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DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
INTRODUÇÃO
Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
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Confesso que essa não tava ligado. Errar aqui pra na prova não passar vexame!!
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Alguém se habilita a explicar?
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Não é toda receita fenaceira que faz parte do custeio da seguridade, a questão generalizou.
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São considerados como receita financeira, para fins tributários:
1) Os juros recebidos, os descontos obtidos, o lucro na operação de reporte, o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pela empresa no período de apuração, compõem as receitas financeiras e como tal deverão ser incluídas no lucro operacional. Tais receitas, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem.
2) A atualização monetária dos valores de tributos pagos indevidamente ou a maior, bem como saldos negativos de IRPJ e CSLL, sujeitos à taxa de juros Selic a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido/ou a maior e, no caso de Saldo Negativo de IRPJ e CSLL, a partir do mês seguinte ao do fechamento do período de apuração (trimestral ou anual).
3) As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas para efeitos da legislação do Imposto de Renda, como receitas financeiras, quando for o caso (Lei 9.718/98, art. 9°).
4) Os juros sobre capital próprio (TJLP) - Lei 9.249/1995, artigo 9°.
Para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL, as receitas financeiras são receitas tributáveis tanto para as pessoas jurídicas que adotem o Lucro Presumido quanto para as que tributam pelas regras do Lucro Real.
fonte http://www.portaltributario.com.br/artigos/conceito-tributario-receitas-financeiras.htm
ou seja, DO QUE SE LÊ, AS RECEITAS FINANCEIRAS DESCRITAS ACIMA NÃO COINCIDEM COM O ELENCO DO ART. 195 DA CF/88 (já transcrito acima pelos coleguinhas)
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Solicitem comentário do professor!
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Indiquem para comentário!!
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GABARITO: ERRADO
Embora o art. 27 da Lei 8.212/91, preveja que constitui outras receitas da Seguridade Social as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras, sobre estas só incidirá contribuição se decorrerem de sua atividade habitual. Portanto, NÃO SÃO SOBRE TODAS as receitas financeiras que incidirão as contribuições.
Julgado que encontrei pra corroborar:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -
EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. . . RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
[...]
O fator relevante para determinar se há a incidência da no regime de sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica.
Fonte do julgado: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/solucao-de-consulta-cosit-30-2019.htm
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Creio que essa questão é mais de Contabilidade do que de Direito Previdenciário.
A base de cálculo da contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS) é o faturamento bruto.
As receitas financeiras apenas são contabilizadas na apuração do lucro líquido.
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CF art 195 § 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o da União.
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Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos específicos de
conceitos contábeis e do posicionamento da Receita Federal quando as
contribuições.
Nos
termos do art. 27 da Lei 8.212/1991, constituem outras receitas da Seguridade
Social as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras.
Contudo,
conforme pode se extrair do exposto abaixo, as receitas financeiras por muitas
vezes não integram a base de cálculo das contribuições.
De
acordo com a Solução de Consulta nº 30 – Cosit, da Receita Federal, “a
expressão “Receitas Financeiras", para fins tributários, inclui um conjunto de diversas
receitas que recebem tratamento tributário semelhante, em razão de várias disposições
legais esparsas, como o Regulamento do Imposto de Renda" (2019).
Dentre
os dispositivos legais mencionados estão o Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 - RIR/99 e a Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º.
Nesse
sentido, por possuírem tratamento diferenciado, por muitas vezes não integram a base de cálculo das
contribuições das empresas, logo não compõe a base de cálculo da contribuição
para o financiamento da seguridade social. Diante disso, a título
exemplificativo, aprecie as soluções consultivas abaixo:
>
Solução de Consulta Disit/SRRF06 Nº 8, de 9 de fevereiro de 2010, DOU de
11/02/2010
“Assunto:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. Ementa: A
partir da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, a receita
financeira e a receita de aluguel de imóvel próprio, quando estas atividades
não fazem parte do objeto social da pessoa jurídica, não integram a base de
cálculo da Cofins no regime de incidência cumulativo."
Ainda,
no mesmo sentido:
>
Solução de Consulta Disit/SRRF07 Nº 100, de 30 de setembro de 2010, DOU de
21/10/2010
“Assunto:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. Ementa: Base
de Cálculo. Receitas Financeiras. A partir de 28 de maio de 2009, com a
revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, o faturamento, para fins
de determinação da base de cálculo da Cofins apurada sob o regime de apuração
cumulativa, passou a ser considerado como a soma das receitas oriundas das atividades
empresariais, ou seja, como o conjunto das receitas decorrentes da execução dos
objetivos sociais da pessoa jurídica. As
receitas financeiras, portanto, desde que não incluídas no objeto social da
pessoa jurídica, não devem fazer parte da base de cálculo dessa contribuição."
Referências:
Solução
de Consulta nº 30 – Cosit da Receita Federal, Coordenação de Tributação, 21 de
janeiro de 2019.
Gabarito do Professor: ERRADO
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resposta do professor :
Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos específicos de conceitos contábeis e do posicionamento da Receita Federal quando as contribuições.
Nos termos do art. 27 da Lei 8.212/1991, constituem outras receitas da Seguridade Social as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras.
Contudo, conforme pode se extrair do exposto abaixo, as receitas financeiras por muitas vezes não integram a base de cálculo das contribuições.
De acordo com a Solução de Consulta nº 30 – Cosit, da Receita Federal, “a expressão “Receitas Financeiras", para fins tributários, inclui um conjunto de diversas receitas que recebem tratamento tributário semelhante, em razão de várias disposições legais esparsas, como o Regulamento do Imposto de Renda" (2019).
Dentre os dispositivos legais mencionados estão o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - RIR/99 e a Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º.
Nesse sentido, por possuírem tratamento diferenciado, por muitas vezes não integram a base de cálculo das contribuições das empresas, logo não compõe a base de cálculo da contribuição para o financiamento da seguridade social. Diante disso, a título exemplificativo, aprecie as soluções consultivas abaixo:
> Solução de Consulta Disit/SRRF06 Nº 8, de 9 de fevereiro de 2010, DOU de 11/02/2010
“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. Ementa: A partir da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, a receita financeira e a receita de aluguel de imóvel próprio, quando estas atividades não fazem parte do objeto social da pessoa jurídica, não integram a base de cálculo da Cofins no regime de incidência cumulativo."
Ainda, no mesmo sentido:
> Solução de Consulta Disit/SRRF07 Nº 100, de 30 de setembro de 2010, DOU de 21/10/2010
“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. Ementa: Base de Cálculo. Receitas Financeiras. A partir de 28 de maio de 2009, com a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, o faturamento, para fins de determinação da base de cálculo da Cofins apurada sob o regime de apuração cumulativa, passou a ser considerado como a soma das receitas oriundas das atividades empresariais, ou seja, como o conjunto das receitas decorrentes da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica. As receitas financeiras, portanto, desde que não incluídas no objeto social da pessoa jurídica, não devem fazer parte da base de cálculo dessa contribuição."
Referências:
Solução de Consulta nº 30 – Cosit da Receita Federal, Coordenação de Tributação, 21 de janeiro de 2019.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Gabarito''Errado''.
A questão exigiu o conhecimento do art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.833/2003, que lista um rol de receitas que não integram a base de cálculo do COFINS. No inciso VII, ele assegura que as receitas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não integram a base de cálculo da referida contribuição.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!