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Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.
Abraços
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GAB-E.
Lei nº 11.101/2005
Art. 163. (...)
§ 5o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só
poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente
previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.
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(A) A petição inicial de recuperação judicial será instruída com as demonstrações contábeis relativas aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de relatório gerencial relativo ao balanço patrimonial anual.
Errada. De acordo com o art. 51, II, ‘d’, da Lei n. 11.101/05, a inicial será instruída com as demonstrações contábeis dos 3 (três) últimos exercícios. O relatório gerencial, pela literalidade da lei, é relativo ao “fluxo de caixa e sua projeção”.
(B) Estando em termos a documentação exigida que deve instruir a petição inicial, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Errada. A sanção para a não apresentação das contas não é a extinção do pedido recuperacional, mas a destituição dos administradores da sociedade (art. 52, IV, parte final, da Lei n. 11.101/05).
(C) O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções contra o devedor, bem como a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores, mesmo que não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
Errada. A chamada novação sui generis acarretada pelas recuperações judicial e extrajudicial abrange apenas os credores por ela previstos. Presume-se que se o credor não foi incluso no plano, é porque o devedor crê ser capaz de adimplir a obrigação respectiva normalmente. Assim, o credor não abrangido pelo plano pode requerer a falência do devedor em recuperação.
(D) Na recuperação extrajudicial, transcorrido um ano da decisão que não homologou o plano, o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.
Errada. A lei não faz essa ressalva quando o plano não é homologado (art. 164, §8º, Lei n. 11.101/05).
(E) Na recuperação extrajudicial, nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.
Correta. Art. 163, §5º, Lei n. 11.101/05.
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A respeito da assertiva C, o erro se justifica pelo texto do §4º do artigo 161 da Lei 11.101, que dispõe o seguinte: "O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
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Em relação à recuperação judicial e extrajudicial, dispõe a Lei nº 11.101/2005:
a) A petição inicial de recuperação judicial será instruída com as demonstrações contábeis relativas aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de relatório gerencial relativo ao balanço patrimonial anual. Errada, vejamos:
De acordo com o art. 51, inciso II, alínea "d", da Lei nº 11.101/2005, a inicial será instruída com as demonstrações contábeis dos 3 (três) últimos exercícios e o relatório gerencial, de acordo com a lei, é o relativo ao fluxo de caixa e sua projeção.
b) Estando em termos a documentação exigida que deve instruir a petição inicial, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Errada, vejamos:
A sanção para a não apresentação das contas não é a extinção do pedido de recuperação sem julgamento do mérito, mas sim a destituição dos administradores da sociedade (art. 52, IV, parte final, da Lei nº 11.101/05).
c) O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções contra o devedor, bem como a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores, mesmo que não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. Errada, vejamos:
A chamada novação sui generis acarretada pelas recuperações judicial e extrajudicial abrange apenas os credores por ela previstos (que estão no plano). Presume-se que se o credor não foi incluso no plano, é porque o devedor crê ser capaz de adimplir a obrigação respectiva normalmente. Assim, o credor não abrangido pelo plano pode requerer a falência do devedor em recuperação.
d) Na recuperação extrajudicial, transcorrido um ano da decisão que não homologou o plano, o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial. Errada, vejamos:
A lei não faz essa ressalva referente ao tempo quando o plano não é homologado (art. 164, § 8º, da Lei nº 11.101/05).
e) Na recuperação extrajudicial, nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial. Correta, conf. o art. 163, § 5º, da Lei nº 11.101/05.
Obs: Renato Z. copiei seus comentários para auxiliar nos meus estudos. Muito obrigado.
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A) ERRADA. Três últimos e não cinco últimos (art. 51, II)
B) ERRADA. Sob pena de destituição dos administradores, e não extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 52, IV).
C) ERRADA. De acordo com o art. 161, § 4º, "o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial"
D) ERRADA. Não há cláusula de limite temporal para a apresentação de um novo pedido de recuperação após a denegação do pedido anterior. O que existe é um "período depurador" que precisa ser respeitado, após a concessão de uma recuperação, para que o devedor se beneficie novamente do instituto. Esse período é 2 anos na recuperação extrajudicial (art. 161, § 3º) e 5 anos na recuperação judicial (art. 48, II).
E) CERTA.
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sobre a letra c- § 4o O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial NÃO ACARRETARÁ SUSPENSÃO de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
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Não é a primeira questão em que claramente se pode verificar que exige-se do candidato, intimidade com a Lei, onde como se vê, um "não" que passa batido na leitura, ou mesmo é esquecido por faltar intimidade com a Lei, o erro ocorre.
Só complementando que a assertiva "E", correta, está prevista no artigo 50, §2º, da Lei de Falência:
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
(...)
§ 2º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.
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Em
relação à recuperação judicial e extrajudicial, dispõe a Lei nº 11.101/2005:
A questão
tem por objeto tratar da recuperação judicial e extrajudicial.
A
recuperação judicial surge com o objetivo de viabilizar a superação da crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica.
Quando o
devedor está enfrentando uma crise econômica e quer evitar a sua falência ele
pode utilizar o instituto da recuperação judicial.
Nos
termos da Lei 11.101/05 existem duas modalidades de recuperação judicial: a)
recuperação judicial ordinária, prevista nos arts. 47 ao 69, LRF; b)
recuperação judicial especial, nos art. 70 ao 72, LRF, e; c) Recuperação
extrajudicial, prevista nos arts. 161 ao 167. LRF.
Letra A) Alternativa
Incorreta.
O pedido
de recuperação judicial deverá observar aos requisitos formais e substanciais previstos
na Lei 11.101/05. Os requisitos substâncias estão previstos no art. 48 e os
formais no art. 51, LRF (documentos de instrução da petição inicial. Dentre os documentos
podemos destacar, no art. 51, II, LRF: as demonstrações contábeis
relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas
especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da
legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a)
balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c)
demonstração do resultado desde o último exercício social; e d) relatório
gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
Letra B) Alternativa
Incorreta. Presentes
os requisitos do art. 48 e atendidas às documentações do art. 51, o juiz
deferirá o processamento da recuperação judicial, e no mesmo ato, nos termos do
art. 52, IV, LRF, o juiz determinará ao devedor a apresentação de contas
demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de
destituição de seus administradores;
Não
podemos confundir a decisão de deferimento do processamento da recuperação com
a decisão de concede a recuperação. A primeira dá a início a chamada fase
deliberativa, enquanto a segunda a fase executiva de cumprimento do plano de
recuperação.
Letra C) Alternativa
Incorreta. O pedido de homologação do plano de recuperação
extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções,
nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não
sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial (art. 161, §4º, LRF).
Letra D) Alternativa
Incorreta. Diferente do que ocorre com a recuperação
judicial, em que o indeferimento do pedido acarreta a falência do devedor, na
recuperação extrajudicial se o plano de recuperação não for homologado pelo
juiz, não haverá a decretação da falência.
Na
hipótese não homologação do plano o devedor poderá, cumpridas as formalidades,
apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial
(art. 164 § 8º, LRF).
Letra E)
Alternativa Correta. Essa é a
redação do art. 163 § 5º, LRF - Nos créditos em moeda estrangeira, a variação
cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito
aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.
Gabarito da banca e do professor: E
Dica: Da decisão que defere o processamento da recuperação
judicial (decisão interlocutória) o STJ no informativo 635, entendeu ser
possível a interposição de Agravo de Instrumento, mesmo sem previsão expressa
no art. 1.015, § único, CPC. Esse também é o entendimento do enunciado 69, 1ª
Jornada de Direito Processual Civil do CJF, segundo o qual "a
hipótese do art.
1.015, parágrafo único,
do CPC abrange
os processos concursais,
de falência e
recuperação".
Nesse sentido destacamos o julgado do STJ 635, STJ - Inicialmente, a Lei de Recuperação
Judicial e Falência -LREF estabeleceu, em seu art. 189, que, "no que
couber", haverá aplicação
supletiva da lei adjetiva
geral, incidindo tão somente de
forma subsidiária e
desde que se constate
evidente compatibilidade com
a natureza e
o espírito do
procedimento especial. No
que se refere
à definição do regime jurídico do agravo de instrumento diante do
microssistema da Lei n. 11.101/2005, sabe-se que ao contrário do Código de
Processo Civil de 1973, que possibilitava a interposição do agravo de
instrumento contra toda e qualquer interlocutória, o novo diplomaprocessual
definiu que tal recurso só se mostra cabível contra as
decisões expressamente apontadas
pelo legislador. Contudo,
o rol taxativo do
art. 1.015 do CPC
de 2015, por si só, não afasta a incidência das hipóteses previstas na
LREF, pois o próprio inciso XIII estabelece o cabimento do
agravo de instrumento
nos "outros casos
expressamente referidos em
lei". No entanto há determinadas decisões judiciais tomadas no curso da recuperação
judicial e da falência que, apesar de não haver previsão de impugnação pela lei
de regência nem enquadramento no rol taxativo do NCPC, ainda assim, serão
passíveis de irresignação
por intermédio do
agravo. Apesar da
taxatividade, o STJ
vem reconhecendo a possibilidade de interpretação extensiva ou
analógica das hipóteses dispostas no rol do agravo de instrumento.
Deveras, nas interlocutórias sem
previsão específica de
recurso incidirá o
parágrafo único do
art. 1.015 do CPC/2015, justamente porque, em razão das
características próprias do processo falimentar e recuperacional, haverá tipificação
com a ratiodo dispositivo -qual seja, falta de interesse/utilidade de revisão
da decisão apenas no momento do julgamento da apelação -, permitindo a
impugnação imediata dos provimentos judiciais. De fato, a recuperação
judicial não é
procedimento linearmente disposto,
importa um somatório
de decisões com o
objetivo de viabilizar a reestruturação da empresa -tendo como norte a superação
do estado de crise -, que, por consectário lógico, devem ser de rápida solução,
inclusive por sua influência no conteúdo de atos subsequentes e na
conclusão do plano.
Realmente, não parece
haver lógica em
se aguardar a
sentença no processo
de recuperação judicial, somente prolatada depois do cumprimento de
todas as obrigações previstas no plano de recuperação judicial
aprovado (LREF, art.
63),
no momento em
que já teria
havido, por outro
lado, todas as definições a respeito do deferimento e
processamento da recuperação, dos critérios da assembleia de credores, das habilitações,
da homo logação do
plano, entre outras
medidas que restariam
implementadas de maneira irremediável no momento da apelação.
Assim, há clara incompatibilidade do novo regime de preclusão previsto no novel
diploma processual com
o sistema recursal
da recuperação judicial,
haja vista que
a incidência do regime de impugnação diferida das
interlocutórias, apenas em apelação, tornaria sem utilidade o recurso, pois
seu cabimento ocorreria
apenas quando do
exaurimento do procedimento.
Inclusive, essa foi
a conclusão adotada pela 1ª
Jornada de Direito Processual Civil do CJF, nos termos do Enunciado n. 69,
segundo o qual "a hipótese do art.
1.015, parágrafo único,
do CPC abrange
os processos concursais,
de falência e
recuperação". REsp
1.722.866-MT, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão,
por unanimidade, julgado em
25/09/2018, DJe 19/10/2018.
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Caso esteja se perguntando: questão permanece perfeitamente atual, mesmo após as alterações da Lei 14.112/20.