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D) apuração de imputação de infração disciplinar *(I)e, se confirmada, consequente aplicação de penalidades a servidor público sujeito a regime estatutário.*(II)
*(I)Lei 8.112, Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
*(II) Advém do Poder Disciplinar, que tem certo grau de discricionariedade apenas na gradação da penalidade. Não há discricionariedade quanto ao dever de punir.
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Da lei 8112:
[Art. 145 parágrafo único] Sindicância - Duração até 30 dias, prorrogáveis por + 30.
[Art 152] Processo Disciplinar - Duração até 60 dias, prorrogáveis por + 60
[art.145] Da Sindicância pode resultar:
Arquivamento do Processo.
Aplicação de advertência ou suspensão de até 30 dias
instauração do processo disciplinar.
Obs: [Art. 146] Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
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A meu ver, não há gabarito. A letra D diz: O procedimento disciplinar é obrigatório e indispensável para apuração de imputação de infração disciplinar e, se confirmada, consequente aplicação de penalidades a servidor público sujeito a regime estatutário.
Mas a lei 8112 não diz isso. Ela diz, ipis litteris:
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Logo, o procedimento disciplinar não é obrigatório (pode-se utilizar da sindicância); a apuração, sim, é obrigatória.
Qualquer erro, só me avisar que corrijo.
"Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas".
Augusto Cury
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Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autorida superior.
____________________________<Sindicância
*Resultados:
1-Arquivamento
2-Sanções___________________________________>Advertência/Suspensão até 30 dias= Obrigatório Contraditório/Ampla Defesa
3-PAD
*Prazo:
-Até 30 dias
-Prorrogável p/ + 30
Gabarito: D
Bons Estudos :)
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Demissão...
Pena leve...
Só observo.
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Q777867
E) possibilidade dos empregados públicos serem demitidos por decisão motivada, não sendo necessário processo disciplinar, tal qual exigido para os funcionários públicos efetivos.
A assertiva E (gabarito) está correta, houve entedimento do STF em 2013 que suplantou a decisão do TST. O STF entendeu que a demissão de empregado público precisa ser motivada, mas não é necessária a implantação do processo administrativo disciplicar (PAD), diferente de demissão de sevidor público que exige o PAD com direito a ampla defesa e contraditório, sendo dispensável a representação por advogado
RESSALTAR-SE para demissão do EP:
1- Não precisa de PAD;
2- Mas precisa de motivação na decisão.
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Não consegui entender a justificativa da resposta no Art. 146
Pelo que vi na lei, a letra D está mais para o Art. 148
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Alan, a questão está correta, pois o procedimento disciplinar é um gênero que engloba, tanto sindicância, quanto o processo administrativo. O tipo de procedimento a ser adotado vai depender do tipo de infração que foi cometida.
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ATUALIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF - TESE RESTRITIVA (FONTE DIZER DIREITO)
Os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser demitidos sem motivação?
Em 2013, o STF, ao analisar um caso envolvendo um empregado dos Correios que havia sido demitido sem motivação, decidiu que NÃO.(Info 699).
Redação ampla da ementa
Conforme já dito, o caso concreto no qual o STF decidiu esse tema envolvia um empregado dos Correios.
Ocorre que a ementa do julgado ficou extremamente genérica, especialmente o item II. Confira:
II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.
Inconformismo de outras empresas públicas e sociedades de economia mista
Ocorre que outras empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica não se conformaram com isso dizendo que elas são diferentes dos Correios e que a ECT recebe tratamento muito parecido com o de Fazenda Pública, tanto que goza de imunidade tributária (STF RE 601392, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013).
Assim, o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal que explora atividade econômica) ingressou com embargos de declaração dizendo o seguinte: olha, há uma obscuridade no acórdão. Isso porque só se discutiu a questão dos Correios e a tese ficou muito genérica. Seria bom o STF esclarecer essa questão.
Decisão dos embargos
Em 2018, o STF, ao julgar os embargos de declaração, afirmou que a referida decisão (RE 589998/PI) só se aplica realmente para os Correios, considerando que o caso concreto envolvia um empregado da ECT.
Quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, o STF afirmou que ainda não decidiu o tema, ou seja, terá que ser analisado caso a caso.
Assim, por enquanto, essa decisão, ao menos formalmente, só se aplica para os Correios.
O STF retificou a tese genérica que havia fixado anteriormente e agora afirmou que:
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (Info 919).
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Sindicância x PAD
Sindicância:
- advertência ou suspensão de até 30 dias
- instauração de processo disciplinar [PAD]
PAD:
- suspensão por mais de 30 dias
- demissão
- cassação de aposentadoria ou disponibilidade
- destituição de cargo em comissão
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Empregado público não está sujeito ao PAD! O procedimento deles, se é que tem, é outro kkkkk
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ACERTEI quarta-feira, 9 de outubro de 2019
GAB D - PODERÁ, POR SINDICÂNCIA, SER APURADA A INFRAÇÃO E, SE PUNÍVEL COM DEMISSÃO OU SUSPENSÃO POR MAIS DE 30 DIAS, DEVERÁ SER INSTAURADO PAD
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Comentário relativo à letra E
E)os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, desde a posse, salvo nos casos de dolo ou má-fé, que afastam o rigorismo do processo em prol do interesse público inequívoco.
O servidor só é ESTÁVEL após o estagio probatório!
Quais são as hipóteses de o servidor estável perder o cargo?
A lei prevê para o servidor estável duas hipóteses de perda punitiva do cargo. A primeira, em decorrência de sentença judicial condenatória, transitada em julgado, com penalidade superior a um ano de prisão por qualquer crime funcional lato sensu ou por mais de quatro anos de prisão por crime comum, se assim se manifestar o juiz. A segunda, em função de processo administrativo disciplinar, com garantias da ampla defesa e do contraditório.
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Empregado público tem PAD sim. Mas disciplinado em acordo coletivo próprio. Só não está certo porque o regime deles é celetista.
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Exsite o PAD no sentido amplo, o qual engloba a sindicancia. e existe o PAD em sentido estrito, que é uma ferramenta do PAD em sentido amplo.
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Exsite o PAD no sentido amplo, o qual engloba a sindicancia. e existe o PAD em sentido estrito, que é uma ferramenta do PAD em sentido amplo.
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Gabarito D
acertei em 09/05/20
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Demissão de empregado público não há necessidade de abertura de processo administrativo, bastando ato unilateral e motivado da autoridade competente.
#venceremos.
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A respeito do processo administrativo disciplinar, de acordo com as disposições da Lei 6.123/1968, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Pernambuco:
a) INCORRETA. O processo administrativo é promovido sempre que autoridade tiver ciência de irregularidade no serviço público. Art. 214, "caput".
b) e c) INCORRETAS. O processo administrativo aplica-se aos servidores estatutários regidos pela lei em análise na questão.
d) CORRETA. Quando confirmada a infração, o relatório do inquérito indicará as penalidades cabíveis, nos termos do art. 235, §1º.
Art. 235, § 1º O relatório concluirá pela inocência ou responsabilidade dos indiciados, indicando, neste caso as disposições legais transgredidas e propondo as penalidades cabíveis.
e) INCORRETA. O processo administrativo compreende a sindicância e o inquérito administrativo (art. 214, parágrafo único).
Gabarito do professor: letra D
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.