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Enunciado 162 FONAJE - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Gabarito: ERRADO.
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Para melhor compreensão deste enunciado, faz-se necessário o cotejo analítico dos dois artigos citados como incompatíveis, vejamos:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
E, agora, trago o art. 38 da Lei 9099/95:
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Ou seja, segundo entendimento consolidado pelo FONAJE, não se pode exigir que o juiz dos juizados especiais siga as regras do art. 489 que tratam dos elementos essenciais da sentença, que vão desde a sua estrutura (Relatório, Fundamentos e Dispositivo) até ao conceito de decisão fundamentada, pois, na forma da Lei, 9099/95, o art. 38 define que a sentença apenas mencionará os elementos de convicção do magistrado, o resumo do que for mais importante na audiência, dispensado o relatório.
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Art. 93, IX da CF - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Não se exige a fundamentação exauriente, mas é necessária a fundamentação.
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Fundamentação exaurimento é pressuposto de toda e qualquer decisão, haja vista que o termo só pode ser entendido como o dever de o juiz analisar todos os fundamentos capazes de influenciar na decisão. Isso, aliás, quem exigr é a CF (att. 93, IX). O fato de nos Juizados a decisão poder ser mais simples, dada a finalidade mesma deste, não pode significar que o juiz possa deixar de analisar todos as teses das partes capazes de influenciar no seu julgamento. Na minha compreensão, a banca fez confusão com conceitos....
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Para ter outra visão "doutrinária"
Forum Permanente de Processualistas Civis
En. 309 (art. 489) O disposto no § 1º do art. 489, CPC é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais.
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Para mim, o enunciado do FONAJE não tem nada a ver com a questão da fundamentação exauriente ao remeter ao artigo 38 da lei 9.099. A dispensa de relatório não exime o juiz de fundamentar, até porque essa parte decotada da sentença não contém as razões de decidir, mas somente a narrativa dos fatos trazidos pelas partes e dos atos processuais relevantes. Se é para afastar a incidência do CPC, deveriam procurar outro motivo jurídico aceitável. Essa profusão de regras jurisprudenciais miniaturizadas em formato de súmulas e enunciados é danosa ao Direito e deixa o jurista mal acostumado a replicar ideias concisas ao máximo, muitas vezes descontextualizada. E é óbvio que quase ninguém sai em busca dos reais motivos e precedentes que levaram à produção de uma súmula ou enunciado. Estão transformando a ciência jurídica em ciência do whatsapp. As pessoas acabam só reproduzindo uma ideia, sem ter o mínimo senso crítico sobre sua real aplicabilidade.
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ACREDITO QUE A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.
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FPPC309. (art. 489) O disposto no § 1º do art. 489 do CPC é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais.
JDPC37 Aplica-se aos juizados especiais o disposto nos parágrafos do art. 489 do CPC.
FPPC522. (art. 489, inc. I; arts. 931 e 933): O relatório nos julgamentos colegiados tem função preparatória e deverá indicar as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento e já submetidas ao contraditório.
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Perfeito o comentário do colega Marcelo Melo.
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"O art. 489, para.1º, do CPC de 2015, em um rol exemplificativo (Enunciado 303 do FPPC), traz alguns casos em que não se considera fundamentada a decisão, permitindo um controle mais efetivo dos pronunciamentos judiciais, reduzindo a subjetividade, sendo aplicável a todo tipo de pronunciamento judicial de conteúdo decisório.
Inicialmente cumpre analisar se tal artigo é aplicável a todos os procedimentos. Há autores que já afirmaram que sim (Didier, por exemplo), o que é ratificado pelo Enunciado 309 do FPPC. Por outro lado, o Enunciado 47 da ENFAM afirma que o artigo 489 não é aplicável aos juizados, o que é ratificado pelo FONAJE, pois haveria incompatibilidade com o art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. Cremos que não se deve ser tão extremista, é notório que se está falando de um microssistema, portanto, não se pode permitir uma total interferência do CPC/2015, por outro lado, acima de tudo, isso está no art. 93, IX, da CR/1988, nesse sentido, minimamente o art. 489 e seus parágrafos devem ser aplicados ao sistema de juizados". (PROCESSO CIVIL SISTEMATIZADO, HAROLDO LOURENÇO, 2016, PÁG. 397).
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Concordo com o Sidnei... a banca confundiu os conceitos... a fundamentação é requisito essencial para qualquer sentença válida, inclusive a proferida no âmbito do Juizado Especial..
O que o referido Juizado dispensa é o relatório detalhado e não a fundamentação, que deve ser clara, coerente e analisar todas as teses capazes de influenciar o julgamento... ou seja, deve ser exauriente, independentemente de ser proferida no juizado.
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Em verdade, a Lei dos Juizados Especiais não dispensa a fundamentação em suas decisões. O que a lei 9.099/95 dispensa é o relatório, nos termos do art. 38. Entretanto, a lei prevê que deve haver uma fundamentação sucinta e não exauriente conforme a Justiça Comum, no rito ordinário. Podemos citar como exemplo o art.46 da própria lei que dispõe: “ O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva...”
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Que narrativa confusa nesta questão.
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Solicitei comentário do profe do QC. Vamos aguardar.
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Pessoal
A banca Quadrix dentre seus quadros de examinadores tem ninguém menos que o mestre Yoda!
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Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
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Alcança a Justiça comum... falou em exaurimento, segue para Comum...
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Uai, eu to confusa, pq tem esse enunciado aqui ó, que diz exatamente o contrário:
Aplica-se aos juizados especiais o disposto nos parágrafos do art. 489 do CPC.
Alguém sabe explicar melhor essa questão?
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Se você considerar que fundamentação suscinta é contrária a fundamentação exauriente, pode-se concluir que há, sim, disposição expressa em sentido contrário na Lei 9.099.
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Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
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Acertei a questão, mas concordo com os colegas que o examinador se equivocou. Ora, toda sentença, ate nos juizados, deve ser exauriente, analisando os fundamentos capazes de decidir a causa. Cognição superficial está relacionada às tutelas, de natureza provisória.
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QC poderia colocar no filtro a opção pra excluir algumas bancas