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Art. 70, CP - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
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GAB- C.
De acordo com o artigo 70, parágrafo único, do Código Penal, a pena aplicada no concurso formal, em que se adota o sistema da exasperação, não pode exceder a que seria aplicada no concurso material. A lei traz esta limitação porque, originariamente, as regras do concurso formal, seguindo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, foram desenvolvidas para beneficiar o agente criminoso.
O sistema da exasperação, todavia, pode se revelar prejudicial. Aplica-se, então, o denominado concurso material benéfico, hipótese em que o magistrado, na aplicação da pena, deve se limitar a aumentá-la até o máximo cabível em caso da regra do cúmulo material.
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Concurso material: o único vínculo que existe é a unidade de sujeito, ou seja, todos são atribuídos à mesma pessoa.
Abraços
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Mesma pergunta feita na prova do tjsp 2017
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Pessoal seguinte como entendi
art. 69 concurso material : duas ou mais ações ou omissões que soma as penas
art 70 concurso formal parágrafo único: Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
entao pq concurso material privilegiado? pq o elemento ira dar graças a Deus por sua ação no concurso formal a pena não pode ser maior que a do concurso material se for semelhantes a conduta, então houve um privilégio indireto pro Elemento no concurso formal.
qualquer coisa me avisem pois gostaria de saber mais informações, se tiver erros eu corrijo.
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Expressa previsão legal no art. 70, parágrafo único do Código Penal, pela qual o resultado da aplicação da pena pelo concurso formal não pode superar o somatório decorrente do concurso material. Se isto ocorrer, deve-se então dar preferência ao concurso material.
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
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O termo "concurso material benéfico" é doutrinário. Qual a fonte?
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Gabarito C
Para entender a aplicação do Concurso Material Benéfico é necessário a seguinte análise:
Concurso formal significa que mediante uma ação ou omissão o agente comete dois ou mais crimes. Unidade de conduta e pluralidade de resultados. Crimes idênticos pressupõe concurso formal homogênio, crimes diversos o concurso é formal heterogênio.
Ocorre que se o agente pretendia praticar apenas um resultado, inexiste dolo em relação a desígnios autônomos, ocorrendo o concurso formal perfeito (próprio) onde aplica-se a regra da exasperação, ou seja, a pena do crime mais grave acrescida de 1/6 até metade.
Entretanto se o agente dolosamente pratica uma conduta a fim de gerar mais de um crime, estamos diante do concurso formal imperfeito (impróprio) onde aplica-se o sistema cumulativo de penas.
Qual é a conclusão?! A aplicação de pena em face da reprovabilidade da conduta do agente.
Aqui, chegamos ao concurso material benéfico, quando o sistema da axasperação se torna prejudicial ao réu em relação ao sistema da cumulação.
Ex: Agente condenado por Homicídio doloso simples a pena de 10 anos reclusão em concurso formal com lesão corporal culposa em terceira pessoa com pena de 1 ano de detenção. Utilizando o aumento da exasperação quanto ao crime mais grave a pena seria maior do que a aplicação quanto ao cumulo de penas referente aos dois crimes, logo não se aplica a exasperação, eis que nesse caso seria prejudicial ao réu, pois o instituto foi criado para beneficiá-lo.
Exasperação: 10 anos acrescido de no mínimo 1/6 = 11 anos e 8 meses.
Cumulo de penas: 10 anos homicídio + 1 ano lesão corporal culposa = 11 anos.
art. 70 CP
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Fonte: Resumi os conceitos do Curso Estratégia
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→ Fórmula do concurso formal: unidade de conduta + pluralidade de crimes.
→ Fórmula do concurso material: pluralidade de condutas + pluralidade de crimes.
(Para não confundir: Material: letra M de Mais de uma conduta, Mais de um crime. Sistema: cúmulo: M de + ("mais"; soma).
→ O concurso material benéfico também é chamado de concurso material favorável (ao réu).
> Previsão legal: CP, art. 70, parágrafo único: “Não poderá a pena [do concurso formal] exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 [concurso material] deste Código”.
> Em outras palavras, a pena resultante do concurso formal não pode exceder a pena que seria resultante do concurso material.
> O concurso material benéfico só pode ser aplicado ao concurso formal próprio ou perfeito, no qual se emprega o sistema da exasperação, pois o concurso formal impróprio ou imperfeito já é um concurso material para fins de aplicação da pena.
> Fundamento: o sistema da exasperação, no concurso próprio ou perfeito, foi criado unicamente para favorecer o réu; se, no caso concreto, o concurso material é mais favorável, o juiz despreza o concurso formal e aplica o concurso material. Isso será possível quando tiver dois crimes, onde um dos crimes tenha a pena muito alta. Assim, temos como exemplo: homicídio qualificado + lesão culposa. Por motivo torpe, o sujeito mata o desafeto, mas a bala também acerta terceira pessoa. A pena do homicídio qualificado é de 12 anos e para a lesão culposa é de 3 meses. Aplicando-se a regra do concurso formal, teríamos 12 anos + 1/6 (sistema da exasperação: o juiz aplica somente a pena de um dos crimes - qualquer delas, se idênticas, ou a mais grave, se diversas - aumentada de 1/6 até 1/2), perfazendo um total de 14 anos. Todavia, se aplicarmos a regra do concurso material (cúmulo: o juiz soma as penas correspondentes a cada um dos crimes), teremos uma pena de 12 anos e 03 meses.
Fonte: minhas anotações da aula do prof. Cléber Masson
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O raciocínio é simples:
O concurso formal foi criado para beneficiar o réu, logo, caso a exasperação torne a punição mais severa que o cúmulo material, este deve ser aplicado.
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do concurso de crimes.
O concurso material benéfico está previsto no artigo 70, parágrafo único, do Código Penal e dispõe que se o resultado da aplicação da pena aplicando-se a regra do concurso formal de crimes superar o quantum de pena decorrente do somatório realizado na regra do concurso material, deverá então prevalecer o concurso material, por ser mais benéfico ao Réu.
GABARITO: LETRA C
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concurso material benéfico= a pena aplicada pelo concurso formal NÃO poderá superar a pena aplicada pelo concurso material.
A pena do concurso MAterial é MAior
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Concurso Material = pluralidade de ações, pluralidade de resultados. cumulação de penas (somadas)
Formal = Uma conduta, com dois ou mais resultados.
Próprio = perfeito. Atirou em uma pessoa e sem querer acertou 3! Exasperação ( aplica-se uma pena somente, aumentada de 1/6 a metade) No caso, a mais grave se diversas.. ex uma morte e duas lesões. Aplica-se a morte aumentada.
Concurso formal impróprio, imperfeito = Ele uma ação com vários resultados. De forma que ele teve dolo em todos. E os crimes eram desígnos autonomos.
Por exemplo no filme a LISTA DE SHINDLER, que ele poe homens em uma fileira, e com um tiro, ele mata toda a fila em efeito dominó.
(CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, RESPONDERÁ POR TODOS OS HOMICÍDIOS SOMADOS)
Esse concurso material benéfico, aparece quando o código diz
-> a exasperação (pena de um crime aumentada) (art 70) não pode ser maior do que a soma das penas. (art 69 - conc material)
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Concurso material benéfico: quando o sistema de exasperação da pena tornar-se prejudicial ao réu, o que seria contrário à finalidade do concurso formal que foi criado para beneficiar o réu.
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Sobre concurso de crimes, lembre-se:
No concurso material ou real de crimes, conforme assevera o art. 69 do Código Penal, as penas serão aplicadas cumulativamente, enquanto no concurso formal ou ideal de crimes (art. 70 do CP) será aplicada a pena mais grave das penas (aumentada de um sexto até a metade), e, nos casos em que as penas são iguais será aplicada apenas uma, aumentada de um sexto até metade, bem como será aplicada a regra do concurso material, ou seja as penas serão aplicadas cumulativamente, se há ação ou omissão dolosa e os crimes resultam de desígnios autônomos. No caso de crime continuado, conforme dispõe o art. 71 do CP, será aplicada a pena de um só dos crimes (se idênticas) ou a mais grave, se diversas, ambas aumentadas de um sexto a dois terços.
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Fundamentação= artigo 71, parágrafo único!!
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Mesma pergunta do MPSP 2017
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Sobre a alternativa A: trata-se de concurso material moderado, previsto no art. 75 CP.
Fonte: material Mege
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O que se entende por concurso material benéfico?
R. É a aplicação da regra do concurso material no concurso formal heterogêneo sempre que o montante da pena, decorrente da aplicação do aumento de 1/6 a ½ (referente ao concurso formal), resultar em quantum superior à soma das penas, deverá ser desconsiderado tal índice e aplicada a pena resultante da soma.
No caso de concurso formal heterogêneo (crimes não são idênticos) é possível que ocorra uma injustiça, distorção na aplicação da pena. Com efeito, imagine-se o crime de estupro (art. 213) em concurso formal com o perigo de contagio de doença venérea (art. 130). Suponha-se, então que o juiz fixe a pena mínima para os dois crimes, no estupro a pena mínima é de 6 anos, e, no crime de perigo, a pena mínima é de 3 meses. Ora, se as penas fossem somadas atingiríamos a pena de 6anos e 3meses, no entanto, de acordo com a regra do art. 70 chegaríamos a pena de 7 anos, nesse caso, a regra do concurso formal, criada para beneficiar o acusado, estaria a prejudica-lo. Atento a esse detalhe, o artigo 70 em seu parágrafo único estabeleceu que a pena resultante da aplicação do concurso formal não pode ser superior àquela cabível no caso de soma das penas.
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LETRA C - CORRETO -
Concurso material benefício ou favorável
I – Previsão legal: CP, art. 70, parágrafo único: “Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art.
69 deste Código”.
II – O concurso material benéfico é aplicado ao concurso formal próprio ou perfeito e ao crime continuado, os
quais tem em comum o sistema da exasperação.
III – O concurso formal próprio ou perfeito e o crime continuado foram criados para favorecer o réu. Logo,
quando eles prejudicarem o réu, o juiz deve abrir mão do sistema da exasperação, aplicando o sistema do cúmulo
material. Exemplo:
• Homicídio qualificado (12 anos) e lesão culposa (3 meses). • Aplicação da pena:
✓ Exasperação: 12 anos + 1/6 = 14.
✓ Cúmulo material: 12 anos e 3 meses.
FONTE: CLÉBER MASSON
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Eu acertei a questão, mas a redação é péssima, porque - tecnicamente - a B está correta também.
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Em relação à letra A: lembrando que, após o pacote anticrime, o tempo máximo de execução da PPL é de 40 anos.
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Gab. C
CONCURSO MATERIAL BENÉFICO é regra estabelecida em lei pela qual a pena aplicada pelo concurso formal não poderá superar a pena aplicada pelo concurso material.
SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER! DEUS É FIEL!
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Observação:
Esta regra aplica-se apenas ao concurso formal próprio!!!!!!!
No impróprio, por haver desígnios autônomos, o agente já tem a sua pena calculada pelo somatório (e não exasperação).
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Na verdade é concurso "formal" benéfico e não "material" benéfico.
A aplicação dessa benesse não transforma o concurso formal em material. Isso continua sendo concurso formal próprio.
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Na verdade é concurso "formal" benéfico e não "material" benéfico.
A aplicação dessa benesse não transforma o concurso formal em material. Isso continua sendo concurso formal próprio.
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GAB. C
regra estabelecida em lei pela qual a pena aplicada pelo concurso formal não poderá superar a pena aplicada pelo concurso material.
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CONCURSO DE CRIMES
Homogêneo
Crimes idênticos ou da mesma espécie
Heterogêneo
Crimes não idênticos ou de espécies diferentes
Concurso material - Cúmulo material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.
Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado genérico
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.
Crime continuado específico
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
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No art. 70 doCP temos que se o cálculo da pena do crime em concurso formal superar o que seria aplicado pelo cálculo do concurso material, aplicar-se-á o cálculo do concurso material
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concurso material benéfico, quando o sistema da axasperação se torna prejudicial ao réu em relação ao sistema da cumulação.
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Concurso Material Benéfico
CP art.70 - Parágrafo Único: Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”.
Gab. C
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Aquela pergunta para você não zerar a prova.
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Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. “concurso material benéfico”
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.