-
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Não há previsão se da tentativa resultou lesões corporais leves, sendo, portanto, fato atípico.
-
Gabarito: E
A questão exige do candidato o conhecimento do parágrafo único do art. 122 do CP, qual seja:
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Ou seja, o suicídio NÃO SE CONSUMOU e, dos atos de apoio e incentivo de João, as consequências da tentativa resultaram, apenas, em LESÕES CORPORAIS LEVES, hipótese que não está estampada no parágrafo único, cuja previsão é de reclusão em caso de lesão corporal de natureza GRAVE (art. 129 parágrafo 1° do CP).
Atenção: Se liga na atualização legislativa promovida pela Lei nº 13.968/19. Agora, o crime é "Art. 122 do CP: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça. Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos". Assim, o crime passa a ser FORMAL e punir a conduta do agente, mesmo que o suicídio não tenha se consumado ou provocado lesões corporais de natureza GRAVE.
-
Complementando:
Se a vítima induzida, instigada ou auxiliada busca se matar, porém sofre apenas lesões leves (ou não sofre qualquer lesão), o fato é atípico (um indiferente penal), o mesmo raciocinio se aplica no caso de a vítima nem sequer tentar se matar.
-
O suicídio não é crime. Mas, aquele que contribui de modo relevante para a postura suicida de terceiro, pode, a depender do resultado, ser punido penalmente. A dizer, tanto o sujeito que induz ou instiga outrem a suicidar-se, como quem o auxilio nessa empreitada, pode, caso o resultado seja morte ou lesão corporal GRAVE, ser responsabilizado penalmente.
-
GABARITO E
Sobre o suicídio:
ART 122 – Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio
1) VÍTIMA MENOR: A faixa etária que visa a lei compreende o maior de 14 e menor de 18 anos.
2) Se a vítima tiver maior que 18 anos, aplica-se somente o caput do Art 122.
3) Se a vítima for menor que 14 anos, o crime será de HOMICÍDIO, pois ela não tem o necessário discernimento.
O crime só se CONSUMA:
A) Se resulta lesão corporal de natureza GRAVE
B) Se resulta MORTE
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE: Se da tentativa de suicídio resulta LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE, não configura o crime, pois o TIPO PENAL DO ART 122 exige que para sua configuração, tenha gerado LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE ou MORTE.
bons estudos
-
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
-
Só ocorre o crime de induzimento, auxílio ou instigação ao suicídio se há o resultado morte ou lesão grave. Se as lesões são leves o fato é atípico.
-
Posteriormente, José tenta se suicidar, mas é socorrido por sua mãe e sobrevive com lesões corporais leves.
Pronto!
-
GABARITO E
Complemento:
O tipo do art. 122 do CP é tido como crime CONDICIONADO, pois é condicionado ao implemento de um resultado (condição objetiva de punibilidade). Só são puníveis se o resultado (condição) descrito na norma ocorrer. Não há, dessa forma a possibilidade de tentativa, ou seja, ou são consumados ou são atípicos.
Com isso, como o tipo não faz previsão da lesão corporal de natureza leve, pasmem, o fato será atípico.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
Facebook: CVF Vitorio
-
Se resultar:
- Lesão LEVE: Fato atípico
- Lesão GRAVE: Art. 122
- Lesão GRAVÍSSIMA: Art. 122
-
GABARITO E
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
PMGO
-
Este tipo de situação ocorre, pois o crime de participação em suicídio é classificado como condicionado.
-
Comentário bastante pertinente do colega @compartilhandoodireito. Entretanto, incorreu em imprecisão, ao afirmar ser parágrafo único o que se trata, em verdade, do preceito secundário do tipo, referente à cominação da pena.
Resiliência nos estudos e sorte nas provas!
-
No induzimento, o agente cria a ideia do suicídio que antes não existia na vítima.
Portanto, não houve crime no caso em tela.
-
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Só haveria tentativa caso houvesse lesão corporal de natureza grave, a questão nos diz que houve lesão leve, tornando o fato atípico.
-
GAB: E
MORTE- Consumado
LESÃO CORPORAL GRAVE - Tentativa
-
- Esse crime é CONDICIONADO ao RESULTADO ( morte ou lesão), pois se não se consumar, não terá relevância penal alguma e, portanto, NÃO ADMITE tentativa.
Obs:
INDUZIR - Implantar a ideia
INSTIGAR - Reforçar a ideia preexistente
AUXILIAR - Intromissão no processo físico
GAB: E
-
Caso a vítima não sofra qualquer lesão ou sofra apenas lesão leve, o fato é atípico, daí não é cabível a tentativa.
E
-
De acordo com o artigo 122 do Código Penal, este crime é consumado com a morte e é tentado quando resulta lesão corporal de natureza grave. Como, no caso em tela, a lesão foi de natureza leve, não há que se falar em crime, uma vez que o fato é atípico.
-
A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito coautoria e da participação no Código Penal, de modo a identificar a conduta de João.
Conforme se sabe, o Código Penal, para a maioria da doutrina, adotou a teoria da acessoriedade limitada, ou seja, a participação é punida quando o autor realiza uma conduta típica e ilícita.
O delito potencialmente cometido por João foi o induzimento, a instigação ou o auxílio ao suicídio (art. 122 do CP), no entanto, sua consumação só se dá com a morte ou a lesão grave da vítima induzida. Também não é possível a tentativa, pois se a vítima suicida não morre ou não suporta lesões graves, não há delito típico.
No exemplo, o crime não se consumou, pois o agente sofreu lesões corporais leves. Assim, não há fato típico a ser punido.
GABARITO: LETRA E
-
É hipótese de atipicidade do fato pois, malgrado a reprovabilidade social e moral da conduta praticada por João, o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, contante no art. 122, CP, em particular forma de redação legislativa, apenas tipifica o resultado gerado pela conduta de quem cometeu a conduta nuclear se da tentativa do suicido decorreu lesão corporal de natureza grave. R: E
-
a instigação ou auxilio ao suicídio :
só sera punida se houver lesão corporal grave ou morte .
como a questão trouxe lesão leve considera-se fato atípico
-
gb/ E ARTIGO 122 CP
PMGO
-
Código Penal:
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
O fechamento da pergunta encontra-se na lesão corporal leve, logo descartamos instigação ao suicídio, pois requer lesão corporal grave.
Bons estudos......abraços
PC/AM
-
Lesão LEVE: Fato atípico
- Lesão GRAVE: Art. 122
- Lesão GRAVÍSSIMA: Art. 122
GT>>>(E) é atípica e joão nada irá responder.
-
como foi lesão leve - fato atípico.
-
90% dos comentário é repetido, ganha algum desconto quem repetir por último?
-
O crime de instigação ao suicídio exige condicionantes , ou que o suicídio se consume - pena de reclusão de 2 a 6 - ou que a vitima sofra lesões de natureza grave - pena de reclusão de 1 a 3. Vale ainda ressaltar as causas de aumento de pena que é praticar a instigação por motivo egoístico , contra menor ou qualquer outro meio que diminua a capacidade de resistência.
-
Entendo que João não responderá por ausência de nexo causal e jurídico da participação. Isto é, mesmo que José houvesse consumado o suicídio, João NÃO responderia pelo fato de José ter estado DECIDIDO de cometer o suicídio, não tendo, desta forma, NENHUMA INFLUÊNCIA de João no tocante à morte de José; inexistindo, portanto, o elemento relevância causal.
P.EX: "A" descobre que sua esposa está lhe traindo e, em virtude, DECIDE matá-la. "A", querendo desabafar a frustração, conta para "B", este que lhe incentiva a fazê-lo. "A" mata a sua esposa e comete homicidio consumado, mas "B" por INEXISTÊNCIA relevância causal, NÃO responderá por nada.
Por obséquio, me corrijam se eu estiver errado, pois foi essa justificativa que me levou a acertar a questão, entretanto preciso saber se tenho o minimo de razão quanto à minha conjectura.
Desde já, grato!
-
MUITO CUIDADO!!!!!
Há colegas falando equívoco grave ao afrimar que o fato seria atípico, ainda que houvesse o resultado lesão grave ou morte, em razão de João já possuir o propósito de ceifar a própria vida.
No entanto, um dos núcleos constante do art. 122 do CP consite na conduta de INSTIGAR que, no escólio de Cleber Masson, significa "reforçar o propósito suicida preexistente. A vontade suicida, que já habitava a mente da vítima, é estimulada pelo agente."
-
O crime não admite tentativa.
Induzimento: o agente não tem a ideia de suicídio e é induzido ao crime
Instigação: já existe uma ideia predeterminada.
Auxílio: é dar a cooperação material ao suicida.
PMBA.
-
o agente só reponde se o resultado for
morte
ou lesao grave
-
questão final de prova, só pra pegar quem está cansado.
-
Há doutrina minoritária que considera o resultado morte ou lesão grave como condição objetiva de punibilidade. Neste sentido, o crime se consumaria com o induzimento, auxílio ou instigação ao suicídio, mas não ocorrendo morte/ lesão grave não haveria punibilidade. Em suma, teríamos um crime sem punição. Para quem defende essa corrente, o gabarito não seria nenhuma das cinco assertivas...rs
Todavia, prevalece, conforme doutrina amplamente majoritária, que o resultado morte/lesão grave é elementar do tipo. Para esta corrente, não ocorrendo tais resultados, o fato seria atípico.
-
Só para complementar:
FATO TIPICO = conduta + resultado + nexo causal + tipicidade
FATO ATÍPICO = faltou qualquer elemento acima, é atípico.
-
O crime só se CONSUMA:
A) Se resulta lesão corporal de natureza GRAVE
B) Se resulta MORTE
-
João não responderá por crime algum, haja vista que o crime do art. 122 (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio) só se consuma se houver, no mínimo, lesão corporal grave.
-
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou presta-lhe auxilio para que o faça.
→SUICÍDIO SE CONSUMOU - PENA - reclusão - 2 a 6 anos
→TENTATIVA: Deve resultar lesão corporal de natureza grave para existir o crime - PENA - reclusão 1 a 3 anos.
AUMENTO DE PENA : DUPLICA-SE :
a) Motivo egoísta
b) Vitima é menor ou tem diminuída por qualquer motivo sua capacidade de resistência.
ALTERNATIVA E) !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
-
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.
O crime só se consuma:
a) Suicídio se consuma: reclusão de 2 a 6 anos.
b) Da tentativa resulta lesão corporal de natureza grave: reclusão de 1 a 3 anos.
A pena é duplicada:
1. se o crime é praticado por motivo egoístico;
2. se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
-
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
-
Art 122 se da Tentativa ocorrer lesão corporal GRAVE, não leve.
-
Muito cuidado em relação a este fator menoridade:
Seguido a linha de R. Sanches:
Nossa lei não indicou qual é a menoridade a que se refere o presente dispositivo, fixando a doutrina nos 18 anos incompletos, gozando, porém de certo grau de entendimento (não incapaz).
Trechos integrais:
Alguns autores, contudo, adotando um critério objetivo, restringem o alcance do s::u significado. Assim, com fundamento no revogado art. 224, a, do CP (atual 217-A, capta), ensinam que vítima "menor" é apenas a pessoa com idade compreendida entre 14 e 18 anos, isso porque a menor de 14, se não tem capacidade nem mesmo para consentir num ato sexual, certamente não a terá para a eliminação da própria •;ida, configurando-se, então, o crime de homicídio (nesse sentido, Guilherme DE Souza Nucci 71).
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
-
Questão muito boa para interpretar ou seja; joão só responderia se o resultado dessa lesão corporal fosse grave ou se resultaria morte sendo assim, o fato é atípico.
-
se o crime se consuma: reclusão de 2 a 6 anos
se é tentado resultando de lesão de natureza GRAVE: reclusão de 1 a 3 anos.
-
Letra E.
a) Errada. João não praticou lesão corporal contra José.
b) Errada. A maioria da doutrina não considera que existe tentativa de instigação ao suicídio.
d) Errada. A instigação ao suicídio gerou somente lesões corporais leves, e, segundo a lei, somente será punido o crime de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio se gerar na vítima lesões corporais graves ou se ela falecer.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
-
Somente respondera se causar lesão corporal grave o uso morte.
-
COMENTÁRIOS: O enunciado traz uma situação na qual João instiga José a acabar com a própria vida. No entanto, José é salvo e sofre lesões leves.
Como falado na parte da teoria, se a vítima sofre lesão corporal leve, a conduta de quem induziu, instigou ou auxiliou será atípica (não será crime).
Sendo assim, a única correta é a letra “E”.
-
GABARITO - LETRA E
Complementando os estudos,
Induzimento: o agente faz nascer na vítima a ideia de se matar;
Instigação: o agente reforça a ideia já existente na cabeça da vítima, que está pensando em se matar;
Auxílio: o agente presta algum tipo de auxílio material à vítima (empresta uma arma de fogo, por exemplo).
Importante lembrar que,
A vítima morre: crime consumado (pena de 02 a 06 anos de reclusão);
Vítima não morre, mas sofre lesões graves: crime consumado (pena de 01 a 03 anos);
Vítima não morre nem sofre lesões graves: FATO ATÍPICO
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
"Seja 1% melhor a cada dia".
-
ATENÇÃO À NOVA REDAÇÃO DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019 PARA O CRIME DE INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO (ART. 122, CP). MUDANÇAS IMPORTANTES!
-
A questão está desatualizada. Atenção à nova redação do art. 122 do CP, com redação dada pela lei 13.968/2019.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
-
Adriel Dias, creio que mesmo com a inovação legislativa a questão não restou desatualizada.
A nova redação não pune o autor se dos atos de suicídio da vítima resultar lesão leve.
-
Atenção: alteração legal
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
-
OBS: Agora com a nova alteração legislativa compreende-se a lesão corporal de natureza grave e gravíssima!
-
Atenção às alterações pela L. 13.968/19
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
-
ATENÇÃO COM AS RECENTES ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
——————————
Com a nova redação devemos interpretar se o auxílio ao suicídio não exitoso será considerado um ato de “automutilação”. Caso seja assim considerado teremos”�:
Lesão de natureza leve —> aplicamos o CAPUT em razão da “automutilação”
Lesão de natureza grave/gravíssima —> aplicamos o § 1º
-
Questão desatualizada considerando a Lei 13968/2019.
-
A questão está DESATUALIZADA: Com a lei 13.968/2019 o crime do art. 122 CP não tem mais sua punibilidade condicionada a lesão grave ou morte. Atualmente, tais resultados QUALIFICAM o crime (§1º e §2º art 122).
No caso acima, João responderia pelo art. 122 CP que é crime formal e se consuma com a prática das condutas descritas.
-
COM A ATUALIZAÇÃO OCORRIDA EM 2019 O FATO PASSA SER TIPICO COM PENA DE 6 MESES A 2 ANOS DE RECLUSAO
-
Caberia o Caupt do Art. 122, com a pena genérica, já que nos casos seguintes o legislador fez a devida qualificação.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Poderíamos assim aludir:
Lesão:
Natureza
Leve: Pena genérica
Grave/gravíssima: Parágrafo 1º
Morte: Parágrafo 7º
-
NESSE CONTEXTO, ATUALMENTE RESPONDERIA PELO CAPUT DO ART. 122 DO CP.
-
Já que a Questão ESTÁ desatualizada, considerando a Lei 13968/2019, GABARITO SERIA LETRA D
-
A questão está desatualizada com o pacote anticrime.
-
CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS ERRADOS!!!
NÃO ESTÁ DESATUALIZADA! COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 13.968/19 O GABARITO SE ENCAIXA A ALTERNATIVA D
LEIA O CAPUT!!!
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
-
Questão desatualizada.
Com alteração do pacote anticrime não é necessário a ocorrência do resultado naturalístico para configuração do art. 122 CP.
Antes da alteração realizada pela Lei 13.968/2019, o artigo 122 só previa pena para as condutas que tipificava no caso de o suicídio se consumar ou de a tentativa de suicídio resultar lesão corporal de natureza grave. Atualmente, a ocorrência dos resultados naturalísticos lesão grave ou morte tornará o crime qualificado, ou seja, com novos limites mínimo e máximo de pena abstratamente cominada, conforme previsão dos parágrafos primeiro e segundo de referido dispositivo.
-
QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!
Art. 122 do CP:
· Antes L. 13.968/2019 – crime material, só ocorreria se houvesse morte ou lesão corporal de natureza GRAVE. não existia tentativa, ou ocorria um dos resultados ou o fato era atípico.
· Pós L. 13.968/2019 – crime formal. Hoje o induzimento, instigação auxílio material ao suicídio OU à AUTOMUTILAÇÃO são crimes, com ou sem tais resultados.
o Eventuais resultados são agora qualificadoras, e suas aplicações variarão de acordo com a vítima (vulnerável ou não).
§ Lesão corporal leve – art. 122, caput.
§ Lesão corporal grave / gravíssima – art. 122, §1º
§ Lesão corporal seguida de morte – art. 122, §2º
-
Questão desatualizada.
-
José responderá por algum crime?
Não, é fato atípico, nao se pune auto lesão em regra (Principio da Alteridade ou Transcendentalidade).
Obs: Nao se pune em regra, mas existe exceção, exemplo: Corto o dedo mindinho para receber um seguro (sujeito passivo será a seguradora).
E João, responderá por alguma crime?
Sim, estará caracterizado o delito previsto no artigo 122 (induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação) na sua forma simples (lesão leve), seria possível caracterizar esse delito na sua forma qualificada também, se resultasse em lesão grave ou gravíssima.
*Com o advento do pacote anticrimes agora esse tipo penal é crime formal, não se exige mais o resultado naturalístico para a consumação.
Bons Estudos!
-
Desatualizada.
Antes, assertiva "e";
Hoje, assertiva "d".
-
Gente, essa questão não tá desatualizada?
-
Analisando a questão pela ótica da alteração legislativa introduzida pela Lei 13.968, de 26.12.2019, a assertiva correta seria a D.
-
SOBRE A QUESTÃO
ANTIGA REDAÇÃO
Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
NOVA REDAÇÃO APÓS A LEI 13.968/2019:
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Cabe mencionar que alem do acréscimo da participação em automutilação, ou seja, tipificando também a conduta de instigar, induzir ou auxiliar alguém a praticar a automutilação. A nova letra da lei faz com que o tipo penal deixa de ter a condição objetiva de punibilidade: "se o suicídio se consuma" e "se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave", onde só depois de alcançado um desses resultados, é que se puniria o agente. Passando a partir de agora, a conduta em tela, a ser um crime formal, bastando as praticas dos verbos de ação do tipo penal para consumar o crime. Onde as condições objetivas passam a ser qualificadoras do tipo.
A RESPOSTA PASSA DA LETRA E (antiga letra da lei) PARA LETRA D (nova redação)
-
Com o advento do pacote anticrimes agora a instigação ao suicídio é crime formal, não se exigindo mais o resultado naturalístico para a consumação.
-
Desatualizada, hj a alternativa correta é a letra D
-
Crime formal. Atualização 2020
-
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (2019)
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (crime formal)
Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
-
desde 26/12/2019 ABARCA TB SEM RESULTADO NATURALISTICO - CRIME FORMAL
-
QUESTÃO DESATUALIZADA! Pois mesmo com o resultado sendo lesão corporal leve, o sujeito responde pelo artigo 122 emsua forma simples.
-
QUESTÃO DESATUALIZADA ;.