SóProvas


ID
2853238
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa ABC Ltda. obtém na justiça medida liminar em mandado de segurança com o objetivo de afastar o pagamento de imposto devido sobre determinada base de cálculo. Supondo que a legislação nacional exija, com relação ao imposto em questão, a apresentação mensal de declaração relativa à ocorrência de fatos geradores do imposto, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional:

Alternativas
Comentários
  • A simples impetração de mandado de segurança ou oajuizamento de ação ordinária não suspende a exigibilidadedo crédito tributário.

    Abraços

  • (A) Caso o contribuinte venha a ter a sua liminar cassada ao longo do processo judicial, deverá apresentar as declarações tributárias cuja entrega se apresentava suspensa com base na decisão judicial anterior, devendo pagar os tributos atrasados com juros e multa de mora.

    Errada. Dois erros, quais sejam: (i) a suspensão da exigibilidade do tributo não afasta as obrigações acessórias (art. 151, p.u, do CTN), e (ii) se a exigibilidade do tributo estava suspensa, não há que se falar encargos de mora.


    (B) A mera suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    Correta. Art. 151, p. u, do CTN: O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.


    (C) A medida liminar obtida deve ser estendida às obrigações acessórias do imposto em questão, em razão do princípio jurídico de que o acessório deve seguir o principal, motivo pelo qual a empresa poderá deixar de apresentar as respectivas declarações, ainda que a decisão seja omissa a respeito do tema.

    Errada. Como já dito, a suspensão da exigibilidade não afasta as obrigações acessórias. No que diz respeito ao acessório seguir o principal, a doutrina tributária é crítica quanto à expressão “obrigação acessória”. Isso porque embora seja obrigação, em momento algum ela é acessória no sentido técnico do termo. A obrigação acessória é autônoma e independe da obrigação tributária principal. Por isso, não segue a sorte desta última.


    (D) Não é possível a concessão de medida liminar em mandado de segurança em matéria tributária, devendo ser mantida a apresentação das declarações por parte do sujeito passivo e feitos os respectivos pagamentos até que confirmada a liminar por sentença.

    Errada. De acordo com o art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/2009, não se concederá liminar tendente a compensar créditos tributários. É plenamente possível que seja concedida liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário (como, ademais, previsto pelo art. 151, IV e V, CTN), sendo vedada apenas a liminar compensando os créditos tributários.


    (E) A situação descrita remete a caso de exclusão do crédito tributário por decisão judicial, servindo a manutenção das declarações pelo contribuinte como ferramenta de conhecimento pelo Estado do tamanho da renúncia fiscal a ser suportada.

    Errada. É hipótese de suspensão da exigibilidade (art. 151, CTN), e não de exclusão (art. 175, CTN).

  • A resposta do Renato está excelente e é suficiente para responder à questão. Só a título de complemento:

    CTN, Art. 151: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

      VI – o parcelamento.  


  • Mnemônica: DEMORE LIMPAR


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    DE = DEpósito do seu montante inetgral;

    MO = MOratória;

    RE = REclamações e REcursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    LIM = LIMinares em MS ou tutela antecipada em outras ações judiciais;

    PAR = PARcelamento.



  • LETRA B, porém o 'ASSESSORIAS' doeu as vistas. rs

  • quando li "assessórias" pensei que a questão já estava incorreta

  • O Parágrafo único do 151 CTN, pelo site do planalto traz na íntegra.
    Art. ​151 [...] CTN
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Pessoal, para não esquecer as hipóteses de suspensão do crédito tributário:

    MOR atória;

    DE depósito do seu montante integral;

    R eclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    LIM inar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial;

    PAR celamento.

    Morder e limpar!

    Lembrando que a suspensão da exigibilidade da obrigação tributária não exime o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações acessórias.

  • Renato, quando você afirma que "se a exigibilidade do tributo estava suspensa, não há que se falar encargos de mora", há de se tomar cuidado pois em casos de parcelamento de crédito tributário vencido, em regra incidem plenamente juros e multas:

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. 

            § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. 

  • GABARITO: B

    Art. 151. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • A título de complemento, em relação à assertiva A: "Caso o contribuinte venha a ter a sua liminar cassada ao longo do processo judicial, deverá apresentar as declarações tributárias cuja entrega se apresentava suspensa com base na decisão judicial anterior, devendo pagar os tributos atrasados com juros e multa de mora (x)."

    1) Suspensão do crédito principal não tem o condão de afastar o cumprimento das obrigações acessórias, devendo o contribuinte apresentar as respectivas declarações exigidas pela legislação tributária (art.151, p.u. , CTN)

    2) Decisão denegatória de liminar possui efeitos retroativos recaindo ao contribuinte os encargos moratórias, salvo previsão legal em em sentido contrário.

    Na esfera federal, com base no Art. 63, caput e §2º, Lei 9.430/96, O STJ entende que incidem juros de mora e correção monetária no período compreendido entre a concessão da liminar e a denegação da ordem, mas afasta a imposição de multa de mora.

    Nesse sentido: EREsp 839.962/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 24/04/2013

  • A grafia da palavra "acessória" do parágrafo único do artigo 151 do CTN está errada na redação oficial, e é essa a pegadinha???

    Jesus tenha misericórdia de nós ...

  • A incorreta, pois a Liminar suspende a exigibilidade do crédito, e não das obrigações acessórias. As declarações deveriam ser entregues mesmo com a concessão da liminar.

    B gabarito.

    C Não se estende às obrigações acessórias

    D É possível a concessão de liminar em MS em matéria tributária

    E Suspensão, não exclusão.

  • Complementando...

    Súmula 212, STJ: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória."

    Súmula 213, STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."

    Súmula 460, STJ: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte."

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EFETUADA PELO CONTRIBUINTE. CONVALIDAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.

    1. É cabível a impetração do mandado de segurança visando a declaração ao direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ).

    Todavia, essa ação não tem o condão de convalidar o procedimento compensatório efetuado pelo contribuinte, tendo em vista a necessidade de dilação probatória e por ser essa tarefa reservada à Autoridade Administrativa competente.

    2. Na espécie, há pedido expresso na ação mandamental no sentido de que se reconheça válida a compensação efetuada pela contribuinte, por sua conta e risco, providência que não se coaduna com a via eleita, que não comporta a dilação probatória necessária para o reconhecimento do pleito.

    3. Agravo regimental não-provido.

    (AgRg no REsp 728.686/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 25/11/2008)

  • Além do comentário do Giovani, com o seguinte mnemônico de Suspensão do Crédito Tributário acrescento outro que aprendi no QC:

    Mnemônica: DEMORE LIMPAR ou MO DE RE CO CO PAR

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    DE = DEpósito do seu montante integral;

    MO = MOratória;

    RE = REclamações e REcursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    LIM = LIMinares em MS ou tutela antecipada em outras ações judiciais ou COncessão de liminar em MS + COncessão de tutela antecipada em outras ações judicais;

    PAR = PARcelamento.

    Exclusão do crédito tributário = ANISTIA e ISENÇÃO

    Extinção: O RESTO

    Haja!

  • Em direito tributário as obrigações acessórias não seguem as principais, logo, não há que se falar em dependência entre ambas. Nesse sentido, acredito que a questão tenha sido elaborada para induzir o candidato ao erro, porém é a alternativa mais correta em relação as demais.

    "b) a mera suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes."

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 

    As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas nos incisos do art. 151, CTN, sendo elas: moratória; o depósito do seu montante integral; reclamações e os recursos no âmbito administrativo; concessão de medida liminar em mandado de segurança e em outras espécies de ação judicial; o parcelamento.

    No caso narrado no enunciado, houve a suspensão em função de liminar em mandado de segurança.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: 

    "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    (...)
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes." 

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Conforme será explicado abaixo, não há dispensa no dever de apresentar as declarações. Errado.
    b) Nos termos do art. 151, parágrafo único, CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. Assim, a obrigação de apresentar a declaração mensalmente deve ser mantida, mesmo que tenha sido deferida a liminar no Mandado de Segurança. Correto.
    c) No direito tributário a obrigação acessória não depende da obrigação principal. Por isso alguns doutrinadores preferem se referir a elas como "dever instrumental".  Errado.
    d) É plenamente cabível Mandado de Segurança em matéria tributária. Inclusive, o CTN prevê expressamente a liminar em Mandado de Segurança como causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, IV, CTN). Errado.
    e) A situação em nada se relaciona com o conceito de exclusão do crédito tributário. As causas de exclusão do crédito tributário estão previstas no art. 175, CTN, sendo elas a isenção e a anistia. Errado.
    Resposta: B


  • Liminar em MS

    Não é necessário que exista o crédito tributário constituído para que a ação seja ajuizada. Aliás, não é necessário nem que tenha ocorrido o FG, pois a CF/88 proíbe que se exclua da apreciação do Poder Judiciário não só a lesão, mas também a ameaça de lesão a direito.

    Fonte: Ricardo Alexandre - Tributário

  • Em relação ao item "D", cabe salientar que o STF decidiu em 2021 que é inconstitucional o §2º do art. 7º da lei 12.016/09. Assim, além do item estar errado porque a redação originária do dispositivo não vedava a concessão de liminares em matérias tributárias outras que não compensação, atualmente sequer esta vedação se faz em razão do decidido pelo STF.

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. É inconstitucional o art. 7º, § 2º e 22, §2º da Lei nº 12.016/2009 - STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info nº 1021).

    Obs.: Como esse dispositivo foi declarado inconstitucional, foi superada a súmula 212 do STJ, visto que ela expressava o sentido literal dessa norma. "Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. (entendimento superado)"

    Obs.: O §2º do art. 7 previa situações em que a liminar era proibida (compensação de crédito, equiparação de servidor, liberação de mercadoria e etc), já o §2º do art. 22 condicionava a liminar em MS coletivo a previa manifestação da pessoa pública.

  • Obrigações assessórias é o que faz um assessor de juiz?

    Abraços