SóProvas


ID
285196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação às datas de início dos pagamentos dos benefícios previdenciários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C

    Correções:

    a) Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado empregado doméstico a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. ERRADO.
    LEI 8213/91 - Art. 43, § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    b) A aposentadoria por idade será devida ao segurado contribuinte individual a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até noventa dias depois dela. ERRADO.
    Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela(...)

    c) A data de início da aposentadoria especial será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade. CORRETA.
    Art. 57.  § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.


    d) O auxílio-doença será devido ao segurado contribuinte individual a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. ERRADO.
    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


    e) O salário-maternidade é devido impreterivelmente à segurada da previdência social, com início no período entre trinta dias antes do parto e a data de ocorrência deste. ERRADO.
     Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
  • O art. 57, p. 2º da Lei nº 8.213/91 estabelece que a data de início da Aposentadoria Especial, espécie 46, é fixada nas mesmas condições que a da Aposentadoria por Idade, espécie 41, constante do art. 49 do mesmo diploma legal.
    Significa, então, que a data de início da Aposentadoria Especial é devida ao segurado empregado, a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dessa data), ou da data de entrada do requerimento (quando não ocorrer desligamento do emprego, ou se requerida após 90 dias do desligamento).
    Para os demais segurados da Previdência Social será devida referida aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento.

  • A) ERRADA - Vai se iniciar a partir do dia em que se constatou a incapacidade, se requerido em até 30 dias, ou a partir do requerimento, se solicitado após 30 dias

    b) ERRADA - Será devida quando houver o requerimento por parte do segurado quando o mesmo cumprir o tempo de contribuição previsto em lei.


    c) CORRETA

    d) ERRADA - O elaborador da questão tenta confundir o auxílio-doença com auxílio-acidente.

    e) ERRADA - É devido entre o período de 28 dias antes do parto ou da ocorrência deste.
  • Pessoal vejam que interessante!

    b) A aposentadoria por idade será devida ao segurado contribuinte individual a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até noventa dias depois dela.

    A alternativa cojita que o Contribuinte Individual se desligará do emprego!

    Por aí ganha-se a questão!

    Valeu galera

    Anderson Cardoso
  • Pessoal é importante entender que existe auxilio doença, auxilio doença acidentario e o auxilio acidente.

    art. 30 RPS independente de carência a concessão das seguintes prestações:
    aux. doença e
    aposentadoria por invalidez
    Ns casos de acidente de qq natureza ou causa, após filiar-se  ao RGPS.todos os segurados terão direito, Mas se o aux. doença  ressultar em lesões irreversíveis aos empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais, somente, caberá a concessão do auxilio acidente (50%) e em caso de incapacidade total e permanente a uma posentadoria por invalidez.Contudo se o acidente de qq natureza ou causa for sofrido pelos demais segurados (doméstica, contribuinte individual e facultativo)e resulte em incapacidade permanente, o beneficio devido será aposentadoria por invalidez. A natureza do beneficio poderá ser previdenciária ou acidentária. Ler decreto 3048 art. 337 para complementar com auxilio acidente de trabalho.
    Abaixo esta a Inst. Normativa INSS 45
    Art. 312. O auxílio-acidente será concedido como indenização, condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, discriminadas no
    Anexo III do RPS, que implique:

    I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
    II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou
    III - impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

    § 1º O auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as sequelas definitivas resultantes estejam conforme discriminadas nos incisos do caput.
    § 2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:

    I - empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;
    II - que na data do acidente não detinha mais a qualidade de segurado;
    III - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
    IV - quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

    Espero ter  contribuido, bons estudos!
  • a) F- Art. 43 Concluindo a perícia média inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
               a) ao segurado empregado, a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias;
               b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
    b) F - Art. 49 A aposentadoria por idade será devida:
    I - ao  segurado emrpegado, inclusive o doméstico, a partir:
    a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela; ou
    b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias;
    II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
    c) OK art. 57 parágrao 2º Lei 8.213
    d) F - Art.60 O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no cado dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Parágrafo 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
    e) F - Art.71 O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
  • Correta: C
    Por eliminação, molim molim
  • Aposentadoria especial

    I – Para o segurado empregado:

    a) A partir da data do desligamento do emprego, quando requerido no prazo de 90 dias, contados da data do desligamento; ou

    b) A partir da data do requerimento:

    Quando não houver desligamento do emprego;

    Quando for requerida depois de 90 dias, contados da data do desligamento;

    II – para o trabalhador avulso e o cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção: a partir da data do requerimento.

    Aposentadoria por tempo de contribuição E Aposentadoria por idade.

    I - Para os segurados empregado e empregado doméstico:

    a) A partir da data do desligamento do emprego, quando requerido no prazo de 90 dias, contados da data do desligamento; ou

    b) A partir da data do requerimento:

    Quando não houver desligamento do emprego;

    Quando for requerida depois de 90 dias, contados da data do desligamento;

    II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.


  • Lei 8213


    Subseção II
    Da Aposentadoria por Idade

    Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

      I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

      a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

      b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

      II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.



    Subseção IV
    Da Aposentadoria Especial

    art. 57 § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

  • A aposentadoria por idade será devida para os demais segurados ( não sendo empregado) a partir da data do requerimento.

  • Aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial serão fixadas da mesma forma que a aposentadoria por idade.

  • a) ERRADO. A partir da data da conclusão da incapacidade pela perícia médica.                                                                                                   b) ERRADO. A partir da data do requerimento.                                                                                                                                                  c) GABARITO.                                                                                                                                                                                                d) ERRADO. A partir da data do início da incapacidade.                                                                                                                                      e) ERRADO. Com início entre os 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste.                                                                                      Bons estudos galera!
  • Sobre a alternativa A..


    Data de início da aposentadoria por invalidez:


    - Precedida de auxílio-doença -> Dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.


    - Não precedida de auxílio-doença:

      ~ Para empregado: a contar do 16º dia do afastamento ou a partir da data do requerimento (se entre o afastamento e o requerimento decorrerem mais de 30 dias)

      ~ Para os demais segurados (aqui inclui-se o doméstico): a contar da data do início da incapacidade ou da data do requerimento (se entre o início da incapacidade e o requerimento decorrerem mais de 30 dias).


    Fonte: MDP, 10ª ed. (Hugo Goes)

  • Letra A  § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;  (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

      b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    Letra B Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

      I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

    a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

    b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

    II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

    Letra C Correta (Lembrando que o empregador doméstico não paga os primeiros 15 dias de afastamento para o empregado doméstico)

    Letra D   Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.      (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

    Letra E   Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

  • Comentários letra C) transcrição de jurisprudência

    ***

    Qual será a DIB da aposentadoria especial caso ela tenha sido concedida judicialmente em razão de requerimento administrativo deficitário (ou seja, aquele feito com documentação incompleta)?

    Se, no momento do pedido administrativo de aposentadoria especial, o segurado já tiver preenchido os requisitos necessários à obtenção do referido benefício, ainda que não os tenha demonstrado perante o INSS, o termo inicial da aposentadoria especial concedida por meio de sentença será a data do aludido requerimento administrativo, e não a data da sentença.

    O art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado à aposentadoria por idade quanto à fixação do termo inicial, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o segurado empregado.

    Desse modo, a comprovação extemporânea de situação jurídica já consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

    Assim, quando o segurado já tenha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ao tempo do requerimento administrativo, afigura-se injusto que somente venha a receber o benefício a partir da data da sentença, ao fundamento da ausência de comprovação do tempo laborado em condições especiais naquele primeiro momento.

    STJ. 1ª Seção. Pet 9.582-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/8/2015 (Info 569).

  • Resposta: C)

    Regra Geral: DIB na DER (Apos. Idade; Apos. T. Contrib.; Apos. Especial)

  • Lei 8213/9, Art. 57
    § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8213/91

    ART. 57    § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

  • A) Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado empregado doméstico a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. LEI 823/91 Art. 43. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:  a) ao segurado empregado, a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias;  b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.  

    B)A aposentadoria por idade será devida ao segurado contribuinte individual a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até noventa dias depois dela. ART 49, LEI 8213, II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

    C) A data de início da aposentadoria especial será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade. LEI 8213/91 ART. 57   § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

    D)O auxílio-doença será devido ao segurado contribuinte individual a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. LEI 8213. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    E)O salário-maternidade é devido impreterivelmente à segurada da previdência social, com início no período entre trinta dias antes do parto e a data de ocorrência deste. LEI 8213 Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade

  • A aposentadoria especial será DEVIDA :

    Para OS EMPREGADOS, dependendo da escolha de se desligar ou não do emprego:

    I)- a partir dos desligamento do emprego, se for requerida até 90 dias do desligamento;

    II)- a partir da data da entrada do requerimento quando, MESMO SE DESLIGADO DO EMPREGO, for requerida após o prazo de 90 dias do desligamento OU quando NÃO HOUVER O DESLIGAMENTO DO EMPREGO.

    OS DEMAIS SEGURADOS, A PARTIR DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO !