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Errada
Art 489 §1º:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
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Errado. ( o erro está em " se houver manisfestação das partes")
CPC; Art. 489; § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
É de suma importância a previsão contida no último inciso do referido parágrafo, pois é nela que se encontra a normatização da aplicação das técnicas do distinguishing e do overruling.Destaca-se que não há previsão legal da necessidade de manisfestação das partes.
Distinguishing (distinção): “Se a questão que deve ser resolvida já conta com um precedente – se é a mesma questão ou se é semelhante, o precedente aplica-se ao caso. O raciocínio é eminentemente analógico. Todavia, se a questão não for idêntica ou não for semelhante, isto é, se existirem particularidades fático-jurídicas não presentes – e por isso não consideradas – no precedente, então é caso de distinguir o caso do precedente, recusando-lhe aplicação.” [1]
Overruling (superação): “(1) intervenção no desenvolvimento do direito, ou seja, quando é tomada uma decisão posterior tornando o precedente inconsistente; (2) quando a regra estabelecida no precedente revela-se impraticável ou; (3) quando o raciocínio subjacente ao precedente está desatualizado ou mostra-se inconsistente com os valores atualmente compartilhados na sociedade. [2] “No caso de modificação de jurisprudência sedimentada, a eficácia ex nunc é obrigatória, em razão da boa-fé objetiva e da segurança jurídica”[3].
Fonte: https://joaoamerico.jusbrasil.com.br/artigos/485702091/qual-o-significado-de-distinguishing-overruling-ratio-decidendi-e-obiter-dictum
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Q-Apenas há que se falar em fundamentação deficiente da decisão que houver deixado de realizar distinção (distinguishing) em relação a precedente ou à sua superação (overruling) se houver manifestação das partes nesse sentido. -errado.
Art.489
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
É imprescindível a análise da correspondência da sua tese com o caso debatido em juízo.
Só diz onde está calcado, sem fazer correlação, explicar o sentido- falta a ''costura".
*** Não há a exigência da manifestação das partes.
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ERRADO
A identificação dos fundamentos determinantes e a demonstração da existência de distinção (distinguishing) ou superação (overruling) do entendimento são deveres de juiz, de forma que mesmo que as partes não tenham se manifestado expressamente nesse sentido, continua a ser nula a decisão que deixa de fazê-lo (por falta de fundamentação).
O inciso VI do §1º do art. 489 do NCPC cria um dever do juiz, não sendo legítimo se criar um ônus para a parte onde a lei não o prevê e sequer o sugere.
Art. 489, § 1º, do CPC - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Fonte: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Assumpção
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Gente, mas o art.489 dispõe: "argumento invocado pela parte"
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FPPC2. (arts. 10 e 927, § 1º) Para a formação do precedente,somente podem ser usados argumentos submetidos ao contraditório.
FPPC55. (art. 927, § 3º) Pelos pressupostos do § 3º do art. 927, a modificação do precedente tem, como regra, eficácia temporal prospectiva. No entanto, pode haver modulação temporal, no caso concreto.
FPPC168. (art. 927, I; art. 988, III) Os fundamentos determinantes do julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF caracterizam a ratio decidendi do precedente e possuem efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais.
FPPC169. (art. 927) Os órgãos do Poder Judiciário devem obrigatoriamente seguir os seus próprios precedentes, sem prejuízo do disposto nos § 9º do art. 1.037 e §4º do art. 927.
FPPC170. (art. 927, caput) As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos.
FPPC171. (art. 927, II, III e IV; art. 15) Os juízes e tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos precedentes do TST em incidente de assunção de competência em matéria infraconstitucional relativa ao direito e ao processo do trabalho, bem como às suas súmulas.
FPPC172. (art. 927, § 1º) A decisão que aplica precedentes, com a ressalva de entendimento do julgador, não é contraditória
FPPC173. (art. 927) Cada fundamento determinante adotado na decisão capaz de resolver de forma suficiente a questão jurídica induz os efeitos de precedente vinculante, nos termos do Código de Processo Civil (fundamentação suficiente).
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Apenas há que se falar em fundamentação deficiente da decisão que houver deixado de realizar distinção (distinguishing) em relação a precedente ou à sua superação (overruling) se houver manifestação das partes nesse sentido.
É só lembrar da remessa necessária. Ou seja, quando o processo "subir", ainda que nenhuma parte tenha se manifestado acerca da deficiência presente na sentença, o Tribunal poderá se pronunciar nesse sentido.
Gabarito E
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O "OVERRULING" é a superação de um precedente normativo, que pode se dar de forma expressa ou tácita.
Por outro lado, o "DISTINGUINSHING" ocorre quando o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente a jurisprudência do tribunal pacificada em um precedente normativo.
Distinguishing - distinção entre precedentes;
Overruling - superação de precedentes.
Art. 489, §1º, VI, do CPC, que assim dispõe:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção ("distinguishing") no caso em julgamento ou a superação ("overruling") do entendimento.