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Resposta: b
CC, art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
Art. 204, § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
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(A) A pretensão está prescrita, tendo em vista o decurso do prazo prescricional previsto em lei, bem como ausência de qualquer causa de interrupção.
Errada. A missiva enviada por Caio é ato que importa em reconhecimento do direito de Mélvio, interrompendo a prescrição (art. 202, VI, Código Civil).
(B) Mélvio poderá requerer o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mais perdas e danos, de Caio, de Tício, ou de ambos, isolada ou conjuntamente.
Correta. A carta enviada por Caio é hipótese de interrupção da prescrição, por ser ato extrajudicial que importa em reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI, Código Civil). Como se sabe, a interrupção da prescrição é, como regra, pessoal, não afetando cocredores ou codevedores (art. 204, caput). Contudo, a interrupção prejudica os codevedores quando houver solidariedade (art. 204, §1º) – e no caso do comodato a solidariedade é legal (art. 585). Assim, havendo interrupção da prescrição quanto aos dois comodatários em razão da missiva encaminhada por Caio, a pretensão pode ser exercida contra os dois e não se encontra prescrita.
(C) A pretensão está prescrita em relação a Tício, podendo Mélvio postular a condenação de Caio no valor total da reconstrução, mais perdas e danos.
Errada. Vide letra A.
(D) Mélvio poderá requerer apenas metade do valor da reconstrução do imóvel de Caio e apenas a outra metade de Tício.
Errada. Tratando-se de solidariedade legal entre codevedores (art. 585, Código Civil), pode o credor exigir o pagamento integral de apenas um deles (art. 275, caput, Código Civil).
(E) A pretensão está prescrita em relação a Tício, podendo Mélvio postular a condenação de Caio no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescida de metade do valor das perdas e danos.
Errada. A pretensão fora interrompida com relação a Tìcio, conforme a alternativa A. Por outro lado, caso Mélvio resolvesse direcionar sua pretensão unicamente a Caio, poderia cobrar dele a integralidade do valor ante a natureza solidária da obrigação (art. 585, Código Civil).
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RESPOSTA: B
A questão trata de responsabilidade civil contratual, e não de responsabilidade civil extracontratual. Desta forma, em conformidade com o entendimento recente do STJ, o prazo prescricional aplicável não é o trienal, mas sim o decenal, previsto no art. 205. nesse sentido:
É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual. É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.
Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido:
• Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).
• Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC). STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).
Fonte: Dizer o Direito.
Desta forma, independentemente de qualquer interrupção, não há de se falar em perda da pretensão por parte de Mélvio. No mais, a solidariedade, no caso em análise, decorre do art. 585 do CC, que dispõe:
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
Diante disso, evidente que apenas a alternativa B pode estar correta.
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O grande pega dessa questão foi induzir o candidato a imaginar a aplicação da regra do art. 204, caput, em que a interrupção da prescrição tem efeitos somente pessoais, esquecendo o candidato da ressalva existente no §1º, que estende os efeitos ao devedor solidário.
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Psiu! Colega FELIPE penso igual a você, mas não conta isso para o examinador. Ele não sabe! Tanto que fez uma questão pensando que seria necessário conjugar os artigos abaixo para chegarmos a resposta.
CC, art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
Art. 204, § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
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Bom, a questão "B", composta duas respostas válidas - porém com fundamentação totalmente distinta. penso que, na linha do que expuseram muitos colegas, o examinador imaginou como fundamento para a alternativa a conjugação do art. 204, § 1o c/c 585, ambos do CC, com prazo prescricional trienal (art. 206, § 3, V. Ocorre que a jurisprudência do STJ, no informativo 632, entende que o prazo prescricional seria o decenal (art. 205 do CC) para a hipótese de se postular perdas e danos decorrente de relação contratual, como no caso.
para fins de facilitar a compreensão, cito o informativo 632 na integra (a parte que os interessa diz respeito ao inadimplemento total / perdas de danos, exigido pela alternativa)::
"O acórdão embargado, da Quarta Turma, aplicou o prazo decenal (art. 205 do CC/2002), enquanto os acórdãos paradigmas, da Terceira Turma, aplicaram o prazo trienal (art. 206, §3º, V, do CC/2002). Inicialmente, registre-se que, nas hipóteses de inadimplemento contratual, ao credor é permitido exigir do devedor o exato cumprimento daquilo que foi avençado. Se houver mora, além da execução específica da prestação, o credor pode pleitear eventuais perdas e danos decorrentes da inobservância do tempo ou modo contratados (arts. 389, 394 e 395 do CC/2002). Na hipótese de inadimplemento definitivo (art. 475 do CC/2002), o credor poderá escolher entre a execução pelo equivalente ou, observados os pressupostos necessários, a resolução da relação jurídica contratual. Em ambas alternativas, poderá requerer, ainda, o pagamento de perdas e danos eventualmente causadas pelo devedor. Assim, há três pretensões potenciais por parte do credor, quando se verifica o inadimplemento contratual, todas interligadas pelos mesmos contornos fáticos e pelos mesmos fundamentos jurídicos, sem qualquer distinção evidente no texto normativo. Tal situação exige do intérprete a aplicação das mesmas regras para as três pretensões. Considerando a logicidade e a integridade da legislação civil, por questão de coerência, é necessário que o credor esteja sujeito ao mesmo prazo para exercer as três pretensões que a lei põe à sua disposição como possíveis reações ao inadimplemento. Nesse sentido, o art. 205 do CC/2002 mantém a integridade lógica e sistemática da legislação civil. Assim, quando houver mora, o credor poderá exigir tanto a execução específica como o pagamento por perdas e danos, pelo prazo de dez anos. Da mesma forma, diante do inadimplemento definitivo, o credor poderá exigir a execução pelo equivalente ou a resolução contratual e, em ambos os casos, o pagamento de indenização que lhe for devida, igualmente pelo prazo de dez anos. Por observância à lógica e à coerência, portanto, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados."
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Caio e Tício receberam em comodato, ou seja, empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, um apartamento de propriedade de Mélvio, pelo prazo de dois anos, em 31/12/2012. Após o termino do contrato, devolveram o apartamento e, em razão dos danos causados por estes no imóvel, o mesmo ruiu completamente no dia 01/01/2015.
Em 25/12/2017, quase 3 anos depois do ocorrido, Caio enviou uma carta de próprio punho a Mélvio, se desculpando pelos danos causados, requerendo um prazo para pagamento. Em 01/06/2018, Mélvio ajuizou ação de reparação civil, pretendendo a condenação de Caio e Tício ao pagamento do valor de R$ 200.00,00, a título de reconstrução e perdas e danos.
O presente caso aborda a responsabilidade civil contratual, decorrente do contrato de comodato realizado entre as partes.
O artigo 582 do Código Civil prevê que o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
Após breve síntese acerca do tema apresentado na questão, passemos à análise das alternativas:
A) INCORRETA. A pretensão está prescrita, tendo em vista o decurso do prazo prescricional previsto em lei, bem como ausência de qualquer causa de interrupção.
Incorreta, tendo em vista que houve causa de interrupção da prescrição no momento em que Caio enviou carta a Mélvio, reconhecendo os danos causados.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
B) CORRETA. Mélvio poderá requerer o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mais perdas e danos, de Caio, de Tício, ou de ambos, isolada ou conjuntamente.
Correta, tendo em vista que, conforme artigo 585 do Código Civil, se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para o comodante.
Art. 204, § 1o. A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
C) INCORRETA. A pretensão está prescrita em relação a Tício, podendo Mélvio postular a condenação de Caio no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescida de metade do valor das perdas e danos.
Conforme visto acima, a interrupção efetuada contra um devedor solidário envolve os demais, portanto, não ocorreu a prescrição para Caio e Tício.
D) INCORRETA. Mélvio poderá requerer apenas metade do valor da reconstrução do imóvel de Caio e apenas a outra metade de Tício.
Incorreta tendo em vista que, por serem devedores solidários, o credor poderá cobrar, de qualquer um dos dois, o pagamento integral da obrigação.
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
E) INCORRETA. A pretensão está prescrita em relação a Tício, podendo Mélvio postular a condenação de Caio no valor total da reconstrução, mais perdas e danos.
Novamente, a interrupção da prescrição a um dos devedores solidários aproveita aos demais, não havendo prescrição no caso.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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Estamos diante de hipótese de responsabilidade civil por danos causados a imóvel objeto de contrato de comodato, portanto várias normativas devem ser observadas no caso concreto da questão (responsabilidade civil, prescrição, teoria geral dos contratos, contrato de comodato, ...).
EM PRIMEIRO LUGAR, observa-se a possibilidade de responsabilização de Caio e Tício, já que não presente nenhuma hipótese que excluiria tal responsabilidade (como caso fortuito e força maior). A ruína foi causada por danos decorrente do uso do bem.
PRESENTE A RESPONSABILIDADE, cabe analisar a sua possibilidade diante do decurso do tempo. As ações de reparação civil prescrevem em 03 anos (artigo 206, §3° V do CC). Em tese, estaria prescrita a pretensão de ressarcimento, mas a carta enviada por Caio a Mévio configura um ato extrajudicial e inequívoco do reconhecimento do direito do credor, sendo então causa interruptiva da prescrição (artigo 202, VI do CC).
A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO por este reconhecimento de dívida é, em regra, pessoal, não atingindo os codevedores de uma obrigação. Contudo, a INTERRUPÇÃO EM FACE DE UM DEVEDOR SOLIDÁRIO ABRANGE OS DEMAIS. No contrato de comodato, como reza o artigo 585 do CC, os comodatários são solidariamente responsáveis, sendo que a interrupção da prescrição em face de um também opera em face de outro. Por isso, Tanto Caio como Tício são obrigados a ressarcir o dano.
Resposta correta, então, alternativa B.
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Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.
Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
[STJ 2ª Seção EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/6/18 - Info 632]
Nas palavras da Min. Nancy Andrighi:
“Em conclusão, para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo “reparação civil” não abrange a composição de toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas apenas as consequências danosas do ato ou conduta ilícitos em sentido estrito e, portanto, apenas para as hipóteses de responsabilidade civil extracontratual.”
Interpretação literal:
Todas as vezes em que o CC/02 falou em “reparação civil”, ele tratou de casos relacionados com a responsabilidade civil extracontratual. Quando o CC tratou de inadimplemento contratual (exs: arts. 389 a 405), ele não utilizou a expressão “reparação civil”. Assim, partindo-se de uma interpretação literal do texto normativo, compreende-se que o termo “reparação civil” foi utilizado pelo legislador apenas quando pretendeu se referir à resp. extracontratual. Logo, o art. 206, § 3º, V, ao falar em “reparação civil”, está se referindo tão somente à responsabilidade extracontratual.
Interpretação com base nas diferenças entre os institutos:
No direito privado brasileiro, a responsabilidade extracontratual é historicamente tratada de modo distinto da contratual por um motivo muito simples: são fontes de obrigações muito diferentes, com fundamentos jurídicos diversos. Essa diferença fática e jurídica impõe o tratamento distinto do prazo prescricional, pois a violação a direito absoluto e o inadimplemento de um direito de crédito são situações diferentes. Uma diferença, por ex., está no grau de proximidade das partes envolvidas. Na resp. extracontratual, os sujeitos encontram-se em um grau maior de distanciamento. Por outro lado, na resp. por inadimplemento contratual (descumprimento de contrato), já havia uma relação prévia entre as partes, tanto que negociaram e fizeram um ajuste. Assim, normalmente, há um mínimo de confiança entre as partes, e o dever de indenizar da responsabilidade contratual encontra seu fundamento na garantia da confiança legítima entre elas.
Cuidado com o Enunciado 419 da Jornada de Direito Civil
Risque de seus materiais de estudo o enunciado 419 da V Jornada de Direito Civil, considerando que o entendimento ali exposto está em confronto com o STJ: E. 419/CJF: "O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual".
Fonte: DOD
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Direto para o comentário da Clara.
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Em 25/12/2017, quase 3 anos depois do ocorrido, Caio enviou uma carta a Mélvio, se desculpando pelos danos causados, requerendo um prazo para pagamento. Em 01/06/2018, Mélvio ajuizou ação de reparação civil, pretendendo a condenação de Caio e Tício ao pagamento do valor de R$ 200.00,00, a título de reconstrução e perdas e danos.
O art. 582 do CC prevê que o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
Passemos à análise das alternativas:
A) INCORRETA. A pretensão está prescrita, tendo em vista o decurso do prazo prescricional previsto em lei, bem como ausência de qualquer causa de interrupção.
Incorreta, tendo em vista que houve causa de interrupção da prescrição no momento em que Caio enviou carta a Mélvio, reconhecendo os danos causados.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
B) CORRETA. Mélvio poderá requerer o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mais perdas e danos, de Caio, de Tício, ou de ambos, isolada ou conjuntamente.
Correta, tendo em vista que, conforme artigo 585 do Código Civil, se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para o comodante.
Art. 204, § 1º- A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
C) INCORRETA. A pretensão está prescrita em relação a Tício, podendo Mélvio postular a condenação de Caio no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescida de metade do valor das perdas e danos.
Conforme visto acima, a interrupção efetuada contra um devedor solidário envolve os demais, portanto, não ocorreu a prescrição para Caio e Tício.
D) INCORRETA. Mélvio poderá requerer apenas metade do valor da reconstrução do imóvel de Caio e apenas a outra metade de Tício.
Incorreta tendo em vista que, por serem devedores solidários, o credor poderá cobrar, de qualquer um dos dois, o pagamento integral da obrigação.
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
E) INCORRETA. A pretensão está prescrita em relação a Tício, podendo Mélvio postular a condenação de Caio no valor total da reconstrução, mais perdas e danos.
Novamente, a interrupção da prescrição a um dos devedores solidários aproveita aos demais, não havendo prescrição no caso.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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Para facilitar a compreensão da questão.
- 01/01/15 ( imóvel ruiu) - Um direito foi violado, nasceu para o titular o a pretenção.
- 25/12/17 - Caio enviou a carta a Mévio assumindo a responsabilidade e pedindo um prazo para pagamento dos danos (Acredito que aqui ocorreu uma confissão de dívida o que acarretou a interrupção da prescrição, prazo volta a correr do zero)
-01/06/18 - Mévio ajuiza uma ação de reparação civil ( Não houve prescrição, já que ela foi interrompida e voltou a correr do inicio em 25/12/17)
*O prazo prescricional da prentesão de reparação civil é de 3 anos. Logo de dezembro de 2017 a janeiro de 18 não decorreu 3 anos.
Em relação a solidariedade os colegas já explanaram bastante.
Caso houver algum erro me avisem.
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Resumindo: No caso do exemplo haveria três anos para cobrar a reparação civil a partir do dano. (206, §3º)
Sabemos que interrompe prescrição quando o devedor reconhece a dívida por ato inequívoco (art. 202, VI).
Então, na data em que houve o envio da carta a prescrição interrompeu, passando a contar novamente 3 anos.
Aí você constata que os devedores são solidários, e aplica o que dispõe o §1º do art. 204, C.C:
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
Bons estudos!
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Para responder a questão basta ler os seguintes artigos, nesta ordem: 585, 202 caput e inciso VI e 204 §1º. Todos do código civil.
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Conforme dispõe o CC, art. 585: “Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante”. Assim, verifica-se que, por força do referido artigo, Caio e Tício respondem solidariamente pelos danos decorrentes da perda do imóvel cujo comodante era Mélvio.
A questão narra que o imóvel ruiu em razão de danos causados pelos comodatários, que devem responder por perdas e danos, conforme estabelece o art. 582 do CC: “O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos [...]”.
Em complemento, verifica-se que, em 25.12.2017, Caio enviou carta de próprio punho a Mévio, na qual foi requerido prazo para ressarcimento dos prejuízos, o que configura causa de interrupção do prazo prescricional, conforme dispõe o art. 202, VI, do CC: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”.
Portanto, quando do ajuizamento da ação de reparação civil, não havia ainda transcorrido o prazo prescricional. Desta forma, a alternativa que está adequada a todas as nuances da questão é a alternativa B.
Fonte: MEGE.
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Resposta: b.
O primeiro ponto a ser enfrentado é saber se há a responsabilidade do comodatário pelo dano causado ao objeto dado em comodato. A resposta é positiva, vez que expressa no art. 582 do CC. Art. 582.O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. No caso em concreto houve um dano cuja ação de reparação prescreve em 3 anos (CC, 206, §3º). Seção IV - Dos Prazos da Prescrição - Art. 206.Prescreve: § 3ºEm três anos: V- a pretensão de reparação civil; Pois bem, o imóvel foi devolvido em 31/12/2014, quando constatado o dano, iniciando daí, pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional.
Sucede, que em 25/12/2017, data do envio da carta, 06 dias antes de findar o prazo prescricional, um dos devedores reconheceu a dívida por ato inequívoco, interrompendo a prescrição. Seção III - Das Causas que Interrompem a Prescrição - Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Este ato de um devedores que causou a interrupção da prescrição possui o condão de reiniciar o prazo previsto de 03 anos (art. 202, p.u.). Parágrafo único.A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Assim, interrompida a prescrição na data de 25/12/2017, o prazo prescricional de 03 anos findar-se-ia, agora, em 25/12/2020. Vê-se então que com relação à prescrição não havia problema algum em ajuizar a ação de reparação de danos.
Mas, há uma segunda questão, que é o fato de que a carta foi enviada somente por um dos obrigados. Isso porque no problema dado eram dois os comodatários e somente um deles, ao final, reconheceu a dívida. A questão a analisar é se o ato de um deles se estende ao outro. Aduz o art. 585 do CC que comodatários são responsáveis solidários perante o comodante. Art. 585.Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante. De fato, são os comodatários devedores solidários e o ato de um deles, a exemplo da prescrição, se estende aos demais, conforme determinado pelo § 1º do art. 204. Art. 204.§ 1ºA interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demaise seus herdeiros. Dessa feita, analisados todos estes aspectos, Mélvio, de fato, poderá requerer o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mais perdas e danos, de Caio, de Tício, ou de ambos, isolada ou conjuntamente.
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Essa separa os homens dos meninos (como eu)
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Errei por deixar passar despercebido que a solidariedade é legal no comodato, mas foi uma baita questão. Parabéns aos envolvidos.
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ATENÇÃO aos comentários que citam o prazo de 03 anos.
Neste caso concreto o prazo é de 10 anos por se tratar de relação contratual.
Demais informações sobre a "divisão" entre contratual e extracontratual:
https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/595530603/stj-pacifica-a-posicao-pelo-prazo-de-prescricao-de-10-anos-para-a-responsabilidade-civil-contratual
https://www.conjur.com.br/2019-mai-15/reparacao-civil-contratual-prescreve-dez-ano-decide-stj
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Max Pawlowski: Pra você não errar mais a solidariedade em comodato, lembra que a lei está compensando aquele que fez um ato de alteridade ao emprestar coisa sua a outrem..
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No Comodato a solidariedade é legal, não precisa ser convencionada.
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No código civil, art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante. Prazo prescricional de 10 (dez) anos em virtude do contrato de comodato.
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INVOLUINDO:
Em 24/02/20 às 15:12, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 29/04/19 às 09:05, você respondeu a opção B.
Você acertou!
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Bom, em maio de 2019 o STJ (ERESP 1.281.594) decidiu que o prazo prescricional para a reparação civil contratual é de 10 anos. O de 3 é apenas para a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.
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A resposta correta é a contida na assertiva "B", de acordo com a seguinte análise.
O contrato de comodato obrigou os comodatários, nos termos do art.585 do CC/02, segundo o qual "Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante".
O §1º do art.204, segunda parte, do CC/02 estabelece que, "(...) a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais (...)".
Oras, quando Caio enviou a carta ao comodante, reconheceu o direito de Mélvio por ato inequívoco, nos termos do inciso VI do art. 202 do CC/02, tendo sido operada, ato concomitante, portanto, a interrupção da prescrição em 25.12.2017.
Com efeito, a interrupção da pescrição determina a recontagem de todo o lapso temporal (parágrafo único do art. 202 CC/02), ou seja, a partir de 25 de dezembro de 2017.
Destarte, tendo em vista que a ação foi proposta em 01 de junho de 2018, é forçoso reconhecer que a prescrição não restou operada.
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Código Civil:
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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Um erro da questão é não deixar expresso que os locatários são solidários, já que a solidariedade não se presume.
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Gab. B
Questão completa! E muito inteligente tb!
Envolve a um só tempo: a solidariedade no comodato; o prazo prescricional de 10 anos para responsabilidade contratual (STJ); causa interruptiva da prescrição; e extensão da interrupção da prescrição aos demais devedores solidários.
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Ação de reparação civil é de 3 anos.
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Reparação civil extracontratual - 3 anos
reparação civil contratual - 10 anos
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Alternativa correta: B, pois, se trata de solidariedade legal entre codevedores, prevista no art. 585 CC.
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Questão muito inteligente. É daquelas que cobra o candidato de forma justa, com conteúdo de aplicabilidade prática.
De início, atente-se que o prazo prescricional para postular a reparação civil é de 3 anos.
No caso, a carta enviada por Caio, reconhecendo o direito de Mélvio, interrompeu a prescrição (art. 202, VI, CC). Por se tratar de solidariedade legal (art. 585, CC), essa interrupção alcança o codevedor Tício (art. 204, §1º, CC).
Portanto, a conclusão é a de que Mélvio poderá demandar em juízo Caio e Tício pelo valor integral do prejuízo, acrescido de perdas e danos (alternativa b).
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PRESCRIÇÃO
REGRA:
A) A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR UM CREDOR NÃO APROVEITA AOS DEMAIS.
B) INTERRUPÇÃO OPERADA CONTRA CO-DEVEDOR NÃO PREJUDICA CODEVEDORES E HERDEIROS.
C) A INTERRUPÇÃO produzida CONTRA DEVEDOR PRINCIPAL prejudica FIADOR.
EXCEÇÃO:
1 - INTERRUPÇÃO por CREDOR SOLIDÁRIO - aproveita aos DEMAIS
2 - INTERRUPÇÃO contra DEVEDOR SOLIDÁRIO - envolve os DEMAIS e seus HERDEIROS
3 - INTERRUPÇÃO contra HERDEIRO de DEVEDOR SOLIDÁRIO - NÃO envolve demais HERDEIROS E CO-DEVEDORES (EXC: A não ser que se trate de OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL)
DECADÊNCIA
REGRA:
SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO, não se aplicam as normas que impedem suspendem ou interrompem a prescrição.
Lembrando que "A questão trata de responsabilidade civil contratual, e não de responsabilidade civil extracontratual. Desta forma, em conformidade com o entendimento recente do STJ, o prazo prescricional aplicável não é o trienal, mas sim o decenal, previsto no art. 205” (Felipe Grings Dias).
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Isto aqui é sobre responsabilidade contratual. Portanto, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos (STJ, info. 632).
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Entendo que o prazo prescricional seja de 10 anos, por se tratar de responsabilidade contratual para a qual não há prazo fixado no ordenamento.
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Tem uma galera falando que a responsabilidade seria contratual e por isso o prazo prescricional seria de 10 anos. Ouso discordar. O evento danoso ocorreu após o fim do contrato. Entendo que a responsabilidade, de fato, é extracontratual, desafiando o prazo de 03 anos de prescrição que, no caso analisado, foi interrompido em decorrência da missiva reconhecedora da responsabilidade.
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Do Comodato
579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
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O prazo prescricional começou a correr com a RUÍNA do prédio, em 1.1.2015.
A carta de Caio funcionou como reconhecimento do débito, ou seja, INTERROMPEU a prescrição, em 25.12.2017.
A interrupção da prescrição é ato, em regra, personalíssimo. Contudo, sendo o caso de solidariedade obrigacional, prejudicará os devedores solidários e beneficiará os credores solidários.
O contrato de comodato, por expressa previsão do CC, submete-se à sistemática da solidariedade. Assim, a INTERRUPÇÃO DA PRESCRICAO praticada por Caio atinge, também, Tício.
Assim sendo, em 01.06.2018 a pretensão NÃO SE ENCONTRA PRESCRITA, e a dívida poderá ser cobrada dos dois em conjunto, ou de cada um, isoladamente, em sua integralidade, em razão da SOLIDARIEDADE.
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Questão top.
Prazo da prescrição: 10 anos (contratual). Mesmo se fossem 3, não estaria prescrita.
reconhecimento da dívida alcança os demais devedores, pois é interrupção de devedores solidários. (Comodato)
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Questão muito boa, e a explicação do prof nos comentários também.
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Sobre co-devedor e devedor solidário
A diferença aqui entre co-devedor e devedor solidário
Toma muito cuidado pra não confundir co-devedor com devedor solidário!
Por isso a interrupção de devedor solidário aproveita em prejuízo aos demais. Caso que não ocorre com o co-devedor.
Enuncia o art. 204, caput, do CC que a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. Do mesmo modo, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. A codificação atual continua reconhecendo o caráter personalíssimo do ato interruptivo, sendo certo que este não aproveitará aos cocredores, codevedores ou herdeiros destes, nos casos de ausência de previsão de solidariedade. Sem prejuízo dessa previsão, constam regras específicas nos parágrafos do dispositivo.
De acordo com o seu § 1.º, excepcionando a regra prevista no caput do artigo, a interrupção da prescrição atingirá os credores e devedores solidários, bem como os herdeiros destes. Isso, se a solidariedade estiver prevista em lei ou no contrato celebrado pelas partes, seguindo a lógica do que consta do art. 265 do CC, pelo qual a solidariedade contratual não se presume nas relações civis.
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Se vc souber que a prescrição é de 10 anos, vc nem precisa ler o resto da questão