Gab: C
Independentemente de se aposentar pelo RGPS ou RPPS, se voltar a exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS, deverá contribuir para este.
Lei 8213, art. 11, VII, § 3º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.
Só pra complementar:
Lei 8213, art. 11, VII, § 2º - Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
A banca afirma que se determinada pessoa já aposentada pelo regime próprio de previdência dos servidores públicos voltar a exercer atividade remunerada abrangida pelo regime geral de previdência, deverá contribuir obrigatoriamente para o regime geral de previdência em relação a essa atividade.
A afirmativa está certa, observem que o parágrafo terceiro do artigo 11 da Lei 8.213|91 estabelece que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.
A assertiva está CERTA.
Legislação:
Art. 11. da Lei 8.213|91 § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.