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Em relação à alternativa A:
Art. 46, § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
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Em relação a alternativa E:
Art. 44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
Como podemos observar, em se tratando de crime culposo, não importa o quanto da pena.
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(A) Errado. Art. 46, §4º prevê que se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
(B) Errado. A referida pena não está prevista no art. 43 do Código Penal.
(C) Errado. É possível nas condenações superiores a 1 ano de pena privativa de Liberdade (art. 44, §2º do CP).
(D) Certo. Art. 44, §3º do CP
(E) Errado. Se o crime for culposo, pode ser maior que 4 anos a pena aplicada (art. 44, I do CP).
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ALTERNATIVA A > Em regra, a pena restritiva de direito terá a mesma duração da pena privativa de liberdade. Como uma exceção temos que no caso de condenação superior a 1 ano com substituição por serviço comunitário, nesse caso poderá ser cumprida em tempo inferior, mas não menos do que a metade.
ALTERNATIVA B > o CP estabelece as seguintes penas restritivas de direito: prestação de serviço, prestação pecuniária, perda de bens e valores e interdição temporária dos direitos.
ALTERNATIVA C > Se a condenação for igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser por uma multa OU uma restritiva de direito; se for superior a 1 ano, a substituição pode ser por multa E restritiva, OU 2 restritivas.
ALTERNATIVA D > É possível aplicar a substituição ainda que seja reincidente, desde que não seja reincidente especifico e que a medida seja socialmente recomendável em virtude da condenação anterior (princípio da suficiência da pena alternativa).
ALTERNATIVA E > se for crime doloso, a pena não pode ser superior a 4 anos; se for crime culposo, não há restrição quanto à quantidade de pena.
GABARITO D
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Sobre a A:
CP, Art. 46, § 4º: “Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada”.
Vale a pena conferir a observação do professor Cléber Masson sobre o assunto:
-> Esse cumprimento em menor tempo trata-se de uma faculdade do condenado, não podendo ele ser obrigado a isso.
-> Se a pena privativa de liberdade substituída é de 01 ano, o condenado terá de cumpri-la em 01 ano.
-> No caso de a pena ser superior a 01 ano, por exemplo, 14 meses, o condenado pode cumprir a pena em 07 meses, já que o dispositivo permite, por ser a pena maior que 01 ano.
-> Isso gera injustiça, pois se a pena for maior que 01 ano, pode cumprir em menor tempo. E se for de 01 ano (ou menos), não pode (deve cumprir em 01 ano).
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AS PENAS SÃO :
1 - Privativa de liberdade
a. Reclusão
b. Detenção
c. Prisão simples
2 - Restritiva de direitos
i. Prestação pecuniária
ii. Perda de bens ou valores
iii. Limitação temporária de direitos
1. Perda de registro para determinadas profissões
2. Impossibilidade de obter CNH
3. Impossibilidade de prestar concursos
4. Impossibilidade de frequentar determinados locais
5. Perda de cargo ou função pública
iv. Prestação de serviços comunitários
v. Interdição de finais de semana
3 - Multa
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SUBSTITUIÇÃO DA PENA PPL POR RDT, ART. 44 DO CP.
Requisitos para a substituição.
Crime doloso: Pena aplicada não superior a 04 anos e Crime sem violência ou grave ameaça.
Crime culposo: Qualquer pena e Qualquer crime.
Réu não reincidente em crime doloso. *Exceção: a medida seja socialmente recomendável e não seja reincidente no mesmo crime.
As circunstâncias subjetivas devem ser favoráveis ao agente.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da aplicação das penas restritivas de direitos.
Letra A: Errada. A regra está localizada no §4° do art. 46 do CP e somente se aplica às penas restritivas superiores a um ano.
Letra B: Errado. Segundo o art. 43 do CP, são penas restritivas de direitos: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.
Letra C: Errado. A cominação é possível quando a pena privativa de liberdade a ser substituída é superior a 1 (um) ano (art. 44, §2°, do CP).
Letra D: Certo. Art. 44, §3°, do CP: "Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".
Letra E: Errado. Tratando-se de crimes culposos não há limite de pena para aplicação da substituição (art. 44, I, do CP).
GABARITO: LETRA D
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Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos (PRD) são autônomas e substituem as privativas de liberdade (PPL), quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1 (VETADO)
§ 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Vida à cultura democrática, Monge.
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Art. 44 – ...
§3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
a) somente se aplica às penas restritivas superiores a 1 ano (Art. 46,§4º);
b) o rol das penas restritivas de direito elencado no Art. 43 é exaustivo e não inclui a referida modalidade;
c) quando a pena privativa de liberdade a ser substituída é superior a 1 ano, a cominação é possível (Art. 44,§2º);
e) nos casos de crimes culposos não há limite de pena para aplicação da substituição (Art. 44, inciso I);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: D
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OBS1: Medida de comparecimento à programa ou curso educativo é pena aplicável ao crime de porte "dorgas" para consumo pessoal.
Vide art. 28, III, 11.343/06.
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OBS2: Na prestação de serviços à comunidade aplicável ao crime de porte de drogas para consumo pessoal, o indivíduo prestará serviço em locais que preferencialmente se ocupem com prevenção ou recuperação de usuários e dependentes. (art. 28, par. 5°, 11.343/06).
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Já a prestação de serviços do CP não exige isto. Exige apenas que seja em entidade assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos, programa comunitários, etc. (art. 46, par. 2°, CP).
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Tratando-se de crimes ambientais, a prestação será em parques e unidades de conservação. Caso tenha gerado dano, restauração da coisa. (art. 9°, 9.605/98).
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CURSOS E PALESTRAS EDUCATIVAS
Existe previsão no CP, mas não como uma PRD autônoma.
Limitação de fim de semana
Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
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As PRDS são: 3 P I L ; Prestação pecuniária
Perda de bens e valores
Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas
Interdição temporária de direitos
Limitação de fim de semana
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A)A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em qualquer hipótese, poderá ser cumprida em menos tempo do que a pena privativa de liberdade cominada nunca inferior à metade. (F)
A pena poderá ser cumprida em menor tempo quando a sua duração for superior a 1 ano;
Art. 46, § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
B) Inclui-se nas penas restritivas de direitos do Código Penal a pena de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. (F)
isso NO EC ZISTE
C) Não é possível a aplicação de duas penas restritivas de direitos concomitantemente. (F)
É possível quando a pena substituída tiver duração maior que 1 ano;
Art. 44, § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
D)O reincidente em crime doloso poderá em certos casos ter a pena privativa de liberdade substituída pela pena restritiva de direitos. (V)
Corretinha. A assertiva deixou claro que a substituição, no caso, é uma exceção à regra, aplicável quando, embora reincidente, o condenado apresente os requisitos subjetivos favoráveis - e não seja reincidência específica.
Art. 44, § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
E) Para a conversão de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a pena aplicada deverá ser sempre de até quatro anos. (F)
Falso, caros confrades. Lembremos que a substituição pode ser feita sem análise da pena quando o crime é culposo.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
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Conforme doutrina de Lúcio Weber, alternativa correta e a alternativa ponderada.
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a) INCORRETA
Art. 46 - § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
b) INCORRETA
Art. 43, CP.
São penas restritivas de direitos:
LIP3
L- Limitação de final de semana;
I- Interdição temporária de direitos;
P- Prestação serviços à comunidades (condenações superiores a 6 meses);
P- Prestação pecuniária (à vítima, dependentes ou entidade com destinação social - min 1 e máx 360 salários);
P- Perda de bens e valores (Fundo Penitenciário).
c) INCORRETA
Art. 44 - § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
d) CORRETA
Art. 44 - § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
e) INCORRETA
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
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Código Penal:
Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplcada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1 (VETADO)
§ 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
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§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
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a.Essa pena restritiva de diretos de prestação de serviço à comunidade ou entidade só pode ser cumprida em menos tempo que a pena privativa de liberdade que havia sido decretada, se ela for superior a 1 ano. Art. 46, § 4º, CP
b.Art. 43, CP. Não se inclui dentro das penas restritivas de direito. O rol é taxativo, exaustivo.
c. Se há uma condenação com pena superior a um ano, há a opção de substituir por duas penas restritivas de direito ou uma pena restritiva de direito e uma pena de multa. Mesmo com crimes distintos, quando eles são compatíveis.
d.É possível a aplicação de penas restritivas de direitos ao condenado reincidente, em certos casos, desde que a substituição seja socialmente recomendável e desde de que ele não seja reincidente específico. e.Se o crime for doloso, a pena tem que ser de até quatro anos. Se for culposo, independe de pena.
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Quanto à letra d):
A regra é que o reincidente em crime doloso não pode ter sua pena substituída.
A exceção é quando o juiz verifica que a medida é recomendável, mas só se o condenado não for reincidente específico.
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A reincidência só não pode ser específica. Esse critério, contudo, tem sido relativizado pelo STF:
Em regra, o reconhecimento do princípio da insignificância gera a absolvição do réu pela atipicidade material. Em outras palavras, o agente não responde por nada. Em um caso concreto, contudo, o STF reconheceu o princípio da insignificância, mas, como o réu era reincidente, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afastando o óbice do art. 44, II, do CP:Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:(...)II –o réu não for reincidente em crime doloso;Situação concreta: Antônio foi denunciado por tentar furtar quatro frascos de xampu de um supermercado, bens avaliados em R$ 31,20.O réu foi condenado pelo art. 155 c/c art. 14, II, do CP a uma pena de 8 meses de reclusão. Foi aplicado o regime inicial semiaberto e negada a substituição por pena restritiva de direitosem virtude de ele ser reincidente (já possuía uma condenação anterior por furto), atraindo a vedação do art. 44, II, do CP. Em razão da reincidência, o STF entendeu que não era o caso de absolver o condenado, mas, em compensação, determinou que a pena privativa de liberdade fosse substituída por restritiva de direitos, afastando a proibição do art. 44, II, do CP.STF. 1ª Turma.HC 137217/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/8/2018(Info 913).
FONTE: DIZER O DIREITO.
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LETRA B - Inclui-se nas penas restritivas de direitos do Código Penal a pena de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Essa medida está prevista na lei de drogas:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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A duração da pena restritiva de direito é o mesmo tempo da pena privativa de liberdade substituída.
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A. Apenas para as pena substituída for superior a 1 ano (46,§4º)
B. O cara colocou medida educativa prevista no 28 da 11343/06
C. Se superior a um ano, pode-se impor duas PRD's (44,§2º). Se a interpretação for de duas penas PRD advindas de dois crimes diferentes, ainda assim pode, cumpridas simultaneamente ou sucessivamente.
D. II cc §3º do 44
E. Independente da quantidade de pena para os crimes culposos.
PS. sobre crimes culposos e PRD, Vunesp curte dar uma pressionada.
Ainda que violento, se culposo, cabe PRD.
Ainda que reincidente específico em crime culposo, cabe PRD
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Art. 44, CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Art. 180, LEP. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:
I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;
III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
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a) Art. 46. § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
b) Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.
c) Art. 44. § § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
d) Art. 44. § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
e) Art. 44. I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo
Gabarito: D
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d) Art. 44. § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Assim,quanto a reincidência,a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos requer:
A) que a medida seja socialmente recomendável ..
B) não seja reincidente específico...
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A questão está ignorando o inciso II do art. 44: "o réu não for reincidente em crime doloso". A questão não deveria ser anulada?