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ID
2853109
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em conversa reservada, José expõe a João o desejo de acabar com a própria vida, no que recebe o apoio e incentivo de João à empreitada. Posteriormente, José tenta se suicidar, mas é socorrido por sua mãe e sobrevive com lesões corporais leves.

Considerando a situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Não há previsão se da tentativa resultou lesões corporais leves, sendo, portanto, fato atípico.


  • Gabarito: E

    A questão exige do candidato o conhecimento do parágrafo único do art. 122 do CP, qual seja:

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Ou seja, o suicídio NÃO SE CONSUMOU e, dos atos de apoio e incentivo de João, as consequências da tentativa resultaram, apenas, em LESÕES CORPORAIS LEVES, hipótese que não está estampada no parágrafo único, cuja previsão é de reclusão em caso de lesão corporal de natureza GRAVE (art. 129 parágrafo 1° do CP).

    Atenção: Se liga na atualização legislativa promovida pela Lei nº 13.968/19. Agora, o crime é "Art. 122 do CP: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça. Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos". Assim, o crime passa a ser FORMAL e punir a conduta do agente, mesmo que o suicídio não tenha se consumado ou provocado lesões corporais de natureza GRAVE.

  • Complementando:


    Se a vítima induzida, instigada ou auxiliada busca se matar, porém sofre apenas lesões leves (ou não sofre qualquer lesão), o fato é atípico (um indiferente penal), o mesmo raciocinio se aplica no caso de a vítima nem sequer tentar se matar.


  • O suicídio não é crime. Mas, aquele que contribui de modo relevante para a postura suicida de terceiro, pode, a depender do resultado, ser punido penalmente. A dizer, tanto o sujeito que induz ou instiga outrem a suicidar-se, como quem o auxilio nessa empreitada, pode, caso o resultado seja morte ou lesão corporal GRAVE, ser responsabilizado penalmente.

  • GABARITO E


    Sobre o suicídio:

    ART 122 – Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio

     

    1) VÍTIMA MENOR: A faixa etária que visa a lei compreende o maior de 14 e menor de 18 anos.

    2) Se a vítima tiver maior que 18 anos, aplica-se somente o caput do Art 122.

    3) Se a vítima for menor que 14 anos, o crime será de HOMICÍDIO, pois ela não tem o necessário discernimento.

     

    O crime só se CONSUMA:

    A) Se resulta lesão corporal de natureza GRAVE

    B) Se resulta MORTE

     

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE: Se da tentativa de suicídio resulta LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE, não configura o crime, pois o TIPO PENAL DO ART 122 exige que para sua configuração, tenha gerado LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE ou MORTE.


    bons estudos

  •  Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

           Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

           Parágrafo único - A pena é duplicada:

           Aumento de pena

           I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

           II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Só ocorre o crime de induzimento, auxílio ou instigação ao suicídio se há o resultado morte ou lesão grave. Se as lesões são leves o fato é atípico.

  • Posteriormente, José tenta se suicidar, mas é socorrido por sua mãe e sobrevive com lesões corporais leves.

    Pronto!

  • GABARITO E


    Complemento:

    O tipo do art. 122 do CP é tido como crime CONDICIONADO, pois é condicionado ao implemento de um resultado (condição objetiva de punibilidade). Só são puníveis se o resultado (condição) descrito na norma ocorrer. Não há, dessa forma a possibilidade de tentativa, ou seja, ou são consumados ou são atípicos.

    Com isso, como o tipo não faz previsão da lesão corporal de natureza leve, pasmem, o fato será atípico.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Se resultar:

    - Lesão LEVE: Fato atípico

    - Lesão GRAVE: Art. 122

    - Lesão GRAVÍSSIMA: Art. 122

  • GABARITO E

     Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

           Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    PMGO

  • Este tipo de situação ocorre, pois o crime de participação em suicídio é classificado como condicionado.

  • Comentário bastante pertinente do colega @compartilhandoodireito. Entretanto, incorreu em imprecisão, ao afirmar ser parágrafo único o que se trata, em verdade, do preceito secundário do tipo, referente à cominação da pena.

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • No induzimento, o agente cria a ideia do suicídio que antes não existia na vítima.

    Portanto, não houve crime no caso em tela.

  • Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Só haveria tentativa caso houvesse lesão corporal de natureza grave, a questão nos diz que houve lesão leve, tornando o fato atípico.

  • GAB: E

     

    MORTE- Consumado

    LESÃO CORPORAL GRAVE - Tentativa

  • - Esse crime é CONDICIONADO ao RESULTADO ( morte ou lesão), pois se não se consumar, não terá relevância penal alguma e, portanto, NÃO ADMITE tentativa.

    Obs: 

    INDUZIR - Implantar a ideia 

    INSTIGAR - Reforçar a ideia preexistente

    AUXILIAR - Intromissão no processo físico

    GAB: E

  • Caso a vítima não sofra qualquer lesão ou sofra apenas lesão leve, o fato é atípico, daí não é cabível a tentativa. E
  • De acordo com o artigo 122 do Código Penal, este crime é consumado com a morte e é tentado quando resulta lesão corporal de natureza grave. Como, no caso em tela, a lesão foi de natureza leve, não há que se falar em crime, uma vez que o fato é atípico.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito coautoria e da participação no Código Penal, de modo a identificar a conduta de João.
    Conforme se sabe, o Código Penal, para a maioria da doutrina, adotou a teoria da acessoriedade limitada, ou seja, a participação é punida quando o autor realiza uma conduta típica e ilícita. 
    O delito potencialmente cometido por João foi o induzimento, a instigação ou o auxílio ao suicídio (art. 122 do CP), no entanto, sua consumação só se dá com a morte ou a lesão grave da vítima induzida. Também não é possível a tentativa, pois se a vítima suicida não morre ou não suporta lesões graves, não há delito típico.
    No exemplo, o crime não se consumou, pois o agente sofreu lesões corporais leves. Assim, não há fato típico a ser punido.

    GABARITO: LETRA E
  • É hipótese de atipicidade do fato pois, malgrado a reprovabilidade social e moral da conduta praticada por João, o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, contante no art. 122, CP, em particular forma de redação legislativa, apenas tipifica o resultado gerado pela conduta de quem cometeu a conduta nuclear se da tentativa do suicido decorreu lesão corporal de natureza grave. R: E

  • a instigação ou auxilio ao suicídio :

    só sera punida se houver lesão corporal grave ou morte .

    como a questão trouxe lesão leve considera-se fato atípico

  • gb/ E ARTIGO 122 CP

    PMGO

  • Código Penal:

         Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

           Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

           Parágrafo único - A pena é duplicada:

           Aumento de pena

           I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

           II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O fechamento da pergunta encontra-se na lesão corporal leve, logo descartamos instigação ao suicídio, pois requer lesão corporal grave. Bons estudos......abraços PC/AM
  • Lesão LEVE: Fato atípico

    - Lesão GRAVE: Art. 122

    - Lesão GRAVÍSSIMA: Art. 122

     

    GT>>>(E) é atípica e joão nada irá responder.

  • como foi lesão leve - fato atípico.

  • 90% dos comentário é repetido, ganha algum desconto quem repetir por último?

  • O crime de instigação ao suicídio exige condicionantes , ou que o suicídio se consume - pena de reclusão de 2 a 6 - ou que a vitima sofra lesões de natureza grave - pena de reclusão de 1 a 3. Vale ainda ressaltar as causas de aumento de pena que é praticar a instigação por motivo egoístico , contra menor ou qualquer outro meio que diminua a capacidade de resistência.

  • Entendo que João não responderá por ausência de nexo causal e jurídico da participação. Isto é, mesmo que José houvesse consumado o suicídio, João NÃO responderia pelo fato de José ter estado DECIDIDO de cometer o suicídio, não tendo, desta forma, NENHUMA INFLUÊNCIA de João no tocante à morte de José; inexistindo, portanto, o elemento relevância causal.

    P.EX: "A" descobre que sua esposa está lhe traindo e, em virtude, DECIDE matá-la. "A", querendo desabafar a frustração, conta para "B", este que lhe incentiva a fazê-lo. "A" mata a sua esposa e comete homicidio consumado, mas "B" por INEXISTÊNCIA relevância causal, NÃO responderá por nada.

    Por obséquio, me corrijam se eu estiver errado, pois foi essa justificativa que me levou a acertar a questão, entretanto preciso saber se tenho o minimo de razão quanto à minha conjectura.

    Desde já, grato!

  • MUITO CUIDADO!!!!!

    Há colegas falando equívoco grave ao afrimar que o fato seria atípico, ainda que houvesse o resultado lesão grave ou morte, em razão de João já possuir o propósito de ceifar a própria vida.

    No entanto, um dos núcleos constante do art. 122 do CP consite na conduta de INSTIGAR que, no escólio de Cleber Masson, significa "reforçar o propósito suicida preexistente. A vontade suicida, que já habitava a mente da vítima, é estimulada pelo agente."

  • O crime não admite tentativa.

    Induzimento: o agente não tem a ideia de suicídio e é induzido ao crime

    Instigação: já existe uma ideia predeterminada.

    Auxílio: é dar a cooperação material ao suicida.

    PMBA.

  • o agente só reponde se o resultado for

    morte

    ou lesao grave

  • questão final de prova, só pra pegar quem está cansado.

  • Há doutrina minoritária que considera o resultado morte ou lesão grave como condição objetiva de punibilidade. Neste sentido, o crime se consumaria com o induzimento, auxílio ou instigação ao suicídio, mas não ocorrendo morte/ lesão grave não haveria punibilidade. Em suma, teríamos um crime sem punição. Para quem defende essa corrente, o gabarito não seria nenhuma das cinco assertivas...rs

    Todavia, prevalece, conforme doutrina amplamente majoritária, que o resultado morte/lesão grave é elementar do tipo. Para esta corrente, não ocorrendo tais resultados, o fato seria atípico.

  • Só para complementar:

    FATO TIPICO = conduta + resultado + nexo causal + tipicidade

    FATO ATÍPICO = faltou qualquer elemento acima, é atípico.

  • O crime só se CONSUMA:

    A) Se resulta lesão corporal de natureza GRAVE

    B) Se resulta MORTE

  • João não responderá por crime algum, haja vista que o crime do art. 122 (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio) só se consuma se houver, no mínimo, lesão corporal grave.

  • Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou presta-lhe auxilio para que o faça.

    →SUICÍDIO SE CONSUMOU - PENA - reclusão - 2 a 6 anos

    →TENTATIVA: Deve resultar lesão corporal de natureza grave para existir o crime - PENA - reclusão 1 a 3 anos.

    AUMENTO DE PENA : DUPLICA-SE :

    a) Motivo egoísta

    b) Vitima é menor ou tem diminuída por qualquer motivo sua capacidade de resistência.

    ALTERNATIVA E) !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.

    O crime só se consuma:

    a) Suicídio se consuma: reclusão de 2 a 6 anos.

    b) Da tentativa resulta lesão corporal de natureza grave: reclusão de 1 a 3 anos.

    A pena é duplicada:

    1. se o crime é praticado por motivo egoístico;

    2. se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  •  Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

           Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

           Parágrafo único - A pena é duplicada:

           Aumento de pena

           I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

           II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Art 122 se da Tentativa ocorrer lesão corporal GRAVE, não leve.

  • Muito cuidado em relação a este fator menoridade:

    Seguido a linha de R. Sanches:

    Nossa lei não indicou qual é a menoridade a que se refere o presente dispositivo, fixando a doutrina nos 18 anos incompletos, gozando, porém de certo grau de entendimento (não incapaz). 

    Trechos integrais:

    Alguns autores, contudo, adotando um critério objetivo, restringem o alcance do s::u significado. Assim, com fundamento no revogado art. 224, a, do CP (atual 217-A, capta), ensinam que vítima "menor" é apenas a pessoa com idade compreendida entre 14 e 18 anos, isso porque a menor de 14, se não tem capacidade nem mesmo para consentir num ato sexual, certamente não a terá para a eliminação da própria •;ida, configurando-se, então, o crime de homicídio (nesse sentido, Guilherme DE Souza Nucci 71). 

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Questão muito boa para interpretar ou seja; joão só responderia se o resultado dessa lesão corporal fosse grave ou se resultaria morte sendo assim, o fato é atípico.

  • se o crime se consuma: reclusão de 2 a 6 anos

    se é tentado resultando de lesão de natureza GRAVE: reclusão de 1 a 3 anos.

  • Letra E.

    a) Errada. João não praticou lesão corporal contra José.

    b) Errada. A maioria da doutrina não considera que existe tentativa de instigação ao suicídio.

    d) Errada. A instigação ao suicídio gerou somente lesões corporais leves, e, segundo a lei, somente será punido o crime de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio se gerar na vítima lesões corporais graves ou se ela falecer.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Somente respondera se causar lesão corporal grave o uso morte.

  • COMENTÁRIOS: O enunciado traz uma situação na qual João instiga José a acabar com a própria vida. No entanto, José é salvo e sofre lesões leves.

    Como falado na parte da teoria, se a vítima sofre lesão corporal leve, a conduta de quem induziu, instigou ou auxiliou será atípica (não será crime).

    Sendo assim, a única correta é a letra “E”.

  • GABARITO - LETRA E

    Complementando os estudos,

    Induzimento: o agente faz nascer na vítima a ideia de se matar;

    Instigação: o agente reforça a ideia já existente na cabeça da vítima, que está pensando em se matar;

    Auxílio: o agente presta algum tipo de auxílio material à vítima (empresta uma arma de fogo, por exemplo).

    Importante lembrar que,

    A vítima morre: crime consumado (pena de 02 a 06 anos de reclusão);

    Vítima não morre, mas sofre lesões graves: crime consumado (pena de 01 a 03 anos);

    Vítima não morre nem sofre lesões graves: FATO ATÍPICO

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

    "Seja 1% melhor a cada dia".

  • ATENÇÃO À NOVA REDAÇÃO DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019 PARA O CRIME DE INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO (ART. 122, CP). MUDANÇAS IMPORTANTES!

  • A questão está desatualizada. Atenção à nova redação do art. 122 do CP, com redação dada pela lei 13.968/2019.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.  

  • Adriel Dias, creio que mesmo com a inovação legislativa a questão não restou desatualizada.

    A nova redação não pune o autor se dos atos de suicídio da vítima resultar lesão leve.

  • Atenção: alteração legal

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:   

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.  

  • OBS: Agora com a nova alteração legislativa compreende-se a lesão corporal de natureza grave e gravíssima!

  • Atenção às alterações pela L. 13.968/19

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • ATENÇÃO COM AS RECENTES ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS  

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    ——————————

    Com a nova redação devemos interpretar se o auxílio ao suicídio não exitoso será considerado um ato de “automutilação”. Caso seja assim considerado teremos”�:

    Lesão de natureza leve —> aplicamos o CAPUT em razão da “automutilação”

    Lesão de natureza grave/gravíssima —> aplicamos o § 1º

  • Questão desatualizada considerando a Lei 13968/2019. 

  • A questão está DESATUALIZADA: Com a lei 13.968/2019 o crime do art. 122 CP não tem mais sua punibilidade condicionada a lesão grave ou morte. Atualmente, tais resultados QUALIFICAM o crime (§1º e §2º art 122).

    No caso acima, João responderia pelo art. 122 CP que é crime formal e se consuma com a prática das condutas descritas.

  • COM A ATUALIZAÇÃO OCORRIDA EM 2019 O FATO PASSA SER TIPICO COM PENA DE 6 MESES A 2 ANOS DE RECLUSAO

  • Caberia o Caupt do Art. 122, com a pena genérica, já que nos casos seguintes o legislador fez a devida qualificação.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    Poderíamos assim aludir:

    Lesão:

    Natureza

    Leve: Pena genérica

    Grave/gravíssima: Parágrafo 1º

    Morte: Parágrafo 7º

  • NESSE CONTEXTO, ATUALMENTE RESPONDERIA PELO CAPUT DO ART. 122 DO CP.

  • Já que a Questão ESTÁ desatualizada, considerando a Lei 13968/2019, GABARITO SERIA LETRA D

  • A questão está desatualizada com o pacote anticrime.

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS ERRADOS!!!

    NÃO ESTÁ DESATUALIZADA! COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 13.968/19 O GABARITO SE ENCAIXA A ALTERNATIVA D

    LEIA O CAPUT!!!

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

  • Questão desatualizada. 

     

    Com alteração do pacote anticrime não é necessário a ocorrência do resultado naturalístico para  configuração do art. 122 CP.

     

    Antes da alteração realizada pela Lei 13.968/2019, o artigo 122 só previa pena para as condutas que tipificava no caso de o suicídio se consumar ou de a tentativa de suicídio resultar lesão corporal de natureza grave. Atualmente, a ocorrência dos resultados naturalísticos lesão grave ou morte tornará o crime qualificado, ou seja, com novos limites mínimo e máximo de pena abstratamente cominada, conforme previsão dos parágrafos primeiro e segundo de referido dispositivo.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!

    Art. 122 do CP:

    ·      Antes L. 13.968/2019 – crime material, só ocorreria se houvesse morte ou lesão corporal de natureza GRAVE.  não existia tentativa, ou ocorria um dos resultados ou o fato era atípico.

    ·      Pós L. 13.968/2019 – crime formal. Hoje o induzimento, instigação auxílio material ao suicídio OU à AUTOMUTILAÇÃO são crimes, com ou sem tais resultados.

    o   Eventuais resultados são agora qualificadoras, e suas aplicações variarão de acordo com a vítima (vulnerável ou não).

    §  Lesão corporal leve – art. 122, caput.

    §  Lesão corporal grave / gravíssima – art. 122, §1º

    §  Lesão corporal seguida de morte – art. 122, §2º

  • Questão desatualizada.

  • José responderá por algum crime?

    Não, é fato atípico, nao se pune auto lesão em regra (Principio da Alteridade ou Transcendentalidade).

    Obs: Nao se pune em regra, mas existe exceção, exemplo: Corto o dedo mindinho para receber um seguro (sujeito passivo será a seguradora).

    E João, responderá por alguma crime?

    Sim, estará caracterizado o delito previsto no artigo 122 (induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação) na sua forma simples (lesão leve), seria possível caracterizar esse delito na sua forma qualificada também, se resultasse em lesão grave ou gravíssima.

    *Com o advento do pacote anticrimes agora esse tipo penal é crime formal, não se exige mais o resultado naturalístico para a consumação.

    Bons Estudos!

  • Desatualizada.

    Antes, assertiva "e";

    Hoje, assertiva "d".

  • Gente, essa questão não tá desatualizada?

  • Analisando a questão pela ótica da alteração legislativa introduzida pela Lei 13.968, de 26.12.2019, a assertiva correta seria a D.

  • SOBRE A QUESTÃO

    ANTIGA REDAÇÃO

    Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    NOVA REDAÇÃO APÓS A LEI 13.968/2019:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Cabe mencionar que alem do acréscimo da participação em automutilação, ou seja, tipificando também a conduta de instigar, induzir ou auxiliar alguém a praticar a automutilação. A nova letra da lei faz com que o tipo penal deixa de ter a condição objetiva de punibilidade: "se o suicídio se consuma" e "se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave", onde só depois de alcançado um desses resultados, é que se puniria o agente. Passando a partir de agora, a conduta em tela, a ser um crime formal, bastando as praticas dos verbos de ação do tipo penal para consumar o crime. Onde as condições objetivas passam a ser qualificadoras do tipo.

    A RESPOSTA PASSA DA LETRA E (antiga letra da lei) PARA LETRA D (nova redação)

  • Com o advento do pacote anticrimes agora a instigação ao suicídio é crime formal, não se exigindo mais o resultado naturalístico para a consumação.

  • Desatualizada, hj a alternativa correta é a letra D

  • Crime formal. Atualização 2020

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (2019)

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  (crime formal)

    Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos.  

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.   

    § 3º A pena é duplicada:  

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. 

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • desde 26/12/2019 ABARCA TB SEM RESULTADO NATURALISTICO - CRIME FORMAL

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! Pois mesmo com o resultado sendo lesão corporal leve, o sujeito responde pelo artigo 122 emsua forma simples.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA ;.