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Gabarito: E
Complementando:
CF, Art. 103-B. § 4º Compete ao Conselho (Conselho Nacional de Justiça) o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
CF, Art. 130-A. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa
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> Em regra, compete ao CNJ receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário (competência concorrente com os tribunais) e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria e aplicar outras sanções administrativas.
> No entanto, essa competência não abrange os cargos vitalícios uma vez que, nesses casos, é necessária sentença judicial transitada em julgado para a demissão, tanto para os membros do MP quanto para os juízes.
Gabarito: E.
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Lembrando que o CNJ não pode aplicar pena de demissão.
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Quem possuir a garantia funcional, vitaliciedade, só perderá o cargo por sentença condenatória transitada em julgado.
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Gab. E
Lembrando que os membros do MP podem perder o cargo por ato de improbidade administrativa, conforme recente juris do STF.
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Nefertite se aposentou.
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1. A juíza goza de vitaliciedade. Logo, só pode perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
2.O cnj não possui competencia jurisdicional.
3. Assim, não pode o cnj demitir a juíza.
4. V- É vedada a intervenção do Conselho Nacional de Justiça em conteúdo de decisão judicial para corrigir lhe eventual vício de ilegalidade ou nulidade.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0006455-54.2013.2.00.0000 - Rel. GILBERTO MARTINS - 182ª Sessão - j. 11/02/2014).
https://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,cnj-nao-pode-demitir-juiz-diz-supremo-imp-,830282
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Não se esqueçam, porém, que é cabível, via CNJ, a aposentadoria compulsória.
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Não se esqueçam, porém, que é cabível, via CNJ, a aposentadoria compulsória.
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CNJ não pode aplicar demissão;
Vitaliciedade-> só perde o cargo depois do transito em julgado.
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Sobre a atuação do CNJ:
De acordo com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), é possível que o CNJ aplique 6 tipos de sanções, quais sejam: advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e demissão. No entanto, no caso exposto na questão, não será possível aplicar a pena de demissão em razão da vitaliciedade adquirida pela juíza.
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Como possuem vitaliciedade, só podem ser demitidas por sentença judicial transitada em julgado, e o CNJ/CNMP são órgãos apenas administrativos. Não gozam de função jurisdicional.
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CNJ PODE DAR - DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA E REMOÇÃO
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CNJ PODE DAR - DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA E REMOÇÃO
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A questão exige conhecimento sobre atribuições constitucionais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, previsto no art. 103-B, §4º da CF\88, e outros dispositivos constitucionais correlatos.
Vamos a análise do enunciado e seus itens.
O enunciado refere-se ao pedido de aplicação de pena de demissão para uma juíza e um membro do MP.
O CNJ, em função de sua natureza jurídica de órgão de controle de atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, pode conhecer apenas de reclamações contra membros do Poder Judiciário. Não pode, portanto, conhecer reclamação contra membro do MP, sendo o órgão constitucionalmente competente para tal o Conselho Nacional do Ministério Público (art. 130-A, §2º)
Tomando apenas o raciocínio sobre competência, verificamos que estão errados os itens A, C e D.
Já o pedido de aplicação de pena de demissão não é possível de ser aplicada por 2 motivos.
Primeiro, porque não é prevista constitucionalmente como atribuição do CNJ (art. 103-B, §4º, III);
Segundo, porque a vitaliciedade é prerrogativa constitucional que garante ao membro do Poder Judiciário e do MP não perder o cargo, salvo depois de sentença judicial condenatória em processo judicial transitado em julgado (art. 95, I) O CNJ não possui função jurisdicional, sendo órgão de natureza administrativa.
Por isso, o item B está errado.
O item E está correto porque está de acordo com os dois fundamentos acima.
Gabarito: letra E
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Como o CNJ não possui poder jurisdicional (suas decisões são administrativas) e Ana Maria goza de vitaliciedade, aquele não pode aplicar-lhe a pena de demissão.
Contudo, o Tribunal a qual Ana Maria está vinculada poderá fazê-lo.
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GABARITO: E
Cumpre observar que o CNJ é desprovido de competências jurisdicionais. Isto quer dizer que esse órgão possui apenas funções administrativas, para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como fiscalizar os juízes no cumprimento de seus deveres funcionais. Ademais, o STF não se submete às deliberações do CNJ, pois o regime político-disciplinar de seus Ministros está regido por normas especiais (crime comum julgado pelo próprio STF e crime de responsabilidade julgado pelo SF).
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Compete ao CNJ o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, podendo:
Avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada a ampla defesa.
Ressalta-se que o CNJ NÃO pode aplicar pena de demissão.
O instituto da VITALICIEDADE é uma garantia dos magistrados e dos membros do MP, o qual garante que ele somente pode perder o cargo por sentença transitada em julgado. O CNJ não possui poder jurisdicional, logo não pode aplicar a pena de demissão.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
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ARTIGO 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (CASO DA JUÍZA DE DIREITO - ANA MARIA)
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ARTIGO 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: (CASO DA PROMOTORA DE JUSTIÇA - ASTROMÉLIA AUTON)
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''A CF conferiu competência originária e concorrente ao CNJ para aplicação de medidas disciplinares. A competência constitucional do CNJ é autônoma (e não subsidiária). Assim, o CNJ pode atuar mesmo que não tenha sido dada oportunidade para que a corregedoria local pudesse investigar o caso. STF. 1ª Turma. MS 30361 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/8/2017 (Info 875). STF. 2ª Turma. MS 28513/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015 (Info 799).''
BUSCADOR DIZER O DIREITO.
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Autor: Monique Falcão, Mestre e Doutora em Direito na UERJ, Pesquisadora-Visitante no Max Planck Institute (Alemanha), de Direito Constitucional
A questão exige conhecimento sobre atribuições constitucionais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, previsto no art. 103-B, §4º da CF\88, e outros dispositivos constitucionais correlatos.
Vamos a análise do enunciado e seus itens.
O enunciado refere-se ao pedido de aplicação de pena de demissão para uma juíza e um membro do MP.
O CNJ, em função de sua natureza jurídica de órgão de controle de atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, pode conhecer apenas de reclamações contra membros do Poder Judiciário. Não pode, portanto, conhecer reclamação contra membro do MP, sendo o órgão constitucionalmente competente para tal o Conselho Nacional do Ministério Público (art. 130-A, §2º)
Tomando apenas o raciocínio sobre competência, verificamos que estão errados os itens A, C e D.
Já o pedido de aplicação de pena de demissão não é possível de ser aplicada por 2 motivos.
Primeiro, porque não é prevista constitucionalmente como atribuição do CNJ (art. 103-B, §4º, III);
Segundo, porque a vitaliciedade é prerrogativa constitucional que garante ao membro do Poder Judiciário e do MP não perder o cargo, salvo depois de sentença judicial condenatória em processo judicial transitado em julgado (art. 95, I) O CNJ não possui função jurisdicional, sendo órgão de natureza administrativa.
Por isso, o item B está errado.
O item E está correto porque está de acordo com os dois fundamentos acima.
Gabarito: letra E
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Compete ao CNJ o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, podendo:
Avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada a ampla defesa.
Ressalta-se que o CNJ NÃO pode aplicar pena de demissão.
O instituto da VITALICIEDADE é uma garantia dos magistrados e dos membros do MP, o qual garante que ele somente pode perder o cargo por sentença transitada em julgado. O CNJ não possui poder jurisdicional, logo não pode aplicar a pena de demissão.
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CNJ – Conselho Nacional de Justiça
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RESUMO CNJ
- Integra a estrutura do Poder Judiciário
- Órgão de controle interno que não exerce jurisdição
- Natureza administrativa
- 15 membros
- 2 anos de mandato
- 1 recondução
- Nomeação pelo PR, após aprovação do SF.
- Presidido pelo presidente do STF
- Vice assume nas ausências, mas não faz parte da estrutura
- STF não se submete ao controle do CNJ
- Aprecia legalidade e não constitucionalidade dos atos administrativos
- Controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes: não alcança servidores.
(15)
(0)
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Pena de REMOÇÃO ou DISPONIBILIDADE