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ID
2853202
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos títulos de crédito, estabelece o Código Civil:

Alternativas
Comentários
  • D.       Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, exceto se o último for em branco, sendo que, aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, bem como a autenticidade das assinaturas. (ERRADA)

    R: art. 911 do Código Civil: Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco. Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

    E.       Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa. (CERTA)

    R: Art. 895 do Código Civil: Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

  • A.       No título nominativo, o endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, independentemente de comprovação da autenticidade das assinaturas de todos os endossantes. (ERRADA)

    R: Art. 923 do Código Civil: O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.

    § 2º O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.


    B.       O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor, exceto se o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente. (ERRADA)

    R: Art. 905 do Código Civil: O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

            Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.


    C.       No vencimento, pode o credor recusar o pagamento do título se for parcial, e, caso concorde, no caso em que se não opera a tradição do título, é suficiente a quitação firmada no próprio título. (ERRADA)

    R: Art. 902 do Código Civil: § 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial. § 2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.


  • A abstração é absoluta quando o título é posto em circulação, permitindo que o terceiro possuidor exerça o direito de crédito diretamente contra o emitente da cártula, não havendo entre estes qualquer negócio jurídico subjacente que justifique tal pagamento. 

    Abraços

  • Em relação aos títulos de crédito, estabelece o Código Civil:

     

    a) No título nominativo, o endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, independentemente de comprovação da autenticidade das assinaturas de todos os endossantes. Errado.

     

    Art. 923, do CC: O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.

     

    § 1º A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.

     

    § 2º O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

     

    § 3º Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.

     

    b) O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor, exceto se o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente. Errado.

     

    Art. 905, do CC: O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

     

    Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

     

    c) No vencimento, pode o credor recusar o pagamento do título se for parcial, e, caso concorde, no caso em que se não opera a tradição do título, é suficiente a quitação firmada no próprio título. Errado.

     

    Art. 902, do CC: Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

     

    § 1º No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

     

    § 2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.

     

    d) Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, exceto se o último for em branco, sendo que, aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, bem como a autenticidade das assinaturas. Errado.

     

    Art. 911, do CC: Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

     

    Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

     

    e) Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa. Correto, art. 895, do Código Civil.

     

  • No Agravo em Recurso Especial AResp 1271724 SP 2018/0075745-5, a meu ver, anularia a questão pois assevera que não há necessidade de verificar a autenticidade das assinatura dos endossos, somente a sua regularidade.

  • Sobre a citação do agravo em REsp, não se pode esquecer que a questão exigiu resposta de acordo com o Código Civil. Precisamos ficar muito atentos à fonte exigida para responder. Vivo caindo nesse tipo de pegadinha.


  • gabarito letra E

    Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa. Correto, art. 895, do Código Civil.

  • Código Civil

    Art. 923 § 2 O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

    Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

    Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

    Art. 902. § 1 No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

    Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

    Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

  • SOBRE A LETRA B:

    Lembrar que o Brasil adota a Teoria da Criação Abrandada, ou seja, pode ser exigido o título de crédito mesmo que este circule contra a vontade do emissor, mas o emissor pode recuperar a cártula do possuidor que estiver de má-fé.

    Bons Estudos

  • a) No título nominativo, o endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter averbação no registro do emitente, independentemente de comprovação da autenticidade das assinaturas de todos os endossantes. ERRADA

    Os títulos nominativos são aqueles que contém o nome do credor, é um documento e ato formal. Podendo conter as expressões ''à ordem'' (ocorrendo por meio de endosso onde há a transferencia do VALOR + DOCUMENTO ao novo proprietário) e ''não à ordem'' (onde ocorre por meio de cessão civil somente o TERMO DE TRANSFERENCIA, devendo ser assinado pelo cedente e cessionário - vincula eles).

    De acordo com o art. 923, CC- para haver a transferencia do título nominativo por meio de endosso é necessário que seja feita a averbação de seu registro bem como comprove a autenticidade da assinatura do endossante)

    ***Não confundir com o título à ordem, do art. 911, CC que para ser possuidor basta que o novo proprietário verifique o numero de série do endosso, independente da autenticidade - aqui tbm não se fala em AVERBAÇÃO***

    b) O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor, exceto se o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente. ERRADA

    Art. 905, PU, CC - a prestação do título decorre da Teoria da Criação, onde a obrigação do título nasce com a sua simples criação. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado CONTRA a vontade do emitente.

    C) No vencimento, pode o credor recusar o pagamento do título se for parcial, e, caso concorde, no caso em que se não opera a tradição do título, é suficiente a quitação firmada no próprio título. ERRADA

    Art. 902 - o credor pode recusar de receber o pagamento ANTES do vencimento, porém COM o vencimento ele deverá receber, ainda que parcial.

    D) Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, exceto se o último for em branco, sendo que, aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, bem como a autenticidade das assinaturas.

    Art. 911, caput e PU, CC - literalidade

    E) Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, exceto se o último for em branco, sendo que, aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, bem como a autenticidade das assinaturas. CORRETA

    Art. 895, CC

  • Em relação aos títulos de crédito, estabelece o Código Civil:

     

    a) No título nominativo, o endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, independentemente de comprovação da autenticidade das assinaturas de todos os endossantes. Errado.

     

    Art. 923, do CC: O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.

     

    § 1º A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.

     

    § 2º O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

     

    § 3º Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.

     

    b) O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor, exceto se o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente. Errado.

     

    Art. 905, do CC: O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

    Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

    c) No vencimento, pode o credor recusar o pagamento do título se for parcial, e, caso concorde, no caso em que se não opera a tradição do título, é suficiente a quitação firmada no próprio título. Errado.

    Art. 902, do CC: Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

    § 1º No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

    § 2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.

    d) Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, exceto se o último for em branco, sendo que, aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, bem como a autenticidade das assinaturas. Errado.

    Art. 911, do CC: Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

    Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

    e) Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa. Correto, art. 895, do Código Civil.

  • Código Civil:

    Do Título À Ordem

    Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

    § 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

    § 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

    § 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

    Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

    Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

    Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

    Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

    Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.

    Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

    § 1º Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

    § 2º Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.

    Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.

    Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

    Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

    § 1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

    § 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

    § 3º Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.

    Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.

    § 1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.

    § 2º Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.

    Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.

  • CUIDADO! NÃO CONFUNDIR:

    Em regra, os títulos de crédito são NOMINAIS (beneficiário expresso) à ordem (circulam por meio de endosso e tradição), nesses casos basta verificar a regularidade da cadeia de endosso, assim NÃO precisa analisar a autenticidade das assinaturas. Pensa no trabalho que ia dar se a transferência de título de crédito usada no cotidiano precisasse verificar a regularidade das assinaturas. Seria inviável!

    Porém, para dar uma maior segurança na transferência existem títulos NOMINATIVOS, em que o nome do credor consta no registro/livro do emitente. A transferência nesse caso exige formalidades, podendo ser mediante termo no registro do emitente ou por endosso que contenha o nome do endossatário. Nesse ultimo caso o emitente pode exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante e o endossatário tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes. PERCEBA que essa modalidade de transferência visa dar mais segurança e por isso é "mais difícil" e menos comum, exigindo a comprovação da autenticidade das assinaturas.

    Assim, segue esquema:

    QUANTO À CIRCULAÇÃO O TÍTULO DE CRÉDITO PODE SER:

    1- Ao portador: Não identifica o beneficiário. Transfere-se pela mera tradição.

    2- Nominal: Identifica o beneficiário. Podendo ser:

    2.1)  NOMINAL À ORDEM: nesse caso ele precisará de endosso (responde pelo pagamento do título) + tradição;

    Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

    Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

    2.2)  NOMINAL NÃO À ORDEM: só vai circular por meio de cessão civil + tradição. Nesse caso o cedente se obriga apenas com o cessionário, não em relação aos posteriores possuidores do título.

    3 -Nominativo: Identifica o nome do beneficiário no registro∕ livro do emitente. Transfere-se:

    Art. 922 CC Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

    Art. 923 CC O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.

    §1º A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.

    §2º O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

    §3º Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.

  • fazer estudo reverso desta matéria é um verdadeiro saco

  • A questão tem por objeto tratar dos títulos de crédito regulados pelo Código Civil. O Código Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos (que não possuem leis especiais regulamentando); e, aos títulos típicos, somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se houver divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art. 903, CC). Importante ressaltar que existem várias divergências entre a LUG Decreto Lei 57.663/66 e o CC. Nesse sentido o candidato deve estar atento a pergunta do examinador para saber se aplica a questão cobrada a legislação especial ou a legislação geral. Nesse caso, como a pergunta é no tocante as disposições do Código Civil sobre títulos de crédito, afastaremos a legislação especial.
         
    Letra A) Alternativa Incorreta. Os títulos nominativos são regulados pelo Código Civil nos artigos 921 ao 926, CC. O título nominativo é emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente, sendo sua transferência realizada mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente. O endossatário somente terá direito a averbação comprovando a autenticidade das assinaturas dos endossantes.

    Dispõe o art. 923, §2º, CC que o endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Os títulos ao portador são aqueles que não constam o nome do beneficiário no título. Hipótese em que a sua transferência se opera mediante tradição (entrega). Nesse caso o portador (possuidor) deverá apresentar o título ao devedor para receber o valor do crédito.

    Dispõe o art. 905, § único, CC que a prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.      

    Letra C) Alternativa Incorreta. O Código Civil estabelece que o credor não é obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento. No vencimento do título não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

    Dispõe o art. 902, § 2º, CC que no caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.

    Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 911, CC que considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas. Não seria razoável exigir daquele que paga o título a obrigação de verificar a autenticidade das assinaturas. Nem mesmo no cheque exige-se do banco essa obrigação. Já a cadeia de endosso realizada deve ser verificada sempre, para saber se o portador é legitimo possuidor.

    Letra E) Alternativa Correta. Dispõe o art. 895, CC que enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.


    Gabarito da Banca e do professor: E


    Dica: O Código Civil no art. 897, §único veda que o aval possa ser realizado de forma parcial. Na legislação especial é necessário verificar se existe ou não previsão quanto a possibilidade de o aval ser parcial. Na Letra de Câmbio, no Cheque, na Duplicata é permitido que o título seja garantido no todo (aval total) ou em parte (aval parcial) por uma avalista.

  • Títulos de crédito: matéria que eu, basicamente, chuto.

  • GABARITO - E

    A - No título nominativo, o endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, independentemente de comprovação da autenticidade das assinaturas de todos os endossantes. ERRADA. CC, Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário. §1º A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante. §2º O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

     

    B - O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor, exceto se o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente. ERRADA. CC, Art. 905, § único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

     

    C - No vencimento, pode o credor recusar o pagamento do título se for parcial, e, caso concorde, no caso em que se não opera a tradição do título, é suficiente a quitação firmada no próprio título. ERRADA. Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento. § 1º No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial. § 2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.

     

    D - Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, exceto se o último for em branco, sendo que, aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, bem como a autenticidade das assinaturas. ERRADA. CC, Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco. P único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

     

    E - Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa. CERTA. Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.