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Gabarito A
Súmula 347
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
>> Lembre-se de que tal controle ocorre pela via de exceção, ou seja, trata-se de controle concreto e não abstrato.
Com relação à alternativa B:
Art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
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Muito boa a questão, me pegou.
Não lembrei da ressalva do art. 71, III, da CF, muito menos da súmula 347 do STF. Acabei marcando B
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Gabarito letra a).
a) Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
b) CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
c) O Tribunal de Contas não possui competência para escolher os seus próprios membros. Estes serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo e pelo respectivo Poder Legislativo, sendo que, no caso da União, um terço é escolhido pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento, e dois terços são escolhidos pelo Congresso Nacional.
d) O Tribunal de Contas não julga as contas dos Chefes do Poder Executivo (Prefeito, Governador e Presidente da República). Cabe a esse órgão, em relação ao Chefe do Poder Executivo, a emissão de um parecer sobre as contas, sendo que estas serão julgadas pelo Poder Legislativo (Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas e Congresso Nacional).
e) Comentário da letra "d".
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Por que não e B?
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O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público - Súmula 347 STF.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
....
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Características básicas do Controle difuso-concreto:
a) Realizado por todos os juízes; Aqui entra o Tribunal de contas
b) via de exceção (ou defesa);
c) em um caso concreto;
d) de modo incidental (incidente de inconstitucionalidade em um caso concreto).
OBS.: Assim sendo, o juiz terá que enfrentar a questão incidental (prejudicial) para chegar (e decidir) a questão principal do caso concreto.
Características básicas do Controle concentrado:
a) Realizado somente pelo STF;
b) via de ação específica, na qual o controle de constitucionalidade se torna a questão principal (por isso, via principal);
c) de modo direto (no STF);
d) vai se dar, via de regra, in abstrato, pois não há caso concreto, não há partes e não há lide, conforme entendimento majoritário;
e) envolve, portanto, via de regra, uma análise de uma lei em tese (ou da falta de lei, no caso da ADI por omissão)
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Então só emite parecer para prefeitos e governadores né? E agora as Casas podem simplesmente derrubar o parecer ou ignorá-lo. Certo?
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GAB.: A
Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
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Erro da B:
O TCU faz sim o apreço de legalidade da admissão de pessoal, exceto de cargos comissionados.
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Para a CESPE, em questão cobrada em 2019, a alternativa A estaria errada, ignorando totalmente a Súmula. É tenso.
Questão: Q963266
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O colega Thiago.Eduardo citou a questão: Q963266 da banca CESPE, mas ela foi anulada!
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Quando o concurso for do TC as questões serão do MP: harmonia total
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Embora ainda vigente, a súmula 347 parece estar próxima de ser revista.
Em duas decisões monocromáticas, os ministros do STF Gilmar Mendes (MS 25888) e Alexandre de Moraes (MS 35410) já defenderam a revisão da referida súmula. Questão de tempo até ir pro colegiado. Por enquanto, ainda vale o entendimento.
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apreciar = poder dever
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Decisão monocromática é preto no branco?
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Competência para julgar contas de prefeito é da Câmara de Vereadores, decide STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na sessão plenária desta quarta-feira (10) o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal. Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
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GAB: A (O mesmo entendimento se aplica ao CNJ e CNMP - por via de exceção).
O Tribunal de Contas não julga as contas dos chefes do Executivo (Cabe à Casa Legislativa correspondente):
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
[CF/88]
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
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GABARITO A
COMPETE AO TCU:
REGRA: apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como a das concessões de aposentadoria, reformas e pensões.
EXCEÇÃO: excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
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A resposta correta é a letra A, em razão de uma súmula com mais de 50 anos de idade:
"Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público."
Há no STF algumas decisões contrariando a súmula.
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A questão exige conhecimento dos arts. 70 a 74 da CF\88 e algumas súmulas respectivas, por se tratar de fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas, órgão auxiliar para exercício da função típica do Poder Legislativo.
A - o Tribunal de Contas pode apreciar constitucionalidade das leis em caráter incidental, no exercício de sua função fiscalizatória. Como não possui função jurisdicional, não pode fazer declaração de constitucionalidade propriamente dita, mas pode afastar a incidência de certa norma, por considerá-la inconstitucinal no caso concreto apreciado. - STF, súmula 347.
B - o art. 71, III excetua expressamente a competência do Tribunal de Contas para apreciar legalidade de nomeações para cargos de provimento em comissão.
C - o art. 73, §2º atribui ao Presidente da República e ao Congresso Nacional a competência para escolher os ministros do TC, não cabendo aos próprios pares tal escolha.
D e E - Por simetria ao art. 71, I, cabe ao TC apreciar contas do Chefe do Executivo, mas não julgá-las. Quem julga, neste caso, é o Poder Legislativo do ente respectivo.
Gabarito: letra A
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É só lembrar que os comissionados são cheios de regalias nojentas..
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ALOOOOO FANTÁSTICO, QUERO PEDIR UM MODÃO PRA CHORAR HEM RSRSRS!
Em 18/11/19 às 14:33, você respondeu a opção B.
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Você errou!
Em 21/08/19 às 15:46, você respondeu a opção B.
!
Você errou!
Em 21/02/19 às 12:01, você respondeu a opção B.
!
Você errou!
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Eu hein?! :(
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Letra A
Agregando aos comentários...
Tribunais de Contas:
Aprecia para registro = Atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público e atos de aposentadoria pelo poder público.
Não aprecia = Nomeações para cargos de provimento em comissão.
Embasamento do gabarito: Súmula 347/STF: O TC, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a CONSTITUCIONALIDADE das leis e dos atos do poder público.
Fonte: Prof: Hugo Alencar, Grancursos.
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a) a Súmula 347 do STF dispõe que “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”
b) TCU aprecia, a admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão.
c) Em nenhum caso a escolha caberá ao próprio TCU
d) aprecia contas dos Chefes do Executivo, mas não julga (art. 71, I da CF/88)
e) aprecia contas dos Chefes do Executivo, mas não julga (art. 71, I da CF/88)
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A respeito da súmula 347 do STF vejamos o julgado recente:
Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do , (...). É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da .
[, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 15-12-2017, DJE 18 de 1º-2-2018.]
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em mandados de segurança impetrados por entidades representativas de servidores da Receita Federal para que o Tribunal de Contas da União (TCU), na análise de aposentarias e pensões submetidas à sua apreciação, não afaste a incidência de dispositivos da Lei 13.464/2017, que criou o bônus de eficiência, verba variável paga aos auditores fiscais e analistas tributários da Receita Federal.
O entendimento do TCU é de que o pagamento do bônus aos inativos é inconstitucional, uma vez que não incide sobre a parcela o desconto da contribuição previdenciária. De acordo com o ministro, no entanto, não cabe ao TCU – órgão sem função jurisdicional – exercer o controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise, com argumento de que tal competência lhe foi atribuída pela Súmula 347 do STF. Editada em 1963, a súmula dispõe que “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”, mas, segundo o ministro Alexandre de Moraes, sua subsistência está comprometida desde a promulgação da Constituição de 1988.
Para Moraes, a situação configura desrespeito à função jurisdicional e à competência exclusiva do STF, além de afronta às funções do Legislativo, responsável pela produção das normas jurídicas. Dessa forma, para o relator, a possibilidade de o TCU declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, de forma incidental, em seus procedimentos administrativos, “atentaria frontalmente contra os mecanismos recíprocos de freios e contrapesos (check and balances), estabelecidos no texto constitucional como pilares à separação de Poderes e protegidos por cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal”.
Complicou...
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O entendimento manifestada através da Súmula 347 do STF, encontra-se em vias de superação pela própria jurisprudência da nossa Suprema Corte que em julgamento monocrático do Min. Alexandre de Moraes no MS 35494, datado de 06/02/2018, entendeu que a partir da perspectiva constitucional inaugurada pela CF/88, o exercício de controle difuso de constitucionalidade pelo TCU é incompatível com a sua característica por se tratar de um sem qualquer função jurisdicional.
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TANTO O TCU COMO O CNJ PODEM APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DE LEI, EM SE TRATANDO DE CONTROLE DIFUSO, CONCRETO OU INCIDENTAL.
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Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE das leis e dos atos do poder público. SUPERADA
Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise. O Tribunal de Contas é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, que tem suas competências delimitadas pelo art. 71 da Constituição Federal. Compete ao Tribunal de Contas exercer na plenitude todas as suas competências administrativas, sem obviamente poder usurpar o exercício da função de outros órgãos, inclusive a função jurisdicional de controle de constitucionalidade. Esse mesmo raciocínio se aplica para outros órgãos administrativos, como o Banco Central, o CADE, as Agências Reguladoras, o CNJ, o CNMP, o CARF. Todos eles também estão impedidos de realizar controle de constitucionalidade. STF. Plenário. MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021. (#DoD)
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Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise
O Tribunal de Contas é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, que tem suas competências delimitadas pelo art. 71 da Constituição Federal.
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ATENÇÃO!!!!!!
ATUALMENTE A SÚMULA 347 DO STF ENCONTRA-SE SUPERADA!
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Questão desatualizada.
Decisão do STF em 12/04/2021: "O Supremo Tribunal Federal entendeu que não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade nos processos sob sua análise com fundamento nesse enunciado. Para o relator dos mandados de segurança, Min. Alexandre de Moraes, “a subsistência do verbete está comprometida desde a promulgação da Constituição de 1988.” Segundo ele, existe uma limitação constitucional da competência dos Tribunais de Contas. Seu papel estaria restrito ao exercício de atos de verificação, fiscalização e julgamento de contas, não podendo invalidar a legislação ou retirar a eficácia da lei."
Com a posição tomada pelo Plenário do STF, confirma-se o que já vinha sendo defendido pela doutrina e por decisões esparsas do Tribunal: com o advento da CRFB/1988, a Súmula 347 do STF não tem eficácia.
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DESATUALIZADA conforme comentário do colega Daniel Farias.
E, ainda que não houvesse a decisão do STF, essa afirmativa A está genérica demais, o que a torna incorreta na medida que da a entender que o TC pode fazer qualquer controle de constitucionalidade! A FCC não cansa de ser ridícula.
A - o Tribunal de Contas pode apreciar constitucionalidade das leis em caráter incidental, no exercício de sua função fiscalizatória. Como não possui função jurisdicional, não pode fazer declaração de constitucionalidade propriamente dita, mas pode afastar a incidência de certa norma, por considerá-la inconstitucinal no caso concreto apreciado. - STF, súmula 347.
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Importante alertar sobre recente decisão relacionada à aplicação da sumula 347,STF:
https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/controle-constitucionalidade-tcu/
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O tribunal de contas é competente para : Resposta ( Apreciar , para fins de registro a legalidade das nomeações para cargos de provimento em comissão.