Certa.
Estão equiparados à pessoa jurídica, para fins tributários, em relação à incorporação de prédios em condomínio ou o loteamento de terrenos, com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário a partir de 01.01.1975 (Art. 151 do RIR/99):
I – as pessoas físicas que assumirem a iniciativa e a responsabilidade de incorporação ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais;
II – os titulares de terrenos ou glebas de terra que outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando os mandantes se beneficiarem do produto dessas alienações.
RIR 2018
DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS
Seção I
Da caracterização
Art. 162. As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º) .
§ 1º São empresas individuais:
III - as pessoas físicas que promovam a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos estabelecidos na Seção II deste Capítulo ( Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, art. 1º e art. 3º, caput, inciso III ).
A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imposto
de Renda.
Para responder corretamente esse exercício, o aluno deve se dirigir a
uma norma específica, qual seja o Decreto nº 9.580/18, que regulamenta a
tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a
Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Mais especificamente, deve se atentar para o art. 162, §1º, inciso III
dessa norma, que equipara a empresa individual (pessoa física que promova incorporação
de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos) à pessoa jurídica:
Art. 162. As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas.
§1º São empresas individuais:
I - os empresários constituídos na forma estabelecida no art. 966 ao
art. 969 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil;
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e
profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial,
com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou
serviços ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea “b” ; e Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 27, § 1º ); e
III - as pessoas físicas que promovam a incorporação de prédios em
condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos estabelecidos na Seção II
deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, art. 1º e art.
3º, caput, inciso II).
Logo,
realmente, se determinada pessoa física promover o loteamento de terrenos,
será equiparada à pessoa jurídica para efeito do pagamento do imposto sobre a
renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas.
Gabarito
do professor: Certo.