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Acredito que nem com autorização do Tribunal o Magistrado pode entrar para a política
Abraços
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Gabarito: D
CRFB
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Bons estudos! Jesus Abençoe!
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Os artigos mencionados são os da Constituição do Estado do MT:
ALTERNATIVA A – ERRADA:
ART. 92, V, a) os proventos da aposentadoria serão revisados nas mesmas oportunidades e proporções dos reajustes ou aumentos da remuneração concedida, a qualquer título, aos magistrados em atividade;
ALTERNATIVA B – ERRADA:
ART. 92, IV, b) somente poderão concorrer ao acesso por merecimento os juízes que integrarem a última entrância da carreira e que nela contem com o mínimo de dois anos de exercício, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite a vaga.
ALTERNATIVA C – ERRADA:
Art. 95. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária.
ALTERNATIVA E – ERRADA:
ART. 99. § 4º Os Procuradores de Justiça gozarão do mesmo tratamento e das mesmas prerrogativas dispensadas aos membros dos Tribunais perante os quais oficiem.
ALTERNATIVA D – CORRETA:
ART. 92. VI - o Tribunal somente poderá remover, colocar em disponibilidade ou aposentar compulsoriamente o magistrado por interesse público, em decisão por voto secreto de dois terços, de seus membros, assegurada ampla defesa
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENCONTRAMOS O SEGUINTE DISPOSITIVO:
ART. 93. VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
Obs.: é possível prever de forma diversa da CF/88, uma vez que a Constituição Estadual prevê uma regra mais favorável aos magistrados (tendo em vista que necessita de votos de mais membros para que o magistrado seja removido, posto em disponibilidade ou aposentado compulsoriamente).
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O Tribunal somente poderá remover, colocar em disponibilidade ou aposentar compulsoriamente o magistrado por interesse público, em decisão por voto secreto de dois terços, de seus membros, assegurada ampla defesa.
ATENÇÃO À CRFB:
2004: VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
2019: VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
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Os artigos mencionados são os da Constituição do Estado do MT:
A) ART. 92, V, a) os proventos da aposentadoria serão revisados nas mesmas oportunidades e proporções dos reajustes ou aumentos da remuneração concedida, a qualquer título, aos magistrados em atividade;
B) ART. 92, IV, b) somente poderão concorrer ao acesso por merecimento os juízes que integrarem a última entrância da carreira e que nela contem com o mínimo de dois anos de exercício, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite a vaga.
C) Art. 95. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária.
D) ART. 92. VI - o Tribunal somente poderá remover, colocar em disponibilidade ou aposentar compulsoriamente o magistrado por interesse público, em decisão por voto secreto de dois terços, de seus membros, assegurada ampla defesa
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENCONTRAMOS O SEGUINTE DISPOSITIVO:
ART. 93. VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
Obs.: é possível prever de forma diversa da CF/88, uma vez que a Constituição Estadual prevê uma regra mais favorável aos magistrados (tendo em vista que necessita de votos de mais membros para que o magistrado seja removido, posto em disponibilidade ou aposentado compulsoriamente).
E) ART. 99. § 4º Os Procuradores de Justiça gozarão do mesmo tratamento e das mesmas prerrogativas dispensadas aos membros dos Tribunais perante os quais oficiem.
Gabarito: D