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ID
2853136
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com as regras processuais do procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida:

Alternativas
Comentários
  • Já da pronúncia cabe RESE

    Abraços

  • GAB- C.

    CPP.

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação


  • (A) A fundamentação da sentença de pronúncia limitar-se-á à indicação de materialidade do fato e demonstração efetiva da prova de autoria ou de participação.

    Errada. Art. 413, §1º, CPP. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação [...]. Se a sentença de pronúncia se manifestar pela efetiva prova de autoria, haverá excesso de linguagem (ou eloquência acusatória) e a decisão padecerá de nulidade, devendo outra ser proferida em seu lugar (STJ. 5ª Turma. HC 142.803/SC, rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.2010).


    (B) Observado o princípio in dubio pro reo o juiz deverá impronunciar o acusado se verificado apenas indícios de autoria.

    Errada. Havendo indícios de autoria e materialidade, o juiz deverá pronunciar o acusado, e não impronunciá-lo. Com efeito, vige na fase do sumário da culpa não o in dubio pro reo, mas, sim, o in dubio pro societate, como forma de se homenagear a soberania dos vereditos do júri, prevista constitucionalmente.


    (C) Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    Correta. Reprodução do art. 416 do CPP.


    (D) Ocorrido o trânsito em julgado da pronúncia, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público para oferecimento de libelo crime acusatório, podendo este requerer diligências, arrolar no máximo cinco testemunhas que irão depor em plenário e, ainda, juntar documentos.

    Errada. O libelo crime não mais é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro.


    (E) O assistente da acusação não tem legitimidade para representar o pedido de desaforamento.

    Errada. De acordo com o art. 427 do CPP, são legitimados para requerer o desaforamento (i) o Ministério Público, (ii) o assistente, (iii) o querelante, (iv) o acusado e (v) o juiz competente.

  • GABARITO C


    Complemento:


    DESAFORAMENTO: deslocamento de competência para OUTRA comarca da MESMA região.

    HIPÓTESES

    a.      Interesse da ORDEM PÚBLICA;

    b.      Dúvida sobre a IMPARCIALIDADE DO JÚRI;

    c.      Segurança pessoal do ACUSADO (não é a segurança do promotor, defensor ou juiz);

    d.      Comprovado EXCESSO DE SERVIÇO, se o julgamento não puder ser realizado em 6 MESES do trânsito em julgado da pronuncia

    QUEM PODE PEDIR:

    e.      Requerimento do MP, assistente, querelante ou do acusado;

    f.       Representação do próprio juiz. 

    A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO: é DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • DICA PARA NUNCA MAIS ERRAR!!! RECURSOS NO PROCEDIMENTO DO JÚRI



    "VOGAL COM VOGAL, CONSOANTE COM CONSOANTE"


    ABSOLVIÇÃO E IMPRONÚNCIA = APELAÇÃO


    PRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO = RESE

  • Gab. C

     

    In dubio pro societate: instaurar o inquerito policial, mp oferecer a denúnica, juiz receber a denuncia, juiz pronunciar o réu.

    Apelação: absolvição e impronúnica

  • Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação

  • Para fixar!

    Pronúncia: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA mista (Cabe R.e.S.E)

    Impronúncia: SENTENÇA TERMINATIVA (Cabe APELAÇÃO)

  • O que é libelo crime?

     

    O libelo ou libelo acusatório é uma peça processual, pedido ou requerimento, feito pelo Ministério Público, após a fase da pronúncia no Tribunal do Júri que tinha como intuito expor o fato criminoso, indicando o nome do réu, circunstâncias agravantes e fatos que poderiam influenciar na fixação de sua pena, para o pedido de sua condenação, não podendo assim divergir da pronúncia. Contudo, após a reforma do Código de Processo Penal, tal fase do procedimento foi suprimida, sendo necessário, agora, a inclusão de agravantes e demais sustentações serem realizada em plenário.

  • CPP:

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.   

    § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.   

    § 2 Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.        

    § 3 O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.     

    Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.  

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.   

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:   

    I – provada a inexistência do fato;       

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;         

    III – o fato não constituir infração penal;    

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.  

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: C

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.   

  • Verticalizando decisão de pronúncia:

    Como se da a intimação ?

    a intimação da pronúncia deverá, como regra, ser realizada ao réu pessoalmente. Não localizado ele para intimação pessoal, será, em qualquer caso (afiançável ou não o crime), intimado por edital (art. 420, I e parágrafo único.

    Deverá ser intimado o seu defensor. Tratando-se de defensor nomeado pelo juiz, a intimação será pessoal (art. 420, I). Sendo hipótese de defensor constituído, far-se-á a intimação por meio de publicação no órgão oficial (art. 420, II).

    Quanto ao advogado do querelante e ao advogado do assistente de acusação, a intimação da pronúncia será feita, igualmente, mediante publicação no órgão oficial de imprensa (art. 420, II).

    Por fim, em relação ao Ministério Público, a intimação deve ser pessoal, não apenas em atenção

    ao que dispõe o art. 420, I, do CPP, como também em face da regra geral determinada pelo art. 370,

    § 4.º, desse diploma e da prerrogativa assegurada no art. 41, IV, da Lei 8.625/1993.

    CRIMES CONEXOS NÃO DOLOSOS CONTRA A VIDA E DECISÃO DE PRONÚNCIA

    2 CORRENTES:

    A)NÃO PODE ANALISAR A IMPUTAÇÃO QUANTO AOS CRIMES CONEXOS NÃO DOLOSOS CONTRA A VIDA. MOTIVO: AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA E VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS (STJ E NUCCI).

    B)PODE ANALISAR A IMPUTAÇÃO QUANTO AOS CRIMES CONEXOS NÃO DOLOSOS CONTRA A VIDA. FUNDAMENTO: DEVE SER ANALISADA, POIS ESTÁ NO RITO DO PROCEDIMENTO AINDA QUE A ANÁLISE DEVA OCORRER SUPERFICIALMENTE PARA NÃO INTERFERIR NO VEREDICTO DOS JURADOS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO JÚRI (NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM art. 413, § 1.º,CPP).

  • Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Lembrando que a apelação sempre CAI

    Condenação

    Absolvição

    Impronúncia

  • É aquela regrinha básica, vogal segue vogal, consoante segue consoante:

    Impronúncia e absolvição sumária - Apelação - I, A e A

    Pronúncia e desclassificação - RESE - P, D e R

  • Dica pro Júri:

    Impronúncia e Absolvição sumária começam com Vogal igual a Apelação.

    Pronúncia e Desclassificação começam com Consoante igual a Recurso em Sentido Estrito.

  • Gabarito C

    Até rima... Contra impronúncia ou absolvição cabe apelação... Em que pese, se houve pronúncia, o acusado que RESE....

    kkkk

  • Assertiva C

    contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate. Em resíntese, se houver dúvida, o réu deve ser pronunciado.

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

  • GABARITO: C

    Apelação sempre CAI

    Condenação

    Absolvição

    Impronúncia

    Dica do colega Bruno Rafael Jock

  • REGRINHA BÁSICA===vogal + vogal

    consoante + consoante

    absolvição===cabe apelação

    impronúncia===cabe apelação

    pronúncia===cabe RSE

    desclassificação===cabe RSE

  • Esse Professor está fazendo mixagem....kkk.k.kk.k..

  • na primeira fase do juri não prevalece o favor rei, mas sim o in dubio pro societate

  • Súmula 712

    É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    Não incidência da Súmula 712 quando evidenciada a participação de todas as partes na representação de desaforamento

    1. No que tange à alegada nulidade em razão da ausência de prévia manifestação da defesa sobre a representação de desaforamento, o acórdão recorrido mostra-se irreparável. Isso porque consta a informação de que "(...) os requeridos, o Ministério Público e o assistente de acusação foram ouvidos, todos aquiescendo com a representação formulada" (e-STJ, fl. 127, Vol. 4). Assim, não há espaço para incidência da Súmula 712 desta Corte ("é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa").

    [, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 24-3-2015, DJE 77 de 27-4-2015.]

  • Gabarito: c.

  • O assistente da acusação tem legitimidade para representar o pedido de desaforamento.

  • Resolução:

    a) conforme o artigo 413, §1º, do CPP, A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Perceba que não há menção no texto legal a “demonstração efetiva da prova de autoria ou de participação”, caso assim fosse, o Juiz estaria suprimindo dos Jurados a análise da absolvição ou não acerca do crime doloso contra a vida.

    b) verificado os indícios de autoria, o juiz deverá pronunciar o acusado, tendo em vista que na primeira fase do júri (sumário da culpa), vigora o principio do in dubio pro societate e não o in dubio pro reo, razão pela qual, o juiz mandará os autos ao plenário para que os jurados decidam acerca da ocorrência ou não do crime.

    c) mais uma vez, meu amigo(a), você se lembra na nossa tabela acerca das decisões do júri e dos seus recursos? Pois bem, nesse caso, a assertiva está correta, tendo em vista que das decisões de impronúncia e absolvição sumária, caberá apelação.

    d) o libelo acusatório já não faz mais parte do procedimento do júri desde a reforma ocorrida em 2008.

    e) muito pelo contrário, doutor(a)! Conforme visualizamos na redação do artigo 427 do CPP, que trata do desaforamento, o assistente de acusação possuí legitimidade para requerer o desaforamento.

     

    Gabarito: Letra C.

  • APELAÇÃO CAI

    CONDENAÇÃO

    ABSOLVIÇÃO

    IMPRONÚNCIA

  • GABARITO C

    Complemento:

    DESAFORAMENTO: deslocamento de competência para OUTRA comarca da MESMA região.

    HIPÓTESES

    a.      Interesse da ORDEM PÚBLICA;

    b.      Dúvida sobre a IMPARCIALIDADE DO JÚRI;

    c.      Segurança pessoal do ACUSADO (não é a segurança do promotor, defensor ou juiz);

    d.      Comprovado EXCESSO DE SERVIÇO, se o julgamento não puder ser realizado em 6 MESES do trânsito em julgado da pronuncia

    QUEM PODE PEDIR:

    e.      Requerimento do MP, assistente, querelante ou do acusado;

    f.       Representação do próprio juiz. 

    A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO: é DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU

  • Gabarito: C

    A) § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.      

    B) Havendo indícios de autoria e materialidade, o juiz deverá pronunciar o acusado, e não impronunciá-lo. Com efeito, vige na fase do sumário da culpa não o in dubio pro reo, mas, sim, in dubio pro societate, como forma de se homenagear a soberania dos vereditos do júri, prevista no art 5°, XXXVIII, "c". (explicação copiada do comentário do usuário Renato Z.)

    C) Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação - Gabarito

    D) O libelo crime não mais é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    E) Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do (i) Ministério Público, do (ii) assistente, do (iii) querelante ou do (iv) acusado ou mediante representação do (v) juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

  • Alguém poderia me explicar como as alternativas "B", tanto dessa questão, como na disposta a seguir podem estar erradas ao mesmo tempo, sendo que se contradizem entre si? (o gabarito da questão a seguir é a letra "E")

    Banca:  Órgão:  Prova: 

    Com relação à primeira fase do procedimento do tribunal do júri, assinale a opção correta.

    A O juiz absolverá o acusado quando não existir prova de ter este concorrido para a infração penal.

    B O juiz pronunciará o acusado quando houver indícios suficientes de materialidade e autoria do fato.

    C O juiz impronunciará o acusado quando restar provado não ser ele autor do fato e não for possível indicar o verdadeiro autor.

    D As sentenças de pronúncia e impronúncia são impugnáveis por recurso em sentido estrito.

    E O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora, com isso, o acusado fique sujeito a pena mais grave.

  • VOGAIS - IMPRONUNCIA E ABSOLVIÇÃO = APELAÇÃO

    CONSOANTES - PRONUNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO = RESE

  • uma das diferenças entre Pronúncia e Impronúncia q considero importante:

    Pronúncia: indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação

    Impronúncia: Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    Fonte: CPP artigos 413 e 414