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Acredito que a alternativa A é parcialmente incorreta
Se a dita sanção administrativa envolver a liberdade (o que seria teratológico), pode, sim, HC
Abraços
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(A) É incabível para discutir o mérito de decisão administrativa que imponha sanções disciplinares a integrante de corporação.
Correta. Art. 142, §2º, CF. Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Naturalmente, havendo ilegalidade, o Judiciário poderá ser chamado a se manifestar (STF. 2ª Turma. RE 338.840/RS, rel. Min. Ellen Gracie, j. 19.08.2003).
(B) Pode ser impetrado durante o inquérito policial baseado na dúvida sobre os indícios de autoria e de materialidade do crime.
Errada. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida absolutamente excepcional, “somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva de punibilidade” (STJ. 6ª Turma. RHC 88.367/PE, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.08.2018). Quando se fala em “dúvida” sobre autoria e materialidade, não se está diante de qualquer das hipóteses admitidas pela jurisprudência. Até porque só pode se falar em certeza após a cognição exauriente pelo Judiciário.
(C) Não é admissível a sua impetração em face de ato de particular.
Errada. (STJ. 6ª Turma. RHC 4.120/RJ, rel. Min. Anselmo Santiago, j. 29.04.1996). Exemplo clássico da doutrina: internação compulsória em que não foram atendidos os requisitos legais.
(D) É admissível como recurso cabível para desafiar decisão do Tribunal do Júri que seja contrária às provas dos autos.
Errada. O habeas corpus não é substitutivo do recurso próprio, não sendo sequer conhecido. (STJ. 5ª Turma. HC 335.893/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 24.10.2017).
(E) Não pode ser concedido de ofício pelos juízes ou tribunais no curso do processo.
Errada. Art. 654, §2º, CPP. Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
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Para os não assinantes: Gab letra A - é incabível para discutir o mérito de decisão administrativa que imponha sanções disciplinares a integrante de corporação.
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Renato Z, super gaba!
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Galera em vez de estudar fica se doendo com comentário kkk tive q parar meu raciocínio p comentar, pq né, cômico d+
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Assuntos totalmente fora de contexto.... vamos estudar...quanta baboseira
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Não perca tempo, vá direto para o comentário de Renato Z.
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Não caberá habeas corpus a favor de militares! Art. 142, §2º CF: “não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”. No entanto, essa proibição não é absoluta, devendo ser admitido o pedido de HC quando se alegar incompetência da autoridade, falta de previsão legal para punição, inobservância das formalidades legais ou excesso de prazo de duração da medida restritiva de liberdade.
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Concordo com o Lúcio Weber, que disse: “Acredito que a alternativa A é parcialmente incorreta. Se a dita sanção administrativa envolver a liberdade (o que seria teratológico), pode, sim, HC”.
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Quanto ao comentário do Alan, já denunciei. Aqui, não importa sua visão política. Aqui, é um espaço para comentários OBJETIVOS e estritamente relacionados às questões. Se você não tem capacidade e educação para perceber o objetivo e as regras do "Q Concursos", talvez seja necessária reflexão também sobre sua escolha ideológica, seja ela de direita, esquerda, neonazista, fascista... não interessa ! Tenham foco !
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da onde essa banca tirou que corporação se refere exclusivamente a militar?
Corporação é um termo muito utilizado no mundo dos negócios e também nos cursos de administração, mas talvez uma palavra desconhecida pela maior parte da sociedade brasileira.
A palavra corporação é um termo originário do latim, “corporis”, que significa corpo e “actios”, que significa ação. Mas o que de fato é uma corporação?
Corporação é um grupo de pessoas que agem como se fossem um só corpo, uma só pessoa as quais buscam alcançar seus objetivos e metas, ou seja, é um grupo de pessoas que se submete a lutar pelos mesmos ideais. Um grande exemplo de corporação são as empresas, as quais são constituídas por colaboradores, onde cada qual exerce suas atividades, talvez até de forma diferenciada do outro, porém, todos com um só pensamento e objetivo: contribuir diretamente para o sucesso da instituição.
Por outro lado, podemos dizer que corporação é uma pessoa jurídica com os mesmos direitos de uma pessoa física, mas a qual não se confunde com a natureza da mesma.
loucura, questão errada, quem errou pode recorrer ao judiciário.
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GAB.: A
Preceitua o art. 142, § 2.º, da CF que “não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”. Esta impossibilidade de manejo do habeas corpus contra punições disciplinares, contudo, não é absoluta, limitando-se às hipóteses em que se pretenda discutir o mérito da medida restritiva da liberdade. Logo, nada impede a impetração quando presentes vícios formais que destaquem a medida como ilegal, v.g., incompetência do detentor da patente que ordenou a prisão disciplinar do militar, cerceamento de defesa e descumprimento de formalidades legais. A propósito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que “não há que se falar em violação ao art. 142, § 2.º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito”.
Fonte: Processo penal / Norberto Avena.
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HC, em se tratando de punições disciplinares para militares, é cabível pra atacar a ilegalidade, mas nunca o mérito, segundo os tribunais superiores.
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"Se a dita sanção administrativa envolver a liberdade (o que seria teratológico), pode, sim, HC"
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
art. 142 §2 CF88
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No militarismo existe a prisão administrativa. Chega a ocorrer uma dupla punição pelo mesmo fato.
Lá dentro o militar é culpado até que se prove o contrário.
Tudo é motivo pra se levar uma "parte".
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Cabe HC contra as punições disciplinares militares?
Prevalece o entendimento de que apenas não cabe HC em relação ao mérito da punição disciplinar. No entanto, é perfeitamente cabível o HC em relação à legalidade do ato.
FONTE: zero um concursos.
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Não cabe habeas corpus:
1. Quando já extinta a pena - S. 695, STF
2. Pena suspensão dos direitos políticos
3. Impeachment
4. Afastamento de cargo publico
5. S. 694 – perda de patente de oficial
6. S.693 – multa
7. Mérito da punição militar. Legalidade cabe.
8. Trancamento de PAD.
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Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
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pessoal quer mudar fatos históricos com opinião... Povinho não aguenta uma multa por andar em alta velocidade e querem enaltecer regimes ditatoriais.... vão capinar um quintal, que é melhor...
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não é admissível a sua impetração em face de ato de particular.
Cabe habeas corpus contra ato de PARTICULAR ? kkkkk
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@Evilásio
Sim, é possível...imaginar o caso de uma internação irregular em um hospital psiquiátrico ou de um médico que está cerceando a liberdade de um paciente...
O entendimento majoritário é exatamente o da questão, muito embora doutrina minoritária entenda que se trata de cárcere privado ou constrangimento ilegal.
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GAB A - Incabível para discutir mérito de punição, mas cabível em caso de ilegalidade na punição.
Cabe sim contra privado, sem nenhum problema!! Por exemplo, um estabelecimento comercial bloquear sua saída por falta de pagamento. Podem entrar com uma queixa contra você, mas restringir sua liberdade jamais.
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Não cabe HC contra penalidade exclusiva de multa.
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Exemplo de HC em face de particular: para garantir direito de locomoção de paciente impedido de deixar hospital em virtude do não pagamento das despesas de internação.
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Essa questão também caiu no TJCE, organizada pela banca CESPE.
Em regra, é vedado o HC no âmbito da aplicação das sanções disciplinares militares, vez que estes são regidos pela hierarquia. Assim não cabe HC para discutir questões de mérito. Contudo, a jurisprudência admite HC para discutir critérios de legalidade dessas sanções disciplinares.
Quanto ao cabimento de HC em face de atos particulares, também é perfeitamente possível, assim como MS.
Por exemplo, podemos citar o ato do diretor de um hospital particular que se recusa a dar alta a paciência enquanto ele não realizar o pagamento pelos serviços prestados.
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COMENTÁRIOS: É verdade que não cabe HC quando não houver ofensa na liberdade de locomoção. Tal ação é cabível quando alguém sofrer ou estiver ameaçado de sofrer prejuízo em sua liberdade de locomoção, em virtude de ato ilegal ou que extrapole os poderes do caso concreto.
Súmula 694 do STF: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública
LETRA B: Errado. Na verdade, só é cabível HC para “trancar” o inquérito policial ou a ação penal quando houver manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria/prova da materialidade da infração penal. Tais situações devem ser manifestas (e não “baseadas na dúvida”), pois no HC não se admite dilação probatória.
LETRA C: Incorreto. É cabível em face de ato de particular, desde que haja prejuízo à liberdade de locomoção do paciente.
LETRA D: Errado, pois nesse caso cabe apelação. Se há um recurso próprio, em regra, não cabe HC.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
LETRA E: Incorreto, pois os magistrados podem conceder HC de ofício.
Art. 654, §2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
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Por que a letra b está errada?
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Marina Salvador, a letra B está errada porque se houver dúvidas sobre os indícios de autoria e de materialidade do crime é prematuro, ou seja, é indevido, o uso do HC para trancamento do inquérito policial.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o trancamento do inquérito policial bem como da ação penal, é medida excepcional que ocorre dentre outras hipóteses (inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade) quando houver AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA OU DE PROVA DE MATERIALIDADE conforme verifica-se na decisão abaixo:
I - O trancamento do inquérito policial ou da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, inépcia da exordial acusatória, atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. [...] IV - No v. acórdão consignou-se que há indícios de que houve emissão de notas fiscais em desacordo com a legislação, conduta que, em tese, configura o crime tributário formal previsto no inciso do art. da Lei n. /90. V - Nesse contexto, havendo dúvidas quanto à correta tipificação dos fatos, mas verificando-se fundados indícios da prática do crime previsto no art. , inciso , da Lei n. /1990, que se trata de crime formal, é prescindível, portanto, a definitiva do crédito tributário para sua tipificação, se mostrando prematuro o pleito de trancamento do inquérito policial. VI - A existência de recurso administrativo a fim de impugnar a regularidade na emissão das notas fiscais, não obsta, necessariamente, o prosseguimento do inquérito policial, haja vista a independência das instâncias. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 98.126 - DF 2018/0110806-2, relator Ministro Felix Fischer).
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O
habeas corpus está contemplado na Constituição Federal no que se refere aos
direitos e garantias fundamentais e tem a finalidade de evitar ou fazer cessar
a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou
abuso de poder. Seu regramento no Código de processo penal está nos arts. 647 a
667. Vamos analisar cada uma das alternativas:
a) CORRETA. A exceção está na Constituição Federal quando
diz que não caberá habeas
corpus em relação a punições disciplinares militares, conforme art.
142, §2º. Ou seja, não se aplica às forças armadas, às corporações militares do
Estado, do DF e dos Territórios. Entretanto é importante ressaltar que pode
caber o habeas corpus para questionar a legalidade da punição disciplinar, um
exemplo é a falta de competência da autoridade que aplica a punição.
b) ERRADA. Na verdade, para se impetrar habeas corpus em sede de
inquérito policial não pode haver apenas dúvida, o trancamento do inquérito
prevê que deve ser demonstrada inequivocamente a ausência de autoria ou
materialidade ou qualquer outro elemento que ensejasse a ilegalidade e o abuso
de autoridade do inquérito. É nesse sentido a jurisprudência do STJ: “O
trancamento de inquérito policial por falta de justa causa, em sede de habeas corpus,
é medida excecional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a
ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta
falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não
verificadas na espécie." (STJ.
6ª Turma. RHC 88.367/PE, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j.
14.08.2018).
c) ERRADA. A Constituição não trouxe a previsão específica,
porém a doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que é cabível habeas
corpus contra ato de particular, a exemplo de NUCCI:
“A
Constituição Federal não distingue, no pólo passivo, a autoridade do particular,
de modo que é possível impetrar habeas corpus contra qualquer pessoa que
constranja a liberdade de locomoção de outrem. É o meio indiscutivelmente mais
seguro e rápido de solucionar o impasse. Imagine-se a prostituta presa em algum
lugar pelo rufião. Mais célere pode ser a impetração do habeas corpus do que
ser a polícia acionada para agir, libertando a vítima. O mesmo se diga dos inúmeros
casos de internação irregular em hospitais psiquiátricos ou mesmo da vedação de
saída a determinados pacientes que não liquidam seus débitos no nosocômio."
d) ERRADA. Em relação à decisão do
Tribunal do Júri cabe o recurso de apelação, não cabendo habeas corpus, conforme
jurisprudência do STF e do STJ:
“O Supremo Tribunal Federal e o Superior
Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio
processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações
excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão
apontada como coatora." STJ. 5ª Turma. HC 418.896/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
julgado em 06/02/2018.
e) ERRADA. Os juízes ou tribunais
podem conceder habeas corpus de ofício, tratando-se de uma exceção ao princípio
da inércia do órgão jurisdicional.
Apesar
de extrapolar o texto constitucional, cabe citar o §2º do art. 654 do Código de
Processo Penal: Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de
ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém
sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal
comentado. 13 ed. ver. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
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É correto afirmar a respeito do habeas corpus que é incabível para discutir o mérito de decisão administrativa que imponha sanções disciplinares a integrante de corporação.
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A) é incabível para discutir o mérito de decisão administrativa que imponha sanções disciplinares a integrante de corporação.
Correto: não é cabível HC para discutir o mérito de decisões administrativas que imponham sanções disciplinares de integrantes da corporação. Trata-se de vedação constitucional prevista no art. 142, §2º da CF. Porém, importante ressaltar entendimento do STF no sentido de que a vedação se refere apenas ao mérito da punição, sendo cabível o writ para apuração de sua legalidade.
B) Pode ser impetrado durante o inquérito policial baseado na dúvida sobre os indícios de autoria e de materialidade do crime.
Incorreto: o HC somente pode ser impetrado durante o IP caso não haja justa causa para as investigações. No caso de dúvida sobre os indícios de autoria e de materialidade o procedimento administrativo será possível e até necessário para esclarecimento dos fatos.
C) Não é admissível a sua impetração em face de ato de particular.
Incorreto: para impetração do HC não se exige que o ato de violência ou coação ilegal na liberdade de locomoção da vítima seja emanado de autoridade pública. Logo, particulares podem ser coatores e legitimados passivos do HC. Ex.: diretor de hospital que ilegalmente não libera o paciente.
D) É admissível como recurso cabível para desafiar decisão do Tribunal do Júri que seja contrária às provas dos autos.
Incorreto: o HC não é recurso, embora esteja erroneamente alocado no CPP no capítulo de recursos. Trata-se de ação autônoma de impugnação que, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. No caso de decisão contrária às provas dos autos no procedimento do Júri, caberá o recurso de apelação.
E) Não pode ser concedido de ofício pelos juízes ou tribunais no curso do processo.
Incorreto: Como está em jogo a liberdade do indivíduo, a ordem do habeas corpus pode e deve ser concedido de ofício pelos juízes ou tribunais verificada a flagrante ilegalidade na restrição da liberdade. Importante ressaltar entendimento do STF no sentido de que a ordem de ofício também deve observar a regra de competência para julgamento da ação de HC.
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GAB A
#PMPA2021
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Obrigada, Renato Z. por transcrever a assertiva e colocar a explicação abaixo. Facilita muito o estudo para quem está pelo celular, pois evita voltar a tela. Todos os comentários escritos pelos professores deveriam adotar a mesma forma:transcrição da assertiva - explicação da questão.
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Acredito que boa parte dos concurseiros erram questao como essa pq a banca dificulta o que a alternativa quer. A tradução da letra A é so dizer que: NAO CABE HC PARA PUNIÇOES disciplinares. Errei pq me embaralhei na alternativa.
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Teses do STJ -EDIÇÃO N. 36: HABEAS CORPUS
8) Não obstante o disposto no art. 142, § 2º, da CF, admite-se habeas corpus contra punições disciplinares militares para análise da regularidade formal do procedimento administrativo ou de manifesta teratologia.
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GABARITO: A
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
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(A) CORRETA. ________________________________
A exceção está na Constituição Federal quando diz que não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, conforme art. 142, §2º. Ou seja, não se aplica às forças armadas, às corporações militares do Estado, do DF e dos Territórios._____________________________________ --->Entretanto é importante ressaltar que pode caber o habeas corpus para questionar a legalidade da punição disciplinar, um exemplo é a falta de competência da autoridade que aplica a punição.
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A questão diz que o HC não pode discutir no mérito, e realmente está correto. Caberia HC para discussão de ilegalidade.