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ID
2854054
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto aos requisitos da legislação tributária aplicada às contratações públicas, julgue o item.


Se determinada pessoa física promover o loteamento de terrenos, será equiparada à pessoa jurídica para efeito do pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas.

Alternativas
Comentários
  • Certa.

    Estão equiparados à pessoa jurídica, para fins tributários, em relação à incorporação de prédios em condomínio ou o loteamento de terrenos, com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário a partir de 01.01.1975 (Art. 151 do RIR/99):

    I – as pessoas físicas que assumirem a iniciativa e a responsabilidade de incorporação ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais;

    II – os titulares de terrenos ou glebas de terra que outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando os mandantes se beneficiarem do produto dessas alienações.

  • Decreto 9.580/2018:

    Art. 164. Equipara-se, também, à pessoa jurídica, o proprietário ou o titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de decorrido o prazo de sessenta meses, contado da data da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento.

  • RIR 2018

    DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS

    Seção I

    Da caracterização

    Art. 162. As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º) .

    § 1º São empresas individuais:

    III - as pessoas físicas que promovam a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos estabelecidos na Seção II deste Capítulo ( Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, art. 1º e art. 3º, caput, inciso III ).

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imposto de Renda.

     

    Para responder corretamente esse exercício, o aluno deve se dirigir a uma norma específica, qual seja o Decreto nº 9.580/18, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

    Mais especificamente, deve se atentar para o art. 162, §1º, inciso III dessa norma, que equipara a empresa individual (pessoa física que promova incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos) à pessoa jurídica:

    Art. 162. As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas.

    §1º São empresas individuais:

    I - os empresários constituídos na forma estabelecida no art. 966 ao art. 969 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil;

    II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea “b” ; e Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, § 1º ); e

    III - as pessoas físicas que promovam a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos estabelecidos na Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, art. 1º e art. 3º, caput, inciso II).

     

    Logo, realmente, se determinada pessoa física promover o loteamento de terrenos, será equiparada à pessoa jurídica para efeito do pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas.

     

    Gabarito do professor: Certo.