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GAB-B.
o § 3º do art. 980-A dispõe que a empresa individual de responsabilidade limitada poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram referida concentração.
De acordo com referida previsão, a EIRELI pode resultar da dissolução parcial de uma Sociedade Limitada ou de qualquer outra modalidade societária, como se verifica nas hipóteses geradoras da unipessoalidade (apuração de haveres e pagamento aos herdeiros em caso de falecimento de sócio, exercício do direito de retirada, expulsão de sócio, cessão total de quotas).
FONTE----------http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10038
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D. O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma social, não sendo permitido o uso de denominação social. (ERRADA)
R: Art. 980-A. §1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência).
E. É vedada a atribuição à empresa individual de responsabilidade limitada, constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza, a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (ERRADA)
R: Art. 980-A.§5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência).
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A. A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (CERTA)
R: art.980-A do Código Civil §3º (em sua literalidade). § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência).
B. Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedade em nome coletiva. (ERRADA)
R: art.980-A do Código Civil §6º: Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
C. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, a ser integralizado em prazo não superior a um ano. (ERRADA)
R: Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência). Obs: O artigo não menciona prazo de integralização.
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A contribuição com serviços é admitida apenas na sociedadesimples pura e na cooperativa.
Abraços
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Em relação à empresa individual de responsabilidade limitada, dispõe o Código Civil:
a) A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, a ser integralizado em prazo não superior a um ano. Errado.
Art. 980-A, do CC: A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
b) A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. Correto.
Art. 980-A, do CC
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
c) Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades em nome coletivo. Errado.
Art. 980-A, do CC
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
d) É vedada a atribuição à empresa individual de responsabilidade limitada, constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza, a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. Errado.
Art. 980-A, do CC
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
e) O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma social, não sendo permitido o uso de denominação social. Errado
Art. 980-A, do CC
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
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EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI:
- Constituída por uma única pessoa, a qual é titular da totalidade do capital social;
- Capital social, devidamente integralizado (momento da constituição), não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (integralização não poderá ocorrer com prestação de serviços)
- Deve constar no nome empresarial a expressão “EIRELI”, após a firma ou denominação social;
- Pessoa natural só pode figurar em uma única EIRELI;
- Responsabilidade do empresário individual é direta e limitada, ou seja, a princípio as dívidas da PJ não poderão recair sobre os bens pessoais do seu titular (ter em mente que é possível a desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses legais)
- Aplica-se subsidiariamente regras da sociedade limitada (art. 1052 e ss);
- O administrador poderá ser o titular ou outra pessoa qualquer;
- EIRELI pode ter natureza simples ou empresária. Simples: registro civil; empresária: junta comercial.
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GABARITO B
Complemento:
FIRMA
DEVE conter o nome civil do empresário (firma individual) ou dos sócios (firma social)
PODE conter o ramo da atividade
SERVE de assinatura do empresário
A firma ou razão social é utilizada por sociedades de pessoas, porque invoca o nome dos sócios.
DENOMINAÇÃO
PODE adotar o nome civil ou qualquer outra expressão
DEVE conter o ramo da atividade
NÃO serve de assinatura do empresário
Na sociedade de capitais, como o que mais importa é o capital, costuma-se adotar a denominação.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Art. 980-A, § 3º/ CC: A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
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LETRA A - A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, a ser integralizado em prazo não superior a um ano.
Incorreta. Não há prazo previsto em lei, de modo que a integralização deve se dar de forma imediata.
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País
LETRA B - A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
Correta.
Art. 980-A, § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
LETRA C - Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades em nome coletivo.
Incorreta.
Art. 1053, Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
LETRA D - É vedada a atribuição à empresa individual de responsabilidade limitada, constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza, a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
Incorreta.
Art. 980-A, § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
LETRA E - O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma social, não sendo permitido o uso de denominação social.
Incorreta. A sociedade LTDA pode adotar supletivamente as regras da S/A.
Art. 1053, Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
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Na EIRELI a integralização do capital deve ser feita no momento da constituição. No ato da constituição, o sujeito faz uma declaração da integralização, respondendo civil e penalmente em caso de falsidade desta.
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Gabarito:"B"
CC, Art. 980-A,§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
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A) A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, a ser integralizado em prazo não superior a um ano. (ERRADA)
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência). Obs: O artigo não menciona prazo de integralização.
B)A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (CERTA)
art.980-A , §3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
C) Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedade em nome coletivo. (ERRADA)
art.980-A do Código Civil §6º: Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
D) É vedada a atribuição à empresa individual de responsabilidade limitada, constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza, a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (ERRADA)
Art. 980-A.§5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência).
e) O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma social, não sendo permitido o uso de denominação social. (ERRADA)
Art. 980-A. §1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência).
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Letra A. Não existe essa previsão legal de prazo de 1 ano para integralização do capital social. Ao contrário, deverá ser imediata, à época da constituição da EIRELI, conforme artigo 980-A, caput, CC. Assertiva errada.
Letra B. Trata-se da literalidade do parágrafo terceiro do artigo 980-A, CC. Assertiva certa.
Letra C. As normas supletivas são das sociedades limitadas, conforme artigo 980-A, parágrafo sexto, CC. Assertiva errada
Letra D. A remuneração da EIRELI por cessão de direitos patrimoniais é permitida, conforme artigo 980-A, parágrafo quinto. Assertiva errada.
Letra E. Poderá adotar firma ou denominação, incluindo após a expressão EIRELI, conforme parágrafo primeiro do artigo 980-A, CC. Assertiva errada.
Resposta: B
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Código Civil:
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO )
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
§ 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
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A questão tem por objeto tratar da EIRELI. A Empresa Individual
de Responsabilidade Limitada – EIRELI, foi instituída em nosso ordenamento
através da Lei nº12.441/11.
A EIRELI é uma nova modalidade de pessoa
jurídica, inserida no rol do art. 44, CC, que dispõe que “são pessoas jurídicas
de direito privado (...) VI – As Empresas Individuais de Responsabilidade
Limitada".
O legislador inovou
(ainda que de forma tardia) quanto à criação da EIRELI, trazendo a
possibilidade de uma única pessoa (física ou jurídica) titular da totalidade do
capital social constituir uma empresa, limitando a sua responsabilidade sem a
necessidade de pluralidade de sócios, como ocorre nas sociedade em nome
coletivo, sociedade em comandita simples, dentre outros, por exemplo. A
limitação da responsabilidade e a ausência de pluralidade de pessoas, sem
dúvidas, é um estímulo para sua instituição.
Importante mencionar que no ano de 2019 a Lei
13.874/19, trouxe a possibilidade da constituição de sociedade limitada, com
apenas um único sócio.
Art. 1.052. §
1º A sociedade limitada pode ser
constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 1.052. §
2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao
documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o
contrato social. (Incluído pela Lei
nº 13.874, de 2019)
Letra A). Alternativa Incorreta. O legislador impôs dois pressupostos para instituição da EIRELI, quais sejam:
a) capital social não inferior a 100 vezes o
salário mínimo vigente, e;
b) integralização do capital social à vista.
Uma vez
que o capital esteja subscrito e efetivamente integralizado, não sofrerá
nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações do salário mínimo. Não é
possível na EIRELI a integralização do capital social a prazo.
O capital
poderá ser representado em uma só cota ou fracionado, desde que seja uma única
pessoa, titular da totalidade do capital. A cota poderá ser cedida ou penhorada
em razão de dívidas do instituidor. Na
hipótese da cessão de cotas, somente poderá ocorrer se for realizada de forma
integral (o valor de todo o capital social).
Letra B) Alternativa correta. A EIRELI poderá ser instituída originalmente ou resultar da concentração das
cotas de outra modalidade societária num único sócio, independente das razões
que motivarem tal concentração. Ou seja, permite que as sociedades que perderam
a pluralidade de sócios possam requerer no órgão competente a sua transformação
em EIRELI (art. 1.033, § único, CC). Ou,
ainda, poderá resultar da transformação do empresário individual em EIRELI,
desde que cumpridos todos os requisitos da lei.
Letra C) Alternativa
Incorreta.Nos termos do art. 980-A, §6º, CC aplicam-se à EIRELI, naquilo em que forem
compatíveis, as disposições relativas às sociedades limitadas (art. 1.058 a 1.087,
CC).
Letra D) Alternativa
Incorreta.O
legislador inovou na redação do §5º do art. 980-A, CC ao permitir ser atribuída
à EIRELI constituída para a prestação de serviço de qualquer natureza a
remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais do autor ou de
imagem, nome, marca ou voz de que seja o detentor o titular da pessoa jurídica,
vinculados à atividade profissional. Enunciado 437, V, JDC – a imagem, o nome
ou a voz não podem ser utilizados para integralização do capital da EIREL
Letra E) Alternativa Incorreta. O nome empresarial da EIRELI poderá ser uma firma ou denominação, acrescido(a)
da expressão EIRELI, deixando transparecer a unipessoalidade e o tipo de
responsabilidade do instituidor (Art. 980-A, §1, CC). A omissão do vocábulo “EIRELI", acarretará a
responsabilidade ilimitada do administrador que a empregou (art. 1.158, §3º,
CC). Exemplos de nome empresarial:
a) Denominação - Gastronomia sofisticada
EIRELI; e
b) Firma - R. Eckstein EIRELI.
A
denominação deverá designar o objeto social. Ressalta-se que na hipótese de
utilização de firma, havendo a substituição do instituidor, a firma social
deverá ser obrigatoriamente alterada, devendo constar o nome do novo instituidor,
fazendo prevalecer o elemento humano que inspira a sua composição.
Gabarito da Banca e do professor: B
Dica: O legislador, na redação do caput do art. 980-A,
CC, afirma que a EIRELI poderá ser instituída por uma única pessoa titular da totalidade
do capital social. Por força da Instrução Normativa Nº38, DREI, a EIRELI pode
ser instituída tanto por pessoa natural como por pessoa jurídica.
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Acrescentando... novidade = Lei da Liberdade Econômica
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei 13.874/2019)
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Acrescentando- INFO 1001, STF:
O STF decidiu que a exigência de integralização do capital social por empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), no montante previsto no art. 980-A do Código Civil, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.441/2011, não viola a regra constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim e também não configura impedimento ao livre exercício da atividade empresarial.
- O art. 980-A do Código Civil exige que o capital social da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não seja inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Essa previsão é constitucional.
- Não há violação ao art. 7º, IV, da CF/88 porque não existe, no art. 980-A, qualquer forma de vinculação que possa interferir ou prejudicar os reajustes periódicos do salário mínimo.
- Não há afronta ao art. 170 da CF/88 (livre iniciativa) porque essa exigência de capital social mínimo tem por objetivo proteger os interesses de eventuais credores, além do que não impede que a pessoa exerça a livre iniciativa, sendo apenas um requisito para a constituição de EIRELI.
STF. Plenário. ADI 4637/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/12/2020 (Info 1001).
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2021/01/informativo-comentado-1001-stf.html
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Gabarito: B
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Lembrar que a imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRE. A questão fala em utilizar a EIRELI para a prestação desses serviços ( o que não é proibido), mas estes direitos não podem ser utilizado como fator econômico para integrar o capital.
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Não existe mais EIRELI - foram extintas pela Lei 14.195/21. Todas foram convertidas automaticamente em sociedade limitada unipessoal.
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DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º .
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
§ 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.
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NÃO EXISTE MAIS