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GABARITO - B
CP. Art. 320 - Condescendência criminosa
Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
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Classificação doutrinária:
Crime:
>>simples,
>>próprio,
>>formal,
>>de consumação antecipada ou de resultado cortado,
>>de dano,
>>de forma livre,
>>omissivo próprio ou puro,
>>instantâneo,
>>unissubjetivo,
>>unilateral ou de concurso eventual,
>>unissubsistente.
Objeto material: Infração não punida pelo superior hierárquica ou não comunicada à autoridade competente quando lhe faltar competência para faze-lo.
Elemento subjetivo: Dolo (elemento subjetivo especifico - intenção de ser indulgente com o funcionário público responsável pela infração no exercício do cargo. Não admite a modalidade culposa.
Tentativa: Não admite
Ação Penal: Pública incondicionada.
Fonte: Direito Penal Parte Especial - Cleber Masson.
O que é nascido de Deus vence o mundo; e esta é a vitória que vence o mundo: a nossa fé( 1 João 5:4)
Deus no comando sempre!!
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GABARITO: B
Condescendência Criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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crime de condescendência se aplica tanto ao supervisor quanto ao colega que deixar de levar o fato a autoridade competente.
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Gabarito: B
Na condescendência criminosa (art. 320, CP) o funcionário público deixa de responsabilizar seu subordinado pela infração cometida no exercício do cargo ou, faltando-lhe atribuições para tanto, que é o caso de Djalma em relação à Heloísa, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente, unicamente pelo seu espírito de tolerância ou clemência.
Note-se que, por parte de Djalma, não há intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, senão estaria configurado o delito de prevaricação (art. 319, CP), nem o propósito de receber vantagem indevida, pois em caso contrário o crime seria o de corrupção passiva (art. 317, CP).
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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a alternativa D está errada porque a indulgência é uma elementar do crime de condescendência criminosa, e o aumento de pena existe quando o agente se enquadra na hipótese prevista no §2º do art. 327CP:
"§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Grifo nosso)
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GABARITO B
1. Art. 320:
Conceito de condescendência, segundo o dicionário Google – anuência, assentimento aos sentimentos ou às vontades de outrem; ou consentir, ceder ou transigir em qualquer coisa (por interesse, lisonja, complacência, bondade, temor ou fraqueza), renunciando à sua superioridade e/ou à sua dignidade.
Conceito de indulgência – disposição para perdoar culpas ou erros; clemência, misericórdia.
a. Trata-se de conduta por meio do qual superior hierárquico se omite do dever de responsabilizar ou, quando lhe falte competência, levar o fato a autoridade competente por ocasião de sentimento de indulgência, tolerância ou concordância.
b. Caso a omissão de tal responsabilidade se dê por outro sentimento do quais não elencados acima – indulgência, tolerância ou concordância –, poder-se-á está diante do crime de prevaricação ou corrupção passiva, a depender do caso em concreto.
c. Sujeito ativo será somente o funcionário público com hierarquia SUPERIOR ao servidor infrator.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Corrijam-me, se estiver errado:
O fato de não levar a conhecimento de superior, capaz de aplicar a medida administrativa, o chefe responsável responderá por condescendência criminosa + o crime praticado pela servidora - caso haja.
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Crime Condescendência caracteriza quando tiver Hierarquia ( Subordinação )
Palavras chaves : Pena , dó , clemência ( Indulgência )
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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FCC TEM TARA POR ESSE DELITO Q823576 Q489661
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA = SUPERIOR HIERÁRQUICO
INDULGÊNCIA = BONDADE
Art. 320 - Deixar o funcionário, POR INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
É crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público que, por clemência ou tolerância, deixa de tomar as providências a fim de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator.
A pena é detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, de competência do Juizado Especial Criminal. A ação penal é pública incondicionada.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2011.
Trata-se de crime OMISSIVO PURO, ou seja, não cabe tentativa.
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CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA = art. 320 CP
Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato a conhecimento de autoridade competente.
Pena: detenção, de 15 dias a um mês, ou multa.
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GABARITO: B
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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PREVARICAÇÃO = sentimento pessoal
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA = indulgência (rimam)
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Não sabia que a FCC tinha esse perfil de cobrar escala penal...
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
DICA- INDULGÊNCIA---CONDESCEDÊCIA, TAMBÉM INCIDE AQUELE QUE NÃO TEM COMPETÊNCIA DEIXA DE LEVAR O FATO À AUTORIDADE COMPETENTE.
DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO A FIM DE SATISTAZER INTERESSE PESSOAL----- PREVARICAÇÃO.
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Parece ser um crime só: Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Djalma, com sua falta de competência, poderia ter levado o fato ao conhecimento de autoridade superior.
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Condescendência criminosa
ARTIGO 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Indulgência = Condescendência criminosa.
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Assertiva B
responderá pelo crime de condescendência criminosa, para o qual é prevista a pena de detenção de quinze dias a um mês, ou multa.
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Não sabia que a pena de condescendência criminosa era tão podre assim.
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Condescendência criminosa
Art. 320 - DEIXAR
- o funcionário,
- por indulgência,
- de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo
- ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao
- conhecimento da autoridade competente:
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Classificação do crime de condescendência criminosa (Art. 320, CP):
Classificação (art. 320, CP) : trata-se de crime próprio (aquele que somente pode ser cometido por sujeito ativo qualificado ou especial); formal (crime que não exige, para sua consumação, resultado naturalístico, consistente na efetiva impunidade do infrator); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); omissivo (os verbos implicam em omissões); instantâneo (cuja consumação não se prolonga no tempo, dando-se em momento determinado); unissubjetivo (aquele que pode ser cometido por um único sujeito); unissubsistente (delito cuja ação pode ser composta por um único ato); não admite tentativa.
Classificação do Nucci.
Se você estuda por outra doutrina a classificação é diferente.
Classificação é cobrada na prova do Escrevente do TJ SP nível médio.
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TRATA-SE DE CRIME DE REPRESENTAÇÃO O AGENTE PÚBLICO É OBRIGADO A REPRESENTAR CONTRA QUALQUER TIPO ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
· DEIXAR DE RESPONSABILIZAR O SUBORDINADO
· DEIXAR DE COMUNICAR À AUTORIDADE COMPETENTE
CRIME PRÓPRIO (OMISSIVO PRÓPRIO) = DEIXAR DE AGIR
Bizu: INDULGÊNCIA - CONDESCENDÊNCIA
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GABARITO ''B''