SóProvas


ID
2853214
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à recuperação judicial e extrajudicial, dispõe a Lei nº 11.101/2005:

Alternativas
Comentários
  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços

  • GAB-E.

    Lei nº 11.101/2005

    Art. 163. (...)

    § 5o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só 

    poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente 

    previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.


  • (A) A petição inicial de recuperação judicial será instruída com as demonstrações contábeis relativas aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de relatório gerencial relativo ao balanço patrimonial anual.

    Errada. De acordo com o art. 51, II, ‘d’, da Lei n. 11.101/05, a inicial será instruída com as demonstrações contábeis dos 3 (três) últimos exercícios. O relatório gerencial, pela literalidade da lei, é relativo ao “fluxo de caixa e sua projeção”.


    (B) Estando em termos a documentação exigida que deve instruir a petição inicial, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.

    Errada. A sanção para a não apresentação das contas não é a extinção do pedido recuperacional, mas a destituição dos administradores da sociedade (art. 52, IV, parte final, da Lei n. 11.101/05).


    (C) O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções contra o devedor, bem como a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores, mesmo que não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

    Errada. A chamada novação sui generis acarretada pelas recuperações judicial e extrajudicial abrange apenas os credores por ela previstos. Presume-se que se o credor não foi incluso no plano, é porque o devedor crê ser capaz de adimplir a obrigação respectiva normalmente. Assim, o credor não abrangido pelo plano pode requerer a falência do devedor em recuperação.


    (D) Na recuperação extrajudicial, transcorrido um ano da decisão que não homologou o plano, o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.

    Errada. A lei não faz essa ressalva quando o plano não é homologado (art. 164, §8º, Lei n. 11.101/05).


    (E) Na recuperação extrajudicial, nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.

    Correta. Art. 163, §5º, Lei n. 11.101/05.

  • A respeito da assertiva C, o erro se justifica pelo texto do §4º do artigo 161 da Lei 11.101, que dispõe o seguinte: "O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

  • Em relação à recuperação judicial e extrajudicial, dispõe a Lei nº 11.101/2005:

     

    a) A petição inicial de recuperação judicial será instruída com as demonstrações contábeis relativas aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de relatório gerencial relativo ao balanço patrimonial anual. Errada, vejamos: 

     

    De acordo com o art. 51, inciso II, alínea "d", da Lei nº 11.101/2005, a inicial será instruída com as demonstrações contábeis dos 3 (três) últimos exercícios e o relatório gerencial, de acordo com a lei, é o relativo ao fluxo de caixa e sua projeção.

     

    b) Estando em termos a documentação exigida que deve instruir a petição inicial, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Errada, vejamos:

     

    A sanção para a não apresentação das contas não é a extinção do pedido de recuperação sem julgamento do mérito, mas sim a destituição dos administradores da sociedade (art. 52, IV, parte final, da Lei nº 11.101/05).

     

    c) O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções contra o devedor, bem como a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores, mesmo que não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. Errada, vejamos:

     

    A chamada novação sui generis acarretada pelas recuperações judicial e extrajudicial abrange apenas os credores por ela previstos (que estão no plano). Presume-se que se o credor não foi incluso no plano, é porque o devedor crê ser capaz de adimplir a obrigação respectiva normalmente. Assim, o credor não abrangido pelo plano pode requerer a falência do devedor em recuperação.

     

    d) Na recuperação extrajudicial, transcorrido um ano da decisão que não homologou o plano, o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial. Errada, vejamos:

     

    A lei não faz essa ressalva referente ao tempo quando o plano não é homologado (art. 164, § 8º, da Lei nº 11.101/05).

     

    e) Na recuperação extrajudicial, nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial. Correta, conf. o art. 163, § 5º, da Lei nº 11.101/05.

     

    Obs: Renato Z. copiei seus comentários para auxiliar nos meus estudos. Muito obrigado.

  • A) ERRADA. Três últimos e não cinco últimos (art. 51, II)

    B) ERRADA. Sob pena de destituição dos administradores, e não extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 52, IV).

    C) ERRADA. De acordo com o art. 161, § 4º, "o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial"

    D) ERRADA. Não há cláusula de limite temporal para a apresentação de um novo pedido de recuperação após a denegação do pedido anterior. O que existe é um "período depurador" que precisa ser respeitado, após a concessão de uma recuperação, para que o devedor se beneficie novamente do instituto. Esse período é 2 anos na recuperação extrajudicial (art. 161, § 3º) e 5 anos na recuperação judicial (art. 48, II).

    E) CERTA.

  • sobre a letra c-  § 4o O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial NÃO ACARRETARÁ SUSPENSÃO de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. 

  • Não é a primeira questão em que claramente se pode verificar que exige-se do candidato, intimidade com a Lei, onde como se vê, um "não" que passa batido na leitura, ou mesmo é esquecido por faltar intimidade com a Lei, o erro ocorre.

    Só complementando que a assertiva "E", correta, está prevista no artigo 50, §2º, da Lei de Falência:

    Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

    (...)

    § 2º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

  • Em relação à recuperação judicial e extrajudicial, dispõe a Lei nº 11.101/2005:

    A questão tem por objeto tratar da recuperação judicial e extrajudicial.

    A recuperação judicial surge com o objetivo de viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Quando o devedor está enfrentando uma crise econômica e quer evitar a sua falência ele pode utilizar o instituto da recuperação judicial.    

    Nos termos da Lei 11.101/05 existem duas modalidades de recuperação judicial: a) recuperação judicial ordinária, prevista nos arts. 47 ao 69, LRF; b) recuperação judicial especial, nos art. 70 ao 72, LRF, e; c) Recuperação extrajudicial, prevista nos arts. 161 ao 167. LRF.   


    Letra A) Alternativa Incorreta.

    O pedido de recuperação judicial deverá observar aos requisitos formais e substanciais previstos na Lei 11.101/05. Os requisitos substâncias estão previstos no art. 48 e os formais no art. 51, LRF (documentos de instrução da petição inicial. Dentre os documentos podemos destacar, no art. 51, II, LRF: as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; e d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;


    Letra B) Alternativa Incorreta. Presentes os requisitos do art. 48 e atendidas às documentações do art. 51, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial, e no mesmo ato, nos termos do art. 52, IV, LRF, o juiz determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;  

    Não podemos confundir a decisão de deferimento do processamento da recuperação com a decisão de concede a recuperação. A primeira dá a início a chamada fase deliberativa, enquanto a segunda a fase executiva de cumprimento do plano de recuperação.

            
    Letra C) Alternativa Incorreta. O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial (art. 161, §4º, LRF).    


    Letra D) Alternativa Incorreta. Diferente do que ocorre com a recuperação judicial, em que o indeferimento do pedido acarreta a falência do devedor, na recuperação extrajudicial se o plano de recuperação não for homologado pelo juiz, não haverá a decretação da falência.

    Na hipótese não homologação do plano o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial (art. 164 § 8º, LRF).     

    Letra E) Alternativa Correta. Essa é a redação do art. 163 § 5º, LRF - Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.   

            
    Gabarito da banca e do professor: E


    Dica: Da decisão que defere o processamento da recuperação judicial (decisão interlocutória) o STJ no informativo 635, entendeu ser possível a interposição de Agravo de Instrumento, mesmo sem previsão expressa no art. 1.015, § único, CPC. Esse também é o entendimento do enunciado 69, 1ª Jornada de Direito Processual Civil do CJF, segundo o qual "a hipótese  do  art.  1.015,  parágrafo  único,  do  CPC  abrange  os  processos  concursais,  de  falência  e  recuperação". 

    Nesse sentido destacamos o julgado do STJ 635, STJ - Inicialmente, a Lei de Recuperação Judicial e Falência -LREF estabeleceu, em seu art. 189, que, "no que couber", haverá aplicação  supletiva  da  lei  adjetiva  geral,  incidindo  tão  somente  de  forma  subsidiária  e  desde  que  se constate  evidente  compatibilidade  com  a  natureza  e  o  espírito  do  procedimento  especial.  No  que  se  refere  à definição do regime jurídico do agravo de instrumento diante do microssistema da Lei n. 11.101/2005, sabe-se que ao contrário do Código de Processo Civil de 1973, que possibilitava a interposição do agravo de instrumento contra toda e qualquer interlocutória, o novo diplomaprocessual definiu que tal recurso só se mostra cabível contra  as  decisões  expressamente  apontadas  pelo  legislador.  Contudo,  o  rol taxativo  do  art.  1.015  do CPC  de 2015, por si só, não afasta a incidência das hipóteses previstas na LREF, pois o próprio inciso XIII estabelece o cabimento  do  agravo  de  instrumento  nos  "outros  casos  expressamente  referidos  em  lei".  No  entanto há determinadas decisões judiciais tomadas no curso da recuperação judicial e da falência que, apesar de não haver previsão de impugnação pela lei de regência nem enquadramento no rol taxativo do NCPC, ainda assim, serão passíveis  de  irresignação  por  intermédio  do  agravo.  Apesar  da  taxatividade,  o  STJ  vem  reconhecendo  a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica das hipóteses dispostas no rol do agravo de instrumento. Deveras,  nas  interlocutórias  sem  previsão  específica  de  recurso  incidirá  o  parágrafo  único  do  art.  1.015  do CPC/2015, justamente porque, em razão das características próprias do processo falimentar e recuperacional, haverá tipificação com a ratiodo dispositivo -qual seja, falta de interesse/utilidade de revisão da decisão apenas no momento do julgamento da apelação -, permitindo a impugnação imediata dos provimentos judiciais. De fato, a  recuperação  judicial  não  é  procedimento  linearmente  disposto,  importa  um  somatório  de  decisões  com  o objetivo de viabilizar a reestruturação da empresa -tendo como norte a superação do estado de crise -, que, por consectário lógico, devem ser de rápida solução, inclusive por sua influência no conteúdo de atos subsequentes e  na  conclusão  do  plano.  Realmente,  não  parece  haver  lógica  em  se  aguardar  a  sentença  no  processo  de recuperação judicial, somente prolatada depois do cumprimento de todas as obrigações previstas no plano de recuperação  judicial  aprovado  (LREF,  art.  63), 
    no momento  em  que  já  teria  havido,  por  outro  lado,  todas  as definições a respeito do deferimento e processamento da recuperação, dos critérios da assembleia de credores, das  habilitações,  da  homo 
    logação  do  plano,  entre  outras  medidas  que  restariam  implementadas  de  maneira irremediável no momento da apelação. Assim, há clara incompatibilidade do novo regime de preclusão previsto no  novel  diploma  processual  com  o  sistema  recursal  da  recuperação  judicial,  haja  vista  que  a  incidência  do regime de impugnação diferida das interlocutórias, apenas em apelação, tornaria sem utilidade o recurso, pois seu  cabimento  ocorreria  apenas  quando  do  exaurimento  do  procedimento.  Inclusive,  essa  foi  a  conclusão adotada pela 1ª Jornada de Direito Processual Civil do CJF, nos termos do Enunciado n. 69, segundo o qual "a hipótese  do  art.  1.015,  parágrafo  único,  do  CPC  abrange  os  processos  concursais,  de  falência  e  recuperação". REsp  1.722.866-MT,  Rel.  Min.  Luis  Felipe  Salomão,  por  unanimidade, julgado em 25/09/2018, DJe 19/10/2018.


  • Caso esteja se perguntando: questão permanece perfeitamente atual, mesmo após as alterações da Lei 14.112/20.