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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
II - orçamento;
Art. 57 § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Gab. C
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Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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Constituição Federal:
Alternativa (A) INCORRETA: art. 68, § 1ºNão serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
[...]
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Alternativa (B) INCORRETA:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
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Gabarito letra c).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
a) Art. 68, § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
b) Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
c) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
II - orçamento.
d) Art. 57, § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
e) Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º.
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Gabarito C
Na letra C, temos as competências concorrentes da União, dos Estados e do DF.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
É o famoso PUFETO :
P enitenciário
U rbanístico
F inanceiro
E conômico
T ributário
O rçamento (Gabarito)
competências privativas da união :
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
É o famoso CAPACETE DE PM
C ivil
A grário
P enal
A eronáutico
C omercial
E leitoral
T rabalho
E spacial
DE sapropriação
P rocessual
M arítimo
As outras alternativas demonstram outras competências privativas da União.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
Fonte : Constituição Federal e comentários dos colegas do QC
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Pode até ser besteira, mas consegui decorar através da seguinte dica: Competência CONCORRENTE --> Município é pequeno, não tem tanta força como Estado e União, então não aguenta COM CORRENTE. kkk Algum professor de cursinho deu a dica e nunca mais esqueci. ;D
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: II - orçamento;
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Questão mal feita.
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Alternativa C - Legislar concorrentemente
Direito:
Tributário $
Urbanístico
Penitenciário
Econômico $
Financeiro $
Lembrem assim $, depois é só lembrar apenas de 2 : Passar no concurso e dar um UP na vida !
Prof. Gustavo Scatolino, vlw dmz
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É direito? Termina com "L"? ------ Privativo da União
É direito? Termina com "O" e tem até 8 letras? -------- Privativo da União (menos D. Aeronáutico)
É direito? Termina com "O" e tem mais de 8 letras? ------- Concorrente entre U, E e DF (menos D. Aeronáutico)
*Direito Aeronáutico = Privativo da União
Resposta: C
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COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (MUNICÍPIOS NÃO POSSUEM):
FORA TEMER
F – Financeiro
O – Orçamentário
R – Recursos naturais
A – Assistência Jurídica
T – Tributário
E – Educação
M – Meio ambiente
E – Econômico
R – Responsabilidade ao consumidor
"Nossa vitória não será por acidente".
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Eu sempre aprendi que o assunto da questão está no enunciado. Logo ''competências legislativas dos entes federados para criarem seus orçamentos''
Ente Federado= Unidade Federativa (Estado )
--------> União( Estados, Distrito Federal e Municípios).
O assunto é sobre Organização Político Administrativa do Estado /UNIÃO
Esse assunto se encontra no Art 24 § 2 cf/88
Art 24 § 2 ( Compete á União legislar concorrente sobre orçamento).
Percebi o pessoal dos comentários dando muito crt c+ crtl v. Sem estudar a questão a fundo. Cuidado para não prejudicar os colegas que querem aprender de forma correta!
Bons Estudos!
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I-direito tributário,financeiro,penitenciário,econômico e urbanístico
II - orçamento;
III-juntas comerciais
Letra:C
Bons Estudos :)
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I-direito tributário,financeiro,penitenciário,econômico e urbanístico
II - orçamento;
III-juntas comerciais
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Eu sempre falo : memorizem o Art 24: vocês matarão muitas questões
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Artigo 24 T - tributário
U - urbanístico
P - penitenciário
E - econômico
F - financeiro
O - orçamento
GABA "c"
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
Penitenciário
Urbanístico
Tributário
Ambiental
Assistência jurídica e defensoria pública
Financeiro
Econômico
Desporto
Educação
Orçamento
Custas dos serviços forenses
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Sobre a alternativa D - Art. 57 § 2º, CF - "A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias". (a alternativa está falando sobre lei orçamentária anual)
Mas que put* mer**, qual a diferença!? kkk
Segundo o site da câmara dos dep, "A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece quais serão as metas e prioridades para o ano seguinte. Para isso, fixa o montante de recursos que o governo pretende economizar; traça regras, vedações e limites para as despesas dos Poderes; autoriza o aumento das despesas com pessoal; regulamenta as transferências a entes públicos e privados; disciplina o equilíbrio entre as receitas e as despesas; indica prioridades para os financiamentos pelos bancos públicos."
O mesmo site diz também: "Existem vários tipos de leis orçamentárias. A primeira delas é o Plano Plurianual (PPA), que faz um planejamento para o período de quatro anos. O projeto é encaminhado pelo Executivo ao Congresso até 31 de agosto do primeiro ano de cada governo, mas só começa a valer no ano seguinte. Dessa forma, sua vigência vai até o final do primeiro ano do próximo governo. O motivo dessa estratégia é promover a continuidade administrativa.
Com base no PPA aprovado, o governo federal envia anualmente ao Congresso o projeto de uma outra lei: a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Esse projeto, que também precisa ser aprovado pelos parlamentares, define as prioridades que irão nortear a Lei Orçamentária da União (LOA), conhecida como Orçamento da União. A LDO é apresentada e votada no início do ano, e a LOA, no segundo semestre. Isso ocorre porque o planejamento deve ser feito com antecedência.
Beijos!
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O Comentário da Raquel salvou! Valeeeu
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As competências concorrentes não têm verbo, assim, orçamento como n é verbo é concorrente.
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Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
II - orçamento;
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Sistematizando as respostas dos demais colegas.
Gabarito: Letra C, conforme artigo 24, inciso II, da CF/88.
Alternativa A: errada, de acordo com o §1º, inciso III, do art. 68 da CF/88, que veda a delegação, pelo Congresso Nacional ao Presidente da República, da competência para a elaboração de lei sobre direito financeiro (planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos).
Alternativa B: errada, de acordo com o artigo 165 da CF/88, que diz ser iniciativa privativa do Presidente da República a apresentação de projetos de leis orçamentárias.
Alternativa D: errada, conforme artigo 57, §2º, da CF/88, que dispõe que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO), e não a LOA como incorretamente afirma a questão.
Alternativa E: errada, conforme artigo 62, §1º, I, "d", que afirma ser vedada a edição de medida provisória sobre PPA (plano plurianual) e LDO (lei de diretrizes orçamentárias).
Qualquer erro, me avisem! Bons estudos!
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A questão trata de competência legislativas dos entes federados para criação de orçamentos, exigindo conhecimento sobre vários artigos da CF\88. Vamos aos itens.
A - Cf art. 68, §1º, III, a referida delegação é vedada.
B - Cf art. 165, a iniciativa é privativa do Presidente da República.
C - É a alternativa correta cf art. 24, II.
D - Cf art. 57, §2º, o projeto de lei referido é de Diretrizes Orçamentárias e não a LOA.
E - O art. 62, §1º, I, d, veda expressamente a edição de medida provisória sobre Plano Plurianual e sobre Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Gabarito: letra C
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A - ERRADO - o Congresso Nacional, através de resolução, pode delegar competência ao Presidente da República para legislar sobre orçamentos.
Art. 68, § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
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B - ERRADO - a iniciativa das leis orçamentárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
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C - CERTO - compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre orçamento.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
II - orçamento;
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D - ERRADO - a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 57, § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
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E - ERRADO - o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, em caso de relevante interesse público, podem ser alterados por medida provisória.
Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
II - orçamento;
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A. o Congresso Nacional, através de resolução, pode delegar competência ao Presidente da República para legislar sobre orçamentos.
(ERRADO) Orçamento é matéria dentro das iniciativas legislativas do Executivo (art. 165 CF) e não pode ser objeto de delegação do Congresso Nacional (art. 68, §1º, III, CF).
B. a iniciativa das leis orçamentárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional.
(ERRADO) Orçamento é matéria dentro das iniciativas legislativas do Executivo (art. 165 CF).
C. compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre orçamento.
(CORRETO) (art. 24, II, CF).
D. a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei orçamentária anual.
(ERRADO) A sessão não será interrompida enquanto não aprovada a LDO (art. 57, §2º, CF).
E. o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, em caso de relevante interesse público, podem ser alterados por medida provisória.
(ERRADO) PPL, LDO, orçamento e créditos suplementares/especiais não podem ser objeto de MP (art. 62, §1º, I, d, CF).