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Letra A. CORRETA. Art. 152, § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
Letra B. INCORRETA. Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.
Letra C. INCORRETA. Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Letra D. INCORRETA. Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
Letra E. INCORRETA. Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
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A remissão não é apenas na audiência de apresentação
Abraços
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Correta letra A= Art.152 § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, VEDADO o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
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A Remissão pode ser concedida a qualquer tempo, desde que seja antes da Sentença.
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Discordo do comentário do colega Luiz Tesser.
Nos procedimentos previstos no ECA, a contagem de prazo se faz em dias corridos e sem contagem de prazo em dobro para o MP e Fazenda Pública.
A regra não faz menção à Defensoria Pública. A lógica é a mesma, dar prioridade e agilidade na tramitação desses processos.
Guilherme Freire de Melo Barros e consíderável doutrina, discordam. Entendem que não é possível aplicar por analogia tal regra à Defensoria Pública, já que se trata de uma prerrogativa institucional. Não podendo admitir interpretação extensiva que reduza prerrogativas da carreira.
Não obstante tal entendimento, PREVALECE na jurisprudência o entendimento da aplicação da regra da não contagem de prazo em dobro do ECA também à defensoria.
Fonte: Guilherme Freire de Melo Barros, Direito da Criança e do Adolescente, Sinopses Jus Podivm, 7ª ed. ano: 2018.
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GUI CB: HC 265780, ARESP 1140704, HC 116421, HC 130284... majoritariamente aplica-se o prazo em dobro para a defensoria.
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Letra A
art. 152, §2o, da Lei 8.069/90: Os prazos estabelecidos nesta lei e aplicáveis aos seus procedimentos são cintados em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e para o Ministério Público.
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Sobre a alternativa C: não cabe início do processo de ofício.
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
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A) Não se aplica a regra do prazo em dobro para a Fazenda Pública e para o Ministério Público.
CORRETA. Art. 152, § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
B) O prazo máximo para conclusão do procedimento de perda e de suspensão do poder familiar será de 90 (noventa) dias em se tratando de criança recém-nascida.
INCORRETA. Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.
C) O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar poderá ter início de ofício ou por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
INCORRETA. Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
D) Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, necessária contudo a presença de advogado.
INCORRETA. Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
E) A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada apenas quando da audiência de apresentação do adolescente à autoridade judiciária.
INCORRETA. Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
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Eca anotado
Acho a redação do art. 166 bizarra, pq parece que os pais mortos vão ao cartório!
Alguém pode me explicar quem formulará o pedido diretamente em cartório, no caso de pais falecidos, por favor?!
Edit. Com a resposta da colega: Irá ao cartório aquele que requererá "a colocação em família substituta, nas modalidades de guarda, tutela ou adoção”
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eu mesma, é aquele que irá requerer a colocação em família substituta, nas modalidades de guarda, tutela ou adoção.
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Lembrando que a Defensoria Pública não se inclui da vedação do art. 152, §2, ECA. Portanto, terá sim prazo em dobro nos procedimentos dessa lei.
Fiquem firmes!
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Em relação a letra c, interessante esse julgado:
A existência de vínculo familiar ou de parentesco não constitui requisito para a legitimidade ativa do interessado na requisição da medida de perda ou suspensão do poder familiar. O art. 155 do ECA prevê o seguinte: Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. O legislador ordinário não definiu o que seria esse “'legítimo interesse” nem fixou requisitos rígidos para a legitimação ativa desta ação. Trata-se, portanto, de conceito jurídico indeterminado, preceito de lei comumente chamado de “aberto”. Não se trata de uma omissão do legislador, mas sim de uma consciente opção legislativa. O objetivo do legislador foi o de permitir que o intérprete analise, no caso concreto, o princípio do melhor interesse da criança e sua proteção integral. Em virtude disso, o legítimo interesse para o pedido de perda ou suspensão do poder familiar, referido pelo art. 155 do ECA, deve ser analisado com prudência, a partir do caso concreto. STJ. 4ª Turma. REsp 1.203.968-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 10/10/2019 (Info 659). Dizer o Direito
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A – Correta. Não se aplica a regra do prazo em dobro para a Fazenda Pública e para o Ministério Público.
Art. 152, § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
B – Errada. O prazo máximo é de 120 dias e não há regra diversa em se tratando de criança recém-nascida.
Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta. Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.
C – Errada. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar NÃO poderá ter início de ofício, mas tão somente por provocação do MP ou de quem tenha legítimo interesse.
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
D – Errada. Nesses casos, não é necessária a presença de advogado.
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
E – Errada. A remissão pode ser aplicada em qualquer fase do processo.
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
Gabarito: A
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O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
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a) Art. 152, § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
b) Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.
c) Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
d) Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
e). Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
Gabarito: A
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Sobre a alternativa B: 120 dias é o prazo máximo para qualquer procedimento no JIJ (seja o que for o processo)