SóProvas


ID
2854069
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto aos requisitos da legislação tributária aplicada às contratações públicas, julgue o item.


Os profissionais autônomos estão sujeitos à cobrança do imposto sobre serviços ainda que não tenham exercido atividade remunerada.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Se não há serviço remunerado, não há fato gerador, não haverá incidência do imposto.

    LC 116/03: Art. 1  O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa.

  • Esta eu resolvi pela análise da capacidade contributiva atrelada a instituiçao dos impostos. Ora, se o profissional nada recebeu (renda) por nao ter prestado nenhum (serviço), nao poderia ficar passivel a pagamento de imposto (ISS).

  • Oi, pessoal. O prof. Sabbag (9ª ed. – São Paulo : Saraiva, 2017), no tocante ao tema, explica que "o fato gerador do ISS caracteriza-se pela efetiva prestação remunerada de serviços a terceiros, e não pelo contrato ajustado. Se o serviço for gratuito, ou em benefício próprio do prestador, não ocorre subsunção do fato à norma, dando oportunidade à não incidência do imposto. Quanto à gratuidade do serviço, o STF já se manifestou:

    ISS EXIGIDO EM RELAÇÃO A INGRESSOS GRATUITOS (“PERMANENTES”), FORNECIDOS POR EXIBIDORES DE ESPETÁCULOS CINEMATOGRÁFICOS. Cobrança indevida, por falta de base de cálculo, capaz de configurar a hipótese legal de incidência (art. 9º do CTN). Recurso extraordinário de que não se conhece. (RE 112.923, rel. Min. Octavio Gallotti, 1ª T., j. em 10-04-1987)"

    Quaisquer erros, por favor, me alertem no privado.

  • Se todo tributo incide sobre determinada base de cálculo, não há como cobrar tributo nessa circunstância.

  • se não teve serviço prestado não há ISS, porém, há exceção referente ao ISS fixo, que o contribuinte irá pagar um valor fixo mensal independente de ter prestado serviço

  • Meu raciocínio foi: se não há base de cálculo não há como incidir tributo, levando em consideração que a base de cálculo do ISS é o valor do serviço prestado.

  • QUESTÃO TRANQUILA!

    EXEMPLO: EDIVALDO MORADOR DO CONDOMÍNIO POMBAL É UM PROFISSIONAL AUTÔNOMO EM SERVIÇOS ELÉTRICOS! E TODOS O CONHECEM.

    SITUAÇÃO HIPOTÉTICA É CLARO: UMA VIZINHA SUPER GOSTOSA CHAMA EDIVALDO PRA FAZER UNS REPAROS NA CASA DELA,. NO ENTANTO DIZ QUE NÃO TEM DINHEIRO.E SE EDIVALDO PODERIA FAZER DE GRAÇA.AQUELE SERVIÇO.

    BEM! NESSA SITUAÇÃO EDIVALDO, CEDEU AO APELO DA VIZINHA GOSTOSA E RESOLVEU PRESTAR OS SERVIÇOS DE GRAÇA.

    *VALE RESSALTAR QUE NESSA SITUAÇÃO EDIVALDO GASTOU MAIS TEMPO DO QUE DEVERIA! SERÁ

    POR QUÊ HEIN?

    BRINCADEIRAS A PARTE: AFINAL COMO EDIVALDO VAI PAGAR ISS SE ELE FEZ DE GRAÇA?

    ELE PRESTOU UM SERVIÇO NÃO REMUNERADO. FOI ISSO!

  • Eu errei, e continuo discordando da resposta, a Guia de MEI para prestador de serviço possui ISS...e é uma Guia mensal fixa, tendo movimento ou não
  • A questão demanda do candidato conhecimentos sobre o tema: ISS.


    O ISS é um imposto municipal:

    CF. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    A Lei complementar supracitada é a 106/03.

    E ele tem como fato gerador:

    LC 116. Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    Porém, sua base de cálculo é o preço do serviço, porém, se o serviço é não remunerado, sua base de cálculo será 0:

    LC 116. Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.


    Segundo Eduardo Sabbag (Manual de direito tributário – 2018 – pp. 1217-1218):

    A base de cálculo do ISS é o preço do serviço (o seu “valor bruto”), consoante o art. 7º da LC n. 116/2003. Tal valor não incluirá parcelas relativas a juros, seguros, multas ou indenizações, entretanto, a nosso ver, os eventuais descontos, pelo fato de influírem decisivamente no preço dos serviços, deverão ser computados.

    (...)

    Daí se falar que os serviços gratuitos não podem ser onerados pelo tributo, pela falta de base de cálculo, hábil a configurar a hipótese legal de incidência do gravame. Com efeito, o fato gerador do ISS caracteriza-se pela efetiva prestação remunerada de serviços a terceiros, e não pelo contrato ajustado. Se o serviço for gratuito, ou em benefício próprio do prestador, não ocorre subsunção do fato à norma, dando oportunidade à não incidência do imposto.

    Logo, diante do exposto, temos que: os profissionais autônomos não estão sujeitos à cobrança do imposto sobre serviços quando não tenham exercido atividade remunerada.


    Gabarito do professor: Errado.

  • A questão demanda do candidato conhecimentos sobre o tema: ISS.


    O ISS é um imposto municipal:

    CF. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    A Lei complementar supracitada é a 106/03.

    E ele tem como fato gerador:

    LC 116. Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    Porém, sua base de cálculo é o preço do serviço, porém, se o serviço é não remunerado, sua base de cálculo será 0:

    LC 116. Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.


    Segundo Eduardo Sabbag (Manual de direito tributário – 2018 – pp. 1217-1218):

    A base de cálculo do ISS é o preço do serviço (o seu “valor bruto”), consoante o art. 7º da LC n. 116/2003. Tal valor não incluirá parcelas relativas a juros, seguros, multas ou indenizações, entretanto, a nosso ver, os eventuais descontos, pelo fato de influírem decisivamente no preço dos serviços, deverão ser computados.

    (...)

    Daí se falar que os serviços gratuitos não podem ser onerados pelo tributo, pela falta de base de cálculo, hábil a configurar a hipótese legal de incidência do gravame. Com efeito, o fato gerador do ISS caracteriza-se pela efetiva prestação remunerada de serviços a terceiros, e não pelo contrato ajustado. Se o serviço for gratuito, ou em benefício próprio do prestador, não ocorre subsunção do fato à norma, dando oportunidade à não incidência do imposto.

    Logo, diante do exposto, temos que: os profissionais autônomos não estão sujeitos à cobrança do imposto sobre serviços quando não tenham exercido atividade remunerada.


    Gabarito do professor: Errado.

  • A base de calculo do imposto é o valor do serviço prestado. Que valor foi cobrado??? Não houve cobrança.

    Nessa situação há que se falar em base de cálculo consequentemente não há tributação.