I - institucionais: a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;"
    Sobre o tema, inclusive porque alegava-se que tal disposição fere o princípio da paridade de armas, a OAB/SP arguiu a discussão perante o STJ, que não acolheu sua tese, reforçando a questão da prerrogativa institucional do MP (RMS 23919/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013).
    Portanto, eu certamente entraria com um recurso contra esta questão.
    Concordam?
    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Questão bizarra. Quanto à letra "a", questiono: na segunda instância, o Ministério Público, independentemente da natureza da ação penal, não oferta parecer antes do julgamento pelo colegiado? Isso viola a "paridade de armas"? Parece que a banca desconsidera que o "Parquet", por ser titular da ação penal pública, não deixa de atuar como "fiscal da lei", conforme art. 257, CPP. 



  • Essa prova é elaborada por banca própria, a FCC apenas aplica. Inclusive o perfil das questões e respectivos gabaritos é bem peculiar.

  • sobre a letra E colaciono texto explicativo- A respeito do lugar das partes no mobiliário das salas de audiência e sessão de julgamento, o certo é que nada justifica a posição de inferioridade da defesa (e do réu) na cena judiciária, sobretudo, quando considerado que todas as funções são igualmente essenciais à administração da justiça. A diferença de posicionamento na estrutura cênica das salas de sessões, salas de audiência e plenário do júri, por certo, possui uma enorme carga de poder, refletindo a posição que cada uma das partes ocupa no processo. Defesa e acusacao deveriam sentar-se lado a lado, a mesma distancia do julgadores e dos jurados para que a paridade de armas fosse garantida. na pratica o promotor se senta ao lado do juiz e o defensor nao.

  • Na minha opinião, a despeito de considerar a "D" correta, acredito que esta banca tenha considerado, numa visão corporativista, que a abertura de vista ao Ministério Público após oferecimento de resposta à acusação viola a paridade de armas por se tratar de uma hipótese sem previsão legal, portanto, uma irregularidade. A despeito de realizada diuturnamente na prática forense sem qualquer problema, para a DP-SP, em sua visão institucional, essa irregularidade, que não é causa de nulidade de acordo com o STJ, seria violadora da paridade de armas. No mais, reitero in totum o que o colega Phelipe disse acima. 

  • LETRA A: É amplamente minoritária no STJ a tese de que o MP, como fiscal, deve falar antes da defesa. No HC 18166 / SP, julgado em 19/2/2002, a Sexta Turma do STJ decidiu: 2. O Ministério Público, nos processos de ação penal pública, que lhe incumbe promover, privativamente, como função institucional (Constituição da República, artigo 129, inciso I), é sempre parte, mesmo no grau recursal, em que ocorre o fenômeno da sucessão de órgãos na posição do autor na relação processual. 3. Viola os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, com iniludíveis reflexos na defesa do paciente, a inversão das falas das partes em sessão de julgamento de recursos (Precedentes).

    Já em julgados mais recentes, o STJ é firme no sentido de que: 2. De um lado, resta claro o papel de parte do órgão ministerial que recorre, como no caso, buscando o recebimento da denúncia; de outro lado, o representante do Parquet que atua em segundo grau e nas instâncias extraordinárias exerce o papel precípuo de custus legis. E, inclusive, não está ele vinculado às razões recursais, podendo tranqüilamente, por ocasião do julgamento, opinar em sentido diverso, em favor do réu. É o que acontece também neste Superior Tribunal de Justiça, em que o Regimento Interno dispõe no seu art. 159, § 2º, que, nessa condição de fiscal da lei, o Ministério Público Federal "fala após o recorrente e o recorrido". (HC 41667 / SP, 5T).

    O STF predomina o entedimento de que: 6. Quanto aos princípios do contraditório, da isonomia e da ampla defesa, é de relevar que, após a manifestação do Ministério Público, como fiscal da lei, não há contraditório a ser assegurado. Não havendo contraditório, não há quebra de isonomia quanto aos prazos. (HC 81436 MG, julgamento em 11/12/2001). O Tribunal reafirmou sua jurisprudência, recentemente, no julgamento do ARE 895011 AgR / GO - GOIÁS, em 01/12/2015, conforme se extrai do seguinte trecho da Ementa do acórdão: Ausência de manifestação após manifestação do Ministério Público como custos legis. Alegada violação dos princípios da isonomia processual e do devido processo legal. Não ocorrência. Precedentes. 

    Portanto, a alternativa A está em total descompasso com a jurisprudência do STF e STJ, vez que afirma violar o contraditório a manifestação após a defesa, como fiscal, do MP, ainda que pública a ação penal.

     

  • Exatamente por qual a motivo a letra "e" tá errada?
  • Na letra e devia tá escrito a atual distribuição e não apenas a distribuição. ..
  • Pessoal, menos conjecturas e mais indicações para comentário do professor.

  • A prova da Defensoria Pública de São Paulo exige do candidato afinidade com a posição crítica do Direito e da jurisprudência, que é o que se espera de um defensor público. É uma prova peculiar, com banca formada pelos próprios Defensores, em que se exige o entendimento institucional, não somente o regramento legal e o entendimento jurisprudencial. O STJ pode ter farta jurisprudência no sentido da manifestação do MP como fiscal da lei em 2a instância, mas o que se vê e o que a Defensoria critica é que tal previsão viola sim a paridade de armas, porque na maioria absoluta das vezes o parquet atua em prol dos argumentos lançados anteriormente no recurso, quase nunca em prol do réu. Ou seja, o MP possui duas oportunidades de manifestação favorável a seus interesses na segunda instância. 

  • Desde de quando Oferecimento de parecer do Ministério Público em recurso decorrente de ação penal de iniciativa pública viola a paridade de armas????

  • Pessoal, 

    A questão busca saber se o candidato indentifica um desnível na atuação da cusação em relação à defesa, não se X ou Y é constitucional.

  • Gab. C

    - Súmulas Vinculante 14  É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados ( MEDIDAS CAUTELARES EM CURSO PODEM SER NEGADAS E NÃO VIOLA A PARIDADES DAS ARMAS)  em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Quem estuda para MP dançou..

  • Segundo os comentários da Prof. Letícia Delgado:

    O princípio da igualdade processual, conforme o art. 8º do Pacto São José da Costa Rica, é uma garantia judicial, e menciona que será durante o PROCESSO, assim como no art. 5º da CRFB, que menciona no PROCESSO. Não há que se falar em paridade de armas na fase preliminar, de inquérito policial (súmula vinculante nº. 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.) 

                No caso das alternativa A, B, D e  E, tratam-se de situações que ocorrem na fase judicial e, em especial:

     a)    O oferecimento do parecer do MP em 2ª instância, em ação de iniciativa pública, que é o momento em que o procurador atua como “custos legis” e faz o parecer antes da análise do recurso, isso viola o princípio da igualdade processual. Todavia, há que se atentar que há julgamento do STJ no sentido de que essa obrigatoriedade do parecer do MP, antes do julgamento do recurso em ação de iniciativa pública, não viola o princípio da paridade de armas porque ele funciona como “custos legis”. Logo, questão controversa;

     b)    Há julgados do STF no sentido de que o direito da defesa em falar por último, após o MP, decorre do próprio sistema normativo do processo penal, de modo que se deve preservar o direito da defesa em falar após o MP, ainda que este atue como “custos legis”;

     d) Essa questão está relacionada ao art. 396 e 397 do CPP. No 396 (no procedimento comum ordinário, sumário, há o seguinte desenvolvimento: MP oferece denúncia, cita-se o acusado para resposta à acusação em 10 dias, o qual apresenta), segue-se, então, para o art. 397 (possibilidade de absolvição sumária ou não). A discussão é a seguinte: antes do prazo do 397, deve ser aberta vista ao MP para se manifestar sobre o teor da resposta à acusação? Não. O CPP não traz essa possibilidade e ela não deve ocorrer. Todavia, há julgados do STJ no sentido de que a abertura de vista para que o MP se manifeste sobre o teor da resposta à acusação, constitui mera irregularidade e não prejudica a defesa;

     e) O entendimento do STJ, em 2015, é no sentido de que esse assento do MP, à direita do magistrado não viola à paridade de armas.

           Enfim, muitas alternativas contrárias ao entendimento do STF e do STJ.

  • eu nao entendo as questoes fcc processo penal. nao adianta...

  • Para mim a "A" também estaria correta.

  • Então pronto. Já podem fechar as portas de todas as procuradorias de justiça criminal, porque a única coisa que eles fazem lá é "Oferecimento de parecer do Ministério Público em recurso decorrente de ação penal de iniciativa pública."

     

  • Gab. C

    - Súmulas Vinculante 14  É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados ,    porem os que ainda estão sob investigaçao e que nao foram, documentado, poderao sim ser ato de sigilio mesmo com o pedido do defensor do acusado.   ( MEDIDAS CAUTELARES EM CURSO PODEM SER NEGADAS E NÃO VIOLA A PARIDADES DAS ARMAS)  em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • não há que se falar em paridade de armas na fase investigatória. era só ir por exclusão para perceber que todos os demais itens tratavam de medidas adotadas na fase judicial do processo. 

     

  • Situações citadas na questão que violam a paridade de arma:

    a) "Oferecimento de parecer do Ministério Público em recurso decorrente de ação penal de iniciativa pública" – claramente ofende, pois o Ministério oferta por duas vezes as razões recursais através de seu “parecer”;

    b) "Sustentação oral no Ministério Público após a defesa, em julgamento de recurso exclusivo da acusação" – no processo penal quem por último fala é a defesa;

    d) "Abertura de vista ao Ministério Público após oferecimento de resposta à acusação, onde se alega atipicidade pela incidência do princípio da insignificância" – essa situação bizarramente ocorre no dia-a-dia do processo penal, mesmo não havendo previsão legal para tal – veja-se que há silêncio dessa possibilidade no CPP após o oferecimento da resposta à acusação (ver arts. 396-A e seguintes);

    e) "Distribuição dos espaços físicos entre as partes nos julgamentos populares" – ocorre no Tribunal do Júri, onde o membro do Ministério Público senta-se ao lado do juiz e defesa em lugar mais afastado (esqueça a distribuição do “júri americano”, pois Direito brasileiro não é “Law and Order”).

    - Que o gabarito esteja com você.

  • OBS.: Não há que se falar em paridade de armas durante a fase do inquérito policial.

  • Gab.: C

    Trata-se de uma hipótese de contraditório postergado.

    A doutrina classifica o contraditório como um princípio que pode ser dividido em

    1- Contraditório real ou contraditório para a prova:  aquele em que a atuação das partes ocorre de forma contemporânea à produção da prova. Ex.: oitiva de testemunhas, acareação, reconhecimento de pessoas, dentre outras.

    2- Contraditório diferido ou postergado: situações excepcionais em que a ciência das partes ocorre posteriormente em virtude da necessidade de evitar que sejam frustrados os objetivos da formação da prova. Ex.: deferimento de interceptação telefônica.

    FONTE: Nestor Távora. Curso de Direito Processual Penal.

  • É controverso, a letra A tb não fere de acordo com a jurisprudencia do STJ, mas é uma prova da DPE então aí é outra coisa.

  • principio da paridade de armas no processo penal.

     

    O princípio determina um tratamento igualitário entre as partes da relação jurídica processual. No entanto, sabemos que a lei poderá fazer distinções, desde que justificadas (concepção valorativa necessária). Exemplo disso é o prazo em dobro para o Defensor Público.

     

    Porém, regra geral, as partes devem ter paridade de suas armas processuais. Trata-se do desdobramento lógico-jurídico do princípio constitucional da igualdade em “tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades”.

     

    Um outro exemplo interessante sobre o tema é o parecer elaborado em 2ª instância pelo Procurador de Justiça, que não representa violação ao princípio da igualdade das partes, desde que, à defesa seja conferida a possibilidade de apresentar memoriais escritos para contraditar tal parecer. Aliás, na prática esses memoriais são admitidos e, são, na verdade, quase que necessários: exatamente para se fazer a contradição com o parecer do Ministério Público.

     

    Quanto ao sigilo de medidas cautelares deflagradas no curso de investigações preliminares é importante ressaltar que a autoridade policial dispõe de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório. Não se trata de qualquer ofensa à garantia da ‘paridade de armas’ no processo penal.

     

    Ademais, como sabemos, em regra, o ato processual só é válido quando se reveste de publicidade. Mas isso não impede que as medidas cautelares sejam executadas imediatamente, mesmo antes da publicação do ato (ex.: prisão temporária ou preventiva).

     

    Nesses termos, podemos afirmar que a ALTERNATIVA C está CORRETA pois retrata uma possibilidade de medidas procedimentais cautelares que, mesmo sendo sigilosas, não representam ofensa à ‘paridade das armas’. Nesse caso, o contraditório será diferido/postergado, mas haverá!

     

  • Fiquei um tempão nessa questão, não entendi nada e errei, óbvio. Só entendi depois de ler o comentário do Obi Wan. Obrigada!

  • OS COMENTÁRIOS DA PROFESSORA AJUDAM A ENTENDER O POSICIONAMENTO ADOTADO PELA BANCA.

  • Dentre os muitos princípios que regem o Direito Processual Penal brasileiro encontram-se os Princípios da Paridade das Armas (ou Isonomia Processual) e o da Oficialidade.

    O primeiro decorre do Princípio da Isonomia e preceitua que na relação processual penal as partes devem ser tratadas de forma igualitária, possuindo os mesmos direitos e deveres. No entanto, este princípio comporta algumas exceções legais, que também visam o equilíbrio de forças no processo, como é o caso do art. , inciso da Lei Complementar nº /94, que prevê a contagem em dobro dos prazos da Defensoria Pública.

    O segundo, por sua vez, disciplina que a persecução penal deve ser exercida por órgãos oficiais do Estado, ou seja, pela polícia judiciária, na fase investigativa, e pelo Ministério Público, em sede de ação penal.

    Destarte, ao se tratar de ação penal pública, o acusado litiga contra o Ministério Público, órgão público oficial, que atua, ainda, como custus legis e dispõe de toda uma estrutura garantida pelo Estado, havendo clara desigualdade de forças, de forma que o Princípio da Paridade das Armas fica, no caso concreto, mitigado pelo Princípio da Oficialidade.

  • Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova:

    A necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais consiste o conteúdo do princípio processual

    A) da paridade de armas.

  • “Paridade de armas no processo penal é a igual distribuição, durante o processo penal (...) aos envolvidos que defendem interesses contrapostos, de oportunidades para apresentação de argumentos orais ou escritos e de provas com vistas a fazer prevalecer suas respectivas teses perante a autoridade judicial"

    (Renato Stanziola Vieira, Paridade de armas no processo penal, Gazeta Jurídica, Brasília, 2014, p. 236).

    Com base no texto acima, é situação de NÃO violação ao princípio da paridade de armas: Sigilo das medias cautelares em curso na investigação preliminar, cuja ciência ao investigado ou defensor possa prejudicar a eficácia do ato.

  • onde está a imparcialidade desta questão?
  • ENUNCIADO - É situação de NÃO violação ao princípio da paridade de armas:

    O princípio da paridade de armas ou da igualdade processual é uma garantia judicial que se aplica durante o processo, portanto, não há que se falar em paridade de armas durante a fase do inquérito policial.

    F - Viola a) Oferecimento de parecer do Ministério Público em recurso decorrente de ação penal de iniciativa pública.

    Essa é uma questão controversa. A FCC entendeu que o oferecimento de parecer pelo MP, em ação de iniciativa pública, antes da análise do recurso pelo juiz é uma violação ao princípio da igualdade processual, pois o MP acabaria tendo mais oportunidades de se manifestar no processo.

    F - Viola b) Sustentação oral no Ministério Público após a defesa, em julgamento de recurso exclusivo da acusação.

    Há nítida violação da igualdade processual, pois é contrário do que está na assertiva, na verdade 1º a acusação se manifesta e depois a defesa, de modo que ela possa se defender das acusações que lhe foram imputadas, a troca nessa ordem constitui, assim, clara violação também aos princípios do contraditório e ampla defesa.

    V - Não viola c) Sigilo das medidas cautelares em curso na investigação preliminar, cuja ciência ao investigado ou defensor possa prejudicar a eficácia do ato.

    Exatamente, na investigação, - fase de Inquérito Policial - prevalece o sigilo, tanto é que o advogado do investigado só tem acesso aquilo que já foi documentado nos I.P.

    F - Viola d) Abertura de vista ao Ministério Público após oferecimento de resposta à acusação, onde se alega atipicidade pela incidência do princípio da insignificância.

    Não há essa previsão no CPP. O que ocorre é: o MP oferece denúncia --> cita-se o acusado para resposta à acusação no prazo de 10 dias --> segue-se para absolvição sumária, ou não.

    F - Viola e) Distribuição dos espaços físicos entre as partes nos julgamentos populares.

    Defesa e acusação deveriam sentar-se lado a lado, à mesma distância do juiz e dos jurados, para que, assim, a paridade de armas fosse garantida. O que ocorre é que o promotor se senta ao lado do juiz e o defensor não.

  • Lendo cada comentário aqui... desde quando questão precisa ser "imparcial"? Eu hein, se você não tem capacidade de pensar institucionalmente, problema seu. É óbvio que as instituições procuram (e deveriam mesmo, até mais do que já fazem) selecionar profissionais vocacionados (ou, pelo menos, que consigam desenvolver um raciocínio lógico dentro da prova).


ID
1773256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da aplicabilidade da lei processual penal no tempo e no espaço e dos princípios que regem o inquérito policial, julgue o item a seguir.

Por força de mandamento constitucional, o exercício do contraditório deve ser garantido ainda no curso do inquérito policial, não obstante a sua natureza administrativa e pré-processual.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.


    O inquérito policial tem natureza inquisitorial e, por isso, não observa o contraditório nem a ampla defesa. A garantia ao contraditório e à ampla defesa só é obrigatória durante a ação penal. Na fase de inquérito, não há acusados nem litigantes, mas apenas investigados, de forma que não há contradição ou ampla defesa.


    Outra questão do CESPE no mesmo sentido:


    Ano: 2013/ Banca: CESPE/ Órgão: PC-BA/ Prova: Investigador de Polícia.

    Tanto o acompanhamento do inquérito policial por advogado quanto seus requerimentos ao delegado caracterizam a observância do direito ao contraditório e à ampla defesa, obrigatórios na fase inquisitorial e durante a ação penal (E).

  • Errado 

    Pelo fato de o IP ser uma peça meramente informativa, não há a garantia da ampla defesa, nem do contraditório.

  • lembrando que o inquérito é apenas um procedimento inquisitorial, não necessitando de contraditório e ampla defesa!!

  • Acresce-se: “DIREITO PENAL. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC). [...]

    O crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) pode ser praticado no decorrer de Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério Público.Isso porque, além de o PIC servir para os mesmos fins e efeitos doinquérito policial,o STJ já reconheceu que, mesmo as ameaças proferidas antes da formalização do inquérito caracterizam o crime de coação no curso do processo, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal. [...].” STJ, HC 315.743, 26/8/2015.

  • Fiquem atentos! O I.P. passou a ter uma nova característica, ele é garantista, ou seja é garantido ao acusado ter assistência do advogado. 

    Por favor, me corrijam se estiver errado.

    Fonte: http://drdiaz.jusbrasil.com.br/artigos/296244863/inquerito-policial-nao-deixa-de-ser-inquisitivo-lei-13245-2016-nao-altera-as-regras-da-investigacao-criminal

  • Teríamos como exceção a regra do contraditório na fase inquisitorial o inquérito instaurado pela policia federal, a pedido Ministro de Justiça, visando à expulsão de estrangeiro. 

  • Hugo a garantia de advogado no I.P SIM realmente existe, porém nao é obrigatória .

  • Item errado. A Doutrina é pacífica (e a jurisprudência também) no sentido de que o postulado constitucional do contraditório não vigora durante a fase de investigação, pois não há, ainda, qualquer acusação, mas mera atividade administrativa de colheita de elementos de prova.
    Fonte: Estratégia

  • QUESTÃO ERRADA.


    Bizú:


    Características do INQUÉRITO POLICIAL:"SEI DOIDO"

    Sigiloso

    Escrito

    Inquisitório


    Dispensável

    Oficioso

    Indisponível

    Discricionário

    Oficial 


    OBSERVAÇÃO:

    Oficioso (a autoridade policial fica obrigada a instaurar o inquérito policial de ofício)

    Oficial (os órgãos encarregados pela persecução criminal devem ser oficiais)

    Fonte: https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=ngYEO_d01xX9VULkftWPWxqRtWCas_8CNYWKTzSxsfk~



    Em regra, o INQUÉRITO é INQUISITÓRIO, NÃO ASSEGURA O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

    EXCEÇÃO: no caso de EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS (Lei nº 6.815/80), o INQUÉRITO POLICIAL será conduzido pela Polícia Federal, HAVENDO CONTRADITÓRIO OBRIGATÓRIO.


    O Inquérito Policial, instaurado pelo Delegado de Polícia, é realizado através de PORTARIA.


  • Dado ao caráter inquisitório e procedimental do IP, é descabido nessa fase o contraditório que, na fase oportuna (Ação Penal). será assegurado.
    Aproveitando o ensejo, os vícios no IP não contaminam a ação penal.

  • Não há contraditório e nem ampla defesa no Inquérito Policial

  • CUIDADO. Vale lembrar que, no "inquérito" para expulsão do estrangeiro (Lei 6.815/80), apesar de não ser um inquérito propriamente dito, é possível o contraditório. Tal processo é de competência do Ministro da Justiça.

  • Gabarito: ERRADO

     

    É verdade, como lembrou bem o LEBRON. Caso a questão venha questionar dizendo que o IP é sempre inquisitivo (Não cabe contraditório e ampla desesa), a questão se torna errada! 

  • O Inquérito Policial é regido pelo sistema inquisitivo.

     

  • Não existe contraditório no inquérito policial, salvo em caso de expulsão de estrangeiro.

     

    Um tijolo a cada dia.

     

    Deus esteja convosco.

  • O IP é regido pelo sistema inquisitivo, não há contraditório no IP.

  • Por força de mandamento constitucional, o exercício do contraditório deve ser garantido ainda no curso do inquérito policial, não obstante a sua natureza administrativa e pré-processual?

    De acordo com o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    Na clássica lição de Joaquim Canuto Mendes de Almeida, sempre se compreendeu o princípio do contraditório como a ciência bilateral dos atos ou termos do processo e a possibilidade de contrariá-los.30 De acordo com esse conceito, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito à informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação às partes e a possível reação a atos desfavoráveis.

    Como se vê, o direito à informação funciona como consectário lógico do contraditório. Não se pode cogitar da existência de um processo penal eficaz e justo sem que a parte adversa seja cientificada da existência da demanda ou dos argumentos da parte contrária. Daí a importância dos meios de comunicação dos atos processuais: citação, intimação e notificação. Não por outro motivo, de acordo com a súmula 707 do Supremo Tribunal Federal, “constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”.

  • NÃO EXISTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO INQUÉRITO POLICIAL( É INQUISITIVO)! GAB: ERRADO 

    SÓ HÁ UM CASO DE POSSIBILIDADE: EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO, REQUISITADO PELO MINISTRO DA JUSTIÇA!

  • O inquerito policial nao tem natureza acusatoria por isso nao ha de se falar em contraditorio ou ampla defesa. E apenas um processo adminstrativo. 

  • Complemento: Para Aury Lopes Jr., o contraditório está presente no IP, porém, não em sua inteireza. Somente o aspecto relacionado à CIÊNCIA/INFORMAÇÃO deve ser observado durante o procedimento, ficando o aspecto relacionado à REAÇÃO/PARTICIPAÇÃO reservado à fase processual.

  • O inquerito policial e fase pré processual e de natureza administrativa, desta forma enquadra-se dentro do teor do art 5°, inciso LV da Constituição Federal

    "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

    Ademais, o STF editou sumula nesse sentido

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Diante disso acredito que a questão esteja desatualizada.

  • Carlos, o inquérito policial não é um processo e sim um procedimento administrativo. A norma constitucional se refere a PROCESSO judicial ou administrativo. Ademais, não vejo como estabelecer contraditório no IP, porquanto muitas vezes nem se sabe que é o suposto autor do delito. Trata-se, justamente, de um procedimento para colher indícios de autoria e prova da materialidade.

     

  • O Inquérito Policial é peça escrita, preparatoria da ação penal, de NATUREZA INQUISITIVA.

  • Errada

    O inquérito é um procedimento investigatório em cujo tramitar não vigora o princípio do contraditório que, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, só existe após o início efetivo da ação penal, quando já formalizada uma acusação admitida pelo Estado-juiz.

  • NUNCA, NUNCA, NUNCA SE ESQUEÇA DISSO:

     

    NO INQUERITO POLICIAL NÃO TEM PRINCIPIO DO CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA.

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • Não sei pq está errada, já que a constituição garante o contraditório e ampla defesa nos procedimentos administrativos.
  • No Inquerito policial não há contraditório nem ampla defesa.

  • Errado.

    O IP por ser um procedimento que não tem a função de acusar/defender alguém, ele não necessita do contraditório e ampla defesa

  • Errado. O Ip é inquisitorial, e pela sua natureza processual administrativa não cabe contraditório e ampla defesa.
  • Durante o inquérito policial não há contraditório

  • O IP é inquisitivo e não judicialiforme.

    Errada

  • ERRADO.

    A questão nos traz uma das características do Inquérito Polícial, qual seja:

    INQUISITORIAL:

    O inquérito policial não admite o Contraditório e ampla defesa, por ser mero procedimento administrativo, anterior ao oferecimento da denuncia e por ter caráter inquisitorial, que é a mera produção de provas e demais diligencias para a propositura da ação penal.

  • Regra: não há contraditório e ampla defesa;

    Exceções:

    1 - IP destinados à expulsão de estrangueiros;

    2 - Na Prova Antecipada, o Juiz se desloca até o I.P. para fazer o contraditório. 

    Professor Marcelo Adriano. 

  • O inquérito policial é inquisitivo

  • Questão errada.

    Inquisitividade: procedimento inquisitório conduzido sem o crivo do contraditório e o exercício da ampla defesa, eis que se trata de mera peça informativa em que não há a figura do acusado (concentração de poder em autoridade única);

    ·         Ampla defesa: a presença do advogado no IP é dispensável, ele não tem direito de interferência quando do interrogatório nem de indagar testemunhas;

    ·         Contraditório: autoridade policial não comunica ao investigado ou à vítima sobre os atos de investigação; os atos deverão ser renovados na fase judicial (IP para expulsão ou extradição de estrangeiro tem contraditório e AD).

     

  • Acerca do contraditório e da ampla defesa, dispõe a CF:

    Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    O inquérito policial é procedimento administrativo de natureza inquisitorial e sigilosa. Contudo, o entendimento que prevalece nos tribunais superiores é no sentido de que o inquérito policial, ainda que possua natureza administrativa, não precisa observar o princípio do contraditório da mesma forma que os processos judiciais e administrativos comuns. Isso não significa que o acusado não tenha seus direitos fundamentais respeitados nesse procedimento, mas sim que o direito ao contraditório é relativizado.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • No Inquérito Policial,  por  ser  inquisitivo,  não  há  direito  ao  contraditório pleno nem à ampla defesa.

  • ...

    Por força de mandamento constitucional, o exercício do contraditório deve ser garantido ainda no curso do inquérito policial, não obstante a sua natureza administrativa e pré-processual.

     

     

     

    ITEM – ERRADO -  O inquérito policial não é um processo administrativo, portanto não se submete às garantias do contraditório e ampla defesa, previstas na Constituição Federal. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.233 e 234):

     

     

    “b) Investigação preliminar como procedimento inquisitorial (nossa posição): cuida-se, a investigação preliminar, de mero procedimento de natureza administrativa, com caráter instrumental, e não de processo judicial ou administrativo. Dessa fase pré-processual não resulta a aplicação de uma sanção, destinando-se tão somente a fornecer elementos para que o titular da ação penal possa dar início ao processo penal. Logo, ante a impossibilidade de aplicação de uma sanção como resultado imediato das investigações criminais, como ocorre, por exemplo, em um processo administrativo disciplinar, não se pode exigir a observância do contraditório e da ampla defesa nesse momento inicial da persecução penal.

     

    (...)

     

     

    É uma ilusão – e até mesmo ingênuo – imaginar que o exercício do contraditório diferido e a ampla defesa na fase investigatória possa colaborar com as investigações, pois esta não é a regra que se nota no cotidiano policial. Ao revés, como destaca Mittermaier,30 em observação ainda atual para muitos casos, “no crime, o autor do delito toma todas as precauções imagináveis para tornar a prova impossível, e apagar todos os vestígios; adrede procura a escuridão e afasta todas as testemunhas que possam comprometer”. Não se pode, portanto, admitir o contraditório e a ampla defesa nessa fase pré-processual, sob pena de se criar uma situação desigual capaz de prejudicar sobremaneira a eficiência dos órgãos persecutórios na elucidação das infrações penais.31” (Grifamos)

  • ATUALIZANDO: 

    A Lei nº 13.245/2016 acrescenta o inciso XXI ao art. 7º, ao Estatuto da OAB, com a seguinte redação:
    Art. 7º São direitos do advogado:
    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
    a) apresentar razões e quesitos;

    Uma das características tradicionalmente mencionadas do inquérito policial é a de que ele é inquisitorial. Isso muda com o novo inciso XXI?
    NÃO. O inquérito policial é inquisitorial e que a ele não se aplicam as garantias do contraditório e da ampla defesa. Mesmo com a previsão do novo inciso XXI, essa característica permanece válida. Isso porque o fato de o inquérito ser inquisitorial não significa que ele é arbitrário ou que todos os direitos do investigado devam ser negados. Não é isso. Assim, mesmo antes da inserção do inciso XXI, a doutrina e a jurisprudência já afirmavam que o inquérito policial, apesar de não possuir ampla defesa e contraditório, garante ao investigado determinados direitos fundamentais, dentre eles o direito ao silêncio, o direito à integridade física, o direito à assistência de advogado, entre outros.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

    GABARITO: ERRADO

  • O inquerito policial tem natureza Administrativa e nao processual !!!

    Bons estudos galera !!

  • Questão capciosa... 

  • O inquerito policial ele e inquisitorio e é um procedimento administrativo e por esse motivo não se admite ampla defesa em REGRA, mas devido uma alteração recente ele tem uma exceção que quando for em caso de expulsão de estrangeiro poderá ter, mas em regra não, já que e somente um procedimento onde será feita a apuração dos fatos ocorridos.

     

    Bom esse é o meu entendimento, se eu estiver errada ou certa por favor me corrijam !

    #DerranandoSangueNosLivros 

  •  

    Curti o bizú SEI DOIDO hahaha!

     

     

  • Gab ERRADO

     

    Bizú:

     

     

    Características do INQUÉRITO POLICIAL:"SEI DOIDO"

    Sigiloso

    Escrito

    Inquisitório

     

    Dispensável

    Oficioso 

    Indisponível

    Discricionário

    Oficial 

     

    Obs:

    Oficioso (a autoridade policial fica obrigada a instaurar o inquérito policial de ofício)

    Oficial (os órgãos encarregados pela persecução criminal devem ser oficiais)

     

    Eu Vou Passar

     

     

    Em regra, o INQUÉRITO é INQUISITÓRIO, NÃO ASSEGURA O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

    EXCEÇÃO: no caso de EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS (Lei nº 6.815/80), o INQUÉRITO POLICIAL será conduzido pela Polícia FederalHAVENDO CONTRADITÓRIO OBRIGATÓRIO.

     

    O Inquérito Policial, instaurado pelo Delegado de Polícia, é realizado através de PORTARIA.

     

    C.

     

  • Inquisitivo ( inquisitorialidade) - POR SER INQUISITIVO, NÃO HA DIREITO AO CONTRADITÓRIO NEM À AMPLA DEFESA 

  • Inquisitivo (inquisitorialidade) - A inquisitorialidade do Inquérito decorre de sua natureza pré-processual. No Processo temos autor (MP ou vítima), acusado e Juiz.  No Inquérito não há acusado, logo, não há nem autor, nem acusado. No Inquérito Policial, por ser inquisitivo, não há direito ao contraditório pleno nem há ampla defesa.

     

    GABARITO: ERRADO

  • Acerca do contraditório e da ampla defesa, dispõe a CF:

    Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    O inquérito policial é procedimento administrativo de natureza inquisitorial e sigilosa. Contudo, o entendimento que prevalece nos tribunais superiores é no sentido de que o inquérito policial, ainda que possua natureza administrativa, não precisa observar o princípio do contraditório da mesma forma que os processos judiciais e administrativos comuns. Isso não significa que o acusado não tenha seus direitos fundamentais respeitados nesse procedimento, mas sim que o direito ao contraditório é relativizado.

    Gabarito do Professor: ERRADO

     

  • I.P em regra não se admite ampla defesa.
  • Apesar do art. 5, LV / CF ("aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"), o princípio do contraditório e ampla defesa não tem observação obrigatória pela autoridade policial na condução do IP.

  • ERRADA!

     

    OUTRAS QUE AJUDAM A RESPONDER:

     

    (CESPE - 2014 - CÂMARA DOS DEPUTADOS)

    Ainda que o contraditório e a ampla defesa não sejam observados durante a realização do inquérito policial, não serão inválidas a investigação criminal e a ação penal subsequente.

    GAB: CERTA.

     



    (CESPE - 2013 - PC-BA)

    Tanto o acompanhamento do inquérito policial por advogado quanto seus requerimentos ao delegado caracterizam a observância do direito ao contraditório e à ampla defesa, obrigatórios na fase inquisitorial e durante a ação penal.

    GAB: ERRADA.

  • Gabarito: errado

    Não cabe contraditório e ampla defesa no IP.

  • Sem enrolação, procedimento inquisitório, não cabe contraditório e nem ampla defesa, mas cabe defesa;

  • SEM CONTRADITÓRIO NEM AMPLA DEFESA

     

  •  Não cabe contraditório e nem ampla defesa, mas cabe defesa;

     

    GABARITO: ERRADO

  • que bosta, nenhum comentário produtivo todos comentários repetitivos e sem fundamento algum, maria vai com as outros pffs :/

  • Boa tarde,

     

    Em regra, o INQUÉRITO é INQUISITÓRIO, NÃO ASSEGURA O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

    EXCEÇÃO: no caso de EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS (Lei nº 6.815/80), o INQUÉRITO POLICIAL será conduzido pela Polícia FederalHAVENDO CONTRADITÓRIO OBRIGATÓRIO.

     

    ISAC, você não é obrigado vir aos comentários, responda a questão e recorra aos livros para verificar sua resposta e as fontes dela.

     

    Bons estudos

  • No Inquérito Policial não há, necessariamente, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ele é essecialmente inquisitorial, como já mencionado pelos colegas.

    Se instaurada a ação penal, as partes poderão aduzir novas provas que, inclusive, podem afastar aquelas colhidas no inquérito. Basta olhar a literalidade deste dispositivo:

     

     Art. 155, CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Só se defende quem foi acusado. Como o inquérito não é acusatorio, torna-se dispensável a ampla defesa e contraditório.
  • CARACTERÍSTICA DO IP

     

    NãoGARANTIAS PROCESSUAIS pois sua finalidade se resume a colher ELEMENTOS para auxiliar na AP.

    Nãoacusação do Investigado ou Indiciado

    NãoCONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA. ( Q82204 )  Salvo: Expulsão de Estrangeiro ( Q47025 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  •  Inquérito é INQUISITIVO: não assegura o contraditório e ampla defesa.

    Simples e direto que da certo, sem "arrudeio" de texto de lei.

  • Pessoal,
    Ficar ligado com esse PLS - Projeto de Lei do Senado n° 366, de 2015

    Ementa:
    Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal para assegurar contraditório relativo no inquérito policial, e dá outras providências.

    Decisão:

    Aprovada pelo Plenário

    Destino:

    À Câmara dos Deputados

    Relator atual:

    João Capiberibe

    Último local:

    09/03/2018 - Secretaria de Expediente

    Último estado:

    07/03/2018 - APROVADA


    "Assim como toda felicidade é passageira, nenhum sofrimento será eterno."

     
  • QUESTÃO ERRADA

     

    No INQUÉRITO POLICIAL não há acusação, logo, não há nem autor, nem acusado. 

     

    O Juiz existe, mas ele não conduz o IP, quem conduz o IP é a autoridade policial (delegado). 

     

    No Inquérito Policial, por ser inquisitivo, não há direito ao contraditório nem à ampla defesa. Há apenas um procedimento administrativo destinado a reunir informações para subsidiar um ato (oferecimento de denúncia ou queixa). Não há, portanto, acusado, mas investigado ou indiciado (conforme andamento do IP). 

  • Alguém me explica isso por favor.. acabei marcando errado.

     

    Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Resumidamente, o inquérito policial é um procedimento administrativo que busca informações sobre um determinado fato, ajudando o titular da ação penal a formar sua opinio delicti, e também verificar a existência de justa causa.

  • O inquérito policial utiliza o sistema inquisitivo, ou seja, Ñ a ampla defesa nem ao contraditorio, SALVO PARA EXPULSAR O ESTRANGEIRO. Mas a questão deve falar sobre esta exceção.

    Erros me corrijam, bons estudos!!

  • Errado

    Não cabe contraditório e Ampla defesa em inquérito policial

  • O inquérito policial é procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial.

    CARACTERÍSTICA INQUISITIVA DO INQUÉRITO POLICIAL

     

    Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual por isso, prescinde, para sua atuação, da provação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria. É característica oriunda dos princípios da obrigatoriedade e da oficialidade da ação penal. É secreto e escrito, e não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois se não há acusação não se fala em defesa. Evidenciam a natureza inquisitiva do procedimento o art. 107 do Código do Processo Penal, proibindo arguição de suspeição das autoridades policiais, e o art. 14, que permite à autoridade policial indeferir qualquer diligência requerida pelo ofendido ou indiciado (exceto o exame de corpo de delito, à vista do disposto no art. 184). 

     

    O único inquerito que admite o contraditório é o instaurado pela polícia federal, a pedido do Ministério da Justiça, visando à expulsão de estrangeiro (Lei nº. 6.815/80, art. 70). O contraditório, aliás, neste caso, é obrigatório.

     

    Não há mais falar em contraditório em inquérito judicial para apuração de crimes falimentares (art. 106 da antiga Lei de Falências), uma vez que a atual Lei de Falência e de Recuperação de Empresas (Lei nº. 11.101/2005) aboliu o inquérito judicial falimentar e, por conseguinte, o contraditório nesse caso.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • Característica Inquisitiva não cabendo o contraditório e ampla defesa mais lembrando que cabe apenas a defesa por isso que esta errado 

  • "Por força de mandamento constitucional, o exercício do contraditório deve ser garantido ainda no curso do inquérito policial, não obstante a sua natureza administrativa e pré-processual."

    É até permitida presença de um advogado no indiciamento, porém difere-se de ampla defesa (a qual só é concedida na AP). Mas essa segunda sentença está correta "não obstante a sua natureza administrativa e pré-processual"

  • O inquérito policial é inquisitivo, não cabe o contraditório e ampla defesa.

  • A doutrina afirma que em relação as provas urgentes, como por exemplo o exame de corpo de delito, realizadas no bojo do inquérito policial há o contraditório diferido.

  • GAB: ERRADO 

     

    IP nao combina com contraditorio. ( lembre-se disso )

     

    seguefluxo....

  • Devido seu caráter inquisitivo e pré-processual , não é observado os princípios da Ampla Defesa e do Contraditório na fase do Inquérito Processual.

  • GABARITO ( ERRADO )

    ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

    INQUÉRITO POLICIAL ( MACETE "DESIDITOO" )

    ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

    CARACTERÍSTICAS:

    ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

    Dispensável

    Escrito

    Sigiloso

    Inquisitorial

    Discricionário

    Indisponível

    Temporário

    Oficioso

    Oficial

     

  • Gente, a meu ver a alternativa está errada não porque se fala em contraditório e ampla defesa (mesmo porque há contraditório diferido/exercício do direito de defesa em relação àquilo que já está documentado). O erro, para mim, está quando se fala na natureza administrativa e PRÉ-PROCESSUAL do inquérito. Isso porque a ação penal, enquanto processo, não representa uma continuidade do inquérito. Ademais, ele é dispensável.

    Alguém me acompanha?

  • Com todo respeito, Lucas, mas acho que você está confundindo a dispensabilidade do IP com a fase em que este se apresenta. O IP é realmente pré-processual porque ocorre antes do Processo em si, mas isso não quer dizer que este seja obrigatório. Quando ocorrer será pré-processual, até porque é inquisitório e não possui contraditório e ampla defesa de imediato. 

  • NÃO É ADMISSÍVEL CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL.

     

    EXCEÇÃO: caso de expulsão de estrangeiro.

     

     

    PMAL - CAVEIRA!

  • Não há Contraditório e nem Ampla defesa no inquérito policial.

    Gab. E

  • Não cabe ampla defesa em Inquerito Policial
  • São apenas investigados é não réus,  então segura tua ampla defesa aí negão rs

  • NÃO SE ADMITE -> AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL
    (Tendo em Vista que NÃO É UM PROCESSO JUDICIAL)

  • O IP É INQUISITIVO E TEM VALOR DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, PORTANTO, NÃO CABE CONTRADITÓRIO NEM AMPLA DEFESA . #FORÇAGUERREIROS

  • Gab: Errado!

     

    Uma das características do inquérito policial é que ele é INQUISITIVO -  não admite ampla defesa nem contraditório, pois nessa etapa não existe acusado.

  • O art. 5º, LV, da CF/88 é muito claro ao estabelecer que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. O inquérito policial tem natureza inquisitorial – não se trata sequer de processo administrativo, mas de simples procedimento administrativo – e, por isso, não observa o contraditório nem a ampla defesa. 

  • Questão fácil, nunca no inquérito policial admite ampla defesa e contaditório durante a sua execução, caso uma pessoa esteja sendo investigada e ela suspeita ela pode contratar um advogado para saber das partes executadas do inquérito.

    lembrando que O inquérito policial é procedimento administrativo de natureza inquisitorial e sigilosa.

    caso tenha algum erro pessoal pode chamar no privado, desde já agradeço vamos avante em busca de vida melhor para o Brasil melhor.

  • IP inquisitivo, em que pese possa ser garantido acesso ao que já fora documentado. 

  • EU QUERIA SER EU

  • "Por força de mandamento constitucional" - QUANDO A QUESTÃO TROUXER ESSA FRASE, GERALMENTE ESTÁ ERRADA!!!!

  • É pelo fato de o IP ser inquisitivo, não admitindo contraditório, que ele não pode ser usando como fonte única para embasar uma sentença.

  • A questão está certa, porém, não 100%, já que existe no inquérito policial o contraditório diferido. rss

  • Errado

    Inquérito Policial é o procedimento administrativo persecutório, informativo, prévio e preparatório da . É um conjunto de atos concatenados, com unidade e fim de perseguir a materialidade e indícios de autoria de um crime.

    No IP não há litígio, por não haver autor e réu. Há apenas a presença do investigado ou acusado.

    Verifica-se também a ausência do contraditório e da ampla defesa, em função de sua natureza inquisitória e pelo fato de a polícia exercer mera função administrativa e não jurisdicional.

  • NO IP existe a defesa em sentido estrito, com a requisição dos autos e diligencias, por exemplo, mas nunca e não o contraditório devido a seu carater inquisitivo. 

     

    GAB. E

  • Não ha contraditório e ampla defesa no IP.

  • ERRADO.

    Velhinho, velhinho... É IDOSO! Afina, o nosso código Penal também É IDOSO!

    Características do inquérito policial:

    Escrito: O IP deve ser escrito, pois esta regra está contida no Art. 9º do CPP.

    Inquisitivo: as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual pode e deve agir de ofício para esclarecer o crime de sua autoria.* Dispensa nessa fase o principio do contraditório e ampla defesa.

    Dispensável: O IP servirá de base para denúncia ou queixa. Não é indispensável para a propositura da ação penal. Art. 12 CP.

    Oficialidade: a condução das investigações compete somente aos órgãos públicos oficiais. Não podendo ficar sob a responsabilidade de particulares.

    Sigiloso: A autoridade policial assegurará no inquérito o sigilo que reconhecer necessário para a elucidação dos fatos ou o exigido pelo interesse social (CPP, art. 20). Porém, não se estende o sigilo ao ilustre representante do Ministério Público ao Magistrado, nem ao advogado, no entanto o advogado não terá acesso às diligências ainda em andamento na qual ainda não foram concluídas.

    Oficiosidade: a autoridade policial pode (deve) iniciar o inquérito policial de ofício, ou seja, não há a necessidade de provocação de terceiros para o início das investigações.

  • O IP é inquisitivo, ou seja, não se admite defesa em fase de inquérito, visto o indiciado que está sendo investigado ser apenas objeto da investigação e não um sujeito de direito, a quem ainda não é dado o direito de defesa, pois ainda não existe uma acusação, apenas uma investigação. 

  • Inquérito Policial possui natureza jurídico administrativo, inquisitivo e sigiloso. Não é assegurado a ampla defesa e contraditório.

  • Inquérito Policial possui natureza jurídico administrativo, inquisitivo. nÃO NECESSÁRIO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ATÉ PORQUE NEM TEM UM RÉU, SOMENTE UM INVESTIGADO.

    MASS PARA COMPLEMENTAR:

     

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos

          elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório

          realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao

          exercício do direito de defesa

  • O inquérito policial é procedimento administrativo de natureza inquisitorial e sigilosa. Contudo, o entendimento que prevalece nos tribunais superiores é no sentido de que o inquérito policial, ainda que possua natureza administrativa, não precisa observar o princípio do contraditório da mesma forma que os processos judiciais e administrativos comuns. Isso não significa que o acusado não tenha seus direitos fundamentais respeitados nesse procedimento, mas sim que o direito ao contraditório é relativizado.

  • Gabarito : errado

    A Doutrina é pacífica (e a jurisprudência também) no sentido de que o postulado constitucional do contraditório não vigora durante a fase de investigação, pois não há, ainda, qualquer acusação, mas mera atividade administrativa de colheita de elementos de prova.

  • No inquérito policial, por ser um procedimento de caráter inquisitivo, não há a observância do contraditório ou ampla defesa. 

  • IP é de Caráter... Inquisitorio... Não Necessita Contraditório e Ampla Defesa
  • o exercício do contraditório PODE ser garantido ainda no curso do inquérito policial

  • A questão está incorreta, pois como visto na parte da teoria, no IP não precisam ser garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois trata-se de um procedimento administrativo e pré-processual. Além disso, os elementos informativos nele colhidos não podem embasar uma eventual condenação.

    Gabarito: errado.

  • inquisitório(INQUISITIVO) nao admite o crivo do contraditório e ampla defesa !

  • I.P não é acusatório.

  • Gab Errada

    Uma das características do inquérito é ser inquisitivo, portanto, não h´que se falar em contraditório e ampla defesa.

  • Gab Errada

    Uma das características do inquérito é ser inquisitivo, portanto, não h´que se falar em contraditório e ampla defesa.

  • O exercício do contraditório não pode ser garantido pelo simples fato:

    O IP é um procedimento administrativo para apurar infrações. Por ora, não existe acusado.

    Logo, não tem como aplicar o contraditório e muito menos a ampla defesa.

  • Gab. Errado.

    Inquérito policial é inquisitivo, uma das características é o inquisitivo, quer dizer que não há acusação, concluindo que não há direito ao contraditório e ampla defesa, significa que não há acusado.

  • ERRADO

    no inquérito policial você ainda não é acusado de nada, logo não há que se falar de contraditório e ampla defesa.

  • Nas palavras de Renato Brasileiro, "apesar de o contraditório diferido e a ampla defesa não serem aplicáveis ao inquérito policial, que não é processo, não se pode perder de vista que o suspeito, investigado ou indiciado possui direitos fundamentais que devem ser observados mesmo no curso da investigação policial".

    E, comentando a inovação legislativa trazida pela Lei 13.245/16, afirma que "é neste sentido que deve ser feita a correta interpretação do inciso XXI do art. 7º da Lei 8.906/94: a investigação preliminar não perdeu a sua natureza inquisitiva. Ganhou, na verdade, um viés garantista. Doravante, presente o advogado, se não lhe for assegurado o direito de assistir a seu cliente investigado durante a realização de seu interrogatório policial, [...] ter-se-á manifesta ilegalidade, daí por que eventual confissão nessas circunstâncias deve ser considerada ilícita, assim como as demais provas dela derivadas".

    Fonte: Manual de Processo Penal, 7. ed., p. 128.

  • IP é fase PRÉ--PROCESSUAL.

  • Galera complica muito, o Inquérito Policial é INQUISTIVO e não ACUSATÓRIO.

    SEI DOIDAO:

    Sigiloso - Escrito - INQUISITIVO - Discricionário - Oficial - Indisponível - Dispensável - Administrativo - Oficioso

  • O INQUERITO NAAAO TEMMM CONTRADITORIOOOOO E NEM AMPLA DEFESAAAAAAA !!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Principais características:

    1.  Procedimento Administrativo;

    2. Sigiloso. Porém mitigado pela Súmula 14 do STF e pelo Estatuto da OAB.

    STJ. Jornal não tem o dever de indenizar pessoa noticiada como investigada, ainda que ela venha a ser absolvida no processo criminal.

    3. Oficiosidade. Salvo nos crimes de ação penal publica condicionada à representação e dos delitos de ação penal privada, o IP deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial.

    4.  Oficialidade. Apenas o delegado pode presidir IP.

    Porém a investigação de crimes não é exclusiva dos órgãos públicos.

    Investigação criminal defensiva: a possibilidade de o investigado, acusado ou mesmo condenado realizar diligências a fim de conseguir elementos informativos de que não houve crimes ou de que ele não foi o seu autor.

    5. Indisponibilidade. A autoridade policial não pode arquivar o IP.

    6. Inquisitorial. Não há contraditório e ampla defesa. O único inquérito que admite o contraditório é o instaurado pela policia federal, a pedido do ministro da justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro. Não pode constituir como fonte única da condenação.

    7. Escrito. O delegado pode utilizar ferramentas tecnológicas para documentar o IP.

    8. É dispensável.

    9. Discricionário. Conduzido de maneira discricionária pela autoridade policial. Liberdade de atuação nos limites impostos pela lei.

    Juízo de prognose: a partir do qual decidirá quais providências são necessárias para elucidar a infração penal investigada.

    Juízo de diagnose: momento em que o delegado, examinando o conjunto probatório angariado, informara, no relatório do procedimento policial, as conclusões da apuração realizada.

    STF. O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase do IP, respeitadas as prerrogativas do MP, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente a decisão judicial.

    10. Temporário. Não pode ter seu prazo de conclusão prorrogado indefinitivamente.

    11. Unidirecional. Não pode a autoridade policial emitir nenhum juízo de valor na apuração dos fatos.

  • No Inquérito Policial, por ser inquisitivo, não há direito ao contraditório nem à ampla defesa. Como dissemos, no IP não há acusação alguma. Há apenas um procedimento administrativo destinado a reunir informações para subsidiar um ato (oferecimento de denúncia ou queixa).

    NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 124. Isso não significa que o indiciado não possua direitos, como o de ser acompanhado por advogado, etc. Inclusive, o indiciado, embora não possua o Direito Constitucional ao Contraditório e à ampla defesa nesse caso, pode requerer sejam realizadas algumas diligências. Entretanto, a realização destas não é obrigatória pela autoridade policial.

  • Gabarito E

    Em se tratando de inquérito policial, não há de se falar em contraditório e ampla defesavisto que não temos réumas sim investigado.

  • O I.P é inquisitivo e não cabe ampla defesa e contraditório

  • kkkkk não seria mais possivel prender ninguém

  • No inquérito policial, não existe esse direito, porque é precedimento administrativo, e não um processo administrativo.

  • Se houvesse contraditório no inquérito policial, provavelmente não haveria mais julgamento em tribunal.

  • ERRADO.

    No inquérito policial o contraditório é relativizado.

  • Nem o contraditório, nem a ampla defesa são garantidos.

  • O IP é inquisitivo.

    Ah, é mesmo? Por quê?

    Pq não tem contraditório.

    Ahhh, show, e por que não tem contraditório?

    Simples, porque é inquisitivo.

  • No curso do inquérito, não caberá ampla defesa.

  • O inquérito policial é de caráter inquisitivo e, portanto, não abrange o princípio do contraditório e da ampla defesa.

    Gabarito: ERRADO.

  • Gabarito E

    Em se tratando de inquérito policial, não há de se falar em contraditório e ampla defesavisto que não temos réumas sim investigado.

  • Acerca da aplicabilidade da lei processual penal no tempo e no espaço e dos princípios que regem o inquérito policial, é correto afirmar que:

    Por força de mandamento constitucional, o exercício do contraditório e a ampla defesa, ainda que não sejam observados durante a realização do inquérito policial, não serão inválidas a investigação criminal e a ação penal subsequente, pois a sua natureza inquisitorial.

  • Procedimento administrativo, conduzido por uma autoridade policial, que visa

    apurar um delito e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

    Não há contraditório e ampla

    defesa. Não há acusação.

  • Gabarito ERRADO

    O inquérito policial não admite o Contraditório e ampla defesa, por ser mero procedimento administrativo, anterior ao oferecimento da denuncia e por ter caráter inquisitorial, que é a mera produção de provas e demais diligencias para a propositura da ação penal.

  • Regra - Não há contraditório/ampla defesa em sede de inquérito.

    Exceção - Provas antecipadas | Expulsão de estrangeiro perante lei de imigração | Art. 14 - A trazido pelo pacote anticrimes.

    Gabarito errado.

  • Já que a questão refere-se ao IP, é importante lembrar que " o indiciamento é ato privativo do Delegado (presidente do inquérito).

    Boa sorte a todos nessa jornada.

  • UMA DAS CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

    Inquisitivo: Não há contraditório nem ampla defesa na fase inquisitorial, uma vez que o inquérito possui natureza pré-processual, não havendo acusação ainda; (REGRA)

    Provas antecipadas; Expulsão de estrangeiro perante lei de imigração (EXCEÇÃO).

  • BIZÚ

    Características do IP ( SEI DOIDÃO)

    Sigiloso

    Escrito

    Inquisitivo

    Dispensável

    Oficial

    Indisponível

    Driscricionário

    Administrativo

    Oficioso

  • O IP tem natureza inquisitorial, logo não tem como se falar em contraditório.

    Bons estudos!

  • Características do IP ( SEI DOIDÃO)

    Sigiloso

    Escrito

    Inquisitivo ---- não há contraditório / ampla defesa

    Dispensável 

    Oficial

    Indisponível

    Driscricionário

    Administrativo 

    Oficioso

  • O IP é inquisitivo. Não existe o contraditório

  • A questão não é ter que garantir, mas sim é de não existir.

  • Incrível como a CEBRASPE tenta induzir o candidato a errar!!!

  • O IP É IDOSO

    Escrito

    Inquisitivo

    Dispensável

    Oficial

    Sigiloso

    Oficioso

    *Inquisitivo*

    Concentração de poder nas mãos do Delegado

    Não há partes (acusação e defesa)

    Não contraditório e ampla defesa

  • Por ser inquisitivo, não fere o direito do contraditório e da ampla defesa.

    Só Jesus salva.

  • O inquérito policial é um procedimento de natureza administrativa e inquisitivo, em razão disso, não é garantido nesta fase  o exercício do contraditório.

  • Repita-se: não há contraditório nem ampla defesa no inquérito policial!

  • Possui natureza administrativa, é um procedimento inquisitorial, designado a angariar informações necessárias à elucidação de crimes, > não há ampla defesa e também não há o contraditório

  • ERRADO

      No curso do inquérito policial, não há contraditório nem ampla defesa. Segundo a doutrina majoritária, mesmo após a edição da Lei 13.245/16, o inquérito policial continua sendo inquisitório. Não há o contraditório, salvo em relação ao inquérito objetivando a expulsão de estrangeiro. Considerando a ausência das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório, considera-se que o inquérito policial possui valor probante relativo, ficando sua utilização como instrumento de convicção do juiz condicionada a que as provas nele produzidas sejam confirmadas pelas provas produzidas judicialmente.

  • Inquérito Policial é INQUISITIVO ou seja, é apenas um procedimento administrativo que por si só, não interfere na sentença, se tratando apenas de uma fase anterior ao processo dentro do bojo da persecução penal.

  • Uma das característica do IP é a inquisitoriedade. Logo, no IP não há direito a contraditório nem ampla defesa.

  • "A questão está incorreta, pois como visto na parte da teoria, no IP não precisam ser garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois trata-se de um procedimento administrativo e pré-processual. Além disso, os elementos informativos nele colhidos não podem embasar uma eventual condenação."

    Fonte: Bernardo Bustani | Direção Concursos

  • Gabarito ERRADO

    O inquérito policial tem natureza inquisitorial e, por isso, não observa o contraditório nem a ampla defesa. A garantia ao contraditório e à ampla defesa só é obrigatória durante a ação penal. Na fase de inquérito, não há acusados nem litigantes, mas apenas investigados, de forma que não há contradição ou ampla defesa.

  • O inquérito policial tem natureza inquisitorial e, por isso, não observa o contraditório nem a ampla defesa. 

  • Errado, inquérito é inquisitório ->  exercício do contraditório não deve ser garantido no curso do inquérito policial.

    Seja forte e corajosa.

  • Ampla defesa e contraditório não combinam com I.P

  • ● Fase de investigação (inquérito policial)

    A existência de uma fase pré-procesual, administrativa, ilustrada pelo inquérito policial, sem contraditório e ampla defesa nos termos da fase processual, não descaracteriza o sistema brasileiro como acusatório (TÁVORA; ALENCAR, 2020).

    O sistema acusatório norteia a fase processual. Na fase pré-processual, vige o sistema inquisitivo. Contudo, não se confunde com o sistema inquisitivo medieval. Trata-se de procedimento inquisitivo à luz dos valores e princípios constitucionais, em busca da verdade possível.

  • GAB/E

    O IP é inquisitivo, logo não possui contraditório e nem ampla defesa!

  • O IP é inquisitivo, logo não possui contraditório e nem ampla defesa!

  • ERRADO

    Não há contraditório e ampla defesa durante o Inquérito Policial

  • Por força de mandamento constitucional, o exercício do contraditório deve ser garantido ainda no curso do inquérito policial, não obstante a sua natureza administrativa e pré-processual.

    ERRADO

    Uma das característica do inquérito policial é ser INQUISITIVO, ou seja, não pode existir contraditório nem ampla defesa, visto que o inquérito é um procedimento pré-processual e administrativo, não havendo acusação ainda.

    FOCO, FÉ E AÇÃO!

  • Gab: Errado.

    Sempre que você ler um enunciado que linka o IP ao contraditório e ampla defesa, desconfie.

  • ERRADO

    Inquérito policial tem caráter inquisitório, ou seja não há contraditório e ampla defesa.

  • O único erro da questão foi o "deve"

  • Errado. A Doutrina é pacífica (e a jurisprudência também) no sentido de que o postulado constitucional do contraditório não vigora durante a fase de investigação, pois não há, ainda, qualquer acusação, mas mera atividade administrativa de colheita de elementos de prova.

  • no inquérito polícial não vigora o princípio do contraditório e ampla defesa

  • Minha contribuição.

    CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL:

    Administrativo: É uma fase pré-processual, possui caráter administrativo.

    Sigiloso: Não haverá publicidade do inquérito, protegendo-se a intimidade do investigado. Contudo, não será sigiloso para o juiz, Ministério Público e advogado.

    Escrito: Todo o procedimento deve ser escrito e os atos orais reduzidos a termo.

    Inquisitivo: Não há contraditório nem ampla defesa na fase inquisitorial, uma vez que o inquérito possui natureza pré-processual, não havendo acusação ainda.

    Indisponível: A autoridade policial, após instaurar o inquérito, não poderá proceder o seu arquivamento, atribuição exclusiva do Poder Judiciário, após o requerimento do titular da ação penal.

    Discricionário na condução: Não há padrão pré-estabelecido para a condução do inquérito. Assim, a autoridade responsável poderá praticar as diligências da maneira que considerar mais frutíferas.

    Dispensabilidade: O inquérito policial será dispensável quando o titular da ação já possuir elementos suficientes para o oferecimento da ação penal.

    Oficiosidade: Incumbe à autoridade policial o dever de proceder a apuração dos delitos de ofício, nos crimes cuja ação penal seja pública incondicionada.

    Oficialidade: É o órgão oficial do Estado (Polícia Judiciária) que deverá presidir o inquérito policial.

    Inexistência de nulidades: Por ser um procedimento meramente informativo, é incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade em inquérito policial. Os vícios ocorridos durante a fase pré-processual não afetarão a ação penal.

    Fonte: Legislação Facilitada

    Abraço!!!

  • Inquisitivo

  • O Inquérito Policial é INQUISITIVO, por isso ele não possui o contraditório e a ampla defesa.

    Por este motivo o I.P não pode ser usado para condenar o réu, podendo ser usado apenas para benefício do mesmo

  • Inquérito policial não admite o contraditório e ampla defesa, devido a sua natureza inquisitória. Acrescentando também não pode ser utilizado como único elemento de prova para decisão condenatória do juiz.

  • GABARITO ERRADO

    O IP É INQUISITIVO: Não contraditório e nem ampla defesa

    Obs: Pode negar diligências ao ofendido/Investigado.

  • Características do IP macete: SEI DOIDÃO

    • Sigiloso - art 20 cpp c/c SV 14
    • Escrito - art 9 cpp
    • Inquisitivo - não é acusatório por isso não há ampla defesa e contraditório.
    • Dispensável - é prescindível, se o titular já tiver os elementos mínimos de provas pode ser dispensável.
    • Oficial - é conduzido por um órgão oficial (policia judiciária)
    • Indisponível - art 17 cpp O delegado de policia não pode arquivar de ofício.
    • Discricionário - autoridade policial tem discricionariedade para a dotar as medidas necessárias na condução do IP.
    • Administrativo - Não tem natureza jurisdicional,é unilateral.
    • Oficioso - pode ser instaurado de ofício pela autoridade policial nos crimes de ação incondicionada e nos crimes de ação condicionada,através da representação.

  • ERRADO

    • O IP É INQUISITIVO
    • NÃO CABE PRINCÍPIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

    PMAL 2021

  • I.P é inquisitorial e não acusatório, portanto, não há contraditório e ampla defesa.

  • GAB. ERRADO.

    REGRA:INQUÉRITO é um procedimento INQUISITORIAL e não assegura "Contraditório e Ampla Defesa".

    EXCEÇÃO: De acordo com a doutrina, fala-se em CONTRADITÓRIO DIFERIDO no âmbito do inquérito policial, quando da necessidade de produção de provas urgentes.

    Apesar de não existir contraditório no IP, diz-se que, em relação às provas urgentes (exame de corpo de delito, por exemplo.), opera-se o chamado contraditório diferido. Estas provas devem ser produzidas imediatamente (mesmo no âmbito do IP), pois, do contrário, a ação do tempo poderia torná-las inúteis. No entanto, as partes, durante o processo, estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim produzidas, daí o nome: contraditório diferido.

    DEUS, caminhe comigo e com meus colegas do QC até a posse.

  • Gab Errada

    CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL:

    Administrativo: É uma fase pré-processual, possui caráter administrativo.

    Sigiloso: Não haverá publicidade do inquérito, protegendo-se a intimidade do investigado. Contudo, não será sigiloso para o juiz, Ministério Público e advogado.( SV 14°)

    Escrito: Todo o procedimento deve ser escrito e os atos orais reduzidos a termo.

    Inquisitivo: Não há contraditório nem ampla defesa na fase inquisitorial, uma vez que o inquérito possui natureza pré-processual, não havendo acusação ainda.

    Indisponível: A autoridade policial, após instaurar o inquérito, não poderá proceder o seu arquivamento, atribuição exclusiva do Poder Judiciário, após o requerimento do titular da ação penal.

    Discricionário na condução: Não há padrão pré-estabelecido para a condução do inquérito. Assim, a autoridade responsável poderá praticar as diligências da maneira que considerar mais frutíferas.

    Dispensabilidade: O inquérito policial será dispensável quando o titular da ação já possuir elementos suficientes para o oferecimento da ação penal.

    Oficiosidade: Incumbe à autoridade policial o dever de proceder a apuração dos delitos de ofício, nos crimes cuja ação penal seja pública incondicionada.

    Oficialidade: É o órgão oficial do Estado (Polícia Judiciária) que deverá presidir o inquérito policial.

    Inexistência de nulidades: Por ser um procedimento meramente informativo, é incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade em inquérito policial. Os vícios ocorridos durante a fase pré-processual não afetarão a ação penal.

  • Não existe acusação durante o inquérito policial. Há, apenas, a imagem do delegado investigando um suspeito, por isso não há que se falar em contraditório ou ampla defesa. Estes princípios são usados em fases posteriores ao IP.

    GAB ERRADO.

  • Minha contribuição.

    CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL:

    Administrativo: É uma fase pré-processual, possui caráter administrativo.

    Sigiloso: Não haverá publicidade do inquérito, protegendo-se a intimidade do investigado. Contudo, não será sigiloso para o juiz, Ministério Público e advogado.

    Escrito: Todo o procedimento deve ser escrito e os atos orais reduzidos a termo.

    Inquisitivo: Não há contraditório nem ampla defesa na fase inquisitorial, uma vez que o inquérito possui natureza pré-processual, não havendo acusação ainda.

    Indisponível: A autoridade policial, após instaurar o inquérito, não poderá proceder o seu arquivamento, atribuição exclusiva do Poder Judiciário, após o requerimento do titular da ação penal.

    Discricionário na condução: Não há padrão pré-estabelecido para a condução do inquérito. Assim, a autoridade responsável poderá praticar as diligências da maneira que considerar mais frutíferas.

    Dispensabilidade: O inquérito policial será dispensável quando o titular da ação já possuir elementos suficientes para o oferecimento da ação penal.

    Oficiosidade: Incumbe à autoridade policial o dever de proceder a apuração dos delitos de ofício, nos crimes cuja ação penal seja pública incondicionada.

    Oficialidade: É o órgão oficial do Estado (Polícia Judiciária) que deverá presidir o inquérito policial.

    Inexistência de nulidades: Por ser um procedimento meramente informativo, é incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade em inquérito policial. Os vícios ocorridos durante a fase pré-processual não afetarão a ação penal.

    Fonte: Legislação Facilitada

    Abraço!!!

  • Gab. Errado

    O IP é um procedimento considerado pela doutrina como inquisitivo, o que significar dizer que, em seu tramite não são observados o contraditório e a ampla defesa.

  • Errado

    Inquérito Policial

    • Não observa o contraditório nem a ampla defesa.
    • Só é obrigatória durante a ação penal.
    • Não há acusados nem litigantes, apenas investigados.
  • Tenha em mente:

    No âmbito do IP não existe nem acusado, como haverá contraditório e/ou ampla defesa?

    GAB: Errado

  • Gab: E. Você gostaria de entrar em um grupo no whats focado nas carreiras policiais ? principalmente guardas do Ceará e Polícia penal ? chama no PV e vamos pra cima.
  • O inquérito policial é um procedimento administrativo pré-processual, que objetiva a busca por elementos de informação que indiquem a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais servirão de subsídio para a formação da opinio delicti do titular da ação penal. Justamente por ser um procedimento pré-processual, ou seja, anterior ao processo, não há a figura de um réu, mas sim de um investigado que pode vir a ser indiciado pela autoridade policial (delegado de polícia). Por esse motivo, entende-se que o inquérito policial é inquisitivo, pois não há o contraditório nem a ampla defesa, tendo em vista que visa apenas a apuração de uma prática criminosa. No entanto, apesar de sua inquisitoriedade, é possível que o investigado requeira diligências que serão atendidas ou não a critério da autoridade policial dentro dos limites de sua discricionariedade.

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  • nao tem contraditorio e ampla defesa na fase do ip, ele e um procedimento administrativo de carater imformativo ,entao nao tem contraditorio e ampla defesa

  • A QUESTÃO ESTÁ CORRETA, PORÉM É BOM LEMBRAR QUE HÁ EXCEÇÃO: ARTIGO 14 DO CPP

  • INQUERITO POLICIAL tem natureza INQUISITÓRIA e não ACUSATÓRIA portanto, não é garantido o contraditório e ampla defesa.

  • Pessoal, denunciem esse comentário da amanda santos.

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ID
1886437
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos defeitos processuais, do sistema recursal criminal e dos remédios impugnativos autônomos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C INCORRETA!

    SÚMULA 705

    A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

  • A - CORRETA

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    B - CORRETA

    Súmula vinculante 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    Por ser súmula vinculante, a sua violação enseja a propositura de reclamação constitucional.

    C - INCORRETA

    SSTF 705. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    E - CORRETA

    SÚMULA 708

    É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

  • quanto ao item B:

    Na fase preliminar do processo penal, o contraditório, na forma de poder participar, requerer, ser ouvido e informado, é inafastável,

    a tal afirmação não está incorreta?

     

  • Sobre a alternativa "A" - instituto: EMENDATIO LIBELLI (mudança da definição jurídica, SEM MODIFICAR FATOS), que pode ocorrer, inclusive, em fase recursal, desde que se respeite o primado da no reformatio in pejus, quando houver recurso exclusivo da defesa.

    Já o instituto da MUTATIO LIBELLI (MODIFICAÇÃO DA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO EM DECORRÊNCIA DE PROVA EXISTENTE NOS AUTOS DE ELEMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA DA INFRAÇÃO PENAL NÃO CONTIDA NA ACUSAÇÃO), consignado no artigo 384 do CPP, é objeto de vedação na esfera recursal: Enunciado 453 da súmula do Supremo Tribunal Federal: “Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único doCódigo de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explicitamente na denúncia ou na queixa”. Razão? Haveria verdadeira supressão de instância. 

     

    Sobre a alternativa "D" - STF - HABEAS CORPUS HC 72827 DF (STF). Nenhum Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, pode agravar a situação jurídico-penal do réu, eis que o ordenamento positivo brasileiro impede, em tal contexto, a reforma prejudicial do julgado contra o qual somente o acusado recorreu . - A vedação legal da "reformatio in pejus" ( CPP , art. 617 ,"in fine") constitui garantia de ordem jurídica deferida a qualquer acusado,independentemente da natureza do delito que lhe tenha sido atribuído, desde que ausente impugnação recursal deduzida pelo Ministério Público. Essa proibição legal, que tem caráter vinculante para os Tribunais em geral, representa direta conseqüência do princípio segundo o qual "tantum devolutum quantum appellatum", de tal modo que, verificada a reforma prejudicial ao acusado- e sendo este o único recorrente -, impõe-se a concessão, em seu favor, da ordem de "habeas corpus", para fazer cessar o injusto agravamento imposto ao seu "status poenalis". 

    Bons papiros a todos. 

  • Assertiva A: Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o magistrado está autorizado a atribuir ao fato delituoso, ao sentenciar, uma qualificação jurídica diversa daquela contida na incoação, sem ofensa à defesa, sempre que a nova capitulação encontre apoio em circunstâncias elementares que estejam contidas, de modo explícito ou implícito, na denúncia ou queixa.

     

    Dúvida:  Poderia ocorrer a emendatio libelli em relação à circunstâncias elementares que estejam contidas de modo IMPLÍCITO na denúncia ou queixa? Se alguém puder me ajudar, eu agradeço! :)

  • Denise Gobbe,

     

    Sobre o tema, Renato Brasileiro:

    "Emendatio Libelli por supressão de elementar e/ou circunstância: nessa hipótese, o magistrado atribui nova capitulação ao fato imputado em razão de a instrução probatória revelar a ausência de elementar ou circunstância descrita na peça acusatória. Perceba-se que, nessa hipótese, haverá certa alteração fática, mas não para acrescentar, como ocorre nas hipóteses de mutatio libelli, mas sim para subtrair elementares e/ou cicunstâncias do fato descrito, supressão esta que acaba por provocar uma mudança da capitulação do fato delituoso. Exemplo: no curso de processo penal referente ao crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa (CP, art. 155, §4º, III), esta circunstância não resta comprovada. Nesse caso, é plenamente possível que o juiz condene o acusado pela prática de furto simples, sem que se possa arguir qualquer violação à correlação entre acusação e sentença, porquanto, ao se defender quanto à imputação de furto qualificado, o acusado já teve a oportunidade de se defender da imputação de furto simples, caracterizada pela subtraçõ, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel." (Manual de Processo Penal. 2ª ed. 2014. Juspodivm. p. 1473.)

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • Também achei, no mínimo, esquisita essa afirmação, Tiago QC. Porém, como tinha certeza de que a alternativa "C" estava incorreta, marquei esta. Mas seria interessante solicitarmos comentário do professor sobre esse item.

  • E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - ADITAMENTO DA DENÚNCIA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENDIDA OBSERVÂNCIA DO ART. 384, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - INAPLICABILIDADE - ADITAMENTO QUE SE LIMITA A FORMALIZAR NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS QUE FORAM DESCRITOS, COM CLAREZA, NA DENÚNCIA - HIPÓTESE DE SIMPLES "EMENDATIO LIBELLI" - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO ART. 383 DO CPP - PRISÃO PROCESSUAL - (...) "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. DENÚNCIA QUE DESCREVE, DE MODO PRECISO, OS "ESSENTIALIA DELICTI" - IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA - ADITAMENTO QUE SE LIMITA A CORRIGIR A CAPITULAÇÃO LEGAL DOS DELITOS - "EMENDATIO LIBELLI". - Se o magistrado reconhecer a possibilidade de atribuir, ao fato delituoso, quando da prolação da sentença, qualificação jurídica diversa daquela que constou da peça acusatória, essa conduta judicial não ofenderá o direito de defesa do acusado, desde que a nova capitulação encontre apoio em circunstância elementar que se contenha, de modo explícito ou implícito, na denúncia ou na queixa. É que, em tal contexto, essa atuação processual do magistrado, plenamente legitimada pelo que dispõe o art. 383 do CPP, configurará mera hipótese de "emendatio libelli". Doutrina. Precedentes. - Aditamento que se limitou, no caso, a meramente formalizar nova classificação jurídica dos fatos que já se achavam descritos, com clareza, em seus elementos essenciais, na própria peça acusatória. Inaplicabilidade, à espécie, do art. 384 do CPP. "MUTATIO LIBELLI" - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 384 DO CPP - SITUAÇÃO INOCORRENTE NA ESPÉCIE. - O réu não pode ser condenado por fatos cuja descrição não se contenha, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa, impondo-se, por tal razão, ao Estado, em respeito à garantia da plenitude de defesa, a necessária observância do princípio da correlação entre imputação e sentença ("quod non est in libello, non est in mundo"). Cabe, ao juiz - quando constatar a existência, nos autos, de prova evidenciadora de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na peça acusatória -, adotar, sob pena de nulidade (RT 740/513 - RT 745/650 - RT 762/567), as providências a que se refere o art. 384 do CPP, que dispõe sobre a "mutatio libelli", ensejando, então, ao acusado, por efeito da garantia constitucional de defesa, o exercício das prerrogativas que essa norma legal lhe confere, seja na hipótese de "mutatio libelli" sem aditamento (CPP, art. 384, "caput"), seja no caso de "mutatio libelli" com aditamento (CPP, art. 384, parágrafo único). Hipóteses inocorrentes na espécie, por se achar configurada mera situação de "emendatio libelli" (HC 88025 / ES -  RELATOR(A):  MIN. CELSO DE MELLO JULGAMENTO:  13/06/2006           ÓRGÃO JULGADOR:  SEGUNDA TURMA)

     

  • B - O IP é procedimento administrativo, e não processo administrativo. Pela sua natureza jurídica de procedimento o contraditório é afastado, não é necessária sua observância. Veja que ele pode requerer, mas não necessariamente será atendido, com uma inovação legislativa no estatuto da OAB, o advogado pode participar de todos os atos do IP, o contraditório não está sendo efetivamente cumprindo, porém não está sendo afastado de forma inexorável. Creio que a questao tem a ver com a inovação legislativa. 

  • Letra B: me parece que também está errada, porque não é cabível a reclamação enquanto não esgotadas as vias administrativas (Lei 11.417/06, art. 7º, § 1º - Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.). 

     

    Alguém discorda?

    Me passa mensagem apresentando os motivos. 

  • d) não pode haver aumento de pena, quando recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação ao princípio do ne reformatio in pejus. Nesse sentido, o julgado:

    TJ-SP - Apelação APL 00066201820128260322 SP 0006620-18.2012.8.26.0322 (TJ-SP)

    Data de publicação: 06/10/2015

    Ementa: TRÂNSITO – réu que conduzia motocicleta embriagado – comprovada materialidade e autoria do art. 306 CTB pelo exame de etilômetro e pelo depoimento do policial que fez a abordagem, comprovando a ausência de reflexos do réu – cometimento do delito configurado. PENA – base no mínimo – compensada a reincidência do réu com confissão inexistente nos autos – ausência de recursoministerial – regime semiaberto decorrente da reincidência – substituição por prestação pecuniária – suspensão da habilitação por tempo inferior ao correto –impossibilidade de correção em recurso exclusivo da defesa – improvimento.

  • Letra B está errada.

    1) Não há contraditório e ampla defesa plena no inquérito, que é inquisitório.

    2) A ferramenta para desafiar não observância de SV é a reclamação, apenas excepcionalmente MS.

  • Letra B (é correta)_ sobre a possibilidade de ajuizamento de MS, além da reclamação constitucional, em caso de inobservância de súmula vinculante.

    Didier- Curso de Processo Civil 3, 2016, pág. 546:

    * Didier- a reclamação é uma ação de competência originária de tribunal (natureza jurídica de ação), prevista na CRFB, nas CEs e no CPC, tendo por objetivo preservar e garantir a autoridade das decisões dos tribunais, bem como garabtir a observância da decisão do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade e a observância de súmula vinculante. 

    * STF- considerou em sede de controle concentrado de constitucionalidade que a reclamação corresponde a manifestação do direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV,a, CRFB).

    * Art. 7º, lei 11417/06 (regulamenta o art. 103-A da CRFB)- Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    Não é demais relembrar que a reclamação constitucional é, nesse caso, ajuizada, sem prejuízo das demais medidas de impugnação. Então, diante de um ato administrativo que contrarie súmula vinculante, continua sendo cabível o uso de mandado de segurança e das demais demandas judiciais. Não há, então, ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial. O controle judicial está garantido, podendo a parte prejudicada valer-se de todos os tipos de demanda contra o ato administrativo que contrarie enunciado de súmula vinculante.

     

  • Letra "B" está correta. Analisem bem como ela dispõe sobre o contraditório:

    "Na fase preliminar do processo penal, o contraditório, na forma de poder participar, requerer, ser ouvido e informado, é inafastável."

    Primeiramente, vale destacar que a questão não menciona ampla defesa, princípio este que é afastado na fase do inquérito policial.
    Quanto ao contraditório, ele realmente existe no inquérito policial, pois o investigado tem direito de participar, seja requerendo diligências, seja sendo ouvido ou mesmo prestando informações para esclarecer os fatos. Prova disso é a SV 14.

    Além disso, a questão afirma que o contraditório acontece "na forma de ...", enumerando as possibilidades de aplicação desse princípio, que não é tão amplo como na fase judicial.

  • LETRA D - CORRETA

     É vedada a reformatio in pejus direta em recurso exclusivo da defesa: A expressão ne reformatio in pejus direta refere-se à proibição de o Tribunal proferir decisão mais defavorável ao acusado, em cotejo com a decisão impugnada, no caso de recurso exclusivo da defesa. Exemplificando, se, na sentença de 1ª instância, foi deferida ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não é dado ao juízo ad quem cassar referida substituição em recurso exclusivo da defesa.

  • Alternativa C: Incorreta.

    Prevalência da defesa técnica em caso de conflito de vontades entre acusado e defensor

    "Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte está cristalizada no sentido de que 'a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta' (Súmula nº 705/STF). Na esteira desse entendimento, destaco precedentes: 'Recurso: legitimidade do defensor para interpô-lo, não prejudicada pela renúncia do réu. 1. No processo penal, o papel do defensor, constituído ou dativo, não se reduz ao de simples representante ad judicia do acusado, investido mediante mandato, ou não, incumbindo-lhe velar pelos interesses da defesa: por isso, a renúncia do réu à apelação não inibe o defensor de interpô-la. 2. A pretendida eficácia preclusiva da declaração de renúncia ao recurso pelo acusado reduziria a exigência legal de subseqüente intimação do defensor técnico - com a qual jamais se transigiu - a despropositada superfetação processual. 3. Dado que a jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução, nem para o livramento condicional, o eventual interesse do réu na obtenção de tais benefícios não se pode opor ao conhecimento do recurso interposto por seu defensor' (HC nº 76.524/RJ, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 29/8/03); '(...). O conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto a interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa. Precedentes. Prescrição da pretensão punitiva a operar em beneficio do réu' (RE nº 188.703/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Francisco Rezek, DJ de 13/10/95). O acórdão recorrido divergiu desse entendimento e merece ser reformado. Ante o exposto, firme na jurisprudência da Corte, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento (art. 21, § 2º do RISTF)." (RE 637628, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 8.6.2011, DJe de 13.6.2011)

  • LETRA C - INCORRETA

    SEMPRE PERVALECE A VONTADE DE RECORRER

     

    EX:    -   RÉU NÃO QUER RECORRER, PORÉM SEU DEFENSOR QUER RECORRER OU VICE VERSA ,
                  PREVALECERÁ A VONTADE DE QUEM QUER RECORRER

  • C - INCORRETA

    S. STF 705. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta

    Havendo divergência entre o condenado e seu defensor quanto ao desejo de recorrer, deve prevalecer a vontade de quem detém os conhecimentos técnicos e visualiza a viabilidade recursal, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa (HC 235.498/SP, julgado em 12/06/2012)

  • Achei que a letra C estava errada pelo trecho "salvo o sigilo constitucional e legal".

    A SV 14 não faz essa ressalva. Alguém pode me explicar se estou interpretando errado o trecho?

  • Rogério M, a letra C realmente está errada. A questão pede para marcar a INCORRETA.

  • A meu ver, a alternativa A também está incorreta.

    Isto porque se baseou na redação anterior do art. 384, "caput", alterado pela Lei 11.719/08, que retirou a possibilidade da denominada imputação implícita.

    Conforme ensina Renato Brasileiro:

    "Destarte, surgindo prova de elementar ou circunstância não contida explicitamente na peça acusatória, deverá haver o aditamento, nos termos do art. 384, caput, do CPP. Importante frisar que a peça acusatória deve fazer menção explícita à elementar ou circunstância, já que não se amite imputação implícita. Antes da reforma processual de 2008, apesar de crítica da doutrina, o art. 384, caput, do CPP, sugeria a possibilidade de uma imputação implícita, já que fazia menção à circunstância elementar não contida explicita ou implicitamente na denúncia ou queixa. Com a nova redação conferida ao art. 384, caput, CPP, pela Lei 11.719/08, foi suprimida essa previsão que admitia uma imputação implícita. A nova redação do dispositivo apenas menciona "elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação". Absolutamente correta a alteração, já que a imputação deve ser cara, precisa e completa, sob pena de violação à ampla defesa."

    Observem que o julgamento citado pela colega Maria das Graças é anterior à mencionada alteração legislativa.

    Denise, acho que essa observação responde sua pergunta. =)

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Rogério M é a letra B que tem o trecho "salvo o sigilo constitucional e legal".

    Mas, apesar da SV 14 não fazer a ressalvaIsto é corolário do "ordenamento jurídico". Arts. 20 CPP, 23, III, CPC, 92 IX, CF, etc.

  • Achei a B incorreta. Desde quando o contraditório aplicável ao Inquérito Policial dá o direito ao investigado de ser informado de algo???

  • Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o magistrado está autorizado a atribuir ao fato delituoso, ao sentenciar, uma qualificação jurídica diversa daquela contida na incoação, sem ofensa à defesa, sempre que a nova capitulação encontre apoio em circunstâncias elementares que estejam contidas, de modo explícito ou implícito, na denúncia ou queixa. Implícito também? Não sei não hein

  • Adoro a professora Letícia, mas me incomoda ela fazer a leitura de todas as opções e voltar para comentar. rs

  • Só lembrando que a alternativa "B" também está incorreta por contrariar frontalmente o conteúdo da súmula vinculante 14, que preleciona que "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (ainda que se trata de elementos de investigação sujeitos ao sigilo constitucional e legal).

  • B

    Na fase preliminar do processo penal, o contraditório, na forma de poder participar, requerer, ser ouvido e informado, é inafastável, embora o cerceamento do contraditório no inquérito não produza os mesmos efeitos dos verificados na fase judicial. Inafastável, também, é o direito ao acesso, pelo defensor do investigado, aos elementos de investigação documentados, salvo o sigilo constitucional e legal. Sua obstacularização poderá ser remediada por meio de reclamação ao Supremo Tribunal Federal ou por mandado de segurança.

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Precedente Representativo

    Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob risco de comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo. (...) Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício. (...) 5. Por outro lado, o instrumento disponível para assegurar a intimidade dos investigados (...) não figura título jurídico para limitar a defesa nem a publicidade, enquanto direitos do acusado. E invocar a intimidade dos demais investigados, para impedir o acesso aos autos, importa restrição ao direito de cada um dos envolvidos, pela razão manifesta de que os impede a todos de conhecer o que, documentalmente, lhes seja contrário. Por isso, a autoridade que investiga deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se para permitir que a defesa de cada paciente tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito a seu constituinte.

  • Alternativa B:

    Cabe reclamação por inobservância à Súmula Vinculante 14 e Mandado de Segurança por violação ao art. 7, XIII, estatuto da OAB.

    Lei 8906/94 (Estatuto OAB), art. 7, XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;              

    Pacote ANTICRIME

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: 

    XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;       

    § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.’

    . A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.

    § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.

    § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.’

  • Precisa marcar a que está explicitamente incorreta, pois, se for analisar bem, tanto a assertiva A qto a B tembém têm seus errinhos...


ID
1941430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à atuação do juiz, do Ministério Público, do acusado, do defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça e aos atos de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO LETRA D)

    Questão interessante !!

     

    Letra D - CORRETA - " No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo ( Ex: retirar pessoas que ´perturbem o regular andamento do julgamento) — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas ( PODER DE DECIDIR) 

     

    Com base nas considerações da apostila da Vesticon, tem-se que a jurisdição é dotada de 4 poderes, são eles:

    1) Poder de Decidir: É o poder-dever de dizer o direito. Ou seja, consiste na atividade jurisdicional de pôr fim aos conflitos sociais, aplicando o direito ao caso concreto, decidindo a lide.  

    2) Poderes Jurisdicionais: são os decorrentes dos atos praticados pelo juiz no curso do processo, com o fim de lhe dar andamento.

    3) Poder de Polícia: é o poder dado ao magistrado para dirigir o processo, conforme previsto nos arts.445 e 446 do CPC, em que a lei confere ao juiz poderes para conduzira audiência. 

    4) Poder de Coerção: decorre da força coercitiva das decisões emanadas pelo poder judiciário, substituindo a vontade das partes e impondo a observância desses comandos.

    -----------------------------------------------------

    LETRA A -ERRADA - Ningúem é obrigado a produzir provas contra si mesmo ( brocardo="nemo tenetur se detegere", ou simplesmente, princípio da não auto-incriminação. Logo o direito ao silêncio é consagrado pelo ordenamento jurídico e não pode ser interpretado contra o acusado.( Ex; ficar calado no julgamento ou mesmo não se submeter ao teste do bafômetro)

    -----------------------------------------------------

    LETRA B-ERRADA -  Assegura-se o contraditório e ampla defesa ao acusado, mas ele não pode DISPENSAR O ADVOGADO DATIVO ou seu DEFENSOR ( DEFESA TÉCNICA, se isso ocorresse geraria NULIDADE DO PROCESSO. Para postular em juízo é preciso ter CAPACIDADE POSTULATÓRIA.

    Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. (PRINCÍPIO INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS="pas de nullité sans grief"

     

    Fonte:  Resumos aulas professor Sérgio Gurgel- Centro de Estudos Amaral Gurgel

     

  • Complementando os colegas:

        A) Art. 186, p. único, do CPP: 

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.   

     

        B) Art. 185, parte final, c/c art. 261, ambos do CPP

     Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

     Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.   

     

        C) Art. 270 do CPP  

      Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

         D) Art. 251 do CPP

        Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

     

         E) Art. 258 do CPP

      Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

     

  • Pessoal,

    Boa noite.

    Fiquei em dúvida quanto ao termo "colher provas". Não seria competência do MP e da autoridade policial?

    Bons estudos a todos!

  • Erica, 

    O juiz pode determinar provas de ofício:

     Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Pelo que é compreendido da alternativa certa, o juiz não tem poder de decisão, é isso mesmo?

  • Olá pessoal, tudo bem?

     

    Sobre a letra "b", creio que um outro argumento para que ela seja considerada como incorreta é que se o réu for advogado, ele poderá se defender sozinho. Vejam só esse pequeno texto que, ao explicar o princípio da ampla defesa e os seus desdobramentos, confirma o que aleguei:

     

    "Já a defesa técnica é aquela defesa promovida por um defensor técnico, bacharel em Direito, sendo ela indisponível, pois, em regra, o réu não pode se defender sozinho (art. 263, caput, do CPP) - apenas se ele for advogado é que poderá promover a sua própria defesa" (Sinopse Juspodivm Processo Penal – Parte Geral v.7, 2015, p. 44-45).

     

    Levando-se em conta esse argumento, o que torna a letra "b" errada é a última parte: "ainda que não tenha condições técnicas para tanto".

     

    =)

  • em relação a letra A o silencio nao pode ser interpretado contra ele porem , a favor tambem não sera , pois de acordo com o cpp o silencio do acusado pode servir de elemento de convencimento do juiz . art198. 

     

  • Alternativa B:

     

    Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, SE TIVER condições técnicas para tanto.

     

    CF/88. Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    CPP. Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     

    Alternativa D:

    CPP. Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

     

    "Poderes inerentes á jurisdição

    O juiz dispõe, no exercício de suas funções, do poder jurisdicional e do poder de polícia; este último lhe é conferido, em última análise, para que possa exercer com autoridade e eficiência o primeiro.

    Instrumentos de polícia – meios para o juiz exercer e manter os seus poderes jurisdicionais, portanto um poder administrativo (art. 445/446)

    Manter ordem e o decoro na audiência

    Ordenar saída dos “inconvenientes”

    Requisitar, se necessário, a força policial"

     

    Fonte: https://jcmoraes.com/2009/10/05/teoria-geral-do-processo-jurisdicao/

     

     

    "A palavra Jurisdição, vem do latim (juris, direito e dicere, dizer)[2] e significa dizer o direito. O Estado, representado pelo juiz exerce o poder jurisdicional quando decide os conflitos. Os já mencionados doutrinadores explicam que, para garantir a aplicação eficiente do poder jurisdicional, em alguns casos, há necessidade do auxílio do poder de polícia. É o que ocorre nas audiências quando o juiz utiliza-se do poder de polícia para manter a ordem e o respeito no ambiente".

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2122642/qual-a-relacao-entre-a-jurisdicao-e-o-poder-de-policia-denis-manoel-da-silva

  • Alternativa E:

     

    EMBORA Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, APLICAM-SE  ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes.

     

    CF/88. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     

    "Fala-se em unidade , pois o Ministério Público possui divisão meramente funcional. O princípio da independência funcional , por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição. Já o princípio daindivisibilidade consubstancia-se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade".

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2147505/quais-sao-os-principios-institucionais-do-ministerio-publico-aurea-maria-ferraz-de-sousa

     

    CPP. Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Lembrando que, em relação a direito ao silêncio, a disponibilidade da autodefesa não autoriza que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório judicial, referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido na segunda parte desse ato processual, no momento das perguntas sobre os fatos delitivos. Em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista no art.68 da Lei de Contravenções Penais. 

     

    Fonte: Processo Penal - Leonardo Barreto - Vol.7

  • CPP. Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. --> Função de Polícia Administrativa

  • Gabarito: Letra D.

     

    a) O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente. ERRADO: Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.   

     

    b) Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto. ERRADO: Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. 

     

    c) O réu denunciado em processo, por coautoria ou participação, pode atuar como assistente de acusação nesse mesmo processo se a defesa imputar exclusivamente ao outro acusado a prática do crime. ERRADO: Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

    d) No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas. CERTO: Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

     

    e) Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes. ERRADO: Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • a)      Falso. Pois, conforme parágrafo único do Art.186:  O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    b)      Falso. De acordo com os Arts. 185, 261 e 263, todos do CPP. Perante a autoridade judiciária ele somente poderá ser interrogado na presença de um defensor. Caso não possua advogado, o juiz nomeará um defensor dativo, mesmo que esteja ausente ou foragido. No entanto, caso o acusado seja habilitado (advogado) poderá defender-se.

    c)       Falso. Nos termos do Art. 270, do CPP, o co-réu no mesmo processo não poderá ser assistente do MP.

    d)      Certo. É o que se entende do Art. 251:  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    e)      Falso. Conforme Art. 258:  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • CURIOSIDADE:

     

      Art. 794.  A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

     

            Art. 795.  Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.

     

            Parágrafo único.  O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

  • GABARITO D

     

    ERRADA -  Garantia constitucional - art. 5º LXIII. O direito de permanecer calado não pode ser interpretado contra o acusado. O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente.

     

    ERRADA - Se o acusado não tiver defesa técnica, ser-lhe-a nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, CASO TENHA HABILITAÇÃO. - Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto.

     

    ERRADA - NÃO PODE - O réu denunciado em processo, por coautoria ou participação, pode atuar como assistente de acusação nesse mesmo processo se a defesa imputar exclusivamente ao outro acusado a prática do crime.

     

    CORRETA - No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

     

    ERRADA - Aos membros do MP se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e os impedimentos dos juízes. - Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes.

     

  • a) O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente.  (ERROOOOWWWWW!!!!)

     

    b) Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto. (ERROWWWWWWW!!!!)

     

    c)O réu denunciado em processo, por coautoria ou participação, pode atuar como assistente de acusação nesse mesmo processo se a defesa imputar exclusivamente ao outro acusado a prática do crime. (ERROWWWWWWW!!!)

     

    d)No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

     

    e)Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes. (ERROWWWWWW!!!!)

  •  A- O acusado tem direito de não produzir prova contra si mesmo: Art. 5 da CF, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    B- Direito ao contraditório e à ampla defesa: Art. 5 da CF, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    A presença do defensor no processo criminal é obrigatória, e decorre do princípio da ampla defesa, e quem assume a chamada defesa técnica é o defensor (advogado e defensor público), e sua presença é obrigatória.  Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. 

    C-   Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    D- GABARITO

    E- Para os membros do MP são aplicado às mesmas hipóteses de suspeição e impedimento, quando cabível: Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

  • acertei, mas confesso que fiquei em dúvida na assertiva correta, pois ali fala que o ato ordinatório é jurisdicional, até onde eu saiba ato ordinatório é ato administrativo, que é passível inclusive de delegação, o que nao ocorre com atos decisórios/ jurisdicionais.. apesar disso, as outras questões claramente estão erradas.

  • Gabarito: D

     

    Ao Juiz incubirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. É o Juiz quem conduz o processo, proferindo a decisão final. O Juiz exerce poderes de polícia, para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de pertubar o bom andamento do processo. Também é exercido pelo Juiz, os poderes jurisdicionais, que compreendem atos ordinatórios, os quais ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

  • GABARITO "D"

     

    O JUIZ POSSUI ALGUNS PODERES DENTR ELES

    1)PODER DE POLÍCIA ADM

    ART 251

    AO JUIZ INCUMBIRÁ PROVER A REGULARIDADE DO PRO OCESSO E MANTER A ORDEM NO CURSO DOS REPSECTIVOS ATOS

    PODENDO P/ TAL FIM REQUISITAR A FORÇA PÚBLICA

     

    CARACTERÍSTICAS

    PODER EXERCIDO NO CURSO DO PROCESSO

     

    FINALIDADE>>GARANTIR A ORDEM DOS TRABALHOS E A DISCIPLINA DURANTE O PROCESSO

    NÃO ESTÁ RELACIONADO A F POLICIAL

    POSSUI RELAÇÃO COM O CONCEITO ADM DE PP ADM>>>''LIMITAÇÃO OU REGULAÇÃO DE DIREITOS OU LIBERDADES,INDIVIDUAIS''

     

     

    2)PODER DE JURISDIÇÃO

    RELATIVO A CONCLUSÃO DO PROCESSO NO QUE TOCA A ATV FIM>>>INSTRUÇÃO/DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS/PROLAÇÃO DA STÇA/EXERCÍCIO DAS DECISÕES TOMADAS

     

    É DIVIDIDO EM

    A)PODERES FINS>>ESTÃO RELACIONDAOS A PRESTAÇÃO DA EFETIVA TUTELA JURISDICIONAL E SEU CUMPRIMENTO

    SÃO DIVIDIDOS EM>>>ATOS DECISÓRIOS--->DIZEM O DIREITO--->DECIDIR O MÉRITO DA CAUSA--->CONDENANDO / ABSOLVENDO

                                           ATOS EXECUTÓRIOS--->COLOCAM EM PRÁTICA O QUE FOI DECIDIDO

     

     

    B)PODERES MEIO>>>ATOS CUJA PRÁTICA É RESTRINGIR OUTRA FINALIDADE / PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL

    QUE SE DIVIDEM EM>>>ORDINÁRIOS--->CITAÇÃO DO RÉU

                                              INSTRUTÓRIOS--->EX PRODUÇÃO PROBATÓRIA

     

    GABARITO LETRA D

     d)No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

  • a- errado. Princípio da não autoincriminação- é direito do acusado permanecer calado e não gerar provas contra si mesmo.

    b- errado- decorrer do Princípio da ampla defesa a necessidade de defesa TÉCNICA, sob pena de nulidade absoluta.

    c- errado- corréu não pode participar como assistente de acusação no processo.

    d- CORRETO gab
    e- errado- se estende aos membros do MP as mesmas regras de impedimento e suspeição aplicadas aos magistrados.

  • Para aqueles que estudam para concursos militares: cuidado com o assistente de acusação!

    No CPPM, o corréu poderá intervir como assistente depois que transitar em julgado a absolvição. ( art 64, CPPM)

  • Art. 270, CPP.

  • No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

  • GABARITO LETRA D

    Poder de polícia administrativa – Exercido no curso do processo, com

    a finalidade de garantir a ordem dos trabalhos e a disciplina. Ao contrário do que

    a nomenclatura possa transparecer, não está relacionada à força policial, mas ao

    conceito administrativo de poder de polícia (limitação ou regulamentação das

    liberdades individuais). Está previsto no art. 251 do CPP, dentre outros:

    Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no

    curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    Poder Jurisdicional – Relativo à condução do processo, no que toca à

    atividade-fim da Jurisdição (instrução, decisões interlocutórias, prolação da

    sentença, execução das decisões tomadas, etc.). Dividem-se em: b.1) Poderes-

    meio (atos cuja prática é atingir uma outra finalidade – a prestação da efetiva

    tutela jurisdicional), que se dividem em atos ordinatórios e instrutórios; b.2)

    Poderes-fins (que são relacionados à prestação da efetiva tutela jurisdicional e

    seu cumprimento), dividindo-se em atos decisórios (dizem o direito, condenando,

    absolvendo, etc.) e atos executórios (colocam em prática o que foi decidido)

  • GAB = D

    PMSC!

  • GABARITO LETRA D)

    Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

  • A) O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente.

    Art. 5 da CF, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    ---------------------

    B) Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto.

    CPP Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    ---------------------

    C) Art. 270 do CPP 

    ---------------------

    D) No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas

    CPP Art. 251 - Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. [Gabarito]

    ---------------------

    E) Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes.

    CPP Art. 258 - Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • (Cespe, 2017, DPE-AL, Defensor Público)

    No processo penal, as características do sistema acusatório incluem

    I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova. (CERTA)

    mas também:

    (Cespe, 2016, PC-PE, Agente de Polícia)

    No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas. (CERTA)

    Quem entende essa banca?

  • Vou apenas pontuar um ponto importante na questão referente a letra B.

    É importante ter em mente que AUTODEFESA é diferente de DEFESA TÉCNICA

    AUTODEFESA----> É aquela feita ao próprio réu de querer participar dos atos processuais, por exemplo, participar das audiências, prestar seu depoimento, falar algo em sua defesa. O réu pode dispor dessa autodefesa.

    DEFESA TÉCNICA----> É aquela exercida pelo Advogado ou Defensor Público. Ele é obrigatória. NÃO PODE DISPOR DELA

    Se estiver ausente o defensor, ensejará NULIDADE ABSOLUTA

    Se deficiente causará NULIDADE RELATIVA

    Espero ter contribuído de alguma forma

    Bons Estudos

    #vaidarcerto

  • A) acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra eleconsoante o aforismo popularquem cala consente.

    Art. 5 da CF, LXIII - o preso será informado de seus direitosentre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    ---------------------

    B) Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendopor si mesmoa sua defesaainda que não tenha condições técnicas para tanto.

    CPP Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-secaso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    ---------------------

    C) Art. 270 do CPP

    ---------------------

    D) No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas

    CPP Art. 251 - Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. [Gabarito]

    ---------------------

    E) Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes.

    CPP Art. 258 - Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • No que se refere à atuação do juiz, do Ministério Público, do acusado, do defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça e aos atos de terceiros, é correto afirmar que: 

    No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

  • A)    ERRADO. O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente.

    B)    ERRADO. Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto. CPP Art. 261 a 263.

    C)    ERRADO. O réu denunciado em processo, por coautoria ou participação, pode atuar como assistente de acusação nesse mesmo processo se a defesa imputar exclusivamente ao outro acusado a prática do crime. Justificativa: CPP Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    D)    CERTO. No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas. CPP Art. 251 

    E)     ERRADO. Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes. CPP Art. 258

  • essa prova pra agente estava pra arregaçar

  • GABARITO: D

    A- O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente. (ART 186 §ÚNICO)

    B)Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto. (ART 261 CPP)

    C)O réu denunciado em processo, por coautoria ou participação, pode atuar como assistente de acusação nesse mesmo processo se a defesa imputar exclusivamente ao outro acusado a prática do crime.( ART 270 CPP)

    D)No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas. (ART 251 CPP)

    E)Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes.( ART 258 CPP)

    VERMELHO: ERRO

    VERDE: DISPOSITIVO LEGAL DO FUNDAMENTO:

  • Gab: letra D

    a) incorreta: Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.   

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

    b)incorreta: Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    No processo penal a defesa técnica é obrigatória. O acusado só poderá exercê-la se tiver qualificação técnica.

    c)incorreta: Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    d)correta: Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública

    e)incorreta: Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • CPP:

    a) Art. 186, parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    b) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    c) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    d) Art. 251.

    e) Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

  • Ato ordinatório jurisdicional? Deveriam criar uma nova fonte para o direito além da lei, da jurisprudência, etc: BANCAS DE CONCURSO

  • No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

  • Pra quem está confuso com o gabarito e possível conflito com o Art 3-A imposto pelo "Pacote Anti-crime", este somente veda a atuação do juiz na fase de investigação, não impedindo, no decorrer da ação penal (e não do inquérito), solicitar a instrução de colheita de novas provas.

  • Pensei que estava resolvendo prova de Delta

  • Jurisdicional: Poderes meios e fins.

  • (B)

    Sobre o art. 5, LV da CF (que cai no TJ SP ESCREVENTE e Cai no MP SP Oficial de Promotoria)

    Pegadinha: ressalvadas as exceções expressas na Constituição. ERRADO.; Princípio do Devido Processo legal, contraditório e ampla defesa.

    Não é aplicado ao inquérito policial, pois este é procedimento administrativo e não processo.

    Portanto, tem valor probatório relativo. As provas reunidas no inquérito policial não podem, de forma exclusiva, servir de suporte para fundamentar uma sentença penal condenatória. É vedado ao magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos produzidos na investigação (art. 155, caput, CP). Portanto, as provas do inquérito não podem subsidiar um exclusividade a prolação de sentença condenatória.

    Súmula Vinculante 5

    A falta de participação de advogado na apresentação de defesa do acusado em processo administrativo disciplinar (PAD) não invalida o ato.

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Súmula Vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    PAD - Lei 8.112 + Lei 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).

    Súmula Vinculante 3 - "Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão." É garantido o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato e concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)  - Artigo 268 – A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Ao contrário da apuração preliminar que não terá contraditório e nem ampla defesa – Art. 265, pois na apuração preliminar não será aplicado PENA. Precisa ser instaurado PAD). Realizados pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira (art. 271). Com efeito, somente as penalidades administrativas são punidas em processo administrativo (ou sindicância), sendo que as penas de natureza civil e penal devem ser apuradas e penalizadas por meio de instrumentos próprios, perante o Poder Judiciário.  

  • CESPE. 2016.

    RESPOSTA D (CORRETO).

    _______________________________________________

     

    ERRADO. A) O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito

    ̶p̶o̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶p̶r̶e̶t̶a̶d̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶ ̶e̶l̶e̶,̶ ̶c̶o̶n̶s̶o̶a̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶a̶f̶o̶r̶i̶s̶m̶o̶ ̶p̶o̶p̶u̶l̶a̶r̶:̶ ̶q̶u̶e̶m̶ ̶c̶a̶l̶a̶ ̶c̶o̶n̶s̶e̶n̶t̶e̶. ERRADO.

     

    O direito ao silêncio está previsto na Constituição Federal no art. 5, inciso LXIII, CF que traz esse direito e essa garantia. Somente esses dois caem no TJ SP ESCREVENTE E MP SP Oficial de Promotoria.

     

    Art. 186, §único do CPP fala que o acusado precisa ser advertido ao seu direito ao silêncio que esse silêncio não pode ser interpretado em prejuízo do acusado.

     

    Foi através desse artigo que o 198 do CPP não foi recepcionado pela constituição federal que fala que o silêncio pode formar a convicção do juiz.

     

    Ningúem é obrigado a produzir provas contra si mesmo ( brocardo="nemo tenetur se detegere", ou simplesmente, princípio da não auto-incriminação. Logo o direito ao silêncio é consagrado pelo ordenamento jurídico e não pode ser interpretado contra o acusado.( Ex; ficar calado no julgamento ou mesmo não se submeter ao teste do bafômetro)

     

    ____________________________________________________

    ERRADO. B) Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶t̶e̶n̶h̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶t̶é̶c̶n̶i̶c̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶t̶a̶n̶t̶o̶. ERRADO.

     

    Quando falamos do princípio da ampla defesa ele se subdivide em uma tríade que é uma defesa técnica, autodefesa e defesa efetiva. Sendo que a defesa técnica é indispensável. Art. 261 do CPP que fala expressamente que nenhum acusado ainda que ausente ou foragido será processado ou acusado sem a assistência de um defensor. Não cai no MP SP Oficial de Promotoria. Mas cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    A única possiibildiade é do acusado que tem habilitação técnica exercer sua autodefesa, mas porque ele também é advogado. Caso contrário, isso irá gerar uma nulidade absoluta. A falsa de defesa técnica gera nulidade absoluta pelo que não é possível que o acusado renuncie esse direito.  

     

    Súmula 523, STF. NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. (PRINCÍPIO INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS="pas de nullité sans grief"

  • CPP:

    a) Art. 186, parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    b) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    c) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    d) Art. 251.

    e) Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.


ID
2013361
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dos princípios constitucionais do processo penal a seguir enumerados, assinale o que admite que a legislação infraconstitucional estabeleça exceções.

Alternativas
Comentários
  •  A regra é que a publicidade seja irrestrita. Porém, poder-se-á limitá-la quando o interesse social ou a intimidade o exigirem (nos casos elencados nos arts. 5º, LX c/c o art 93, IX, CF/88; arts. 483; 20 e 792, §2º, CPP). A regra é que a publicidade seja irrestrita. Porém, poder-se-á limitá-la quando o interesse social ou a intimidade o exigirem (nos casos elencados nos arts. 5º, LX c/c o art 93, IX, CF/88; arts. 483; 20 e 792, §2º, CPP).

  • GABARITO:   B

     

     

    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

     

    Decorrência da democracia e do sistema acusatório, o princípio processual da publicidade encontra guarida no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, que declara: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".

     

    A publicidade surge como uma garantia individual determinando que os processos civis e penais sejam, em regra, públicos, para evitar abusos dos órgãos julgadores, limitar formas opressivas de atuação da justiça criminal e facilitar o controle social sobre o Judiciário e o Ministério Público.

     

    >>  Exemplos dessas restrições estão no:

     

    a) art. 792 e §1º, do CPP (caso genérico);

    b) arts. 476 e 481 do CPP (votação no júri);

    c) art. 217 do CPP (retirada do réu);

    d) art. 748 do CPP (registro da reabilitação);

    e) art. 20 do CPP (sigilo no inquérito policial);

    f) art. 202 da Lei das Execuções Penais; e

    g) art. 3º da Lei Federal n. 9.034/95.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para defendê-lo "

  • Acredito que o único que não possa ser ralativizado é o "direito a não produzir prova contra si".

     

    O contraditório é relativizado pelo CPP; a publicidade pelos dispositivos que os colegas mencionaram; e a presunção de inocência é afastada, ainda que não totalmente, quando da decretação de qualquer medida cautelar.

  • Princípio da imunidade à autoacusação (nemo tenetur se detegere):

     

    o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo .

  • Crime de estupro de menor por exemplo, ocorre sobre segredo de justiça.

  • LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

  • Alguém diz ai as exceções do princípio do contraditório? Eu esqueci

  • Excelente questão. Embora envolva mais raciocínio lógico que conhecimento profícuo sobre cada um dos princípios.

  • A publicidade dos atos processuais é a regra. Todavia, o sigilo é admissível quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
    Deve-se distinguir a publicidade relativa às partes, a chamada publicidade interna ou específica, e a relativa ao público em geral, ou publicidade externa. Esta última é que encontra mitigação pelas exceções postas no texto constitucional.

     

    Nestor Távora

  • Put's, erraria a questão "Acreditando que o ato de produzir provas contra si." (d)

    correta resposta gabarito (b)

  • Princípio da Publicidade

     

    Esse princípio traduz a transparência da atividade jurisdicional do Estado e do Poder Judiciário, de forma que, em regra, os atos processuais (como audiências) são públicos. É claro que essa norma determina exceções no caso de envolver intimidade, interesse social ou até mesmo segurança nacional. Um bom exemplo de procedimento sigiloso é o Inquérito Policial.

     

    Art. 5, CF - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

  • Embora o princípio do contraditório deva ser aplicado sempre, sem exceções, pode ser mitigado quanto à sua aplicação imediata, no que se chama de contraditório diferido ou postergado.

  • questão tosca... não sei como não anularam esse absurdo.

    Dos princípios constitucionais do processo penal a seguir enumerados, assinale o que admite que a legislação infraconstitucional estabeleça exceções. 

    a- Princípio do contraditório.  várias legislações permitem exceções: ex.: Lei 7960/89 - Prisão Temporária; Lei 9296/96 - Interceptação telefônica;

    b- Princípio da publicidade. possui exceção, mas é CONSTITUCIONAL, e não como pediu a questão, em legislação infraconstitucional.

    c- Princípio da presunção da inocência. várias legislações permitem exceções: ex.: Lei 7960/89 - Prisão Temporária; CPP - art. 302 - Prisão em flagrante;

    d- Princípio da imunidade à autoacusação. art. 165-A CTB

     

  • Questão top de fácil!

     

    Um exemplo de exceção ao princípio da publicidade é quando envolve crimes contra a dignidade sexual, por exemplo.

     

    Simples assim.

     

    Deus no comando!

  • RAFAEL H vc esta coberto de razão

  • Excelente o comentário de Daniel Tostes, contudo, a Lei 9.034 de 1995 foi revogada pela Lei 12.850 de 02 de agosto de 2013.

  • QUESTÃO CONTROVERSA!

    Faço remissão ao comentário de RAFAEL H., que acrescentou utilidade ao estudo... 

    ao colega que disse "QUESTÃO TOP DE FÁCIL", só me resta torcer para que um dia tenha o conhecimento jurídico necessário para alcançar seus objetivos!

     

  • Concordo que a questão deveria ser anulada, pois não somente o princ. da publicidade admite exceções, como também o admitem os da presunção de inocência e da imunidade à autoacusação.

    Todavia, suponho que foi considerado o princ. da publicidade como única resposta, pois somente em relação a ele há previsão expressa na CF da possibilidade de limitação por meio de lei (arts. 5º LX e art. 93, IX, CF)

     

    Gostaria somente de destacar que, ao contrário do apontado por alguns colegas, o princ. do contraditório NÃO admite exceções, exceto em um sistema processual inquisitorial, no qual o réu pode ser julgado sem nunca ter a chance de apresentar sua defesa.

    --> O contraditório diferido NÃO é exceção ao princ. do contraditório, pois vai, necessariamente, existir contraditório, em algum momento do processo.

    Conforme ensina Renato Brasileiro, o que há são espécies de contraditório: a) contraditório para a prova (contraditório real); b) contraditório sobre a prova (contraditório diferido). Mas, ambos são exercício do direito ao contraditório.

  • Não fico chateado quando leio alguém postando que a questão é ou foi "top de fácil".

     

    Cada um reage (em relação a erros ou acertos) de uma forma. Não vejo isso como prejudicial a ninguém e nem muito menos como atitude ofensiva. Confiança é tudo... se o cara tá se sentindo confiante a tal ponto (em afirmar que a questão foi "top de fácil") qual o problema?! Essa foi "top de fácil" para ele, mas talvez a próxima seja "top de difícil" e para você que criticou seja o inverso. 

     

    Enfim, vamos deixar o coleguinha livre para se expressar da forma como preferir.

     

    Se alguém se ofende por isso, sou levado a crer que essa pessoa talvez não esteja preparada para os inúmeros tombos e topadas da vida. A vida é cruel parceiros, e muito pior no mundo dos concursos. Ficar "cheio de dedos" aqui não mudará isso. Pior, talvez prejudique!

     

    É noixxx!  

     

    Obs: Também achei (essa questão especificamente) bem fácil!

  • Gabarito: Letra B

    a)Princípio do contraditório.  

    Errado. Não há exceção ao Principio do contraditório. 

     b)Princípio da publicidade. 

    Certo. Como exemplo temos a tramitação do IP (sigiloso)

     c)Princípio da presunção da inocência. 

    Errado. Não há exceção ao principio presunção da inocência. 

    Importante ressaltar que a execução da sentença após condenação em segunda instância não viola a Presunção de Inocência.

     d)Princípio da imunidade à autoacusação. 

    Errado. Não há exceção a tal principio 

  • Art. 5, LX , CF - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

  • Rafael, a questão não teve nada de tosca. Na verdade, pelo seu comentário, vc não entendeu a questão, pois a questão em nenhum momento falou de exceção. Só queria que o candidato conhecesse o art.5, LX, da CF. Haja Paciência aff!!!

  • Questão tosca sim. O cabeçalho não pergunta qual princípio o texto da Constituição permite expressamente a restrição por lei. Famosa questão peguinha/rasteira. Pune quem está compreendendo mais o direito brasileiro e não fica só decorando como papagaio. Coisa mais fácil é defender resposta com gabarito definido. Afff
  • "A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".

  • Não existe exceção a não-autoincriminação, mas exites pena pelo exercício deste principio (bafometro - recusa é considerada uma infração gravíssima.)

  • LETRA B.

    O princípio da publicidade, em alguns casos (como o do interesse social e da garantia da ordem pública), pode ser mitigado por legislação infraconstitucional, que poderá lhe estabelecer exceções sem que isso seja considerado ilícito ou que tal medida invalidade o processo penal para o qual a medida for decretada.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • questãozinha imunda!

  • A questão elenca quatro princípios e pede para o candidato assinalar qual pode ser restringido. O princípio da publicidade é o que pode ser alvo de exceções e isso é dito pelo próprio texto constitucional.

    Veja:

    Art. 5, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

    Note também a previsão do artigo 792, parágrafo 1º do CPP.

    Art. 792, § 1º do CPP - Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

    Isso quer dizer que, em regra, os julgamentos serão públicos. A lei, no entanto, pode limitar a presença de outras pessoas em determinados atos do processo, nos casos em que o direito à intimidade deva ser preservado.

    Dessa forma, a única assertiva correta é a B.

    Gabarito: letra B.

  • Foi o único inciso do art.5º da CF do qual me recordei possuir ressalvas postas pela Lei:

    " LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;"

  • GABARITO LETRA B

     

    Questão que trata dos princípios constitucionais do processo penal. Vamos resolver a questão!

     

    Conforme o artigo 5o, LX, da Constituição Federal:

    Assim, a alternativa correta é a letra "b", pois a própria Constituição autoriza expressamente.

     

    Legislação

     

    Constituição Federal

  • Necessário publicidade dos autos, salvo quando violar uma intimidade prevista como proibida em lei ou perigo para sociedade.

    Gabarito B

  • PRINCÍPIO PROCESSUAL DA PUBLICIDADE

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

    O próprio dispositivo constitucional estabelece a possibilidade de restrição, mas não eliminação, à informação dos atos processuais que devem ser públicos.

    EXEMPLOS DE EXCEÇÕES:

    Defesa da intimidade

    Defesa do interesse social

    Crimes contra dignidade sexual que ocorre em segredo de justiça

    Tribunal do júri

  • Dos princípios constitucionais do processo penal, aquele que a legislação infraconstitucional estabeleça exceções, é o chamado: Princípio da publicidade.

  • Rebatendo comentários.

    A) Princípio do contraditório. Art 5, LV - Aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Não há violação do contraditório na prisão temporária ou na interceptação telefônica, porque sequer são peças de uma acusação legal de crime, mas meios de busca de indícios de autoria e prova de materialidade de crime.

    B) Princípio da publicidade.

    A própria constituição, na declaração do principio da publicidade, define expressamente que lei posterior poderá a restringir, em casos de defesa do interesse social ou da intimidade do acusado, e assim é feito, tanto no art. 20 do CPP como em outras leis posteriores.

    Art 5, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    CPP - Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    C) Princípio da presunção da inocência.

    Prisão em flagrante e temporária não fazem parte da acusação, mas do processo legal.

    Prisão temporária só cabe durante a instrução criminal quando é imprescindível às investigações da própria instrução. Não é, portanto, ferido a presunção de inocência, pois não é declarado que o preso é culpado.

    Prisão em flagrante não significa, novamente, declaração de culpa, mas que a situação do preso indica que ele é o autor, sendo ele declarado culpado ou não no processo, e não no momento da prisão, afinal, muitos presos em flagrante são liberados e muitos são absolvidos.

    D) Princípio da imunidade à autoacusação.

    165-A CTB. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima

    Não há crime definido nesse artigo em questão, portanto, não há sobre o que versar na matéria "princípios constitucionais do processo penal". Sem mais,

  • Princípio da imunidade a autoacusação:

    exemplo:

    Uma vez que todo suspeito tem o direito de não produzir provas contra si mesmo, não é obrigatório fazer o exame de sangue ou soprar o bafômetro. Em ambas as situações, por ser um direito do cidadão, não há que se falar em qualquer tipo de sanção (penas ou administrativa).

    Mesmo não sendo obrigado a fazer o teste, você não estará isento de punições. A recusa para o teste do Bafômetro é considerada uma infração de trânsito gravíssima, com a mesma penalidade de dirigir embriagado ou após ingerir álcool. O valor da multa é de R$2.943,70, possibilidade de suspensão da CNH por 12 meses, além da retenção do veículo. 


ID
2203219
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Teixeira de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios aplicáveis ao direito processual penal e a aplicação da lei processual no tempo e no espaço, analise as assertivas abaixo e indique a alternativa correta:


I. A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser benéfica ou prejudicial.


II. Não fere o direito ao contraditório o fato de uma só das partes ser informada acerca de novo documento juntado aos autos.


III. A lei processual penal não admite aplicação analógica, em obediência ao princípio da legalidade estrita ou tipicidade expressa.


IV. São exemplos de princípios do processo penal: da publicidade, da verdade real, da identidade física do juiz, do favor rei e da indisponibilidade.

Alternativas
Comentários
  • A lei processual penal admite aplicação por analogia, conforme o artigo 3º do Código de Processo Penal

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Bem, errei a questão por não saber que o princípio da presunção de inocência, também é conhecido pelo princípio do favor rei! Sendo assim, para não errar mais, segue o tal princípio:

     

    O princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência. 

     

    E ainda:

     

    O referido princípio baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu. O mencionado princípio deve orientar, inclusive, as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1037860/em-que-consiste-o-principio-do-favor-rei-leandro-vilela-brambilla

     

    Valeu!

  • GABARITO:   B

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

     

    I. CORRETA - A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser benéfica ou prejudicial.

    Sistema do isolamento dos atos processuais: a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior, porém é aplicável aos atos processuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processual em que o feito se encontrar. Como se percebe pela leitura do art. 2º do CPP, é esse o sistema adotado pelo ordenamento processual penal. Afinal de contas, de acordo com o art. 2º do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.

     

    II. ERRADO -  Não fere o direito ao contraditório o fato de uma só das partes ser informada acerca de novo documento juntado aos autos.

    As duas partes devem ser informadas acerca de novo documento juntado aos autos sob pena de ferir sim o CONTRADITÓRIO.

     

    III. ERRADO - A lei processual penal não admite aplicação analógica, em obediência ao princípio da legalidade estrita ou tipicidade expressa.

        Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     

    IV. CORRETA - São exemplos de princípios do processo penal: da publicidade, da verdade real, da identidade física do juiz, do favor rei e da indisponibilidade.

  • O princípio da retroatividade in mellius é a norma penal mais benéfica. Esse princípio é de cunho material, ou seja, para normas penais. Quanto a formalidade ou normas processuais penais a novação legislativa aplica-se desde logo independentemente de ser benéfica ou não.

     

    Vamos deixar a inércia apenas para o Processo Civil!

    Lets GO!!!

    Não Perca Tempo!

    Estudar Até Passar!

  • Princípio da verdade real hahaha. O examinador deve acreditar em duendes e unicórnios também...

  • Dica para vida: falou em retroatividade, ultratividade, lei benéfica, maléfica favorável ao processo penal TÁ ERRADO!!! Só se aplicam ao Direito Penal.

  • A RESPEITO DA ASSERTIVA "E"

    Acredito que essa alternativa não possa ser considerada correta pelo seguinte fato:

    Segundo o professor Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, vol. único, 5ª edição, 2017), "... tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal não é o da Verdade Material ou Real, mas sim o da Busca da Verdadade. Seu fundamento legal consta do art. 156 do Código de Processo penal..."

  • Princípio do favor- rei - toda vez que a lei penal ou a lei processual penal comportar mais de uma interpretação ou uma interpretação divergente, deve prevalecer aquela que seja mais benéfica para o réu. Se houver dúvida que se decida em favor do réu - indubio pro réu. A condenação só pode existir quando houver a certeza da prova.

  • I) Art. 2 
    II) Art. 479, caput. 
    III) Art. 3, caput. 
    IV) Certo.

  • I)            CORRETO. Correto. Traz o entendimento do art. 2º do CPP que diz:  Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Adotado o princípio da aplicação imediata, que traz dois entendimentos: Aplicação imediata da lei processual e que os atos já realizados são válidos. Caso a lei traga novas regras estas serão aplicadas e as já utilizadas serão válidas, as novas terão efeito ultrativo.

    II)          ERRADO. Fere o princípio da publicidade estrita em que atos só podem ser assistidos por algumas pessoas, geralmente as partes do processo ou quem, de alguma forma, tenha interesse justificado em relação ao objeto. Alguns colegas encaixam o art. 479 do CPP aqui também, não concordo totalmente mas trago a redação do seu caput para melhor análise: Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

    III)        ERRADO. A aplicação analógica, assim como interpretação extensiva, é permitida na redação do art. 3º do CPP: Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    IV)         CORRETO. Esta alternativa apresenta na sua redação sua própria justificativa.

  • GAB: B


    Um BIZU bem legal q peguei nas aulas do SENGIK (FOCUS) sobre o CPP:


    AQUI, AGORA, PODE TUDO


    AQUI: Princípio da Territorialidade

    AGORA: Princípio da Imediatidade

    PODE TUDO: Cabe interpretação extensiva, aplicação analógica,...





  • Em relação ao princípio da "VERDADE REAL"

    Peguei esse comentário em alguma questão aqui do QC:

    "Verdade real - consoante Renato Brasileiro e doutrina majoritária, trata-se de princípio superado, uma vez que é impossível se alcançar a verdade absoluta, a partir dos meios necessários, como outrora já se acreditou. A partir da noção, assim, de que o processo deve se aproximar dos fatos discutidos, respeitando-se as garantias legais, perde espaço no direito processual penal o princípio da verdade real."

    Além disso, na obra de processo penal do Paulo Rangel, ele também entende que vigora no processo penal a verdade processual, assim como no processo civil.

  • Verdade real é típico do sistema inquisitório que trata o acusado como mero objeto de prova, é totalmente incompatível com a CF/88 e com o sistema acusatório, logo, só a assertiva I salva nessa questão.

  • Sobre a aplicação da lei processual no tempo CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER esclarecem que há 3 sistemas que explicam qual a lei processual aplicável aos processos em curso. (Teoria Geral do Processo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, pag. 105). Vejamos.

     

    a) Sistema da unidade processual: Segundo este sistema, o processo somente pode ser regulado por uma única lei. Isto porque, apesar de se desdobrar em uma série de atos diversos, o processo apresenta uma unidade. Portanto, o processo em curso será regido pela lei antiga, sob pena de retroatividade da lei processual nova e prejuízo dos atos praticados anteriormente à sua vigência.

     

    b) Sistema das fases processuais: Cada fase processual é autônoma, podendo ser disciplinada por uma lei diferente.

     

    c) Sistema do isolamento dos atos: Conforme este sistema, "a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações às chamadas fases processuais."

     

    O sistema adotado tanto pelo Código de Processo Penal (art. 2°) como pelo Código de Processo Civil (art. 1.211) é o sistema do isolamento dos atos.

     

    "CPP, Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    CPC, Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes."

     

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090226120226218

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO  

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • Acerca dos princípios aplicáveis ao direito processual penal e a aplicação da lei processual no tempo e no espaço, é correto afirmar que: 

    -A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser benéfica ou prejudicial.

    -São exemplos de princípios do processo penal: da publicidade, da verdade real, da identidade física do juiz, do favor rei e da indisponibilidade.

  • GAB B

    Diferenciação da lei PENAL no tempo e da lei PROCESSUAL PENAL no tempo:

    Lei penal:

    "A lei posterior, que de qualquer forma modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, AINDA que decididos por sentença penal condenatória"

    º Na lei penal APLICA-SE a retroatividade de lei para beneficiar o réu.

    Salvo exceção do Súm. 711 que trata dos crimes permanentes e continuados, onde aplica-se a lei penal mais grave.

    Lei processual penal:

    "A lei processual penal aplicar-se-á DESDE LOGO, sem prejuízos dos atos praticados sob vigência da lei anterior."

    º No processo penal admite-se analogia em MALAM PARTEM

    Ainda que a nova lei seja prejudicial ao réu, a nova lei SERÁ aplicada.

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        


    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:



    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".


    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".


    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".


    4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");



    5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".


    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."


    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".



    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".


    I – CORRETA: a lei processual penal tem aplicação imediata, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, aplicação do princípio do tempus regit actum, vejamos:


    “Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."

    II – INCORRETA: o direito ao contraditório é justamente o direito ao conhecimento e de se contrapor e contestar uma prova, aplicável a defesa e ao Ministério Público.

    III – INCORRETA: O artigo 3º do Código de Processo Penal é expresso com relação a lei processual penal permitir a aplicação analógica: 

    “Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

    IV – CORRETA: Se aplicam ao processo penal os princípios da PUBLICIDADE, artigos 5º, LX e 93, IX, da CF/88 (“a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem/todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação"); DA VERDADE REAL (no processo penal tem que haver a busca para que se chegue mais próximo possível da realidade fática); IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, artigo 399, §2º, do CPP; FAVOR REI, deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF); e da INDISPONIBILIDADE, os órgãos da persecução penal não podem dispor desta, como exemplo os artigos 17 e 42 do CPP ("A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito/ O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.")


    Resposta: B





    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

  • I. A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser benéfica ou prejudicial.

  • art. 5º , XL , da Constituição da Republica prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional.

    • Principio da imparcialidade do Juiz,
    • Principio da Igualdade Processual,
    • Principio do contraditório ou bilateralidade de audiência,
    • Principio da ampla defesa,
    • Principio da ação, demanda ou iniciativa das partes,
    • Principio da oficialidade,
    • Principio da oficiosidade.

ID
2319520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange ao procedimento criminal e seus princípios e ao instituto da liberdade provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 523 do STF.

  • LETRA E) CORRETA.
    Para Rogério Tucci : DEFESA TÉCNICA DECORATIVA
    A ampla defesa somente se perfaz se adotada de 2 faces:

    - autodefesa 

    - defesa técnia ( deve concretizar-se ou materializar-se em uma atuação efetiva em prol do réu. A mera defesa passiva ou decorativa do advogado não serve para satisfazer a exigência da defesa técinica. )

  • DIRETO AO PONTO.

    Súmula 523 STF

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • a) ERRADA. CPP, art 282, § 4º : "No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)"

     

    b) ERRADA. CPP, art 321 : "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código."

     

    c) ERRADA. Crimes Hediondos e Tráfico ilícito de entorpecentes são crimes inafiançáveis (CPP art. 323)

     

    d) ERRADA. CPP art. 336 : "O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

    Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal)"

     

    e) CERTA. Súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

  • Não entendi o erro da D, pois está falando pra pretensão punitiva, portanto não houve sentença..

  • A prolação de sentença não afasta a possibilidade de ocorrer prescrição da pretensão punitiva.

    Uma vez fixada a pena em sentença, os prazos de prescrição passarão a ser regulados pela pena em concreto, podendo ocorrer inclusive a chamada PPP retroativa. É possível até mesmo correrem simultaneamente os prazos da PPP e PPE.

  • Quase caí na pegadinha da C rs pensei só na gravidade o crime sabendo ser a pena maior de 4 anos hahaha mas cheguei na E e percebi na burrice rs 

  • Duvida Sobre a letra "D"

     

    Me causou estranhesa essa assertiva, eis que a prescrição que veio a tona foi a da Pretençao Punitiva, e segundo NUCCI, que comenta este parágrafo do CPP, será nos casos de prescrição da pretençao executária em que ocorrerão descontos no valo de fiança depositado:

    "Art. 336, Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal)"(49)

    (49) ocorrencia de prescrição da pretensão executória: extingue essa modalidade de prescriçao apenas o direito do Estado de executar a sanção principal imposta, pelo decurso de determinado lapso de tempo, mas não afeta os efeitos secundários da condenação, dentre esses, a obtençao do valor das custas e pagamento de indenização à vitima" (NUCCI, CPP comentado, pag. 694)

     

    Na jurisprudência;
    "É sabido que a fiança é agregada ao processo com intuito do réu, quando condenado, pagar as custas e também a indenização. No entanto, em casos como este dos autos em que houve o arquivamento do Inquéito Policial, bem como a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, o valor da fiança deve ser restituído integralmente.(TJ-MT - Apelação : APL 00138567820078110042 156679/2013)

     

    Vejo que quando o código fala ali no paragrafo unico do 336, que os descontos na fiança ocorrerão ainda que seja caso de "prescriçao após a sentença condenatória" ele esta se referindo a pretençao executoria, tanto é que coloca o art. 110 do CP em destaque, frisando que ele quer dizer que em caso de prescriçao executória, ai sim os descontos devem ainda ser efetuados. Mas a questão pegou e afirmou ao pé da letra o que esta no artigo, o que ao meu ver é errado e passível de anulação!

     

    Como se trata de P. P. Punitiva, não seria caso de devolução integral? Alguém pode acrescentar?

     

    Abraços...

     

  • Não entendi onde está o erro da letra D.

  • Artigo 336 (se o réu for condenado), parágrafo único  - prescrição - CPP e o enunciado da questão diz: "caso após sentença condenatória".  

  • Quanto à alternativa D: acredito que o erro da assertiva está em falar da prescrição da pretensão punitiva.

     

    O art. 336 do CPP, parágrafo único, afirma que o artigo tem aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (do art. 110 do CP), ou seja, da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA

     

    Pense assim: na prescrição da pretensão punitiva, o Estado perde o direito de processar o indíviduo, neste caso, mesmo que essa modalidade de prescrição seja declarada APÓS a sentença condenatória, a fiança deve ser devolvida ao réu. Já na prescrição da pretensão EXECUTÓRIA, o Estado perde o direito de executar a sentença condenatória, mas a condenação continua valendo, sendo assim, o dinheiro ou objetos dados como fiança podem ser utilizados para pagamento de custas, etc., na forma do art. 336, caput, do CPP. 

  • Na D o que está errado é que tem que deduzir do valor da fiança as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa, conforme art. 336, parágrafo único do CPP. O item diz que serão "integralmente restituídos", não é o caso.

     

    Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Pessoal, salvo engano, o art. 336 do CPP fala em sentença condenatória pois o juiz é obrigado a condenar o réu e somente depois reconhecer a prescrição. São duas decisões seguidas. Penso que não se trava da prescrição executória, o artigo teria dito. Fico a disposição para correção da minha conclusão. Abraços.
  • Até agora não consegui encontrar o erro da letra D.

    Rogerio Sanches em seu livro diz que: 

    Do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, decorrem as seguintes consequências:

    (i) Desaparece para o Estado seu direito de punir, inviabilizando qualquer análise domérito;

    (ii) Eventual sentença condenatória provisória é rescindida, não se operando qualquer efeito (penal ou extrapenal);

    (iii) O acusado não será responsabilizado pelas custas processuais;

    (iv) Terá direito à restituição integral da fiança, se a houver prestado.

  • Bernardo Campos, o erro da letra D se justifica pelo teor do art. 336, parágrafo único, do CPP.

    Abs!

  • Quanto à alternativa D, que causa dúvidas em massa, acompanhem o raciocínio (opinativo):

     

    O dinheiro da fiança, como regra, será devolvido ao réu condenado se este se apresentar para cumprir a pena imposta (art. 344), abatendo-se, claro, os numerários referentes a indenizações, mutas, custas, etc. (art. 336, caput). Ou seja, há uma devolução parcial do montante.

     

    Se absolvido, o valor será integralmente devolvido ao réu (art. 337).

     

    Em havendo prescrição, dos valores também se abaterão os débitos de custas, indenizações... (art. 336, parágrafo único e art. 337, in fine).

     

    É bem verdade que o Código não específica à qual prescrição faz alusão, mas entende a doutrina que se trata da prescrição executória e não punitiva, ou seja, somente haveria o desconto na fiança se a prescrição for executória, pois não teria sentido fazê-lo na punitiva, uma vez que não houve certificação de culpa.

     

    Ocorre que, para sustentar o entendimento da banca, tenho que:

     

    Considerando não ter efeito de absolvição a extinção da punibilidade pela prescrição, os valores não poderiam ser integralmente devolvidos, pois o CPP narra que apenas a absolvição leva à restituição plena.

     

    Considerando que, em que pese o CPP fazer referência à devolução integral também no caso de ser declarada extinta a ação penal (art. 337), no mesmo artigo ele faz ressalva quanto ao fato de ser declarada extinta a punibilidade em razão de prescrição.

     

    Considerando que o CPP não determina qual prescrição ele realmente quer, e tendo em conta que a banca não cobrou entendimentos doutrinários e/ou jurisprudenciais (vide enunciado), a disposição genérica do CPP é a que vale.

     

    Logo, conclui-se que, ocorrendo prescrição, executiva ou punitiva (antes ou depois de sentença condenatória nesta), com o entendimento que nos permite apenas o CPP, o valor da fiança não pode ser integralmente restituído, pois devem ser abatidas, repito, as custas, danos, entre outros. 

     

     

     

     

  • Levando em consideração a resposta do nosso colega Marcelo Mendes, a "grande sacada" da assertiva "d" é o "serão integralmente restituídos", ou seja, a fiança não será integralmente restituída, pois deverão ser descontados os valores de custas, despesas processuais, etc.

     

  • FALSA A)O descumprimento de medida cautelar imposta ao acusado para não manter contato com pessoa determinada é motivo suficiente para o juiz determinar a substituição da medida por prisão preventiva, já que a aplicação de outra medida representaria ofensa ao poder imperativo do Estado além de ser incompatível com o instituto das medidas cautelares. (somente este fato de nao ficar distante, nos casos de medida protetiva contra mulher, nao é suficiernte para uma preventiva)

      FALSO b)Concedida ao acusado a liberdade provisória mediante fiança, será inaplicável a sua cumulação com outra medida cautelar tal como a proibição de ausentar-se da comarca ou o monitoramento eletrônico.(O Juiz poderá conceder juntamente com alguma medida diversa da prisao constante no art 319 do CPP)

     FALSO c)Compete ao juiz e não ao delegado a concessão de liberdade provisória, mediante pagamento de fiança, a acusado de crime hediondo ou tráfico ilícito de entorpecente.(o delegado pode arbritar fianca ate 4 anos de pena, no caso do trafico se ele for privilegiado conforme entendimeno do STF nao é hediondo)

     d) FALSO Caso, após sentença condenatória, advenha a prescrição da pretensão punitiva e seja declarada extinta a punibilidade por essa razão, os valores recolhidos a título de fiança serão integralmente restituídos àquele que a prestou.( A fiança so sera devolvida se provar que nao teve crime ou ele for absolvido)

     e) CERTA Ofenderá o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório a defesa que, firmada por advogado dativo, se apresentar deficiente e resultar em prejuízo comprovado para o acusado P

  • Ótima visão técnica aí do Marcelo Mendes! Valeu!

  • A PPE tem como termo inicial o dia em que transita em julgado a sentença para a acusação (art. 112, I/CP). Na questão fala apenas "depois da sentença condenatória".

  • Erro da D

    "Caso, após sentença condenatória, advenha a prescrição da pretensão punitiva e seja declarada extinta a punibilidade por essa razão, os valores recolhidos a título de fiança serão integralmente restituídos àquele que a prestou."

    O valor será corrigido (art 337 cpp)

    Não será apenas integral, o valor será atualizado.

  • Aplica-se o art.337 do CPP que em havendo sentença absolutória ou extintiva da punibilidade, qualquer que seja o fundamento, a fiança será integralmente devolvida com a devida correção. Isto porque o caso fala em prescrição da pretensão punitiva. Se fosse prescrição da pretensão executória o correto seria aplicar o parágrafo único do art.366 pelo qual tabém haverá devolução do valor atualizado mas com desconto das despesas processuais.

  • Letra D: Se a sentença for condenatória a restituição não será integral. (parágrafo único do artigo 336, CPP, que se aplica ao artigo 337, CPP, conforme literalidade desse artigo0.

  • Erro da letra D, no meu entendimento.

    Apesar da doutrina, em uníssono, se referir ao art. 336, PU, do CPP como uma hipótese de prescrição da pretensão executória, para desconto dos valores a partir da fiança, o código de processo penal não faz este apontamento específico.

    Segundo o dispositivo legal, os descontos serão realizados "...ainda no caso de prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal)".

    E ao verificar a redação do referido art. 110 do CP, conclui-se que ele abrange a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

    Portanto, segundo a letra da lei, à despeito do que é afirmado pela doutrina, o valor da fiança pode servir como pagamento de custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa, mesmo no caso de prescrição da pretensão executória ou punitiva (retroativa), pois são casos de prescrição depois da sentença condenatória.

  • Acerca do item "D".

     

    Na prescrição da pretensão punitiva o valor é restituído, salvo se houver sentença condenatória. Trata-se de um imbróglio jurídico, mas possível no plano fático.


    Na prescrição da pretensão executória, o diheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

     

    Lembrando que, só a título de informação, a prescrição da pretensão punitiva é aquela que ocorre antes do trânsito em julgado. Por sua vez, a prescrição da pretensão executória é aquela que ocorre após o trânsito em julgado da condenação penal.

  • O erro da D está em falar que os valores serão integralmente restituídos. De acordo com o art. 336, p. Único, quando ocorrer a prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do CP - PPP retroativa), a fiança prestada servirá ao pagamento das custas, indenização do dano, multa etc... diferente seria se o réu fosse absolvido ou a a ação por outro motivo, caso em que o valor seria restituído sem desconto e atualizado (art. 337, CPP)
  • Resposta correta: Alternativa E. 
    O princípio do contraditório é aquele que garante a todos o direito de participar do processo que lhe diga respeito, que possa afetar o seu interesse. Essa é a dimensão formal do contraditório: o direito à participação. Para a doutrina, se a atividade estatal afetar o interesse de alguém (seja administrativa, seja jurisdicional) tem que se realizar através do contraditório. Já o princípio da ampla defesa consiste no direito do cidadão de poder influenciar o conteúdo da decisão, utilizando de todos os meios probatórios cabíveis. Assim, se a defesa se apresentar deficiente e resultar em prejuízo comprovado para o acusado, estarão ofendidos tais princípios. (https://www.facebook.com/delegadodepoliciaeodireito/posts/1937042103209458)

  • CUIDADO!!! ESSA QUESTÃO TRAZ BASTANTE DETALHES COLEI AS ALTERNATIVAS APONTANDO OS ERROS!

    #SELIGANAMALDADECESPE

    DELTA GOIAS 2017 No que tange ao procedimento criminal e seus princípios e ao instituto da liberdade provisória, assinale a opção correta.

     

    O descumprimento de medida cautelar imposta ao acusado para não manter contato com pessoa determinada é motivo suficiente para o juiz determinar a substituição da medida por prisão preventiva, já que a aplicação de outra medida representaria ofensa ao poder imperativo do Estado além de ser incompatível com o instituto das medidas cautelares . O ERRO SURGE GRITANDO NO FINAL, HAJA VISTA QUE O JUIZ PODERIA SIM DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR, CONTUDO, ESSA NAO É A UNICA MEDIDA DO ESTADO E TAMPOUCO APLICAR OUTRA CAUTELAR OFENDERIA O INSTITUTO.

     

    Concedida ao acusado a liberdade provisória mediante fiança, será inaplicável a sua cumulação com outra medida cautelar tal como a proibição de ausentar-se da comarca ou o monitoramento eletrônico. ERRADO, AS CAUTELARES PODEM SIM SER CUMULÁVEIS.

     

    Compete ao juiz e não ao delegado a concessão de liberdade provisória, mediante pagamento de fiança, a acusado de crime hediondo ou tráfico ilícito de entorpecente. PEGADINHA. CRIMES HEDIONDOS E TRAFICO SÃO INAFIANÇAVEIS. CABERÁ LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA.

     

    Caso, após sentença condenatória, advenha a prescrição da pretensão punitiva e seja declarada extinta a punibilidade por essa razão, os valores recolhidos a título de fiança serão integralmente restituídos àquele que a prestou ERRADO. ESSE CASO DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO É O UNICO QUE NÃO REVERTE EM RESTITUIÇÃO.

     

    Ofenderá o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório a defesa que, firmada por advogado dativo, se apresentar deficiente e resultar em prejuízo comprovado para o acusado CORRETA. FOI A UNICA QUE SOBROU.

  • Muitos colegas utilizaram o fundamento abaixo a fim de afrimar que a alternativa "D" continha um erro, contudo, o fundamento abaixo apenas é cabível quando falamos de PPE e não de PPP, conforme estava na questão.

    Sendo assim, creio que a alternativa "d" deveria ser anulada.

    d) ERRADA. CPP art. 336 : "O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

    Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal)"

  • Reforçando que crimes hediondos e tráfico ilícito de entorpecentes são crimes inafiançáveis :)

  • Bem lembrado Alexandre. Vacilei aí rsrs. Acontece :)

  • Errei. Mas fiquei na dúvida entre a correta, realmente os crimes hediondos e T.I.E são inafiançáveis .

  • alternativa "C": No caso de crimes hediondos é LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, parece um absurdo, mas como a lei 8072/90 não admite a possibilidade de fiança, segue conforme está na lei

  • a) Art. 282, § 4º  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    b) Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

     

    c) crime hediondo ou tráfico ilícito de entorpecente são crimes inafiançáveis. 

    Art. 323.  Não será concedida fiança:

    I - nos crimes de racismo;

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

     

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

     

    d) Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

     

    Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).

     

    e) correto. Súmula 523 STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Complementando o raciocínio do nosso colega Martin McFly, acerca da assertiva consubstanciada na letra "D", entendo que a questão é passível de anulação.

    A fiança é mantida no caso de Prescrição da Pretensão Executória e não na Prescrição da Pretensão Punitiva. Aquela pressupõe o trânsito em julgado da sentença condenatória, esta não.

    Corrobora com este raciocínio a doutrina, entendendo que "ocorrendo a prescrição da pretensão executória, a destinação dos valores é mantida, pois a culpa já foi certificada com o trânsito em julgado da sentença" (grifo nosso). TÁVORA, Nestor; ARAÚJO, Fábio Roque. Código de Processo Penal para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concurso. Salvador: Ed Juspodivm, 2017, pag. 610.

    Logo, a ratio legis se veicula à perfeita certificação de culpa que somente ocorre com a sentença definitiva (com trânsito em julgado). A assertiva, menciona sentença condenatória (não fala nada se é ou não definitiva) e em prescrição da pretensão punitiva. Neste mister, quando ocorreu a Prescrição da Pretensão Punitiva ainda não havia se formado um juízo de certeza da culpabilidade, o que ensejaria, sim, a devolução do valor da fiança.

    D) Caso, após sentença condenatória, advenha a prescrição da pretensão punitiva e seja declarada extinta a punibilidade por essa razão, os valores recolhidos a título de fiança serão integralmente restituídos àquele que a prestou (grifo nosso).

    Assim, na minha humilda opinião, a questão seria anulável, pois a assertiva "D" está correta.

     

     

     

     

  • "Não basta, porém, uma mera defesa formal, a simples aparência da defesa. Exige-se mais: a defesa deve ser efetiva, com a demonstração de que o defensor esteve presente aos atos processuais, formulando a defesa cabível à espécie e valendo-se dos recursos pertinentes. Caso contrário, o réu estará indefeso em situação a ensejar a nulidade do processo". Rogério Sanches 

     

    https://www.youtube.com/watch?v=QslhNdoPwRk  (18:54)

  • Letra D... Literalidade da Lei...

    Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

    Parágrafo único.  Este dispositivo (usar para pagamento) terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória.

    (((Caso, após sentença condenatória, advenha a prescrição da pretensão punitiva e seja declarada extinta a punibilidade por essa razão, os valores recolhidos a título de fiança NÃO SERÃO integralmente RESTITUÍDOS àquele que a prestou.)))

    ---------------------------

    Eles SERÃO RESTITUÍDOS se:

    Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

     

  • GAB:  E

  • Novidade na Lei Maria da Penha

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

  • a) ERRADO ... A PREVENTIVA É A ULTIMA RATIO ... 

    O descumprimento de medida cautelar imposta ao acusado para não manter contato com pessoa determinada é motivo suficiente para o juiz determinar a substituição da medida por prisão preventiva, já que a aplicação de outra medida representaria ofensa ao poder imperativo do Estado além de ser incompatível com o instituto das medidas cautelares.

     b) ERRADO ..AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PODEM SER SIM APLICADAS CUMULATIVAMENTE OU ISOLADAS.

    Concedida ao acusado a liberdade provisória mediante fiança, será inaplicável a sua cumulação com outra medida cautelar tal como a proibição de ausentar-se da comarca ou o monitoramento eletrônico.

     c) ERRADO    ESTES CRIMES NÃO ADMITEM FIANÇA

    Compete ao juiz e não ao delegado a concessão de liberdade provisória, mediante pagamento de fiança, a acusado de crime hediondo ou tráfico ilícito de entorpecente.

     d) ERRADO .. MESMO HAVENDO PPP, SEGUNDO O ART. 337, ÚNICO CPP...OS VALORES AINDA SIM SERVIRÃO PARA AS CUSTAS

    Caso, após sentença condenatória, advenha a prescrição da pretensão punitiva e seja declarada extinta a punibilidade por essa razão, os valores recolhidos a título de fiança serão integralmente restituídos àquele que a prestou.

     e)  CORRETO   . ... SE HOUVER A FALTA DE DEFESA TÉCNICA..OCORRERÁ A NULIDADE ... E SE HOUVER DEFESA TECNICA INEFICIENTE GERANDO PREJUÍZOS....TBM OCORRERÁ A NULIDADE

    Ofenderá o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório a defesa que, firmada por advogado dativo, se apresentar deficiente e resultar em prejuízo comprovado para o acusado.

  • Alguém pode sanar a minha dúvida quanto ao comentário da Carla G.

    FALSO c)Compete ao juiz e não ao delegado a concessão de liberdade provisória, mediante pagamento de fiança, a acusado de crime hediondo ou tráfico ilícito de entorpecente.(o delegado pode arbritar fianca ate 4 anos de pena, no caso do trafico se ele for privilegiado conforme entendimeno do STF nao é hediondo)

    Os crimes inafiançáveis são: tráfico, tortura, terrorismo, racismo, grupo armados e hediondos. Ainda que o tráfico privilegiado afaste a hediondez, ele continua sendo tráfico e continua dentro das hipóteses de crimes inafiançáveis, não? Confesso que não entendi esse posicionamento do STF com relação ao arbitramento de fiança no tráfico privilegiado. 

    Se alguém puder me explicar de maneira mais clara, eu agradeço!

  • Vivian 

    O julgamento do HC 118.533 STF afastou o caráter hediondo do tráfico privilegiado, devido ao princípio da proporcionalidade, se entende que alguém que é réu primário,não se dedique a atividades criminosas, tem bons antecedentes e não compõe organização criminosa é afastado a hediondez do tráfico privilegiado. Isso se deve também a mudança da políticas de drogas introduzida pela lei 11.343/06, antes dessa lei a política era de tolerância zero, sendo que até usuários eram presos, com advento da nova lei se criou graus de reprovabilidade do crime de tráfico de drogas e criada a figura do tráfico privilegiado,o que acabou gerando uma incompatiblidade entre a nova lei de drogas que é de 2006 com a Lei de Crimes Hediondos que é 1990 sendo que na doutrina já existem muitas críticas a Lei de Crimes Hediondos por entendê-la inconstitucional mediante o princípio da Individualização da Pena.

    as consequências práticas disso é que o tráfico privilegiado não é incompatível com instituto de substituição de pena restritiva de liberdade por restritiva de direito, início do cumprimento no semiaberto e aberto, possibilidade de progressão de regime e possibilidade de suspensão condicional do processo, concessão de graça, indulto, anistia e fiança.

  • Acertei a questão por eliminação. Mas não concordo com a questão, uma vez que, ampla defesa e contraditório são dois princípios diferentes. Se houve defesa deficiênte significa que houve defesa, e se houve defesa, foi oportunizado o contraditório (informação + reação). Na prática o resultado será o mesmo (nulidade), mas a bem da verdade, o único princípio violado foi o da ampla defesa.

  • Ao meu ver a questão enontra-se desatualizada, pois agora em 2018, a conduta de descumprir medida protetiva é crime tipificadode Lei 13.641/18: Tipifica o crime de desobediência a medidas protetivas.

    bora, meus alas! 

    se for pra cair, vamos cair atirando!!!!!!!!!!!

  • Entendo que a questão continua atualizada, visto que, apesar de agora ser crime de desobediência descumprir medida protetiva, não quer dizer que cabe preventiva automaticamente, podendo caber prisão por esse novo crime e não prisão preventiva por ter descumprido a medida...

  • A letra A da questão não fala sobre medida protevita de urgência da Lei Maria da Penha, ela fala sobre medidas cauteleras (genéricas), portanto a questão está atualizada. 

    Outro ponto importante é a questão do novo e único tipo penal inserido na Lei Maria da Penha por intermédio da Lei nº 13.641/2018, que não é crime de desobediência do artigo 330 do CP, e sim um tipo especial de desobediência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 ), cabendo concurso de crimes com outros crimes do CP. 

  • Complementando as respostas dos colegas. 

     

     d) Caso, após sentença condenatória, advenha a prescrição da pretensão punitiva e seja declarada extinta a punibilidade por essa razão, os valores recolhidos a título de fiança serão integralmente restituídos àquele que a prestou.

    CPP

    Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.                   

    Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).     

    SOMENTE NESTES TRÊS CASOS É QUE O VALOR DA FIANÇA SERÁ RESTITUÍDO:        

    Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

  • Acertei a questão, mas ainda assim discordo. Não obstante o exercício da ampla defesa só ser possível em virtude do contraditório, não se trata do mesmo princípio. No caso, apenas a ampla defesa foi violada.

  • aos que acham que a questão A esta desatualizada, tem que entender que a alternativa fala em medidas cautelares "genéricas", e não a media protetiva de urgência da Lei maria da Penha, caso que se descumprida poderá ser decretada a prisão cautelar.

  • Em 11/01/19 às 16:03, você respondeu a opção E.

    Você acertou!


    Em 25/10/17 às 11:35, você respondeu a opção C.

    Você errou!


    É um bom sinal... :)


    Avante!!!

  • errei, sempre vou lembrar dessa questão.

  • Estudar é um privilégio!

    Aproveite seu ENERGÚMENO!!!!

  • e que venha a pcdf.......se for dificil ,ja esta feito ,se for impossivelja esta feito

  • Não precisa inventar muito;

    A afirmativa " d) " está errada simplesmente pq após a sentença, o que temos é a possibilidade de prescrição da pretensão executória e não punitiva como propõe a assertiva.

  • E

  • E

  • prescrição da pretensão punitica - como ainda nao tinha sido condenado - restitui o valor da fiança

    prescrição da pretensão executória - estado ja tinha aplicado sentença e vacilou na execução - não restitui pois se beneficiaria de algo que constatadamente o condenou

  • GABARITO: E

    Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • ATENÇÃO:

    A fiança pode ser aplicada CUMULATIVAMENTE com outras medidas cautelares,

    exceto com a internação provisória (inciso VII) e com o monitoramento eletrônico

    (inciso IX).

  • A D está mal redigida, pois pode haver a prescrição da pretensão punitiva após a sentença condenatória (retroativa ou intercorrente) e faria jus ao recebimento da fiança, caso fosse extinta a sua punibilidade pela prescrição. Todavia, caso se trate da prescrição da pretensão executória não fará jus, pois apenas se extingue os efeitos primários da condenação (cumprimento da pena).
  • LETRA D - ERRADA -

     

    Condenado definitivamente o réu, a fiança servirá para o pagamento das custas processuais, de eventual indenização obtida em ação civil ex delicto, da prestação pecuniária e, se imposta, da pena de multa.

     

     A ocorrência da prescrição da pretensão executória não impede que o valor da fiança seja destinado ao pagamento das custas processuais e da indenização devida ao ofendido. Entretanto, eventual pena de multa imposta não será paga com o valor da fiança, uma vez que o Estado não mais poderá executá-la.

     

    FONTE: Bonfim, Edilson Mougenot Código de processo penal anotado / Edilson Mougenot Bonfim. – 4. ed. atual. de acordo com a Lei n. 12.403/2011 (prisão) – São Paulo : Saraiva, 2012.

  • SOBRE A LETRA "D"

    Devolução da fiança nos casos de extinção da punibilidade:

    A devolução da fiança ocorrerá nos casos em que for declarada sem efeito, sobrevindo sentença absolutória ou extinção da ação penal. No entanto, há uma exceção quanto a essa devolução, caso em que a fiança servirá para custear a ação, indenização do dano, a pena pecuniária, qual seja, quando a extinção da ação decorrer de prescrição punitiva após a sentença condenatória, ou seja, na modalidade intercorrente ou retroativa, conforme parágrafo único do art.366 do CPP.

    Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

    Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art.110 do Código Penal).

    Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

     Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • essa dá pra fazer tranquilo por eliminação
  • Caros, porque a questão está desatualizada?

  • questão desatualizada devido o pacote anticrime

  • A) CPP:  Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019


ID
2357983
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Diversos elementos informativos (provas) foram coletados durante a tramitação do inquérito policial, possibilitando o oferecimento da denúncia. Durante o curso da ação penal, não foi possível a realização das provas sob o crivo do contraditório. É CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • A) O juiz não poderá fundamentar sua convicção exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    CERTO: O artigo 155 do CPP observa que "o juiz formará sua convicação pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Prova cautelar é aquela que corre risco de perecimento em razão da demora, ou seja, é aquela que tende a desaparecer se não for produzida desde logo. Nestes casos, o contraditório é exercido em juízo, posteriormente, onde há a possibilidade das partes argumentarem contra a prova, impugnarem e oferecerem contraprova. Fala-se, assim, em contraditório diferido.

    Por prova antecipada temos aquela que é produzida na fase do inquérito policial e, portanto, em momento anterior àquele que seria o adequado, perante a autoridade judiciária, em razão de sua urgência e relevância. Deve-se ressaltar que, apesar de ser produzida anteriomente, é submetida ao crivo do contraditório real ou efetivo, já que é produzida em juízo e na presença das partes.

    Por prova não repetível temos aquela que foi produzida na fase de inquérito policial e que não pode ser produzida em juízo. Não obstante a previsão legal no sentido de que a prova não repetível possa ser utilizada com exclusivadade para fundamentar uma decisão judicial, há autores que afirmam não ser possível essa utilização, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do contraditório, uma vez que referidas provas não permitem exercer o contraditório, nem real, nem diferido.

     

    B) O juiz poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos no inquérito policial.

    FALSA: Vide supracitado artigo 155 do CPP.

     

    C) Se não houver a confirmação das provas durante a instrução penal, o juiz poderá rejeitar a denúncia dos termos do artigo 395 do CPP.

    FALSA: Havendo instrução penal, conclui-se que a denúncia foi recebida. Desta maneira, observar-se a prescrição do artigo 386 do CPP: 

    Artigo 386: O juiz absolverá o Réu, mencionando a causa dispositiva, desde que reconheça:

    (...)

    VII- não existir prova suficiente para a condenação;

     

    D) Se as provas não forem produzidas, o juiz deve determinar que se faça o aditamento da denúncia. Se o promotor de Justiça não promover o aditamento, o juiz deverá observar a regra do artigo 28 do Código de Processo Penal e encaminhar os autos ao Procurados Geral de Justiça.

    FALSO: A não produção de provas em nada se relaciona com o aditamento da denúncia. O aditamento da denúncia em processo penal correlaciona-se à agilização dos atos processuais. Desta maneira, tomando ciência de fato novo, deverá o mp, de maneira a racionalizar recursos, aditar a denúncia. O MP tem a obrigatoriedade de promover a Ação Penal, caso não o faça, os autos serão remetidos ao PGJ. Sobre a ausência de provas, vide artigo 386 CPP

  • Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Art.155. O juiz formará sua convicção pela LIVRE APRECIAÇÃO da prova produzida em contraditório judicial, NÃO podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, RESSALVADAS:
    1 - As provas cautelares,
    2 -
    Não repetíveis e
    3 -
    Antecipadas.


    GABARITO -> [A]

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

    GABARITO - A

  • GAB (A): o juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    ----

    Bizu-> CIA: Cautelares; Irrepetíveis (=não repetível); Antecipadas.

  • Não conhecia este dispositivo!

    Gabarito: A

  • Sistema do livre convencimento motivado ou Persuasão racional

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.   

  • A questão traz à baila a temática de provas no processo penal, fazendo menção às provas que foram coletadas durante o inquérito policial. Prova pode ser conceituada como o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinado pelo juiz, almejando a formação do convencimento quanto aos fatos, atos e circunstâncias. Assim, a produção de prova auxilia na formação do convencimento do magistrado quanto à veracidade do que é afirmado em juízo.

    Importante destacar que, no curso do inquérito policial, não há contraditório e nem ampla defesa. Trata-se de procedimento inquisitório, possuindo, o inquérito, valor probante relativo, ficando sua utilização como instrumento de convicção do juiz submetida a que as provas nele produzidas sejam confirmadas pelas provas produzidas judicialmente. Destaca-se que há ressalvas, como as provas periciais e as provas cautelares (produzidas antecipadamente e não sujeitas à repetição, como a interceptação telefônica), que possuem o contraditório ulterior (postergado ou diferido) para a fase judicial, em ambas, por ocasião do processo, o acusado poderá se manifestar e impugnar a prova realizada sem sua participação durante o inquérito policial.


    Às assertivas:


    A) o juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas;  

    Correta.  O sistema do livre convencimento motivado prevalece no Brasil, e o juiz, ao sentenciar o processo, não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente com base nas provas produzidas em fase de inquérito policial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, conforme o art. 155, caput do CPP.

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicialnão podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.       


    B) o juiz poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos no inquérito policial; 

    Incorreta. Vide justificativa da alternativa “a".


    C) se não houver a confirmação das provas durante a instrução penal, o juiz poderá rejeitar a denúncia dos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal.  

    Incorreta. No caso, se há instrução penal, já houve o recebimento da denúncia, não havendo que se falar em sua rejeição. A instrução penal ocorre durante o curso do processo, portanto, após o recebimento da denúncia. Ademais, o art. 395 prevê que denúncia ou queixa será rejeitada quando: i) for manifestamente inepta; ii) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou iii) faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    Destaca-se que se os elementos produzidos no inquérito não forem confirmado durante a instrução, o juiz poderá absolver o réu, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP.

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
    (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação. 


    D) se as provas não forem produzidas, o juiz deve determinar que se faça o aditamento da denúncia. Se o Promotor de Justiça não promover o aditamento, o juiz deverá observar a regra do artigo 28 do Código de Processo Penal e encaminhar os autos ao Procurador Geral de Justiça. 

    Incorreta. A produção de provas em nada se relaciona com o aditamento da denúncia, posto que aditar a denúncia é acrescentar fatos não descritos na inicial acusatória. Dessa forma, consiste em complementar a acusação, retificar a qualificação do imputado ou a narrativa inicial, inserir sujeitos ou circunstâncias que não constavam na peça original, sanar omissões ou corrigir a capitulação. O Ministério Público é o titular da ação penal pública, cabendo a ele aditar ou não a denúncia, não existindo previsão legal de encaminhamento dos autos ao Procurados Geral de Justiça em caso de não aditamento.


    Gabarito do(a) professor(a): alternativa A.


ID
2437558
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre princípio de processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  d) A teoria dos cinco componentes, ao proteger a integridade física e espiritual do homem, bem como a Fórmula Objeto de Dürig, ao dizer que a dignidade humana é violada sempre que o homem for coisificado, são importantes contribuições teóricas para a compreensão das dimensões da dignidade e sua repercussão sobre o processo penal, notadamente no que diz respeito às provas.

  • GABARITO: D

    a) A inviolabilidade da pessoa, dos documentos e do local de trabalho do advogado são, por óbvio, desdobramentos da ampla defesa, que devem ser preservados sob pena de nulidade do processo.

     

    b) Se o contraditório é a organização dialética do processo por meio do qual se confere às partes a oportunidade de colocarem as suas versões dos fatos em igualdade de condições, certamente está ligado à ideia de bilateralidade dos atos processuais.

     

    c) Está previsto no art. 399, § 2º, do CPP. "O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença".

     

    d) Correto. Parece-me que uma das principais compreensões que se pode extrair dessas teorias é a de que o réu não deve ser tratado como objeto de prova, mas como sujeito processual.

     

    e) O conceito se refere à teoria do prazo fixo. Além do mais, o entendimento da CIDH é de que a duração razoável do processo deve ser analisada à luz do caso concreto, notadamente em razão de suas especificidades e da atuação e estrutura do Poder Judiciário.

  • Essa é Difícil. lembrei de Renato Brasileiro de lima. Acertei também por exclusão, pois  se observa que a evolução do sistema inquisitorial respeita de forma brutal as ideias de Emile onde trata de tudo como questão de coisa ou fato social, ligado principalmente as ideias da revolução industrial de Karl marx, pois possibilita olhar o ser humano como ser de princípios e  principalmente honra de lhes assegurar a proteção do estado acervado por Thomas Hobbes. (Depois vcs falam que sociologia e filosofia é matéria facultativa. Não é obrigatória.)

    FASES: vingança privada, Lei do talião (codigo de amurabi), Monopolio estatal

    Sistemas: inquisitorial, acusatorial, Inquisitorial/acusatórial-não ortodoxo. esse último é o nosso!!

  • RESPOSTA LETRA D

     

     

    A questão merece uma analise mais didática visando alternativa por alternativa:

     

    A) A ampla defesa faz referência a TODO E QUALQUER TIPO DE DEFESA AUTORIZADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. Contém duas vertentes: a possibilidade de se defender e a de recorrer. A ampla defesa abrange a autodefesa ou a defesa técnica (o defensor deve ser devidamente habilitado); e a defesa efetiva (a garantia e a efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo);

    B) No devido processo pena brasileiro o qual vigora o contraditório, os atos tanto da acusação quanto defesa SE DESENVOLVEM DE FORMA BILATERAL, ora a defesa é intimada para se manifestar, ora a acusação. Não só a CF/88, mas também a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, aprovada pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 27, de 26/5/1992, garante o contraditório em seu artigo. 8º;

    C) Vide art. 399, § 2º, do CPP. "O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença". Tal artigo é a EXTERIORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.

    D) CORRETA!

    E) Com a Emenda Constitucional nº 45/2004, a Carta Magna recebeu a inserção do princípio da razoável duração do processo no inciso LXXVIII do art. 5º. Tal princípio tem a função de promover a celeridade processual, fundamentando-se na efetividade da tutela jurisdicional VISANDO O NÃO COMETIMENTO DE ABUSOS POR PARTE DO ESTADO, ALONGANDO - SE OS JULGAMENTOS "AD AETERNUM". Deve - se destacar que o art. 6º da Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, firmada em 4 de novembro de 1950, em Roma dispõe que: "Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num PRAZO RAZOÁVEL por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela".

  • gab D PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - TEORIA DOS 5 COMPONENTES - FÓRMULA OBJETO (DÜRIG) É um princípio muito importante para todos os ramos do Direito, rege inclusive a ordem econômica. De acordo com o art. 1 da CF a dignidade é princípio fundamental da República, um pilar/base. Sem a dignidade a República pode sofrer uma ruína. A própria vida está no rol do art. 5 da CF, mas a dignidade vem logo no art. 1. Representa a idéia de que o homem é o fundamento e o fim da sociedade. O Estado só existe para servir ao homem, para dignificá-lo, e não o contrário. De acordo com Canotilho, diferentemente do que ocorre com os direitos fundamentais (que têm sentido prático mais alcançável), o princípio da dignidade se apresenta de forma mais difícil de ser concretizado. Para Canotilho, a TEORIA DOS 5 COMPONENTES TRARIA ESSA CONCRETUDE.

     

  • continuando:° 1 COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL Garante a proteção do corpo e da mente. O corpo é um espaço intangível, nao pode ser violado, daí a importância para o Direito Penal. No processo penal teremos a LIMITAÇÃO DAS PROVAS justamente para respeitar a dignidade humana. Não pode haver tortura, droga da verdade, extração de sangue, inspeção de cavidades, intervenções corporais para encontrar drogas... 2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA) Qdo não tem o mínimo existencial o homem vive a angústia. Esse princípio tem relevância no que tange os serviços de água, luz, débito automático em CC (salário não pode ser garantia de um contrato), etc. 3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE É o direito de ser aquilo que deseja ser, INDIVIDUALIDADE DE CADA UM. O homem quer se singularizar no mundo, escolher sua religião, fazer uma tatuagem, etc.. Assim todo sistema de padronização avilta a dignidade humana. O homem não se resume a um animal que nasce, reproduz e morre. Ex.: Assim que ocorre o ingresso do preso há corte máquina zero. Alegam ser uma questão de saúde, mas e as condições insalubres da cadeia e por que não se aplica o mesmo para as mulheres? Há quem entenda ser um sistema de dominação, típico dos campos de concentração.

  • continuando:
    4° COMPONENTE - AUTONOMIA FRENTE AO ESTADO É o Estado que serve ao homem. O Estado não pode ter o domínio total sobre o homem. Só pode existir regras típicas de um Estado Democrático de Direito. Tem relação com o "DUE PROCESS OF LAW" (devido processo legal). 5° COMPONENTE - IGUALDADE DE TRATAMENTO PERANTE A LEI As pessoas não podem ser diminuídas perante outras. Todos possuem a mesma dignidade, essa É UMA QUALIDADE INERENTE A QQ PESSOA, independente de sua condição social ou econômica. Existe pelo simples fato de ser humano. Mesmo o preso só tem a restrição da liberdade, mas permanece com a sua dignidade. FORMULA OBJETO (DÜRIG) Essa teoria traz o que NÃO é dignidade humana. Há violação toda vez que o homem é tratado como um objeto, qdo o HOMEM É REIFICADO. O termo "retificar" quer dizer COISIFICAR (transformar em objeto).
    DURIG (1956) apresenta a fórmula do homem-objeto ao afirmar que a Dignidade da Pessoa Humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta (o indivíduo) fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, ou seja, fosse descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos.

  • 1° COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL.

    2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA)

    3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE

    4° COMPONENTE - AUTONOMIA FRENTE AO ESTADO

    5° COMPONENTE - IGUALDADE DE TRATAMENTO PERANTE A LEI

  • Uma dúvida aqui:

    Princípio da identidade física do Juiz: o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Até 2008, era obrigatório apenas no processo civil. Atualmente, é obrigatório no processo penal. Art. 399, §2º, CPP.

     

    → Antes da entrada em vigo do Novo CPC, Aplicava-se, subsidiariamente, o artigo 132, do revogado CPC, no que tange às situações excepcionais, quais sejam: promoção de juiz, afastamento médico, falecimento, etc.

    Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Incluído pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)

     

    → No entanto, o NCPC suprimiu a figura acima descrita, não repetindo o dispositivo, o que tem causado polêmica quanto à disciplina das situações excepcionais.

     

    ALGUÉM PODE ESCLARECER SOBRE ISSO?

  • Povo de Deus, em qual obra/capítulo/autor encontro essa teoria dos 5 componentes?

    Uso o livro do Távora e fui surpreendido por essa teoria. 

    não encontrei no livo.

    :(

  • DURIG (1956) apresenta a fórmula do homem-objeto ao afirmar que a Dignidade da Pessoa Humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta (o indivíduo) fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, ou seja, fosse descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos.

     

    SARLET (2009) contempla tal possibilidade da formula do homem-objeto, no direito brasileiro, como enunciado de que tal condição é justamente a negativa da dignidade, quando a Constituição da República, em seu art. 5°, inciso III, estabelece de forma enfática que ‘ninguém será submetido à tortura e a tratamento desumano ou degradante’.

     

    SACHS (2000) ao analisar a formula de coisificação do homem afirma que a definição da dignidade considera seu âmbito de proteção, sendo uma opção de análise, na perspectiva de determinar o âmbito de tal proteção somente a partir das violações da Dignidade nos casos concretos.

  • Allison, respondendo a sua pergunta: é bem verdade que com o advento do NCPC/2015 não houve a reprodução do artigo que tratava da identidade física do juiz, o que, logicamente, nos leva a conclusão de que tal princípio não mais vigora no sistema cível. De toda forma, essa parece não ter sido a interpretação quanto ao processo penal, posto que o Art. 399, §2º, CPP continua irretocável e em vigor. Colaciono julgado do STJ sobre o tema, depois do CPC entrar em vigor (18/3/16).

     

    -

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, 35, 40, I, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO IMPROVIDO

    1. Não examinada pelo Tribunal de origem questão relativa à alegada incompetência do juízo que processou e sentenciou o feito, afasta-se a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

    2. Constatado que a sentença não foi proferida pelo juíza que presidiu a instrução do feito, uma vez que se encontrava de férias, depois afastada para elaboração e defesa de trabalho de conclusão de doutorado, e novamente de férias, não se verifica qualquer irregularidade decorrente da sentença prolatada pelo magistrado que legalmente o substituiu. Precedentes.

    3. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ, ¨6T -  RHC 64655 RS, Rel. Min Nefi Cordeiro, DJE 07.04.2016).

     

  • Princípio da Duração Razoável do Processo:  garantia constitucional autoaplicável sem necessitar de lei infraconstitucional. 
    Teoria não prazo (cada caso concreto tem seu  prazo) e do prazo fixo (a lei determina o tempo máximo).

    O Brasil adotou a teoria do não prazo. Ou seja, existem muitos prazos no Código de Processo Penal, mas completamente despidos de sanção processual, o que equivale a não ter prazo algum. O artigo 5º, LXXVIII da CF infelizmente insiste na “doutrina do não prazo”, pois o CPP estabelece prazos, mas despidos de sanção. Ou seja: prazo-sanção=ineficácia. Em matéria cautelar (pessoal ou real) a situação é ainda mais grave: não existe qualquer definição de prazo máximo de duração, permitindo assim o bloqueio de uma conta bancária por 13 anos.

  • JOEL SILVA, tmj! hahaha acertei por eliminação, mas também interessada em saber qual é doutrina que trata sobre isso.

  • IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: "Instruiu o processo, em regra, terá que julgar".

    PROCESSO CIVIL 1973 - Tinha previsão no art. 132.

    PROCESSO PENAL - Tem previsão 399, §2°.

    NOVO CPC/2015 - Não tem previsão legal (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. vol. 3. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 265)

  • Gabarito letra D

    o princípio da identidade física do juiz vigora sim em nosso ordenamento jurídico, e está previsto no Art. 399, parágrafo 2º do CPP.

    mas cuidado, pois, como todo princípio, este não é absoluto. Haverá casos os quais o juiz que está presidindo a instrução probatória, poderá não julgar a demanda.

    ex: LICENÇA DO JUIZ, FERIAS, AFASTAMENTOS... etc.

  • sobre a letra E-  errado

    DIREITO PENAL. TEORIA DO NÃO PRAZO.

    Pode-se afirmar, com Aury Lopes Jr., que o Brasil adotou a teoria do não prazo, "ou seja, existem muitos prazos no Código de Processo Penal, mas completamente despidos de sanção processual, o que equivale a não ter prazo algum".
    O citado autor afirma que no país, infelizmente, a visão sempre foi muito reducionista, falando-se apenas em excesso de prazo na prisão cautelar, apesar de o direito fundamental do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República ser muito mais amplo e abrangente do que isso.
    O transcurso do tempo causado pela exagerada duração do processo contribui para disseminar um sentimento de injustiça e de incerteza na sociedade e gera para o acusado um grande transtorno, constituindo-se, por si só, punição (TRF 1.ª R. – 3.ª T. – HC 0069549-49.2011.4.01.0000 – rel. Tourinho Neto – j. 13.12.2011 – public. 19.12.2011).
    Ainda segundo Aury Lopes Jr., como não temos um prazo máximo de duração do processo fixado em lei, temos de recorrer aos seguintes critérios (definidos, inclusive, na condenação do Brasil no caso Ximenes Lopes):

    — complexidade do caso;
    — atuação do Estado (seus órgãos);
    — atuação processual dos interessados;
    — princípio da razoabilidade como elemento integrador.

  • Gabarito "D"

     

    Comentários:

     

    Para o constitucionalista português José Gomes CANOTILHO, diferentemente do que ocorre com os direitos fundamentais, o princípio da dignidade se apresenta de forma mais difícil de ser concretizado. Para o autor, a Teoria dos cinco componentes traz essa concretude. 

    1° COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL: Garante a proteção do corpo e da mente. O corpo é um espaço intangível, nao pode ser violado, daí a importância para o Direito Penal. No processo penal tem-se a LIMITAÇÃO DAS PROVAS justamente para respeitar a dignidade humana. Não pode haver tortura, droga da verdade, extração de sangue, inspeção de cavidades, intervenções corporais para encontrar drogas.

    2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA): Quando não se tem o mínimo existencial o homem vive a angústia. Esse princípio tem relevância no que tange os serviços de água, luz, débito automático em CC (salário não pode ser garantia de um contrato), etc.

    3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE: É o direito de ser aquilo que deseja ser. O homem quer se singularizar no mundo, escolher sua religião, fazer uma tatuagem, etc. Assim todo sistema de padronização avilta a dignidade humana. O homem não se resume a um animal que nasce, reproduz e morre.

    4° COMPONENTE - AUTONOMIA FRENTE AO ESTADO: É o Estado que serve ao homem. O Estado não pode ter o domínio total sobre o homem. Tem relação com o "DUE PROCESS OF LAW" (devido processo legal).

    5° COMPONENTE - IGUALDADE DE TRATAMENTO PERANTE A LEI: As pessoas não podem ser diminuídas perante outras. Todos possuem a mesma dignidade, essa é uma qualidade inerente a qualquer pessoa, independente de sua condição social ou econômica. Existe pelo simples fato de se ser humano. Mesmo o preso só tem a restrição da liberdade, mas permanece com a sua dignidade.

     

    FORMULA OBJETO (DÜRIG) Essa teoria traz o que não deve ser considerado como dignidade humana. Há violação toda vez que o homem é tratado como um objeto, quando o homem é reificado. No processo penal essa coisificação do homem ocorre quando ele perde sua autonomia, sua liberdade.

     

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2016/09/Coment%C3%A1rios-Dir.-Proc.-Penal-PCPA-Delegado-Milhomem2.pdf

  • Na moral hein, IBADE!! Teoricão dos infernos!! 

  •  princípio da dignidade da pessoa humana 

    teoria dos 5 componentes ; 

    1comp. = integridade física e espiritual , garante a ´proteção do corpo e da mente. o corpo é um espaço intangível, não pode ser violado. limitação das provas justamente para respeitar a dignidade humana. 

    2comp= mínimo existencial (libertação da angústia da existencia ), qd não tem o mínimo existencial o homem vive a angústia. esse princípio tem relevancia no tange os serviços de agua, luz, débito automáti 

    3comp= identidade e desenvolvimento da personalidade, é o direito de ser aquilo que deseja se, individualidade de cada um. o homem quer se singularizar no mundo, escolher sua religião....

    4comp= autonomia frente ao estado , é o Estado que serve o homem. o estado não pode ter o dominio total sobre o homem. Só pode existir regras ttípicas de um estado democratico de direito. due process of law, devido processo legal. 

    5comp= igualdade de tratamento perante a lei = as pessoas não pdem ser diminuidas perante outras, todos possuem a mesma dignidade . 

    FORMULA OBJETO DURIG 

    não é dignidade humana. 

    violação é toda vez que o homem é tratado como um objeto, quando o homem é retificado. termo qual significa coiisificar, transformar em objeto. 

    no proc penal ocorre qd o homem perde sua autonomia, sua liberdade. em regra, só perdemos ou amarramos animais perigosos. 

     

     

     

  • Isso é coisa do Capiroto! Só pode. 

  • uma questão dessas, bicho!

  • questão abordada na obra,manual de processo penal, do Prof. André Nicollit.

  • É vc Satanás ??

  • Fui por exclusão.

  • Na dúvida, responda a alternativa mais poética e bonita. 

  • Na dúvida, responda a alternativa mais poética e bonita.  (2)

  • Se eu acertar 05 questões iguais a essa, serei estudado pela NASA!
  • Finalmente a minhas anotações sobre a Teoria de Durig serviram pra alguma coisa!!

  • Questão muito fácil, requer um senso mais analítico que decorativo do candidato!


  • Excelente análise feita pela Profª.!

  • TINHA que ser um/a delta só lá no ACRE mesmo pra precisar saber um troço desses.

  • Golaço do meio de campo ! :-)

  • neymar caiu depois dessa.

  • Eu só não entendi o que isso tem a ver com a ,prova

  • Nao entendi o erro da alternativa E

    alguem pode me explicar de forma mais pratica?

  • 1° COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL.

    2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA)

    3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE

    4° COMPONENTE - AUTONOMIA FRENTE AO ESTADO

    5° COMPONENTE - IGUALDADE DE TRATAMENTO PERANTE A LEI

  • Prova de Delega e a banca quer saber de teoria de proteção.

  • Sobre princípio de processo penal, é correto afirmar que: 

    A teoria dos cinco componentes, ao proteger a integridade física e espiritual do homem, bem como a Fórmula Objeto de Dürig, ao dizer que a dignidade humana é violada sempre que o homem for coisificado, são importantes contribuições teóricas para a compreensão das dimensões da dignidade e sua repercussão sobre o processo penal, notadamente no que diz respeito às provas.

  • Embora a alternativa D possua informações além do normalmente esperado para a prova de Delegado, as demais alternativas estavam claramente erradas.

  • continuando:° 1 COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL Garante a proteção do corpo e da mente. O corpo é um espaço intangível, nao pode ser violado, daí a importância para o Direito Penal. No processo penal teremos a LIMITAÇÃO DAS PROVAS justamente para respeitar a dignidade humana. Não pode haver tortura, droga da verdade, extração de sangue, inspeção de cavidades, intervenções corporais para encontrar drogas... 2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA) Qdo não tem o mínimo existencial o homem vive a angústia. Esse princípio tem relevância no que tange os serviços de água, luz, débito automático em CC (salário não pode ser garantia de um contrato), etc. 3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE É o direito de ser aquilo que deseja ser, INDIVIDUALIDADE DE CADA UM. O homem quer se singularizar no mundo, escolher sua religião, fazer uma tatuagem, etc.. Assim todo sistema de padronização avilta a dignidade humana. O homem não se resume a um animal que nasce, reproduz e morre. Ex.: Assim que ocorre o ingresso do preso há corte máquina zero. Alegam ser uma questão de saúde, mas e as condições insalubres da cadeia e por que não se aplica o mesmo para as mulheres? Há quem entenda ser um sistema de dominação, típico dos campos de concentração.

  • FORMULA OBJETO DE DURIG.

    A teoria dos cinco componentes, ao proteger a integridade FÍSICA E ESPIRITUAL bem como a Fórmula Objeto de Dürig, ao dizer que a dignidade humana é violada sempre que o homem for COISIFICADO, são importantes contribuições teóricas para a compreensão das dimensões da dignidade e sua repercussão sobre o processo penal, notadamente no que diz respeito às provas.

    1° COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL.

    2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA)

    3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE

    4° COMPONENTE - AUTONOMIA FRENTE AO ESTADO

    5° COMPONENTE - IGUALDADE DE TRATAMENTO PERANTE A LEI

    DIMENSÃO SUBJETIVA

    Os direitos fundamentais são destinados às PESSOAS/PARTICULAR contra a atuação (positiva ou negativa) do ESTADO.

    A relação aqui é PESSOA VS ESTADO.

  • Livro do André Luiz Nicolitt.

  • Princípio da ampla defesa

    Significa a plena e completa possibilidade de o réu produzir provas contrastantes às da acusação, com ciência prévia e integral do conteúdo da acusação, comparecendo participativamente nos atos processuais, representado por defensor técnico.

    Artigo 5 CF

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

    Autodefesa

    Direito do próprio acusado de se defender pessoalmente

    Disponível

    Defesa técnica

    Direito do acusado de constituir um defensor técnico

    Indisponível

    Princípio do contraditório

    Direito do acusado de ter ciência sobre os fatos imputados

    Direito de contradição

    Direito de resposta acusação proferida em seu desfavor

    Artigo 5 CF

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

    Princípio da Identidade física do juiz

    O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

    Princípio da duração razoável do processo

    Artigo 5 CF

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  • Gente, essa teoria realmente cai em prova de delta, não foi viagem só dessa banca. Eu acertei justamente porque um dia desses vi essa teoria em uma questão do CESPE aqui no QC.

  • A) Não se inclui na garantia da ampla defesa, como consectário desta o direito à inviolabilidade da pessoa, dos documentos e do local de trabalho do defensor técnico.

    Errado, se inclui como ampla defesa esses direitos.

    B) O contraditório é a organização dialética do processo através de tese e antítese legitimadoras da síntese, é a afirmação e negação. Ou seja, os atos processuais se desenvolvem de forma unilateral, o que se chama unilateralidade dos atos processuais.

    Errado, se é contraditório há a bilateralidade e não a unilateralidade.

    C) No processo penal brasileiro, apesar de inúmeros princípios que lhe emprestam um caráter democrático, não vigora o princípio da identidade física do juiz.

    Vigora o princípio da identidade física do juiz no ordenamento jurídico brasileiro.

    D) A teoria dos cinco componentes, ao proteger a integridade física e espiritual do homem, bem como a Fórmula Objeto de Dürig, ao dizer que a dignidade humana é violada sempre que o homem for coisificado, são importantes contribuições teóricas para a compreensão das dimensões da dignidade e sua repercussão sobre o processo penal, notadamente no que diz respeito às provas.

    Correta, por ser a única não errada, nem precisa entender isso aí porque é maior viagem, vai por eliminação que é tiro, porrada e bomba amor.

    E) Para a teoria do não prazo, a duração razoável do processo deve ser definida pelo legislador, inclusive em atenção ao princípio da legalidade. Esta inclusive é a orientação do Tribunal Europeu de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    Errado.

    Teoria do prazo fixo: prazo definido pelo legislador.

    Teoria do não prazo: a duração razoável do processo varia no caso concreto, de acordo com as especificidades do caso.

  • Teoria do prazo fixo x teoria do não prazo

    Doutrinariamente, duas teorias disputam espaço no que concerne à duração razoável do processo, a saber: teoria do prazo fixo ou do prazo legal e doutrina do não prazo.

    Quanto à primeira, amparada no princípio da legalidade, sustentam seus seguidores que o dever legal de se fixar por lei o prazo de duração razoável da relação jurídica deriva do Estado Democrático de Direito. Assim, somente após manifestação dos representantes do povo (leia-se processo legislativo) se estará dando cumprimento ao estabelecido na CF. A não fixação de um prazo deixa a questão sujeita a critérios abertos, vagos imprecisos e indeterminados, que escondem a predileção arbitrária de quem decide sobre a razoabilidade. Se ao juiz não foi entregue o poder de determinar o conteúdo das condutas puníveis, tampouco o tipo de pena a ser aplicada, limites mínimo e máximo, pelas mesmas razões não poderia fixar o tempo máximo de duração razoável do processo.

    Para a teoria do não prazo, a duração razoável deve ser vista no caso concreto, atendendo a critérios e parâmetros legais, não sendo possível a fixação abstrata de um prazo máximo de duração de um processo. O termo razoável está ligado a aferição de situações concretas e historicamente refere-se ao controle jurisdicional das atividades do Estado.

    DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO: 2 teorias

    Teoria do não prazo: duração razoável do processo deve ser vista no caso concreto, atendendo a critérios e parâmetros legais.

    Teoria do prazo fixo: a não fixação de prazo pela lei deixa a questão sujeita a critérios abertos, vagos, imprecisos e indeterminados, que na realidade escondem, caso a caso, a predileção de quem decide sobre razoabilidade.

  • gente tá explicado pq a norte de corte dessa prova foi baixa comparada as outras provas de delegado, prova extremamente cansativa e difícil!
  • Certa D.

    FORMULA OBJETO (Günther Dürig.) Essa teoria traz o que não deve ser considerado como dignidade humana. Afirma ainda que há violação toda vez que o homem é tratado como um objeto, quando o homem é coisificado. No processo penal essa coisificação do homem ocorre quando ele perde sua autonomia, sua liberdade. Por seu turno, a teoria dos cinco componentes elenca elementos que tornam possíveis concretizar a dignidade humana. 1- Integridade física e espiritual ( a exemplo da vedação à tortura, intervenções corporais a fim de provas); 2- Mínimo existencial (prover meios capazes de libertar o sujeito da angústia da existência), 3- Identidade e desenvolvimento da personalidade ( liberdade de escolha, de ser o que deseja ser); 4- Autonomia frente ao Estado e 5- Igualdade de tratamento perante a lei.

    Fonte: Gonçalves, A dignidade da pessoa humana e o direito à vida.

  • Essa B foi retirada da fala do Luis Boça na aula de Código Penal do Professor Gilmar.


ID
2571514
Banca
FEPESE
Órgão
PC-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar sobre o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.

    "O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa são assegurados pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;  mas pode ser definido também pela expressão “audiatur et altera pars”, que significa “ouça-se também a outra parte”.È inerente ao direito de defesa, decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-lhe oportunidade de resposta."

    (...)

    "Há uma correlação entre a Ampla Defesa e o Princípio do Contraditório, não sendo concebível falar-se em um sem pressupor a existência do outro – daí a inteligência do inciso LV, do artigo 5.º Constitucional, em agrupá-los em um único dispositivo."

    Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12318

  • Gabarito: E

    Tal entendimento advêm da "interpretação e do artigo 5o, inciso LV, da CF, o qual dispõe que: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes"

     

    Avante!

  • Gab. E

     

    Renato Brasileiro (2017, p. 155 e ss, CPP comentado):

     

    "Princípio do contraditório: de acordo com o art. 5°, LV, da CF, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (...) o princípio do contraditório é entendido como a ciência bilateral dos atos ou termos do processo e a possibilidade de contrariá-los. De acordo com esse conceito, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo (...).

     

                  Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório:

     

    a) direito à informação;

     

    b) direito de participação.

     

                   O contraditório seria, assim, a necessária informação às partes e a possível reação a atos desfavoráveis. Como se vê, o direito à informação funciona como consectário lógico do contraditório. Não se pode cogitar da existência de um processo penal eficaz e justo sem que a parte adversa seja cientificada da existência da demanda ou dos argumentos da parte contrária.

     

                  Também deriva do contraditório o direito à participação, aí compreendido como a possibilidade de a parte oferecer reação, manifestação ou contrariedade à pretensão da parte contrária. É o que se denomina contraditório efetivo e equilibrado"

     

    Princípio da ampla defesa: O direito de defesa está ligado diretamente ao princípio do contraditório. A defesa garante o contraditório e por ele se manifesta. Afinal, o exercício da ampla defesa só é possível em virtude de um dos elementos que compõem o contraditório - o direito à informação. Além disso, a ampla defesa se exprime por intermédio de seu segundo elemento: a reação. Apesar da influência recíproca entre o direito de defesa e o contraditório, os dois não se confundem. O contraditório manifesta-se em relação a ambas as partes, ao passo que a ampla defesa diz respeito apenas ao acusado. Por consequência, é perfeitamente possível a violação ao contraditório sem qualquer lesão à ampla defesa. A título de exemplo, se a realização de determinado ato processual não for comunicada ao Ministério Público (ou ao querelante), ou se não lhe for permitido oferecer reação à determinada prova produzida pela defesa, ter-se-á evidente violação ao contraditório, sem que se possa dizer que houve prejuízo à ampla defesa."

     

    Nestor Távora e Rosmar R. Alencar (2017):

     

    "(...) a existência do inquérito policial não descaracteriza o sistema acusatório, pois se trata de uma fase pré-processual, que visa dar embasamento à formação da opinio delicti pelo titular da ação penal, onde não há partes, contraditório ou ampla defesa"

  • LETRA A - No inquérito policial por ser inquisitivo, não há direito ao contraditório nem à ampla defesa.
  • A - O contraditório é de observância obrigatória durante a investigação criminal. INCORRETA. Por ser o IP inquisitório, não há que se falar em contraditório e ampla defesa.

    B-  O contraditório obriga o magistrado a sempre ouvir o Ministério Público antes de proferir decisões contrárias ao acusado. 

    INCORRETA. Não há subordinação entre juiz e MP.

     

    C - Nos crimes dolosos contra a vida, é dispensada a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

    INCORRETA. Pois, deve haver respeito ao devido processo legal.

    D - O princípio do contraditório é exclusivo da acusação, ao passo que o princípio da ampla defesa deve beneficiar a defesa do acusado. 

    INCORRETA. Os princípios são aplicáveis a ambas as partes do processo, haja vista serem expressões do devido processo legal.

    E - A ampla defesa assegura ao acusado a utilização dos meios e recursos inerentes durante o curso da ação penal.

    CORRETA.

     

  • Nessa questão ele cobrava de nós saber  que no sitema da ampla defesa o acusado pode ter capacidade postulatoria excepcional, quando dizemos que essa capacidade excepcional , que na verdade é do advogado e usando quando este fica inerte em uma decisão desfavoravel do juiz  sendo conferida ao acusado entrar com recurso contra decisão desfavoravel , ja que se for abolvido nao podera este sr novamente processado pelo mesmo crime pois estaria contra a a vedaçao ao duplo processo 

  • Há de lembrar que, durante a fase pré-processual, não a que se falar em contraditório (inquerito policial). 

    E, ainda, alguns doutrinadores se valem da expressão ''audiência bilateral'' para se referir ao contraditório, em razão da discussão dialética assegurada a ambas as partes. 

  • GAB E

     

  • GABARITO E

     

    Atenção com relação ao contraditório no decurso do inquérito:

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    Lei 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados), art. 7º São direitos do advogado:

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.

    § 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. 

     

    Ou seja, deve ser dado direito ao defensor de ter acesso amplo aos procedimento investigativo já finalizados. Portanto, mesmo que de forma limitada, há sim o direito ao contraditório no inquérito policial.

                                                                                                                                             

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • A -  Contraditório pode ser simplificado em " ouvir a outra parte ". Agora imagina em uma investigação, ser obrigado a ouvir a parte investigada. Não há essa obrigatoriedade.   ERRADO. 

    B -  O contraditório tem nada a ver com que foi posto, o contraditório deve acontecer durante a ação penal, na hora da proferir a decisão o juiz já ouviu ambas as partes não têm nada a de ter que ouvir o MP.   ERRADO 

    C-  No art. 5 da CF, inciso LV, deixa claro que deve haver contraditório e ampla defesa em processo judicial ou até mesmo processo administrativo. ERRADO

    D-   De acordo com Renato Brasileiro de Lima, o contraditório manifesta-se em ambas as partes, já a defesa técnica diz apenas a defesa.  (Manual do processo Penal, pg 55, 6° edição) ERRADO.  

    E - A ampla defesa é o direito de se defender, podendo ser divido em defesa técnica (especifica) ou à autodefesa (genérica).   CERTO. 

  • Apenas para complementar: 

     

    Contraditório: se entende a possibilidade que se confere ao réu de conhecer, com exatidão, todo o processo e, desse modo, contrariar a acusação. (CIÊNCIA DA ACUSAÇÃO). 

     

    OBS: Impõe-se, em consequência, a obrigatoriedade ao Juiz de ouvir AMBAS AS PARTES (chamada ciência bilateral das partes), antes de decidir. Irrestrita igualdade entre acusação e defesa. 

     

    Ampla defesa: representa a verdadeira consequência do contraditório. Se através do contraditório se reconhece a absoluta igualdade entre as partes, será por meio da ampla defesa que tal igualdade ganhará corpo, tornando-se efetiva e palpável (REAÇÃO, PRODUÇÃO AMPLA DE PROVAS). A ampla defesa consiste na possibilidade de o réu contrariar a acusação. Para tanto, pode-se valer de todos os meios legais e não proíbidos; 

     

    OBS: Não basta uma defesa formal. A defesa deve ser efetiva, caso contrário, o réu estará indefeso em situação a ensejar a nulidade do processo (Súmula 523 do STF); 

     

    OBS: Não há contraditório (ciência da acusação) sem ampla defesa (garantia  de instrumentos de reação). 

     

    Rogério Sanches

     

  • Pelo princípio do contraditório tem-se a proteção ao direito de defesa, de natureza constitucional, conforme consagrado no artigo 5º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes”.

  • LETRA E CORRETA 

     

    DEVIDO PROCESSO LEGAL -->>O ESTADO, PARA DAR UMA SENTENÇA DEFINITIVA, TEM QUE OBEDECER TODOS OS PASSOS PREVISTOS EM LEI, ASSEGURANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA

     

    CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA -->>É DIREITO DE IR CONTRA ALGO QUE EXISTE EM RELAÇÃO A PESSOA.É A CAPACIDADE DE SE DEFENDER, DE PRODUZIR PROVAS E RECORRER.NO INQUÉRITO NÃO TEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

  •  o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa  no tocante a ação penal é garantido somente na AÇÃO PENAL e NUNCA no Inquérito policial.

  • Apenas gostaria de observar o art 5º - LXIII da CF que diz - o preso será informado de seus direitos entre os quais o de permanecer calado, sando-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.


    Ao meu ver, nesse caso, a letra A coloca como "obrigatória durante a investigação", logo entendo que não, mas se tivessem usado outro termo que não "obrigatória" poderia estar correta. Tendo como base a SV 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."



  • GABARITO E

    PMGO.

  • LETRA E CORRETA 

     

    DEVIDO PROCESSO LEGAL -->>O ESTADO, PARA DAR UMA SENTENÇA DEFINITIVA, TEM QUE OBEDECER TODOS OS PASSOS PREVISTOS EM LEI, ASSEGURANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA

     

    CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA -->>É DIREITO DE IR CONTRA ALGO QUE EXISTE EM RELAÇÃO A PESSOA.É A CAPACIDADE DE SE DEFENDER, DE PRODUZIR PROVAS E RECORRER.NO INQUÉRITO NÃO TEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

  • b) Errado.

    Um exemplo seria a decretação de prisão preventiva representada pelo delegado no curso do inquérito policial. Neste caso não é necessária a oitiva do MP.

  • Letra B:CONTRADITÓRIO INÚTIL: atenção, para proferir decisão favorável ao interesse das partes, não é necessária a oitiva prévia da parte favorecida

  • "O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa são assegurados pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;  mas pode ser definido também pela expressão “audiatur et altera pars”, que significa “ouça-se também a outra parte”.È inerente ao direito de defesa, decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-lhe oportunidade de resposta."

    (...)

    "Há uma correlação entre a Ampla Defesa e o Princípio do Contraditório, não sendo concebível falar-se em um sem pressupor a existência do outro – daí a inteligência do inciso LV, do artigo 5.º Constitucional, em agrupá-los em um único dispositivo."

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        


    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:


    1) Princípio da intranscendência das penas, está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.


    2) Princípio da motivação das decisões, expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.


    3) Princípio do contraditório, expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


    4) Princípio do favor rei, consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência.


    5) Principio do juiz natural, previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.


    6) Princípio da identidade física do juiz, não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”


    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência, previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.


    8) Princípio da duração razoável do processo, expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.       

    A) INCORRETA: uma das características do inquérito policial é ser inquisitivo, ou seja, não há, neste momento, a observância do contraditório.


    B) INCORRETA: Há decisões que o juiz poderá tomar de ofício, sem a oitiva do Ministério Público ou mesmo da defesa do acusado, mesmo que seja contrária a este, como a busca e apreensão, artigo 242 do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: O artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 traz o direito ao contraditório aos processos judiciais e administrativos. No âmbito do Tribunal do Júri a CF traz que a defesa além de ampla será plena, artigo 5º, XXXVIII, “a”, sendo citado como exemplo o fato de que o acusado pode ser absolvido no Tribunal do Júri sem a necessidade de fundamentação desta decisão.


    D) INCORRETA: O contraditório é o direito ao conhecimento e de se contrapor a uma decisão, aplicável a defesa e ao Ministério Público. A ampla defesa se divide em defesa técnica e autodefesa, sendo que esta última (autodefesa) é facultativa.


    E) CORRETA: A presente alternativa está correta e traz o disposto no artigo 5º, LV, da CF, vejamos: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”


    Resposta: E 


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.

  • Q872838 - CESPE - 2018 - STM - Analista judiciário - Área Judiciária

    A garantia, aos acusados em geral, de contraditar atos e documentos com os meios e recursos previstos atende aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. CERTO

    Contraditório: Contraditar atos e documentos

    Ampla defesa: Meios e recursos previstos

    João Victor Ibiapino


ID
2598901
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com os princípios constitucionais de processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    A falta da imparcialidade objetiva “incapacita, de todo, o magistrado para conhecer e decidir causa que lhe tenha sido submetida, em relação à qual a incontornável predisposição psicológica nascida de profundo contato anterior com as revelações e a força retórica da prova dos fatos o torna concretamente incompatível com a exigência de exercício isente da função jurisdicional. Tal qualidade, (...), diz-se objetiva, porque não provém de ausência de vínculos juridicamente importantes entre o juiz e qualquer dos interessados jurídicos na causa, sejam partes ou não (imparcialidade dita subjetiva), mas porque corresponde à condição de originalidade da cognição que irá o juiz desenvolver na causa, no sentido de que não haja ainda, de modo consciente ou inconsciente, formado nenhuma convicção ou juízo prévio, no mesmo ou em outro processo, sobre os fatos por apurar ou sobre a sorte jurídica da lide por decidir. Como é óbvio, sua perda significa falta de isenção inerente ao exercício legítimo da função jurisdicional" (voto-vista do Ministro Cezar Peluzo, HC 94.641/BA – julgado em 11/11/2008).

     

    No caso, tratava-se de magistrado que havia atuado como se fosse autoridade policial no procedimento preliminar de investigação de paternidade, em que foram apurados os fatos, em razão de ter ouvido diversas testemunhas antes de ter encaminhado os autos ao MP para a propositura de ação penal.

  • É certo que o IMPEDIMENTO diz respeito da relação entre o julgador e o objeto da lide (causa OBJETIVA), não menos correto é afirmar que a SUSPEIÇÃO o vincula uma das PARTES (causa SUBJETIVA).

     

    Tanto o impedimento quanto a suspeição visam garantir a imparcialidade do magistrado, condição sine qua non do devido processo legal, porém, diferentemente do primeiro, cujas hipóteses podem ser facilmente pré-definidas seria difícil e até impossível, ao legislador brasileiro prever todas as possibilidades de vínculos subjetivos de comprometer a sua imparcialidade.

     

    Para se atender mais propriamente ao real objetivo do instituto da suspeição o rol de hipóteses contido no artigo 254 CPP que não deve absolutamente ser havido como exaustivo.

     

    Portanto, faz-se necessária razoável e certa mitigação, passível de aplicação também e, em princípio da cláusula aberta de suspeição inscrita no art. 135, V CPC/1973 c/c o art. 3º CPP.

     

    Porém, o STJ tem preferido optar por interpretar restritivamente as hipóteses de suspeição STJ, 2ª Turma, REsp 1.425. 791/MT, relator Ministro Herman Benjamin, j.11.03.2014 publicado no DJe em 19.03.2014; STJ, 4ª T., AgRg o Ag nº 1.422. 408/AM, relator Ministra Isabel Galloti, j. 05.02.2013, publicado no DJe 21.02.2013.

     

    Fonte: https://professoragiseleleite.jusbrasil.com.br/artigos/542484610/esclarecimentos-sobre-a-imparcialidade-do-juiz-no-direito-processual-civil-brasileiro

  • Complementando a Letra E:

     

    A busca da verdade real (art. 156, I, do CPP)  e  sistema processual penal brasileiro

     

                Dispõe o art. 156, I, do Código de Processo Penal: 

     

     Art. 156.A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 

     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

     

    O citado artigo permite ao juiz de ofício a produção de provas em busca da verdade real ou verdade possível. Segundo Sérgio Marcos de Moraes Pitombo (1993, p.74): 

     

    a doutrina dá o nome de princípio da verdade real ou material à regra, em razão da qual o juiz vela pela conformidade da postulação das partes com a verdade real, a ele revelada, pelos resultados da instrução criminal. Mas, acrescenta o que essa verdade de que se cuida não traz a marca da plenitude, e sendo, pois, realizável a aproximação, trata-se da ‘verdade possível’; da verdade, dita processual, ou atingível.

     

                Assinala Antônio Magalhães Gomes Filho que a nossa cultura processual penal ainda predominantemente inquisitória, “valoriza tudo aquilo que possa ser útil ao esclarecimento da chamada verdade real” ( 2001. p. 234).

     

    Nesse sentido, vale citar a regra contida no art. 156 do CPP, que possibilita ao juiz a determinação de diligências complementares, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, quando necessárias para sanar dúvidas sobre pontos relevantes. De igual forma a regra contida no art. 502 daquele mesmo diploma legal, que permite ao juiz, mesmo após o término da fase instrutória, ordenar diligências para sanar nulidades ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.

     

    Sobre o tema em comento, TOURINHO FILHO ensina:

     

    Na verdade, enquanto o Juiz não penal deve satisfazer-se com a verdade formal ou convencional que surja das manifestações formuladas pelas partes, e a sua indagação deve circunscrever-se aos fatos por elas debatidos, no Processo Penal o Juiz tem o dever de investigar a verdade real, procurar saber como os fatos se passaram na realidade, que realmente praticou a infração e em que condições a perpetrou, para dar base certa à justiça.

     

    Fontes: 

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-busca-da-verdade-real-art-156-i-do-cpp-e-o-o-sistema-processual-penal-brasileiro,50683.html

     

    https://jus.com.br/artigos/11160/a-verdade-no-processo-penal-brasileiro

  • ALTERNATIVA A

     

     

    Previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal, as causas de impedimento referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo, sendo encontradas, em regra, dentro do processo. Prevalece na doutrina que a inobservância das causas de impedimento tem como consequência a inexistência do ato processual. Já as causas de suspeição, dispostas no artigo 254, estão ligadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo. Uma decisão proferida por um juiz suspeito é causa de nulidade absoluta. Ambas são hipóteses que afastam a competência do juiz.
     

    CPP, Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
     

    CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    Fonte: Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG - Professor Renato Brasileiro.

  • "No entanto, ressalta-se que a atuação neutra de um juiz não passa de um mito, pois ele, durante o julgamento, sempre é influenciado por seus valores pessoais. É por isso que a doutrina prefere utilizar a expressão "juiz imparcial", no sentido de exigência de um dever de honestidade do magistrado, que deverá sempre cumprir a Constituição, de maneira honesta, prolatando decisões suficientemente motivadas". - (Processo Penal - Parte Geral - Leonardo Barreto).

  •  c) O princípio do contraditório abrange apenas a ciência dos atos processuais no âmbito do procedimento. ERRADA

     

    O princípio do contraditório abrange o binômio: Ciência e Participação.

     

    Para Nestor Távora e Rosmar Rodriguez Alencar (2011, p. 58), o princípio do contraditório é traduzido pelo binômio ciência e participação, impondo que “às partes deve ser dada a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre atos que constituem a evolução do processo”.

  • só uma dica:

    Ampla defesa = defesa técnica + autodefesa

    Plenitude de defesa = admitida apenas no Tribunal do Juri. Possibilidade de usar a "emoção" e outras formas de defesa para convencer os jurados

  • GABARITO A

     

    "As causas de impedimento são circunstâncias objetivas relacionadas a fatos internos ao processo
    capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado.

     

    Em regra, as causas de suspeição são circunstâncias subjetivas relacionadas a fatos externos ao
    processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado."

     

    Fonte: Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

     

  • GABARITO A

    PMGO.

  • A)Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imparcialidade do Juiz pode ser de natureza subjetiva ou objetiva. CORRETA

    A imparcialidade de natureza subjetiva é a SUSPEIÇÃO (art. 254, CPP), pois estão ligadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo. Enquanto a de natureza objetiva é o IMPEDIMENTO (art. 252), o qual se refere a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo, sendo encontradas, em regra, dentro do processo.

    Fonte: Comentário da Colega Brenda Fleury

    B) Ao acusado que estiver sob o patrocínio da Defensoria Pública para o exercício de sua defesa, não será estendida a garantia da paridade de armas. ERRADA

    Não há nenhuma limitação nesse sentido, inclusive  em havendo hipossuficiência jurídica ou estado de vulnerabilidade processual que comprometem a manutenção da paridade de armas, poderá o magistrado destituir a defesa privada constituída pelo réu (como o não oferecimento das razões defensivas a tempo e modo), encaminhando o feito à Defensoria Pública.

    Para complementar:

    Princípio da Paridade das armas: autor e réu deverão ter os mesmos direitos, mesmos ônus e mesmos deveres. Dentro das necessidades técnicas do processo deve a lei propiciar a autor e réu uma atuação processual em plano de igualdade no processo, deve dar a ambas as partes análogas possibilidades de alegação e prova

    Fonte: O papel da Defensoria Pública. Disponivel no site Migalhas

    C) O princípio do contraditório abrange apenas a ciência dos atos processuais no âmbito do procedimento. ERRADO

    Para Nestor Távora e Rosmar Rodriguez Alencar (2011, p. 58), o princípio do contraditório é traduzido pelo binômio ciência e participação, impondo que “às partes deve ser dada a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre atos que constituem a evolução do processo”.

    Fonte: Comentário do colega Moreno Contijio

    D) A ampla defesa é uma garantia própria do Tribunal do Júri. ERRADO

    O princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, CF/88, LV rege todo o ordenamento jurídico, nele se incluindo a esfera penal, administrativa e civil. Não é, portanto, exclusivo ou próprio do Tribunal do Júri.

    O princípio próprio do tribunal do júri é o da PLENITUDE DE DEFESA (art. 5º, XXXVIII, CF), que permite à Defesa a utilização de qualquer argumentação, inclusive a não jurídica.

    E) Não existe previsão no Código de Processo Penal para o princípio da verdade real. ERRADO

    Encontra previsão no artigo 156, CPP

    Fonte: Comentário da colega Camila Moreira

  • Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imparcialidade do Juiz pode ser de natureza subjetiva ou objetiva. Correta

     

    Quanto à imparcialidade objetiva e subjetiva, o STF leva ao enfrentamento da questão referente à suspeição e impedimento, que são causas previstas no CPP que podem ou não acarretar violação do princípio da imparcialidade do juiz. Nesse sentido, quanto à imparcialidade objetiva, temos as causas de impedimento, que se referem a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo, sendo encontradas, em regra, dentro do processo. Prevalece na doutrina que a inobservância das causas de impedimento tem como consequência a inexistência do ato processual. Já as causas de suspeição, dispostas no artigo 254, estão ligadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo. Uma decisão proferida por um juiz suspeito é causa de nulidade absoluta. Ambas são hipóteses que afastam a competência do juiz.
     

     

    Causas de impedimento (imparcialidade objetiva): CPP, Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; -> Colateral até o terceiro grau é até meu tio ou tio do meu marido (por afinidade).

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
     

     

    Causas de Suspeição (Imparcialidade subjetiva): CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  •  

    Questão Difícil 63%

    Gabarito letra A

     

     

    De acordo com os princípios constitucionais de processo penal, assinale a alternativa correta.
    a) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imparcialidade do Juiz pode ser de natureza subjetiva ou objetiva.

    Imparcialidade de natureza OBJETIVA → SUSPEIÇÃO → Art. 254, CPP → PROCESSO

    Imparcialidade de natureza SUBJETIVA → IMPEDIMENTO → Art. 254, CPP → PARTES

     

     

    b) Ao acusado que estiver sob o patrocínio da Defensoria Pública para o exercício de sua defesa, SERÁ ESTENDIDA (não será estendida) a garantia da paridade de armas.

    Erro de Contradição

    PARIDADE DE ARMAS → Autor e réu terão os mesmos direitos, ônus, e deveres, não importa se é defensor público ou advogado contratado

     

     

    c) O princípio do contraditório abrange apenas a ciência dos atos processuais no âmbito do procedimento.

    Erro de Redução

    “Também deriva do contraditório o direito à participação, aí compreendido como a possibilidade de a parte oferecer reação, manifestação ou contrariedade à pretensão da parte contrária. Enfim, há de se assegurar uma real e igualitária participação dos sujeitos processuais ao longo de todo o processo, assegurando a efetividade e plenitude do contraditório. É o que se denomina contraditório efetivo e equilibrado.”

    Renato Brasileiro de Lima

     

     

    d) A plenitude de defesa (a ampla defesa) é uma garantia própria do Tribunal do Júri.

    Erro de Contradição

    Ampla defesa = defesa técnica + autodefesa

    Plenitude de defesa = admitida apenas no Tribunal do Juri. Possibilidade de usar a "emoção" e outras formas de defesa para convencer os jurados

     

     

    e) EXISTE (não existe) previsão no Código de Processo Penal para o princípio da verdade real.

    Erro de Contradição

    Verdade Real:  é a busca que o Juiz pode fazer de oficio na obtenção de provas, a fim de chegar o mais perto possível da verdade dos fatos, daquilo que realmente ocorreu, para que assim possa chegar a uma decisão justa.

    156, CPP

     

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • MACETE- Suspeição e Impedimento:

    1) IMPEDIMENTO (Observar que sempre começa com TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO)

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    2) SUSPEIÇÃO (Observar que sempre começa com SE FOR, SE ELE ou SE TIVER)

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; (Processo do Lula)

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    Suspeição - Advém do vinculo ou relação do Juiz com as partes do processo.

    Impedimento -Revela o interesse do Juiz em relação ao objeto da demanda

    a) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imparcialidade do Juiz pode ser de natureza subjetiva ou objetiva.

    Imparcialidade de natureza OBJETIVA → SUSPEIÇÃO → Art. 254, CPP → PROCESSO

    Imparcialidade de natureza SUBJETIVA → IMPEDIMENTO → Art. 254, CPP → PARTES

  • Sobre a alternativa "E"

    Parte da doutrina moderna não mais reconhece o princípio da verdade real, por ser impossível se chegar a uma verdade absoluta no processo penal. Nesse sentido, o princípio que vem sendo adotado é o da busca da verdade, entre outros motivos, porque há limitações a iniciativa probatória do juiz, sendo um dos aspectos prejudicam a busca da verdade real.

    Trago esse entendimento pois em algumas provas pode surgir tal questionamento.

  • Bruno Martins esse é o entendimento também do Renato Brasileiro.

  • Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imparcialidade do Juiz pode ser de natureza subjetiva ou objetiva.

  • De acordo com os princípios constitucionais de processo penal, é correto afirmar que: Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imparcialidade do Juiz pode ser de natureza subjetiva ou objetiva.

  • Princípio da igualdade processual ou paridade de armas

    Nada mais é do que a igualdade de tratamento entre as partes do processo em relação ao exercício de direitos e deveres, bem como à aplicação de sanções processuais.

    É a necessidade da defesa e acusação terem as mesmas oportunidades para influenciar o julgador.

    Isonomia das partes

    Iguais oportunidades, sem deixar que a desigualdade técnica prejudique a defesa.

    Princípio do Contraditório

    Assegura ao acusado o direito de ter ciência sobre os fatos imputados e o direito de resposta

    Todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito

    Artigo 5 CF

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

    Princípio da Ampla defesa

    A ampla defesa no processo penal, compreendidos os recursos a ela inerentes, significa a plena e completa possibilidade de o réu produzir provas contrastantes às da acusação, com ciência prévia e integral do conteúdo da acusação, comparecendo participativamente nos atos processuais, representado por defensor técnico.

    Autodefesa

    Direito do acusado de se defender pessoalmente

    Disponível

    Defesa técnica

    Direito do acusado de constituir um defensor técnico

    Indisponível

    Artigo 5 CF

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

    Princípio da busca da verdade real

    Possui previsão no CPP artigo 156

    Impõe que o juiz deve averiguar os fatos além dos limites artificiais da verdade formal, ou seja, daquilo que os sujeitos processuais levam ao processo criminal

    Nada mais é que sobressair das provas constantes nos autos (a verdade formal) para uma elucidação completa dos fatos, tendo em vista a maior gravidade dos fatos nesse ramo do direto.

    CPP

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:      

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.    

  • A) CORRETA.

    IMPARCIALIDADE é princípio supremo do processo.

    Não está de maneira explícita da CF.

    A Doutrina diz que a garantia da imparcialidade é um dos desdobramentos do devido processo legal.

    Tem previsão na CADH, art. 8.

    IMPARCIALIDADE SUBJETIVA: analisa o íntimo de convicção do magistrado para verificar se ele teria alguma convicção prévia sobre o objeto do processo.

    IMPARCIALIDADE OBJETIVA: está ligada à teoria da aparência: não basta ser imparcial, tem que parecer imparcial.

  • Imparcialidade pode se dar por:

    impedimento (circunstâncias OBJETIVAS porque se relacionam de modo geral com PROCESSO) e

    Suspeição (situações SUBJETIVAS porque se relacionam à questões ligadas com a pessoa do juiz)


ID
2618521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos princípios constitucionais e gerais do direito processual penal, julgue o item a seguir.


A garantia, aos acusados em geral, de contraditar atos e documentos com os meios e recursos previstos atende aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    CF:

     

    5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

  • Gabarito: CERTO

     

    A cláusula pétrea, no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, dispõe o seguinte texto acerca desses dois princípios:

     

    "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)

     

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)"

     

    A ampla defesa gera diversos direitos ao réu, como o caso de ajuizamento de revisão criminal e a oportunidade de ser verificada a eficiência da defesa pelo magistrado, que pode desconstituir o advogado nomeado pelo réu, fazendo com que ele eleja outro ou nomeie um dativo.

     

    O contraditório protege que toda alegação fática ou apresentação de prova feita por uma das partes no processo, pode o adversário se manifestar, dando um perfeito equilíbrio entre a pretensão punitiva do Estado e o direito à liberdade e à manutenção do estado de inocência do acusado.

  • A garantia, aos acusados em geral, de contraditar atos e documentos com os meios e recursos previstos atende aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

    CF - Art 5º - LV

  • (C)

    Outras que ajudam a responder:

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANCINE Prova: Especialista em Regulação Atividade Cinematográfica e Audiovisual - Área 3

    São garantias constitucionais dos sujeitos processuais, tanto no processo judicial quanto no processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.(C)

    Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Assistente Administrativo

    Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e aos presos é assegurado o respeito à integridade física e moral.(C)

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-AC Prova: Técnico Judiciário - Auxiliar

    Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.(C)

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MPOG Prova: Todos os Cargos

    O contraditório e a ampla defesa são direitos constitucionais assegurados aos servidores públicos no âmbito de processo administrativo disciplinar.(C)

  • Para adicionar aos estudos, JULGADO DO STJ – ACÓRDÃO – deixando claro que os princípios da AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO não são afetados na produção antecipada de provas, PRECISA haver o efetivo prejuízo para a defesa.

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO E RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CITAÇÃO POR EDITAL, SUSPENSÃO DO PROCESSO E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUPOSTAS AUSÊNCIA DE  FUNDAMENTAÇÃO E OFENSAS AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS RESPALDADA PELO ORDENAMENTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HC 417361 / DF. DJe 07/03/2018

              Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.

  • a palavra PREVISTOS ai não violaria a AMPLA DEFESA ??????????????

  • Pessoal: para o CESPE, geralmente a questão INCOMPLETA é considerada CORRETA!
  • A respeito dos princípios constitucionais e gerais do direito processual penal, julgue o item a seguir.

     

    A garantia, aos acusados em geral, de contraditar atos e documentos com os meios e recursos previstos atende aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

     

    Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

     

  • CERTO

     

    De acordo com o previsto no art. 5º, inciso LV da CRFB/88:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Princípio da ampla defesa (art. 5º, LV da CRFB/88): Por força desse princípio, encontrado no art. 5º, LV da CRFB/88, entende-se que o réu tem direito a um amplo arsenal de instrumentos de defesa como forma de compensar sua enorme hipossuficiência e fragilidade em relação ao Estado, que atua no Processo Penal por meio de diversos orgãos (Polícia Judiciária, Ministério Público e Juiz), de forma especializada e com acesso a dados restritos.

     

    Princípio do contraditório ou da bilateralidade da audiência (art. 5º, LV da CRFB/88): Por força do contraditório, estampado no art. 5º, LV da CRFB/88, ambas as partes (e não apenas o réu) têm o direito de se manifestar sobre qualquer fato alegado ou prova produzida pela parte contrária, visando a manutenção do equilíbrio entre o direito de punir do Estado e o direito de liberdade do réu e o consequente estado de inocência, objetivo de todo Processo Penal justo.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • CONTRADITÓRIO: Estabelece que os litigantes em geral e os acusados tem assegurado o direito de contradizer os argumentos trazidos pela parte contrária e as provas por ela produzidas. Entretanto, este princípio sofre limitações, notadamente quando a decisão a ser tomada pelo juiz não possa esperar a manifestação do acusado ou a ciência do acusado pode implicar a frustração da decisão (por exemple, prisão preventiva).

    AMPLA DEFESA: prevê que não basta dar ao acusado ciência das manifestações da acusação e facultar-lhe se manifestar, se não lhe forem dados instrumentos para isso. Quando a Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral a ampla defesa, entende-se que a proteção deve abranger o direito à defesa técnica e à autodefesa.

                     Defesa técnica é aquela exercida por profissional da advocacia, dotado de capacidade postulatória, seja ele advogado constituído, nomeado, ou defensor público. Para ser ampla, como impõe a Constituição Federal, apresenta-se no processo como defesa necessária, indeclinávelplena e efetiva, não sendo possível que alguém seja processado sem que possua defensor.

                     Autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado, em momentos cruciais do processo. Diferencia-se da defesa técnica porque, embora não possa ser desprezada pelo juiz, é disponível, já que não há como se compelir o acusado a exercer seu direito ao interrogatório nem tampouco a acompanhar os atos da instrução processual. A autodefesa se manifesta no processo penal de várias formas:

                                         a) direito de audiência: pode ser entendido como o direito que o acusado tem de apresentar ao juiz da causa a sua defesa, pessoalmente. Esse direito se materializa através do interrogatório, já que é este o momento processual adequado para que o acusado, em contato direto com o juiz natural, possa trazer ao magistrado sua versão a respeito da imputação constante da peça acusatória.

                                         b) direito de presença: assegura-se ao acusado a oportunidade de, ao lado de seu defensor, acompanhar os atos de instrução, auxiliando-o na realização da defesa. Daí a importância da obrigatória intimação do defensor e do acusado para todos os atos processuais. Afinal, durante a instrução criminal, podem ser prestadas declarações cuja falsidade oú incorreção só o acusado consiga detectar.

                                         c) capacidade postulatória autônoma do acusado: entende-se que, em alguns momentos específicos do processo penal, defere-se ao acusado capacidade postulatória autônoma, independentemente da presença de seu advogado. É por isso que, no processo penal, o acusado pode interpor recursos, impetrar habeas corpus, ajuizar revisão criminal, assim como formular pedidos relativos à execução da pena.

  • Verdade, André. Cheguei a ler três vezes. Pensa na desconfiança. Kkk

  • E eu que errei duas vezes, pela desconfiança...kkkkk

    fé no Pai que a aprovação sai!

  • tão fácil que a gente fica meia hora procurando a pegadinha.kkk

  • GAB: CORRETO

    É bom lembrar ---> plenitude de defesa e a ampla defesa, respectivamente. Não se confunde uma e outra, a primeira é muito mais abrangente do que a segunda.

  • A garantia, aos acusados em geral, de contraditar atos e documentos com os meios e recursos previstos atende aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

    Errei pensando que estava muito facil. Cespe não faz perguntas tão simples de responder. Respodi errado pensando que contraditar atos e documentos só tinha haver com o contraditório e não com a ampla defesa.

  • "A garantia, aos acusados em geral, de contraditar atos e documentos com os meios e recursos PREVISTOS atende aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa."

     

    Gabarito CORRETO.

    Porém, errado, na minha humilde prepotência. Os recursos para o exercício da AMPLA defesa não estão PREVISTOS.

     

    CF, art. 5, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela INERENTES;

      

    Previstos virou sinônimo de inerentes?

     

    Entendo que a substituição da palavra INERENTES (que é ampla, pois é inerente à ampla defesa admitir todos os meios de prova, excetuadas as provas ilícitas, que inclusive são admitidas para a defesa do acusado segundo parte da doutrina) por PREVISTOS limita o instituto da ampla defesa.

      

    Uma prova de que os recursos previstos não atendem à ampla defesa é justamente a admissão das provas ilícitas em prol do acusado, pois, apesar de expressamente vedadas (portanto, não prevista como um recurso processual), são admitidas em prol do réu, haja vista o princípio da ampla defesa, por parte relevante da doutrina.

     

    Corrijam-me, por gentileza.

     

  • Gabarito: "Certo"

     

    Princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF): Por força desse princípio, encontrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, entende-se que o réu tem direito a um amplo arsenal de instrumentos de defesa como forma de compensar sua enorme hipossuficiência e fragilidade em relação ao Estado, que atua no Processo Penal por meio de diversos órgãos (Polícia Judiciária, Ministério Público e Juiz), de forma especializada e com acesso a dados restritos.

     

    Princípio do contraditório ou da bilateralidade da audiência (art. 5º, LV, CF): Por força do princípio do contraditório, estampado no art. 5º, LV, da Carta Magna Federal, ambas as partes (e não apenas o réu) têm o direito de se manifestar sobre qualquer fato alegado ou prova produzida pela parte contrária, visando a manutenção do equilíbrio entre o direito de punir do Estado e o direito de liberdade do réu e o consequente estado de inocência, objetivo de todo Processo Penal justo.(...) Para que o contraditório possa se perfectibilizar no Processo Penal, é preciso necessariamente que sejam atendidos 3 (três) direitos das partes, são eles:

    1. Direito de ser intimado sobre os fatos e provas.

    2. Direito de se manifestar sobre os fatos e provas.

    3. Direito de interferir efetivamente no pronunciamento do juiz.

     

    (MOREIRA ALVES, 2018)

  • Gabarito:CORRETO


    Contraditório: contradizer a acusação.

    Ampla defesa- usar todos os meios necessários e lícitos do direito para provar sua inocência.

  • Gab Certa

     

    Contraditório e Ampla Defesa

     

    Art 5°- LV- Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 

  • a questão limitou o contraditório e a ampla defesa apenas aos meios e recursos previstos. eu entendo que a ampla defesa abrange até mesmo os meios e recursos não previstos, desde que não sejam ilícitos...e até mesmo os ilícitos, se forem para garantir a ampla defesa, para não se condenar um inocente.

  • contraditar = contestar



  • Não atenderia somente ao princípio do Contraditório?

  • Algumas pessoas procuram chifre em cabeça de cavalo.. Gente, vamos interpretar as questões. Os concursos não cobram mais letrinha de lei mastigada ctrl c ctrl v não!! Contraditar: CONTESTAR. Meios e recursos previstos: AMPLA DEFESA.

  • Que eu saiba contraditório (possibilidade de colocar em questão a prova apresentada), não é igual a ampla defesa (possibilidade de usar todos os meios de prova para demonstrar a inocência). Enfim... vida que segue

  • Item correto, pois, de fato, o princípio do Contraditório estabelece que os litigantes em geral e, no nosso caso, os acusados, têm assegurado o direito de contradizer os argumentos e documentos trazidos pela parte contrária e as provas por ela produzidas.

    Já o postulado da ampla defesa estabelece que não basta dar ao acusado ciência das manifestações da acusação e facultar−lhe se manifestar, se não lhe forem dados instrumentos para isso.

  • O princípio do contraditório entende que ao acusado / investigado é dado o direito de explicar sua versão , explicitar os fatos , contestar documentos juntados aos autos.

    O principio da ampla defesa entende que não basta dar o direito de se defender e de explicar a sua versão , sendo necessário , também , oferecer meios para que o acusado/investigado realize sua defesa.

  • Achei só eu que tinha lido 20 vezes hehe,

    PM SC o/

  • art.5º, LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. CF/88.

  • CERTO

    Contraditório: o contraditório nada mais é que a ciência e participação no processo. É o direito da parte em ter conhecimento dos atos e a possibilidade de influir no convencimento do juiz.

    Ampla Defesa: É o direito se utilizar de todos os meios a seu dispor para alcançar seu direito. Se divide em defesa técnica (irrenunciável) e auto defesa (renunciável, que abrange direito de presença na produção de provas e direito de audiência, se defender em seu interrogatório, por exemplo)

  • 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

  • AOS ACUSADOS EM GERAL E AOS LITIGANTES EM PROCESSO JUDICIAL ADMINISTRATIVO É GARANTIDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, CONTUDO VALE DESTACAR QUE NO TRIBUNAL DO JURI NÃO SE FALA EM AMPLA DEFESA E SIM EM PLENITUDE DE DEFESA(MAIS ABRANGENTE DO QUE A AMPLA DEFESA) onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc.

  • De fato, a Constituição Federal diz que aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Esses princípios são respeitados através de uma série de atos, como intimações, possibilidade de apresentar fatos, documentos e, por fim, efetiva capacidade de influir na decisão do magistrado. Portanto, questão correta.

    Gabarito: certo.

  • ATENÇÃO!!!

    ------------------------------------------------- 

    - NÃO FAÇAM DO QCONCURSOS UMA REDE SOCIAL;

    - EVITEM COMENTÁRIOS DESNECESSÁRIOS;

    - ÀS VEZES É NECESSÁRIO UM "GARIMPO" PRA ACHAR UM BOM ESCLARECIMENTO

    ;

    - SE JÁ HÁ UM COMENTÁRIO IDÊNTICO OU PARECIDO COM O SEU, POR FAVOR, NÃO COMENTE!;

    - OS LIKES NÃO DÃO DINHEIRO NEM VÃO FAZER A SUA APROVAÇÃO!!!;

    - SEJA OBJETIVO.

    OBRIGADO! COM MUITO CARINHO, BOA PARTE DOS USUÁRIOS.

  • CERTO. Tipo de questão que dá três tipos de medo.

  • 214 do Código de Processo Penal, dispositivo que regulamenta a contradita, dispõe: Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé.

  • A garantia, aos acusados em geral, de contraditar atos e documentos com os meios e recursos previstos atende aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

    Contraditório: Contraditar atos e documentos

    Ampla defesa: meios e recursos previstos

  • Eu pensei no ip, por isso fiquei com medo de marcar !

  • GABARITO CERTO (PARA NÃO ASSINANTES)

    o analista que fez esta prova leu no mínimo umas 500 vzes. Olhou até atrás da folha! rsrs

  • aqui realmente têm pessoas difíceis , vamos respeitar o ¨Josimar¨

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Abraço!!!

  • O contraditório sobre a prova, também conhecido como contraditório diferido ou postergado,

    traduz-se no reconhecimento da atuação do contraditório após a formação da prova. Em outras

    palavras, a observância do contraditório é feita posteriormente, dando-se oportunidade ao acusado

    e a seu defensor de, no curso do processo, contestar a providência cautelar, ou de combater a prova

    pericial feita no curso do inquérito. É o que acontece, por exemplo, com uma interceptação telefônica

    judicialmente autorizada no curso das investigações.

  • Lembrando que:

    S.V-14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • essa nem minha vó com 150 anos erra

  • Leio e releio até me convencer que não tem pegadinha ! Kkkk

  • PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

    DEFESA PRÉVIA

    DEFESA TÉCNICA

    AUTODEFESA

    DIREITO DE PRESENÇA

    DIREITO DE AUDIÊNCIA

  • O mouse tremeu agora! kkk

  • Por mais professores como o Mauro Messias. Explicação magnífica!

  • A ampla defesa se subdivide em autodefesa e defesa técnica.

    A segunda é aquela exercida pelo advogado, pois este tem capacidade postulatória, com exceção do próprio acusado ser advogado.

    A primeira é exercida pelo próprio acusado de forma que pode influenciar o magistrado no seu interrogatório.

    O contraditório é o princípio pelo qual oportuniza a parte contraditar o que é dito contra ela. Se a acusação alega algum fato, deverá-o acusado a ter oportunidade de desconstruir a alegação da acusação.

  • A respeito dos princípios constitucionais e gerais do direito processual penal, é correto afirmar que: A garantia, aos acusados em geral, de contraditar atos e documentos com os meios e recursos previstos atende aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

  • Nulla probatio sine defensione

  • A vida inteira a gente aprende que o contraditório é um binômio INFORMAÇÃO + PARTICIPAÇÃO/REAÇÃO, que um depende necessariamente do outro. Daí vem a banca e: PÁ

  • CERTO

    A garantia, aos acusados em geral, de contraditar atos e documentos com os meios e recursos previstos atende aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

  • Certo.

    A assertiva expressa o inciso LV do art. 5º da CF -> LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

  • Com os meios e recursos INERENTES (legais, válidos). Onde está escrito que os meios e recursos estão PREVISTOS NA LEI? onde estão previstos estes meios e recursos? onde estão relacionados?

    A questão não restringiu dizendo que só podem ser usados os meios e recursos que estão previstos, tudo bem, mas ela afirma que os meios e recursos estão previstos em algum lugar da lei e isso não existe.

    Aí você marca com toda certeza porque sabe que esses meios e recursos não estão previstos e a banca faz isso.

    É por isso que você não pode se culpar por errar uma questão. Nem sempre a banca está certa.

  • Que questão fácil. Até chorei aqui.


ID
2624941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios gerais, das fontes e da interpretação da lei processual penal, bem como dos sistemas de processo penal, julgue o item que se segue.


A publicidade, a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa são características marcantes do sistema processual acusatório.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    * Doutrina:

     

    * Sistema acusatório: Próprio dos regimes democráticos, o sistema acusatório caracteriza-se pela distinção absoluta entre as funções de acusar, defender e julgar, que deverão ficar a cargo de pessoas distintas. Chama-se “acusatório” porque, à luz deste sistema ninguém poderá ser chamado a juízo sem que haja uma acusação, por meio da qual o fato imputado seja narrado com todas as suas circunstâncias.

     

    * Princípio do Contraditório - A Constituição da República Federativa do Brasil consagra, em seu art. 5º, LV, que: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

     

    Apresenta-se como um dos mais importantes postulados no sistema acusatório. Trata-se do direito assegurado às partes de serem cientificadas de todos os atos e fatos havidos no curso do processo, podendo manifestar-se e produzir as provas necessárias antes de ser proferida a decisão jurisdicional.

     

    O ato jurídico que garante o direito do réu de ser ouvido sobre as acusações que pesam sobre ele é a citação. No processo penal, o respeito a este chamado vai tão longe que, uma vez citado e não comparecendo (ou não sendo encontrado porque em lugar incerto e não sabido), o Estado-juiz nomeia-lhe defensor para que faça sua defesa técnica (cf. art. 261 do CPP).

     

    Ressalte-se que o contraditório é inerente ao sistema acusatório, onde as partes possuem plena igualdade de condições, sofrendo o ônus de sua inércia no curso do processo.

     

    (Fonte: ProcessoPenal - Norberto Avena).

  • Estes princpios  são o alicerce máximo daquilo que se chama de sistema acusatório, que  o sistema adotado pelo nosso processo penal. No sistema acusatrio existe uma figura que acusa e outra figura que julga, diferentemente do sistema inquisitivo, no qual acusador e julgador se confundem na mesma pessoa, o que gera parcialidade do julgador, ofendendo inúmeros outros princpios.

    Fonte: estratégia

  • GABARITO: CERTO

     

     

     

    O MODELO ACUSATÓRIO COMTEMPORÂNEO tem como características, as seguintes, ressalta Aury Lopes Jr [27]:

     

    a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;

     

    b) iniciativa probatória deve ser das partes;

     

    c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;(QUESTÃO EM APREÇO)

     

    d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);

     

    e) procedimento é em regra oral (predominantemente);

     

    f) plena publicidade de todo procedimento (ou de sua maior parte);(QUESTÃO EM APREÇO)

     

    g) contraditório e possibilidade de resistência (ampla defesa)(QUESTÃO EM APREÇO)

     

    h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;

     

    i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada

     

    j) Possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição. 

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,sistema-processual-penal-brasileiro-inquisitorio-acusatorio-ou-misto,51623.html

  • O sistema penal brasileiro é acusatório. Isso se dá pela incidência de diversos dispositivos constitucionais garantidores, como da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da garantia do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV), da garantia do juiz natural e imparcial (art. 5º, XXXVII e LIII), do tratamento paritário das partes (art. 5º, caput e I), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, LVI e LXII), da publicidade dos atos processuais e motivação dos atos decisórios (art. 93, IX) e da presunção da inocência (art. 5º, LVII).

    Em contrapartida, o sistema inquisitorial é um sistema jurídico em que o tribunal ou uma parte do tribunal está ativamente envolvida na investigação dos fatos do caso, por vezes, concentrando as funções de acusar, de defender e julgar, ao contrário de um sistema acusatório, onde o papel do juíz é essencialmente a de um árbitro imparcial entre a acusação (MP) e a defesa (Defensor/Advogado).

    Ressalta-se que não haverá juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII). Tribunal de exceção é aquele instituído em caráter temporário e/ou excepcional, ou seja, só é criado quando há algum interesse na direção das decisões e do resultado. 

    "Quem acredita sempre alcança."

     

     

  • A doutrina majoritaria diz q o nosso sistema é do tipo acusatório misto ou impuro. Explico-me:

    Geralmente a primeira fase (investigação) é predominantemente inquisitiva e a segunda fase (processo judicial) é eminentemente acusatória

  • sempre confundo isso com IP

  • QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS MARCANTES DO SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO?

    Na atualidade – e a luz do sistema constitucional vigente – pode-se afirmar que a forma acusatória se caracteriza por:
    a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;
    b) a iniciativa probatória deve ser das partes (decorrência lógica da distinção entre as atividades);
    c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;

    d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);
    e) procedimento é em regra oral (ou predominantemente);
    f) plena publicidade de todo o procedimento (ou de sua maior parte);
    g) contraditório e possibilidade de resistência (defesa);
    h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do
    órgão jurisdicional;
    i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada;
    j) possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição.
    É importante destacar que a posição do “juiz” é fundante da estrutura processual.

    Quando o sistema aplicado mantém o juiz afastado da iniciativa probatória (da busca de ofício da prova), fortalece-se a estrutura dialética e, acima de tudo, assegura-se a imparcialidade do julgador

  • Correto. E a contrario sensu, no sistema inquisitório não há tais características. 

  • A publicidade, a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa são características marcantes do sistema processual acusatório.

     

    É o contraditório, público, imparcial, assegura ampla defesa; há distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos.

    Esse modelo processual não padece das mesmas críticas endereçadas aos juizados de instrução, no sentido de que o juiz, ao participar da colheita da prova preliminar, teria sua parcialidade afetada, É que, no sistema acusatório, a fase investigatória fica a cargo da Polícia Civil, sob controle externo do Ministério Público (CF, art. 129, VII; Lei complementar nº 734/93, art. 103, XIII, a e e), a quem, ao final, caberá propor ação penal ou arquivamento do caso. A autoridade judiciária não atua como sujeito ativo na produção de provas, ficando a salvo de qualque comprometimento psicológico prévio. O sistema acusatório pressupõe as seguintes garantias constitucionais: da tutela jurisdicinal  (art. 5º, XXXV), do devido processo legal ( art 5º, LIV), da garantia do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV), da garantia do juiz natural (art. 5º. XXXVII e LIII), do tratamento paritário das partes (art. 5º, caput e I), da  ampla defesa (art. 5º, LV, LVI e LXII), da publicidade dos atos processuais e motivação dos atos decisórios (art. 93, IX) e da presunção da inocência (art. 5º, LVII).

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

     

  • A questão se refere a ação penal ao contrario do Inquerito Policial que é sigiloso, parcial e não há contraditorio ou ampla defesa.

  • Boa tarde,família!

    Algumas observaçoes..

    Sistema acusatório 

    >> predomina liberdade de defesa

    >>vigora princípio da publicidade

    >> ha'possibilidade de recusa do julgador

    >>liberdade do acusado,regra.

    >>predomina a participaçao popular

    >>há contraditório e ampla defesa

    >>há separação das funções de acusar,defender e julgar,sobremaneira para preservar o príncipio da imparcialidade

    >>acusado é considerado um sujeito de direito

    SISTEMA INQUISITÓRIO

    >> confissao do réu é considerada rainha das provas

    >> não debates orais

    >> julgador não está sujeito à recusa

    >> procedimento sigiloso

    >>defesa é meramente decorativa

    >> há concentração de poderes nas mãos do julgador (juiz inquisitor),não há separação das funçoes de acusar,defender e ampla defesa

    >>não há contraditório e ampla defesa 

    >>investigado é mero objeto da investigação

    MISTO

    > Surgiu após a revolução francesa

    > uniu o inquisitivo e acusatório

    >> divide-se em 2 grupos:

    > 1º preliminar--> sistema inquisitivo(secreto,escrito,sem contraditório)

    > 2º julgador> sistema acusatório ( oralidade,publicidade,contaditório)

    obs. BRASIL ADOTA O MISTO!

    Fonte: Código de Processo Penal Comentado (2016)   Guilherme de Souza Nucci

    Bons estudos a todos!

     

  • RESUMO: Sistemas processuais penais

    I) Sistema Inquisitivo - as funções de acusação e julgamento estão concentradas na mesma pessoa. O juiz-inquisidor acusa e ele mesmo julga. Cabe-lhe, ainda, produzir as provas que são coletadas em sigilo. Não há que se falar em contraditório ou presunção de inocência. Este sistema é incompativel com os direitos e garantias assegurados constitucionalmente.

     

    II) Sistema acusatório - sistema adotado no Brasil. É oposto ao sistema inquisitivo, pois caracteriza-se pela publicidade, contraditório e presunção de inocencia. Além disto, a principal característica do sistema acusatório é que as funções de acusação, defesa e julgamento estão separadas. O órgão acusatório não se confunde com o julgador. 

    Convém, esclarecer, todavia, que não adotamos o sistema acusatório puro, ortoxo, pois, no Brasil, permite-se ao magistrado, execepcionalmente, produzir provas (art. 156, CPP), conceder habeas corpus de ofício e, atpe mesmo, decretar medidas cautelares e decretar prisão preventiva de ofício durante o processo.

     

    III)Sistema Misto - Nesse sistema o processo é dividido em duas fases: um primeira, marcada pela inquisitividade, secreto, sem contraditório, a segunda, uma fase em que se observa o contraditório, permitindo-se o exercício do direito à ampla defesa.

    Importante destacar que a existencia do inquérito policial entre nós não torna o nosso sistema misto. Isto porque, em que pese ser o inquérito marcado pela inquisitividade, ocorre em um momento pré-processual, de investigação preliminar, razão pela qual não podemos caracterizar nosso sistema processual com fundamneto nele. É por esta razão que reiteramos que o nosso sistema é o acusatório. 

     

    Fonte: Nestor Távora, Código Processo Penal para concursos.

  • Certíssimo

    Sistema Inquisitvo há concentração dos poderes de julgar, defender e acusar nas mão de uma única pessoa sendo o réu mero objeto do processo em que há supressão das garantias constitucionais e sendo a confissão a rainha das provas.

    Sistema Acusatório há separação dos poderes de julgar, acusar e defender estão representado por sujeitos distintos cada função processual, sendo o réu sujeito de direitos e não mais mero objeto dentro do processo. É mantindo as garantias processuais e todos as provas tem igualdade de tratamento não havendo predileção. Adotado pelo Brasil.

    Sistema Misto uma hora se apresenta inquisitivo ou outra acusatório.

  • Imparcialidade: cabe ao Juiz decidir conforme seu livre convencimento desde que motivado. 

     

    Contraditório e ampla defesa: são traços deste sistema, por tal motivo adota-se liberdade dos meios de prova, devendo ter cada prova valores iguais.

     

    Publicidade: visa a eficiência do julgamento no processo penal, é outro traço marcante do sistema acusatório.

     

    Correto.

  • SISTEMA ACUSATÓRIO

     

    Originado na Grécia e na Roma Antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este imparcial. A partir desse conceito, são fixadas as características deste sistema:

     

    → Há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão.

     

    → Prevalece a oralidade nos procedimentos.

     

    → Predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo.

     

    → Vigora a publicidade do procedimento.

     

    → O contraditório está presente.

     

    → Existe a possibilidade de recusa do julgador.

     

    → Há livre sistema de produção de provas.

     

    → Predomina maior participação popular na justiça penal.

     

    → A liberdade do réu é regra.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • CONTRADITÓRIO: Estabelece que os litigantes em geral e os acusados tem assegurado o direito de contradizer os argumentos trazidos pela parte contrária e as provas por ela produzidas. Entretanto, este princípio sofre limitações, notadamente quando a decisão a ser tomada pelo juiz não possa esperar a manifestação do acusado ou a ciência do acusado pode implicar a frustração da decisão (por exemple, prisão preventiva).

     

    AMPLA DEFESA: prevê que não basta dar ao acusado ciência das manifestações da acusação e facultar-lhe se manifestar, se não lhe forem dados instrumentos para isso. Quando a Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral a ampla defesa, entende-se que a proteção deve abranger o direito à defesa técnica e à autodefesa.

                     Defesa técnica é aquela exercida por profissional da advocacia, dotado de capacidade postulatória, seja ele advogado constituído, nomeado, ou defensor público. Para ser ampla, como impõe a Constituição Federal, apresenta-se no processo como defesa necessária, indeclinávelplena e efetiva, não sendo possível que alguém seja processado sem que possua defensor.

                     Autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado, em momentos cruciais do processo. Diferencia-se da defesa técnica porque, embora não possa ser desprezada pelo juiz, é disponível, já que não há como se compelir o acusado a exercer seu direito ao interrogatório nem tampouco a acompanhar os atos da instrução processual. A autodefesa se manifesta no processo penal de várias formas:

     

                                           a) direito de audiência: pode ser entendido como o direito que o acusado tem de apresentar ao juiz da causa a sua defesa, pessoalmente. Esse direito se materializa através do interrogatório, já que é este o momento processual adequado para que o acusado, em contato direto com o juiz natural, possa trazer ao magistrado sua versão a respeito da imputação constante da peça acusatória.

                                           b) direito de presença: assegura-se ao acusado a oportunidade de, ao lado de seu defensor, acompanhar os atos de instrução, auxiliando-o na realização da defesa. Daí a importância da obrigatória intimação do defensor e do acusado para todos os atos processuais. Afinal, durante a instrução criminal, podem ser prestadas declarações cuja falsidade oú incorreção só o acusado consiga detectar.

                                           c) capacidade postulatória autônoma do acusado: entende-se que, em alguns momentos específicos do processo penal, defere-se ao acusado capacidade postulatória autônoma, independentemente da presença de seu advogado. É por isso que, no processo penal, o acusado pode interpor recursos, impetrar habeas corpus, ajuizar revisão criminal, assim como formular pedidos relativos à execução da pena.

  • SISTEMA INQUISITORIAL:

    Juiz é o gestor da prova.

    Juiz tem iniciativa probatória.

    Busca insistente pela verdade absoluta.

    Vale tortura para obter a confissão, rainha das provas.

    Processo sigiloso e escrito, em regra. 

    O réu não é sujeito de direito, mas mero objeto.

    Juiz acusador: acumula as funções de acusar, defender e julgar.

     

    SISTEMA ACUSATÓRIO

     

    Juiz passivo.

    As partes são gestoras da prova.

    Processo oral e público, em regra.

    O réu é sujeito de direito.

    Juiz só tem a função de julgar.

    MP acusa e advogado do réu defende.

    Juiz, acusador e réu: actum trium personarum (triangulação do processo)

    Não se busca a verdade absoluta, mas somente a verdade processual que nunca será idêntica à verdade real. 

    Respeito aos direitos e garantias fundamentais.

     

  • SISTEMA ACUSATÓRIO

    Tem como uma de suas principais características o fato de as funções de acusar, julgar e defender estarem acometidas a órgãos distintos. Além disso, essa espécie de sistema processual contempla a ampla defesa, o contraditório, a presunção de inocência, a oralidade e a publicidade dos atos processuais, o tratamento isonômico das partes, a imparcialidade do julgador e a incumbência do ônus da prova às partes (e não ao juiz).

     

    SISTEMA INQUISITIVO (OU INQUISITÓRIO)

    De forma anitética ao acusatório, uma das características mais marcantes desse sistema é a de concentrar num mesmo órgão as funções de acusar, julgar e defender. Além disso, é marcado por um processo escrito e sigiloso, pela inexistência de contraditório e ampla defesa, pela produção probatória realizada pelo próprio juiz (e não pelas partes).

     

    SISTEMA MISTO (OU ACUSATÓRIO FORMAL)

    Configura uma tentativa de reunião dos dois sistemas anteriores. Marcado por uma instrução preliminar (sigilosa, escrita e conduzida por um juiz que produz provas) e por uma fase judicial em que se assegura o contraditório, a ampla defesa, a publicidade, etc.

     

    No Brasil é adotado o SISTEMA ACUSATÓRIO.

  • Nao cabe no inquerito policial o contraditório e ampla defesa.

  • Apenas complementando os comentários abaixo, o sistema processual adotado no Brasil é o acusatório, mas não o puro conforme trata a alternativa, pois o próprio CPP no seu artigo 156 trouxe a possibilidade do juiz determinar a produção de provas, ou seja, afastando a premissa do sistema acusatório puro de que o ônus probatório é apenas e tão somente das partes.

  • Sistema inquisitorial: sigiloso, escrito e sem contraditório (No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos. )

    Sistema Acusatório: imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa, publicidade e oralidade <--- ADOTADO pelo CPP

  • GAB: CERTO

    Isso mesmo o FDP do réu tem garantias, elas sendo:

    • Público

    • Contraditório

    • Ampla defesa.. E ainda tem o detalhe de ser obrigatório a defesa técnica que chamamos por parte.

  • No sistema inquisitivo, não são separadas as funções de acusar, defender e julgar. Desse modo, não há as garantias processuais que temos hoje com o sistema acusatório.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!!!

     

    Aplicação dos art. 5º, XXXVII, LIV, LV, LX, LXIII, CF:

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;  (Princípio da imparcialidade)

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;  (princípio do devido processo legal / contraditório e ampla defesa)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (princípio do contraditório e ampla defesa)

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; (princípio da publicidade)

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; (princípio do contraditório e ampla defesa)

  • QUESTAO MAL ELABORADA. IMPARCIALIDADE DO JUIZ OU JUIZO É O NOME DO PRINCIPIO. IMPARCIALIDADE É MUITO GENERICO. O ADVOGADO DE DEFEDA POR EXEMPLO NAO É IMPARCIAL. MAS FAZER O QUE?

  • Item correto, pois no sistema acusatório os atos são públicos, o Juiz deve ser imparcial e devem ser respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Alternativa: Correta

    O sistema processual acusatório é adotado pelo CPP.

    Características:

    O réu é sujeito de direitos

    Predomina a Publicidade

    A confissão é só mais uma prova

    Há uma clara separação entre acusador e julgador

    Contraditório e Ampla defesa respeitados

    Deus no comando!

  • Sistema Adotado = Acusatório.

  • MARCANTES :((((((( SÓ PRA DEIXAR VOCÊ BUGADO

  • Sistema Acusatório é marcado:

    pela publicidade de seus atos;

    o réu ser sujeito de direitos;

    ampla defesa e contraditório;

    separação de quem julga e acusa.

  • O modelo acusatório reflete a posição de igualdade dos sujeitos, cabendo exclusivamente às partes a produção do material probatório e SEMPRE OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA PUBLICIDADE E DO DEVER DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.

    Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal 2019

    GABARITO: CERTO.

  • Sistema adotado no Brasil, o sistema acusatório é oposto ao sistema inquisitivo, pois se caracteriza pela publicidade, contraditório e presunção de inocência. Além disto, a principal característica do sistema acusatório é que as funções de acusação, defesa e julgamento estão separadas. O órgão acusatório não se confunde com o julgador.

    Alfacon, segue o plano!

  • CERTÍSSIMO!

    sistema penal brasileiro é acusatório. Isso se dá pela incidência de diversos dispositivos constitucionais garantidores, como da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da garantia do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV), da garantia do juiz natural e imparcial (art. 5º, XXXVII e LIII), do tratamento paritário das partes (art. 5º, caput e I), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, LVI e LXII), da publicidade dos atos processuais e motivação dos atos decisórios (art. 93, IX) e da presunção da inocência (art. 5º, LVII).

    Em contrapartida, o sistema inquisitorial é um sistema jurídico em que o tribunal ou uma parte do tribunal está ativamente envolvida na investigação dos fatos do caso, por vezes, concentrando as funções de acusar, de defender e julgar, ao contrário de um sistema acusatório, onde o papel do juíz é essencialmente a de um árbitro imparcial entre a acusação (MP) e a defesa (Defensor/Advogado).

    Ressalta-se que não haverá juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII). Tribunal de exceção é aquele instituído em caráter temporário e/ou excepcional, ou seja, só é criado quando há algum interesse na direção das decisões e do resultado. 

  • CERTO!

    A publicidade, a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa são características marcantes do sistema processual acusatório.

    Sistema Acusatório adotado pelo CPP:

    I P O C A

    I imparcialidade

    P publicidade

    O oralidade

    C contraditório

    A ampla defesa

  • Sistemas Processuais Penais

    Existem três : inquisitivo, acusatório e misto. No Brasil o sistema adotado é o acusatório.

    a)Inquisitivo

    -Cabe a um só órgão ACUSAR e JULGAR

    -O direito do acusado nem sempre é observado

    b) Acusatório

    -Existe separação dos órgãos para julgar e acusar

    -Assegura a defesa do acusado

    -A produção das provas incubem as partes

    c)Sistema misto

    -Nesses sistema há uma fase investigatória e persecutória preliminar CONDUZIDA por JUIZ

    -Muitos países da Europa usam esse sistema que chama-se de Juizado de Instrução. 

    1ª Fase da Dosimetria - os motivos e as consequências do crime.

    2ª Fase da Dosimetria - os maus antecedentes e a reincidência.

    3 Fase da Dosimetria - causas de diminuição e de aumento de pena. 

  • GABARITO: CERTO

    .

    +++ sobre contraditório e ampla defesa:

    DENÚNCIA GENÉRICA/CRIPTOIMPUTAÇÃO. Isso vulnera o princípio do contraditório e da ampla defesa; há a imputação de vários fatos típicos sem delimitação de conduta e de todas circunstâncias; gera impossibilidade de defesa.

    Não define a conduta; fato incerto, falha na narrativa; obsta o direito de defesa.

    -

    DENÚNCIA GERAL: aquela denúncia "mais ou menos genérica", que até fala da conduta, mas sem uma pormenorização.

    E quando cabe uma denúncia geral?

    No caso de denúncia sobre delito societário. Situação em que descreve minimamente o fato criminoso. Nesse caso não há que se falar em inépcia da inicial.

  • Diferentemente do sistema processual inquisitório, que é regido pelo sigilo e pela parcialidade.

  • CERTO

    Pode-se dizer, resumidamente, que o sistema processual penal acusatório apresenta como características: as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas; a publicidade dos atos processuais como regra; a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo; o réu como sujeito de direitos; a iniciativa probatória nas mãos das partes; a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição; e o sistema de provas de livre convencimento motivado.

  • Sistema Acusatório: 

    imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa, publicidade e oralidade 

  • Item correto:

    Segundo Nucci, são características do sistema acusatório:

    • a regra é a liberdade do réu ou acusado;

    • livre produção de provas;

    • maior participação popular;

    existência do contraditório;

    o julgador pode se recusar a julgar (para garantir a imparcialidade);

    os procedimentos, via de regra, gozam de publicidade;

    • isonomia entre as partes;

    • predomina a liberdade de defesa e a oralidade dos procedimentos;

    • existe a liberdade de acusação e o reconhecimento do direito do ofendido.

    Fonte PDF Grancursos

    Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • CERTO

    O ACUSATÓRIO É O sistema adotado no Brasil. É oposto ao sistema inquisitivo, pois caracteriza-se pela publicidade, contraditório e presunção de inocência. Além disto, a principal característica do sistema acusatório é que as funções de acusação, defesa e julgamento estão separadas. O órgão acusatório não se confunde com o julgador.

    Convém, esclarecer, todavia, que não adotamos o sistema acusatório puro, ortoxo, pois, no Brasil, permite-se ao magistrado, excepcionalmente, produzir provas (art. 156, CPP), conceder habeas corpus de ofício.

    Questão comentada pela Profª Luana Davico 

  • Sistemas processuais

    *Sistema processual inquisitório

    *Sistema processual acusatório (adotado)

    Puro

    Impuro

    *Sistema processual misto

    Sistema processual inquisitório

    *Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor

    *Juiz inquisidor acusa, defende e julga

    *Não tem contraditório e nem ampla defesa

    *Os atos processuais são sigilos e exclusivamente por escrito

    *O acusado é um mero objeto do processo

    *O juiz inquisidor possui exclusivamente a iniciativa probatória

    *As provas são tarifadas pois possui valor fixado

    *A confissão do acusado é a rainha das provas

    *Parcialidade do juiz

    Sistema processual acusatório

    *Separação de funções nas mãos de pessoas distintas

    *A função de acusar, defender e julgar é realizado por órgãos diferentes

    *Tem contraditório e ampla defesa

    *Os atos processuais em regra são públicos e oral

    *O acusado é sujeito de direitos

    *A iniciativa probatória fica a cargo das partes

    *As provas tem seu valor fixado de acordo com livre convencimento do juiz

    *A confissão do acusado não tem valor superior aos outros meios de provas

    *Imparcialidade do juiz

    Sistema processual misto

    É a junção das características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório

  • Certa

    Sistema adotado no Brasil, o sistema acusatório é oposto ao sistema inquisitivo, pois se caracteriza pela publicidade, contraditório e presunção de inocência. Além disso, a principal carcterística do Sistema Acusatório é que as funções de acusação, defesa e julgamento estão separadas.

  • Sistema inquisitorial: sigiloso, escrito e sem contraditório (No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos. )

    Sistema Acusatório: imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa, publicidade e oralidade <--- ADOTADO pelo CPP

    CERTO 

    O ACUSATÓRIO É O sistema adotado no Brasil. É oposto ao sistema inquisitivo, pois caracteriza-se pela publicidade, contraditório e presunção de inocência. Além disto, a principal característica do sistema acusatório é que as funções de acusação, defesa e julgamento estão separadas. O órgão acusatório não se confunde com o julgador.

    Convém, esclarecer, todavia, que não adotamos o sistema acusatório puro, ortoxo, pois, no Brasil, permite-se ao magistrado, excepcionalmente, produzir provas (art. 156, CPP), conceder habeas corpus de ofício.

    Questão comentada pela Profª Luana Davico 

  • Item correto, pois no sistema acusatório os atos são públicos, o Juiz deve ser imparcial e devem ser respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Item correto, pois no sistema acusatório os atos são públicos, o Juiz deve ser imparcial e devem ser respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • CERTO

    Doutrina:

     * Sistema acusatório: Próprio dos regimes democráticos, o sistema acusatório caracteriza-se pela distinção absoluta entre as funções de acusar, defender e julgar, que deverão ficar a cargo de pessoas distintas. Chama-se “acusatório” porque, à luz deste sistema ninguém poderá ser chamado a juízo sem que haja uma acusação, por meio da qual o fato imputado seja narrado com todas as suas circunstâncias.

     * Princípio do Contraditório - A Constituição da República Federativa do Brasil consagra, em seu art. 5º, LV, que: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

     Apresenta-se como um dos mais importantes postulados no sistema acusatório. Trata-se do direito assegurado às partes de serem cientificadas de todos os atos e fatos havidos no curso do processo, podendo manifestar-se e produzir as provas necessárias antes de ser proferida a decisão jurisdicional.

     

    O ato jurídico que garante o direito do réu de ser ouvido sobre as acusações que pesam sobre ele é a citação. No processo penal, o respeito a este chamado vai tão longe que, uma vez citado e não comparecendo (ou não sendo encontrado porque em lugar incerto e não sabido), o Estado-juiz nomeia-lhe defensor para que faça sua defesa técnica (cf. art. 261 do CPP).

     

    Ressalte-se que o contraditório é inerente ao sistema acusatório, onde as partes possuem plena igualdade de condições, sofrendo o ônus de sua inércia no curso do processo.

     

    (Fonte: ProcessoPenal - Norberto Avena).

  • São características marcantes do sistema processual acusatório:

    imparcialidade; 

    contraditório;

    ampla defesa;

    publicidade;

    oralidade. 

  • Características marcantes do sistema processual acusatório

    Mnemônico: PICÃO

    Publicidade;

    Imparcialidade; 

    Contraditório;

    Ampla defesa;

    Oralidade.

  • Acerca dos princípios gerais, das fontes e da interpretação da lei processual penal, bem como dos sistemas de processo penal, é correto afirmar que:

    A publicidade, a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa são características marcantes do sistema processual acusatório.

  • Princípios Sistema Acusatório: PIOCA

    Publicidade – Imparcialidade – Oralidade - Contraditório – Ampla Defesa

  • Características marcantes do sistema processual acusatório

    Mnemônico: COPIA

    Contraditório;

    Oralidade 

    Publicidade;

    Imparcialidade;

    Ampla defesa.

    .

  • Diferentemente do sistema processual inquisitório, que é regido pelo sigilo e pela parcialidade.

  • Só lembrando que essa publicidade NÃO É ABSOLUTA, podendo sofrer restrição, quando a intimidade das partes ou interesse público exigir. Pode ser restringida apenas às partes e seus procuradores, ou somente a estes.

  • PUTS...troquei inquisitorial pelo acusatório

  • GAB. CERTO

  • Sistema acusatório foi o sistema adotado no Brasil. Este sistema é diametralmente oposto ao sistema inquisitivo, pois caracteriza-se pela publicidade, contraditório e presunção de inocência...

    Fonte:Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora e Fabio Roque

  • Minha contribuição.

    Sistema Processual Acusatório: Neste sistema há separação clara entre as figuras do acusador e do julgador, vigorando o contraditório, a ampla defesa e a isonomia entre as partes. A publicidade impera e há possibilidade de recusa do Juiz (suspeição, por exemplo). Há restrição à atuação do Juiz na fase investigatória, sendo esta atuação bastante limitada (ex.: impossibilidade de decretação da prisão preventiva “de ofício”).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Princípios Sistema Acusatório: PIOCA

    Publicidade – Imparcialidade – Oralidade - Contraditório – Ampla Defesa

    Fonte: Estratégia / Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • Acrescentando...Incluído pela Lei 13.964 de 2019

    CPP. Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.    

  • São características marcantes do sistema processual acusatório:

    a publicidade;

    a imparcialidade;

    o contraditório;

    a ampla defesa;

  • Por óbvio. Se as características citadas são típicas de algum sistema processual, certamente são do sistema acusatório, como exposto em aula.

    Gabarito: certo.

  • ACUSATÓRIO:

    Separação das funções de acusar (MP), defender (defensor) e julgar, sendo elas conferidas a pessoas distintas. Fortalecimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Público e oral juiz é imparcial A produção de provas é conferida aos sujeitos processuais (acusação e defesa) Acusado é sujeito de direitos.
  • Aaah quem dera se as questões fossem assim sempre kkkk

  • Diferentemente do sistema processual inquisitório, que é regido pelo sigilo e pela parcialidade.

  • Certo.

    Sistema acusatório: Publicidade, imparcialidade, contraditório e ampla defesa. É o sistema adotado no Brasil.

    Sistema inquisitório: juiz inquisidor, ausência de contraditório e processo sigiloso.

    Sistema misto ou francês: A primeira fase é inquisitorial e a segunda fase é acusatória.

  • CERTO

    Sistema acusatório: contraditório e ampla defesa, imparcialidade, publicidade. Acusação, defesa e julgamento são feitos por agentes distintos. Adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    Sistema inquisitório: sigiloso, não há contraditório nem ampla defesa, figura do juiz inquisidor. Não há separação entre quem realiza acusação e julgamento.

    Sistema misto ou francês: a primeira fase é inquisitorial e a segunda fase é acusatória.

  • Características do Sistema Acusatório: • Partes distintas e juiz equidistante e imparcial Contraditório Publicidade do processo • Gestão das provas: produção preferencialmente pelas partes • Acusado como sujeito de direitos • Paridade entre acusação e defesa.

  • SISTEMA ACUSATÓRIO

    imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa, publicidade e oralidade <--- ADOTADO pelo CPP

    Princípios Sistema Acusatório: PIOCA

    Publicidade – Imparcialidade – Oralidade - Contraditório – Ampla Defesa

    Fonte: Estratégia / Colaboradores do QC

  • Sistema acusatório

    P...ublicidade........

    I...mparcialidade...

    C...ontraditória.......

    A...mpla defesa.......

    O...ralidade............

  • Certo.

    No sistema acusatório, as funções de acusar, defender e julgar estão separadas de forma evidente e clara. É o sistema adotado no Brasil, com algumas mitigações. Todavia, a publicidade, imparcialidade, contraditório e ampla defesa regem o processo. 

  • Para quem gosta de bizu!!!

    O sistema acusatório é P I C Ã O: publicidade, imparcialidade, contraditório, ampla defesa, e oralidade.

  • Se você já estudou inquérito policial e sabe que é inquisitivo: raciocine e compare as características com o sistema acusatório.

  • Sistema inquisitorial: sigiloso, escrito e sem contraditório (No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos. )

    Sistema Acusatório: imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa, publicidade e oralidade <--- ADOTADO pelo CPP

  • O sistema acusatório é P I C Ã O: publicidade, imparcialidade, contraditório, ampla defesa, e oralidade.

  • Sistemas Processuais

    inquisitivo

    • acusador e julgador na mesma pessoa
    • acusado é mero objeto do processo
    • sigiloso, escrito
    • confissão = prova máxima
    • contraditório e ampla defesa são quase inexistentes
    • parcialidade do juiz
    • juiz inquisidor possui iniciativa probatória
    • sistema da prova tarifada
    • impulso oficial e liberdade processual
    • presume-se a culpa do réu
    • sem paridade de armas, sendo nítida a posição de desigualdade entre as partes.

    acusatório (ADOTADO)

    • acusar e julgar e deixar a iniciativa probatória com as partes adotado
    • separação de funções: acusar defender julgar
    • publicidade, oralidade
    • imparcialidade é preservada
    • acusado é sujeito de direitos
    • iniciativa probatória exclusiva das partes
    • repúdio à prova tarifada
    • liberdade probatória
    • juiz não produz provas; julga de acordo com as provas apresentadas pelas partes
    • sistema do livre convencimento motivado

    ▪ princípios do sistema acusatório:

    1. Contraditório
    2. Oralidade
    3. Publicidade
    4. Imparcialidade
    5. Ampla defesa (copia)

    Misto

    • mesclados
    • prevalece o aspecto material da norma e não o instrumental (processual)
    • exceção à regra da irretroatividade da lei processual penal

    └ conteúdo processual + conteúdo material (norma mista), pode retroagir , se direito material for benéfico ao réu

  • Certo, sistema acusatório:

    há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido;

    prevalece a oralidade;

    predomina a liberdade de defesa;

    vigora a publicidade;

    contraditório é presente;

    livre sistema de produção de provas;

    liberdade é a regra.

    seja forte e corajosa.

  • PRINCÍPIOS DO SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO:

    Imparcialidade;

    Contraditório;

    Ampla Defesa;

    Publicidade;

    Oralidade.

  • GABARITO " CERTO"

    NO ACUSATÓRIO VOCÊ "COPIA"

    CONTRADITÓRIO

    ORALIDADE

    PUBLICIDADE

    IMPARCIALIDADE

    AMPLA DEFESA

    BONS ESTUDOS, GALERA!! VALEUUU

  • Correto

    Sistema inquisitorial:

    • Sigiloso
    • Escrito
    • Acusação e julgamento mesma pessoa
    • Sem contraditório
    • A confissão é considerada a rainha das provas

    Sistema Acusatório: (Adotado no Brasil)

    • Imparcialidade
    • Publicidade
    • Contraditório e ampla defesa,
    • Acusação e defesa por pessoas diferentes
    • Oralidade

  • Para mim,uma pegadinha da cespe,pensei q s.inquisitorio e Acusatório seria a mesma coisa..Nunca mais erro..
  • Poderia ter colocado princípios

  • Sistema acusatório

    • Imparcialidade
    • Publicidade
    • Contraditório e ampla defesa


ID
2851597
Banca
COMPERVE
Órgão
TJ-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O processo penal brasileiro tem um sistema probatório informado por variados princípios, dentre eles o do contraditório, estabelecendo ciência bilateral que visa contrariar afirmações por meio da produção de provas e estando intimamente relacionado à noção de defesa técnica. Nesse contexto, inclui-se o direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo, tal como a

Alternativas
Comentários
  • Ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo (art. 5º, LXIII, CF).

    Este direito possui algumas facetas, como:

    > direito ao silêncio

    > direito de não ser constrangido a confessar

    > direito de não ser obrigado a dizer a verdade

    > direito de não praticar comportamentos ativos que possam incriminar o agente

    > direito de não produzir prova incriminadora invasiva (intervenção corporal)


    A questão indaga acerca dos comportamentos ativos que possam incriminar o agente investigado/acusado. Assim, veda-se que ele seja forçado a fornecer padrões de grafia/voz ou de participar da reconstituição do delito. Por outro lado, independe da sua vontade a obtenção de elemento de prova pela adoção de comportamentos passivos, de mera cooperação, como o reconhecimento pessoal ao lado de outras pessoas (o que é criticado).


    Assim:

    a) o reconhecimento pessoal não fere o direito à não autoincriminação (comportamento passivo)

    b) as investigações podem realizar exame grafotécnico (o que se veda é forçar o agente a, p. ex., escrever algo)

    c) o sujeito não pode ser obrigado a participar da reconstituição do crime

    d) o agente pode ser conduzido para fins de reconhecimento (não o poderá para fins de interrogatório - STF).


    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2018, p. 62-66.

  • Passível de anulação , pois há mais de uma alternativa certa.

  • O suposto autor do ilícito penal não pode ser compelido, sob pena de caracterização de injusto constrangimento, a participar da reprodução simulada do fato delituoso. Do magistério doutrinário, atento ao princípio que concede a qualquer indiciado ou réu o privilégio contra auto-incriminação, resulta circunstância de que é essencialmente voluntária a participação do imputado ao ato - provido de indiscutível eficácia probatória - caracterizador de reprodução simulada do fato delituoso" (RT 697:385-6).

     

    Letra "C"

  • Em suma:

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).


    Acredito que o erro da letra D seja em dizer que também não possa existir a condução para reconhecimento, o que não é verdade, só não pode haver condução para interrogatório, para reconhecimento e qualquer outro ato pode.

  • Segundo Renato Brasileiro:

    No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, pode ser necessário que a pessoa a quem se atribui o escrito forneça material de seu punho subscritor para que sirva de parâmetro para a comparação. Nesse caso, como a realização do exame demanda um comportamento ativo do acusado, a tanto não se pode compeli-lo. Para exames periciais, é cabível apenas a sua intimação para que, querendo, oferte o material. Também não se admite que a autoridade policial determine ao indiciado a oferta de material gráfico, sob pena de desobediência.

     Caso a pessoa se recuse a fornecer material de seu punho subscritor, nada impede que a autoridade judiciária determine a apreensão de papéis e documentos que possam suprir o fornecimento do referido materiaL A título de exemplo, se o material a partir do qual for efetuada a análise grafotécnica consistir em petição para a extração de cópias, manuscrita e formulada espontaneamente pelo próprio acusado nos autos do respectivo processo penal, não há que se falar em ofensa ao princípio que veda a autoincriminação. Afinal, conforme o art. 174, li e IH, do CPP, para a comparação de escritos, podem servir quaisquer documentos judicialmente reconhecidos como emanados do punho do investigado ou sobre cuja autenticidade não haja dúvida. Portanto, o fato de o acusado se recusar a fornecer o material não afasta a possibilidade de se obter documentos por ele subscritos. 

     

  • O bom e velho princípio do NEMO TENETUR SE DETEGERE (o direito de não produzir prova conta si mesmo).

  • Questão polêmica!

    Gabarito: Letra C

    Antes de adentrar aos intens, vejamos o entendimento do TJ-DF: TJ-DF: 1. Sobre a preliminar de Reconhecimento de réus por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o Juiz do Conhecimento assim justificou o seu indeferimento: o acusado tem o direito de não colaborar na produção de prova sempre que se lhe exigir um comportamento ativo (um "fazer"). Já no que se refere às provas que exigem apenas uma situação de tolerância do réu, a saber, uma cooperação simplesmente passiva, descabe falar em violação ao nemo tenetur se detegere. Logo, o direito de não produzir prova contra si mesmo não subsiste nas hipóteses em que o denunciado for mero objeto de verificação, tal como ocorre no reconhecimento pessoal. Não há, portanto, violação a nenhum princípio de ordem constitucional ao determinar-se que réu seja submeta a procedimento de identificação pessoal em audiência, visto que a decisão do Juiz estar de acordo com o Ordenamento Jurídico. (APR 20141210016997. 05/02/2015)

     a)participação em momento de reconhecimento de pessoas.

    Errada. Não veda a vedação ao autoincrimar-se visto que não exige comportamento ativo.

     b)autorização para realização de exame grafotécnico.

    Polêmica. Se o exame grafotécnico exigir que o investigado tenha um comportamento ativo (escrever em um papel na frente do delegado, por exemplo) estaria certo. Se o exame se limitar-se a comparar documentos acautelados com o documento investigado não há o que se questionar. 

     c)participação em reconstituição do crime.

    Certa. Há, neste caso, necessidade de comportamento ativo do investigado. 

     d)condução coercitiva para interrogatório, mesmo para reconhecimento do acusado.

    Errada. Não veda a vedação ao autoincrimar-se visto que não exige comportamento ativo.

  • GABARITO C

    c) o sujeito não pode ser obrigado a participar da reconstituição do crime

  • Acredito que a questão se inclui naquelas mais corretas.

  • C) participação em reconstituição do crime.

    obs: participação (um fazer/agir/interagir) é diferente de presença no local evento (tolerar).... o que sempre ocorre em boa parte dos casos.

  • lembrando que ele não é obrigado a participar, mas deve está presente ..

  • Questão polêmica !!!

  • Falar q o grafotécnico está errado e forçar demais !

  • DESDOBRAMENTOS DO DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO

    1) Direito ao silêncio ou direito de ficar calado;

    2) Direito de não ser constrangido a confessar a prática de ilícito penal;

    3) Inexigibilidade de dizer a verdade;

    4) Direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo;

    5) Direito de não produzir nenhuma prova incriminadora invasiva;

    FONTE: MANUAL DE PROCESSO PENAL, RENATO BRASILEIRO DE LIMA 6° EDIÇÃO, PG 73.

    DEUS É FIEL!

  • GABARITO LETRA C

    Princípio da Inexigibilidade de Auto-incriminação, também conhecido por nemo tenetur se detegere, que assegura que ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo, como por exemplo, nesse caso, o direito de não praticar comportamentos ativos que possam incriminar o agente, tendo em vista que o sujeito não pode ser obrigado a participar da reconstituição do crime.

  • GABARITO C

     

    O indiciado ou acusado não é obrigado a participar da reconstituição do crimemas é obrigado a comparecer ao cenário onde será feita a reconstituição.

  • Ora, mas realizar exame grafotécnico também é um comportamento ativo que pode incriminar o agente...

  • O que a questão pede é um complemento para o final da afirmação contida no enunciado: "Nesse contexto, inclui-se o direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo, tal como a":

    c) participação em reconstituição do crime (que, sendo uma hipótese de comportamento ativo, complementa a frase do enunciado)

  • Certo que a questão C é a correta, porém, o exame grafotécnico no meu ponto de vista entraria no rol...

    Deixo a questão para os colegas.

  • Concordo Luiz Carlos, é f0da cara, se mata de estudar e talvez no dia da prova da na telha vai no exame grafoténico, pronto fude0... acredito que o verbo da questão define tudo...

  • PASSÍVEL DE RECURSO!

    É inconstitucional levar pessoas à força para interrogatórios.

    “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, 14.6.2018.” ()

    SOBRE DIREITO DE RECUSAR A SUBMISSÃO A EXAME GRAFOTÉCNICO:

    Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre outras prerrogativas básicas, (a) o direito de permanecer em silêncio, (b) o direito de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais para efeito de perícia criminal (HC 96.219-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.)

    Sobre a reconstituição simulada do crime, afirma Fernando da Costa Tourinho Filho:

    "E se o indiciado a tanto se opuser? Não comete nenhuma infração. Se ele não é obrigado a acusar a si próprio (nemo tenetur se detegere), se ele tem o direito constitucional de permanecer calado, não teria, como não tem sentido, ser eventualmente processado por desobediência pelo simples fato de se recusar a contribuir para a descoberta de "alguma prova" contra ele... Embora o suposto autor do delito não possa ser compelido a fazer parte da reconstituição, em face do privilégio contra a autoincriminação, se ele quiser participar, sua presença não pode ser recusada. ... Não se pode dizer tenha sido ele desobediente. Se a Magna Carta lhe confere o direito ao silêncio, se ele não é obrigado a fazer prova contra si próprio, não está obrigado a participar da diligência. Nesse sentido já se pronunciou o STF (RT. 697-385; RTJ, 142-855)." (Processo Penal, v.1, p.297-8)

  • Exame grafotécnico não constitui comportamento ativo ? Seria o que então o exame grafotécnico ?

  • Entendo que não possa conduzir coercitivamente para interrogatório. E o direito ao silêncio que na prática pode ser usado não indo a audiência destinada para interrogatório?!
  • Creio que a alternativa B esteja errada pois não é necessário autorização do investigado para a realização de exame grafotécnico, não há comportamento ativo. Estaria correto se falasse do fornecimento de material para a realização do exame, como a tomada de grafismo.

  • Informativo nº 639, STF:

    A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se sustentava a nulidade de sentença condenatória por crime de falso, sob a alegação de estar fundamentada em prova ilícita, consubstanciada em exame grafotécnico a que o paciente se negara realizar. Explicitou-se que o material a partir do qual fora efetuada a análise grafotécnica consistira em petição para a extração de cópias, manuscrita e formulada espontaneamente pelo próprio paciente nos autos da respectiva ação penal. Consignou-se inexistir ofensa ao princípio da proibição da auto-incriminação, bem assim qualquer ilicitude no exame grafotécnico. Salientou-se que, conforme disposto no art. 174, II e III, do CPP, para a comparação de escritos, poderiam servir quaisquer documentos judicialmente reconhecidos como emanados do punho do investigado ou sobre cuja autenticidade não houvesse dúvida. Em seguida, aduziu-se que a autoridade poderia requisitar arquivos ou estabelecimentos públicos do investigado, a quem se atribuíra a letra. Assentou-se que o fato de ele se recusar a fornecer o material não afastaria a possibilidade de se obter documentos. Ademais, mesmo que se entendesse pela ilicitude do exame grafotécnico, essa prova, por si só, não teria o condão de macular o processo. Por fim, em relação à dosimetria, assinalou que o STF já tivera a oportunidade de afirmar entendimento no sentido de que, uma vez reconhecida a continuidade delitiva, a exasperação da pena, a teor do que determina o art. 71 do CP, ocorreria com base no número de infrações cometidas.

  • O enunciado da questão tenta confundir o candidato falando inicialmente do Princípio do Contraditório, mas logo depois pede sobre princípio do nemo tenetur se detegere.


ID
2861419
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São princípios constitucionais processuais penais explícitos e implícitos, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • GAB-D.


    Esse é o tipo de questão que não deveria ser cobrada. Exige uma ‘decoreba’ inútil que, com todo o respeito, não mede a compreensão aprimorada dos princípios.


    (C) Dignidade da pessoa humana e juiz natural estão explícitos na Constituição Federal (art. 1º, III e art. 5º, XXXVII); insignificância é princípio penal (não processual) e não tem previsão na Constituição Federal e identidade física está prevista somente no CPP (art. 399, § 2º).


    (A) Intranscendência das penas é princípio penal e está previsto expressamente na Constituição Federal (art. 5º, XLV) e motivação está prevista no art. 93, IX; intervenção mínima é penal e não tem previsão expressa na Constituição Federal ao passo que duplo grau não tem previsão explícita na Constituição Federal.


    (B) Contraditório tem previsão na Constituição Federal (art. 5º, LV), impulso oficial não. Adequação social é princípio penal (material) e não tem previsão explícita.


    (D) Não culpabilidade e duração razoável do processo têm previsão na Constituição Federal (art. 5º, LVII e LXXVIII); não autoacusação e paridade de armas são implícitos – o primeiro decorrente do direito ao silêncio e o segundo uma especialização do contraditório.


    ESTRATEGIA..

     

  • Não sei se é ignorância minha, mas considerei o uso do 'ponto e vírgula' para avaliar a questão. Assim, os dois princípios anteriores ao 'ponto e vírgula' deveriam ser explícitos e os posteriores, implícitos. Logo, marquei a letra A.

    Até onde eu sei, o 'ponto e vírgula' refere-se a uma pausa maior que a vírgula e menor que o ponto, e, s.m.j., foi empregado no caso para separar os itens da enumeração.

  • Para elucidar melhor o entendimento da VUNESP ...

     

    São princípios constitucionais processuais penais explícitos:

    i. o princípio da não culpabilidade (ou presunção de inocência) [artigo 5º, LVII da CRFB] e;

    ii. o princípio da duração razoável do processo [artigo 5º, LXXVIII da CRFB]

     

    São princípios constitucionais processuais penais implícitos:

    i. o princípio da não autoacusação (ou princío do nemo tenetur se detegere); e

    ii. o princípio da paridade de armas.

     

     

  • A questão cobra os princípios do processo penal. Basta eliminar, nas alternativas os princípios que não são exclusivos do Proc. Penal.

    Na letra A, Intervenção Mínima é do Direito Penal.

    Na letra B, Adequação Social, também do D.Penal.

    Na letra C, Dignidade da Pessoa Humana e insignificancia, não são exclusivos do Processo Penal.


    Gab. D

  • (D) Não culpabilidade e duração razoável do processo têm previsão na Constituição Federal (art. 5º, LVII e LXXVIII); não autoacusação e paridade de armas são implícitos – o primeiro decorrente do direito ao silêncio e o segundo uma especialização do contraditório.


  • Em 24/01/19 às 17:54, você respondeu a opção A.

    Em 21/01/19 às 10:21, você respondeu a opção A.

    Em 09/01/19 às 21:40, você respondeu a opção A.

    TNC....

  • Paridade de arnas, princípio da isonomia ou igualdade entendo que é explícitado no art 5,caput da cf...

  •  O princípio da não autoacusação (ou princío do nemo tenetur se detegere) é implícito porque decorre do direito ao silencio. esse é o entendimento da Vunesp.

  •  O princípio da não autoacusação (ou princío do nemo tenetur se detegere) é implícito porque decorre do direito ao silencio. esse é o entendimento da Vunesp.

  • De acordo com Renato Brasileiro, os princípios constitucionais EXPLÍCITOS no CPP são:

    i. Presunção de Inocência ou Não Culpabilidade (art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória).

    ii. Contraditório (art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).

    iii. Ampla Defesa (art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).

    iv. Juiz Natural (art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente).

    v. Igualdade - entre as partes (art. 5º, caput - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]).

    vi. Publicidade (art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem - e XXXIII e art. 93)

    vii. Vedação a prova ilícita (art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos)

    viii. Devido Processo Legal (art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal).

  • Princípio da insignificância do juiz : eu ri.

  • PRINCÍPIO DA PARIDADE DAS ARMAS: Tratamento isonômico das partes no transcorrer processual.

    O que deve prevalecer é a igualde MATERIAL.

  • Esse princípio da insignificância do Juiz é forte..

  • Gente do céu, junta bruno Guimarães nos comentários junto do Lúcio Weber e ninguém merece.

    Lúcio ANULA essa criação de negócio na Internet do bruno ai.

  • O colega Lúcio, ao que parece, está correto. A paridade de armas decorre da igualdade do caput do artigo 5o da Constituição, que está lá bem explícito. 

    No meu material (sinopse Juspodivm Parte Geral Processo Penal), a paridade de armas também é citada como princípio explícito.

  • Fui por eliminação.

    Me corrijam se eu estiver errado, mas pensei o seguinte:

    A) intranscendência das penas e motivação das decisões; e intervenção mínima (ou ultima ratio) e duplo grau de jurisdição.

    intranscendência das penas = é penal, mas, ainda que a banca não considerasse assim:

    duplo grau de jurisdição = salvo engano, sua existência é controvertida no proc. penal (vide foro por prerrogativa de função no STF)

    B) contraditório e impulso oficial; e adequação social e favor rei (ou in dubio pro reo).

    impulso oficial = é implícito

    adequação social = é penal

    C) dignidade da pessoa humana e juiz natural; e insignificância e identidade física do juiz.

    insignificância = é penal

    D) não culpabilidade (ou presunção de inocência) e duração razoável do processo; e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) e paridade de armas.

  • Na verdade esse é o tipo de questão que o examinador esquece completamente do fenômeno da Constitucionalização do Direito, em que as normas de Direito Processual Penal extraem sua validade no plano constitucional. Lamentável!!!

  • GAB. D aos guerreiros uma dica: vá direto ao comentário do membro João Antonio Batista Ribeiro Torres.

  • O problema dessa questão é que há quem entenda ser o duplo grau de jurisdição um princípio implícito na CR. Há inclusive decisão do STF em que, salvo engano, o Min. Marco Aurélio, se orienta nesse sentido. Segundo ele, é possível destilar o duplo grau de jurisdição como princípio implícito, ao garantir o recurso e a estrutura de instâncias do Poder Judiciário. Logo, implicitamente, a Constituição reconhece a existência do duplo grau de jurisdição.

    Complicado cobrar isso, dessa forma, em questão objetiva.

  • CF art. 5, LXIII - O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assitência da familia e de advogado

    Se o direito de permanecer calado não revela explicitamente o princípio da não autoacusação, tá difícil....

  • Acordem-me no dia que o entendimento das bancas sobre os princípios explícitos do processo penal estiverem consolidados, enquanto isso ZZZzzZZzzZZzzzzzz

  • É o tipo de questão que eu erro sem culpa...

  • Questão mais nula que o mundial do palmeiras

  • acertei por eliminação, mas a questão está vaga, pois fala de princípios explícitos e implícitos, porém em que? na Constituição Federal ou CPP.

  • RAFAEL MOURISCA RABELO,

    Direito à não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere é previsto no pacto de são josé da costa rica, sendo pacífico na doutrina se tratar de um princípio constitucional implícito.

    Espero ter ajudado.

  • JONAILDO CÂNDIDO, acho que na CF. Princípios constitucionais...

  • Errei por causa do uso estranho que a banca deu ao PONTO E VÍRGULA.

    Entendi que a questão queria o seguinte:

    explícito, implícito [PONTO E VÍRGULA] explícito, implícito .

    Mas a questão queria, na verdade, assim:

    explícito, explícito[PONTO E VÍRGULA] implícito , implícito

  • pessoal, me tire dúvida, por favor. Eu errei, pq pensei que a I estaria errada, pelo fato de o STF aceitar a EXECUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA, como o prof Rogerio sanches explica que fere o princípio da presunção de inocência, mas o STF não assim atualmente. isso não seria uma prisão automática a execução provisória por simples condenação?

  • Não é pouco que eu odeio esse tipo de questão.

  • Acertei a questão, mas acredito que foi meio na sorte. Na verdade eliminei os princípios PENAIS e marquei só as que tratavam de princípios PROCESSUAIS PENAIS. É esse o raciocínio?

  • Pessoal, a princípio, tive uma confusão na interpretação do enunciado da questão tb, mas depois reli e com um pouco mais de atenção ficou claro o enunciado. A banca queria a alternativa que contivesse os "princípios constitucionais processuais penais explícitos e implícitos", ou seja, os princípios do processo penal que estão expressos na Constituição e aqueles que decorrem da mesma, sem ali estarem patentemente escritos.

    Assim, resolvi da seguinte forma:

    a) intranscendência das penas (art. 5º, XLV, CF) e motivação das decisões (art. 93, IX, CF); e intervenção mínima (ou ultima ratio) (princípio do Direito Penal e não processual penal) e duplo grau de jurisdição (há celeuma, mas há quem o entende implícito na CF, mas, ainda assim a alternativa estaria incorreta, em razão da ultima ratio).

    b) contraditório (art. 5º, LV, CF) e impulso oficial (aqui se lembra da não persistência do processo judicialiforme e da subsidiariedade do CPC (Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei)); e adequação social (princípio de Direito Penal) e favor rei (ou in dubio pro reo) (tem sede infraconstitucional, como no art. 386, VII, CPP).

    c) dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e juiz natural (art. 5º, LIII, CF); e insignificância (princípio do Direito Penal) e identidade física do juiz (art. 399, par. 2º, CPP).

    d) não culpabilidade (ou presunção de inocência) (art. 5º, LVII, CF) e duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF); e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) (é mais amplo do que o direito de permanecer calado, abrangendo-o e está previsto em tratados internacionais que o Brasil ratificou) e paridade de armas (decorre do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, estes sim, expressos na CF).

    Força e fé.

  • Segundo a alternativa, a paridade de armas é implícito. Segundo o Leonardo Barreto, está previsto no artigo 5o, caput, da CF (igualdade processual).

  • Fui na c e me lasquei.kkk

    Paridade das armas ? Fquei na mesma duvida do Francisco lima.Que aperto..

  • Será que respondi pelo raciocínio correto? Eliminando os principíos de Direito Penal e levando em consideração apenas os princípios de Processual Penal?

  • Mr. Alexandre, ia comentar a mesma coisa, p livro da sinopse da JUSPODIVM paridade das armas tá explícito

  • Eu fiz essa prova e acertei a letra D, meio no chute... Só agora caiu a ficha sobre essa questão.kkk

  • também entendi assim

    explicito, implícito; explicito, implícito. faltou clareza na elaboração da questão.

  • Mas paridade de armas não seria explícito no art. 5º?

  • "São princípios constitucionais processuais penais explícitos e implícitos, respectivamente:

    d) não culpabilidade (ou presunção de inocência) e duração razoável do processo; e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) e paridade de armas."

    Depois de ler vários comentários, embora haja dois modos de interpretar, o gabarito ainda está errado, tomando o entendimento dominante em sede doutrinária.

    1º Modo: Explícito e Implícito ; Explícito e Implícito.

    Não culpabilidade - explícito, art. 5º, LVII, CF.

    Duração razoável do processo - explícito, art. 5º, LXXVIII, CF.

    Não auto acusação - explícito, art. 5º, LXIII, CF.

    Paridade de armas - implícito

    2º Modo: Explícito e Explícito ; Implícito e Implícito.

    Não culpabilidade - explícito, art. 5º, LVII, CF.

    Duração razoável do processo - explícito, art. 5º, LXXVIII, CF.

    Não auto acusação - explícito, art. 5º, LXIII, CF.

    Paridade de armas - implícito

    Se o primeiro modo for o que a questão pediu, ela considera a duração razoável do processo com o princípio implícito, o que está errado. Se a banca pediu o segundo modo, para ela a não auto acusação (ou nemo tenetur se detegere) é um princípio implícito, o que, a meu ver, encontra-se errado, conforme leciona Renato Brasileiro:

    De acordo com o art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, "o preso será informado de seis direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". O direito ao silêncio, previsto na Carta Magna como direito de permanecer calado, apresenta-se apenas como uma das várias decorrências do nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Além da Constituição Federal, o princípio do nemo tenetur se detegere também se encontra previsto no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 14.3, "g"), e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º, §2º, "g"). (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, 2017, p. 69)

  • QUERIA SABER QUAIS SÃO OS PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS?

  • Juiz natural - previsto expressamente.

    Juiz imparcial - previsto implicitamente.

  • Eu fui eliminando os princípios da Lei penal. Por isso marquei a "D". Achei estranha essa questão.
  • Os princípios processuais explícitos são aqueles estão expressos na CF88, enquanto os implícitos não estão. Não existe hierarquia entre os princípios do direito processual penal.

  • acertei pelo chute

  • Questão bem interessante. Em um primeiro momento, ela pode parecer complicada. No entanto, é bem simples.

    Quer ver?

    O enunciado pede princípios processuais penais.

    O princípio da não culpabilidade (presunção de inocência) é um princípio explícito da Constituição Federal:

    Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    O princípio da duração razoável do processo também é um princípio explícito na CF. Veja:

    Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Por fim, como falamos na parte da teoria, o princípio da não autoacusação (nemotenetur se detegere) é um princípio previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos, não na CF. Trata-se, portanto,de um princípio implícito.

    Art. 8, 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) - Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    g - direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;

    Portanto, a letra D está correta.

    As assertivas A, B e C trazem também princípios penais e por isso estão erradas.

    LETRA A: errado, pois intranscendência das penas e intervenção mínima são princípios penais.

    LETRA B: errado, pois adequação social e favor rei são princípios penais.

    LETRA C: errado, pois insignificância é um princípio penal.

    Nota-se que o candidato nem precisaria saber quais princípios processuais penais são implícitos e quais são explícitos. Bastaria saber que as demais assertivas trazem princípios penais.

    É uma típica questão da VUNESP. Bem elaborada e que faz o candidato pensar.

    Gabarito: letra D.

  • São princípios constitucionais processuais penais explícitos e implícitos, respectivamente:

    D) não culpabilidade (ou presunção de inocência) e

    duração razoável do processo;

    e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere)

    e paridade de armas.

    ART. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    ART. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Art. 5º - LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; ( não autoacusação ou nemo tenetur se detegere) (CF/1988, art. 5º, LXIII).

  • Ué, acabei de aprender em aula que o nemo tenetur se detegere é um princípio constitucional. Sei de nada mais

  • Duplo grau de jurisdição e Intervenção Mínima são princípios implícitos.

  • Paridade das armas, segundo leonardo barreto (sinopse juspodium), é princípio explícito.

  • Não entendi, a alternativa A também está correta.

    Explícitos

    Intranscendência das penas - Art. 5º, XLV

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar do dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    Motivação das decisões - art. 93, IX

    IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

    Implícitos

    Intervenção mínima: decorre da interpretação acerca dos objetivos do direito penal.

    Duplo grau de jurisdição: decorre da estrutura do poder judiciário na constituição, que atribui competência recursal aos tribunais e etc.

  • PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS 1. Princípio da presunção de inocência. 2. Princípio da igualdade processual. 3. Princípio da ampla defesa. 4. Princípio da plenitude de defesa. 5. Princípio do favor rei. 6. Princípio do contraditório 7. Princípio do juiz natural. 8. Princípio da publicidade 9. Princípio da vedação das provas ilícitas. 10.Princípios da economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo. 11.Princípio do devido processo legal.

    ANOTAÇÕES FEITAS COM BASE NAS DOUTRINAS DE EUGÊNIO PACELLI E LEONARDO BARRETO MOREIRA (sinopse para concursos).

    Segundo a sinopse supracitada, o princípio da igualdade processual, que é expresso, é sinônimo do princípio da paridade de armas, veja-se:

    "Princípio da igualdade processual ou da paridade das armas - par conditio (art. 5°, caput, CF)   

    Decorre do mandamento de que todos são iguais perante a lei encontrado no art. 5°, caput, ela Constituição Federal, devidamente adaptado ao Processo Penal.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

    Por esse princípio, as partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões e ser tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e desigualmente, na proporção de suas desigualdades. " 

    Logo, pela doutrina mencionada, a paridade de armas é princípio expresso, NO ENTANTO seria uma "adaptação" da igualdade.

    ERREI A QUESTÃO PORQUE ELIMINEI A ALTERNATIVA D, LEMBRANDO QUE A PARIDADE DE ARMAS ERA "PRINCÍPIO EXPRESSO."

    Mas analisando a questão, bem como a doutrina, fica fácil entender que o princípio da paridade de armas é princípio implícito que decorre da interpretação de princípio expresso.

    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS DO PROCESSO PENAL 

    1. Princípio de que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo ou da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) 2. Princípio da iniciativa das partes ou da ação ou da demanda (ne procedat judex ex officio) e princípio consequencial da correlação entre acusação e sentença. 3. Princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Princípio do juiz imparcial  

    SOBRE A DÚVIDA SUSCITADA EM RELAÇÃO A ESTAR OU NÃO EXPRESSO O PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANOTEI QUE:

    Trata-se de princípio constitucional implícito que decorre dos seguintes princípios constitucionais expressos: presunção de inocência (art. 5°, LVII, CF);  ampla defesa (art. 5°, LV, CF); direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF).

    Encontra-se EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 8° DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, de 22 de novembro de 1969, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n° 678, de 6 de novembro de 1992, e que tem status supralegal, conforme entendimento do STF exarado nos julgamentos do RE n° 466.343/SP e HC n° 87 .585/TO (Informativo n° 531).  

  • a questão se refere ao DIREITO PROCESUAL - CPP.

    Intranscendência das penas - Art. 5º, XLV É DO DIREITO PENAL, OU SEJA, MATERIAL.

  • A - intranscendência das penas e intervenção mínima (ou ultima ratio) são princípios do Direito Penal.

    -

    B - adequação social é princípio do Direito Penal.

    -

    C - dignidade da pessoa humana e insignificância são princípios do Direito Penal.

    -

    CORRETA D - não culpabilidade (ou presunção de inocência) e duração razoável do processo; e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) e paridade de armas.

  • O STF vem utilizando paridade de armas como sinônimo do contraditório e da ampla defesa, não empregando qualquer diferenciação.

    No entanto, na doutrina, a solução é outra: A paridade de armas significaria um "plus", permitindo ao réu/investigado acessos aos mesmos meios da acusação, seja em relação à produção de prova, em relação à organização estatal, prazos etc.

  • Decorei essa p0rra!!! \o/

  • A) intranscendência das penas e motivação das decisões; e intervenção mínima (ou ultima ratio) e duplo grau de jurisdição. ERRADO.

    Intranscendência das penas: princípio penal explícito (CF, art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido).

    Motivação das decisões: princípio processual explícito (CF, art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação);

    Intervenção mínima: princípio penal implícito.

    Duplo grau de jurisdição: princípio processual implícito.

    B) contraditório e impulso oficial; e adequação social e favor rei (ou in dubio pro reo). ERRADO.

    Contraditório: princípio processual explícito (CF, art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).

    Impulso oficial: princípio processual implícito.

    Adequação social: é princípio penal implícito.

    Favor rei: é princípio processual implícito – decorre da presunção de inocência.

    C) dignidade da pessoa humana e juiz natural; e insignificância e identidade física do juiz. ERRADO.

    Dignidade da pessoa humana: princípio penal explícito (CF, art. 1º, III – a dignidade da pessoa humana).

    Juiz natural: princípio processual explícito (CF, art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente).

    Insignificância: princípio penal implícito.

    Identidade física do juiz: princípio processual explícito (CPP, art. 399, § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença).

    D) não culpabilidade (ou presunção de inocência) e duração razoável do processo; e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) e paridade de armas. CORRETO.

    Não culpabilidade = CF, art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Duração razoável do processo = CF, art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Não autoacusação = decorre do direito ao silêncio.

    Paridade de armas = decorre do contraditório.

  • ALTERNATIVA D

    .a) Errada. O princípio da intervenção mínima é princípio do direito penal e não do direito processual penal, como requeria o comando da questão.

    b) Errada. O princípio da adequação social é de direito penal e não de direito processual penal e porque o princípio in dubio pro reu está previsto no CPP (art. 386) e não na Constituição.

    c) Errada. O princípio da insignificância é de direito penal e não de direito processual penal e porque o princípio da identidade física está previsto no CPP (art. 399, §2º).

    d) Certa. O princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência decorre expressamente do art. 5º, LVII, CF, assim como o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LVIII, CF. Veja que, após o ponto e vírgula, a alternativa previa os princípios implícitos. O direito à e não autoacusação ou nemo tenetur se detegere não está expressamente previsto na CF, mas decorre do direito ao silêncio. O princípio da paridade de armas, por outro lado, decorre do princípio do contraditó

  • Fonte: MEGE

    ALTERNATIVA A: INCORRETA

    O princípio do impulso oficial não está expresso no CPP, mas sim no CPC (art. 2º). Em que pese possa haver discussão se esta previsão supre o enunciado, se entende que o princípio do in dubio pro reo está expresso no seguinte dispositvo:

    Art. 5º, LVII, da CF - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    ALTERNATIVA B: INCORRETA

    O princípio da identidade física do juiz está expresso no CPP:

    Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    ALTERNATIVA C: INCORRETA

    O princípio da intervenção mínima (ou ultima ratio) é de Direito Penal, e não de Direito Processual Penal.

    ALTERNATIVA D: CORRETA

    Os princípios da presunção de inocência e duração razoável do processo têm expresso assento constitucional, conforme se confere a seguir:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)

    LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Segundo a doutrina, o princípio da não autoacusação é implícito na CF quando esta afirma que é direito do preso permanecer calado.

    É o mesmo caso do princípio da paridade de armas, que também é implícito na CF e decorre do contraditório e da ampla defesa. Confira:

    Art. 5º. LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Em 01/06/20 às 07:19, você respondeu a opção A.

    Em 13/03/20 às 15:26, você respondeu a opção C.

    Em 14/10/19 às 11:04, você respondeu a opção B.

    Em 07/10/19 às 10:20, você respondeu a opção A.

  • Eu nunca acertei esse questão...

  • PRINCIPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA (EXPLICITO)

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;(Os efeitos penais não pode passar da pessoa do condenado,somente os efeitos civis)

    PRINCIPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES (IMPLÍCITO)

    princípio da motivação determina que a autoridade deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão.(A autoridade competente deve apresentar os motivos e razões da decisão tomada)

    PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA/ULTIMA RATIO (IMPLÍCITO)

    princípio da intervenção mínima consiste em que o Estado de direito utilize direito penal como seu último recurso (ultima ratio), havendo extrema necessidade, para as resoluções quando são afetados os bens jurídicos mais relevantes em questão e quando outros ramos do direito forem insuficientes.

    PRINCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (IMPLÍCITO)

    Princípio do direito processual que garante, a todos os cidadãos jurisdicionados, a reanálise de seu processo, administrativo ou judicial, geralmente por uma instância superior.(Buscar recurso em instâncias superiores)

    PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO (EXPLÍCITO)

     É um corolário do princípio do devido processo legal, e significa que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito.

    (Consiste no direito que tem o acusado de ter ciências dos fatos e de reação contrária ao que for imputado)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    PRINCIPIO DO IMPULSO OFICIAL (IMPLÍCITO)

    Princípio segundo o qual, uma vez iniciado, o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes.

    PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL (IMPLÍCITO)

     Preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica.

    PRINCIPIO DO FAVOR REI /IN DUBIO PRO RÉU (IMPLÍCITO)

    Na dúvida o juiz deve ser a favor do réu,expressa o princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas se favorecerá o réu

    (Sempre que houver dúvidas na decisão a ser tomada ela deve ser a favor dor réu)

    PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (EXPLÍCITO)

     É um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito.

    PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL (EXPLÍCITO)

    Refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos.

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

  • PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA (IMPLÍCITO)

    Princípio de direito penal moderno que determina a não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.(Afasta a tipicidade material)

    PRINCIPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (IMPLÍCITO)

    juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.

    PRINCIPIO DA NÃO CULPABILIDADE/PRESUNÇÃO INOCÊNCIA (EXPLÍCITO)

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    PRINCIPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (EXPLÍCITO)

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  

    PRINCIPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (EXPLICITO)

    Ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

    DIREITO AO SILÊNCIO

    Consiste no direito de permanecer calado e não produzir provas contra si mesmo.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                   

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.                      

    PRINCIPIO DA PARIDADE DE ARMAS OU IGUALDADE DE ARMAS (IMPLÍCITO)

    Igualdade de tratamento entre as partes do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais definem este princípio processual clássico. 

  • Os princípios orientam a produção e a interpretação da lei e dos julgados, podem estar previstos ou não na Constituição Federal. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988. 

    A) INCORRETA:

    O Princípio da intranscendência das penas está expresso no artigo 5º, XLV, da CF, vejamos: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".


    O princípio da motivação das decisões é um princípio processual penal  expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".


    O princípio da intervenção mínima estabelece que o direito penal deverá ser a ultima ratio e deve atuar apenas de forma subsidiária, ou seja, proteger os bens jurídicos mais importantes e onde os demais ramos do direito forem insuficientes na proteção, não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988, mas se trata de um princípio do direito penal.


    O Princípio do duplo grau de jurisdição é um princípio processual penal não explícito na Constituição Federal e está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais e deriva das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

    B) INCORRETA:  

    O princípio do contraditório está expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".


    Já o princípio do impulso oficial, ou seja, depois de iniciada a ação penal o juiz e auxiliares deverão zelar pela tramitação e para que a ação penal chegue ao fim, não se encontra expresso na Constituição Federal.


    O princípio da adequação social se trata de um princípio penal não previsto de forma expressa na CF/88 e que aduz que uma conduta mesmo típica, sendo aceita pela sociedade e não contrariando a Constituição Federal, não deverá ser punida, como o exemplo da mãe que fura a orelha da filha para colocar um brinco.


    O princípio do favor rei consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes").


    C) INCORRETA:

    O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil expresso já no artigo 1º, III, da Constituição Federal, e serve de base a aplicação de todos os ramos do direito.


    O principio processual penal do juiz natural está previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".


    O princípio da insignificância é um princípio do direito penal que traduz que o direito penal somente deve se ocupar da proteção das efetivas lesões aos bens jurídicos tutelados, o STF exige alguns requisitos para sua aplicação, sendo estes: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;  d) inexpressividade de lesão jurídica provocada.


    O princípio da identidade física do juiz não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."


    D) CORRETA:

    O princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência está previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".


    O princípio da duração razoável do processo também está expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".


    O princípio da inexigibilidade de não autoacusação em que ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio não está expresso na Constituição Federal e deriva da presunção de inocência e do direito silêncio.


    O princípio da paridade de armas significa a igualdade de oportunidades e de condições nas partes no processo para que se possa ao final ter uma decisão justa, também não está expresso na Constituição Federal e deriva do princípio do devido processo legal, artigo 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".


    Resposta: D 


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.


  • Os princípios orientam a produção e a interpretação da lei e dos julgados, podem estar previstos ou não na Constituição Federal. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988. 

    A) INCORRETA:

    O Princípio da intranscendência das penas está expresso no artigo 5º, XLV, da CF, vejamos: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

    O princípio da motivação das decisões é um princípio processual penal  expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

    O princípio da intervenção mínima estabelece que o direito penal deverá ser a ultima ratio e deve atuar apenas de forma subsidiária, ou seja, proteger os bens jurídicos mais importantes e onde os demais ramos do direito forem insuficientes na proteção, não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988, mas se trata de um princípio do direito penal.

    O Princípio do duplo grau de jurisdição é um princípio processual penal não explícito na Constituição Federal e está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais e deriva das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

    B) INCORRETA:  

    O princípio do contraditório está expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


    Já o princípio do impulso oficial, ou seja, depois de iniciada a ação penal o juiz e auxiliares deverão zelar pela tramitação e para que a ação penal chegue ao fim, não se encontra expresso na Constituição Federal.

    O princípio da adequação social se trata de um princípio penal não previsto de forma expressa na CF/88 e que aduz que uma conduta mesmo típica, sendo aceita pela sociedade e não contrariando a Constituição Federal, não deverá ser punida, como o exemplo da mãe que fura a orelha da filha para colocar um brinco.

    O princípio do favor rei consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”).


    C) INCORRETA:

    O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil expresso já no artigo 1º, III, da Constituição Federal, e serve de base a aplicação de todos os ramos do direito.

    O principio processual penal do juiz natural está previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.


    O princípio da insignificância é um princípio do direito penal que traduz que o direito penal somente deve se ocupar da proteção das efetivas lesões aos bens jurídicos tutelados, o STF exige alguns requisitos para sua aplicação, sendo estes: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;  d) inexpressividade de lesão jurídica provocada.

    O princípio da identidade física do juiz não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”


    D) CORRETA:

    O princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência está previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

    O princípio da duração razoável do processo também está expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

    O princípio da inexigibilidade de não autoacusação em que ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio não está expresso na Constituição Federal e deriva da presunção de inocência e do direito silêncio.

    O princípio da paridade de armas significa a igualdade de oportunidades e de condições nas partes no processo para que se possa ao final ter uma decisão justa, também não está expresso na Constituição Federal e deriva do princípio do devido processo legal, artigo 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.


    Resposta: D 


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.


  • Não entendi por que a letra A não é o gabarito (também). Está tão corrente como a D.

  • Luiz Hueliton, o problema da alternativa "A" está no princípio da intervenção mínima, que é um princípio Penal e não Processual Penal. Abraços

  • São princípios constitucionais processuais penais explícitos e implícitos, respectivamente: Não culpabilidade (ou presunção de inocência) e duração razoável do processo; e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) e paridade de armas.

  • GAB: Letra D

    São princípios constitucionais explícitos e implícitos, nesta ordem:

    EXPLÍCITOS

    Devido Processo Legal

    Presunção de Inocência (Não Culpabilidade)

    Contraditório

    Ampla Defesa

    Publicidade

    Juiz Natural

    Duração Razoável do Processo

    Vedação das Provas Ilícitas

    -> Princípios Constitucionais do Júri

    Plenitude de Defesa

    Sigilo das Votações

    Soberania dos Veredictos

    Competência para Julgamento dos Crimes Dolosos Contra a Vida

    IMPLÍCITOS

    Nemo Tenetur se Detegere

    Busca da Verdade Real

    Vedação ao Duplo Processo pelo mesmo Fato

    Duplo Grau de Jurisdição

     

  • Posso acabar de estudar a matéria e ainda assim errar esse tipo de questão.

  • Em 26/11/20 às 08:20, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 23/01/20 às 07:43, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 12/02/19 às 10:18, você respondeu a opção A.

    Você errou!

  • Estudando pela sinopse da juspodivm (2020), o autor considera o princípio da paridade de armas (igualdade processual) como princípio constitucional explícito - art. 5º, caput, CF/88.

  • Esse é o tipo de questão que não importa se o concorrente sabe conceitos, aplicabilidades, exceções, se não souber que consta ou não escrito no papel. OU SEJA, tipo de questão que eu não me conformo que ainda caia. Não mede absolutamente nenhum tipo de conhecimento. Lamentável!!!!

  • * Resumo

    Princípios processuais penais

    Explícitos:

    - não culpabilidade/presunção da inocência

    - duração razoável do processo

    - dignidade

    - juiz natural

    - motivação

    - contraditório

    Implícitos:

    - não autoacusação

    - paridade de armas

    - duplo grau de jurisdição

    - impulso oficial

    *São princípios penais → insignificância; intranscendência; intervenção mínima; adequação social.

  • E eu tentando achar um Mnemônico nos comentários e nada, rs..

    É triste a vida do peão.

  • Atente-se ao fato que PRINCÍPIOS PENAIS ≠ PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS.

  • São Princípios Constitucionais Expressos CPP

    P. da presunção de inocência/Não Culpabilidade.

    P. da igualdade processual

    P. da ampla defesa

    Princípio da plenitude de defesa

    P. do favor rei

    P. do Contraditório

    P. do Juiz Natural

    P. da Publicidade

    P. da Vedação das Provas Ilícitas

    P. da Economia Processual, celeridade processual e duração razoável do processo

    P. do devido processo legal

    São Princípios Constitucionais Implícitos no CPP

    Princípio da não autoincriminação/Autoacusação.

    P. da iniciativa das partes e princ. consequencial da correlação entre acusação e defesa

    P. do duplo grau de jurisdição

    P. do juiz imparcial

    P. do promotor natural

    P. da obrigatoriedade da ação penal pública e princ. consequencial da indisponibilidade da ação penal pública

    P. da oficialidade

    P. da oficiosidade

    P. da autoritariedade

    P. da intranscedência

    P. do ne bis in idem

    P. Paridade das Armas.

     

     

  • Mnemônico bobo, mas ajuda:

    EXPLÍCITOS:

    - não culpabilidade/presunção da inocência

    - duração razoável do processo

    - dignidade da pessoa humana

    - juiz natural

    - motivação

    - contraditório

    - direito ao silêncio

    (NÃO CULPA DUDIG, JUIZ MOTIVA CONTRA SILÊNCIO)

  • Para responder essa questão, além de saber os princípios processuais, também teria que saber os de natureza penal. E atenção no enunciado, a questão pediu RESPECTIVAMENTE.

    São princípios constitucionais processuais penais EXPLÍCITO:

    • o princípio da não culpabilidade (ou presunção de inocência) [artigo 5º, LVII da CF] e;
    • o princípio da duração razoável do processo [artigo 5º, LXXVIII da CF]

    São princípios constitucionais processuais penais IMPLICÍTO:

    • o princípio da não autoacusação (ou princípio do nemo tenetur se detegere); e
    • o princípio da paridade de armas.

    PRINCÍPIOS PENAIS QUE A QUESTÃO TROUXE:

    • Intervenção mínima
    • Adequação social
    • Insignificância

    OBS: Essa questão pode nos deixar um questionamento. Veja só, o princípio da NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO tem dimensões no texto da constituição, no artigo 5º,LXIII, que apresenta a seguinte redação: (...) quando um indivíduo for preso, este deverá ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado. Perceba que o no final do inciso possibilita inferir tal princípio.

    SIGAM: @meto_doconcurseiro

    SONHE,LUTE,CONQUISTE!

  • A alternativa "A" está incorreta. O princípio da intervenção mínima é um Princípio Penal e a questão pede Princípios Constitucionais Processuais Penais. Sacanagem...

  • Princípios constitucionais expressos: princípio do devido processo legal, princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade), princípio do contraditório, princípio da ampla defesa, princípio da vedação das provas ilícitas, princípio da publicidade, princípio da oficialidade, princípio do juiz natural, princípio das motivações das decisões, princípio da duração razoável do processo, princípio da isonomia processual, princípio da celeridade, princípio da economia processual, princípio da intranscendência ou pessoalidade, princípio do nemmo tenetur se detegere (não autoincriminação).

    Princípios constitucionais implícitos: princípio do favor rei – in dúbio pro réu, princípio da proporcionalidade, princípio da busca da verdade, princípio do impulso oficial, princípio do promotor natural, princípio da indisponibilidade, princípio do duplo grau de jurisdição, princípio da demanda ou iniciativa das partes, princípio da obrigatoriedade, princípio da oficiosidade, princípio da identidade física do juiz, princípio do ne bis in idem.

  • kkkkkkkkkkkkkk... um coloca o favor rei como implícito, outra como expresso. Depois aquele coloca o nemo tenetur como expresso, o outro como implícito... hahahahahaa... galera quer comentar e complica ainda mais... kkkkkkkkk

  • Cara que questão que me fez quebrar a cabeça, 99% dos professores colocam o principio da paridade das armas como um principio explicito, e outros principios também são uma icognita se são explicitos ou implicitos, varia de professor e de banca. tomara que não caia nada disso na minha prova....

  • Um dica, Princípios, fontes, história do direito processual penal...etc... tá no edital e cai. Se não estudar erra

  • Em 2019, caiu uma questão bem parecida com essa para juiz do TJRO - realizada também pela VUNESP. Misturando princípios!

  • LETRA D

  • Princípios Explícitos:

    • presunção de inocência;
    • principio da igualdade processual;
    • principio da ampla defesa;
    • principio da plenitude de defesa;
    • principio do favor rei;
    • principio do contraditório;
    • princípio do juiz natural;
    • princípio da publicidade;
    • princípio da vedação das provas ilícitas;
    • princípio da economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo;
    • princípio do devido processo legal.

    Princípios Implícitos

    • principio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere);
    • princípio da iniciativa das partes (consequencial da correlação entre acusação e defesa);
    • princípio do duplo grau de jurisdição;
    • princípio do juiz imparcial;
    • princípio do promotor natural;
    • principio da oficialidade;
    • princípio da oficiosidade;
    • principio da autoritariedade;
    • princípio da transcendência;
    • princípio do ne bis in idem.
  • É errando e aprendendo!!!

  • SIMPLIFICANDO:

    a) intranscendência das penas (art. 5º, XLV, CF) e motivação das decisões (art. 93, IX, CF); e intervenção mínima (ou ultima ratio) (princípio do Direito Penal e não processual penal) e duplo grau de jurisdição (há celeuma, mas há quem o entende implícito na CF, mas, ainda assim a alternativa estaria incorreta, em razão da ultima ratio).

    b) contraditório (art. 5º, LV, CF) e impulso oficial (aqui se lembra da não persistência do processo judicialiforme e da subsidiariedade do CPC (Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei)); e adequação social (princípio de Direito Penal) e favor rei (ou in dubio pro reo) (tem sede infraconstitucional, como no art. 386, VII, CPP).

    c) dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e juiz natural (art. 5º, LIII, CF); e insignificância (princípio do Direito Penal) e identidade física do juiz (art. 399, par. 2º, CPP).

    d) não culpabilidade (ou presunção de inocência) (art. 5º, LVII, CF) e duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF); e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) (é mais amplo do que o direito de permanecer calado, abrangendo-o e está previsto em tratados internacionais que o Brasil ratificou) e paridade de armas (decorre do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, estes sim, expressos na CF).


ID
2862937
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“Um homem acusado de assalto foi morto por linchamento pela população em São Luís do Maranhão. Segundo a Polícia Militar (PM), J.F.B agiu com um comparsa na abordagem de um eletricista em uma parada de ônibus, na Avenida Marechal Castelo Branco" (Portal G1 MA, 10/04/2018). A notícia acima demonstra a NÃO observância do seguinte princípio do processo penal democrático:

Alternativas
Comentários
  • O princípio da necessidade é princípio constitucional porque deriva da proibição do excesso. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, 2016, p. 89)


    Bons estudos!



  • Dentre vários outros princípios que foram ofendidos neste caso, destaca-se o princípio da jurisdicionalidade, que está previsto no artigo 5º, inciso LXI, da Carta Maior, que aduz que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

    "O princípio da jurisdicionalidade impõe que determinadas matérias fiquem submetidas ao crivo do Poder Judiciário. E isso não é só no processo penal. Essa “reserva de jurisdição” aplica-se, segundo entendimento pretoriano correntio, a outras searas do sistema jurídico. Na verdade, podemos mesmo dizer que existe tanto uma reserva constitucional de jurisdição quando uma reserva legal de jurisdição. A primeira condiciona à decisão quanto à prática de certos atos à determinação de juiz, e não de terceiros, haja vista expresso mandamento constitucional assim dispondo. A segunda tem efeito idêntico – isto é, assegurar que determinadas decisões só podem ser tomadas quando submetidas ao órgão investido de jurisdição -, só se diferenciando da primeira quanto à fonte da reserva (“in casu”, a lei)."

    Isto posto, ao impedir que o acusado sofresse um processo de forma regular, furtando-o de ser acusado e julgado conforme os ditames democráticos de direito e mandamentos processuais penais, ofendeu-se diretamente, desta forma, o princípio da Jurisdicionalidade bem como o da necessidade.


    "O edital é a recompensa daqueles que se prepararam com antecedência."

    -Nonato Alves

    Bons estudos. Até a próxima.

  • Tribunal de Rua não é legal!....rs

  • Explicando melhor o que seria esse princípio da jurisdicionalidade:


    "O princípio da jurisdicionalidade impõe que determinadas matérias fiquem submetidas ao crivo do Poder Judiciário. E isso não é só no processo penal. Essa “reserva de jurisdição” aplica-se, segundo entendimento pretoriano correntio, a outras searas do sistema jurídico. Na verdade, podemos mesmo dizer que existe tanto uma reserva constitucional de jurisdição quando uma reserva legal de jurisdição. A primeira condiciona à decisão quanto à prática de certos atos à determinação de juiz, e não de terceiros, haja vista expresso mandamento constitucional assim dispondo. A segunda tem efeito idêntico – isto é, assegurar que determinadas decisões só podem ser tomadas quando submetidas ao órgão investido de jurisdição -, só se diferenciando da primeira quanto à fonte da reserva (“in casu”, a lei)."


    Fonte: http://gertconcursos.blogspot.com/2012/07/o-principio-da-jurisdicionalidade-no.html

  • Gabarito: B

  • Questão é difícil visto que alguns princípios podem ou não ser aplicados ao caso concreto

    Gabarito correto: Letra B

    “Um homem acusado de assalto foi morto por linchamento pela população em São Luís do Maranhão. Segundo a Polícia Militar (PM), J.F.B agiu com um comparsa na abordagem de um eletricista em uma parada de ônibus, na Avenida Marechal Castelo Branco" (Portal G1 MA, 10/04/2018). A notícia acima demonstra a NÃO observância do seguinte princípio do processo penal democrático:

    a)contraditório.

    Errado. Não seria o contraditório visto que o criminoso foi sumariamente linchado pela população. Não houve processo, logo não há contraditório.

     b)jurisdicionalidade ou necessidade.

    Correto. Tal princípio decorre da jurisdição, isto é, o criminoso só poderia ser penalizado pelo o Estado. 

     c)imparcialidade.

    Errado. Não há que se falar em imparcialidade visto que o criminoso foi sumariamente linchado pela população. Não houve processo, logo não há que se falar em juízo imparcial

     d)juiz natural.

    Errado. Não seria o caso de ju[izo natural visto que o criminoso foi sumariamente linchado pela população. Não houve jurisdição, processo, acusação. O juízo natural se caracterizaria se ele fosse julgado pelo juízo competente.

     e)paridade de armas.

    Errado. Paridade de armas está relacionada a oportunidade de se rebater as acusação do MP. O que nem chegou a haver

  • GABARITO: B


    Segundo preleciona Renato Brasileiro, o princípio da necessidade ou jurisdicionalidade é também chamado princípio da exigibilidade, ou ainda, da intervenção mínima, da menor ingerência possível, da alternativa menos gravosa, da subsidiariedade, da escolha do meio mais suave ou da proibição do excesso.


    "Por força dele, entende-se que, dentre várias medidas restritivas de direitos fundamentais idôneas a atingir o fim proposto, deve o Poder Público escolher a menos gravosa, ou seja, aquela que menos interfira no direito de liberdade e que ainda seja capaz de proteger o interesse público para o qual foi instituída".


    (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4a ed, p,89)



  • A restrição ao direito de liberdade do acusado deve resultar não simplesmente de uma ordem judicial, mas de um provimento resultante de
    um procedimento qualificado por garantias mínimas, como a independência e a imparcialidade do juiz, o contraditório e a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição, a publicidade e, sobretudo nessa matéria, a obrigatoriedade de motivação (jurisdícionalidade em sentido estrito). 

    Renato Brasileiro

     

     

  • Pessoa, utilizei os comentários inadequados do Lúcio para fortalecer o foco! Toda questão a gente que que conseguir ignorar e pular sem nem ler, já que não vale a pena, e sem ficar nervoso, e focar no que é importante para nossa preparação. Força a todos!

  • Quem só comenta que os comentários do Lúcio são inúteis tbm está fazendo um comentário inútil.


    #paz

  • Os comentários do Lúcio Weber são os melhores. Quem critica é porque tem inveja.

     

    Lúcio Weber guerreiro do povo brasileiro.

  • Letra B

    A título de conhecimento, eis alguns princípios da execução penal:

     

     Legalidade, jurisdicionalidade, devido processo legal, verdade real, imparcialidade do juiz, igualdade das partes, persuasão racional ou livre convencimento, contraditório e ampla defesa, iniciativa das partes, publicidade, oficialidade e duplo grau de jurisdição, entre outros.

     

    Princípio da jurisdicionalidade: A jurisdição é a atividade pela qual o Estado soluciona os conflitos de interesse, aplicando o Direito ao caso concreto. A jurisdição é aplicada por intermédio do processo, que é uma sequência ordenada de atos que caminham para a solução do litígio por meio da sentença e que envolve uma relação jurídica entre as partes litigantes e o Estado-Juiz (CAPEZ, 2011, p. 17).

     

    Pessoal, fiz um insta com dicas para concursos, sigam lá ;)!

    @gigica.concurseira

  • Estou muito feliz por ter descoberto que a ferramenta "bloquear" voltou a funcionar no QC.

    Até então - após um período de tranquilidade -, o fantasma weberiano tinha voltado das cinzas para assombrar meus estudos.

    Agora, espero que ele se mantenha, pelo menos perante a mim, onde nunca deveria ter saído: anonimato.

    Esse comentário, todavia, não é inútil, pois muitos ainda não sabem que tal funcionalidade do site passou novamente a ser possível, e irão me agradecer - e melhorar o seu dia, humor, sono. #gratidão #namastê

    Só falta agora o QC aprender a ouvir nossas denúncias de abusos e bloquear de forma eficaz os perfis fakes que passaram a propagandear cursos e soluções milagrosas, prometendo trazer o amor de volta em três dias, e o cargo almejado em três meses.

    Segue o jogo.

  • GABARITO B

    PMGO.

  • Questão mal elaborada com mais de uma alternativa correta.

    Se J. F. B foi linchado pela população, significa dizer que ele recebeu a pena que a população entendeu que ele merecia, de forma sumária.

    Assim, ele foi julgado pela própria população, e não pela autoridade competente (juiz natural).

    Foi julgado pela população sem que pudesse apresentar sua versão, logo, sem contraditório.

    Da mesma forma, sem observância do princípio da jurisdicionalidade, que acaba sendo um desdobramento do p. do juiz natural insculpido no artigo 5º LIII da CF.

  • GAB. LETRA B.

    Pois não houve processo, houve vingança. Um retrocesso aos tempos da vingança privada.

  • Opção correta: letra B

    Houve um linchamento. Ou seja, não houve a aplicação do devido processo legal. Se não houve processo, não há de se falar em contraditório, imparcialidade, juiz natural e paridade de armas, o que inviabiliza as demais questões.

    "A jurisdição é a atividade pela qual o Estado soluciona os conflitos de interesse, aplicando o Direito ao caso concreto. A jurisdição é aplicada por intermédio do processo, que é uma sequência ordenada de atos que caminham para a solução do litígio por meio da sentença e que envolve uma relação jurídica entre as partes litigantes e o Estado-Juiz (CAPEZ, 2011, p. 17)".

  • Preciso concordar com Lúcio. O linchamento fere todos esses princípios.

  • O Aury explica o que é princípio da necessidade na 1ª página do capítulo dele sobre Sistemas Processuais.

    No mais, LW é chato bagarai rsrs

  • Gabarito: B

    Por ser mais específico ao caso, acredito que o princípio da jurisdicionalidade (ou necessidade) foi ferido de forma imediata, já que o mesmo estabelece que determinadas matérias (como a do caso em questão), devem ser submetidas, obrigatoriamente, ao Poder Judiciário. Entretanto, fazendo-se uma análise para além disso, em um estado democrático de direito, vemos que todos os princípios das alternativas foram feridos.

  • A ideia da questão é acertar o princípio que não envolve o processo. Todos as alternativas, salvo a correta, devem ser observadas DENTRO de um processo penal. O único que atua FORA do processo é o da jurisdicionalidade (que eu nunca tinha lido, então fui por exclusão)!

  • A questão perpassa na compreensão de que o processo é um caminho necessário para uma pena (ou não-pena).
  • Pelo venia para discordar de alguns comentários.

    Contraditório e paridade de armas ocorrem dentro do devido processo legal, e não no meio da rua.

    Juiz natural e imparcialidade são pressupostos processuais, ou seja, estamos falando de PROCESSO.

    Linchamento observando contraditório, paridade de armas, juiz natural e imparcialidade??? obviamente esses institutos não se aplicam quando não existe um processo legal, e sim ato de selvageria.

    A jurisdição é estatal, e não privada, logo, quando se utiliza a "jurisdição" privada, - com aspas-, está ocorrendo a violação daquela, que é sempre necessária.

    Falar que linchamento violou contraditório, paridade de armas, juiz natural é afirmar que linchamento pode, desde que observando os institutos processuais??!!!. ABSURDO.

    A violação do Estado de Direito pressupõe condutas com dimensões suficientes para subverter o prisma constitucional do Poder Estatal limitado pelas leis (sentido amplo).Crimes individuais não tem esta capacidade. Seria preciso o ato de um agente do Estado, ou vários, ou mesmo um ato externo, com envergadura suficiente para atacar a estrutura normativa do país que limita o exercício do poder.

    Quando ouvimos alguém falando que "fere o estado democrático de direito", podem acreditar que esta frase é de efeitos, sem nenhuma base constitucional. Em 99,9999% dos casos as pessoas estão falando de questões e interesses individuais, não da estrutura do Estado!

    A questão está correta.

  • GAB. LETRA B.

    Questão difícil.

  • Direto ao ponto:

    Gabarito: B

    Fundamento:

    Art. 5º...

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; 

  • Quem já leu Carnelutti, ou pelo menos alguma citação sobre esse autor, sabe que o processo é o caminho necessário para a aplicação da sanção penal.

    Trata-se, portanto, do princípio da Jurisdicionalidade ou da Necessidade (de processo).

  • Estou estudando errado, já fiz cursos X,Y e Z, nunca me passaram este princípio da Jurisdicionalidade...

  • Art. 5º inciso LIII, CF;

    art. 8º n.1º pacto de são José da costa rica;

    Súmula 704 STF.

  • Jurisdicionalidade – Nulla Poena, Nulla Culpa sine Iudicio

    A garantia da jurisdição significa muito mais do que apenas “ter um juiz”, exige ter um juiz imparcial, natural e comprometido com a máxima eficácia da própria Constituição. Não só como necessidade do processo penal, mas também em sentido amplo, como garantia orgânica da figura e do estatuto do juiz. Também representa a exclusividade do poder jurisdicional, direito ao juiz natural, independência da magistratura e exclusiva submissão à lei.

    Ainda que o princípio da jurisdicionalidade tenha um importante matiz interno (exclusividade dos tribunais para impor a pena e o processo como caminho necessário), ela não fica reclusa a esses limites. Fazendo um questionamento mais profundo, FERRAJOLI vai se debruçar nos diversos princípios que configuram um verdadeiro esquema epistemológico, de modo que a categoria de garantia sai da tradicional concepção de confinamento para colocar-se no espaço central do sistema penal.

    Como aponta IBÁÑEZ, não se trata de garantir unicamente as regras do jogo, mas sim um respeito real e profundo aos valores em jogo, com os que – agora – já não cabe jogar. A garantia da jurisdicionalidade deve ser vista no contexto das garantias orgânicas da magistratura, de modo a orientar a inserção do juiz no marco institucional da independência, pressuposto da imparcialidade, que deverá orientar sua relação com as partes no processo. Ademais, o acesso à jurisdição é premissa material e lógica para a efetividade dos direitos fundamentais.

    O juiz assume uma nova posição no Estado Democrático de Direito, e a legitimidade de sua atuação não é política, mas constitucional, consubstanciada na função de proteção dos direitos fundamentais de todos e de cada um, ainda que para isso tenha que adotar uma posição contrária à opinião da maioria. Deve tutelar o indivíduo e reparar as injustiças cometidas e absolver quando não existirem provas plenas e legais (abandono completo do mito da verdade real).

    (Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 15. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018).

  • Todo e qualquer ato de punição, no que diz respeito ao cometimento de crimes, deve ser emanado do Poder Judiciário, considerando o monopólio jurisdicional do Estado.

  • Meu raciocínio foi ao encontro do princípio do juiz natural, questão complicada.

  • Parem de xingar o Lúcioooo!! Ele é o ícone desse site, MITOOO, comenta tudo (com coisas bobas, ms TUUUDOOOO)

  • Pra quem vive criticando o Lúcio Weber aqui no site, o cara já está passando nas fases de concurso para Promotor de Justiça! E vc que vive criticando os coleguinhas tá passando em que mesmo? Povo chato! Se não gosta do cara bloqueia e para de mimimi!

  • FALOU TUDO LO MACEDO 

  • #TEAMLúcio Weber

  • Questão mal elaborada mesmo , observem:

    “Um homem acusado de assalto foi morto por linchamento pela população em São Luís do Maranhão. Segundo a Polícia Militar (PM), J.F.B agiu com um comparsa na abordagem de um eletricista em uma parada de ônibus, na Avenida Marechal Castelo Branco" (Portal G1 MA, 10/04/2018)

    J.F.B ao ser linchado há ofensa direta ao principio do contraditório (não teve a chance de explicar sua versão) , jurisdicionalidade (determinadas decisões só podem ser tomadas pelo juiz - reserva LEGAL de jurisdição) , juiz natural (ninguém será julgado senão pela autoridade competente - reserva CONSTITUCIONAL de jurisdição) e imparcialidade (a população agiu com extrema parcialidade) então , conclui- se que pelo sistema democrático de direito , ao menos , quatro princípios foram ofendidos.

  • A meu ver essa questão é anulavel, pois o principio do juiz natural também não está errado

  • Concordo com você lúcio. É isso mesmo.
  • JURISDICIONALIDADE.

    O princípio da jurisdicionalidade estabelece que determinadas matérias devem, obrigatoriamente, ser submetidas à análise do Poder Judiciário.

    Estabelecido no brocardo Nulla poena, nulla culpa sine iudicio, o princípio da jurisdicionalidade estabelece não haver possibilidade da imposição de pena ou de reconhecimento de culpa, sem a realização de um processo que, por evidente, tramite perante os órgãos da jurisdição.

    Segundo o magistério de Lopes Jr. (2013, p. 164), esta garantia da jurisdição importa na existência de um juiz imparcial, natural e comprometido com a máxima eficácia da própria Constituição.

    Surge, portanto, a submissão dos litígios penais ao Poder Judiciário, como pendor de garantia do encontro com o ideal de Justiça por que anseia a sociedade.

  • Complicado...Não pela questão que é relativamente tranquila, mas em razão desse denso conteúdo de princípios do processo. São 55 bilhões de princípios, que cada um recebe 48 nomes diferentes para cada doutrinador que quer vender os seus livros. Fora isso, já estudei o conteúdo com 6 professores diferentes, e nenhum (nenhum!) falou a respeito deste princípio aí... Complicadíssimo!

  • ÚLTIMO RETARDADO QUE FICAVAM RINDO E OFENDENDO POR AÍ VIROU PRESIDENTE DA REPÚBLICA! #bolsonaro

     

    LUCIO WEBER É O HERMENEUTA DO POVO BRASILEIRO!

    EM BREVE, PROMOTOR OU JUIZ!

  • Aprendo muito com os comentários do lúcio Weber. Comentários objetivos e claros, e com aquela sacada que vai no cerne do que foi perguntado pelo examinador

  • Cadê os cometários de Lucio???

    Quero aprender

  • É. Complicado, não achei nenhum doutrinador que embasasse esse gabarito. A banca usou princ. da jurisdicionalidade como sinônimo de princ. due process of law.

    Não concordo, mas quem sou eu né? XD

  • Gab.: B

    Questão cheia de duplas interpretações, difícil lidar.

  • fui na letra A ccom vontade e me lasquei.kkkk

    Não lembro desse principio..

  • O contraditório e a ampla defesa estão intrinsecamente ligados ao processo. Ou seja, para se falar em ausência ou irregularidades em relação a estes institutos, é necessário que estejamos diante de um processo. No caso concreto, não houve participação jurisdicional, ou seja, total ausência de jurisdicionalidade, sendo a "justiça" feita pelos próprios populares.

  • Questão difícil.

  • Acertei a questão seguindo o pensamento de que o linchamento não é permitido, logo, teria que haver um processo para o assaltante ter sido (jurisdicionalmente) condenado - ou absolvido. Ainda, seguindo esse raciocínio, não havia necessidade de matar o assaltante (foi desproporcional, podendo pensar assim também).

    Posso estar falando besteira, mas deu certo!

    Já fiz a cadeira de processo penal na faculdade e nunca ouvi falar nesses princípios. FCC se puxa!

  • Não entendi muito bem... algum colega poderia ajudar por mensagem?

  • O que ocorreu na notícia foi um exemplo de vingança privada, em que as pessoas "puniram" um suposto criminoso sem passar por um processo judicial. A jurisdicionalidade ou necessidade significa que a punição dentro de um Estado de Direito deve passar necessariamente por um processo judicial. É o princípio que marca o início do processo penal democrático, todas as garantias (paridade de armas, juiz natural, imparcialidade, contraditório etc.) tem como pressuposto a existência de um processo judicial, por isso a letra B é a correta. Aconselho o livro de Aury Lopes Jr. para eventuais aprofundamentos sobre o tema.

  • Gabarito: letra B

    comentário do Lucas copiado

    a) contraditório.

    Errado. Não seria o contraditório visto que o criminoso foi sumariamente linchado pela população. Não houve processo, logo não há contraditório.

     b)jurisdicionalidade ou necessidade.

    Correto. Tal princípio decorre da jurisdição, isto é, o criminoso só poderia ser penalizado pelo o Estado. 

     c)imparcialidade.

    Errado. Não há que se falar em imparcialidade visto que o criminoso foi sumariamente linchado pela população. Não houve processo, logo não há que se falar em juízo imparcial

     d)juiz natural.

    Errado. Não seria o caso de ju[izo natural visto que o criminoso foi sumariamente linchado pela população. Não houve jurisdição, processo, acusação. O juízo natural se caracterizaria se ele fosse julgado pelo juízo competente.

     e)paridade de armas.

    Errado. Paridade de armas está relacionada a oportunidade de se rebater as acusação do MP. O que nem chegou a haver

  • Vejo muitos comentários no sentido de salvar a questão, porém, afirmar que JURISDICIONALIDADE é SINÔNIMO de NECESSIDADE. é força um pouco, aliás, muiiiito!.

    A proporcionalidade divide-se em necessidade e adequação, evidente que foi desproporcional, pois, apesar de necessário uma repreensão, a pena de morte aplicada (ainda que fosse jurisdicional, aplicada pelo estado - se fosse possível) seria completamente desproporcional ao delito cometido (assalto).

  • Robson, o princípio da necessidade não é o que você acha que é.

    O referido princípio diz o seguinte: o processo é o caminho necessário para se chegar a uma pena ou a uma não-pena. A autotutela (justiça com as próprias mãos) é vedada no ordenamento jurídico, uma vez que só é possível apenar alguém através de um processo. Veja que, em certa medida, os dois princípios têm uma noção bastante aproximada SIM.

    O fato narrado viola FLAGRANTEMENTE o princípio da necessidade.

  • Art. 5° LXI, CF

    "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente"

  • Forte abraço guerreiros!

  • Vale lembrar que o artigo 57 do Estatuto do Índio configura exceção ao monopólio do Estado ao jus puniendi. Ou seja, nesse caso há possibilidade de punição que não seja aquela advinda do Poder Judiciário.

    Art57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

    Inclusive há julgados decidindo que, no caso de um indígena cometer um ato ilícito e ser punido pela sua tribo, não devem ser aplicadas as penas do Código Penal, sob pena de bis in idem.

  • Gab. B

    A notícia vinculada demonstra o uso do DIREITO PENAL PRIVADO que é contra os preceitos de um estado democrático de direito. O direito penal privado é o contraposto da necessidade da JURISDICIONALIZAÇÃO, qual seja, o direito de alguém ser NECESSARIAMENTE julgado e processado e eventualmente ser PUNIDO PELO PODER DO ESTADO, único titular de tal poder.

    Bons estudos.

  • PRINCÍPIOS DAS MEDIDAS CAUTELARES:

    1 - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

    2 - JURISDICIONALIDADE

    Pelo princípio da jurisdicionalidade, a decretação de toda e qualquer espécie de medida cautelar de natureza pessoal está condicionada à manifestação fundamentada do Poder Judiciário, seja previamente, nos casos da prisão preventiva, temporária e imposição autônoma das medidas cautelares diversas da prisão, seja pela necessidade de imediata apreciação da prisão em flagrante, devendo o magistrado indicar de maneira fundamentada, com base em elementos concretos existentes nos autos, a necessidade da segregação cautelar, inclusive com apreciação do cabimento da liberdade provisória, com ou sem fiança (CPP, art. 310, II e III).

    Se a Constituição Federal enfatiza que ‘ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’ (art. 5º, LIV), que ‘ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente’ (art. 5º, LXI), que ‘a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juízo competente’ (art. 5º, LXII), que ‘a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária’ (art. 5º, LXV) e que ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança’ (art. 5º, LXVI), fica evidente que a Carta Magna impõe a sujeição de toda e qualquer medida cautelar de natureza pessoal à apreciação do Poder Judiciário

    3 - PROPORCIONALIDADE

    _________________

    FONTE

    Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 4. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • GABARITO: B

    Pelo princípio da jurisdicionalidade, a decretação de toda e qualquer espécie de medida cautelar de natureza pessoal está condicionada à manifestação fundamentada do Poder Judiciário, seja previamente, nos casos da prisão preventiva, temporária e imposição autônoma das medidas cautelares diversas da prisão, seja pela necessidade de imediata apreciação da prisão em flagrante, devendo o magistrado indicar de maneira fundamentada, com base em elementos concretos existentes nos autos, a necessidade da segregação cautelar, inclusive com apreciação do cabimento da liberdade provisória, com ou sem fiança (CPP, art. 310, II e III).

    Se a Constituição Federal enfatiza que ‘ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legaV (art. 5o, LIV), que ‘ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente ’(art. 5o, LXI), que ‘a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juízo competente ’ (art. 5o, LXII), que ‘a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária’ (art. 5o, LXV) e que ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança’ (art. 5o, LXVI), fica evidente que a Carta Magna impõe a sujeição de toda e qualquer medida cautelar de natureza pessoal à apreciação do Poder Judiciário.

    Renato Brasileiro

  • O enunciado induziu o candidato mais atento em erro. Pergunta qual princípio "do processo" penal, mas considera como correta a alternativa que aponta um princípio pré-processual.

    Pelo enunciado, já temos um processo, já temos um "acusado". Logo, a sociedade violou o juiz natural.

  • princípio da jurisdicionalidade está previsto no artigo (art.) 5º, inciso LXI, da Carta Maior, que aduz que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

  • Contraditório.

    Errado. Não seria o contraditório visto que o criminoso foi sumariamente linchado pela população. Não houve processo, logo não há contraditório.

  • Questão respondida através de eliminação. Notem que todos os outros princípios estão relacionados com a atuação do Juiz/Estado Juiz.

  • Marquei "contraditório" pois não analisei o fato em si (linchamento) mas a NOTÍCIA. A pergunta é "A notícia acima demonstra a não observância do seguinte princípio".

    Pois bem, a notícia começa bem falando em "acusado de assalto", depois põe apenas as iniciais e depois coloca "J.F.B. AGIU com um comparsa". Logo, a NOTÍCIA fez um julgamento do fato (sem contraditório) e já culpou o morto. Dando ênfase na notícia, o princípio que ela não observou seria o CONTRADITÓRIO.

    Dando ênfase ao fato nenhum princípio do processo penal foi observado: Não foi o do juiz natural, não foi o do contraditório (foi julgado condenado e morto sem poder se defender) e também não foi o da jurisdicionalidade.

    Mas enfim.

  • Também fui pelo raciocínio de que a sociedade violou o juiz natural, tendo em vista que nãos e tratava de um processo...

  • Que questão filha da mãe... história narrada é uma e a resposta é algo totalmente o oposto.

    A prisão cautelar é uma medida estritamente jurisdicional, que somente pode ser decretada por juiz competente, sendo a forma garantidora das garantias do sujeito passivo da prisão cautelar[11].

    O princípio da jurisdicionalidade, também denominado princípio da judicialidade ou cláusula de reserva jurisdicional, está consagrado no art. 5º, inc. LXI, da CF[12], segundo o qual, com exceção da prisão em flagrante e os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, as demais espécies de prisão somente podem ser decretadas por magistrados. Assim também preceitua o artigo 283, do CPP[13], in verbis:

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

  • AMADO MESTRE, RAIMUNDO NONATO

  • Altamente controverso o gabarito. Como fica então o tribunal de exceção clandestinos de organizções criminosas para julgar seus membros? O princípio do JUIZ NATURAL visa justamente centralizar a demanda social por Justiça num único Poder (Judiciário). Assim, o princípio do JUIZ NATURAL não se limita a determinação de competência ou de jurisdição.

  • Entendo que o caso hipotético passa, ainda que vagamente, pelo princípio do juiz natural também; tal postulado se fundamenta sob duas vertentes: a objetiva que veda tribunais de exceção e o julgamento por um juiz constituído em lei; o povo não pode julgar e condenar (fazer o linchamento); e outra subjetiva: que busca a imparcialidade do julgador.

  • Prova de defensoria é uma viagem !!!

  • Com todo respeito aos comentários dos colegas, acredito que a intensão da banca foi o princípio mais próximo do caso em questão. Se a gente viajar muito, vamos achar conexão de todos os princípios processuais penais com o caso, pois todos eles são necessários e representam garantias.

  • Gabarito: B

     

    Toda vez que a justiça é feita “pelas próprias mãos” dos cidadãos, uma série de princípios legais é infringida. Isso porque, ao decretar uma prisão e mesmo ao punir o autor de um crime, ao juiz é concedido o poder de dizer o direito, baseando-se em leis e princípios que regem o ordenamento jurídico brasileiro e respeitando o princípio da dignidade humana. Ademais, não raro, a punição inclui meios cruéis de aplicação, envolvendo violência física e, em muitos casos, levando à morte do agente.

     

    Uma das bases que regem o direito punitivo é o princípio da jurisdicionalidade ou necessidade que explica Renato Brasileiro de Lima:

  • gab B jurisdição = jus punnied, (direito de punir) é do Estado, seguindo todos os critérios legais da CF, CPP, CP etc...

  • princípio da jurisdicionalidade está previsto no artigo (art.) 5º, inciso LXI, da Carta Maior, que aduz que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

    Não confundir com o contraditório, considerando que o criminoso foi linchado pela população, e não houve processo, logo não há contraditório.

  • A alternativa certa é a letra b, pois o princípio da jurisdicionalidade ou da necessidade, que é estampado pela cláusula nulla poena, nulla culpa sine iudicio, preceitua que a imposição da pena depende da existência de um processo penal, não podendo haver a chamada vingança privada.

  • Para responder a questão, o aluno precisa ter conhecimento dos princípios que regem o processo penal. Na análise do fato, percebe-se que as pessoas fizeram justiça com as próprias mãos, vamos analisar cada uma das assertivas para analisar quais dos princípios foram violados de acordo com a verificação do fato narrado:


    a)  INCORRETA, o princípio do contraditório é o direito das partes de se defenderem contra todos os atos e fatos ocorridos ao longo do processo, tendo direito de se manifestarem sobre cada um deles e produzindo provas, não tem relação com o fato narrado.


    b)  CORRETA, o princípio da jurisdicionalidade ou necessidade parte da premissa de que toda prisão cautelar deve partir de uma decisão fundamentada oriunda de um magistrado, inexistindo qualquer excepcionalidade a tal regra. Desse modo, apenas ao juiz é concedido o poder de dizer o direito que segue as leis e princípios do ordenamento jurídico. Percebe-se no fato narrado que houve uma afronta a tal princípio, na medida em que os cidadãos lincharam um homem acusado de assalto.


    c)  INCORRETA, o princípio da imparcialidade traz a figura do juiz que decide conforme as regras e princípios do ordenamento jurídico, adotando um convencimento motivado.


    d) INCORRETA, o princípio do juiz natural preleciona que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, será vedado juízo ou tribunal de exceção.


    e) INCORRETA, o princípio da paridade de armas significa que acusação e defesa devem ter as mesmas oportunidades de se defenderem, de produzir provas e de se manifestarem.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Respondi com o coração, marquei a A kkkkkkkkkk

  • Questão imbecil, NENHUM desses princípios foi observado. É um completo absurdo uma questão dessa.

  • Questão que exige um pouco mais de racíocinio, mas muito boa.

  • Nunca tinha ouvido falar desse princípio da jurisdicionalidade..Alguém mais?

  • Com exceção da letra B, que é o gabarito, todos os outros princípios se aplicam no âmbito processual. O que não houve em questão na situação apresentada.

  • Eu entendo que o gabarito pressupôs que jurisdicionalidade = jurisdição = é o juiz quem tem o poder de dizer o direito, de aplicar a lei ao caso concreto e de oferecer a resposta de fato à sociedade, sendo inadmissível qualquer espécie de vingança privada, já que na história narrada foi o que efetivamente aconteceu. Uma pena foi imposta por pessoas "deslegitimadas" para tanto.

  • “Um homem acusado de assalto foi morto por linchamento pela população em São Luís do Maranhão. Segundo a Polícia Militar (PM), J.F.B agiu com um comparsa na abordagem de um eletricista em uma parada de ônibus, na Avenida Marechal Castelo Branco" (Portal G1 MA, 10/04/2018). A notícia acima demonstra a NÃO observância do seguinte princípio do processo penal democrático:Contraditório.jurisdicionalidade ou necessidade.

  • A questão não indica sob que ótica deve-se interpretar a situação. Por isso, a análise da pessoa que morreu em decorrência do linchamento e que não teve a oportunidade de exercer o contraditório, considero estar correta.

  • B ERREI

  • Gabarito B).

    Reportei abuso da colega Camila Alves, de 05.10.2020, porquanto aqui não lugar adequado para fazer propaganda.

    Para quem prefere que este espaço seja realmente para comentários sobre a questão, os quais otimizam nosso estudo, recomendo fazer o mesmo.

  • O primeiro princípio desrespeitado foi o da necessidade,ou seja, Para aplicação de uma pena é necessário o processo penal. Se nem existiu processo penal,não existiu contraditório, nem juiz natural, nem imparcialidade.

  • Todas as alternativas estão corretas.

  • Questão mal elaborada. Resposta B. P.da jurisdicionalidade não se confunde com p. da necessidade. Ambos são requisitos do p. da proporcionalidade. .Princípio da jurisdicionalidade ou judicialidade- limitações aos direitos fundamentais somente podem ocorrer por decisão do órgão jurisdicional competente. (Requisito extrínseco) .P. da necessidade- dentre várias medidas restritivas de direitos fundamentais idôneas a atingir o fim proposto, deve ser escolhida a menos gravosa. (Requisito intrínseco) Fonte: Manual de P.P. Renato Brasileiro
  • Boa tarde! Questão muito mal elaborada, pois a primeira coisa que houve foi a ineficácia do Estado em garantir a segurança Pública e principalmente a ofensa aos direitos e garantias fundamentais.

  • Esse tipo de questão nem devia existir. A notícia reporta um crime seguido de outro, uma barbárie.

  • PRINCÍPIO DA NECESSIDADE OU DA JURISDICIONALIDADE: o processo penal é o caminho necessário para se alcançar legitimamente a pena.

  • Copiado do colega "@Edson CC":

    "Contraditório e paridade de armas ocorrem dentro do devido processo legal, e não no meio da rua.

    Juiz natural e imparcialidade são pressupostos processuais, ou seja, estamos falando de PROCESSO.

    Linchamento observando contraditório, paridade de armas, juiz natural e imparcialidade??? obviamente esses institutos não se aplicam quando não existe um processo legal, e sim ato de selvageria.

    Falar que linchamento violou contraditório, paridade de armas, juiz natural é afirmar que linchamento pode, desde que observando os institutos processuais??!!!. ABSURDO."

    Também errei (marquei A: contraditório), porém, conforme o comentário do "Edson CC", somente a B é que efetivamente responde de forma correta ao enunciado da questão.

  • SÓ TEXTÃO, PELO AMOR DE DEUS!!!

  • Esta situação configura inobservância e violação do princípio da jurisdicionalidade/reserva de jurisdição, que nas palavras do ministro Celso de Mello é definido como:

    "o postulado de reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da  , somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais"

    Ao promover o linchamento a população privou o indivíduo do direito de ser julgado e sentenciado por um órgão investido de jurisdição, bem como privou-o do direito ao devido processo legal e do julgamento proporcional e justo.

  • Questão subjetiva. Ora, se não respeitou a jurisdicionalidade, não respeitou nenhum outro princípio jurídico.
  • O indivíduo apenas será processado e julgado pelo juiz competente. Essa questão deveria ter sido anulada.

  • No manual de PP do Renato Brasileiro:

    Pelo princípio da jurisdicionalidade, o poder cautelar é destinado ao magistrado, de modo que a decretação de toda e qualquer medida cautelar de natureza pessoal está condicionada à manifestação fundamentada do Poder Judiciário.

    Como sequer houve investigação ou processo, eu acredito que a alternativa "b" é a mais correta.

  • Quem procurou o princípio da presunção de inocência como alternativa correta e não encontrou, levanta a mão!

  • A questão narra uma barbárie, como mencionou o colega. O ato de linchamento fere todos os princípios do processo penal, difícil escolher um só.

  • Muro das lamentações ! Gente, quem errou faz parte, quem acertou parabéns. Segue o jogo...

  • "Nulla poena, nulla culpa sine iudicio".

  • que questão ridícula

  • Fcc é medonha

  • Essa questão eu errei umas 10x antes de acertar agora. kkkkkkk

  • Vida que segue...

  • Em todos esses anos nessa indústria vital, essa é a primeira vez que isso me acontece..

  • A - contraditório. DIREITO DE CONTRADITAR, RESPONDER, REVIDAR A ACUSAÇÃO.

    B - jurisdicionalidade ou necessidade. GABARITO

    C - imparcialidade. O JUIZ PROFERE A SENTENÇA NA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS MOTIVADA.

    D - juiz natural. A LEI JÁ DEFINE O O JUIZ COMPETENTE PELO JULGAMENTO DOS DETERMINADOS FATOS. NÃO PODENDO SER CRIADO JUÍZO OU TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO, OU PARA APURAR ESPECIFICAMENTE UM FATO JÁ PRATICADO.

    E - paridade de armas. IGUALDADE NA QUALIDADE E DA DEFESA TÉCNICA EM RELAÇÃO A ACUSAÇÃO. COMPROVADA A INEFICIÊNCIA OU DESQUALIFICAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA ANULA-SE O PROCESSO, POIS FERE O PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA.

  • Essa atitude da população fere vários princípios mas a banca quis escolher essa. Fzer o que né!!!!!!!!

  • Marquei a alternativa que se refere ao juiz natural, porque o linchamento é, por linhas tortas, um tribunal de exceção.

  • Erraria essa questão mais todas as vzs que eu a fizesse

  • Acertei porque lembrei do princípio da oficialidade que diz que a polícia, o MP e o judiciário são órgãos oficiais na persecução penal (retira do particular a possibilidade de fazer "justiça com as próprias mãos").

  • UMA HORA VAI!

    Em 09/07/21 às 10:28, você respondeu a opção B.Você acertou!

    Em 29/05/21 às 08:43, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 13/02/21 às 14:20, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 02/09/20 às 09:14, você respondeu a opção D.Você errou!

  • me confundiu o "ou necessidade". esse necessidade se equipara a qq outro das assertivas. porém houve ação antes de iniciado um processo judicial, as demais assertivas dizem respeito a princípios do processo penal. no caso nem foi iniciado um.
  • Discordo do gabarito. O processo legal não ocorreu. O princípio não condicionado legalmente ao processo legal é o do contraditório.

    A) Contraditório. CORRETO.

    Apesar de ser limitado pela legislação infraconstitucional, define que QUALQUER acusado tem o direito ao contraditório, independentemente de processo legal ou não.

    art. 5º, LV - Aos litigantes [...] e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    B) jurisdicionalidade.

    princípio da jurisdicionalidade está previsto no artigo 5º, LXI - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.

    Doutrinariamente, define que o judiciário é o único de direito a aplicar penas no processo legal.

    Não há prisão, não há presença estatal na situação, não há o processo legal. Não há violação do princípio da jurisdicionalidade porque o processo legal sequer existiu na situação.

    C) imparcialidade.

    Não ouve julgamento de autoridade competente, portanto, não há o que se falar em imparcialidade.

    D) juiz natural.

    Nas mesmas condições do principio da jurisdicionalidade, a falta de processo legal não afeta o principio do juiz natural.

    E) paridade de armas.

    Paridade de armas é o princípio de impedir que uma das partes tenha vantagens sobre a outra, devendo o devido processo legal assegurar a igualdade de direitos e deveres, de ônus, sanções processuais, garantias e possibilidade de defesa dos seus argumentos. É um princípio decorrente de outros princípios, na ausência de processo legal, não o cabe.

  • Todas as alternativas estão corretas.

  • De certo modo a notícia demonstra a violação de todos os princípios listados nas alternativas. Ora, nenhum deles foi observado.

  • Não podemos esquecer que a resposta muitas vezes é a que MAIS se enquadra na situação, mesmo que todas elas sejam válidas de certo modo.


ID
2901484
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange ao princípio do contraditório e da ampla defesa, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    O Princípio da ampla defesa encontra-se positivado no art. , LV da constituição federal e se trata de uma garantia tanto para o acusado quanto para defesa. Trata-se do direito de o cidadão acusado introduzir no processo, diretamente ou mediante atuação do seu procurador, todos os argumentos ou teses definitivas bem como os meios de prova admissíveis e uteis a defesa.

    Há duas formas através das quais a garantia da ampla defesa pode se expressar no processo penal.

    É aquela realizada diretamente pelo acusado e que consiste na possibilidade de o réu praticar alguns atos defensivos em seu favor.

    A autodefesa é uma garantia disponível, ou seja, seu exercício deve ser garantido pelo poder judiciário, porem o acuado não é obrigado a concretizar a autodefesa, o exercício da auto defesa é uma faculdade do acusado.

    É aquela desempenhada nos autos do processo por um procurador devidamente habilitado, que pode ser um defensor público ou um advogado.

    No processo penal a defesa técnica é uma garanta indisponível, ou seja, nenhum processo penal deverá tramitar sem a presença de um defensor, conforme disposto nos artigos 261 e 263 do Código de Processo Penal.

    A ausência formal ou material (ausência material é quando deixa de se manifestar) de defesa técnica configura hipótese de cerceamento de defesa o que gera nulidade absoluta do processo conforme a sumula 523 do supremo tribunal federal.

    Fonte: https://juris-aprendiz.jusbrasil.com.br/artigos/461915339/principio-da-ampla-defesa

  • Sobre a letra C...

    “O contraditório é formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação. Tão relevante é esse princípio que a doutrina moderna o trata como elemento componente do próprio conceito de processo.

    […]

    Para efetivar esse direito, por óbvio, os sujeitos do processo devem ter ciência de todos os atos processuais, tendo eles o direito de reação como garantia de participação na defesa de seus interesses em juízo. O princípio do contraditório, sendo aplicável a ambas as partes, é também comumente chamado de “bilateralidade da audiência”, representativa de paridade de armas entres os sujeitos que a contrapõem em juízo.

    A informação exigida pelo princípio [do contraditório] associa-se, portanto, à necessidade de a parte ter conhecimento do que está ocorrendo no processo para que se posicione de maneira positiva ou não sobre os fatos. Fere o contraditório a regra que exige comportamento do sujeito processual, sem que se tenha instrumentalizado formas para que ele tenha conhecimento da situação”

    Portanto, acredito eu que o erro da alternativa C esteja em afirmar que e o direito à defesa técnica é elemento do contraditório, quando, na realidade, a defesa técnica é elemento da ampla defesa.

    Eu ACHO que é isso. Não tenho certeza. Alguém sabe esclarecer?

  • O defeito da questão C é a seguinte:

    Os dois elementos são: 1 - Direito de informação; 2 - Direito de participação. (Segundo o livro do Renato Brasileiro de Lima).

    Observe que colocaram como elemento do Princípio do Contraditório a Defesa Técnica, contudo este elemento está sob guarida do Princípio da Ampla Defesa.

    Direito de participação é possibilidade de oferecer reação.

  • Segundo a Súmula Vinculante número 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Isso não significa que a defesa técnica é renunciável ?

  • Para a intangibilidade do Princípio do Contraditório faz-se necessário que seja assegurada a obrigatória bilateralidade de audiência, e, a partir daí, que as partes recebam tratamento isonômico, com paridade de armas e amplas possibilidades de comprovarem suas alegações, sem deslembrar, no entanto, dos requisitos legais, da lealdade e boa-fé processuais.

    O contraditório num primeiro momento mostra-se como a necessidade de dar conhecimento da lide e dos atos processuais aos contendores. Empós disso, assume a faceta de uma ferramenta à disposição das partes para que elas tenham plenas capacidades de se manifestarem com vistas a persuadir o juiz a decidir a seu favor. 

    A distinção entre a defesa pessoal e autodefesa: A defesa pessoal é o patrocínio próprio, vale dizer, tem vislumbre quando o acusado, possuindo habilitação técnico-jurídica, postula e debate em causa própria. (PEDROSO, Fernando de Almeida. Processo penal o direito de defesa: repercussão, amplitude e limites. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2001, p. 35.) Por seu turno a autodefesa, não implica a habilitação técnico-jurídica, podendo o próprio acusado exercê-la sem ter a habilitação como advogado, inscrito na OAB. De qualquer maneira, saliente-se que a autodefesa possibilita o acusado defender-se pessoalmente da acusação proposta, e, diferentemente do que ocorre com a defesa técnica, é disponível. (GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Comentários à convenção americana sobre direitos humanos (pacto de São José da Costa Rica).3ª ed.. São Paulo: RT. 2009, p.80.) Essencialidade e indispensabilidade da defesa técnica: O  ao dispor acerca da ampla defesa dispõe em seu art. Art. 261 que “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.

    Fossem as diligências precedidas de prévio aviso ao investigado e os atos investigativos acessíveis a qualquer tempo, seriam inviáveis a localização de fontes de prova e a colheita dos elementos probatórios sem sobressaltos, impedindo a regular atuação do aparato policial.

    Assim como o contraditório e a ampla defesa andam lado a lado, a inquisitoriedade e a sigilosidade também podem ser consideradas siamesas. E tais princípios não são incompatíveis com as mencionadas características do inquérito policial. Ex. SV 14, STF. O contraditório não é amplo e irrestrito. Ex. pode o delegado de polícia impedir o acesso do advogado às medidas policiais em andamento, (artigo 7º, §11 do EOAB). O direito à participação do ato em curso existe apenas no caso do interrogatório do suspeito, caso tenha constituído advogado (artigo 7º, XXI EOAB).

    Henrique Hoffmann - Conjur

  • A questão exige conhecimento acerca do princípio do contraditório e da ampla defesa. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme o STF, A isonomia é um elemento ínsito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CRFB), do qual se extrai a necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais, atuando sempre com paridade de armas, a fim de garantir que o resultado final jurisdicional espelhe a justiça do processo em que prolatado (ARE 648629, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-069 DIVULG 07-04-2014 PUBLIC 08-04-2014).

    Alternativa “b”: está correta. A defesa técnica refere-se à defesa exercida pelo advogado constituído ou pelo defensor público e é indisponível, pois se trata de uma garantia constitucional e é um imperativo de ordem pública (LOPES JR, 2016, p. 100), sendo compulsória a participação de um defensor regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil em todos os atos do processo penal, conforme preceitua o artigo 261 do Código de Processo Penal. Por outro lado, a autodefesa, diz respeito à participação pessoal do acusado no deslinde do feito, sendo assim há o direito de presença nos atos processuais, não sendo possível retirar do réu a possibilidade de realmente participar da formação do convencimento do seu juiz natural (PUPO, 2009, fl. 15).

    Alternativa “c”: está incorreta. O problema da assertiva reside em misturar características da ampla defesa com os elementos do contraditórios, eis que a defesa técnica se insere no contexto da ampla defesa e não do contraditório. os elementos do contraditório dividem-se em direito à informação e direito de participação.

    Alternativa “d”: está incorreta. A defesa técnica refere-se à defesa exercida pelo advogado constituído ou pelo defensor público e é indisponível, pois se trata de uma garantia constitucional e é um imperativo de ordem pública (LOPES JR, 2016, p. 100), sendo compulsória a participação de um defensor regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil em todos os atos do processo penal, conforme preceitua o artigo 261 do Código de Processo Penal.

    Alternativa “e”: está incorreta. Conforme a jurisprudência, “É cediço que o inquérito policial é peça meramente informativa, de modo que o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias que tornam devido o processo legal, não subsistem no âmbito do procedimento administrativo inquisitorial” (STJ – Quinta Turma – RHC n. 57.812/PR – Rel. Min. Felix Fischer – j. em 15.10.2015 – Dje de 22.10.2015).

    Gabarito do professor: letra b.

    Referências:

    LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

    PUPO, Matheus Silveira. Uma nova leitura da autodefesa. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 16, n. 196, p.14-15, mar. 2009.


  • GABARITO: "B".

    ---

    OBSERVAÇÃO: As alternativas deviam ter sido interpretadas com base somente no PROCESSO PENAL (pois é, o enunciado esqueceu de mencionar esse "detalhe"). Para quem percebeu isso, aí era possível escolher a alternativa menos errada: a "B".

    Digito "menos errada" porque, a partir do ";" na alternativa "B", há uma mistura de autodefesa com características do contraditório (direitos à participação e informação). Justamente por isso não se pode afirmar que a resposta ("B") está totalmente correta.

    ---

    Bons estudos.

  • b) AUTODEFESA (DEFESA MATERIAL OU GENÉRICA): é realizada pelo próprio acusado. Em relação à autodefesa, é importante saber que o acusado pode optar pelo seu não exercício. De acordo com a doutrina, a autodefesa abrange dois direitos: • Direito de audiência: deve-se assegurar ao acusado a possibilidade de se defender por ocasião do interrogatório. • Direito de presença: deve-se dar possibilidade de o acusado estar presente no momento da produção das provas para que possa se manifestar sobre elas, inclusive tomando posição no momento de sua produção.

  • A defesa técnica poderá ser renunciada em âmbito dos Juizados Especiais quando o valor da causa não exceda a 20 salários mínimos. Nesses casos, é possível a postulação sem a necessidade de patrocínio advocatício.

  • LETRA C - ERRADA

    A DEFESA TÉCNICA não faz parte do contraditório e sim da ampla defesa. O contraditório reside em direito a informação e participação. Dessa forma, torna-se a questão equivocada. ,,

    O princípio do contraditório pressupõe 2 (dois) elementos: direito à informação, que visa a cientificar o acusado da existência da demanda e dos argumentos da parte contrária, e direito à defesa técnica, que é irrenunciável e necessária, devendo ser realizada por quem tenha habilitação para tanto.

  • GABARITO: B

    Outra questão que versa, em parte, sobre a matéria constante no enunciado:

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-DFT Prova: CESPE - 2013 - TJ-DFT - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador

    A autodefesa, que, pelo princípio da ampla defesa, é imposta ao réu, é irrenunciável.

    Errado

    Irmão, Deus tá vendo sua luta!!!

  • Princípio do contraditório: direito à informação e direito à participação.

    O direito à participação não se confunde com o direito à defesa técnica.

  • → Princípio da Ampla Defesa

    Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    É um princípio essencial ao devido processo legal, pois garante que o acusado disponha de todos os meios

    lícitos para defender seus direitos.

    • Elementos:

    Autodefesa = É a defesa que o próprio réu realiza em seu favor, de forma pessoal. Ele é disponível, ou seja, o acuso só exerce a autodefesa se quiser.

    Defesa Técnica = É a defesa promovida pelo defensor do acusado (advogado), necessariamente exercida por um bacharel em direito. Ela é indisponível e sua ausência causa nulidade no processo (ninguém pode ser condenado sem dispor de uma defesa técnica adequada)

    → Princípio do Contraditório

    Art. 5º, LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Para que o processo penal seja legítimo, é absolutamente necessária a existência do contraditório, ou seja, de

    ouvir a outra parte sobre os fatos e provas apresentados no curso do processo

    SÓ COPIAR E COLAR NO SEU RESUMO

    #OFICIALPMBA


ID
2951158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos direitos individuais e à aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, julgue o item a seguir.

É nula a sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 155 CPP

    O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Outra:

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ESProva: CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos

    Marcelo recebeu sentença condenatória baseada, unicamente, em elementos coligidos na fase do inquérito. Nessa situação, a jurisprudência do STF reconhece a insubsistência do pronunciamento condenatório sob o fundamento de violação ao princípio do contraditório.(C)

  • Pediu a regra, logo, gabarito correto.

  • CERTO - (CESPE/ PGE-PE – 2019) É nula a sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial.

    Comentários:

    O STF entende que a ampla defesa e o contraditório não se aplicam na fase do inquérito policial ou civil. Por esse motivo, é nula a sentença condenatória proferida exclusivamente com base em fatos narrados no inquérito policial. O juiz pode usar as provas colhidas no inquérito para fundamentar sua decisão; entretanto, por não ter sido garantida a ampla defesa e o contraditório na fase do inquérito, as provas nele obtidas não poderão ser os únicos elementos para motivar a decisão judicial.

    Fonte: Estratégia Concursos Blog - Correção Profa Nádia Carolina

     

  • Percebe-se que para a Cespe a questão incompleta é considerada certa!

  • GABARITO:C

     

    O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha:

     

    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO EMBASADO EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO Processo LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em respeito à garantia constitucional do devido processo legal, a legitimidade do poder-dever do Estado aplicar a sanção prevista em lei ao acusado da prática de determinada infração penal deve ser exercida por meio da ação penal, no seio da qual ser-lhe-á assegurada a ampla defesa e o contraditório. 2. Visando afastar eventuais arbitrariedades, a doutrina e a jurisprudência pátrias já repudiavam a condenação baseada exclusivamente em elementos de prova colhidos no inquérito policial. 3. Tal vedação foi abarcada pelo legislador ordinário com a alteração da redação do artigo 155 do Código de Processo Penal, por meio da Lei n. 11.690/2008, o qual prevê a proibição da condenação fundada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. 4. Constatado que o Tribunal de origem utilizou-se unicamente de elementos informativos colhidos no inquérito policial para embasar o édito condenatório em desfavor da paciente, imperioso o reconhecimento da ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal. REPRIMENDA. REGIME DE EXECUÇÃO. MODO FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. DESCABIMENTO. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 718 E 719 DA SUPREMA CORTE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. 1. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal estabelece que o condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes criminais, não se justifica a imposição do regime prisional mais gravoso. 3. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade genérica do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado. 4. Ordem concedida para cassar o acórdão objurgado apenas com relação à paciente Márcia Regina Pereira, restabelecendo-se a sentença absolutória proferida pelo magistrado singular, com a determinação de expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver presa e para estabelecer o regime semiaberto como modo inicial de cumprimento da sanção aplicada ao paciente Adriano Emílio Marchesini. (STJ, Quinta Turma, HC 200802252070, rel. Min. Jorge Mussi, 14/02/2011,).

  • Em regra, no inquérito policial não temos contraditório e ampla defesa. Assim, não se pode condenar alguém sem lhe conferir essas garantias.

  • Então quer dizer que a sentença proferida exclusivamente em provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas produzidas no inquérito policial é nula????

  • Certo, pois em Inquérito policial não existe Contraditório e Ampla Defesa.

  • CPP Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

  • A questão está correta.

    NO TOCANTE À CONDENAÇÃO: Sabemos que o juiz não pode fundamentar sua decisão utilizando exclusivamente elementos de informação colhidos durante o inquérito policial. Logo, assim o faça, entende-se que a sentença SERÁ NULA.

    Todavia, insta salientar que, NO TOCANTE À ABSOLVIÇÃO, entende-se que é perfeitamente possível que o juiz absolva o réu com base exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial.(Eugênio Pacelli é um dos doutrinadores que alimenta esta tese).

  • Acertei, contudo a questão generalizou uma vez que existem exceções a regra..

  • Caso seja para favorecer o reu dando a sua ABSORVIÇÃO

    pode sim ser usada.

    Mas para condená-lo NÃO!

  • Gabarito''Certo''.

    O STF entende que a ampla defesa e o contraditório não se aplicam na fase do inquérito policial ou civil. Por esse motivo, é nula a sentença condenatória proferida exclusivamente com base em fatos narrados no inquérito policial. O juiz pode usar as provas colhidas no inquérito para fundamentar sua decisão; entretanto, por não ter sido garantida a ampla defesa e o contraditório na fase do inquérito, as provas nele obtidas não poderão ser os únicos elementos para motivar a decisão judicial.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Certa, "pero no mucho".

    O art. 155 do CP ressalva as condenações fundadas em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas colhidas na investigação policial.

    E como já dito nos comentários, é possível que o magistrado absolva o réu com base exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.

    Cespe aceita incompleta como correta e, neste caso, pediu a regra geral.

    PS: sério que tem gente curtindo comentário com propaganda de material milagroso????

  • É nula pois a sentença deve abranger TODAS as considerações tanto da acusação quanto da defesa, ainda que seja para afastá-las.

  • 155 CPP

    O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    O STF entende que a ampla defesa e o contraditório não se aplicam na fase do inquérito policial ou civil. Por esse motivo, é nula a sentença condenatória proferida exclusivamente com base em fatos narrados no inquérito policial. O juiz pode usar as provas colhidas no inquérito para fundamentar sua decisão; entretanto, por não ter sido garantida a ampla defesa e o contraditório na fase do inquérito, as provas nele obtidas não poderão ser os únicos elementos para motivar a decisão judicial.

  • Livre convencimento motivado!

  • Recorrente no CESPE, questão anterior:

    Marcelo recebeu sentença condenatória baseada, unicamente, em elementos coligidos na fase do inquérito. Nessa situação, a jurisprudência do STF reconhece a insubsistência do pronunciamento condenatório sob o fundamento de violação ao princípio do contraditório. (C)

  • Cara....é impressão minha ou o "professor" copiou o comentário da Daniele Bahia e postou como se fosse dele?

    Que Zé ruela.

  • CPP Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial,não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    a) provas cautelares são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova por decurso do tempo. Se não forem produzidas logo perdem sua razão de produção, depende de autorização judicial, mas tem seu contraditório postergado/diferido - ex: interceptações telefônicas.

    b) provas não repetíveis são aquelas que quando produzidas não tem como serem produzidas novamente, o exemplo mais citado é o exame de corpo de delito, não dependem de autorização judicial e seu contraditório também é diferido.

    c) provas antecipadas possuem contraditório real, exemplo clássico da testemunha que está hospital em fase terminal, nesse caso, depende de autorização judicial. Sua colheita é feita em momento processual distinto daquele legalmente previsto, por isso a classificação.

  • Essa questão deveria ser anulada! Existem ressalvas para a regra geral.

  • GABARITO: CERTO

    O juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial. Por este motivo, não pode o magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (IP), uma vez que não há contraditório e ampla defesa nesta fase.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • É entendimento majoritário de que não é exigível o direito ao contraditório no inquérito policial, já que se trata de procedimento administrativo de caráter informativo.

    Impõe-se, pois, a observância do contraditório ao longo de toda a persecutio criminis in indicio, como verdadeira pedra fundamental do processo penal, contribuindo para o acertamento do fato delituoso.

    Afinal, quanto maior a participação dialética das partes, maior é a probabilidade de aproximação dos fatos e do direito aplicável, contribuindo de maneira mais eficaz para a formação do convencimento do magistrado.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Valor probatóro do IP é relativo;

  • GAB. C

    Simplificando o entendimento pra não esquecer e não cair em questões como essa....

    O Juíz não pode condenar somente com base exclusiva no inquérito, mas pode ABSOLVER!

  • é um procedimento administrativo que não contém contraditório e nem ampla defesa, por isso a sentença não pode ser fundamentada apenas pelo IP.

  • em elementos... SIM... NULA

    ..

    não esquecendo da PROVA antecipada...

  • "ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".

  • É nula a sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial.

    -O IP tem valor probatório relativo

    -Os elementos informativos podem ser usados de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo, ou seja, não devem ser completamente desprezados

    -Porém, quando isoladamente considerados, os elementos informativos não são idôneos para fundamentar uma condenação.

    Fonte: CPP comentado, Renato Brasileiro

  • PODI NÃOOOO MININO

  • Letra de lei:

    Gab .C

    CPP Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

  • O STF entende que a ampla defesa e o contraditório não se aplicam na fase do inquérito policial ou civil. Por esse motivo, é nula a sentença condenatória proferida exclusivamente com base em fatos narrados no inquérito policial. O juiz pode usar as provas colhidas no inquérito para fundamentar sua decisão; entretanto, por não ter sido garantida a ampla defesa e o contraditório na fase do inquérito, as provas nele obtidas não poderão ser os únicos elementos para motivar a decisão judicial.

  • Faz-se oportuno destacar que durante o Inquérito Policial, procedimento administrativo de características inquisitivas que o é, não se admite contraditório e ampla defesa. Logo, não se produz provas durante o Inquérito, mas, sim, elementos de informação os quais contribuirão para a "opinio delicti" do MP, bem como servirá para embasar medida cautelar.

    Dessa forma, temos que não é possível, em regra, embasar sentença condenatória apenas com os elementos produzidos no IP.

    Contudo, existem três exceções, relacionadas as:

    Provas Cautelares

    Provas Irrepetíveis

    Provas Urgentes

    As quais migrarão para o processo e serão expostas ao contraditório e ampla defesa. Após isso, serão consideradas provas, inclusive aptas para embasar sentença condenatória

  • O STF entende que a ampla defesa e o contraditório não se aplicam na fase do inquérito policial ou civil. Por esse motivo, é nula a sentença condenatória proferida exclusivamente com base em fatos narrados no inquérito policial. O juiz pode usar as provas colhidas no inquérito para fundamentar sua decisão; entretanto, por não ter sido garantida a ampla defesa e o contraditório na fase do inquérito, as provas nele obtidas não poderão ser os únicos elementos para motivar a decisão judicial.

  • Art. 155 CPP

    O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

  • se for para absolver o RÉU pode né?

  • A CESPE é uma banca do cão rs

  • Concordo com os comentários, mas eu pensei que qnd sai a sentença condenatória, o processo já saiu de inquérito e já houve toda a persecução penal pelo próprio processo. Então pensei la na frente que o juiz poderia sim decidir fundamentado somente nos elementos colhidos no inquérito policial, até pq durante o processo é garantido o contraditório e a ampla defesa. Eu errei a questão por pensar assim.

  • GAb C

    Condenar o réu nas provas obtidas exclusivamente em IP é vedado, mas absolver pode com base no princípio do Favor Rei.

  • professor Aury Lopes vai ainda além; para ele, o IP deveria ser totalmente descartado e condenação exclusivamente lastreada nos elementos colhidos na fase processual, mediante contraditório e ampla defesa; eu discordo, pois daí, a investigação policial perderia o seu sentido; sem contar que há elementos colhidos na investigação que não poderão ser reproduzidos na fase judicial, por exemplo, se a testemunha ocular ouvida no inquérito vier a falecer antes da instrução processual.

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    .Obs: O STF entende que é nula se basear somente no I.P, SALVO para absorver o réu.

  • Nenhum pessoa será declarada culpada, até ser terminado o trânsito em julgado, mesmo com esses elementos colhidos em inquérito policial, não se pressupõe acusado, pois tem o direito do contraditório .

  • Com certeza nula! Imagina só a autoridade judiciária dando a sentença que condene o réu com base exclusivamente em um inquérito policial, procedimento no qual, em regra, não há ampla defesa. Digo em regra, pois o pacote anticrime trouxe a possibilidade de haver ampla defesa durante o inquérito policial. Ampla defesa que abrange somente as autoridades elencadas no artigo 144 CF/88, quando no exercício do uso de força letal durante o exercício da sua profissão.

    Ex.: Policial mata bandido durante uma operação de rotina.

    Espero ter ajudado!!!

    Bons Estudos!!

  • CERTO. Salvo em sentença absolutória, com base no princípio do Favor Rei.

  • Correto, Pode absolver baseado apenas no IP, porém não se pode condenar.

  • O Juiz não pode condenar somente com base exclusiva no inquérito, mas pode ABSOLVER.

  • CORRETA

    É nula sentença condenatória proferida exclusivamente com base no Inquérito Policial.

    Importante salientar que o Inquérito Policial tem como característica ser inquisitivo, ou seja, não admite contraditório e ampla defesa.

    Então, imagine se alguém é condenado com base em um procedimento no qual se quer teve oportunidade de se defender?

  • Questão certa! Lembre-se que o Inquérito Policial produz apenas ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO e não provas, visto que não existe contraditório e ampla defesa no Inquérito.

    .

    Os elementos de informação produzidos durante o Inquérito Policial poderão tornar-se provas durante o curso do processo penal, momento em que são submetidos ao contraditório e à ampla defesa, ou seja, quando o acusado puder se pronunciar sobre os elementos.

    .

    Art. 155. "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    .

    Existem 3 exceções, ou seja, provas que poderão ser produzidas durante o Inquérito Policial.

    .

    PROVAS CAUTELARES: quando há risco de desaparecimento do objeto da prova por decurso do tempo. Ex: interceptação telefônica.

    .

    PROVAS NÃO REPETÍVEIS: não pode ser produzida novamente, em razão do desaparecimento da fonte probatória. Ex: exame de corpo de delito.

    .

    PROVAS ANTECIPADAS: por motivos urgentes e relevantes, determinada prova deve ser produzida durante o Inquérito. Ex: testemunha está com doença terminal.

    INSTAGRAM: @planetaconcursos

  • Ficam ressalvadas as provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas. A regra é que, sozinhos, os elementos encartados no inquérito não podem fundamentar uma condenação. Em muitos casos, pelas circunstâncias relatadas por todos os participantes do inquérito, que podem ser muitos, o promotor tem certeza de que o réu é culpado. Porém, ao longo da instrução, podem ocorrer mil e um eventos que prejudiquem a obtenção de provas em juízo. É possível, por exemplo, que depois de um reconhecimento levado a efeito pela vítima durante a fase inquisitorial, o réu tenha a ameaçado sucessivas vezes até que ela, em juízo, diz que não pode mais reconhecê-lo como autor do crime. Nesse tipo de situação, fica obstada a condenação se a argumentação utilizada estiver assentada exclusivamente nos dados do inquérito. Salvam o dia, contudo, as provas que, embora colhidas na fase inquisitorial, passaram por contraditório diferido durante a instrução, tais como a existência de exames de corpo de delito, nos crimes que deixam vestígios. Então se, por exemplo, em um crime de estupro a vítima não pôde ser ouvida em juízo, ainda assim será possível a condenação se existir perícia que constatou a existência de sêmen do acusado no corpo da vítima, levada a efeito durante a fase inquisitorial e submetida a contraditório diferido durante a fase processual.

  •  " Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial 

  • Todo réu tem o seu direito garantido de ampla defesa, sendo assim, impossível condenar apenas com os atos colhidos no inquérito policial!

  • gabarito: CERTO

    se ligue:

    --> o juiz pode absolver baseado em informações no IP

    --> o juiz não pode condenar baseado em informações no IP

  • Vale ressaltar que, se a sentença for para absolvição do réu, pode ser baseada exclusivamente nos elementos colhidos em Inquérito Policial.

  • Se for para absorver o réu o juiz pode usar dos elementos colhidos pelo IP

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.                      

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O STF entende que a ampla defesa e o contraditório não se aplicam na fase do inquérito policial ou civil. Por esse motivo, é nula a sentença condenatória proferida exclusivamente com base em fatos narrados no inquérito policial. O juiz pode usar as provas colhidas no inquérito para fundamentar sua decisão; entretanto, por não ter sido garantida a ampla defesa e o contraditório na fase do inquérito, as provas nele obtidas não poderão ser os únicos elementos para motivar a decisão judicial.

    Fonte: Estratégia

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Abraço!!! 

  • Gab Certa

    Art 155°- O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • CERTO!

    Porém, vale ressaltar:

    CONDENAR baseado exclusivamente em IP: NÃO PODE;

    ABSOLVER baseado exclusivamente em IP: PODE.

  • Princípio do Livre Convencimento - art. 155 do CPP: "Art. 155. O juiz formará sua convicção

    pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua

    decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas

    cautelares, não repetíveis e antecipadas."

  • Principio do devido processo legal -> Todos os outros princípios encontram fundamento nele .

    CF/88 = NINGUÉM SERÁ PRIVADO DA LIBERDADE OU DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.

    SISTEMA ACUSATÓRIO = uma figura acusa e a outra julga

    SISTEMA INQUISITIVO = acusador e julgador na mesma pessoa

    DEVIDO PROCESSO LEGAL = Em sentido material , só é respeitado quando o Estado age de maneira razoável e proporcional , corolários -> AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO

    Postulados do contraditório e ampla defesa: Sofre limitações quando a decisão tomada pelo juiz não possa esperar a manifestação do acusado ou a ausência do acusado frustrar a decisão .

    AO ACUSADO : Garantido a defesa por defensor publico não havendo sede sera nomeado defensor dativo ( ADV PARTICULAR PAGO PELOS COFRES PÚBLICOS)

    TAMBÉM É GARANTIDO A AUTODEFESA: Direito de audiência, de presença , capacidade postulatória autônoma excepcional.

    NULIDADE ABSOLUTA SEM DEFESA TÉCNICA.

    INQUÉRITO POLICIAL = Inquisitivo , não há réu ou acusado , há investigado , logo a sentença condenatória não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em IP, Salvo: PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS E ANTECIPADAS.

  • CERTO - (CESPE/ PGE-PE – 2019) É nula a sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial.

    Comentários:

    O STF entende que a ampla defesa e o contraditório não se aplicam na fase do inquérito policial ou civil. Por esse motivo, é nula a sentença condenatória proferida exclusivamente com base em fatos narrados no inquérito policial. O juiz pode usar as provas colhidas no inquérito para fundamentar sua decisão; entretanto, por não ter sido garantida a ampla defesa e o contraditório na fase do inquérito, as provas nele obtidas não poderão ser os únicos elementos para motivar a decisão judicial.

    Fonte: Estratégia Concursos Blog - Correção Profa Nádia Carolina

    Art. 155 CPP

    O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Gab certa

    Art 155°- O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Art 155°- O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Sentença Condenatória = condenação = não pode com provas obtidas só no IP

    Sentença Absolutória = absolvição = pode com provas obtidas só no IP

  • Vou fazer algo que já estou cansado de ver para saber se é gostoso!

    Vou copiar a resposta do coleguinha para tentar entender o sentimento que essa galera tem ao fazer isso, deve ser muito gostoso.

    Gab certa

    Art 155°- O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Caso a questão mencionar que:

    É nula a sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial. Aqui como já informada está Correta.

    e

    É nula a sentença que absolva fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial. Estaria Errada.

  • O juiz pode usar as provas colhidas no inquérito para fundamentar sua decisão; todavia, por não ter sido garantida a ampla defesa e o contraditório na fase do inquérito, as provas nele obtidas não poderão ser os únicos elementos para motivar a decisão judicial.

  • I P é mera peça informativa, não se sujeitando ao crivo do contraditório e da ampla defesa que são produzidos em juízo.

  • Observação:

    Sentença CONDENATÓRIA baseada exclusivamente em elementos informativos: NULA

    Sentença ABSOLVENDO, e baseada exclusivamente em elementos informativos: VÁLIDA.

  • O valor do IP será, sempre, relativo. -certo

    agora, se for para absolver o réu, será, absoluto o IP.

  • GABARITO: CERTO

    CPP Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    Complementando: Se fosse a absolvição, poderia !!!!

  • No que se refere aos direitos individuais e à aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa,é correto afirmar que:

    É nula a sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial.

  • GABARITO CERTO

    O juiz pode formular sua decisão com base apenas nas provas produzidas no inquérito policial?

    -> Se for condenar o réu: NÃO

    -> Se for absolver o réu: SIM

  • Concurso para delegado ou MP essa questão estaria errada, em virtude da parte final do art.155, cpp.

  • Ao meu ver faltou um pouco de maldade para responder essa questão aparentemente simples.

    Vejamos o cebraspe nessa questão perguntou:

    É nula a sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial.

    Analisando a regra geral esse item está correto.

    Porém se a banca perguntasse:

    É nula, em qualquer hipótese, a sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial.

    Ai nessa questão aplicaríamos o art 155 CPP.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Temos que aprender a fazer as provas do cespe, ou seja fazer a diferenciação quando ela pede a regra e quando ela pede a exceção.

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO C

    Só complementando os comentários!

    REGRA: É nula a sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial.

    EXCEÇÃO: A sentença absolvitória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial não é nula, quando essa for a única forma de absolver o réu.

    OU seja para condenar o réu não se admite, mas se for a única forma de absorve-lo é admitida.

    Seja forte e corajosa!

  •  O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o inquérito policial é peça meramente informativa, não suscetível de contraditório. Precedentes.

    MINISTRO DIAS TOFFOLI 

  • Sobre a ressalva do art. 155 vocês devem entender o seguinte: o dispositivo cita textualmente "ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". OU SEJA: o próprio artigo diz que as cautelares são PROVAS, NÃO SÃO ELEMENTOS INFORMATIVOS. A exceção é no sentido de dizer que o inquérito produz excepcionalmente provas cautelares (contrariando a regra de que somente o processo produz prova), e não no sentido de que as cautelares são elementos informativos excepcionalmente admitidas no juízo condenatório.

  • condenatória não pode, mas nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. Correto?

  • E quanto às provas urgentes: cautelares, antecipadas e não repetíveis? A questão generaliza é cabível anulação, ao meu ver.

  • Para o STF não pode condenar alguém baseado apenas no IP.

  • Mas há de se pôr a salvo as as provas, excepcionalmente, colhidas no inquérito policial. Ex.: as provas irrepetíveis.

  • Certo

    É nula a sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial.

  • O Inquérito Policial pertence a uma fase pré processual de investigação, que tem como objetivo produzir elementos de informação e não elementos comprobatórios, não sendo este abarcado pelos princípios do contraditório e ampla defesa.

    Conforme traduz o Art. 155 do Código de Processo Penal: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    Sendo assim, é possível afirmar que é nula a sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial.

    Gabarito: Correto

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

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  • Incompleta tá certo é o...

  • CERTO

    Para que o réu seja condenado é necessário que existam provas da materialidade e da autoria. Durante o IP não há colheita de provas e sim de elementos de informação, já que não há contraditório e ampla defesa na fase inquisitorial. Assim, o réu não pode ser condenado com base exclusivamente nos elementos de prova colhidos durante o IP.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

  • Gabarito:CERTO!

    Art. 155 do CPP - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, NÃO PODENDO FUNDAMENTAR SUA DECISÃO EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

  • Irei destacar todos os artigos do Código de Processo Penal os quais apresentam as palavras EXCLUSIVAMENTE, NUNCA E APENAS. VAMOS LÁ!!!

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.    

    Art. 295. (...)

    § 1 A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.      ]

      Art. 473. (...)

    § 3 As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.       

       

    Art. 580.  No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

      Art. 794.  A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

      Art. 3º-D. (...)

    Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.   

     Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  • Cuidado!!!!

    Acerca do inquérito policial, julgue o item seguinte.

    O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo,

    entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada

    exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.

    Certo!!!!

    Se levarmos em consideração ipsis litteris, chegaríamos a conclusão que o juiz não

    poderia absolver com base no Inquérito Policial. Porém, com base no princípio In

    dubio pro Reo, fica claro que, havendo dúvida, deve-se absolver, mesmo que tal

    decisão seja lastreada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na

    investigação, ressalvadas.

    Fonte: Profº Marcelo do Focus

  • Não confunda> elementos x provas

  • Se for para condenar o réu: NÃO.

    Se for para absolver o réu: SIM.

  • É NULA, SALVO SE FUNDAMENTADA NAS PROVAS NÃO REPETÍVEIS, CAUTELARES E ANTECIPADAS.

  • Gabarito Certo

    No inquerito policial não é dado ao acusado a possibilidade do contraditório e da ampla defesa. Por isso, de acordo com o art. 155 do CPP, o juiz não pode formar a sua convicção exclusivamente em elementos formativos do inquerito policial. Vide abaixo o artigo na sua íntegra:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   

  • provas colhidas no inquérito policial não geram condenação, salvo as provas irrepetíveis, cautelares, antecipadas.

  • CONDENATÓRIA SIM, MAS PARA DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO, NÃO.

  • CONDENATÓRIA SIM, MAS PARA DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO, NÃO.

  • Art. 155 CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Vale lembrar que decisão de absolvição baseada no inquérito é permitida.

  • Fundamentação exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial para;

    • Condenação - Não pode

    Salvo: PROVAS NÃO REPTÍVEIS, CAUTELARES E ANTECIPADAS

    • Absolvição - Pode
  • Como o juiz pode condenar sem ter te dado oportunidade de se manifestar? no IP não há contraditório e ampla defesa(regra).

  • (REGRA) É nula a sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial. CERTO

    Exceção: pode haver condenação com prova não repetíveis. ex: pessoa que está com 100 anos e faz depoimento antes de morrer. :)

  • Como o inquérito processual é, por essência, inquisitorial, fere o princípio do contraditório a condenação do réu a partir de elementos colhidos exclusivamente nesta fase pré-processual.

  • O STF entende que a ampla defesa e o contraditório não se aplicam na fase do inquérito policial ou civil. Por esse motivo, é nula a sentença condenatória proferida exclusivamente com base em fatos narrados no inquérito policial. O juiz pode usar as provas colhidas no inquérito para fundamentar sua decisão; entretanto, por não ter sido garantida a ampla defesa e o contraditório na fase do inquérito, as provas nele obtidas não poderão ser os únicos elementos para motivar a decisão judicial.

    Art. 155 CPP

    O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Outra:

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ESProva: CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos

    Marcelo recebeu sentença condenatória baseada, unicamente, em elementos coligidos na fase do inquérito. Nessa situação, a jurisprudência do STF reconhece a insubsistência do pronunciamento condenatório sob o fundamento de violação ao princípio do contraditório.(C)

  • Certa

    Art155°- O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • lembrando....

    • Absolvição - Pode

  • Pra condenar - NÃO PODE

    Pra absolver - PODE


ID
3300694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de princípios processuais constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (C) QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO. Vejamos.

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DEPRECADO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. DISPENSABILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Superior Tribunal de Justiça STJ ? HABEAS CORPUS : HC 415213 RS 2017/0227737-8)

    [?] 2. Ao interpretar a disposição normativa inserida no art. 222 do CPP, o STJ pacificou o entendimento, sintetizado na súmula 273, acerca da desnecessidade de intimação do acusado e de seu defensor da data da audiência realizada no juízo deprecado, sendo suficiente que sejam cientificados da expedição da carta precatória.

    3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo.

    Mege

    Abraços

  • Lúcio Weber, uma coisa é cientificar a defesa acerca da EXPEDIÇÃO da carta precatória, e outra bem diferente é intimá-la para informar a DATA da audiência em si. É isso, aliás, o que se extrai do teor da Súmula Nº 273/STJ: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.

    Por isso, a questão está correta ao dizer que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca.

  • GABARITO ELABORADO PELO CURSO MEGE

    (A) Incorreta. O art. 156 do CPP caput, primeira parte, nos informa que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Assim, é ônus da parte que prova a existência da excludente. Seria pois um encargo atribuído as partes para que por meios lícitos provem a verdade das suas alegações, fornecendo ao juízo elementos necessários à formação de sua convicção;

    (B) Incorreta. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo na arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do CPP. O STJ já teve súmula no sentido de que a intimidação feita com arma de brinquedo autorizaria o aumento da pena no crime de roubo (Súmula 174).

    Com o julgamento do REsp 213.054-SP, a 3ª Seção do Tribunal deliberou pelo cancelamento da Súmula n.º 174, a posição atual do STJ é pela impossibilidade de aumento da pena do roubo quando o agente utiliza arma de brinquedo, servindo tal circunstância apenas para caracterizar a elementar da “grave ameaça”. Precedentes recentes: (HC 270.092/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)”

    (C) QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO. Vejamos.

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DEPRECADO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. DISPENSABILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Superior Tribunal de Justiça STJ – HABEAS CORPUS : HC 415213 RS 2017/0227737-8)

    […] 2. Ao interpretar a disposição normativa inserida no art. 222 do CPP, o STJ pacificou o entendimento, sintetizado na súmula 273, acerca da desnecessidade de intimação do acusado e de seu defensor da data da audiência realizada no juízo deprecado, sendo suficiente que sejam cientificados da expedição da carta precatória.

    3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo.

  • CONTINUAÇÃO

    (D) Incorreta. Destaque-se, em primeiro lugar, que esse deslocamento não ofende o princípio do juiz natural nem caracteriza formação de tribunal de exceção. Trata-se tão somente de procedimento legal que visa a garantir que o julgamento seja realizado em um ambiente imune a influências externas, para que seja possível a livre manifestação dos jurados; que o julgamento seja imparcial; que a segurança do réu seja observada; ou que o julgamento seja realizado em tempo razoável. Esta vem sendo a orientação adotada pelo STJ. Vejamos.

    “O desaforamento é uma exceção à regra da fixação da competência em razão do lugar da infração, ratione loci. Tal instituto não fere preceitos constitucionais, já que ele não colide com o princípio do juiz natural, pois só desloca o julgamento de um foro para outro, porém a competência para julgar continua sendo do Tribunal do Júri”;

    (E) Incorreta. Havendo flagrante delito, é possível ingressar na casa mesmo sem consentimento do morador, seja de dia ou de noite. Um exemplo comum no cotidiano é o caso do tráfico de drogas. Diversos verbos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 fazem com que este delito seja permanente: os verbos “ter em depósito” e “guardar”.

    Diante disso, havendo suspeitas de que existe droga em determinada casa, será possível que os policiais invadam a residência mesmo sem ordem judicial e ainda que contra o consentimento do morador. No entanto, no caso concreto, devem existir fundadas razões que indiquem que ali está sendo cometido um crime. Essas razões que motivaram a invasão forçada deverão ser posteriormente expostas pela autoridade, sob pena de ela responder nos âmbitos disciplinar, civil e penal. Além disso, os atos praticados poderão ser anulados. O STF possui uma tese fixada sobre o tema: a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

  • SimBoraMeuPovo,

    Não é necessária a intimação do acusado e de seu defensor da data da audiência, bastando a cientificação da expedição de carta precatória. Observe que a questão fala justamente da intimação acerca da expedição da carta precatória, que, segundo a jurisprudência é necessária, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.

  • Pessoal, não esquecamos do prejuízo, acredito que esse tenha sido o sentido do comentário do Mege.

  • Vamos lá!!!

    .

    A defesa precisará ser intimada da data da audiência no juízo deprecado?

    -Não. Conforme a Súmula 273, já mencionada pelos colegas.

    Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    "Entende-se que 'intimada a defesa da expedição da precatória, desnecessária nova intimação da data designada para a realização das audiências no Juízo deprecado. Essa providência não é tida por lei como essencial ao exercício da defesa, por considerar que primordialmente cabe ao defensor inteirar-se naquele Juízo sobre a data escolhida para a realização da prova.' (RT 525/352, 500/342, RTJ 95/547)."

    .

    No entanto, caso a defesa não tivesse sido intimada da expedição da carta precatória, haveria nulidade?

    -SIM. Mas trata-se de nulidade relativa. Conforme o teor da Súmula 155/STF.

    Súmula 155/STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    "A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória. No caso, havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser "relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha". A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscintando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada pela preclusão. Ordem denegada.

    [HC 89.186, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 10-10-2006, DJ de 6-11-2006.]"

    .

    Espero ter contribuído! É errando que se aprende a acertar kkk

  • Cuidar para não confundir

    Uma vez intimada a defesa acerca da expedição da carta precatória, é DESNECESSÁRIA nova intimação da defesa para ciência da data designada para a audiência no juízo deprecado. 

    STF: Não se aplica quando se trata de acusado defendido pela defensoria pública e há sede da defensoria pública no local em que se encontra o juízo deprecado. Neste caso, considerando a enorme quantidade de assistidos da defensoria, bem como os problemas organizacionais, deve o juízo proceder à intimação da unidade da DP que funcione na sede do juízo deprecado, para ciência da data da audiência. 

  • GABARITO C, LEMBRANDO QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO PARA CIENCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA.

    e) ERRADA= Diante disso, havendo suspeitas de que existe droga em determinada casa, será possível que os policiais invadam a residência mesmo sem ordem judicial e ainda que contra o consentimento do morador. No entanto, no caso concreto, devem existir fundadas razões que indiquem que ali está sendo cometido um crime. Essas razões que motivaram a invasão forçada deverão ser posteriormente expostas pela autoridade, sob pena de ela responder nos âmbitos disciplinar, civil e penal. Além disso, os atos praticados poderão ser anulados. O STF possui uma tese fixada sobre o tema: a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

  • Somente a título de esclarecimento sobre a alternativa "E": Se NÃO fora alegado a situação do FLAGRANTE DELITO na questão, não podemos inferir sobre ele. É necessário que se esclareça na questão NÃO só o FLAGRANTE, mas tb as FUNDADAS SUSPEITAS do flagrante, que caso NAO estiverem presentes tornará o FLAGRANTE ilegal devido a Teoria Norte Americana "Frutos da Árvore Envenenada". Sabemos que o MANDADO é a regra! Se não tratar da EXCEÇÃO de maneira clara, a questão torna-se certa! Portanto, questão passível de ANULAÇÃO.

  • A letra E também está certa. Porquanto o STF decidiu que só é lícita a entrada em residência SE houver FUNDADAS RAZÕES de que exista flagrante dentro da residência, como a questão não fala SE existe FUNDADAS RAZÕES então a entrada na casa, sem mandado judicial, é ilícita mesmo que haja situação de flagrancia no interior da residência. Assim, Fere o princípio da vedação de provas ilícitas a apreensão, sem prévia autorização judicial de busca, de substância entorpecente na residência de investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas.

    Para fixar melhor segue o comentário da Maria: "Somente a título de esclarecimento sobre a alternativa "E": Se NÃO fora alegado a situação do FLAGRANTE DELITO na questão, não podemos inferir sobre ele. É necessário que se esclareça na questão NÃO só o FLAGRANTE, mas tb as FUNDADAS SUSPEITAS do flagrante, que caso NAO estiverem presentes tornará o FLAGRANTE ilegal devido a Teoria Norte Americana "Frutos da Árvore Envenenada". Sabemos que o MANDADO é a regra! Se não tratar da EXCEÇÃO de maneira clara, a questão torna-se certa! Portanto, questão passível de ANULAÇÃO".

     

    Tudo no tempo de Deus não no nosso.

  • Queria saber em qual momento a alternativa E diz que houve flagrante?

  • É necessário se ter o cuidado que a alternativa E trata se de um crime permanente, onde a flagrância se prolata no tempo, e sendo portando, uma exceção a invasão de domicilio.

  • Não vejo qual o erro da alternativa B

  • Driele, gerou grave ameaça a pessoa ( mesml que psicológica )

  • Entendo que o erro na B está em dizer que basta o réu alegar; na verdade ele precisa demonstrar; uma vez demonstrado nos autos, juntar provas, a qualificadora é sim afastada, porque o simulacro não qualifica.

  • QUESTÃO BEM COMPLEXA, RESOLVI COMENTAR:

    A: ERRADA

    B: ERRADA

    As alternativas acima cobram o conhecimento acerca do ônus da prova no processo penal, pois bem, em regra como o ônus probante é da acusação, todavia, cabe ao MP realizar a prova da existência do fato e de sua autoria, entretanto, quando o RÉU acusar em sua defesa uma causa de EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE da conduta este ônus é da defesa, não cabendo a aplicação do in dubio pro reo no caso em comento.

    É a situação também aplicada na ALTERNATIVA B, o entendimento dos tribunais superiores é que se a vítima alegar que foi roubada com o uso de arma de fogo, não basta ao réu alegar que a arma não possuía potencial lesivo, ele precisa comprovar, caso contrário será aplicada a qualificadora.

    D: ERRADA

    Questão bem simples, letra de lei:

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.  

    Entretanto, o mais interessante é o fato de que o CESPE baseia suas provas sempre nas decisões recentes do STF, tal fato foi decidido no (HC) 167960 STF no início de 2019.

    E: ERRADA

    Muita gente marca essa assertiva justamente por "saber de mais" e acaba caindo no peguinha do CESPE, quem marcou essa assertiva considerou que o tráfico e a associação são crimes permanentes e por isso a apreensão pode ocorrer independente de mandato, TODAVIA, há necessidade de um outro elemento que não pode ser deduzido que é a FUNDADA SUSPEITA, se a questão não for expressa, NÃO PRESUMA!

    C: CERTA

    Gente, questão certa por eliminação. Ocorre que pelo teor da súmula 155 do STF, a nulidade é relativa: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha."

    Força, Fé e Foco.

    Estamos juntos!

  • a "fundada suspeita" da alternativa E, não estaria presumida quando a questão diz "investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas." acho q se ele já está sendo investigado por associação criminosa, caracteriza a fundada suspeita. Logo, a ação não fere o princípio da vedação...

  • A

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício

    REGRA PROBATÓRIA: A acusação tem o ônus de provar a culpabilidade, por sua vez, a defesa tem o ônus de provar a causa de sua exclusão.

    B

    É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2, I do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova

    O Princípio in dubio pro reo, não se confunde com a existência de provas que de fato evidenciem a situação de aumento de pena.

    Sendo que cabe a defesa demonstrar que a arma não tem potencialidade lesiva

    C

    A ausência de intimação da defesa sobre a expedição de precatória para oitiva de testemunha é causa de nulidade relativa. Ofende o princípio do contraditório/ampla defesa. (EDIÇÃO Nº 69) Jurisprudências em tese STJ e teses jurídicas STF

    D

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    E

    NO CASO DE FLAGRANTE

    4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010)

  • Esse caso da arma quem tem que provar é o Estado através de prova pericial direta( laudo) ou indireta(testemunhas que viram a arma dispará), né não? Tem gente falando que o réu tem que provar que ela não dispara! Pois simulacro ou arma verdadeira que não dispara dá na mesma, ou seja não qualifica!
  • Será que o erro da B não seria o fato de que o emprego de arma em roubo não ser qualificadora mas sim majorante - causa de aumento de pena - de 2/3 para arma de fogo e de 1/3 a 1/2 para arma branca?

  • O que danado é carta precatória para oitiva de num sei o q? kkk

  • QUAL O ERRO DA LETRA E??

  • Assertiva C

    Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca

  • FUTURA DEFENSORA: crime permanente, flagrante delito (vide RE 603616).

  • Tiago Fernandes (O que danado é carta precatória para oitiva de num sei o q? kkk) de forma muito muito simples, carta precatória é um documento que um juiz envia a outro juiz de outra cidade para cumprir algum ato processual, e, no caso, oitiva é ouvir alguém (testemunha, vítima, réu, etc)

  • GABARITO LETRA C

    Sobre a letra B:

    "Ausência de perícia em arma de fogo não afasta causa de aumento no crime de roubo. “1. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo. 2. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório” (STJ, HC 177026/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 03.04.2012)".

  • A. INCORRETA. Cabe à defesa provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    B. INCORRETA. Não basta o réu alegar ter utilizado um simulacro de arma de fogo que tenha sido confundido pela vítima, ele deve comprovar.

    C. CORRETA. Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca. (súmula 273 STJ)

    D. INCORRETA. Não viola o princípio do juiz natural o desaforamento de julgamentos do tribunal do júri para comarca que não seja circunvizinha de local que gere dúvida acerca da imparcialidade dos jurados.

    E. INCORRETA. Não fere, o princípio da vedação de provas ilícitas a apreensão, sem prévia autorização judicial de busca, de substância entorpecente na residência de investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas. Dispensa-se o mandado, em caso de flagrante de crime permanente.

    ÜBERMENSCH!

  • Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca. (súmula 273 STJ)

  • Gabarito Letra C. Alternativa correta.

    C) Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca.

    Caso a defesa não tivesse sido intimada da expedição da carta precatória, haveria nulidade?

    SIM. No entanto, trata-se de nulidade relativa. Veja o que diz o STF:

    Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha.

    Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas, pág. 481.

  • Crime de tráfico de drogas são crimes permanentes. Situação de flagrância na qual há evidencia de prática de conduta ilicita, será permitido em função da prática de crime permanente.

  • Crime de tráfico de drogas são crimes permanentes. Situação de flagrância na qual há evidencia de prática de conduta ilicita, será permitido em função da prática de crime permanente.

  • A qualificadora do crime de roubo será excluída se o agente empregar a violência/grave ameaça com o simulacro.

  • Eu sei que a questão não é de Penal, mas gente por preciosismo mesmo:

    Não existe QUALIFICADORA do crime de roubo pelo uso de arma, MAS SIM MAJORANTE!!

  • sobre a letra A- errado- vejamos:

    a)Em razão do princípio da inocência, caso o crime seja um fato típico, antijurídico e culpável, caberá à acusação provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    - Teoria da Indicidiariedade ou da "Ratio Cognoscendi": O que ela diz? O que o próprio nome dá a entender: que a caracterização do fato típico é apenas indício de ilicitude. Por indício temos presunção relativa. Em outras palavras, se ficar comprovado que o sujeito praticou conduta descrita como típica, presume-se que é ilícita, razão pela qual fica TRANSFERIDA PARA A DEFESA o ônus de provar as excludentes de ilicitude.

    GAB LETRA C - VEJAMOS:

    Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca

    Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Assim, mesmo que a defesa não tenha sido intimada da expedição da precatória, isso não significa necessariamente que haverá nulidade. Para que o ato seja anulado, é necessário que a defesa alegue o vício no tempo oportuno e demonstre a ocorrência de prejuízo sofrido.

    Vale ressaltar que a simples prolação de sentença condenatória não revela, por si só, o prejuízo sofrido em virtude da suposta nulidade, pois o édito condenatório pode se embasar em arcabouço probatório mais amplo, sendo imprescindível a real demonstração de que a oitiva da testemunha em tela, com a prévia intimação do advogado do réu, poderia determinar desfecho diverso (STJ HC 265.989/PE, julgado em 13/08/2013).

    Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    • Atenção: se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade (STF RHC 106394/MG, j. em 30/10/2012).

    Tem que intimar a defesa que foi emitida a carta precatória para ouvir a testemunha, mas não precisa a intimação da data da audiência. Se não tiver tido a intimação da expedição da precatória, a nulidade é relativa.

  • Súmula 155 do STF==="é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para a inquirição de testemunha"

  • C) CORRETA. O enunciado de súmula nº 273 do STJ dispõe que “intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". A questão está correta ao dispor que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca. Não é necessária a intimação do acusado e de seu defensor da data da audiência, bastando a cientificação da expedição de carta precatória. Observe que a questão fala justamente da intimação acerca da expedição da carta precatória, que, segundo a jurisprudência é necessária, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.

  • O crime de roubo usando um simulacro de arma de fogo afastara´ a "qualificadora", contudo, o ônus de provar a inexistência de potencial lesivo é do ofensor (acusado), pois ele é quem está apresentando a tese defensiva. Não basta para tanto alegar, mas sim provar.

    Em relação às diligências realizadas mediante expedição de carta precatória, o que se exige, sendo o bastante, é a intimação da defesa quanto à expedição da carta precatória, e não necessariamente intimação de eventual data de audiência no Juízo deprecado, inteligência da súmula nº 273/STJ

    #SOMOS MAIS QUE VENCEDORES!

  • GABARITO C

    B - INCORRETA. A mera alegação do réu de que a arma era de brinquedo, sem mais detalhes ou elementos de convicção, é insuficiente para justificar a exclusão da causa de aumento de pena com base no princípio do in dubio pro reo, pois este exige que a dúvida seja séria, fundada e razoável,

    [...] deve o princípio in dubio pro reo ser lido com mais rigor. Vale dizer, não é qualquer mera, simples e possível dúvida, ou a dúvida inconsistente, fantasiosa, imaginária, teórica, abstrata ou meramente retórica que enseja a absolvição do réu. Se assim o fosse, praticamente nunca o juiz se sentiria apto a condenar, pois de quase tudo se pode duvidar, ainda mais no âmbito das provas, que embora busque a reconstrução de um fato passado, revelará apenas uma verdade próxima à realidade do evento que ocorreu [...] apenas a dúvida justa, séria, honesta, real e substancial, baseada na razão e nas provas, enfim, apenas a dúvida razoável é que pode respaldar uma sentença absolutória. (REIS, André Wagner Melgaço. Uma reeleitura necessária do princípio do in dubio pro reo. Site: carta forense).

    Sobre o tema, vide questão Q1048830.

  • alguém, por favor, me diz qual o erro da A?

    Em razão do princípio da inocência, caso o crime seja um fato típico, antijurídico e culpável, caberá à acusação provar a INexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    Quer dizer, não é o MP mesmo quem tem que provar que inexiste excludente de antijuridicidade, tese alegada pela defesa do réu???

    Se é o réu quem alega causa de excludente de ilicitude, cabe ao MP provar que ela INexiste, não?

    O que tô deixando passar? :(

  • Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Súmula 155/STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha

  • A. INCORRETA. Cabe à defesa provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    B. INCORRETA. Não basta o réu alegar ter utilizado um simulacro de arma de fogo que tenha sido confundido pela vítima, ele deve comprovar.

    C. CORRETA. Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca. (súmula 273 STJ)

    D. INCORRETA. Não viola o princípio do juiz natural o desaforamento de julgamentos do tribunal do júri para comarca que não seja circunvizinha de local que gere dúvida acerca da imparcialidade dos jurados.

    E. INCORRETA. Não fere, o princípio da vedação de provas ilícitas a apreensão, sem prévia autorização judicial de busca, de substância entorpecente na residência de investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas. Dispensa-se o mandado, em caso de flagrante de crime permanente.

  • CARTA PRECATÓRIA :

    Correta>>

    SÚMULA 155 STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição da precatória para inquirição de testemunha.

    De acordo com o STJ, por essa nulidade ser relativa, não basta apenas que a defesa alegue não ter sido intimada, é necessário que alegue esse vicio no tempo oportuno, e que demostre ocorrência de prejuízo.

    Outra súmula importante, sobre o tema:

    SÚMULA 273- STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Ou seja, se as partes foram intimadas da expedição da carta rogatória, a elas cabe o respectivo acompanhamento, sendo desnecessária a intimação da data designada para a audiência no Juízo deprecado (juízo onde foi encaminhada a carta)

    Agora, se o réu for assistido por defensoria publica, e essa defensoria tem sede no juízo deprecado, será obrigado intimar a defensoria. (lembrar, são centenas de assistidos para poucos defensores, ou seja, não tem como dar conta de tudo)

    Fonte: livro de súmulas do dizer o direito.

    :) avante!!

  • Paulo Alves, também tive esse mesmo raciocínio! Cabe à defesa provar a EXISTÊNCIA de causa de excludente de ilicitude, e não sua INexistência, sendo este pela lógica o papel da acusação! Alguém mais?

  • Créditos ao POVO DE DEUS. Respostas assim tem que ficar afixada...

    A. INCORRETA. Cabe à defesa provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    B. INCORRETA. Não basta o réu alegar ter utilizado um simulacro de arma de fogo que tenha sido confundido pela vítima, ele deve comprovar.

    C. CORRETA. Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca. (súmula 273 STJ)

    D. INCORRETA. Não viola o princípio do juiz natural o desaforamento de julgamentos do tribunal do júri para comarca que não seja circunvizinha de local que gere dúvida acerca da imparcialidade dos jurados.

    E. INCORRETA. Não fere, o princípio da vedação de provas ilícitas a apreensão, sem prévia autorização judicial de busca, de substância entorpecente na residência de investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas. Dispensa-se o mandado, em caso de flagrante de crime permanente.

  • Silenciou o L*cio W**** e agora sou feliz.

  • Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    -EXCEÇÃO: Se o réu for assistido pela Defensoria Pública instalada e estruturada no juízo deprecado, será obrigatória a intimação da Defensoria do dia do ato, sob pena de nulidade.

    Importante ressaltar que se trata de nulidade relativa:

    Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 273-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/08/2020

  • Em relação a esta questão, acredito que, no atual entendimento doutrinário, a alternativa "A" estaria correta, pois é discutido, tendo como base o princípio da presunção de inocência, que quando o réu/acusado alega que agiu amparado por uma excludente de ilicitude, por exemplo, legítima defesa, não cabe a este provar a sua alegação, baseado no princípio supradito. Destarte, inverte-se o ônus da prova para acusação.

  • A defesa precisará ser intimada da data da audiência no juízo deprecado?

    NÃO. Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Até aqui, tudo bem. A novidade vem agora:

    A 2ª Turma do STF decidiu que, se o réu for assistido pela Defensoria Pública no juízo deprecante e, na sede do juízo deprecado, houver Defensoria instalada e estruturada, será obrigatória a intimação do órgão acerca do dia e hora do ato processual designado para que o Defensor lotado no juízo deprecado compareça e faça a assistência do réu na inquirição das testemunhas.Segundo decidiu o STF, caso não haja a intimação do dia da audiência, haverá nulidade do ato.

    Fonte: DoD :)

  • Acerca de princípios processuais constitucionais, é correto afirmar que:

    Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca

  • LETRA B

    Súmula 174-STJ: No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena. • Cancelada, em 24/10/2001, no julgamento do REsp 213.054-SP. • Atualmente, se a violência ou ameaça do roubo é exercida com emprego de “arma” de brinquedo, não incide o aumento de pena previsto no inciso I do § 2º-A do art. 157

    CP - 157 § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):               

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma DE FOGO.  

  • A respeito da alternativa B

    Decisões do TJDFT

    A utilização de simulacro ou arma de brinquedo serve para o reconhecimento da causa de aumento no crime de roubo

    A falta de apreensão e perícia da arma de fogo não afasta o reconhecimento da majorante, constituindo ônus da defesa provar a alegação de que se tratava apenas de um simulacro, ou arma de brinquedo.

    , 00028351320198070005, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 27/4/2020. 

    O fato de o agente ameaçar sua vítima com um simulacro de arma de fogo não implica em crime impossível, pois se configurou a grave ameaça, com força intimidativa suficiente para configurar essa elementar do tipo.”

    , 20170310145130APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/7/2018, publicado no DJE: 24/7/2018. 

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/crime-de-roubo/a-utilizacao-de-arma-de-brinquedo-serve-para-o-reconhecimento-da-causa-de-aumento-do-crime-de-roubo

  • Como assim a alternativa A foi considerada errada? Se o Réu alega Excludente de Ilicitude cabe ao Ministério Público provar o contrario, ou seja, a INexistência!

    (Em razão do princípio da inocência, caso o crime seja um fato típico, antijurídico e culpável, caberá à acusação provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.)

  • Atenção!!!

    A pegadinha consiste em não confundir : Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca.. Diferente do teor da Súmula Nº 273/STJ: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.

  • A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo (...) O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico (...) A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (STF, RE 603616 - Repercussão Geral, Tribunal Pleno, Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 05/11/2015, Publicação: 10/05/2016)

  • COMPLEMENTANDO!

    INTIMAR a defesa acerca da expedição de carta precatória.

    Se não fizer a intimação: VIOLAÇÃO do princípio contraditório e da ampla defesa.

    Lembrando que a intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária.  Imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória. 

    INTIMAR a defesa para informar a data de audiência.

    Se não fizer a intimação: NÃO HÁ VIOLAÇÃO do princípio do contraditório e da ampla defesa.

    Desnecessária nova intimação da data designada para a realização das audiências no Juízo deprecado.

    Súmula Nº 273/STJ: “Intimada à defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.

    Súmula 155/STF: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha."

  • Paulo Alves, tudo bem, meu amigo? De fato a alternativa A menciona que o Ministério Público deveria provar a INexistência da causa de exclusão de ilicitude. Porém, o fato da palavra ser "INEXISTENTE" não torna a alternativa correta. A alternativa A está INCORRETA. Explico.

    Acredito que o que você esteja deixando passar é que você está partindo do pressuposto que o Ministério Público tem o ônus de provar que a causa de exclusão de ilicitude não existiu/não existe. Ora, o Ministério Público NÃO TEM de provar a INEXISTÊNCIA da causa de exclusão de ilicitude, mas sim o réu, que a suscita, é que TEM DE PROVAR.

    Isso decorre da concepção lógico-argumentativa de que não é viável provar que algo NÃO EXISTE. Desta forma, se o réu alega que algo EXISTE (que existe uma causa de exclusão de juridicidade que o autorizou a agir daquela forma), deve, portanto, provar essa alegação. Isso porque, frise-se, nessa hipótese, o réu afirma, de modo que, é mais viável que ele prove a existência de algo, do que o Ministério Público prove a INexistência. Compreende? Tratar-se-ia de uma prova diabólica para o Ministério Público.

    Por mais que se suscite eventual violação à presunção de inocência nessa perspectiva, o entendimento de que o réu deve provar a existência da exclusão de ilicitude da qual pretende se socorrer é majoritário na doutrina. Destarte, em sede de prova objetiva, deve ser, portanto, o entendimento adotado.

  • GABARITO LETRA C).

    CUIDADO!

    Há comentários abaixo afirmando que "Cabe à defesa provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu."

    Por lógica, a defesa não vai provar a INexistência de causa exclusão da antijuridicidade, mas sim a EXISTÊNCIA de causa de exclusão.

    Ora, o que a defesa mias quer é provar que o fato cometido não é ilícito, ou seja, que existe (e não que inexiste) causa excluindo sua ilicitude.

    O raciocínio é relativamente simples, mas alguns comentários abaixo podem embaralhá-lo.

    E lembrando que mesmo assim a alternativa A) continua errada, conforme explicação muito bem prestada pelo colega Fabrício Godinho.

  • GAB: Letra C.

    APROFUNDANDO.

    A) Em razão do princípio da inocência, caso o crime seja um fato típico, antijurídico e culpável, caberá à acusação provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    Para a doutrina tradicional, incumbe à acusação provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, cabe à acusação provar que houve a prática de um ato típico. De outro lado, incumbe à defesa provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

    A doutrina atual diverge e afirma que o ônus da prova é exclusivo da acusação, ou seja, cabe à acusação provar tudo

    Nessa questão, o examinador adotou a doutrina tradicional.

    B) Em razão do princípio in dubio pro reo, a qualificadora do crime de roubo pelo uso de arma será excluída se o réu alegar ter utilizado um simulacro de arma de fogo que tenha sido confundido pela vítima.

    Nesse caso, entende-se que cabe à defesa provar que a arma empregada no roubo, quando não apreendida, era de brinquedo, sem potencialidade lesiva (STJ, HC 232.273/SP), ou seja, cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ, EREsp 961.863/RS). Nas palavras do STF, "se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do CPP" (HC 103.910/MG).

    Logo, não basta que o réu alegue, ele deve provar que a arma empregada no roubo era de brinquedo.

    Fonte: FÁBIO ROQUE ARAÚJO e KLAUS NEGRI COSTA - Processo Penal Didático.

  • O problema da letra e consiste na ausência que situação de fato que evidencie situação do crime de tráfico de drogas permanente induzindo o candidato acreditar na ilegalidade da prova por descumprimento de direito fundamental da inviabilidade do domicílio

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do crime de roubo previsto no art. 157 do CP, bem como do entendimento dos princípios constitucionais e o entendimento pelos tribunais superiores. Analisemos então cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. Na verdade, caberá à defesa provar a existência de causa de exclusão da antijuridicidade, pois a defesa que tem o interesse que o réu seja absolvido.

    b) ERRADA. O simulacro de arma de fogo é um objeto que parece uma arma, porém não tem a capacidade de atirar, para caracterizar a qualificadora do crime de roubo, a violência ou ameaça deve ser exercida com emprego da arma de fogo, de acordo com o art. 157, §2º-A, I do CP. Desse modo, não haverá a qualificadora se o réu se utilizou de um simulacro de arma de, ocorre que não basta ele fazer essa alegação para restar afastada, deve comprovar nos autos do processo de que o objeto utilizado não era uma arma propriamente, mas sim um simulacro.

    c) CORRETA. Enseja nulidade relativa do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha, de acordo com a súmula 155 do STF, inclusive veja a jurisprudência do STF nesse sentido:

    A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória. No caso, havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser "relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha". A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscitando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada pela preclusão. Ordem denegada. [HC 89.186, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 10-10-2006, DJ de 6-11-2006.]

    d) ERRADA. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas, de acordo com o art. 427, caput do CPP. Ou seja, o princípio do juiz natural não impede o desaforamento. Inclusive, há jurisprudência do STJ nesse sentido:

    HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. ART. 427 DO CPP. DECISUM ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA MANIFESTADA APÓS NOVE ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. ART. 424 DO CPP, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.689/2008. 1. O desaforamento é uma exceção à regra da fixação da competência em razão do lugar da infração, ratione loci. Tal instituto não fere preceitos constitucionais, já que ele não colide com o princípio do juiz natural, pois só desloca o julgamento de um foro para outro, porém a competência para julgar continua sendo do Tribunal do Júri. 2. Nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, o desaforamento para a comarca de Curitiba/PR, no caso, firmou-se principalmente no interesse da ordem pública e na demora no julgamento, consoante o parágrafo único do art. 424 do Código de Processo Penal, vigente à época. 3. A impetração do writ ocorre nove anos após o trânsito em julgado do decisum. Preclusão consumada. 4. Matéria não decidida no acórdão impugnado impede o exame pelo Superior Tribunal, em razão da evidente supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 206854 PR 2011/0110320-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/04/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014).

    e) CORRETA. No caso de entrada em domicílio sem mandado judicial, só pode haver com fundadas razões para que seja considerada lícita e a questão não mencionou que havia fundadas razões, é sabido que se dispensa o mandado em caso de flagrante de crime permanente, porém deve haver fundadas razões para a medida. Veja o RE 603616 julgado pelo STF:

    “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. [...]Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados."

    GABARITO DA BANCA: LETRA C.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRAS C e E.
  • Minha contribuição:

    DESAFORAMENTO:

    JURÍDICO (TERMO)

    ato por meio do qual é transferido um processo de um foro ('circunscrição judiciária') para outro.

    Que Deus abençoe cada um em seus estudos! ;)

  • c) CORRETA. Enseja nulidade relativa do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha, de acordo com a súmula 155 do STF, inclusive veja a jurisprudência do STF nesse sentido:

  • Comentário letra "E"

    A apreensão de substância entorpecente na residência de investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas, sem prévia autorização judicial de busca, fere o princípio da vedação de provas ilícitas.

    >>> Fere o princípio da inviolabilidade do domicílio, CF art. 5º XI.

    "O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial. STJ. 6ª Turma. REsp 1.574.681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606)."

    Fonte: Dizer o Direito

  • Percebo ai nas explicações que há briga de doutrinadores concurseiros. Ego, ego, ego, o que o povo não faz para se sentir bem, ego, Jesus.

    O Brasil só tem artistas, por isso que não deu certo.

  • Em relação a questão E.

    Decisão absurdamente nova do STJ:

    Assertiva - letra E. Fere o princípio da vedação de provas ilícitas a apreensão, sem prévia autorização judicial de busca, de substância entorpecente na residência de investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas.

    Cabe ao Estado demonstrar, de modo inequívoco - inclusive por meio de registro escrito e de gravação audiovisual -, o consentimento expresso do morador para a entrada da polícia em sua casa, quando não houver mandado judicial.

    HC 616.584, 5ª Turma, julgado em 06.04.2021

    Professora do Q indicou a assertiva (E) como verdadeira.

  • E TOME GENTE P FALAR MERD* VIU.

    GAB. : C

  • Letra C

    a)incorreta:cabe à defesa provar a existência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    b)incorreta: deve ser provado que a arma era simulacro para que não incida a qualificadora, a mera alegação não basta.

    c)correta: Súmula 273 STJ: INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, TORNA-SE DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO.

    d)incorreta:Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    e)incorreta: trata-se de crime permanente, logo não precisa de autorização judicial pois há flagrante.

  • a)Incorreta:

    Cabe à defesa provar a existência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    b) Incorreta: 

    Deve ser provado que a arma era simulacro para que não incida a qualificadora, a mera alegação não basta.

    c) Correta

    Súmula 273 STJ: 

    INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, TORNA-SE DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO.

    d) Incorreta:

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública reclamar ou houver dúvida sobre a:

    Imparcialidade do júri ou a

    Segurança pessoal do acusado,

    O Tribunal,

    A requerimento do Ministério Público,

    Do assistente,

    Do querelante ou

    Do acusado ou

    Mediante representação do juiz competente,

    Poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região,

    Onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    e) Incorreta: 

    Trata-se de crime permanente, logo não precisa de autorização judicial pois há flagrante...

    (DEVENDO TER FUNDADAS RAZÕES....STF)

  • Haveria nulidade e infrigiria o princípio do contraditório e a ampla defesa se comprovado prejuízo pela parte, porém porém questão não traz isso. Afff

  • A explicação do LIMA é melhor que a do professor.

  • TESE STJ 69: NULIDADES NO PROCESSO PENAL

    7) A ausência de intimação da defesa sobre a expedição de precatória para oitiva de testemunha é causa de nulidade relativa.

    8) A falta de intimação do defensor acerca da data da audiência de oitiva de testemunha no juízo deprecado não enseja nulidade processual, desde que a defesa tenha sido cientificada da expedição da carta precatória.

    TESE STJ 51: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II

    7) Cabe a defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo.

    8) A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena.

    9) O crime de porte de arma é absorvido pelo de roubo quando restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático � o que caracteriza o princípio da consunção.

  • Em relação à letra A:

    A doutrina majoritária entende que o nosso Código Penal adotou a Teoria INDICIÁRIA OU da RATIO COGNOSCENDI da ilicitude - de Max Ernst MAYER - assim, o fato típico tem um caráter indiciário. Ocorrendo o fato típico há um indício de ilicitude, que poderá ser afastada, se ocorrer algumas das excludentes da ilicitude.

    A tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário.

    Sua utilidade prática repousa na inversão do ônus da prova no tocante às causas de exclusão da ilicitude. Em outras palavras, à acusação basta demonstrar a tipicidade do fato, pois desponta como a sua ilicitude. Em síntese, o fato típico presume-se igualmente ilícito.

    A reforma do CPP pela mitigou esta teoria, pois afirma que diante de fundada dúvida quanto a existência de causas excludentes da ilicitude, deve o réu ser absolvido:

    Art. 386 (...) VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena ( e , ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência (...)

  • A meu ver, gabarito equivocado. O STF sustenta que só haverá nulidade se comprovado prejuízo para a parte.

  •  A nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o artigo 563 do , o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado. 

  • 01/07/2021 - Karla, você já errou essa questão 2 vezes. Vi ficar errando até quando?

  • Genocídio é crime contra a humanidade !

  • Enseja nulidade relativa do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha, de acordo com a súmula 155 do STF...

    A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória. No caso, havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser "relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha". A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscitando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada pela preclusão.

  • Atenção à alternativa B. Não existe qualificadora no crime de roubo do art. 157, mesmo após a Lei Anticrime, exceto o disposto no §3º! Existe apenas causas de aumento. Só com isso já poderia descartar a assertiva

  • a) ERRADA. Na verdade, caberá à defesa provar a existência de causa de exclusão da antijuridicidade, pois a defesa que tem o interesse que o réu seja absolvido.

    b) ERRADA. O simulacro de arma de fogo é um objeto que parece uma arma, porém não tem a capacidade de atirar, para caracterizar a qualificadora do crime de roubo, a violência ou ameaça deve ser exercida com emprego da arma de fogo, de acordo com o art. 157, §2º-A, I do CP. Desse modo, não haverá a qualificadora se o réu se utilizou de um simulacro de arma de, ocorre que não basta ele fazer essa alegação para restar afastada, deve comprovar nos autos do processo de que o objeto utilizado não era uma arma propriamente, mas sim um simulacro.

    c) CORRETA. Enseja nulidade relativa do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha, de acordo com a súmula 155 do STF, inclusive veja a jurisprudência do STF nesse sentido:

    A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória. No caso, havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser "relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha". A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscitando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada pela preclusão. Ordem denegada. [HC 89.186, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 10-10-2006, DJ de 6-11-2006.]

    d) ERRADA. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas, de acordo com o art. 427, caput do CPP. Ou seja, o princípio do juiz natural não impede o desaforamento. Inclusive, há jurisprudência do STJ nesse sentido:

    e) CORRETA. No caso de entrada em domicílio sem mandado judicial, só pode haver com fundadas razões para que seja considerada lícita e a questão não mencionou que havia fundadas razões, é sabido que se dispensa o mandado em caso de flagrante de crime permanente, porém deve haver fundadas razões para a medida.

    GABARITO DA BANCA: LETRA C.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRAS C e E.

  • Em relação à alternativa A, cumpre relembrar que o sistema brasileiro, quanto à relação entre fato típico e ilicitude, adota a teoria da ratio cognoscendi (criada por Mayer).

    Segundo essa teoria, o fato típico presume-se ilícito.

    Logo, se a acusação conseguir provar que o fato é típico, não será necessário provar que ele é ilícito (já que há presunção), devendo a defesa provar a causa de exclusão da ilicitude, ou ao menos gerar fundada dúvida no juiz.

    Art. 386, CPP. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    (...)

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência   

  • Errei, confundi, súmulas:

    Súmula Nº 273/STJ: Intimada à defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Súmula 155/STF: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Fere os princípios.

    letra C

    seja forte e corajosa.

  • Letra E) muito cuidado:

    Havendo flagrante delito, é possível ingressar na casa mesmo sem consentimento do morador, seja de dia ou de noite. Um exemplo comum no cotidiano é o caso do tráfico de drogas. Diversos verbos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 fazem com que este delito seja permanente: os verbos “ter em depósito” e “guardar”.

    Diante disso, havendo suspeitas de que existe droga em determinada casa, será possível que os policiais invadam a residência mesmo sem ordem judicial e ainda que contra o consentimento do morador. No entanto, no caso concreto, devem existir fundadas razões que indiquem que ali está sendo cometido um crime. Essas razões que motivaram a invasão forçada deverão ser posteriormente expostas pela autoridade, sob pena de ela responder nos âmbitos disciplinar, civil e penal. STF. Plenário. RE 603616/RO

    .

    RECENTEMENTE:

    A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo.

    STJ. 5ª Turma. HC 616.584/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/03/2021.

    STJ. 6ª Turma. HC 598051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

    .

    Importante: Drogas é um crime permanente, motivo pelo qual a entrada sem mandato é autorizada porque configuraria flagrante delito, o que autoriza a entrada sem mandato. Porém isso não deve ser feito sem critérios.

    Assim, seriam necessárias (RESUMO):

    -FUNDADAS SUSPEITAS

    -DENUNCIA ANONIMA NÃO É FUNDADA SUSPEITA

    -PROVA POSTERIOR - EX: ATRASO DA OBTENÇÃO DO MANDATO PODE FAZER COM Q A DROGA SEJA DESTRUÍDA ANTES DO FLAGRANTE.

    -É POSSÍVEL EM APTO SEM HABITAÇÃO (STJ. 5ª Turma. HC 588445-SC)

    -NÃO É POSSÍVEL POR MERA INTUIÇÃO (STJ. 6ª Turma. REsp 1574681-RS)

    -REGRA, CONSENTIMENTO LIVRE DO MORADOR ASSINADO POR ELE PRA ENTRAR NA CASA


ID
3548992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos direitos individuais e à aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, julgue o item a seguir.


É nula a sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial.

Alternativas
Comentários
  • Ajudando no entendimento da questão:

    O STF entende que a ampla defesa e o contraditório não se aplicam na fase do inquérito policial ou civil. Por esse motivo, é nula a sentença condenatória proferida exclusivamente com base em fatos narrados no inquérito policial. O juiz pode usar as provas colhidas no inquérito para fundamentar sua decisão; entretanto, por não ter sido garantida a ampla defesa e o contraditório na fase do inquérito, as provas nele obtidas não poderão ser os únicos elementos para motivar a decisão judicial. Questão correta.

    Comentário retirado do site do Estratégia Concursos

    Espero ter ajudado!!!

  • Gabarito (C)

    #ESTABILIDADESIM

  • Gabarito certo.

    Não se aplicam o contraditório e ampla defesa no IP, conforme entendimento do SFT.

  • CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

  • Gabarito: CERTO

    Em regra, no inquérito policial não temos contraditório e ampla defesa. Assim, não se pode condenar alguém sem lhe conferir essas garantias.

    Outra:

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ESProva: CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos

    Marcelo recebeu sentença condenatória baseada, unicamente, em elementos coligidos na fase do inquérito. Nessa situação, a jurisprudência do STF reconhece a insubsistência do pronunciamento condenatório sob o fundamento de violação ao princípio do contraditório. (C)

  • O Juiz pode formular sua decisão com base apenas nas provas produzidas no inquérito policial?

    - Se for condenar o réu: NÃO.

    - Se for absolver o réu: SIM.

    Pertenceremos ou Pertenceremos?

  • Não concordo com o gabarito, visto que o próprio CPP exara exceções ao valor probatório relativo das provas colhidas em fase inquisitorial:

    Art. 155. - CPP) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    Dentre as várias provas que são produzidas nesta fase inquisitiva temos as que possuem valor probatório absoluto, ou seja, aquelas que por sua natureza tornam-se irrepetíveis em juízo e, portanto, o artigo 155 do Código de Processo Penal abre uma exceção, proporcionando ao magistrado a possibilidade de decisão baseada exclusivamente nessas provas pré-processuais unilaterais. 

    https://lourenabessani.jusbrasil.com.br/artigos/372581690/inquerito-policial-brasileiro-valor-probatorio-relativo-frente-a-impossibilidade-de-contraditorio?ref=serp

  • GABARITO: CERTO

    CPP: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Em regra, as provas são feitas na frente do juiz. O que é colhido no inquérito policial são elementos de informação e não podem ser usados exclusivamente na condenação.

    Aprofundando: Esses elementos de informação, colhidos no inquérito policial, podem ser usados, de forma exclusiva, para beneficiar (absovê-lo) o réu. O erro judiciário deve ser evitado ao máximo juntamente com o princípio da verdade-real.

  • No mesmo sentido:

    Q379272 Segundo o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, não podem subsistir condenações penais fundadas unicamente em prova produzida na fase do inquérito policial, sob pena de grave afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. CERTO

  • A regra geral do processo penal é beneficiar o réu...

    Sentença condenatória é nula se tiver fundamentadas em provas EXCLUSIVAS do inquérito.

    Por outro lado, se for sentença absolutória é possível ser fundamentada somente com provas do inquérito.

    Questão correta.

  • Certo, com base no artigo 155 do CPP.

  • Se alguém puder me esclarecer, por favor.

    E com relação a prova pericial? ontem resolvi uma questão da CESPE que me fez errar esta.

    - Acerca da prova criminal, julgue o item subsequente.

    O juiz pode condenar o acusado com base na prova pericial, porque, a despeito de ser elaborada durante o inquérito policial, ela é prova técnica e sujeita ao contraditório das partes.

    Gabarito: Certo

  • O inquérito policial é mera ação administrativa, sendo dispensável para a promoção da ação penal desde que a denúncia esteja minimamente consubstanciada nos elementos exigidos em lei. Nesse sentido, por possuir caráter administrativo (Pré processual), não é exigido a atenção às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, logo não seria nulo (vicio de ilegalidade) a sentença condenatória fundamentada exclusivamente a partir de elementos angariados no inquérito policial.

    #PERTENCEREMOS

    .

    .

    .

    .

    .

    .

    .

    ..

    .

    AVANTE

  • Lendo a questão fiquei com dúvida, pois, o juiz pode absorver o réu se baseando nas elementos colhidos, mas pensei da seguinte maneira:

    Regra: não pode condenar o réu se baseando no elementos de informações

    Exceção: pode para absorver

  • É nula a sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial????

    Caso tenha marcado CERTO está considerando que provas pericias, por exemplo, não servem de base para a sentença do juiz.

  • É nula a sentença condenatória fundamentada (EXCLUSIVAMENTE SIM ) em elementos colhidos em inquérito policial????

  • "Provas" é tema recorrente nos certames. Além disso, têm ligação direta com inúmeros princípios legais e/ou constitucionais; que também representam conteúdo significativo. Esta questão em análise segue nessa tradição, exigindo esse mix de tema.

    Legislação:

    A questão está CERTA, pois reproduz o enunciado pelo art. 155 do CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    Contudo, respeitando o tema "princípios", e as discussões sobre contraditório e ampla defesa, compensa acrescer a seguinte crítica:

    Doutrina:

    Quando o art. 155 afirma que o juiz não pode fundamentar sua decisão “exclusivamente" com base no inquérito policial, está mantendo aberta a possibilidade (absurda) de os juízes seguirem utilizando o inquérito policial, desde que também invoquem algum elemento probatório do processo.
    Manteve-se, assim, a autorização legal para que os juízes e tribunais sigam utilizando a versão dissimulada, que anda muito em voga, de “condenar com base na prova judicial cotejada com a do inquérito". Na verdade, essa fórmula jurídica deve ser lida da seguinte forma: não existe prova no processo para sustentar a condenação, de modo que vou me socorrer do que está no inquérito.
    Isso é violar a garantia da própria jurisdição e do contraditório.

    Lopes Jr., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.

    Portanto, percebe-se que a assertiva dialoga com o sistema de provas e com os princípios, ainda que haja crítica. De fato, se for baseada apenas com elemento colhido na investigação, ou seja, sem o contraditório, configurar-se-á uma nulidade.

    Valendo-me dos conhecimentos técnicos e empíricos compartilhados pelo valoroso colaborador Eduardo Belisário, em sua legislação esquematizada, compensa observar como o mesmo artigo foi exigido em outros certames:

    TJSP-2018-VUNESP: Quanto às provas no processo penal, é correto afirmar que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas;

    TJDFT-2016-CESPE: O juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, e poderá proferir decisão com base exclusivamente nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    Gabarito do professor: alternativa CERTA.
  • A questão estaria errada, se no lugar de elementos informativos tivesse escrito provas

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • CERTO, APENAS PARA ABSOLVER O RÉU

  • O IP é inquisitivo, ou seja, não confere o contraditório, com isso, o JUIZ:

    PODE ABSOLVER tendo como fundamento somente o IP;

    NÃO PODE CONDENAR baseado somente em IP.

  • GABARITO: CERTO

    Princípio do Livre Convencimento - art. 155 do CPP: "Art. 155. O juiz formará sua convicção

    pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua

    decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas

    cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    Fonte: Aprovação Ágil

    #AJAJ2021

  • Princípio do Livre Convencimento

  • Errado pois no IP não tem contraditório e nem Ampla defesa, elementos essencias para ocorrer uma condenação legal

  • Apenas para absolver

  • É nula a sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial.

    É LEGAL a sentença absolutória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial.

  • O juiz pode se fundamentar nos autos do IP, mas não exclusivamente.

  •  Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Minha contribuição.

    CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL:

    Administrativo: É uma fase pré-processual, possui caráter administrativo.

    Sigiloso: Não haverá publicidade do inquérito, protegendo-se a intimidade do investigado. Contudo, não será sigiloso para o juiz, Ministério Público e advogado.

    Escrito: Todo o procedimento deve ser escrito e os atos orais reduzidos a termo.

    Inquisitivo: Não há contraditório nem ampla defesa na fase inquisitorial, uma vez que o inquérito possui natureza pré-processual, não havendo acusação ainda.

    Indisponível: A autoridade policial, após instaurar o inquérito, não poderá proceder o seu arquivamento, atribuição exclusiva do Poder Judiciário, após o requerimento do titular da ação penal.

    Discricionário na condução: Não há padrão pré-estabelecido para a condução do inquérito. Assim, a autoridade responsável poderá praticar as diligências da maneira que considerar mais frutíferas.

    Dispensabilidade: O inquérito policial será dispensável quando o titular da ação já possuir elementos suficientes para o oferecimento da ação penal.

    Oficiosidade: Incumbe à autoridade policial o dever de proceder a apuração dos delitos de ofício, nos crimes cuja ação penal seja pública incondicionada.

    Oficialidade: É o órgão oficial do Estado (Polícia Judiciária) que deverá presidir o inquérito policial.

    Inexistência de nulidades: Por ser um procedimento meramente informativo, é incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade em inquérito policial. Os vícios ocorridos durante a fase pré-processual não afetarão a ação penal.

    Fonte: Legislação Facilitada

    Abraço!!!

  • Questão citou a regra!

    Se ela quisesse saber da exceção (absolver) ela teria falado. (Essa é a regra do CESPE)

  • O Juiz pode formular sua decisão com base apenas nas provas produzidas no inquérito policial?

    - Se for condenar o réu: NÃO.

    - Se for absolver o réu: SIM.

  • TJSP-2018-VUNESPQuanto às provas no processo penal, é correto afirmar que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas;

    TJDFT-2016-CESPEO juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, e poderá proferir decisão com base exclusivamente nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

  • E no caso dos crimes funcionais e expulsão de estrangeiro, que acho que tem contraditório no I.P. Procede ?

  • O Juiz pode formular sua decisão com base apenas nas provas produzidas no inquérito policial se:

    for absolver o réu

    Brasil sendo Brasil

  • O inquérito Policial por ser inquisitivo não possui contraditório e ampla defesa, portanto, o Juiz só poderá usar se for para beneficiar o réu ..(exclusivamente)

    O ip pode ser usado acompanhado de outras provas para condenar o réu..

  • Pessoal, sei que tem provas irrepetíveis e perícias e pipipopo. Mas em relação a Cespe minha dica é: não debater com a questão... Não ficar tentando buscar um negócio q vc viu sei lá quanto tempo atrás. Responde na lata e pronto e acabou.

  • O fato de não ser cabível a oposição de exceção de suspeição à autoridade policial na presidência do IP faz, por consequência, que não sejam cabíveis as hipóteses de suspeição em investigação criminal. Essa é a questão que apareceu pra mim, mas os comentários aqui dissertados parece não ter relação com ela. Alguém comente esta assertiva pfv?
  • PESSOAL PEGA UMA VIAGEM NOS COMETARIOS....

  • É estranho a questão não aceitar a exceção. Pois não é qualquer uma exceção

    Mas se não anulou, bola pra frente. Segue o jogo

  • Em 25/02/21 às 20:42, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 25/01/21 às 19:45, você respondeu a opção E. Você errou!

    E VAMO QUE VAMO ATÉ APRENDER ESSA DESGRAÇA

  • Artigo 155 CPP

  • Regra: Os elementos colhidos exclusivamente no I.P não podem embasar condenação.

    Exceção: Provas Cautelares (Podem sumir), Provas Irrepetíveis (Perícias) e Provas Antecipadas (Colhida Antecipadamente)

  • correto. o juiz pode até absolver, mas não condenar com base tão somente nos elementos de informação. lumus!
  • Exatamente

  • Em regra não pode mesmo, mas existe exceção. Parece que o Cespe não ligou pra isso.

  • no IP não tem ampla defesa , logo a decisão não pode ser baseada nessa fase . gab C
  • Sistema livre convencimento motivado ou Persuasão racional

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.   

  • Execeto para absolver o RÉU

  • CERTO

    As provas devem ter sido produzidas sob o crivo do contraditório judicial – Assim, as provas exclusivamente produzidas em sede policial (Inquérito Policial) não podem, por si sós, fundamentar a decisão do Juiz.

    Art. 155. do CPP, O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Lembre-se da exceção:

    • ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Provas cautelares:  são aquelas que sofrem risco de perecimento. Ex.: interceptação telefônica.

    Provas não repetíveis são aquelas que, uma vez realizadas, não podem ser refeitas. Ex: Lesão corporal leve.

    antecipadas antecipada é aquela produzida antes do momento adequado. Ex: pessoa em estado grave.

  • JUIZ ABSORVER>IP>PODE CONDENAR>IP>NÃO PODE CONDENAR>PRVAS CAUTELARES ANTECIPADAS E NÃO REPETIVEIS> PODE
  • Incompleta!

  • Sistema do livre convencimento motivado ou Persuasão racional:

    é a regra adotada em nosso ordenamento jurídico. Determina que, apesar da liberdade do magistrado para decidir, deve ser respeitada a necessidade de motivação das decisões com base nas provas trazidas aos autos do processo. É o que se extrai do teor do artigo 155, caput, do CPP:

  • O Juiz pode formular sua decisão com base apenas nas provas produzidas no inquérito policial?

    - Se for condenar o réu: NÃO.

    - Se for absolver o réu: SIM.

  • É nula a sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial.

    SIM, está correto, já que essa é a regra.

    É sempre nula a sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial.

    NÃO. Existem as exceções.

  • A minha dúvida é a seguinte : Em um caso absurdo, no qual não se tenha produzida nenhuma prova em juízo, mas tão somente uma prova não-repetível no IP. Poderia o juiz basear-se somente nessa prova para condenar o réu?

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    O próprio art. 155 tem essa ressalva. Logo nesse caso absurdo hipotético, a questão não estaria errada?

  • CERTO

    Sentença seja baseada unicamente nos elementos de informação colhidos durante o IP = sentença nula.

  • É nula a sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial.

    - Se for condenar o réu: NÃO.

    - Se for absolver o réu: SIM.

    E como a questão fala "sentença condenatória" é nula, porém se fosse sentença absolutória poderia.

  • De fato, elementos informativos do IP não podem ser os únicos utilizados para condenação do réu, embora possam ser usados caso sejam os únicos capazes de absolvê-lo. Ainda, cabe lembrar que as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas obtidas em IP podem embasar, unicamente, a decisão judicial condenatória.

  • Lei seca ontem, lei seca hoje, lei seca amanhã, LEI SECA SEMPRE!

  • CERTO

    O juiz pode absolver o réu fundamentando sua decisão somente no Inquérito Policial? SIM!

    O juiz pode condenar o réu fundamentando sua decisão somente no Inquérito Policial? NÃO!

     

  • O Inquérito Policial é inquisitivo, ou seja, não possui o contraditório e ampla defesa. Por isso, não pode usar apenas o IP para condenar o réu.

  • Questão CERTA.

    Simples e objetivo!

    O juiz pode absolver o réu fundamentando sua decisão somente no Inquérito Policial? SIM!

    O juiz pode condenar o réu fundamentando sua decisão somente no Inquérito Policial? NÃO!

  • O Juiz pode formular sua decisão com base APENAS nas provas produzidas no inquérito policial:

    - Se for condenar o réu: NÃO.

    - Se for absolver o réu: SIM.

  • Questão passível de ANULACÃO, pois em regra, não é possível a condenação de um acusado de cometer crime baseada somente em provas produzidas no Inquérito Policial, contudo é possível que isso ocorra quando se tratar somente de Provas Cautelares, Provas Irrepetíveis e Provas Antecipadas (Art.155, CPP).

  • Acertei a questão a contragosto, pois o juiz não pode condenar com base nas provas antecipadas, irrepetiveis e cautelares colhidas na fase inquisitiva?
  • É nula a sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial. CERTA.

    É nula a sentença absolutória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial. ERRADA.

    Em síntese:

    • pode-se absolver com base exclusivamente no inquérito, mas não pode condenar.
  • CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

  • Exceção: Na hipótese de benefício ao Reu(absolvição)
  • Certo, estabelece CPP.

  • CORRETO

    Condenação baseada em elementos do inquérito policial complementados por provas produzidas EM JUÍZO Não fere o princípio do contraditório.

    • O que não pode é a condenação Exclusivamente baseada no inquérito,
    • salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • PREZADOS, O JUIZ NAO PODE BASEAR EXCLUSIVAMENTE A CONDENAÇAO EM ELEMENTOS DE INFORMAÇAO PRODUZIDOS NO I.P.

    GAB.C

  • Item correto!

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    "Não treine até acertar, treine até não conseguir errar."

    Rumo a aprovação no TJ/SE 2022.

  • Questão nula, pois desprezou a exceção das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • fique sempre atento a alternativas que restrinja as decisões quando se tratar de poder judiciário, pois, para uma decisão ser tomada ela precisa ser abordada amplamente, fazendo prevalecer a ampla defesa.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
3671032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2007
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal incluem

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE (Art. 5º, LX, e 93, IX da CF/88)

    O princípio constitucional da publicidade é característica fundamental do sistema processual acusatório.

    Mirabete coloca que a publicidade

    "Trata-se de garantia para obstar arbitrariedades e violências contra o acusado e benéfica para a própria Justiça, que, em público, estará mais livre de eventuais pressões, realizando seus fins com mais transparência. Esse princípio da publicidade inclui os direitos de assistência, pelo público em geral, dos atos processuais, a narração dos atos processuais e a reprodução dos seus termos pelos meios de comunicação e a consulta dos autos e obtenção de cópias, extratos e certidões de quaisquer deles".

    Eliana Descovi Pacheco complementa ainda que:

    Todo processo é público, isto, é um requisito de democracia e de segurança das partes (exceto aqueles que tramitarem em segredo de justiça). É estipulado com o escopo de garantir a transparência da justiça, a imparcialidade e a responsabilidade do juiz. A possibilidade de qualquer indivíduo verificar os autos de um processo e de estar presente em audiência, revela-se como um instrumento de fiscalização dos trabalhos dos operadores do Direito.

    A regra é que a publicidade seja irrestrita (também denominada de popular). Porém, poder-se-á limitá-la quando o interesse social ou a intimidade o exigirem (nos casos elencados nos arts. 5º, LX c/c o art ; arts. 483; 20 e 792, § 2º, CPP). Giza-se que quando verificada a necessidade de restringir a incidência do princípio em questão, esta limitação não poderá dirigir-se ao advogado do Réu ou ao órgão de acusação. Contudo, quanto a esse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, em algumas decisões, tem permitido que seja restringido, em casos excepcionais, o acesso do advogado aos autos do inquérito policial. Sendo assim, a regra geral a publicidade, e o segredo de justiça a exceção, urge que a interpretação do preceito constitucional se dê de maneira restritiva, de modo a só se admitir o segredo de justiça nas hipóteses previstas pela norma.

    A publicidade minimiza o arbítrio e submete à regularidade processual e a justiça da decisão do povo.

    Já Vladimir Aras ensina que

    Igualmente relevante é o princípio da publicidade, que se dirige a toda a Administração Pública (art. 37) e também à administração da justiça penal.

    Abraços

  • pensei que presunção de inocência ( favor rei) constasse na constituição
  • E o art. 5º, inciso LVII???

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    ESTÁ NA CF!!

  • Recentemente, o TJ-SP, em prova para Juiz substituto, cobrou uma questão bastante semelhante. A pegadinha está no fato de que o princípio do in dubio pro reo (favor rei) é princípio processual penal NÃO EXPRESSO NA CF. Em verdade, ele é corolário do princípio da presunção da inocência, este sim previsto expressamente na CF (art. 5.º, inciso LVII). Muitos confundem o princípio da presunção da inocência com o princípio do favor rei, e percebi que muitas bancas notaram isso e estão formulando questões semelhantes.

  • Presunção de Inocência X Princípio do favor rei/In dubio pro reo

    Presunção de Inocência: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; EXPRESSO NA CONSTITUIÇÃO. Terá incidência durante todo o processo.

    In dubio pro reo: Na dúvida, por insuficiência de provas, gerando incertezas, o julgamento deverá ser feito a favor do réu. Note-se que este preceito terá incidência no momento do julgamento pelo magistrado. NÃO HÁ PREVISÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO, HÁ PREVISÃO LEGAL. COROLÁRIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.

  • Pra complementar o raciocínio em relação aos princípios, juntamente com os comentários dos colegas acima.

    Fonte; professor do Q.concurso

    Os princípios orientam a produção e a interpretação da lei e do julgados, podem estar previstos ou não na Constituição Federal. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.     

    Já o princípio da ampla defesa está expresso no artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditórioampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

    Outro princípio expresso na Constituição Federal é o da motivação das decisõesartigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estesem casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". 

  • PRINCÍPIOS DO SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO:

    Imparcialidade;

    Contraditório;

    Ampla Defesa;

    Publicidade;

    Oralidade.

  • Os princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal incluem a publicidade.

  • Assertiva A

     aplicáveis ao processo penal incluem a publicidade.

  • PRINCÍPIOS DO SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO:

    COPIA

    Contraditório;

    Oralidade;

    Publicidade;

    Imparcialidade;

    Ampla Defesa.

  • PRINCÍPIOS DO SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO:

    COPIA

    CONTRADITÓRIO;

    ORALIDASE;

    PUBLICIDADE;

    IMPARCIALIDADE e

    AMPLA DEFESA.

  • Atentar que o princípio da publicidade não encontra respaldo na fase de investigação.

  • O CPP, em seu art. 615, § 1°, prevê ainda que deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu em caso de empate de votos no julgamento de recursos, ou seja, sobrevindo dúvida, deve prevalecer o posicionamento mais favorável ao réu.

    Fonte: https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwjH3Ku9ksjsAhXlHrkGHZPLD2YQFjABegQIBxAC&url=https%3A%2F%2Fes.mpsp.mp.br%2Frevista_esmp%2Findex.php%2FRJESMPSP%2Farticle%2Fdownload%2F137%2F67&usg=AOvVaw3_4rZelRajlPN7rMwkOyo4

  • (A)

    Outra que ajuda a responder:

    Publicidade,Imparcialidade,contraditório,oralidadade e ampla defesa são características marcantes do sistema acusatório.(C)

  • Minha contribuição.

    PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

    -INÉRCIA: o Juiz não dá início ao processo penal, pois violaria a imparcialidade.

    -IMPARCIALIDADE DO JUIZ: Não pode ter relações/vínculos com os sujeitos processuais.

    -JUIZ NATURAL E PROMOTOR NATURAL: Juiz e Promotor prévio ao início da Ação Penal.

    -DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Órgão que tem o direito de dizer – Cabe recurso.

    -CELERIDADE PROCESSUAL: Duração Razoável do Processo - EXPRESSO

    -ECONOMICIDADE PROCESSUAL: Redução de despesas / Mínimo probatório para fundamentar sentença.

    -PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: Nenhuma pessoa poderá ter restringido seus bens e o direito de ir e vir sem o devido processo legal.

    -PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: Princípio da não culpabilidade.

    -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Autodefesa: Oportuniza o réu / Defesa Técnica: Indisponível, Obrigatória.

    -IGUALDADE PROCESSUAL OU PARIDADE DAS ARMAS (Par condictio): Todos são iguais perante a lei, sem distinção.

    -PUBLICIDADE: REGRA → Porém não é Absoluta (Ex.: IP, sigiloso).

    -MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: O juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada, sob pena de NULIDADE.

    -NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (Nemo Tenetur se Detegere): Ninguém pode ser obrigado a compelir provas contra si mesmo.

    -INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão.

    -VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS: a doutrina admite prova ilícita se for a única prova para absolvição do réu.

    -BIS IN IDEM: A pessoa não pode ser punida duplamente pelo mesmo fato.

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • Achei triste a assertiva "D" ter sido considerada incorreta. O in dubio pro reo (favor rei) é princípio que decorre ontologicamente do princípio da presunção da inocência, daí porque é possível afirmar que ele também se encontra previsto no art. 5º, LVII, da CF.

  • Acerca da alternativa D ter sido considerada como incorreta.

    A prova é de 2007, mas Segundo Renato Brasileiro (2020 - com paráfrase e acréscimos), em que pese o in dubio pro reo encontre previsão explicita no art. 386, V do Código de Processo Penal, o qual nos diz que, em não havendo provas suficientes para a condenação, deve o juiz absolver o acusado, o tema em questão vai além de uma simples regra de apreciação de provas. Em suma, sabendo que, nos termos do art. 156 do CPP “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, tem-se que é dever da acusação afastar da esfera de defesa do acusado a presunção de inocência que milita em seu favor, por isso o art. 386 faz uso da expressão “não haverem provas suficientes”. Se o órgão da acusação não logra êxito em produzir provas capazes de afastar referida presunção, restará ela intocada, razão pela qual não se fez prova suficiente para produção de um decreto condenatório, devendo, pois, o acusado ser absolvido. 

    No início discordei do autor, mas seguindo na leitura da obra, concordo que o tema em questão vai além de uma simples regra de apreciação de provas.

  • Questão correta é a letra A (PUBLICIDADE).

    A questão te induz ao erro, quando a mesma finaliza proferindo a palavra processo penal, nesta hora, seu cérebro busca os princípios do processo penal, e se não tiver atento! Já era!

  • PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

    -INÉRCIA: o Juiz não dá início ao processo penal, pois violaria a imparcialidade.

    -IMPARCIALIDADE DO JUIZ: Não pode ter relações/vínculos com os sujeitos processuais.

    -JUIZ NATURAL E PROMOTOR NATURAL: Juiz e Promotor prévio ao início da Ação Penal.

    -DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Órgão que tem o direito de dizer – Cabe recurso.

    -CELERIDADE PROCESSUAL: Duração Razoável do Processo - EXPRESSO

    -ECONOMICIDADE PROCESSUAL: Redução de despesas / Mínimo probatório para fundamentar sentença.

    -PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: Nenhuma pessoa poderá ter restringido seus bens e o direito de ir e vir sem o devido processo legal.

    -PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: Princípio da não culpabilidade.

    -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Autodefesa: Oportuniza o réu / Defesa Técnica: Indisponível, Obrigatória.

    -IGUALDADE PROCESSUAL OU PARIDADE DAS ARMAS (Par condictio): Todos são iguais perante a lei, sem distinção.

    -PUBLICIDADE: REGRA → Porém não é Absoluta (Ex.: IP, sigiloso).

    -MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: O juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada, sob pena de NULIDADE.

    -NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (Nemo Tenetur se Detegere): Ninguém pode ser obrigado a compelir provas contra si mesmo.

    -INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão.

    -VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS: a doutrina admite prova ilícita se for a única prova para absolvição do réu.

    -BIS IN IDEM: A pessoa não pode ser punida duplamente pelo mesmo fato.

  • Inquérito - SIGILOSO

    Processo - PÚBLICO

  • Princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal brasileiro; 3.1 Princípio da presunção da inocência; 3.2 Princípio do favor rei; 3.3 Princípio da imunidade à autoacusação; 3.4 Princípio da ampla defesa; 3.5 Principio do contraditório; 3.6 Princípio do juiz natural; 3.7 Princípio da publicidade; 3.8 Princípio da vedação às provas ilícitas; 3.9 Princípio do promotor natural. Fonte: Conteúdo Jurídico
  • Imparcialidade;

    Contraditório;

    Ampla Defesa;

    Publicidade;

    Oralidade.

  • Minha contribuição.

    PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

    -INÉRCIA: o Juiz não dá início ao processo penal, pois violaria a imparcialidade.

    -IMPARCIALIDADE DO JUIZ: Não pode ter relações/vínculos com os sujeitos processuais.

    -JUIZ NATURAL E PROMOTOR NATURAL: Juiz e Promotor prévio ao início da Ação Penal.

    -DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Órgão que tem o direito de dizer – Cabe recurso.

    -CELERIDADE PROCESSUAL: Duração Razoável do Processo - EXPRESSO

    -ECONOMICIDADE PROCESSUAL: Redução de despesas / Mínimo probatório para fundamentar sentença.

    -PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: Nenhuma pessoa poderá ter restringido seus bens e o direito de ir e vir sem o devido processo legal.

    -PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: Princípio da não culpabilidade.

    -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Autodefesa: Oportuniza o réu / Defesa Técnica: Indisponível, Obrigatória.

    -IGUALDADE PROCESSUAL OU PARIDADE DAS ARMAS (Par condictio): Todos são iguais perante a lei, sem distinção.

    -PUBLICIDADE: REGRA → Porém não é Absoluta (Ex.: IP, sigiloso).

    -MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: O juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada, sob pena de NULIDADE.

    -NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (Nemo Tenetur se Detegere): Ninguém pode ser obrigado a compelir provas contra si mesmo.

    -INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão.

    -VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS: a doutrina admite prova ilícita se for a única prova para absolvição do réu.

    -BIS IN IDEM: A pessoa não pode ser punida duplamente pelo mesmo fato.

    fonte: colega aqui do QC

  • PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

    Princípio da publicidade processual

    Decorre do sistema processual acusatório

    Surge como uma garantia individual determinando que os processos civis e penais sejam, em regra, públicos, para evitar abusos dos órgãos julgadores, limitar formas opressivas de atuação da justiça criminal e facilitar o controle social sobre o Judiciário e o Ministério Público

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem

    Regra

    Os atos processuais são público, salvo nos casos previstos.

    Exceção

    Crimes contra a dignidade sexual ocorre em segredo de justiça.

    Princípio da verdade real

    É a busca que o Juiz pode fazer de oficio na obtenção de provas, a fim de chegar o mais perto possível da verdade dos fatos, daquilo que realmente ocorreu, para que assim possa chegar a uma decisão justa.

    Princípio da identidade física do juiz

    O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor

    Princípio do in dubio pro réu ou favor rei

    Prevê o benefício da dúvida em favor do réu, isto é, em caso de dúvida razoável quanto à culpabilidade do acusado, nasce em favor deste, a presunção de inocência, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada

    A dúvida em relação à existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado.

    Princípio da indisponibilidade no processo penal

    Significa que em se tratando de ação penal pública, depois de interposta, nenhum dos componentes do processo poderá dispô-la, ou seja, o processo deverá seguir.

  • ERRANDO PELA QUARTA VEZ ESSA QUESTÃO....

  • Princípios constitucionais expressos na Constituição: princípio do devido processo legal, princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade), princípio do contraditório, princípio da ampla defesa, princípio da vedação das provas ilícitas, princípio da publicidade, princípio da oficialidade, princípio do juiz natural, princípio das motivações das decisões, princípio da duração razoável do processo, princípio da isonomia processual, princípio da celeridade, princípio da economia processual, princípio da intranscendência ou pessoalidade, princípio do nemmo tenetur se detegere (não autoincriminação).

    Princípios constitucionais implícitos: princípio do favor rei – in dúbio pro réu, princípio da proporcionalidade, princípio da busca da verdade, princípio do impulso oficial, princípio do promotor natural, princípio da indisponibilidade, princípio do duplo grau de jurisdição, princípio da demanda ou iniciativa das partes, princípio da obrigatoriedade, princípio da oficiosidade, princípio da identidade física do juiz, princípio do ne bis in idem.

  • Errar sabendo...

    Temos gp pra DELTA BR msg in box =)

  • A CF no inciso LVII do artigo 5° "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" faz menção ao Princípio da Presunção de Inocência e não ao favor rei/in dubio pro reo.

    A previsão da publicidade como princípio constitucional do processo penal está em:

    Art. 5°, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

  • PROCESSOS SERÃO PUBLICOS, (REGRA)! LEMBRE-SE DISSO QUE NUNCA MAIS ERRARÁ!


ID
5430169
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei 13.964/2019, entre as várias alterações na legislação, incluiu o artigo 3º-A no Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.” Portanto, desde a alteração supracitada, está expressa na legislação processual a escolha pelo sistema processual acusatório. Nas alternativas a seguir, enumeraram-se algumas características desse sistema, À EXCEÇÃO DE UMA.


Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A alternativa C traz uma situação que não se compatibiliza com o sistema acusatório. Deve-se frisar que, embora nossa Lei Processual tenha resquícios de sistema inquisitivo, prevalece a orientação de que temos um processo penal acusatório.

    FONTE: ALFACON

  • GABARITO: C

    Juiz não produz prova, juiz pode DETERMINAR a produção de provas, caso sejam elas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (art. 155, caput, do CPP)

  • GABARITO - C

    Aury Lopes Jr. cita como principais características do sistema acusatório:

    as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas;

    a publicidade dos atos processuais como regra;

    a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo;

    o réu como sujeito de direitos;

    a iniciativa probatória nas mãos das partes;

    a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição;

    e o sistema de provas de livre convencimento motivado

    -----------------------

    Para o referido autor a gestão da prova está exclusivamente nas mãos das partes, figurando o juiz como mero espectador, que constitui o princípio dispositivo, o qual fundamenta o sistema acusatório.

    Bons estudos!

  • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    (...)

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante

    Diferente do que diz a alternativa C, o juiz não produz prova para dirimir dúvida, mas sim, ordena que sejam realizadas diligências neste sentido. Esta, portanto, a alternativa correta.

  • Creio que o comentário da colega Rhania Moreira é o que mais se aproxima do que a questão pediu.

    Neste sentido, apenas para contextualizar, notemos que a questão exige que o candidato saiba quais são as características do sistema acusatório e quais não são.

    Senão, vejamos o treco do enunciado da questão:

    [...] “Nas alternativas a seguir, enumeraram-se algumas características desse sistema, À EXCEÇÃO DE UMA.”[...]

    Neste sentido, analisemos as alternativas:

    A - separação entre as funções de acusar, julgar e defender – CORRETO

    A distribuição das funções de acusar, julgar e defender entre órgãos distintos é uma característica do Sistema Acusatório.

    B - os princípios do contraditório e da ampla defesa que informam todo o processo – CORRETO

    O contraditório e a ampla defesa são também características marcantes do Sistema Acusatório.

    C - a possibilidade de o juiz produzir provas para dirimir dúvidas – GABARITO

    A alternativa está incorreta, visto que o sistema acusatório possui como uma de suas características fundamentais a inércia e a imparcialidade do Poder Judiciário/Juiz.

    Ademais, registre-se que a possibilidade de o Juiz determinar a produção probatória é uma característica do Sistema Inquisitório, no qual o Magistrado também cumulava as funções de acusador e defensor.

    Neste sentido, apenas a título de conhecimento, destaque-se que parcela da doutrina defende que a possibilidade do juiz determinar a produção probatória é, na verdade, um resquício do Sistema Inquisitório, razão pela qual, por muito tempo, a mesma doutrina classificava o Sistema Processual Penal Brasileiro como um Sistema Acusatório Misto.

    Agora, apesar de não ter sido revogada a possibilidade de o Juiz determinar a produção probatória, o Pacote Anticrime foi incisivo ao afirmar que o Processo Penal Brasileiro possui estrutura acusatória.

    Desta feita, conforme exposto, “a possibilidade de o juiz produzir provas para dirimir dúvidas” é uma característica do Sistema Inquisitório e NÃO do Sistema Acusatório.

    D - a publicidade dos atos processuais como regra – CORRETO

    A regra do Sistema Acusatório é que Processo Penal seja público, ressalvadas as hipóteses em que o sigilo seja necessário para a defesa da intimidade ou o interesse social (LX, art.5º, da CF).

    E - a imparcialidade do julgador (o juiz fica equidistante do conflito de interesses instaurado entre partes) – CORRETO

    Vide comentário da letra C.                             

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  • Pelo contrário, a função do sistema acusatória veda justamente o julgador de 'produzir' eventual prova ou de determinar a prisão de ofício (conforme era permitido antes).

  • Nós temos o sistema inquisitório e o sistema acusatório.

    • Apesar do nome, o sistema acusatório é o que mais se aproxima do no Código de Processo Penal, pois nele não existe rainha da prova, o réu não é tido automaticamente como culpado e diversas outras coisas que são encontradas no sistema inquisitório.
  • GABARITO: C

    Juiz não produz prova, juiz pode DETERMINAR a produção de provas, caso sejam elas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (art. 155, caput, do CPP)

  • O sistema processual penal acusatório apresenta como características:

    1. as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas;
    2. a publicidade dos atos processuais como regra;
    3. a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo;
    4. o réu como sujeito de direitos;
    5. a iniciativa probatória nas mãos das partes;
    6. a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição;
    7. o sistema de provas de livre convencimento motivado
  • A lei n. 13.964/2019, denominada Pacote Anticrime, alterando o Código de Processo penal, fez consignar, expressamente, em seu artigo 3º-A, a adoção do sistema processual acusatório, pelo menos formalmente. Ocorre que, de uma análise sistemática do nosso ordenamento, especialmente o Código referido, de processo penal, denotam-se traços de iniciativa probatória do juiz. Assim, em que pese a redação do artigo mencionado, podemos afirmar que o Brasil adota um sistema misto, em uma perspectiva material, dadas as mitigações ao sistema acusatório puro.

    fonte: ênfase

  • E imperioso observarmos as exceções do CPP:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                       

  • Gab. C

    Prestem atenção que a questão pergunta do SISTEMA e não do ordenamento jurídico pátrio. Sabemos que o juiz pode determinar a produção de provas, mas isso não é características do sistemas acusatório.

    Acertou? Parabéns! Errou? Parabéns também, você está tentando!

  • Juiz não produz prova, juiz pode DETERMINAR a produção de provas, caso sejam elas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (art. 155, caput, do CPP)

  • A questão traz à baila o sistema acusatório, que restou expressamente previsto no Código de Processo Penal Brasileiro, em seu art. 3-A, após as alterações introduzidas pela Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime.

    O sistema processual acusatório caracteriza-se pela presença de partes distintas, assim, há distinção absoluta entre as funções de acusar, de defender e de julgar. Para tanto, contrapõe-se acusação e defesa, em igualdade de condições, e sobre ambas há um juiz, de maneira equidistante e imparcial.

    Como características desse sistema podemos citar e separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, e a publicidade e a oralidade do julgamento, dessa forma, assegurando-se ao acusado o contraditório e ampla defesa.

    Lado outro, o sistema processual inquisitório tem como característica principal o fato de as funções de acusar, de defender e de julgar se encontrarem concentradas em uma única pessoa, chamada de juiz inquisidor. É um sistema rigoroso, secreto e que admite a tortura como forma de obter o esclarecimentos dos fatos.

    Por fim, temos o sistema processual misto ou francês, que possui uma primeira fase tipicamente inquisitorial e uma segunda fase de caráter acusatório.

    Feita essa breve introdução, passemos à análise das assertivas, assinalando aquela que não corresponde a uma característica do sistema processual acusatório:

    A) Correta. A separação entre as funções de acusar, julgar e defender é uma das características do sistema acusatório.

    B) Correta. No sistema processual acusatório são assegurados ao acusado o contraditório e ampla defesa, considerando que o prevalece o princípio da busca da verdade, devendo a prova ser produzida com fiel observância à esses princípios.

    C) Incorreto. No sistema processual acusatório a gestão da prova recai primordialmente sobre as partes. Na fase investigatória, o juiz poderá intervir apenas quando provocando e desde que seja necessária investigação judicial. Na fase da instrução processual, prevalece que o juiz tem certa iniciativa probatória, podendo determinar a produção de prova de ofício, desde que seja de maneira subsidiária e fundamentada.

    D) Correta. O sistema processual acusatório possui como característica a publicidade dos atos processuais como regra.

    E) Correta. Vide o conceito do sistema processual acusatório apresentado na introdução.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.

  • Minha contribuição.

    Sistema Processual Acusatório: neste sistema há separação clara entre as figuras do acusador e do julgador, vigorando o contraditório, a ampla defesa e a isonomia entre as partes. A publicidade impera e há possibilidade de recusa do Juiz (suspeição, por exemplo). Há restrição à atuação do Juiz na fase investigatória, sendo esta atuação bastante limitada (ex.: impossibilidade de decretação da prisão preventiva “de ofício”).

    ---------------------------------------------

    Princípios Sistema Acusatório: PIOCA

    Publicidade – Imparcialidade – Oralidade - Contraditório – Ampla Defesa

    Fonte: Estratégia / Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação .

    Sobre o sistema acusatório, a doutrina defende que é próprio dos regimes democráticos, e se caracteriza pela distinção absoluta entre as funções de acusar, defender e julgar, que deverão ficar a cargo de pessoas distintas. Chama -se “acusatório” porque, à luz deste sistema ninguém poderá ser chamado a juízo sem que haja uma acusação, por meio da qual o fato imputado seja narrado com todas as suas circunstâncias.

    Características principais:

    1) Imparcialidade ;

    2) Contraditório ;

    3) Ampla defesa ;

    4) Publicidade;

    5) Oralidade.

  • GABARITO: C

    O sistema acusatório caracteriza-se pela separação das funções de acusar, julgar, defender. O juiz é imparcial e as provas não possuem valor preestabelecido, podendo o juiz apreciá-las de acordo com a sua livre convicção, desde que fundamentada. O processo é público e estão presentes as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-out-07/controversias-juridicas-sistema-acusatorio-garantias-processo-penal

  • Questão muito bem elaborada pela banca.

  • Aury Lopes Jr. defende em seu livro 2019, antes do PA, que o sistema processual brasileiro era inquisitório, justamente pelo art. 156 do CPP, pois neste caso, os juízes podem determinar a produção de provas, o que mitiga o sistema acusatório.

  • JUIZZZZZZ NUNCA PRODUZIRAR PROVAS.

    GB \ C)

  • Gabarito: LETRA C

    Sistemas do Processo Penal:

    1-     Sistema Acusatório:

     

    • Separação das Funções de acusar, julgar e defender;
    • Processo Público, salvo exceções determinadas por Lei;
    • Réu é sujeito de direitos, sendo a ele garantido contraditório, ampla defesa, devido processo legal entre outros direitos;
    • Juiz imparcial.

     

     

    2-     Sistema Inquisitivo:

     

    • Juiz reúne as funções de acusar, julgar e defender;
    • Processo Sigiloso;
    • Não há que se falar em Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal entre outros, pois o Réu é mero objeto do Processo;
    • A Confissão é considerada a Rainha das Provas.

     

    3-     Sistema Misto:

     

    • Nesse sistema temos duas fases. A primeira fase inquisitorial de investigação sem contraditório ou ampla defesa, seguida por uma fase contraditória judicial com todas as garantias de processo;
    • Nesse sistema há dois juízes, sendo um na fase pré-processual e outro na fase processual para garantir a imparcialidade.

     

    Obs.: O brasil adota o Sistema Acusatório.

  • Sistemas do Processo Penal:

    1-     Sistema Acusatório:

     

    Separação das Funções de acusar, julgar e defender;

    Processo Público, salvo exceções determinadas por Lei;

    Réu é sujeito de direitos, sendo a ele garantido contraditório, ampla defesa, devido processo legal entre outros direitos;

    Juiz imparcial.

     

     

    2-     Sistema Inquisitivo:

     

    Juiz reúne as funções de acusar, julgar e defender;

    Processo Sigiloso;

    Não há que se falar em Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal entre outros, pois o Réu é mero objeto do Processo;

    A Confissão é considerada a Rainha das Provas.

     

    3-     Sistema Misto:

     

    Nesse sistema temos duas fases. A primeira fase inquisitorial de investigação sem contraditório ou ampla defesa, seguida por uma fase contraditória judicial com todas as garantias de processo;

    Nesse sistema há dois juízes, sendo um na fase pré-processual e outro na fase processual para garantir a imparcialidade.

  • Pacote AntiCrime (SUSPENSOS EM PARTES - ADI 6298/DF)

    Estabelece o sistema acusatório.

    Estabelece separação entre o juiz na fase investigatória e na persecução penal:

    • Juiz da fase investigatória: Juiz de Garantias
    • Juiz da fase persecutória: Juiz da Instrução

    Veda a iniciativa investigatória do Juiz na fase de investigação:

    • Veda a INICIATIVA, mas o juiz pode ser provocado a agir pelo MP ou Autoridade policial.

    Veda a substituição da atuação probatória:

    • Veda a INICIATIVA do juiz em produzir provas antes de iniciada a ação penal sem que haja provocação
    • Cabe ao Juiz de garantias REQUERER (ELE MESMO NÃO PODE PRODUZIR, PRECISA REQUERER) produção de provas urgentes e e não repetíveis assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    Cabe ao Juiz de Garantias:

    • Determinar interceptação telefônica
    • Quebra de sigilos
    • Busca e apreensão
    • Prorrogar prazo do inquérito
    • Determinar trancamento do inquérito
    • Receber comunicação imediata da prisão
    • Realizar audiência de custódia
    • Zelar pelos direitos do preso
    • Julgar habeas corpus
    • Decidir sobre recebimento de denúncia/queixa
    • Decidir sobre prisão provisória/medida cautelar e sua prorrogação

ID
5478646
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante às garantias constitucionais aplicáveis ao processo penal, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E.

    (A) INCORRETA.

    Art. 93, IX, da CF: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

    (B) INCORRETA.

    Art. 5º, LVIII da CF: “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei

    (C) INCORRETA.

    Art. 5º, LXIV da CF: “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”.

    (D) INCORRETA.

    Art. 5º, LXXVIII da CF “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

    (E) CORRETA.

    Duas garantias constitucionais ligadas ao princípio do juiz natural (art. 5º):

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

  • Letra E

    Além do mencionado na alternativa, existe outro instituto que versa sobre o PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL é o inciso LII, ART. 5º CF: " Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente."

    sigo lutando....

  • Ainda bem que meu foco não é magistratura . kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Quanto a alternativa D, é cediço que o princípio da duração razoável do processo não se aplica somente à ação penal. Por exemplo, as cortes aplicam tal mandamento ao inquérito policial, vedando a existência de investigações demasiadamente longas.

  • GABARITO - E

    A) todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, mas não somente a estes.

    Art. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

    -------------------------------------------------------------------------------

    B) o civilmente identificado jamais pode ser submetido a identificação criminal, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal. 

    Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;  

    ------------------------------------------------------------------------------

    C) Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.

    --------------------------------------------------------------------------------

    D) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação são garantias exclusivamente aplicáveis à ação penal. 

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação

    ---------------------------------------------------------------------------------

  • A Redação da letra "E" ficou meio confusa.
  • A letra E somente está certa porque as demais alternativas estão muito erradas.

  • A alternativa E somente está com a redação destinada a causar confusão. Mas se você ler a oração, com atenção percebe que fica bem claro.

  • Sobre a A.

    Exemplo de ato em que se faculta a presença somente ao advogado:

    CPP, art. 217: "Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor".

  • Redação horrível hein. Examinador da FCC anda com problema de coesão

  • E) CERTA

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

  • Redação ruim da letra 'e'

  • a) Art. 93, IX, CF/88: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

    b) Art., 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei

    LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

    c) Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

    d) Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    e) Art. 5º, "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

  • A questão exige conhecimento acerca das garantias constitucionais aplicáveis ao processo penal. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).   

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Segundo art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392).

     

    Alternativa “e”: está correta. Conforme art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

     

    Ademais, segundo art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção.

     

    Gabarito do professor: letra e.

  • Gaba letra E

    Garantias constitucionais ligadas ao princípio do juiz natural (art. 5º):

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA A CONVICÇÃO! PCRJ2022

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 93. IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

    b) ERRADO: Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    c) ERRADO: Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

    d) ERRADO: Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    e) CERTO: Art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

  • e) Na previsão de proibição de juízo ou tribunal de exceção não somente a garantia do juiz natural é contemplada.

  • letra E.

    todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, mas não somente a estes.

    o civilmente identificado jamais pode ser submetido a identificação criminal, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal. 

    o preso tem direito à identificação do responsável por sua prisão, mas nem sempre por seu interrogatório policial.

    a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação são garantias exclusivamente aplicáveis à ação penal. 

    seja forte e corajosa.

  • artigo 93, inciso IX da CF==="Todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, OU SOMENTE A ESTES, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

  • Questão mal redigida. Melhorem!

  • E) a garantia do juiz natural é contemplada, mas não só, na previsão de proibição de juízo ou tribunal de exceção.

    O juiz natural contempla que não haverá juízo ou tribunal de exceção (art. 5, XXXVII), e também que ninguém será processado e nem sentenciado se não pela autoridade competente (art.5, LIII, C.F.)

  • Alternativa E: De fato, o princípio do juiz natural não está contemplado SÓ na previsão de proibição de juízo ou tribunal de exceção (art. 5, inciso XXXVII). Decorre também do art. 5º, inciso LIII, que preconiza que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.


ID
5487604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos princípios constitucionais do processo penal, julgue o item a seguir.


Se nomeado defensor pelo juiz, a determinação de continuidade do processo de acusado citado por edital não fere o princípio do contraditório.

Alternativas
Comentários
  • CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  .

  • CITAÇÃO POR EDITAL: SE NÃO COMPARECER E NÃO CONSTITUIR ADVOGADO = SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL E O PROCESSO, PODE O JUIZ DETERMINAR: PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA E PRISÃO PREVENTIVA

    CITAÇÃO POR HORA CERTA: SE NÃO COMPARECER, SER-LHE-Á NOMEADO PELO JUIZ DEFENSOR DATIVO

    CITAÇÃO POR ROGATÓRIA: SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ O SEU CUMPRIMENTO

  • Contribuindo com o tema abordado:

    Citação por edital e suspensão do processo.

    No caso de inatividade processual de corrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.

    Art. 366. CPP Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .           

    (Repercussão Geral - Tema 438) INFO 1001.

    No mesmo sentido: Súmula 415-STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Gabarito da questão: ERRADO.

  • Não confundir com os crimes de LAVAGEM DE DINHEIRO, nos quais NÃO se aplica o artigo 366 do CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

    Art. 2º, §2º da lei 9.613/1998.

  • citação por edital (réu não comparecer nem constituir adv.) o processo é suspenso. (art. 366 CPP)

  •  “Se nomeado defensor pelo juiz, a determinação de continuidade do processo de acusado citado por edital não fere o princípio do contraditório.” ERRADO, pois, citado por edital se o acusado não comparecer, ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, não impedindo a produção de provas urgentes e decretação de prisão preventiva, se for o caso. Art. 366, CPP.

    • Q1120613 - CESPE - 2020 - TJ-PA - Oficial de Justiça - Avaliador: Se um acusado, citado por edital, não comparecer para defender-se em ação penal pelo crime de falsidade ideológica, nem constituir advogado, o juiz:
    • A) deverá decretar a prisão preventiva do réu. Sim, mas só se for esse o caso.
    • B) determinará a interrupção do curso do prazo, que é prescricional. (A SUSPENSÃO)
    • C) decretará revelia do réu e dará seguimento ao processo com defensor dativo. ERRADA, redação anterior do artigo.
    • D) poderá determinar a produção de provas consideradas urgentes. CORRETA. artigo 366, CPP;
    • E) suspenderá o processo e o curso do prazo, que é decadencial. (É PRESCRICIONAL).
  • Errado

    Citação por Edital

    Acusado citado por edital que:

    • Não comparecer,
    • Nem constituir advogado, 

    Ficarão suspensos

    • O processo
    • Curso do prazo prescricional

    Determinações cabíveis ao Juiz

    • Produção antecipada das provas consideradas urgentes.
    • Decretar prisão preventiva
  • Art. 366 do CPP==="Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no 312".

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    (...)

    O objetivo do dispositivo é evidente: visa assegurar uma atuação efetiva e concreta do contraditório e da ampla defesa. De fato, sobretudo em casos de nomeação de defensor público ou advogado dativo, a citação por edital do acusado, com ulterior decretação de revelia, tal qual ocorria anteriormente, inviabilizava por demais o exercício da ampla defesa, na medida em que impossibilitava que o acusado apresentasse ao juiz sua versão a respeito do fato da imputação, cerceando também o direito de acompanhar, ao lado de seu defensor, os atos da instrução processual.

    FONTE: Código de Processo Penal comentado - Renato Brasileiro

  • Péssima redação!

  • A questão está dizendo com todas as letras que o acusado foi citado por edital, mas a banca considerou que ele foi citado por edital e não compareceu. Que besteira!

  • Decidiu assim o STJ nesse ano de 2021: Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional.

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Visa contraditório e ampla defesa.

  • CITAÇÃO POR EDITAL: SE NÃO COMPARECER E NÃO CONSTITUIR ADVOGADO = SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL E O PROCESSO, PODE O JUIZ DETERMINAR: PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA E PRISÃO PREVENTIVA

    CITAÇÃO POR HORA CERTA: SE NÃO COMPARECER, SER-LHE-Á NOMEADO PELO JUIZ DEFENSOR DATIVO

    CITAÇÃO POR ROGATÓRIA: SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ O SEU CUMPRIMENTO

  • Na minha humilde opinião faltou uma informação importantissima na questão. O que à torna errada.

    o réu "não ter comparecido nem ter constituido advogado" (trata-se de uma verdadeira condição para que o processo possa ser suspenso). Nos termos do art. 366 do CPP.

    Ora, se a questão não trouxe essa verdadeira CONDIÇÃO para que o processo possa ser suspenso, o fato de ter sido citado por edital (como a questçao traz) não impede que o processo prossiga com a devida nomeação de defensor.

    Questão de interpretação, posso estar errado, mas tive essa visão.

  • Se o acusado for citado por edital, não comparecer e nem constituir advogado, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo da pena cominada, conforme súmula 415 do stj e artigo 366 do CPP. Espero ajudar.

    Bons estudos :))

  • Se o acusado for citado por edital, não comparecer e nem constituir advogado, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo da pena cominada, conforme súmula 415 do stj e artigo 366 do CPP. Espero ajudar.

    Bons estudos :))

  • Se o acusado for citado por edital, não comparecer e nem constituir advogado, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo da pena cominada, conforme súmula 415 do stj e artigo 366 do CPP.

  • Por edital: processo suspenso;

    Por hora certa: nomeia defensor e processo prossegue.

  • STJ, neste ano de 2021, delineou que: "citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer SUSPENSO enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional".

  • a finalidade da decisão do Essetejóta em 2021 foi para que o acusado não citado PESSOALEMTNE não seja julgado à revelia. O acusado pode até constituir advogado ou o juízo pode constituir um dativo mas é preciso que no processo fique certo e ciente o acusado da acusação de que deve se defender.

    bons estudos.

  • Gabarito: ERRADA.

    Citação por edital: Se não comparecer nem constituir advogado -> fica suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a antecipação de provas urgentes devidamente fundamentado (na audiência de antecipação de provas o juiz nomeia defensor).

    Citação por hora certa: Se o acusado não comparece nem constitui defensor, o juiz nomeia um defensor e segue com o processo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • GAB. ERRADO

    CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.

  • questão mal formulada, pois não fala que, citado por edital, não compareceu e nem constituiu advogado... por isso errei...

  • Presumi que o sujeito não compareceu, logo o processo foi suspenso.

    Nomeação de defensor ocorre em citação por hora certa.

  • Citação por Edital

    Acusado citado por edital que:

    • Não comparecer,
    • Nem constituir advogado, 

    Ficarão suspensos

    • O processo
    • Curso do prazo prescricional

    Determinações cabíveis ao Juiz

    • Produção antecipada das provas consideradas urgentes.
    • Decretar prisão preventiva

    (PRA SALVAR AQUI)

  • ART.366,CPP - COMENTÁRIOS:

    Uma vez citado por edital, caso o réu não compareça nem constitua defensor, o processo deverá ser suspenso.

    Aliada à citação editalícia, deve se constatar a ausencia do réu e a inexistencia de defensor constituido.

    • além da suspensão do processo, fica suspenso o curso do prazo prescricional. (STF - o prazo prescricional pode ficar suspenso indefinitivamente)
  • ONDE ESTA NA QUESTÃO QUE O ACUSADO NÃO COMPARACEU

  • O princípio do contraditório diz respeito, dentre outras vertentes, ao direito assegurado às partes de tomarem ciência de todos os atos e fatos havidos no curso do processo, podendo manifestar-se e produzir provas.

    Enquanto, a citação por edital é a modalidade de citação denominada ficta, sendo meio excepcional, que somente pode ocorrer se esgotados todos os meios disponíveis para a localização do acusado, nos termos do art. 361 do CPP.

    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Caso o acusado citado por edital não compareça ou não constitua advogado, o juiz deverá determinar a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com possibilidade de produção antecipada de provas ou a decretação da prisão preventiva, conforme o art. 366 do CPP.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Assim, o item está errado ao afirmar que a nomeação de defensor pelo juiz ao acusado por edital não fere o princípio do contraditório, posto que, vai de encontro ao previsto no art. 366 do CPP.

    Gabarito do(a) professor(a): ERRADO.
  • Decidiu assim o STJ nesse ano de 2021: Citado o réo por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional.

  • “Se nomeado defensor pelo juiz, a determinação de continuidade do processo de acusado citado por edital não fere o princípio do contraditório.

    Citado por edital se o acusado não comparecer, ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, não impedindo a produção de provas urgentes e decretação de prisão preventiva, se for o caso. Art. 366, CPP.

    Gab. E

    Bons estudos!!

  • OBS: A menos que se trate de processo por delito de lavagem de dinheiro (no qual não se aplica o art. 366 do cpp).

  • REGRA:

    "Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    EXCEÇÃO:

    Lei 9613 (lei de lavagem de dinheiro)- Art 2º, § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no  , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.             

  • O processo fica PARADO. Tanto é assim que o prazo para defesa só é contato do comparecimento do acusado ou defensor constituido;

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.          

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.   

    Determinar a realização de provas urgentes não é dar continuidade ao feito.

    !!! É bom lembrar que o 366 NÃO SE APLICA A LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS, que tem regra específica;

    (Bastante criticada pela Doutrina)

    § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no 366 do CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.      

      

  • GAB. ERRADO

    CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.

  • HABEAS CORPUS. ART. 10, § 1.º, INCISO III, DA LEI N.º 9.437/1997. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO. RETOMADA DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, POIS O PACIENTE ESTÁ SENDO ASSISTIDO REGULARMENTE POR DEFENSOR NOMEADO PELO JUÍZO. PRECEDENTES. 1. A norma inserta no art. 366, do Código de Processo Penal, possui natureza dúplice, não podendo ser cindida. Assim, ao ser suspenso o processo, o mesmo deve ocorrer com o prazo prescricional. 2. O prosseguimento da ação penal instaurada em desfavor do Paciente, réu revel, não implicou a violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, pois o acusado foi regularmente assistido por defensor nomeado pelo juízo, no bojo de instrução criminal regular. 3. Restou, assim, na hipótese, assegurado ao Paciente - cuja condenação transitou em julgado em 25/08/2010 - o direito à ampla defesa e ao contraditório, deixando-se, de outro lado, de privilegiar a conduta evasiva adotada pelo acusado que, no caso, visou tão-somente tumultuar o bom andamento da ação penal. 4. Writ denegado. (HC 178.300/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2012, Dje 17/04/2012).(Grifou-se).

    Fonte: Site Migalhas - Bruna Mayara de Oliveira, João Conrado Blum Júnior: "A possibilidade de prosseguimento do processo penal em caso de acusado citado por edital." Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/286131/a-possibilidade-de-prosseguimento-do-processo-penal-em-caso-de-acusado-citado-por-edital, acessado em 18/02/2022.

  • Lembrar que quando o réu é citado por edital o processo fica suspenso, bem como o prazo prescricional. No caso de citação por hora certa, o réu devidamente citado, mas que não da continuidade a persecução penal, o juiz nomeará defensar para dar continuidade a persecução.

  • CITAÇÃO POR EDITAL -> SE NÃO COMPARECER -> SUSPENDE O PROCESSO E O PRAZO PRESCRICIONAL.

    CITAÇÃO POR HORA CERTA -> SE NÃO COMPARECER -> NOMEAR DEFENSOR DATIVO E CONTINUA.

  • Não existe processo penal contra ausentes no direito brasileiro.


ID
5487607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos princípios constitucionais do processo penal, julgue o item a seguir.


Condenação baseada em elementos do inquérito policial complementados por provas produzidas em juízo não fere o princípio do contraditório.

Alternativas
Comentários
  • O que não pode é a condenação ser exclusivamente baseada no inquérito, salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Gab: CERTO

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                

    Elementos informativos, isoladamente considerados, não podem fundamentar uma sentença. Porém, tais elementos não devem ser desprezados durante a fase judicial, podendo se somar à prova produzida em juízo para auxiliar na formação da convicção do magistrado.

  • Informação adicional:

    Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante. STF. 2ª Turma. RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/5/2021 (Info 1016).

  • O IP tem valor probatório relativo

    • Em conjunto com provas, pode ser utilizado para fundamentar uma condenação.

  • Correto

    Condenação baseada em elementos do inquérito policial complementados por provas produzidas EM JUÍZO Não fere o princípio do contraditório.

    • O que não pode é a condenação exclusivamente baseada no inquérito,
    • salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • O que não pode é a condenação ser exclusivamente baseada no inquérito, salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.    

    Bons estudos!!

  • Certo

    Vedada a condenação com elementos únicos e exclusivos do IP.

  • EM JUÍZO - torna a questões correta.

  • O que não pode é a autoridade judicial fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos que são colhidos na fase do inquérito (ou de outro procedimento investigativo) pois não são tidas como provas propriamente ditas, já que não passam pelo crivo do contraditório e da ampla defesa e nem são realizadas perante o juízo dentro do processo, são de cunho inquisitorial
  • Se estivesse escrito EXCLUSIVAMENTE estaria errado. Na forma proposta está correta

  • O que o examinador quer saber? Quer saber se a pessoa pode ser condenada por elementos colhidos exclusivamente no IP. A resposta é: Não pode! mas por que não pode? porque o IP não possui contraditório e ampla defesa.

  • Não concordo com a questão pq elemento de informação não serve para condenar ninguém, achei desnecessário colocar elementos de informação. Caso mais alguém pense igual dá um joinha aí

  • Gab C - a questão fala de provas produzidas em juízo, logo passou pelo crivo do contraditório e ampla defesa perante juízo, torna-se as mesmas válidas.

  • Correto

    Condenação baseada em elementos do inquérito policial complementados por provas produzidas EM JUÍZO Não fere o princípio do contraditório.

    • O que não pode é a condenação exclusivamente baseada no inquérito,
    • salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • SE FOSSE MENCIONADO APENAS AS PROVAS PRODUZIDAS EM IP A QUESTÃO ESTARIA INCORRETA, PORÉM, MENCIONA ADEMAIS A PROVAS QUE PASSARAM PELO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

  • O entendimento do STF é no sentido de que “o livre convencimento  do juiz pode decorrer  das informações colhidas durante  o inquérito policial, nas hipóteses em que complementam provas que passaram pelo crivo do contraditório na fase judicial, bem como quando não são infirmadas por outras provas colhidas em juízo” (RHC 118.516, Rel. Min. Luiz Fux).

  • "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • GB CORRETO

    "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, RESSALVADAS AS PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS E ANTECIPADAS.

    PMGO2022#

  • Condenação baseada em elementos do inquérito policial complementados por provas produzidas EM JUÍZO Não fere o princípio do contraditório.

    • O que não pode é a condenação exclusivamente baseada no inquérito,
    • salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • ondenação baseada em elementos do inquérito policial complementados por provas produzidas EM JUÍZO Não fere o princípio do contraditório.

    • O que não pode é a condenação exclusivamente baseada no inquérito,

  • CERTO

    O entendimento do STF é no sentido de que “o livre convencimento do juiz pode decorrer das informações colhidas durante o inquérito policial, nas hipóteses em que complementam provas que passaram pelo crivo do contraditório na fase judicial, bem como quando não são infirmadas por outras provas colhidas em juízo” (RHC 118.516, Rel. Min. Luiz Fux).

    O que não se admite é a condenação com base exclusiva em elementos informativos.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

  • Gabarito: CORRETO.

    A condenação não pode se basear EXCLUSIVAMENTE em elementos colhidos no IP, mas pode sim o juiz se valer desses elementos, corroborados com provas produzidas em juízo, para condenar o réu.

    Além disso, pode haver condenação com base apenas em elementos colhidos no IP, quando se tratar de provas cautelares, irrepetitíveis e antecipadas.

    Art. 155 do CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."               

  • o artigo referente as provas colhidas no inquerito policial que o juiz pode fundamentar é 157 do CPP.

  • Outra questão que pode ajudar:

    (CESPE/PF - 2013) - O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação (CERTO)

  • CERTO

    Decisão

    • Juiz não pode motivar sua decisão EXCLUSIVAMENTE nas provas colhidas durante o inquérito policial, pois esta tem caráter informativo e não há o contraditório e a ampla defesa. Para esse caso, há exceção: provas não-repetíveis, cautelares e antecipadas. Sendo assim, o juiz é livre para valorar as provas que são produzidas quando há a O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA( CONTRADITÓRIO JUDICIAL) que é o caso do exame pericial.

  • Gabarito: correto

    O Juiz pode levar em conta os elementos de prova colhidos na fase de investigação para fundamentar sua decisão? Sim, o Juiz pode usar as provas obtidas no Inquérito para fundamentar sua decisão. O que o Juiz NÃO PODE é fundamentar sua decisão somente com elementos obtidos durante o IP.

  • Maravilha!!!!!1

  • errei uma vez, e agora errei novamente pqpppppp

  • O juiz não está proibido de condenar com base nos elementos colhidos no inquérito policial. O que lhe é vedado, é condenar apenas (exclusivamente) usando SOMENTE (o somente é vedado) as informações dadas no inquérito.

    Falo condenar...Pois para Absolver Pode sim usar só os elementos do inquérito como único fundamento.

  • Gabarito: CORRETO.

    A condenação não pode se basear EXCLUSIVAMENTE em elementos colhidos no IP, mas pode sim o juiz se valer desses elementos, corroborados com provas produzidas em juízo, para condenar o réu.

    Além disso, pode haver condenação com base apenas em elementos colhidos no IP, quando se tratar de provas cautelares, irrepetitíveis e antecipadas.

    Art. 155 do CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."               

  • CORRETO. Ele não poderá usar EXCLUSIVAMENTE as provas como elemento para condenação.

  • Ponto importante:

    " os vícios do inquérito policial não maculam a ação penal, “quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.

     (AgRg no RHC 130.654/SP) 

  • Realmente não fere o princípio do contraditório, não há o princípio na fase do inquérito policial.

  • Questão corretíssima, tendo em vista que a condenação não foi baseada apenas no IP, pois foi complementada pelas provas produzidas em juízo, e passaram pelo crivo do contraditório e ampla defesa.

  • CERTO

    ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO I.P

    _______________________________________________________________________________________________________

    (Regra) O Juiz NÃO pode CONDENAR o réu com base exclusivamente em elementos colhidos no I.P

    (pois é um Procedimento ADM. - que NÃO há Contraditório/Ampla Defesa)

    ______________________________________________________________________________________________

    (exceção) O Juiz PODE CONDENAR o réu com base nas seguintes provas colhidas no I.P (provas produzidas em juízo):

    ·        CAUTELARES (urgentes - ex: interceptação telefônica)

    ·        NÃO REPETÍVEIS (ex: uma perícia)

    ·        ANTECIPADAS (ex: uma testemunha de 100 anos)

  • Falar sobre contraditório é, mais do que se depreende da legislação, a oportunidade de convencer a autoridade julgadora. Sobre isso, a atual sistemática do código de processo adotou o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (art. 155), que dispõe que o magistrado pode apreciar livremente a prova, desde que apresente fundamentos sobre sua convicção (logo, não é tão livre assim), além de justificar os motivos pelos quais considerou mais ou menos relevantes alguns elementos de prova. A fim de compreendera exatidão do enunciado, busquemos substrato na legislação, doutrina e jurisprudência.

    Legislação:

    A assertiva está correta, porque dialoga com o art. 155 do CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                

    Assim, os elementos informativos, se isoladamente considerados, não poderão fundamentar a sentença, mas não é o suficiente para serem desprezados durante a fase judicial. Em verdade, é possível que se some à prova produzida em juízo, a fim de auxiliar na formação da convicção do juiz.

    Doutrina:

    O Sistema de avaliação das provas pelo juiz para decidir a causa é o da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, vale dizer, pode o julgador avaliar cada prova do modo como lhe parecer mais racional e lógico, desde que exponha a fundamentação a respeito. Sem a motivação, a escolha por uma prova ou outra torna-se casuística e desamparada da lei. (Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.)

    Percebe-se, pois, desse recorte, somado à lei, que não é possível a condenação se exclusivamente baseada no inquérito, ressalvando-se as provas cautelares, as não repetíveis e as antecipadas.

    Jurisprudência:

    Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante. STF. 2ª Turma. RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/5/2021 (INFO 1016).

    Diante de tudo, confere-se razão a assertiva, uma vez que ela enuncia que a condenação baseada em elementos do inquérito policial, desde que complementados por provas produzidas em juízo, não fere o princípio do contraditório.

    Gabarito do professor: CERTO.
  • Como vai ferir algo que não tem ? IP não tem contraditório e nem Ampla Defesa.

  • Gabarito C!

    » Sistema do Livre Convencimento Motivado/Regrado ou Persuasão Racional (adotada no CPP) → o juiz deve valorar a prova da forma que entender mais conveniente, de acordo com a análise do fatos comprovados nos autos.

    × As decisões devem ser fundamentadas.

    × As provas devem contar dos autos do processo.

    × As provas devem ter passado pelo contraditório judicial (RESSALVADAS as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, mas se deve procurar estabelecer o contraditório em sede policial).

    • Por isso que as provas exclusivamente produzidas em IP não podem, por si sós, fundamentar a decisão do Juiz.
  • A vedação existente quanto a basear decisões em elementos do inquérito, é quando se faz EXCLUSIVAMENTE com eles. No caso da questão, fica claro que não fere o contraditório, pois, ela reforça que a decisão foi complementada com outros elementos probatórios. Porém, lembrar que as provas: não repetíveis, cautelares e antecipadas, passam pelo crivo do contraditório, ou seja, têm a mesma força das produzidas na instrução, dessa forma, uma decisão pode ser baseada apenas nelas.

  • Caso fosse uma condenação baseada exclusivamente nos autos do inquérito feriria sim!

    Entretanto a questão deixa explícito: "elementos do inquérito policial complementados por provas produzidas em juízo"

    Ou seja, já passou da fase pré processual, não fere o contraditório.

    Gab. CERTO

  • Outras respondem:

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPF Provas: CESPE - 2013 - Polícia Federal

    Q543035 - O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. (C)

    _____________________________________________________________

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGE-PE

    Q1182995 - É nula a sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial. (C)

    _____________________________________________________________

    O Juiz pode formular sua decisão com base apenas nas provas produzidas no inquérito policial?

    -> Se for condenar o réu: NÃO

    -> Se for absolver o réu: SIM

    Força!

  • Se fosse somente o procedimento administrativo, afetaria a decisão.

  • A questão brilhantemente falou em que as condenação pode ser feita com base no inquérito COMPLEMENTADA pelas demais provas dos autos. Se fossem informações colhidas somente do IPL estaria errado, de acordo com o seguinte artigo do CPP:

    • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • Questão brilhante!!

    • art. 155 CPP Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Entretanto a questão deixa explícito: "elementos do inquérito policial complementados por provas produzidas em juízo"

    Ou seja, já passou da fase pré processual, não fere o contraditório.

    Gab. CERTO

  • Outras respondem:

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPF Provas: CESPE - 2013 - Polícia Federal

    Q543035 - O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação(C)

    _____________________________________________________________

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGE-PE

    Q1182995 - É nula a sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial(C)

    _____________________________________________________________

    O Juiz pode formular sua decisão com base apenas nas provas produzidas no inquérito policial?

    -> Se for condenar o réu: NÃO

    -> Se for absolver o réu: SIM

    Força!

  • Juiz não pode motivar sua decisão EXCLUSIVAMENTE nas provas colhidas durante o inquérito policial, pois esta tem caráter informativo e não há o contraditório e a ampla defesa. Para esse caso, há exceção: provas não-repetíveis, cautelares e antecipadas


ID
5588854
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a possibilidade de imposição de astreintes no processo penal, visando conferir efetividade às decisões judiciais, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Não viola o princípio do contraditório a constrição de numerário por meio do sistema BacenJud quando o devedor, após deixar de cumprir determinação judicial anterior e de realizar o pagamento de multa diária cominada, é alertado do risco de adoção de outras medidas cautelares. (STJ - AgRg no RMS: 54038 RS 2017/0106976-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/11/2020, 5ª turma, 20/11/2020)

    Atenção... poder geral de cautela no processo penal (tema de discursiva)

    O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo. Nas palavras do Min. Ribeiro Dantas: “Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só havendo restrição a ele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa.

    • Plus: É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal. STJ. 3ª Seção. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677).
    • Cuidado: Astreintes não é o mesmo que multa por litigância de má-fé. É descabida a imposição de multa por litigância de má-fé em processos de natureza criminal. STJ. 6ª Turma. HC 452.713/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em25/09/2018. (Caiu no MPE-CE/2020 e MPE-GO/2019)

    MPE-GO/2019/Promotor de Justiça: Consoante jurisprudência dominante do STJ, no âmbito do processo penal é incabível a fixação de multa por litigância de má-fé à defesa que abusa do direito de recorrer, interpondo, por exemplo, inúmeros recursos vazios e infundados de natureza evidentemente protelatória, tão somente com o intuito de procrastinar o trânsito em julgado da condenação. (correto)

  • Quanto a fixação de astreintes…

    É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do recesso, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal.

    As normas de processo civil aplicam-se de forma subsidiaria ao processo penal (Art.3º CPP).

    O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade do inidividuo.

    Diante da finalidade da multa cominatória, que é conferir efetiva à decisão judicial, é possível a sua aplicação em demandas penais.

    Assim, o terceiro pode perfeitamente figurar como destinatário da multa.

    Vale ressaltar que essa multa não se confunde com a multa por litigância de má-fé. A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO É ADMITIDA NO PROCESSO PENAL.

    STJ 24/06/2021- Resp 1.568.455-PR - INFO 677

    LETRA E

    Não viola o princípio do contraditório a constrição de numerário por meio do sistema BacenJud quando o devedor, após deixar de cumprir determinação judicial anterior e de realizar o pagamento de multa diária cominada, é alertado do risco de adoção de outras medidas cautelares. (STJ - AgRg no RMS: 54038 RS 2017/0106976-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/11/2020, 5ª turma, 20/11/2020)

  • Qual é o erro da "b"?

  • essa prova do MPGO caiu só julgados? pqp

  • ADENDO

    Existe poder geral de cautela no processo penal ? é permitido cautelares inominadas ? 

    -CPC -Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    → STF:  forte divergência, assim como na doutrina. (não → “ PP é um instrumento limitador do poder punitivo estatal (artigo 5o, LIV, CF), exige-se a observância da legalidade estrita e da tipicidade processual para qualquer restrição ao direito de liberdade”.)

    → STJ (sim, quase pacífico) - Info 677 - 2020: É possível fixação de astreintes em desfavor de não participante do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem do Juízo Criminal. (diante do desiderato da multa cominatória, que é conferir efetividade à decisão judicial)

    • As normas do CPC, como poder geral de cautela, aplicam-se de forma subsidiária ao PP (art. 3º do CPP) + emprego de cautelares inominadas só é proibido no PP se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo.
    • Multa por litigância de má fé → proibida no PP.

    -DistinguishingSTJ Info 684 - 2020: não é possível aplicar multa contra o WhatsApp pelo fato de a empresa não conseguir interceptar as mensagens trocadas pelo aplicativo - criptografia de ponta a ponta.

  • Será que alguém tá sendo avisado sobre o conteúdo programático diferenciado das provas? Pergunta pra FGV responder: Questões extremamente subjetivas favorecem a possibilidade de esquemas nos concursos públicos?
  • Dandara, pelo que eu entendi, as astreintes, ainda quando estão inseridas no bojo do processo penal, buscam fundamento no direito processual civil. Diferente, então, da pena de multa, as astreintes têm por fulcro tão somente forçar o cumprimento de uma obrigação. Essa obrigação - e, portanto, as astreintes (STJ. 3ª Seção. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677) - pode, inclusive, ser de incumbência de terceiros, os quais nem integram a ação penal. Não faz sentido, então, fixar a multa com base na gravidade da conduta do réu, assim. Acho eu que seja isso...

  • Dandara, acredito q o erro da b está em falar que a multa deverá ser aplicada de acordo com a gravidade da conduta. Como a questão trata de medidas cautelares, a multa deve ser apta a constranger o obrigado a fazer ou deixar de fazer aquilo que se espera dele.

  • Cara da nem pra começar

  • GABARITO - E

    Uma vez intimada a pessoa jurídica para o cumprimento da ordem judicial, o que se espera é a sua concretização. No entanto, caracterizada a mora no seu cumprimento, o magistrado não pode ficar à mercê de um procedimento próprio à espera da realização da ordem, que pode não ser cumprida.

    Em razão da natureza das astreintes e do poder geral de cautela do magistrado, este deve ter uma maneira para estimular o terceiro ao cumprimento da ordem judicial, sobretudo pela relevância para o deslinde de condutas criminosas.

    Fica-se, então, na ponderação entre esses valores: de um lado, o interesse da coletividade, que pode ser colocado a perder pelo descumprimento ou mora; do outro, o patrimônio eventualmente constrito, que, inclusive, pode ser posteriormente liberado.

    Por fim, é importante enfatizar não haver um procedimento legal específico, nem tampouco previsão de instauração do contraditório. Como visto, por derivar do poder geral de cautela, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, avaliar qual a melhor medida coativa ao cumprimento da determinação judicial, não havendo impedimento ao emprego do sistema Bacen-Jud.

    ------------

    Por derivar do poder geral de cautela, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, avaliar qual a melhor medida coativa ao cumprimento da determinação judicial, não havendo impedimento ao emprego do sistema Bacen-Jud.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677).

    Dizer o Direito.

  • Todas as justificativas retiradas do julgado: STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61.717 - RJ (2019/0257887-7).

    A) INCORRETA. “Ademais, sendo legal a imposição das astreintes, pela aplicação analógica dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, fica prejudicado o pedido de que seja a multa estabelecida como se se tratasse de ato atentatório à dignidade da justiça, em cuja fixação deveria ser observado o limite máximo de 10 (dez) salários mínimos, previsto no art. 77 da referida Codificação Processual Civil. Em resumo: a penalidade aplicada possui natureza jurídica de astreintes, e não de ato atentatório à dignidade da justiça, revestindo-se de legalidade a sua aplicação pelo Juízo criminal em face da Recorrente no caso concreto”.

    B) Assertiva dada como INCORRETA, porém achei justificativa que coloca como CORRETA. “Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente. Além disso, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior”.

    C) INCORRETA; D) INCORRETA; E) CORRETA. “Nesse passo, sendo permitido ao Magistrado prolator da decisão a execução da penalidade, também lhe é permitido utilizar-se dos meios jurídicos para tanto, havendo, portanto, a possibilidade de utilização do sistema BacenJud para bloqueio dos valores devidos, instrumento esse que é disponibilizado para uso de todo o Poder Judiciário, sem restrição ao Juízo criminal. Cabe lembrar que o art. 139, inciso IV, do CPC/2015, autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária [...] De fato, em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud, quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente a multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.”

  • não viola o princípio do contraditório a constrição de numerário por meio do sistema BacenJud quando o devedor, após deixar de cumprir determinação judicial anterior e de realizar o pagamento de multa diária cominada, é alertado do risco de adoção de outras medidas cautelares:

    "É possível a fixação de  astreintes  em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal." ( , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria. DJe 20/08/2020)

    "É possível ao juízo criminal efetivar o bloqueio via Bacen-Jud ou a inscrição em dívida ativa dos valores arbitrados a título de astreintes."  ( , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria. DJe 20/08/2020)

  • Acredito que a letra B esteja incorreta pelo seguinte motivo:

    As astreintes têm finalidade estritamente coercitiva, compelindo o sujeito a cumprir determinada obrigação de relevância processual. Elas podem, inclusive, ser aplicadas a terceiros não integrantes da relação processual penal.

    Tais medidas NÃO se confundem com a penalidade de multa (artigo 49 do CP), eis que não assumem a função de sanção penal material.

    Por essas razões, ela precisa tão somente ser idônea a alcançar os fins visados, não estando vinculadas à gravidade da conduta do réu.

  • Pra quem é novato como eu:

    Astreinte

     Decorre do descumprimento da obrigação principal, trata-se de multa diária cominatória imposta por condenação judicial, a fim de compelir o derrotado a cumprir a sentença e evitar o atraso em seu cumprimento.

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  • Solidariedade aos colegas que fizeram essa prova! Só caiu julgados PQP tem q ser magistrado pra acertar essa porr@

    • INFORMATIVO 677 – STJ 3ª Seção. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020.

    MEDIDAS CAUTELARES

    É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal. Ainda, é possível ao juízo criminal efetivar o bloqueio via Bacen-Jud ou a inscrição em dívida ativa dos valores arbitrados a título de astreintes.

    As normas do processo civil aplicam-se de forma subsidiária ao processo penal (art. 3º do CPP). O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo. Diante da finalidade da multa cominatória, que é conferir efetividade à decisão judicial, é possível sua aplicação em demandas penais. Assim, o terceiro pode perfeitamente figurar como destinatário da multa. Vale ressaltar que essa multa não se confunde com a multa por litigância de má-fé. A multa por litigância de má-fé não é admitida no processo penal.

    O juiz acolheu representação da autoridade policial e determinou ao Facebook que fornecesse dados cadastrais, logs de acesso, dados armazenados, inclusive fotografias exibidas, álbuns de fotos, vídeos, recados, depoimentos, listas de amigos do investigado e de comunidades das quais o perfil dele fosse membro. O magistrado fixou multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento. O Facebook cumpriu a determinação judicial com 10 dias de atraso. Por isso fala-se em aplicação de astreintes ao “terceiro”, pois o facebook é terceiro no processo penal que apurava a prática de crime do art. 241-A, do ECA. Essa multa tem previsão no 536 e 537, do CPC.

    No caso, o Facebook não é investigado, nem réu. Isso significa que ele não é parte, mas sim terceiro. É possível que as astreintes incidam sobre “terceiro” no processo penal? SIM. Sem dúvidas quanto a isso. No processo penal, a irregularidade não se verifica quando imposta a multa coativa a terceiro. Haveria sim invalidade se essa multa incidisse sobre o réu. Isso porque nesse caso teríamos uma clara violação ao princípio do nemo tenetur se detegere. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a multa por litigância de má-fé não tem previsão no CPP e não pode ser aplicada ao processo penal.

  • Astreintes: Multa diária cominatória imposta por condenação judicial, a fim de compelir o derrotado a cumprir a sentença e evitar atraso em seu cumprimento.

  • STJ APLICA CPC ao DPP

    -Fixação de astreintes em desfavor de terceiros

    x

    STJ NÃO APLICA CPC ao DPP

    -Multa por litigância de má-fé

  • Possibilidade de fixação de astreintes em desfavor de terceiros.

     

    “Para a 3ª Seção do STJ, é possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal, podendo, para tanto, efetivar o bloqueio via Bacen-Jud ou proceder à inscrição em dívida ativa dos valores. Na visão do referido colegiado, há de se ter em mente que a lei processual penal não tratou, detalhadamente, de todos os poderes conferidos ao julgador no exercício da jurisdição. A multa cominatória surge, portanto, como uma alternativa à crise de inefetividade das decisões, um meio de se infiltrar na vontade humana até então intangível e, por coação psicológica, demover o particular de possível predisposição de descumprir determinada obrigação. Assim, quando não houver norma específica, diante da finalidade da multa cominatória, que é conferir efetividade à decisão judicial, imperioso concluir pela possibilidade de aplicação da medida em demandas penais. No ponto, poderia surgir a dúvida quanto à aplicabilidade das astreintes a terceiro não integrante da relação jurídico-processual. Entretanto, é curioso notar que, no processo penal, a irregularidade não se verifica quando imposta a multa coativa a terceiro. Haveria, sim, invalidade se ela incidisse sobre o acusado, pois ter-se-ia clara violação ao princípio do nemo tenetur se detegere. Na prática jurídica, não se verifica empecilho à aplicação ao terceiro e, na doutrina majoritária, também se entende que o terceiro pode perfeitamente figurar como destinatário da multa. Ademais, não é exagero lembrar, ainda, que o Marco Civil da Internet traz expressamente a possibilidade da aplicação de multa ao descumpridor de suas normas quanto à guarda e disponibilização de registros conteúdos. Por fim, vale observar, a propósito, a existência de dispositivos expressos, no próprio Código de Processo Penal, que estipulam multa ao terceiro que não colabora com a justiça criminal (arts. 219 e 436, § 2º). Nesse sentido: STJ, 3ª Seção, REsp 1.568.445/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24/06/2020, DJe 20/08/2020.”

    Quanto à aplicação de multa por litigância de má fé:

    Não é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal. Isso porque não existe previsão expressa no CPP e aplicar as regras do CPC configuraria indevida analogia in malam partem.

    STJ. 5ª Turma. HC 401.965/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/09/2017.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 618.694/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/09/2017.

  • É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal

    As normas do processo civil aplicam-se de forma subsidiária ao processo penal (art. 3º do CPP).

    O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo.

    Diante da finalidade da multa cominatória, que é conferir efetividade à decisão judicial, é possível sua aplicação em demandas penais.

    Assim, o terceiro pode perfeitamente figurar como destinatário da multa.

    Vale ressaltar que essa multa não se confunde com a multa por litigância de má-fé. A multa por litigância de má-fé não é admitida no processo penal.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1568445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677).

  • eu abomino a FGV


ID
5600107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O processo penal é regido pelas fontes formais imediata e mediata. Entre essas últimas, incluem-se os princípios explícitos ou implícitos no ordenamento jurídico que norteia a atuação dos operadores desse âmbito jurídico. Nesse sentido, assinale a opção correta acerca dos princípios do processo penal e de suas hipóteses de incidência.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a decretação de prisão preventiva deve observar princípio da contemporaneidade, de modo que “a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)”.

  • A) "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo" (Súmula 707 do STF).

    B) O princípio do contraditório está positivado no Art. 5º, LV da Constituição Federal, cujo texto legal determina que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

    C) GABARITO

    D) Nulidade de processo por deficiência de defesa requer prova de prejuízo. Conforme disposto na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, é possível a nulidade processual em casos de defesa deficitária. No entanto, para isso é necessário comprovar o prejuízo sofrido pelo réu.

  • STF: A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 192519 AgR-segundo, decidiu que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito. Deste modo, ainda que tenha transcorrido grande período desde a prática do crime, devem continuar presentes os requisitos do “(i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal”.

  • ADENDO LETRA B

    ==>  Princípio da oralidade:  preponderância à palavra falada sobre a escrita, sem que esta seja excluída: 

    • Princípio da imediação (ou imediatidade) — exige que o juiz tenha contato direto com as provas de que se valerá para decidir, daí por que, em regra, é inválida a prova produzida sem a presença do magistrado.

     

    • Princípio da concentração - em homenagem à celeridade processual, deve o juiz, enquanto ente que preside a instrução, buscar a concentração das provas em única audiência.

     

    • Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias: a fim de se evitar sucessivas interrupções na marcha processual em virtude de eventuais recursos interpostos pelas partes contra as decisões tomadas pelo magistrado durante o trâmite do processo, deve-se trabalhar com a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Isso, no entanto, não significa dizer que decisões arbitrárias não possam ser impugnadas.

     

    • Princípio da identidade física do juiz:  o juiz que presidir a instrução deverá proferir a sentença.

  • ERRO DA LETRA B

    O contraditório para a prova (ou contraditório real) demanda que as partes atuem na própria formação do elemento de prova, sendo indispensável que sua produção se dê na presença do órgão julgador e das partes. É o que acontece com a prova testemunhal colhida em juízo e a oitiva, onde não há qualquer razão cautelar a justificar a não intervenção das partes quando de sua produção.

    O contraditório sobre a prova, também conhecido como contraditório diferido ou postergado, traduz-se no reconhecimento da atuação do contraditório após a formação da prova. Em outras palavras, a observância do contraditório é feita posteriormente, dando-se oportunidade ao acusado e a seu defensor de, no curso do processo, contestar a providência cautelar, ou de combater a prova pericial feita no curso do inquérito. (Como, por exemplo, a interceptação telefônica, em que não faz sentido intimar o investigado previamente para acompanhar os atos investigatórios).

    Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro (com adaptação).

  • Não achei que o enunciado da C está de acordo com o entendimento do STF no HC 192519 AgR.

  • bendito status libertatis. 

  • GABARITO - C

    A ) Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo" (Súmula 707 do STF).

    _____________

    B ) O princípio do contraditório sobre a prova determina que as provas sejam formadas pelas partes na presença do juiz, momento em que colaboram para a sua realização, como ocorre com a oitiva da prova testemunhal. 

    O contraditório para a prova, também denominado contraditório real, verifica-se quando as partes concorrem para a produção da prova, de modo que esta é produzida na presença das partes. Como exemplo, tem-se a prova testemunhal.

    _____________

    C ) Contemporaneidade das prisões preventivas

    ”além da necessária motivação e fundamentação, a decisão que decretar a preventiva deve levar em consideração a existência de fatos novos OU contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

    _____________

    D) a autodefesa possibilita o acusado defender-se pessoalmente da acusação proposta, e, diferentemente do que ocorre com a defesa técnica, é disponível.

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

  • "distância do envolvimento criminal para justificar uma atual privação do status libertatis."

    Em jardas, polegadas, milhas?

    “a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)”

    NÃO TEM NADA DE DISTÂNCIA, só no mentecapto examinador.

  • Onde é que está positivado o princípio da contemporaneidade?

  • Princípio do Contraditório

    O Contraditório PARA a Prova (Contraditório Real) demanda que as partes atuem na própria formação do elemento de prova, sendo indispensável que sua produção se dê na presença do órgão julgador e das partes. É o que acontece com a prova testemunhal colhida em juízo e a oitiva, onde não há qualquer razão cautelar a justificar a não intervenção das partes quando de sua produção.

    O Contraditório SOBRE a Prova (Contraditório Diferido ou Postergado), traduz-se no reconhecimento da atuação do Contraditório APÓS a Formação da Prova. Em outras palavras, a observância do contraditório é feita posteriormente, dando-se oportunidade ao acusado e a seu defensor de, no curso do processo, contestar a providência cautelar, ou de combater a prova pericial feita no curso do inquérito. (Como, por exemplo, a interceptação telefônica, em que não faz sentido intimar o investigado previamente para acompanhar os atos investigatórios).

    fonte: colega do QC

  • B) No contraditório:

    ~>para a prova (real): presença do Juiz e das partes

    ~>sobre a prova (diferido ou postergado): Pode ter seu contraditório postergado após a produção da prova. Exemplo: interceptação telefônica não precisa do acusado para produzi-la, sendo o contraditório exercido posteriormente.

    D) A ausência/deficiência de defesa técnica é apta para gerar nulidade, desde que provado prejuízo ao réu.

  • Princípio da atualidade (ou contemporaneidade)

    Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta.

    As medidas cautelares tutelam uma situação fática presente, um risco atual. É dizer, não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão.

    Positivado no ordenamento jurídico brasileiro.

    Sim, tal princípio já era utilizado pela jurisprudência, e, agora, foi positivado pelo pacote anticrime, no artigo 312, § 2º, CPP.

  • A questão da "distância do envolvimento criminal" podia ter sido melhor explicada pela banca. De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores a contemporaneidade é com relação ao fato justificador. Tanto faz o tempo decorrido com relação ao ato criminoso em si. Por ex. se o sujeito um ano depois do crime resolve intimidar e ameaçar as testemunhas, há contemporaneidade, mbora haja distância entre o momento do ato que motiva o decreto da preventiva e o ato criminoso em si.

  • Oloco! Princípio da contemporaneidade não tem nada a ver com distância temporal do envolvimento no fato criminoso, mas sim com a necessidade de contemporaneidade dos requisitos da preventiva (p. ex., o "perigo da liberdade" deve ser contemporâneo à decretação da preventiva e deve perdurar enquanto esta perdurar), independentemente do lapso temporal entre a decisão e o cometimento do fato!

  • Qual a justificativa da Letra A

  • A Primeira Turma do (STF), no HC 192519 AgR-, decidiu que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito.

    Deste modo, ainda que tenha transcorrido grande período desde a prática do crime, devem continuar presentes os requisitos do “(i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal”.

  • Súmula 707 do Supremo Tribunal Federal: “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.”

  • Ao meu ver, a questão destoa do entendimento do STF. A contemporaneidade não se refere à prática do fato ilícito, e sim aos motivos ensejadores da prisão.

    - Info 968, STF: Art. 316, parágrafo único, CPP, significa que a manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos concretos e atuais que a justifiquem. A existência desse substrato empírico mínimo, apto a lastrear a medida extrema, deverá ser regularmente apreciado por meio de decisão fundamentada.

    A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito.

    STF. 2ª Turma. HC 179859 AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/3/2020 (Info 968)

  • A ERRADO - Súmula 707 STF 

    B ERRADO - a questão descreve o contraditório real ("para a prova", e não do contraditório "sobre a prova" (contraditório diferido, postergado). Por isso está equivocada.

    C - CERTO (discutível. Marca-se esta porque é a "menos errada", infelizmente). O referido princípio está realmente positivado no ordenamento jurídico (art. 312, §2º do CPP). Ocorre que, para a decretação da prisão preventiva, não se analisa a distância do envolvimento criminal, mas sim o fato contemporâneo que justifica a atual privação da liberdade do investigado. Tal princípio não proíbe que seja decretada prisão preventiva por um crime cometido há algum tempo (exemplo: anos atrás), mas admite tal medida, desde que haja alguma situação atual que a justifique (exemplo: crime cometido em 2020. Ameaça de morte por parte do acusado à testemunha ocular do fato, em 2022. Cabível a preventiva em 2022, ante a presença de contemporaneidade. Não cabível a preventiva em 2023, ante a ausência de contemporaneidade).

    D ERRADO - Súmula 523 STF

  • Achei o enunciado dúbio e por isso vou fazer um adendo:

    C) "Positivado no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da contemporaneidade revela-se quando, para a decretação de prisão preventiva, analisa-se a distância do envolvimento criminal para justificar uma atual privação do status libertatis." 

    No tocante ao "envolvimento criminal", leia-se: contemporaneidade do fato que gerou a decretação da prisão preventiva e não necessariamente a data em que o crime foi cometido. Exemplo: o crime pode ter sido cometido há dois anos atrás, mas se o agente está, atualmente, ameaçando testemunhas, há contemporaneidade fática para decretação da prisão preventiva.

    Ressalta-se, nos termos do entendimento recente exarado pelo STF, que a contemporaneidade também é exigida para a decretação da prisão temporária.

    Bons estudos!!!

  • Segundo o STF, a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021)

  • JURIS IMPORTANTE PARA AGU: RELATORIOS COAF X PRISÃO (Q1868198)

    Segundo o STJ, a decretação de prisão preventiva deve observar PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE, de modo que “a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)”.

    O relatório de inteligência financeira do COAF pode ser usado para demonstrar a contemporaneidade da prisão provisória. (STJ)

    O que seria essa contemporaneidade? diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos: (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 

  • Contemporaneidade positivada no ordenamento a partir do pacote anticrime:

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       

    (...)

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 

  • Concordo com os comentários do pessoal sobre a C, mas fiquei em dúvida também sobre a A A súmula 707 fala sobre a nomeação do defensor dativo. É possível extrapolar seu significado também pra hipótese de as contrarrazões serem efetivamente apresentadas, sem fundamentação deficiente? Pq nesse caso parece que a existência de prejuízo não se refere mais à ciência (presumido), mas à qualidade da defesa (exigindo demonstração). Não estudo proc. penal há muito tempo, mas percebi que uma característica das questões da matéria, que não vejo tanto em outras, é a elaboração de enunciados que não se restringem ao que foi dito nas súmulas ou julgados, que acabam sendo usados só como um ponto de partida.
  • questão mal feita pra cacete! olha a resposta?

  • Redação horrível da alternativa "correta" !

  • LETRA C)

    A "distância do envolvimento criminal" descrita no enunciado não deve ser vista como um lapso temporal, mas sim como um afastamento do envolvimento com o crime por parte do preso. Em outras palavras, se o preso não está "afastado do crime" justifica-se uma atual privação do 'status libertais'.

  • LETRA: A

    Súmula 707 do Supremo Tribunal Federal: “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.”

    LETRA: B

    Princípio do Contraditório

    O Contraditório PARA a Prova (Contraditório Real) demanda que as partes atuem na própria formação do elemento de provasendo indispensável que sua produção se dê na presença do órgão julgador e das partes. É o que acontece com a prova testemunhal colhida em juízo e a oitiva, onde não há qualquer razão cautelar a justificar a não intervenção das partes quando de sua produção.

    O Contraditório SOBRE a Prova (Contraditório Diferido ou Postergado), traduz-se no reconhecimento da atuação do Contraditório APÓS a Formação da Prova. Em outras palavras, a observância do contraditório é feita posteriormente, dando-se oportunidade ao acusado e a seu defensor de, no curso do processo, contestar a providência cautelar, ou de combater a prova pericial feita no curso do inquérito. (Como, por exemplo, a interceptação telefônica, em que não faz sentido intimar o investigado previamente para acompanhar os atos investigatórios).

  • Amigos...a distância aqui não se refere ao lapso temporal, mas sim, está relacionada ao próprio envolvimento criminal, ou seja, a relação entre o acusado e o crime.